Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18369/24.0T8LSB.L1-6
Relator: MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
CAUSA DE PEDIR
CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Não é de apreciar a impugnação da matéria de facto quando a mesma, no contexto da restante matéria de facto adquirida e não impugnada, é tautológica e espúria, resultando numa actividade processual inútil, posto que tal contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
II. Causa de pedir é “facto jurídico”, simples ou complexo, de que procede a pretensão deduzida, no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, ambos do CPC.
III. No âmbito de responsabilidade emergente de contrato de seguro a causa de pedir é necessariamente complexa, compreendendo a fonte geradora de responsabilidade; o sinistro, a sua causa, os prejuízos/danos e a fonte geradora de responsabilidade.
IV. Qualquer outra factualidade eventualmente verificada quanto ao sinistro, sua causa e concreto contrato de seguro celebrado consubstanciaria uma causa de pedir diversa insusceptível de ser apreciada nos presentes autos.
V. No âmbito de um contrato de empreitada de obra pública de concepção/construção, as obrigações assumidas pela Autora (enquanto empreiteira) perante a entidade adjudicante (dono da obra) apenas relevarão na presente acção na estrita medida em que essa obrigação tenha sido transposta para o contrato de seguro, invocado pela Autora.
VI. A responsabilidade da Autora, perante a dona da obra, por eventuais erros de entidades terceiras por si subcontratadas, decorrente do regime substantivo aplicável aos contratos públicos, não determina, de forma automática, a responsabilidade da Ré-Seguradora, tendo a mesma de ser encontrada dentro dos concretos factos alegados relacionados com o sinistro e do concreto contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré, seu objecto, suas condições gerais, particulares e especiais, coberturas e exclusões.
VII. A Autora intentou a presente acção alegando como causa do sinistro “erro na execução do projecto”, pelo que pode a Autora em sede de recurso querer-se valer de um erro de projecto – que eventualmente teria cobertura no concreto contrato de seguro convocado para os presentes autos – quando aquilo que trouxe aos presentes autos, e que a Ré foi chamada a contestar, nunca foi um erro de projecto mas sim um erro de execução.
VIII. A questão do erro de projecto – enquanto facto consubstanciador da causa de pedir nos presentes autos – é uma questão totalmente nova, que não pode nem deve ser apreciada por este Tribunal de recurso, sob pena de tratamento desigual das partes (e inerente violação do princípio da igualdade das partes, previsto no art. 4.º do CPC) e até, no limite, de violação de princípios constitucionalmente consagrados na administração da justiça.
IX. Tornando-se claro que a causa do sinistro foi diversa da alegada - e daquela que a Ré foi chamada a defender-se aquando da citação para a presente acção – e não tendo existido nos autos qualquer requerimento tendente à alteração dos elementos objectivos dos autos – nos termos previstos no art. 264.º e 265.º do CPC – sempre teria a acção de naturalmente improceder.
(Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório:
stap – reabilitação estrutural s.a. intentou acção declarativa comum contra victoria seguros s.a. pedindo que os RR. se condene a Ré no pagamento à Autora da a Autora, no valor de 63.681,38 € (sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e um euros e trinta e oito cêntimos), sendo € 48.479,43 (quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) a título de prejuízos e a quantia de 15.201,95 € (quinze mil, duzentos e um euros e noventa e cinco cêntimos), a titulo de juros de mora vencidos à taxa anual de juros comerciais, contados desde 10.11.2020 (art.º 29 do petitório) até à presente data (12.07.2024), e, ainda, nos juros vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.
Alegou em síntese que:
- se dedica à realização de empreitadas de construção civil , publicas e privadas, conservação e protecção de estruturas de edifícios e obras de arte e que, por deliberação do conselho de administração da sociedade Águas de Santo André S.A, foi adjudicado ao consórcio comporto por si e pela sociedade Monumenta Lda, a concepção e construção de “Reabilitação de dois filtros da ETA de Morgavel”
- tendo posteriormente sido celebrado, em 25-06-2019, o contrato de empreitada n.º 20/AdSA/19-CLPQ 02/DIN-EN/18-EA-101;
- a reabilitação dos filtros em análise visava o aumento da capacidade hidráulica de filtração e eficiência de funcionamento dos mesmos;
- para o efeito a Autora obrigou-se a realizar: a) os trabalhos de construção civil, melhor identificados no Caderno de Encargos e na Cláusula 1ª do contrato de empreitada; b) o projecto de execução, tendo para o efeito contratado a sociedade “Trimétrica Engenharia, Lda;
- De acordo com Projeto de Execução da Autora, a atividade de reposição de material foi feita com recurso a betão projetado, tendo a obra sido objeto de receção provisória parcial, em 09 março de 2020, tendo sido suspensa a 17-03-2020 devido
à eclosão da pandemia Covid 19, suspensão que veio a ser levantada a 05-06-2020;

- em 09-03-2020, cerca de 3 meses volvidos sobre a conclusão e recepção provisória dos trabalhos realizados pela Autora no filtro 10, a Autora foi informada pelo dono da obra que havia detectado danos no interior do tanque do filtro n.º 4 e de danos idênticos no filtro n.º 10;
- o que foi confirmado pela Autora que constatou a existência de vícios nos trabalhos executados, traduzidos na fissuração em alguns locais do revestimento aplicado nas paredes dos filtros;
- por peritagem efectuada foram detectados os seguintes vícios:
a) tanto nas zonas onde se observava a fissuração como nas imediatamente contíguas, parte do revestimento indicava ter-se descolado da base (i.e, da parede de betão armado do tanque); b) tais zonas coincidiam com aquelas onde existiam juntas de dilatação estrutural, verticais, nas paredes (existentes) de betão armado dos tanques; e c) no topo das paredes dos tanques, que coincidia com o local das referidas juntas de dilatação verticais, o revestimento apresentava-se completamente destacado da base (parede) e empolado para o exterior;
- todas as fissurações detectadas tiveram origem em erro da Autora que na execução do projecto de betão armando cobriu indevidamente as juntas de dilatação elástica do revestimento;
- na sequência desso evento a Autora procedeu a diversos trabalhos de reparação, os quais tiveram um custo total de € 48 479,43;
- Em 09-07-2019 a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo/modalidade obras e/ou montagens titulado pela apólice n.º ..., apólice essa que estava em vigor à data da ocorrência do sinistro;
- tal contrato cobria os danos materiais verificados em consequência directa dos erros de concepção de projecto, desenhos ou cálculos;
- pelo que os danos apurados se encontram garantidos pela apólice em análise e, como tal, a Ré é responsável pelo pagamento à Autora dos prejuízos aqui invocados e demonstrados.
Conclui assim a Autora pela procedência da acção e consequente condenação da Ré no pedido.
Devidamente citada veio a Ré apresentar contestação, alegando que:
- o sinistro participado foi-o ao abrigo de uma apólice diversa da invocada nos presentes autos;
- nos termos das condições dessa mesma apólice considera-se completamente excluído durante o período de manutenção qualquer dano ou perda que tenha a sua origem em erros ou defeitos de isolamentos e/ou impermeabilizações de coberturas, fachadas ou caves;
- da conjugação das clausulas da mesma resulta que a mesma tem como objectivo garantir o pagamento de indemnizações aos donos das obras, por danos causados pelo tomador de seguro;
- do sinistro não resultou qualquer dano para a obra, na medida em que a Autora reparou todos os defeitos verificados;
- não estamos perante qualquer erro de projecto, tanto mais que a reparação foi executada de acordo com a alteração ao projecto realizada pelo projectista;
- os valores reclamados na presente acção pela Autora são exagerados e não se encontram justificados, sendo que de todo o modo sempre haveria que deduzir o valor da franquia, no caso € 2500,00.
Conclui assim a Ré pela improcedência da presente acção e consequente absolvição do pedido.
A Autora apresentou, a 20-09-2024, articulado de resposta À contestação, tendo a Ré pugnado pela sua inadmissibilidade e desentranhamento.
Por despacho de 12-11-2024 (i) indeferiu-se o pedido de desentranhamento do articulado da Autora de 20-09-2024; (ii) dispensou-se a realização de audiência prévia; (iii) proferiu-se despacho saneador tabelar, (iv) fixou-se o objecto do litígio, (v) elencaram-se os temas de prova e (vi) proferiu-se despacho de admissibilidade sobre os requerimentos probatórios apresentados.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e em 17-10-2025 foi proferida sentença que, julgando a acção totalmente improcedente, absolveu a Ré do pedido contra si formulado.
Inconformada com a sentença que absolveu a Ré do pedido veio a Autora apelar, tendo apresentado alegações, em que formulou as seguintes conclusões:
“A. DO ERRO DE DIREITO: A NATUREZA DA EMPREITADA DE CONCEÇÃO- CONSTRUÇÃO E O INTERESSE SEGURADO (VIOLAÇÃO DO ART. 378.º DO CCP):
1. O Tribunal a quo errou na qualificação jurídica da responsabilidade da Recorrente, ao considerar que, por ter subcontratado o projecto de execução a terceiro ("Trimétrica"), a Recorrente não teria responsabilidade direta no erro de conceção perante a Seguradora, negando-lhe indevidamente o interesse segurável.
2. Tratando-se de uma empreitada de Conceção-Construção, regida pelo Artigo 378.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o empreiteiro assume uma obrigação de resultado global que integra a conceção do projeto de execução e a execução dos trabalhos nele previstos, respondendo objetiva e integralmente perante o Dono da Obra pelos erros e omissões do referido projeto.
3. Ao assumir legal e contratualmente este risco, a Recorrente detém um interesse direto, legítimo e patrimonial em segurar os danos decorrentes de "Erros de Projeto".
4. A apólice foi contratada para proteger o património da Recorrente contra esta responsabilidade objetiva de retificação dos erros de projeto, pelo que, a existência de um subcontratado projetista é irrelevante para a eficácia da cobertura perante a Seguradora.
B. DO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DA NATUREZA E ÂMBITO DA APÓLICE (RAMO OBRAS E MONTAGENS / CONTRACTORS’ ALL RISKS - CAR):
5. A sentença recorrida enferma de erro de julgamento ao analisar o contrato de seguro dos autos (Ramo Obras e Montagens / Contractors All Risks - CAR - apólice de obras e montagens n.º 11287365) sob a ótica de um Seguro de Responsabilidade Civil, exigindo indevidamente a verificação de um "dano na esfera jurídica do dono da obra" ou uma reclamação deste contra o empreiteiro.
6. O Seguro CAR, na sua Secção de Danos Materiais, configura um Seguro de Danos Próprios (Property Insurance), cujo objeto segurado é a própria obra (materiais, estruturas e trabalhos).
7. O sinistro no seguro CAR verifica-se com a ocorrência de um dano material, acidental e imprevisto na coisa segura (a obra), que nos autos se traduziu na existência de fissuras e descolamento do revestimento de betão projetado aplicado nos tanques da ETA de Morgavel da Dona da Obra Águas de Santo André.
8. Tal constituiu, por si só, o sinistro indemnizável, independentemente de quem seja o titular da propriedade no momento ou de quem suporte o custo da reparação.
C. DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MITIGAÇÃO DE DANOS E DA EFICÁCIA DA REPARAÇÃO:
9. Ao decidir que a reparação imediata dos defeitos pela Autora eliminou o sinistro ("não resultaram quaisquer danos para o dono da obra"), a sentença penaliza a diligência do segurado e viola o princípio geral de mitigação de danos (duty to mitigate), estruturante do Direito dos Seguros.
10. A reparação imediata efetuada pela Autora foi um ato de gestão necessária e urgente para evitar o agravamento dos danos numa infraestrutura pública crítica de abastecimento de água ao completo industrial de Sines e prevenir outros sinistros de consequências catastróficas (colapso ou paragem da ETA).
11. O custo suportado pela Autora nessa reparação (€ 48.479,43) constitui o prejuízo patrimonial indemnizável, correspondendo ao valor de reposição do bem seguro ao estado em que deveria ficar caso a reparação tivesse sido devidamente projetada e executada (Costs of Repair).
12. A realização da reparação não extingue o direito à indemnização, antes o converte no direito ao reembolso das despesas de reparação dos danos da coisa segura.
D. DA COBERTURA EXPRESSA: ERRO DE PROJETO E MANUTENÇÃO COMPLETA:
13. A decisão recorrida ignorou a aplicação direta do Artigo 5.º, alínea l) das Condições Gerais, que cobre expressamente "erros de conceção de projetos, de desenho ou de cálculo", cobertura essa reforçada pela estipulação de uma franquia específica nas Condições Particulares de 3.000,00 (três mil) euros para “erros de projeto”, o que demonstra a vontade inequívoca das partes em segurar este risco.
14. Errou igualmente o Tribunal ao considerar que a cobertura cessara com a receção provisória, desconsiderando a vigência da Cláusula 102 das Condições Especiais ("Manutenção Completa").
15. A referida Cláusula 102 estende a cobertura por 24 meses após a receção provisória para "danos causados à obra por um defeito ou erro oculto, cujo ato gerador esteja no período de construção".
16. A situação dos autos preenche integralmente a previsão da Cláusula 102: i) o ato gerador (erro de projeto da solução de juntas) ocorreu na fase de projeto/construção; ii) o vício era oculto à data da receção provisória; e iii) o dano (manifestação das fissuras e descolamento do revestimento nos tanques/filtros) ocorreu dentro do período de manutenção de 24 meses coberto pela apólice.
E. DA INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO 212:
15. A aplicação subsidiária da Cláusula 212 ("Consequências do Erro") pelo Tribunal a quo é juridicamente incorreta e viola as regras de interpretação dos contratos, porquanto não se verificam os pressupostos factuais da sua aplicação.
16. A Cláusula 212 prevê a dedução de custos de correção apenas "no caso de [o erro] ter sido detetado antes que o dano ou perda ocorra".
17. Resultou provado que o erro de projeto era oculto e só foi revelado pela própria ocorrência dos danos (fissuração e descolamento do revestimento aplicado), ou seja, a deteção foi concomitante ou posterior ao dano, nunca anterior.
18. Aplicar esta exclusão a um erro detetado apenas com o sinistro equivaleria a retirar todo o efeito útil à cobertura de "Erros de Projeto" contratada e prevista no artigo 5.º, alínea l), em violação das regras das cláusulas contratuais gerais (nomeadamente o artigo 18.º do DL 446/85) e do regime do contrato de seguro (artigos 32.º e 174.º do DL 72/2008), esvaziando por completo o risco coberto.
19. A Recorrente logrou cumprir integralmente o ónus da prova que sobre si impendia, demonstrando a existência e vigência do contrato de seguro, a ocorrência de um dano material na obra segura e o nexo causal desse dano com um risco expressamente coberto; por seu turno, a Recorrida não provou qualquer exclusão de cobertura aplicável ao caso.
F. EM SUMA:
20. Verifica-se nos presentes autos: (i) a existência de uma apólice válida (CAR), (ii) a ocorrência de um dano material na obra segura (fissuras e descolamento do revestimento em tanques), (iii) um nexo causal com um risco coberto (erro de projeto em obra de conceção- construção), (iv) a manifestação do dano dentro do período de garantia contratado (Manutenção Completa) e (v) a inexistência de exclusões validamente aplicáveis; a absolvição da Ré viola a lei e o contrato, devendo ser substituída pela sua condenação no pagamento dos custos de reparação.
21. Assim, estando preenchidos todos os pressupostos legais e contratuais do direito de indemnização, impõe-se a revogação da sentença recorrida e a condenação da Ré/Recorrida a pagar à Autora/Recorrente o valor dos custos de reparação suportados (€
48.479,43), deduzida a franquia contratual de € 3.000,00, perfazendo € 45.479,43, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, desde a data desde a comunicação do sinistro à recorrida companhia, ou seja, desde 10.11.2020 (art.º 29 do petitório inicial), até efetivo e integral pagamento.
X. PEDIDO:
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:
a) Ser revogada a douta sentença recorrida, que absolveu a Ré substituindo-a por Acórdão que julgue a ação totalmente procedente;
b) Ser a Ré/Recorrida, VICTORIA SEGUROS, S.A., condenada a pagar Autora/Recorrente a quantia de € 45.479,43 (quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove euros e quarenta e três cêntimos) correspondente ao custo comprovado da reparação dos danos materiais, j deduzida a franquia contratual aplicável, acrescida de juros de mora,
vencidos e vincendos, à taxa legal de juros comerciais, desde a comunicação do sinistro à recorrida companhia, ou seja, desde 10.11.2020 (art.º 29 d petitório inicial), até efetivo e integral pagamento.”
A Ré Vitória Companhia de Seguros S.A. contra-alegou, tendo a título subsidiário ampliado o âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:
Ampliação do objecto da apelação – impugnação da decisão de facto (subsidiariamente)
• FP 14
1. A prova produzida não deixa dúvidas de que o sinistro foi originado por um erro de projecto, conforme resulta dos seguintes testemunhos:
a) Eng. AA (autor do projecto) - ficheiro 2025-10-08_10-28-05, passagens da gravação: 00:04:28 – 00:07:51 e 00:11:22 – 00:12:14;
b) Eng. BB (director da obra) – ficheiro 2025-10-08_10-43-48, passagens da gravação: 00:00:28 – 00:00:46, 00:11:02 – 00:11:41 e 00:20:45 – 00:23:22).
2. O tribunal a quo afirma esse facto na fundamentação da decisão vertida nos nºs 13 e 14 dos factos provados e a A. alega-o repetidamente no seu recurso.
3. Face à fundamentação da decisão vertida nos nºs 13 e 14 dos factos provados, é indubitável que, com essa decisão, o tribunal a quo pretendeu julgar provado que a causa do sinistro foi um erro de projecto.
4. Salvo melhor opinião, apesar de ter sido essa a intenção do tribunal a quo, a redacção do nº 14 dos factos provados não deixa transparecer isso com a clareza desejável, ou seja, é dúbia, por comportar outra interpretação que não aquela que esteve na mente do tribunal a quo, e que a A aceita na sua alegação de recurso.
5. Com a decisão vertida nesse nº 14, o tribunal a quo quis julgar provado que o sinistro resultou da execução pela A. da solução de projecto; dito de outro modo, o projecto previa, indevidamente, a cobertura das juntas de dilatação elásticas do revestimento e a A., em seu cumprimento, executou esse trabalho, o que levou à fissuração do novo elemento com as variações de temperatura.
6. No entanto, ao arrepio do propósito do tribunal a quo (bem como do sentido que lhe é conferido por ambas as partes), o nº 14 dos factos provados pode ser objecto de outra interpretação: a de que a A., na execução da obra projectada, cobriu indevidamente, isto é, ao arrepio do projectado, as juntas de dilatação elástica do revestimento.
7. Para evitar potenciais dúvidas, a R. sugere a alteração do nº 14 dos factos provados, para que este assuma a seguinte redacção (que encontra inteiro suporte na prova produzida e reflecte mais claramente o sentido em que o tribunal a quo pretendeu julgar a questão da causa do sinistro):
“Os danos ocorreram devido ao facto de a A. ter coberto as juntas de dilatação elásticas do revestimento em cumprimento do projecto de betão armado da “Trimétrica”, que previa essa solução, que era inadequada, por não funcionar bem nas zonas das juntas, e levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência de variações de temperatura.”
• Aditamento de um novo número (9.1.) aos factos provados
8. A prova produzida nos autos deixou claro que os trabalhos de revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 foram concluídos em Março de 2020 e recebidos provisoriamente no dia 9 desse mês, do que resulta, naturalmente, que os danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados inexistiam naquela data e se manifestaram no período de garantia da obra.
9. O testemunho do Sr. Eng. BB (director da obra) foi categórico a respeito dessa questão (ficheiro 2025-10-08_10-43-48, passagens da gravação: 00:08:30 – 00:09:09, 00:12:46 – 00:13:12 e 00:23:38 – 00:24:42).
10. À R. parece que a decisão vertida nos nºs 9, 10 e 11 dos factos provados deixa implícito que os trabalhos referentes ao revestimento interior dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 foram concluídos e recepcionados provisoriamente em 9.3.2020 e que os danos nesse revestimento apenas foram detectados posteriormente.
11. Com efeito, o nº 9 dos factos provados remete para o auto de recepção provisória (anexo 6 do relatório da “MPCA”, junto à contestação sob doc. 2), verificando-se, pelas listas de defeitos / anomalias anexas a esse auto (relativas aos filtros nºs 4 e 10), que os danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados, incidentes sobre o revestimento das paredes interiores dos tanques, não estão nelas incluídos (esses defeitos / anomalias têm por objecto o exterior, e não o interior, dos tanques).
12. Os nºs 11 e 21 dos factos provados também indiciam a factualidade indicada na conclusão nº 10.
13. Assim, a retoma dos trabalhos, após o levantamento da suspensão da obra em 5.6.2020, à qual se alude no nº 10 dos factos provados, ter-se-á destinado à conclusão das reparações dos defeitos / anomalias descritos nas listas anexas ao auto de recepção provisória, bem como dos danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados, dos quais a A. fora informada pelo dono da obra em 3.6.2020.
14. É certo que, como se viu, uma interpretação articulada dos nºs 9, 10 e 11 dos factos provados, bem como do auto de recepção provisória e das listas de defeitos / anomalias anexas a esse auto, permite extrair que os trabalhos de revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 foram concluídos e recebidos provisoriamente em 9.3.2020 e que os danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados, incidentes sobre esse revestimento, inexistiam nessa data, apenas se tendo manifestado no início de Junho.
15. Não obstante, na opinião da R., a decisão de facto ganharia em clareza se essa factualidade resultasse expressa e directamente dos factos provados, razão pela qual propõe o aditamento a esses factos de um novo número (que poderá ser o nº 9.1.) com a seguinte redacção:
“Os trabalhos de revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 foram concluídos em Março de 2020 e objecto da recepção provisória mencionada no número anterior, inexistindo na data em que esta ocorreu os danos descritos nos nºs 11 e 12.”
16. Essa factualidade é relevante, por constituir pressuposto da aplicação da Condição Especial nº 102 (“Manutenção completa (24 meses)”) da apólice nº 11287365, à luz da qual se deverá apreciar a questão do alegado enquadramento do sinistro nas garantias contratuais (sendo que, diferentemente da A., a R. considera que se deverá concluir pela impossibilidade desse enquadramento, por ausência dos pressupostos de facto daquela condição especial).
Do Direito
• Apólice (de responsabilidade civil) nº 11317144
17. A A. invocou como causa de pedir a celebração entre as partes do contrato de seguro (de construção / montagem) titulado pela apólice nº 11287365, e não do contrato de seguro (de responsabilidade civil) titulado pela apólice nº 11317144.
18. Não obstante, o tribunal a quo optou por aludir no nº 20 dos factos provados à vigência da segunda apólice; apenas por isso a R. indica, sucintamente, as razões da impossibilidade de enquadramento do sinistro nessa apólice.
9. O projecto foi da autoria da “Trimétrica”, do Eng. AA (prestador externo), e não de qualquer profissional integrado no quadro da R., sendo que, nos termos do Convénio Especial nº 3, este é um pressuposto da cobertura da responsabilidade decorrente da realização de projectos, pelo que, só por si, a falta de preenchimento desse pressuposto é suficiente para se concluir pela impossibilidade de enquadramento do sinistro nas garantias da apólice nº 11317144.
20. O sinistro também não se enquadra no objecto da garantia oferecida pela cláusula nº 102 das CEA (“Responsabilidade Civil após-trabalhos (12 meses) para a actividade de obra pública”).
21. É certo que os danos ocorreram após a conclusão dos trabalhos de revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 e a sua recepção provisória, mas os mesmos foram causados por um erro de projecto, e não pelas obras, que foram executadas em cumprimento do projecto, o que, só por si, afasta a cláusula nº 102 das CEA, nos termos do seu art. 1º.
22. Acresce que, nos termos do mesmo art. 1º, o objecto da cobertura está restringido à responsabilidade extracontratual da A., sendo que no caso dos autos está em causa a sua responsabilidade contratual, conforme resulta dos nºs 2, 5 a 8 e 11 a 15 dos factos provados.
23. Em qualquer caso, os danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados sempre estariam excluídos da cobertura conferida pela cláusula nº 102 das CEA, nos termos do seu art. 2º a), por incidirem sobre a própria obra ou os trabalhos executados (e, também, por a A. ser responsável pelos mesmos ao abrigo da garantia legal de 5 anos).
24. Não competia ao tribunal a quo pronunciar-se sobre a questão do enquadramento do sinistro na apólice nº 11317144, mas, uma vez que o fez, importa dizer que a decidiu bem.
• Apólice (de construção / montagem) nº 11287365
25. Independentemente da fundamentação invocada, o tribunal a quo concluiu correctamente pela exclusão do sinistro do âmbito de cobertura da apólice nº 11287365.
26. Antes de mais, os danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados, incidentes no revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10, e motivados por um erro de projecto, estão excluídos da cobertura da apólice nº 11287365, nos termos do art. 7º, nº 1, als. g) e m), e nº 3, das CGA.
27. Independentemente dessas exclusões, aplicáveis em qualquer caso, como resulta do nº 1 do art. 7º das CGA, os danos ao revestimento do interior dos tanques ocorreram após a conclusão dos respectivos trabalhos e a sua recepção provisória, pelo que importa apreciar a questão da sua cobertura à luz da garantia complementar de manutenção ou conservação, prevista no Capítulo IV das CGA.
28. A coberto do art. 12º das CGA, que estende os efeitos do seguro ao período de manutenção e conservação da obra, mas limitando o seu objecto aos riscos descritos no artigo seguinte (13º), desde que estes também constem das CPA, as partes convencionaram nas CPA a garantia do “Período de Manutenção Completa (de acordo com artigo 13 a) das Condições Gerais e cláusula 102 das Condições Especiais)”, com o limite de “24 meses”.
29. Apenas a cobertura prevista no segundo ponto da cl. 102 das CEA é potencialmente aplicável aos danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados, já que os mesmos tiveram origem num defeito ou erro oculto, apenas descoberto após a conclusão dos trabalhos de revestimento do interior dos tanques e a sua recepção provisória ou, dizendo ao contrário, não descoberto anteriormente ao período de manutenção.
30. Porém, verifica-se que não está preenchido o outro pressuposto dessa cobertura (“cujo ato gerador esteja no período de construção”); é que o acto gerador do defeito ou erro oculto não teve lugar na fase de construção, mas sim na de projecto, que a antecedeu (há que não perder de vista que os danos foram causados por um erro de projecto, que apenas foi detectado após a conclusão e a recepção provisória dos trabalhos de execução, aquando da manifestação dos danos).
31. Há que perceber a ratio da cl. 102 das CEA, que, com o seu segundo ponto, tem em vista a cobertura dos danos causados à obra por defeito ou falha de execução, ocorrida, necessariamente, na fase de construção, como claramente resulta do art. 13º/A) 2. das CGA (de que aquela cláusula das CEA é reflexo), que restringe a cobertura aos “… danos materiais acidentalmente causados à obra, por defeito ou falha oculta de execução, que tenham ocorrido no período de construção, …”.
32. Assim, também a apólice nº 11287365 não cobre o sinistro em discussão nos autos.
Termos em que devem V. Exas. Negar provimento à apelação e, em consequência, confirmar a sentença absolutória recorrida, com o que fareis a costumada JUSTIÇA!”
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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da(s) recorrente(s) (arts. 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- da impugnação da matéria de facto;
- cobertura do sinistro e danos alegados/provados na concreta apólice de seguro que constitui causa de pedir complexa nos presentes autos (apelação da Autora) ou sua exclusão (ampliação do âmbito do recurso apresentada pela Ré).
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II. Fundamentação:
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes:
FACTOS PROVADOS
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto a realização de empreitadas de construção civil, públicas e privadas, em especial trabalhos de reabilitação, conservação e protecção de estruturas de edifícios e obras de arte.
2. Entre o consórcio externo, composto pela Autora e pela sociedade “Monumenta – Reabilitação de Edificado e Conservação do Património, Lda.” e a sociedade “Águas de Santo André, S.A.”, foi celebrado, em 25.06.2019, o contrato de empreitada nº 20/AdSA/19 – CLPQ 02/DIN-EN/18-EA-101, que teve como objecto a realização de diversos trabalhos de concepção e construção na empreitada adjudicada de reabilitação dos filtros rápidos de areia n.ºs 4 e 10 dos órgãos da ETA de Morgavel – cf. doc. 2 junto com a p.i..
3. Nos termos da cláusula 17ª do contrato de empreitada, o consórcio externo obrigou-se a manter em vigor, até ao total cumprimento do contrato, as apólices de seguros exigidas no Caderno de Encargos, parte integrante daquele, que englobaria «todos os trabalhos provisórios e definitivos respeitantes à empreitada de construção e montagens», incluindo a cobertura dos danos decorrentes «de erro ou de cálculo da responsabilidade do empreiteiro» - cf. doc. 3 com a p.i..
4. A reabilitação dos filtros em análise visava o aumento da capacidade hidráulica de filtração e da eficiência de funcionamento dos mesmos.
5. Através daquela empreitada, a Autora obrigou-se a realizar: a) os trabalhos de construção civil melhor identificados no Caderno de Encargos e cláusula 1ª do contrato de empreitada – cf. docs. 2 e 3 com a p.i.; b) o projecto de execução, tendo para o efeito contratado a sociedade “Trimétrica Engenharia, Lda.”, pessoa colectiva n.º 507099559 – cf. doc. 4 junto com a p.i..
6. Conforme resulta da cláusula 1ª do contrato de empreitada, o projecto de execução compreendia todas «as actividades relacionadas com a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas do projecto de execução da “Obra” a executar, incluindo os desenhos de detalhe (montagem e execução) e os projectos de todas as especialidades envolvidas (…)».
7. Por sua vez, os trabalhos de construção civil visavam a reabilitação estrutural dos tanques dos filtros de areia rápidos nº 4 e nº 10, cujas parede e laje de fundo em betão armado apresentavam diversas fissuras e alguns destacamentos.
8. Para tal, a solução preconizada pela Autora contemplou, conforme o doc. 4 junto com a p.i.:
a. a execução de reforço com betão projectado estrutural, aplicado por via seca com máquina de câmara dupla, armado com malha de carbono de alta resistência, do tipo S&P ARMO - System;
b. a injecção de fissuras com resinas de base epóxi, do tipo Stojet IHS ou equivalente;
c. a reparação pontual do betão com argamassas com características próprias para o efeito, no caso equivalente a SIKA Monotop 612;
d. a aplicação de um revestimento na parede inferior dos filtros constituído por argamassa mineral com características próprias para o efeito do tipo SIKATOPSEAL 107 ou equivalente.
9. De acordo com o projecto de execução, a actividade de reposição de material foi feita com recurso a betão projectado, tendo a obra sido objecto de recepção provisória parcial, conforme “folha de recepção provisória” elaborada em 09 Março de 2020 – cf. doc. 5 com a p.i.
10. Em data não concretamente apurada, a execução da obra foi suspensa devido à eclosão da pandemia Covid-19, suspensão que veio a ser levantada em 05 de Junho de 2020, data a partir da qual foram retomados os trabalhos da empreitada dos autos – cfr. doc. n.º 6 com a p.i.
11. Em 03.06.2020, a Autora foi informada pelo dono da obra que haviam sido detectados danos no interior do tanque do filtro nº 4 e indícios da existência de danos similares no filtro nº 10.
12. No âmbito de peritagem realizada por “MPCA – Consultores em Engenharia e Gestão, Lda.”, por solicitação da Ré, foram identificados os seguintes vícios nos trabalhos da Autora: a) tanto nas zonas onde se observava a fissuração como nas imediatamente contíguas, parte do revestimento indicava ter-se descolado da base (i.e., da parede de betão armado do tanque); b) tais zonas coincidiam com aquelas onde existiam juntas de dilatação estrutural, verticais, nas paredes (existentes) de betão armado dos tanques; e c) no topo das paredes dos tanques, que coincidia com o local das referidas juntas de dilatação verticais, o revestimento apresentava-se completamente destacado da base (parede) e empolado para o exterior.
13. Os danos verificaram-se nas zonas onde o revestimento se sobrepunha à junta de dilatação da parede preexistente, nas quais houve intervenção da Autora.
14. Os danos ocorreram devido à circunstância de a Autora, na execução da projecção do betão armado, ter coberto indevidamente as juntas de dilatação elásticas do revestimento, o que levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das variações de temperatura.
15. Na sequência da ocorrência dos danos, a Autora procedeu a diversos trabalhos de reparação: substituição do revestimento numa área total de cerca de 36m2 de parede nos filtros nº4 e nº10, num total de 4 sectores/locais distintos desses filtros com altura até 4m, com recurso a betão projectado e rectificação da solução executada inicialmente, designadamente, com a introdução de fixações de malha de fibras de carbono e de uma junta vertical elástica no revestimento com vista a minimizar a hipótese de os problemas virem a ocorrer novamente.
16. Com os referidos trabalhos de reparação, que decorreram durante os meses de Junho a Agosto de 2020, a Autora suportou um custo total de 48.479,43 €, com a execução dos trabalhos acima referidos, custo esse decomposto da seguinte forma:
a. 2.742,35€, referentes ao custo dos materiais empregues;
b. 8.833,42€, respeitantes às despesas tidas com a contratação de serviços externos de picagem de estruturas de betão armado, com martelos pneumáticos ligeiros, hidrocapagem e reparação, prestados por CC, Lda;
c. 9.126,65€ € relativo aos fornecimentos de bens e serviços externos;
d. 22.180,00€, concernentes aos custos de mão de obra própria (i.e., vencimentos dos trabalhadores da obra de reparação);
e. 5.596,91€ concernentes aos custos das viaturas atribuídas aos trabalhadores da Autora adstritos à obra em análise, BB (viatura ..-VL-..), DD (..-XF-..) e EE (..-VO-..), sendo que a sede da Autora é em Algés, os trabalhos foram realizados em Morgavel e o estaleiro central é na Abóboda, em S. Domingos de Rana.
17. No apuramento dos referidos custos consideraram-se os custos médios de: (i) 0,35 Euros por km para a viatura ..-VL-.., que é um ligeiro de passageiros; (ii) 0,25 Euros por km para a viatura ..-ZF-.., que é um ligeiro de mercadorias de 2 lugares; e (iii) 0,38 Euros por km para a viatura ..-VO-.., que é um ligeiro de mercadorias médio.
18. Tais custos médios englobam não só o combustível e portagens, mas também a manutenção, seguros, IUC, amortizações, GPS, estacionamentos, entre outros.
19. Com data de 09.07.2019, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo/modalidade obras e/ou montagens, titulado pela apólice nº 11287365, na qualidade de tomador e de segurado, o qual se encontrava em vigor à data do sinistro – cf. doc. 46 junto com a p.i.
20. Vigorava também entre as partes, à mesma data, uma outra apólice de seguro com a apólice nº 11317144/Responsabilidade Civil, aberta - cf. doc. 1 com a contestação –, que tem por objecto cobrir os danos que ocorram nas obras e trabalhos de montagem realizados pela Autora, garantindo o pagamento de indemnizações aos donos das obras pelos danos causados pelo tomador de seguro.
21. Em 29.07.2020, a Autora comunicou à Ré, através da sua mediadora de seguros, a ocorrência do sinistro, ao abrigo da apólice 11317144, e os danos provocados, nos seguintes termos, cf. a comunicação electrónica que consta do doc. 47 junto com a p.i., cujo teor ora se dá por reproduzido: «Bom dia FF Devemos informar a companhia de seguros da Stap, que após a intervenção realizada, nas paredes interiores dos filtros 4 e 10, nomeadamente nas zonas das juntas (nascente/poente). Essas paredes foram reparadas e reforçadas com uma rede de fibra de carbono aplicando betão projectado. Apos a conclusão dos trabalhos surgiu uma fissura no desenvolvimento da junta, que causou o dano que nos 2 filtros, conforme fotos em anexo. VMA»
22. Por comunicação de 16.02.2021, a Ré transmitiu à Autora o seguinte, cf. doc. 8 junto com a p.i. (pag. 11), cujo teor ora se dá por reproduzido: «o Segurado nada fez para contribuir para a ocorrência do evento, isto no que se refere à execução dos revestimentos dos filtros – executando-os correctamente e de acordo com o que se encontrava definido no projecto de execução – não se poderá considerar que o erro ou defeito, acto gerador do evento, tenha ocorrido no momento da construção. Este facto verifica-se inclusive pela própria reparação, executada de acordo com a alteração ao projecto realizada pela equipa projectista, onde se incluíram as juntas de dilatação e pregagens de ligação entre o preexistente e o novo. Face ao acima exposto, entende-se que a ocorrência não encontra enquadramento no âmbito das coberturas da apólice de Construção nº 11287365, pelo que os prejuízos decorrentes não serão passíveis de indemnização».
23. Na mesma comunicação, a Ré transmitiu que, quanto à Apólice 11287365, à data da ocorrência a obra já tinha terminado, pelo que «(…) a apólice encontrava-se em período de Manutenção Completa (24 meses), i.e., apenas as garantias de Manutenção Completa e Responsabilidade Civil se encontravam (…) em vigor».
24. Na sequência do que observou no local, a Autora solicitou à projectista “Trimétrica” um parecer sobre as causas e a forma de reparação, a qual concluiu que se tratava «(…) de um problema de aderência entre o revestimento e a parede de betão nas zonas das juntas de dilatação existentes porventura devido a questões relacionadas com retracção diferencial entre os dois meios/materiais».
25. O perito da MPCA apurou que o dono da obra deu-se por satisfeito com os trabalhos de reparação realizados pela Autora.
Não existem factos não provados.
Mais se consignou: “A restante matéria dos autos constitui factualidade meramente instrumental, alegação conclusiva e/ou de direito.”
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III. O Direito:
Razão de ordem
Como se sabe, o objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com exceção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, artigos 635.º, 608.º, n.º 2, e 663.º, todos do CPC, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está sujeito às razões jurídicas invocadas pelas mesmas, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art. 5.º, também do CPC.
Configurando-se que a situação dos autos se mostra complexa em termos de pretensões deduzidas por via recursória, impõe-se, desde logo, que se faça a respetiva enunciação, esclarecendo-se os termos a que irá obedecer o respetivo conhecimento, tendo em conta a delimitação das questões, tal como se mostra efetuada nas respetivas conclusões formuladas.
Conforme já se enunciou, a ação foi julgada improcedente.
Da sentença proferida veio a Autora interpor recurso de apelação, pedindo a condenação da Ré, defendendo a sua responsabilidade, no concerne à cobertura do contrato de seguro celebrado.
A Ré, por sua vez, veio requerer a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.º 636.º do CPC, prevenindo a necessidade da apreciação dos fundamentos que invocou na contestação, bem como impugnar a decisão sobre a matéria de facto, para o caso da procedência do recurso pelo mesmo interposto.
Muito embora a matéria de facto impugnada apenas tivesse que ser conhecida em caso de procedência do recurso da Autora e eventual repercussão na decisão questionada, afigura-se-nos de toda a pertinência começar pela apreciação dessa mesma impugnação – estabilizando o quadro fáctico a ter em consideração – antes de entrar na apreciação jurídica da questão.
Isto porque efectivamente a Ré invoca uma obscuridade/contradição entre a matéria de facto fixada, por um lado, e motivação dessa factualidade e fundamentação jurídica que se nos afigura patente e crucial como se verá de seguida.
Assim, apreciaremos o presente recurso pela seguinte ordem de questões:
- impugnação da matéria de facto;
- recurso da aplicação do direito, segundo a pretensão da Autora;
- em caso de procedência deste, e só neste caso, apreciação do recurso da aplicação do direito, segundo a pretensão da Ré na sua ampliação do objecto do recurso.
Impugnação da Matéria de Facto
Vem a Ré impugnar o teor dos seguintes factos:
- facto 14;
-aditamento de um novo facto com o seguinte teor: “9.1. Os trabalhos de revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 foram concluídos em Março de 2020 e objecto da recepção provisória mencionada no número anterior, inexistindo na data em que esta ocorreu os danos descritos nos nºs 11 e 12.”
Apreciando:
b.1. – Impugnação da matéria de facto – generalidades
Dispõe o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil:
“A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287.
O actual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Sobre o ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes:
- A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados;
- A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa;
- A decisão alternativa que é pretendida.
A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto.
Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174.
Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo:
Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.
Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro:
«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor.
Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt:
I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição.
II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada.
III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação.
De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt:
1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) .
2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso.
Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt:
«I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida.
II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.°, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.
IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.».
No mesmo sentido, o Acórdão de 19/1/2016 (Sebastião Póvoas), disponível na mesma base de dados:
“ (…)
5) A falta da indicação exacta e precisa do segmento da gravação em que se funda o recurso, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC não implica, só por si a rejeição do pedido de impugnação sobre a decisão da matéria de facto, desde que o recorrente se reporte à fixação electrónica/digital e transcreva os excertos que entenda relevantes de forma a permitir a reanálise dos factos e o contraditório.”
Por outro lado há ainda que ter em atenção que, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda.
A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo.
Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt:
“O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo.
Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no art. 611.º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no art. 608.º, n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir.
Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questão que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.”
E, ainda, os Acórdãos da Relação de Guimarães, de 15/12/2016 (Maria João Matos) e desta Relação de 26/09/2019 (Carlos Castelo Branco), também da citada base de dados:
Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.).
Dito isto, e uma vez que a Autora identificou os factos objecto da sua impugnação , a versão que pretende ver dada aos mesmos e motiva as razões da sua discordância quanto à convicção relativa aos mesmos.
Não obstante, no que respeita ao último requisito enunciado – irrelevância do facto impugnado – somos do entendimento que o mesmo é absolutamente espúrio, uma vez que o mesmo resulta já directamente da articulação dos factos 9, 10 e 11, o que aliás não deixa de ser notado pela Ré/Apelante nas suas alegações.
Com efeito, é a mesma quem refere expressamente que: “É certo que, como se viu, uma interpretação articulada dos nºs 9, 10 e 11 dos factos provados, bem como do auto de recepção provisória e das listas de defeitos / anomalias anexas a esse auto, permite extrair que os trabalhos de revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 foram concluídos e recebidos provisoriamente em 9.3.2020 e que os danos descritos nos nºs 11 e 12 dos factos provados, incidentes sobre esse revestimento, inexistiam nessa data, apenas se tendo manifestado cerca de 3 meses depois, no início do mês de Junho.”.
Destes factos resulta indubitavelmente, sem qualquer obscuridade ou dúvida, que:
- a reposição do material (no revestimento das paredes internas dos tanques) foram concluídos e recebidos provisoriamente em 09-03-2020 – facto 9. da matéria de facto provada, que remete para esse mesmo autos. Aliás isso mesmo foi alegado, inclusive, pela Autora no seu art. 13.º da petição inicial (13º. De acordo com Projeto de Execução da Autora, a atividade de reposição de material foi feita com recurso a betão projetado, tendo a obra sido objeto de receção provisória parcial, em 09 março de 2020.- cfr. doc. n.º 5).
Da análise desse mesmo auto – a que alude o art. 13.º da petição inicial e o facto provado n.º 9 - resulta que “a única verificação “não ok” se reportou à instalação de tubagem, medidas de tubagem, acrescento da tubagem, utilização de eléctrodos de aço carbono na zona de soldadura das peças de aço nas descargas de água filtrada interior e exterior.
Relativamente o tudo o mais, as verificações, constantes do auto de inspecção anexo ao auto de recepção provisória datado de 09-03-2020, constam com a referência »verificação ok”.
O que nos leva à afirmação, sem necessidade de introduzir qualquer outra matéria de facto, que à data da recepção provisória da obra em 09-03-2020 inexistia qualquer questão relacionada com os revestimentos das paredes interiores do tanque.
Quando apareceram então vícios nesse revestimento?
A matéria de facto alegada pelas partes é omissa quanto à data em que tais vícios se revelaram, quiçá fruto do facto dado como provado em 10, isto é, suspensão da obra.
Com efeito diz-nos o ponto 10 da matéria de facto que “Em data não concretamente apurada, a execução da obra foi suspensa devido à eclosão da pandemia Covid-19, suspensão que veio a ser levantada em 05 de Junho de 2020, data a partir da qual foram retomados os trabalhos da empreitada dos autos – cfr. doc. n.º 6 com a p.i.”
A respeito dos danos no interior dos tanques sabemos apenas que “11. Em 03.06.2020, a Autora foi informada pelo dono da obra que haviam sido detectados danos no interior do tanque do filtro nº 4 e indícios da existência de danos similares no filtro nº 10.”. Isto é, não é dada informação nos autos de quanto foram detectados tais danos, mas sim e apenas quando foi comunicado pela dona da obra/adjudicante à Autora a existência dos mesmos- cf. doc. 7 junto com a petição inicial.
Por esta razão é tautológica e espúria - e como tal irrelevante e inútil - a afirmação que a Ré pretende ver introduzida na matéria de facto de que “9.1. Os trabalhos de revestimento das paredes interiores dos tanques dos filtros nºs 4 e 10 foram concluídos em Março de 2020 e objecto da recepção provisória mencionada no número anterior, inexistindo na data em que esta ocorreu os danos descritos nos nºs 11 e 12.”, pelo que não se apreciará a mesma.
b.2. – Concreta impugnação da matéria de facto
Ponto 14 da matéria de facto.
É o seguinte o teor do ponto 14:
“14. Os danos ocorreram devido à circunstância de a Autora, na execução da projecção do betão armado, ter coberto indevidamente as juntas de dilatação elásticas do revestimento, o que levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das variações de temperatura. “
Esse artigo corresponde ao facto 21.º da petição inicial em que a própria Autora alega erro de execução na projecção do betão armado, com cobertura indevida das juntas de dilatação elásticas.
Do facto provado dado pelo Tribunal resultaria assim evidentemente demonstrado que estaríamos perante um erro de execução da autoria da Autora na materialização do projecto.
E é exactamente contra esta circunstância que se insurge a Ré na sua impugnação da matéria de facto, convocando duas ordens de razões:
- a contradição deste facto com a respectiva motivação dada ao mesmo;
- a contradição deste facto com a argumentação jurídica dada na apreciação de direito.
E com efeito, tal resulta evidente e que das duas uma: ou (i) as palavras traíram o juiz à quo ao fixar a matéria de facto, ou (ii) o facto está certo e as palavras traíram o julgador na motivação e fundamentação jurídica da decisão.
Atentemos nestes trechos:
De um passo, o juiz a quo afirma:
- No capítulo II. , sob a epígrafe “Fundamentação, ponto 1. “Os factos” que “14. Os danos ocorreram devido à circunstância de a Autora, na execução da projecção do betão armado, ter coberto indevidamente as juntas de dilatação elásticas do revestimento, o que levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das variações de temperatura. “
- Nesse mesmo Capítulo II, sob a epígrafe “Fundamentação”, em que motiva a sua convicção, que “Nesta medida, os pontos 13. e 14. – quanto às características e origem dos danos – resultam, tanto daquele relatório de peritagem, como dos esclarecimentos prestados pelo legal representante da Autora e pelas testemunhas AA e Vítor António:
primeiro, responsável pelo gabinete que elaborou o projecto, a pedido da Autora, o segundo, director de obra da Autora, ambos com pleno conhecimento, quer dos trabalhos realizados pela Autora, quer dos danos verificados e suas características. Aquele engenheiro projectista também confirmou a informação técnica elaborada pelo seu referido gabinete (“Trimétrica”), quanto às causas do sinistro e método adequado para a sua reparação – ponto 24. dos factos provados –, tendo assumido, em total consonância com as declarações do legal representante da Autora, que o mesmo ocorreu devido a um “erro de projecto” do seu próprio gabinete, cuja solução técnica proposta não foi a mais adequada, tendo assim, predisposto o trabalho à ocorrência das fissuras detectadas – conforme consta do documento elaborado pela testemunha, junto como doc. 2 da contestação (pág. 5). Ainda quanto a este depoimento, cumpre salientar que a testemunha, tendo reconhecido tão transparentemente que o erro foi assumido pelo seu próprio gabinete, não escondeu, também, que o sinistro não foi participado no âmbito do seu próprio seguro por as partes terem desde o início assumido que seria a Autora a assumir a reparação dos danos.
No mesmo sentido, esteve o depoimento de Frederico Almeida, responsável pela peritagem efectuada no âmbito do processo de sinistro, por iniciativa da Ré, que, aliás, confirmou, também, o facto constante do ponto 25. (que está plasmado no mencionado relatório), tendo salientado que, aquando da realização da peritagem, os danos já se encontravam totalmente reparados.”
- No mesmo Capítulo II., sob o ponto “2. O Direito”- cf. pag. 13 da sentença - afirma a decisão recorrida que “Compulsada a factualidade provada, não restou qualquer dúvida de que os danos ocorridos resultaram de um erro de projecto – projecto, esse, realizado por uma entidade a pedido da Autora – que esta se limitou a seguir, tendo correctamente executado as respectivas instruções. Resultou transparentemente demonstrado, portanto, que os danos não ocorreram de má execução dos trabalhos da Autora, pese embora essa ter sido, precisamente, a alegação constitutiva da sua causa de pedir nesta acção.
Há por isso manifesta contradição entre o facto 14, tal como o mesmo se encontra redigido, e a motivação da convicção de facto repetida e transposta igualmente para a fundamentação de direito.
Das duas uma:
- ou os danos ocorreram por a Autora na execução da projecção do betão armado, ter coberto indevidamente as juntas de dilatação elásticas do revestimento – o que consubstancia erro de execução, e que foi exactamente um dos elementos da causa de pedir trazida à presente acção;
- ou dos danos ocorreram porque a Autora cobriu as juntas de dilatação elásticas no revestimento, tal como constava do projecto de execução, e nesse caso estaremos perante um erro de projecto que vicia a execução feita conforme e em observância daquele.
São coisas diversas: Erro de projecto é uma coisa; Erro de Execução é outra. Não obstante – questão que se tratará adiante – poderem ser as duas da responsabilidade da Autora e terem cobertura na concreta apólice de seguro, os factos alegados e aos quais a Ré é chamada a defender-se são substancialmente diversos.
A questão está na introdução do adjectivo “indevidamente” no ponto 14. dos factos provados: se a execução da Autora seguiu o projecto, então a mesma não foi indevida e houve um erro de projecto; se o projecto não contemplava a execução levada a cabo e materializada pela Autora, então a execução será indevida, porque não conforme ao projecto pela qual a mesma se deveria guiar e orientar, e houve um erro de execução.
Impõe-se por isso uma tomada de posição: ou o facto 14, com a redacção que veio da 1.ª instância, está correcto e a motivação e fundamentação jurídica esta inquinada; ou a motivação da convicção e fundamentação estão conformes ao julgamento de facto, e o facto provado diz mais do que deveria dizer.
A Ré motiva, nas suas alegações, a razão pela qual a resposta ao facto 14 deveria ter sido diferente, convocando prova testemunhal, nomeadamente o depoimento da testemunha AA – sócio do gabinete encarregue pela Autora da realização do projecto e BB – funcionário da Autora e que, sendo director de obra, dirigiu a obra em discussão nos presentes autos.
Não obstante a própria posição assumida pela Autora no seu recurso nos conduza à afirmação consensual de que o sinistro foi causado por erro de projecto – cf. ponto 2. Das alegações quanto à causa do sinistro -, o Tribunal ouviu integralmente a prova produzida nos presentes autos.
Não podemos deixar de relevar o depoimento de AA, gerente da Trimética, que foi quem elaborou, a pedido da Autora, o projecto que esta última veio a executar.
Referiu ser projectista há 40 anos e referiu já ter feito para estas mesmas instalações outros projectos para diversos tanques em 2010/2011, utilizando para a obra dos autos, a mesma técnica, tendo desta vez ocorrido um erro na simulação das juntas (no modelos que fizeram em computador). O modelo não foi eficiente e não foi adequado na zona concreta da junta de dilatação. Simularam a eliminação da junta, com um reforço, e a prática veio a demonstrar que não funcionou essa solução.
É por isso por demais evidente que o que falhou não foi a execução da Autora, mas sim o projecto elaborado pela Trimética a mando da Autora.
Em face do exposto, altera-se o facto 14 da matéria de facto, passando o mesmo a ter a seguinte redacção:
14. Os danos ocorreram devido à circunstância de a Autora ter executado a obra de acordo com a solução contemplada no projecto de cobrir as juntas de dilatação elásticas do revestimento, o que levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das variações de temperatura.
Acrescentando aos factos não provados o seguinte facto:
a) Os danos ocorreram devido à circunstância de a Autora, na execução da projecção do betão armado, ter coberto as juntas de dilatação elásticas do revestimento, o que levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das variações de temperatura.
b.3. - Sinopse da Matéria de Facto
Em resultado da reapreciação da matéria de facto são os seguintes os Factos Provados e Não Provados a considerar.
FACTOS PROVADOS
1. A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto a realização de empreitadas de construção civil, públicas e privadas, em especial trabalhos de reabilitação, conservação e protecção de estruturas de edifícios e obras de arte.
2. Entre o consórcio externo, composto pela Autora e pela sociedade “Monumenta – Reabilitação de Edificado e Conservação do Património, Lda.” e a sociedade “Águas de Santo André, S.A.”, foi celebrado, em 25.06.2019, o contrato de empreitada nº 20/AdSA/19 – CLPQ 02/DIN-EN/18-EA-101, que teve como objecto a realização de diversos trabalhos de concepção e construção na empreitada adjudicada de reabilitação dos filtros rápidos de areia n.ºs 4 e 10 dos órgãos da ETA de Morgavel – cf. doc. 2 junto com a p.i..
3. Nos termos da cláusula 17ª do contrato de empreitada, o consórcio externo obrigou-se a manter em vigor, até ao total cumprimento do contrato, as apólices de seguros exigidas no Caderno de Encargos, parte integrante daquele, que englobaria «todos os trabalhos provisórios e definitivos respeitantes à empreitada de construção e montagens», incluindo a cobertura dos danos decorrentes «de erro ou de cálculo da responsabilidade do empreiteiro» - cf. doc. 3 com a p.i..
4. A reabilitação dos filtros em análise visava o aumento da capacidade hidráulica de filtração e da eficiência de funcionamento dos mesmos.
5. Através daquela empreitada, a Autora obrigou-se a realizar: a) os trabalhos de construção civil melhor identificados no Caderno de Encargos e cláusula 1ª do contrato de empreitada – cf. docs. 2 e 3 com a p.i.; b) o projecto de execução, tendo para o efeito contratado a sociedade “Trimétrica Engenharia, Lda.”, pessoa colectiva n.º 507099559 – cf. doc. 4 junto com a p.i..
6. Conforme resulta da cláusula 1ª do contrato de empreitada, o projecto de execução compreendia todas «as actividades relacionadas com a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas do projecto de execução da “Obra” a executar, incluindo os desenhos de detalhe (montagem e execução) e os projectos de todas as especialidades envolvidas (…)».
7. Por sua vez, os trabalhos de construção civil visavam a reabilitação estrutural dos tanques dos filtros de areia rápidos nº 4 e nº 10, cujas parede e laje de fundo em betão armado apresentavam diversas fissuras e alguns destacamentos.
8. Para tal, a solução preconizada pela Autora contemplou, conforme o doc. 4 junto com a p.i.:
a. a execução de reforço com betão projectado estrutural, aplicado por via seca com máquina de câmara dupla, armado com malha de carbono de alta resistência, do tipo S&P ARMO - System;
b. a injecção de fissuras com resinas de base epóxi, do tipo Stojet IHS ou equivalente;
c. a reparação pontual do betão com argamassas com características próprias para o efeito, no caso equivalente a SIKA Monotop 612;
d. a aplicação de um revestimento na parede inferior dos filtros constituído por argamassa mineral com características próprias para o efeito do tipo SIKATOPSEAL 107 ou equivalente.
9. De acordo com o projecto de execução, a actividade de reposição de material foi feita com recurso a betão projectado, tendo a obra sido objecto de recepção provisória parcial, conforme “folha de recepção provisória” elaborada em 09 Março de 2020 – cf. doc. 5 com a p.i.
10. Em data não concretamente apurada, a execução da obra foi suspensa devido à eclosão da pandemia Covid-19, suspensão que veio a ser levantada em 05 de Junho de 2020, data a partir da qual foram retomados os trabalhos da empreitada dos autos – cfr. doc. n.º 6 com a p.i.
11. Em 03.06.2020, a Autora foi informada pelo dono da obra que haviam sido detectados danos no interior do tanque do filtro nº 4 e indícios da existência de danos similares no filtro nº 10.
12. No âmbito de peritagem realizada por “MPCA – Consultores em Engenharia e Gestão, Lda.”, por solicitação da Ré, foram identificados os seguintes vícios nos trabalhos da Autora: a) tanto nas zonas onde se observava a fissuração como nas imediatamente contíguas, parte do revestimento indicava ter-se descolado da base (i.e., da parede de betão armado do tanque); b) tais zonas coincidiam com aquelas onde existiam juntas de dilatação estrutural, verticais, nas paredes (existentes) de betão armado dos tanques; e c) no topo das paredes dos tanques, que coincidia com o local das referidas juntas de dilatação verticais, o revestimento apresentava-se completamente destacado da base (parede) e empolado para o exterior.
13. Os danos verificaram-se nas zonas onde o revestimento se sobrepunha à junta de dilatação da parede preexistente, nas quais houve intervenção da Autora.
14. Os danos ocorreram devido à circunstância de a Autora ter executado a obra de acordo com a solução contemplada no projecto, de cobrir as juntas de dilatação elásticas do revestimento, o que levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das variações de temperatura..
15. Na sequência da ocorrência dos danos, a Autora procedeu a diversos trabalhos de reparação: substituição do revestimento numa área total de cerca de 36m2 de parede nos filtros nº4 e nº10, num total de 4 sectores/locais distintos desses filtros com altura até 4m, com recurso a betão projectado e rectificação da solução executada inicialmente, designadamente, com a introdução de fixações de malha de fibras de carbono e de uma junta vertical elástica no revestimento com vista a minimizar a hipótese de os problemas virem a ocorrer novamente.
16. Com os referidos trabalhos de reparação, que decorreram durante os meses de Junho a Agosto de 2020, a Autora suportou um custo total de 48.479,43 €, com a execução dos trabalhos acima referidos, custo esse decomposto da seguinte forma:
a. 2.742,35€, referentes ao custo dos materiais empregues;
b. 8.833,42€, respeitantes às despesas tidas com a contratação de serviços externos de picagem de estruturas de betão armado, com martelos pneumáticos ligeiros, hidrocapagem e reparação, prestados por CC, Lda;
c. 9.126,65€ € relativo aos fornecimentos de bens e serviços externos;
d. 22.180,00€, concernentes aos custos de mão de obra própria (i.e., vencimentos dos trabalhadores da obra de reparação);
e. 5.596,91€ concernentes aos custos das viaturas atribuídas aos trabalhadores da Autora adstritos à obra em análise, BB (viatura ..-VL-..), DD (..-XF-..) e EE (..-VO-..), sendo que a sede da Autora é em Algés, os trabalhos foram realizados em Morgavel e o estaleiro central é na Abóboda, em S. Domingos de Rana.
17. No apuramento dos referidos custos consideraram-se os custos médios de: (i) 0,35 Euros por km para a viatura ..-VL-.., que é um ligeiro de passageiros; (ii) 0,25 Euros por km para a viatura ..-ZF-.., que é um ligeiro de mercadorias de 2 lugares; e (iii) 0,38 Euros por km para a viatura ..-VO-.., que é um ligeiro de mercadorias médio.
18. Tais custos médios englobam não só o combustível e portagens, mas também a manutenção, seguros, IUC, amortizações, GPS, estacionamentos, entre outros.
19. Com data de 09.07.2019, a Autora celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo/modalidade obras e/ou montagens, titulado pela apólice nº 11287365, na qualidade de tomador e de segurado, o qual se encontrava em vigor à data do sinistro – cf. doc. 46 junto com a p.i.
20. Vigorava também entre as partes, à mesma data, uma outra apólice de seguro com a apólice nº 11317144/Responsabilidade Civil, aberta - cf. doc. 1 com a contestação –, que tem por objecto cobrir os danos que ocorram nas obras e trabalhos de montagem realizados pela Autora, garantindo o pagamento de indemnizações aos donos das obras pelos danos causados pelo tomador de seguro.
21. Em 29.07.2020, a Autora comunicou à Ré, através da sua mediadora de seguros, a ocorrência do sinistro, ao abrigo da apólice 11317144, e os danos provocados, nos seguintes termos, cf. a comunicação electrónica que consta do doc. 47 junto com a p.i., cujo teor ora se dá por reproduzido: «Bom dia FF Devemos informar a companhia de seguros da Stap, que após a intervenção realizada, nas paredes interiores dos filtros 4 e 10, nomeadamente nas zonas das juntas (nascente/poente). Essas paredes foram reparadas e reforçadas com uma rede de fibra de carbono aplicando betão projectado. Apos a conclusão dos trabalhos surgiu uma fissura no desenvolvimento da junta, que causou o dano que nos 2 filtros, conforme fotos em anexo. VMA»
22. Por comunicação de 16.02.2021, a Ré transmitiu à Autora o seguinte, cf. doc. 8 junto com a p.i. (pag. 11), cujo teor ora se dá por reproduzido: «o Segurado nada fez para contribuir para a ocorrência do evento, isto no que se refere à execução dos revestimentos dos filtros – executando-os correctamente e de acordo com o que se encontrava definido no projecto de execução – não se poderá considerar que o erro ou defeito, acto gerador do evento, tenha ocorrido no momento da construção. Este facto verifica-se inclusive pela própria reparação, executada de acordo com a alteração ao projecto realizada pela equipa projectista, onde se incluíram as juntas de dilatação e pregagens de ligação entre o preexistente e o novo. Face ao acima exposto, entende-se que a ocorrência não encontra enquadramento no âmbito das coberturas da apólice de Construção nº 11287365, pelo que os prejuízos decorrentes não serão passíveis de indemnização».
23. Na mesma comunicação, a Ré transmitiu que, quanto à Apólice 11287365, à data da ocorrência a obra já tinha terminado, pelo que «(…) a apólice encontrava-se em período de Manutenção Completa (24 meses), i.e., apenas as garantias de Manutenção Completa e Responsabilidade Civil se encontravam (…) em vigor».
24. Na sequência do que observou no local, a Autora solicitou à projectista “Trimétrica” um parecer sobre as causas e a forma de reparação, a qual concluiu que se tratava «(…) de um problema de aderência entre o revestimento e a parede de betão nas zonas das juntas de dilatação existentes porventura devido a questões relacionadas com retracção diferencial entre os dois meios/materiais».
25. O perito da MPCA apurou que o dono da obra deu-se por satisfeito com os trabalhos de reparação realizados pela Autora.
NÃO PROVADOS
a) Os danos ocorreram devido à circunstância de a Autora, na execução da projecção do betão armado, ter, ao arrepio daquele, coberto as juntas de dilatação elásticas do revestimento, o que levou à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das variações de temperatura.
Do Recurso da Autora
Em face da alteração da Factualidade a considerar, urge apreciar juridicamente a questão colocada pela Autora no presente recurso de apelação.
Em sede de recurso veio a recorrente invocar erro de julgamento nomeadamente quanto à qualificação jurídica do contrato e à natureza da responsabilidade do empreiteiro em contratos de concepção-construção.
Refere, nas suas conclusões, que:
1. O Tribunal a quo errou na qualificação jurídica da responsabilidade da Recorrente, ao considerar que, por ter subcontratado o projecto de execução a terceiro ("Trimétrica"), a Recorrente não teria responsabilidade direta no erro de conceção perante a Seguradora, negando-lhe indevidamente o interesse segurável.
2. Tratando-se de uma empreitada de Conceção-Construção, regida pelo Artigo 378.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (CCP), o empreiteiro assume uma obrigação de resultado global que integra a conceção do projeto de execução e a execução dos trabalhos nele previstos, respondendo objetiva e integralmente perante o Dono da Obra pelos erros e omissões do referido projeto.
3. Ao assumir legal e contratualmente este risco, a Recorrente detém um interesse direto, legítimo e patrimonial em segurar os danos decorrentes de "Erros de Projeto".
4. A apólice foi contratada para proteger o património da Recorrente contra esta responsabilidade objetiva de retificação dos erros de projeto, pelo que, a existência de um subcontratado projetista é irrelevante para a eficácia da cobertura perante a Seguradora.
Vejamos a fundamentação da decisão recorrida:
“No caso das apólices dos autos, ambas de carácter facultativo, temos, em primeiro lugar, aquela correspondente ao nº 11317144, de responsabilidade civil por danos causados a terceiros (resultantes da actividade de reparação, reabilitação, consolidação e modificação de estruturas em obra civil e edifícios) – que, assim, tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao tomador do seguro e ao segurado, na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas Condições Particulares e conforme os termos da apólice. Em segundo lugar, temos a correspondente ao nº 11287365, que se trata de uma apólice aberta de construção, no âmbito da qual estava garantida esta obra, que tem por objectivo garantir o ressarcimento de prejuízos causados ao dono da obra.
Temos, assim, que, enquanto que a apólice de responsabilidade civil (nº 11317144) se destina a cobrir danos causados a terceiros, ocorridos depois da recepção provisória dos trabalhos pelo seu destinatário (artigo 1º das Condições Especiais) – portanto, no âmbito de responsabilidade extracontratual –, a apólice aberta de construção (nº 11287365) destina-se a garantir o ressarcimento de danos ocorridos na esfera do dono da obra, conforme resulta da natureza da própria apólice (aberta ou flutuante, em que os seus beneficiários não são conhecidos à partida, sendo admitidas novas adesões e exclusões à medida da necessidade do tomador do seguro) – visando a garantia de responsabilidade civil contratual da segurada perante a sua contra-parte no contrato.
No caso da apólice nº 11317144 – aquela ao abrigo da qual a Autora comunicou o sinistro à Ré –, estando contratada a garantia de responsabilidade civil após trabalhos (12 meses), a peritagem solicitada pela Ré concluiu no sentido em que, situando-se os danos na própria obra e por cuja reparação a Autora, enquanto segurada, sempre seria responsável no âmbito da garantia de construção (5 anos, sendo um imóvel), verificou-se a causa de exclusão da cobertura contemplada no artigo 2º, a) das Condições Particulares.
E de facto, verificando a factualidade apurada nos autos, não restaram dúvidas de que, tratando-se de danos a acautelar no âmbito da garantia da obra, não está em causa uma responsabilidade civil da Autora perante terceiros (extracontratual), pelo que opera a referida cláusula de exclusão prevista na apólice e está excluída a respectiva cobertura.
Já no caso da apólice nº 11287365 – com efeito, aquela que constituiu a causa de pedir na presente acção –, a Ré declinou a sua responsabilidade por ter concluído, na sequência do mesmo relatório de peritagem: por um lado, que os danos não ocorreram durante o período de realização dos trabalhos de construção, já que, à data da ocorrência, já tinha havido recepção provisória da obra, assim significando que os trabalhos já tinham terminado; por outro lado, que a Autora (segurada) executou os trabalhos rigorosamente em cumprimento do projecto de execução, pelo que, em nada tendo contribuído para a ocorrência do evento danoso, também não houve defeito ou falha oculta de execução imputável àquela. Concluiu ainda, que, mesmo que houvesse cobertura deste sinistro por esta apólice, não haveria lugar ao ressarcimento da Autora por efeito do ponto 212 das Condições Especiais, que prevê: «no cálculo da indemnização (…), a Companhia deduzirá todos os custos nos quais o Segurado deverá ter incorrido, para rectificar o erro, na hipótese de terem sido detectados antes de se produzir o dano ou perda em consequência do mesmo».
Recorde-se que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova, cabia à Autora alegar e demonstrar a ocorrência do sinistro e a validade da apólice; à Ré incumbiria alegar e demonstrar a não verificação do enquadramento desse sinistro na apólice e/ou a verificação de alguma causa de exclusão da cobertura. Neste sentido, a circunstância de o sinistro ter sido comunicado à seguradora ao abrigo de uma das apólices, não só não teve qualquer efeito vinculativo como não impede o enquadramento na outra.
Compulsada a factualidade provada, não restou qualquer dúvida de que os danos ocorridos resultaram de um erro de projecto – projecto, esse, realizado por uma entidade a pedido da Autora – que esta se limitou a seguir, tendo correctamente executado as respectivas instruções. Resultou transparentemente demonstrado, portanto, que os danos não ocorreram de má execução dos trabalhos da Autora, pese embora essa ter sido, precisamente, a alegação constitutiva da sua causa de pedir nesta acção.
Também resultou plenamente demonstrado que os danos foram prontamente reparados, por forma a minorar o respectivo impacto, e que, portanto, esse evento em nada afectou o dono da obra ou a empreitada.
Ora, se este seguro tem por objecto danos causados ao dono da obra – e não danos próprios da segurada – e se se apurou, com segurança, que o sinistro foi causado por um erro de projecto, que a Autora executou correctamente, não se alcança em que medida a apólice poderia garantir o ressarcimento desses danos. Isto, independentemente do respectivo clausulado de exclusão: nomeadamente, as questões, levantadas pela Ré, de a obra ter, ou não, já terminado aquando da ocorrência do sinistro ou de a cobertura abranger, ou não, os erros de projecto (artigo 5º, l) das condições gerais da apólice). Nesta medida, cremos, a questão colocava-se a montante, isto é, no enquadramento do sinistro no objecto da apólice: danos ocorridos e produzidos na esfera jurídica do dono da obra, causados por má execução da Autora – nem uma, nem outra condição se verificaram: os danos reclamados são próprios e a Autora cumpriu com todas as instruções constantes do projecto elaborado por terceira entidade.
Diga-se, finalmente, que não é o facto de ser a Autora responsável pela contratação (quiçá, em termos qualificáveis como contrato de subempreitada, ou como relação comitente/comissário) de um gabinete projectista, cujas instruções técnicas terá seguido escrupulosamente, não a constitui responsável na ocorrência de um erro imputável a essa entidade; responderia, eventualmente, perante o dono da obra, no âmbito daquela eventual relação empreiteiro/subempreiteiro, comitente/comissário, mas, perante a seguradora, está em causa a sua responsabilidade directa – que, como vimos, sempre esteve totalmente arredada. A cobertura verificar-se-ia, sim, se o projecto tivesse elaborado e executado apenas pela Autora e caso não operasse nenhuma causa de exclusão (nomeadamente aquela constante do artigo 7º, nº 1, i) das Condições Gerais). (…)”
A resolução da questão suscitada no presente recurso tem, necessariamente, de ser enquadrada com aquilo que foi a causa de pedir apresentada na petição inicial. Não releva para efeitos de eventual responsabilidade da Ré qualquer outro facto ou fonte geradora de obrigações que não aquela que foi invocada nos autos pela Autora.
Conforme se refere no Ac. do STJ de 30-04-2019 “ A causa de pedir, como facto jurídico de que procede a pretensão deduzida, consubstancia-se na factualidade alegada pelo demandante como fundamento do efeito prático-jurídico visado, com a significação resultante do quadro normativo a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, do CPC.”
Nesse mesmo Acórdão se refere, com toda a pertinência, que: “Legalmente definida no n.º 4 do citado art.º 581.º como “facto jurídico” de que procede a pretensão deduzida, a mesma consubstancia-se na factualidade alegada pelo autor como fundamento do efeito prático-jurídico pretendido, a qual não pode ser destituída de qualquer valoração jurídica, sendo antes “relevante no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender ao abrigo do art.º 5.º, n.º 3, e nos limites do art.º 609.º, n.º 1, ambos do CPC, independentemente da coloração jurídica dada pelo autor[9]. É o que se designa por princípio da causa de pedir abertas”, como se pode ler no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/9/2018, proferido no processo n.º 21852/15.4T8PRT.S1[10], que acrescenta:
“Nessa conformidade, a causa de pedir pode ser, analiticamente, configurada por dois vetores complementares:
a) – o seu perfil normativo, que a doutrina designa por causa de pedir próxima[11], traçado não em função da qualificação jurídica dada pelo autor, mas à luz do quadro das soluções de direito plausíveis que ao tribunal cumpre, a final, convocar, em função do efeito prático-jurídico pretendido;
b) – o seu substrato factológico, também designado por causa de pedir remota[12], o qual é preenchido, segundo um critério empírico-normativo, em função do tipo de factualidade desenhada, em abstrato, na factis species aplicável, tendo ainda em conta os critérios de repartição do ónus da prova formulados a partir do sobredito efeito prático-jurídico.”
E, após fazer referência a outras teorias, prossegue afirmando que a orientação corrente vai no sentido de que o n.º 4 do citado art.º 581.º acolhe a doutrina da substanciação, “segundo a qual a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido”, procedendo, de seguida, às citações que seguem.”
Conforme refere Teixeira de Sousa (in Algumas questões sobre o ónus de alegação e de impugnação em processo civil, in Scientia Iuridica, Tomo LXII, n.º 332, 2013, pp. 395 e ss.) «A causa de pedir é constituída pelos factos necessários para individualizar a pretensão material alegada. O critério para delimitar a causa de pedir é necessariamente jurídico. É a previsão de uma regra jurídica que fornece os elementos para a construção de uma causa de pedir.
(…)
Os factos que constituem a causa de pedir devem preencher uma determinada previsão legal, isto é, devem ser subsumíveis a uma regra jurídica: eles não são factos “brutos”, mas factos “institucionais”, isto é, factos construídos como tal por uma regra jurídica. Isto demonstra que o recorte da causa de pedir é realizado pelo direito material: são as previsões das regras materiais que delimitam as causas de pedir, pelo que, em abstracto, há tantas causas de pedir quantas as previsões legais.». (sublinhado nosso)
Concluindo adiante que “(…) sendo o pedido e a causa de pedir conceitos de matriz e função processual, a sua densificação ou concretização, em termos de determinar em concreto cada causa de pedir, só poderá ser feita com base nas normas substantivas aplicáveis à situação litigiosa singular.”
Por isso mesmo, é necessário tornar claro qual foi essa mesma causa de pedir invocada pela Autora, relativamente à qual a Ré foi chamada a defender-se nos presentes autos.
Desde já se diga que a causa de pedir não é o concreto contrato de empreitada celebrado entre a Autora e a Águas de Santo André S.A.
Esse contrato foi celebrado entre entidade adjudicante e empreiteira (Autora). A Ré Seguradora é alheia ao mesmo e a sua conexão com os presentes autos cinge-se unicamente à circunstância de poder haver uma apólice de seguro que cubra riscos inerentes à referida obra que constituiu objecto dessa empreitada.
A causa de pedir na presente acção encontramo-la descrita nos ponto B. Sinistro e Danos (art. 15. A 20.º da p.i.), C. Causa do Sinistro (arts. 21.ºe 22.), D. prejuízos decorrentes do sinistro (arts. 23.º a 29.º) e . Responsabilidade da Ré (arts. 30.º a 33.):
Atentemos especificamente nos pontos C. e.
C. Causa do Sinistro
21º.
Todas as fissurações detetadas nas zonas intervencionadas pela Autora (i.e., na vertical paralela à junta de dilatação, derivando para as laterais nas zonas contíguas às mesmas), tiveram origem em erro da Autora que na execução da projeção do betão armado cobriu indevidamente as juntas de dilatação elásticas do revestimento. – o sublinhado é da autoria da própria Autora.
22º.
Tal facto terá levado à fissuração do novo elemento aquando da ocorrência das
variações de temperatura.
E. Responsabilidade da Ré
30º.
No dia 9 de julho de 2019 a Autora celebrou subscreveu com a Ré um contrato de seguro do ramo/modalidade obras e/ou montagens, titulado pela apólice n.º 11287365, na qualidade de tomador e de segurado, conforme documento n.º 46 que ora se junta em anexo, que cobre os prejuízos sofridos pela Autora resultantes do sinistro sub judice.
31º.
A referida apólice estava em vigor à data da ocorrência do sinistro, tendo a Autora pago o prémio de seguro acordado com a Ré.
32º.
Dado que, à data da ocorrência, a obra ainda não se encontrava concluída, uma vez que a receção provisória total só ocorreu em 19.11.2020 e a apólice não apresentava qualquer limitação quanto às suas coberturas.
33.º
Com efeito, resulta das coberturas contratadas, designadamente do artigo 5, alínea l), das Condições Gerais da referida apólice n.º 11287365, que se consideram cobertos os danos materiais durante o período e no local de risco verificados em consequência direta de erros de conceção de projetos, de desenho ou de cálculos.
34º.
Nenhuma das exclusões constantes do n.º 1 do artigo 7 das referidas Condições Gerais se aplicam ao sinistro dos autos, cujos danos estão abrangidos pela cobertura contratada pela Autora até ao limite de € 1.500.000,00.
35º.
Ademais, ficou consagrado na cláusula 17ª do contrato de empreitada referido supra, que o consórcio externo, do qual a Autora era chefe, se obrigava a manter em vigor, até ao total cumprimento do contrato as apólices de seguros exigidas no Caderno de Encargos, parte integrante do mesmo.
36º.
Neste contexto, e tratando-se de uma empreitada de conceção-construção que incluía a realização do projecto de execução e de trabalhos de construção civil, o consórcio externo obrigou-se nos termos dos pontos 35.2.1.1 a) do Caderno de Encargos a subescrever “em seu próprio nome, do Dono da Obra e de todos os seus subempreiteiros, uma apólice de Seguro Construção e/ou Montagens tipo CAR (Contractor’s All Risks)”, que englobaria “todos os trabalhos provisórios e definitivos respeitantes à empreitada de construção e montagens” objecto do Caderno de Encargos – documento n.º 3.
37º.
Acresce que, nos termos do supracitado ponto 35.2.1.1 a) do Caderno de Encargos, resultava ainda que “a apólice em referência” contemplaria “as Secções I e II” referidas em 35.2.1.2 e 35.2.1.3, referentes aos Danos à Obra e Responsabilidade Civil – documento n.º 3.
38º.
Sendo que estipulava a alínea d) da Secção I que a referida apólice teria de segurar os danos decorrentes “de erro ou de cálculo da responsabilidade do Empreiteiro” – documento n.º 3.
39º.
Com efeito, dúvidas inexistem de os danos apurados se encontram garantidos pela apólice em análise, sendo a mesmo subscrita pelo líder do consórcio, ou seja a Autora, responsável por todos os trabalhos executados em obra, sejam os trabalhos de conceção (projeto de execução), sejam os trabalhos construção civil da empreitada.
40º.
Por conseguinte, por força da transferência do risco, a Ré é responsável pelo pagamento à Autora dos prejuízos por esta invocados e demonstrados, até ao limite do valor da cobertura.
41º.
A apólice em análise tem como capital limite da responsabilidade da Ré o valor de 1.500.000,00€, com uma franquia correspondente a 3.000,00€.
(…)”
Portanto a causa de pedir complexa – como habitualmente o é em caso de responsabilidade emergente de contrato de seguro –, a fonte eventualmente geradora de responsabilidade para a Ré – o sinistro localiza-o a Autora no ponto B. - a causa do sinistro, no ponto C. – erro da Autora na execução da projecção do betão armando -, os prejuízos no ponto D. e a fonte de responsabilidade para a Ré no ponto E. – concreta apólice de seguro n.º 11287365.
Estes e só estes relevam para efeitos de apreciação da questão submetida nos presentes autos. Assim o impõe o art. 608.º e 609.º, 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
Qualquer outra factualidade eventualmente verificada consubstanciaria uma causa de pedir diversa insusceptível de ser apreciada nos presentes autos.
Dito isto, impõe-se uma segunda afirmação:
Os factos alegados pela Autora nos arts. 35.º a 38.º - referentes a obrigações assumidas pela Autora (enquanto empreiteira) perante a entidade adjudicante (dono da obra) apenas relevarão na estrita medida em que essa obrigação tenha sido transposta para o contrato de seguro.
Dito de outra forma: se à Autora cabia nos termos do contrato de empreitada, celebrar um contrato de seguro que salvaguardasse erros de projecto, mas se efectivamente o contrato de seguro não abarcava essa cobertura ou não tinha essa abrangência, essa obrigação da Autora – enquanto empreiteira – não é oponível na relação tomador de seguro/seguradora.
E esta afirmação é feita desde já tendo em atenção toda a alegação feita pela Autora nos pontos III., 3.1, 3.2.
É certo que resultou provado que:
2. Entre o consórcio externo, composto pela Autora e pela sociedade “Monumenta – Reabilitação de Edificado e Conservação do Património, Lda.” e a sociedade “Águas de Santo André, S.A.”, foi celebrado, em 25.06.2019, o contrato de empreitada nº 20/AdSA/19 – CLPQ 02/DIN-EN/18-EA-101, que teve como objecto a realização de diversos trabalhos de concepção e construção na empreitada adjudicada de reabilitação dos filtros rápidos de areia n.ºs 4 e 10 dos órgãos da ETA de Morgavel – cf. doc. 2 junto com a p.i..
3.Nos termos da cláusula 17ª do contrato de empreitada, o consórcio externo obrigou-se a manter em vigor, até ao total cumprimento do contrato, as apólices de seguros exigidas no Caderno de Encargos, parte integrante daquele, que englobaria «todos os trabalhos provisórios e definitivos respeitantes à empreitada de construção e montagens», incluindo a cobertura dos danos decorrentes «de erro ou de cálculo da responsabilidade do empreiteiro» - cf. doc. 3 com a p.i..
5. Através daquela empreitada, a Autora obrigou-se a realizar: a) os trabalhos de construção civil melhor identificados no Caderno de Encargos e cláusula 1ª do contrato de empreitada – cf. docs. 2 e 3 com a p.i.; b) o projecto de execução, tendo para o efeito contratado a sociedade “Trimétrica Engenharia, Lda.”, pessoa colectiva n.º 507099559 – cf. doc. 4 junto com a p.i..
6. Conforme resulta da cláusula 1ª do contrato de empreitada, o projecto de execução compreendia todas «as actividades relacionadas com a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas do projecto de execução da “Obra” a executar, incluindo os desenhos de detalhe (montagem e execução) e os projectos de todas as especialidades envolvidas (…)».
7. Por sua vez, os trabalhos de construção civil visavam a reabilitação estrutural dos tanques dos filtros de areia rápidos nº 4 e nº 10, cujas parede e laje de fundo em betão armado apresentavam diversas fissuras e alguns destacamentos.
Embora tal questão não tenha sido juridicamente convocada para os autos, até porque como já se referiu supra mesma não constitui causa de pedir nos presentes autos, o contrato celebrado entre a Autora, na qualidade de empreiteira, e as Águas de Santo André S.A., na qualidade de dona da obra, terá de ser qualificado como um contrato de empreitada de obra pública, sujeito ao regime do art. 343.º do Código de Contratação Pública (doravante designado como CCP).
Nos termos do art. 343.º do CCP entende-se por contrato de empreitada de obra publica o contrato que tenha por objeto quer a execução quer, conjuntamente, a concepção e a execução de uma obra pública que se enquadre nas subcategorias previstas no regime de ingresso e permanência na atividade de construção, sendo que considera-se obra pública o resultado de quaisquer trabalhos de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou adaptação, conservação, restauro, reparação, reabilitação, beneficiação e demolição de bens imóveis executados por conta de um contraente público.
O CCP estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos que revistam a natureza de contrato administrativo, sendo certo que, nos termos do art. 2.º desse mesmo diploma:
1 - São entidades adjudicantes:
a) O Estado;
b) As Regiões Autónomas;
c) As autarquias locais;
d) Os institutos públicos;
e) As entidades administrativas independentes;
f) O Banco de Portugal;
g) As fundações públicas;
h) As associações públicas;
i) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
2 - São também entidades adjudicantes:
a) Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas coletivas que, independentemente da sua natureza pública ou privada:
i) Tenham sido criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, entendendo-se como tais aquelas cuja atividade económica se não submeta à lógica concorrencial de mercado, designadamente por não terem fins lucrativos ou por não assumirem os prejuízos resultantes da sua atividade; e
ii) Sejam maioritariamente financiadas por entidades referidas no número anterior ou por outros organismos de direito público, ou a sua gestão esteja sujeita a controlo por parte dessas entidades, ou tenham órgãos de administração, direção ou fiscalização cujos membros tenham, em mais de metade do seu número, sido designados por essas entidades;
b) Quaisquer pessoas coletivas que se encontrem na situação referida na alínea anterior relativamente a uma entidade que seja, ela própria, uma entidade adjudicante nos termos do disposto na mesma alínea;
c) (Revogada.)
d) As associações de que façam parte uma ou várias das pessoas coletivas referidas nas alíneas anteriores, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.
3 - (Revogado.)
Acrescentando o art. 7.º do CPP que:
1 - São ainda entidades adjudicantes:
a) Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º, ainda que criadas especificamente para satisfazer necessidades de interesse geral, com carácter industrial ou comercial, que exerçam uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e em relação às quais qualquer das entidades adjudicantes referidas no artigo 2.º possa exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante;
b) Quaisquer pessoas coletivas não abrangidas pelo artigo 2.º que gozem de direitos especiais ou exclusivos não atribuídos no âmbito de um procedimento de formação de contrato com publicidade internacional e que tenham por efeito:
i) Reservar-lhes, isolada ou conjuntamente com outras entidades, o exercício de uma ou várias atividades nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais; e
ii) Afetar substancialmente a capacidade de quaisquer outras entidades exercerem uma ou várias dessas atividades;
c) Quaisquer pessoas coletivas constituídas exclusivamente por entidades adjudicantes referidas nas alíneas anteriores ou que sejam por elas maioritariamente financiadas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja, direta ou indiretamente, designada por aquelas entidades, desde que se destinem ao exercício em comum de atividade nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que uma entidade adjudicante pode exercer influência dominante quando detiver, nomeadamente, a maioria do capital social, a maioria dos direitos de voto, o controlo de gestão ou o direito de designar, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares de um órgão de administração, de direção ou de fiscalização.”
A sociedade Águas de Santo André S.A. foi constituída pelo DL 171/2001, a quem foi – por contrato de concessão (a que alude expressamente o referido DL) adjudicada a exploração e gestão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água, para recolham tratamento e rejeição de efluentes.
Assim, dúvidas não existem de que o contrato celebrado entre a Autora e as Águas de Santo André foi um contrato pública, regido pelo CCP.
E, nas relações entre Empreiteiro |Dono da Obra, é neste contexto que terá de ser buscada, num primeiro momento, a relevância ou irrelevância – para efeitos de contrato de empreitada de obra pública – da contratação de um terceiro, pela Autora, para efeitos de elaboração de projecto.
Nos termos do art. 316.º do CCP “Na falta de estipulação contratual ou quando outra coisa não resultar da natureza do contrato, são admitidas a cessão da posição contratual e subcontratação nos termos do disposto nos artigos seguintes.”
Não se levanta a questão de ter ou não sido admitida essa sub-contratação, pelo que não se justifica a sua apreciação “em tese”.
Está dado como assente que:
“5. Através daquela empreitada, a Autora obrigou-se a realizar: a) os trabalhos de construção civil melhor identificados no Caderno de Encargos e cláusula 1ª do contrato de empreitada – cf. docs. 2 e 3 com a p.i.; b) o projecto de execução, tendo para o efeito contratado a sociedade “Trimétrica Engenharia, Lda.”, pessoa colectiva n.º 507099559 – cf. doc. 4 junto com a p.i..
6. Conforme resulta da cláusula 1ª do contrato de empreitada, o projecto de execução compreendia todas «as actividades relacionadas com a elaboração de todas as peças escritas e desenhadas do projecto de execução da “Obra” a executar, incluindo os desenhos de detalhe (montagem e execução) e os projectos de todas as especialidades envolvidas (…)».
Por esta razão, e sem necessidade de nos alongarmos nesta questão, aplicando o regime legal do CCP (art. 321.º) sempre a Autora – na qualidade de empreiteira – seria integralmente responsável perante a entidade adjudicante/dono da obra por eventuais erros do projectista por si contratado no âmbito da obrigação por si assumida de elaboração do projecto de execução.
Mas esta responsabilidade da Autora perante a dona da obra, por eventuais erros de entidades terceiras por si subcontratadas, decorrente do regime substantivo aplicável aos contratos públicos, não determina, de forma automática, a responsabilidade da Ré.
A responsabilidade da Ré terá sempre de ser encontrada dentro dos concretos factos alegados relacionados com o sinistro e do concreto contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré, seu objecto, suas condições gerais, particulares e especiais, coberturas e exclusões.
Comecemos pelos factos relacionados com o sinistro:
Quem lê as alegações da Autora confronta-se com toda uma alegação de factos, até então não constantes dos autos, que justificariam uma solução jurídica diversa.
Diz a Autora no 1.º § ponto III. das suas alegações, sob a epígrafe “DO ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO: A NATUREZA DA EMPREITADA E O INTERESSE SEGURADO” que:
“Resulta da matéria dada como provada que estamos perante um sinistro causado por erro de projeto numa obra pública, cumprindo de seguida demonstrar,(…)”
Continuando no § 2.º “O primeiro erro fundamental prende-se com a incompreensão da natureza da Empreitada de Conceção-Construção e a consequente negação do interesse segurável da Recorrente.”
Embora se concorde com a afirmação de principio feita pela Autora/Apelante no § 3 – “A sentença recorrida afirma, a páginas 14, que "o facto de ser a Autora responsável pela contratação [...] de um gabinete projectista [...] não a constitui responsável na ocorrência de um erro imputável a essa entidade" perante a seguradora. Este entendimento viola frontalmente o regime jurídico das obras públicas e até mesmo das obras particulares, quando o empreiteiro é contratado para uma empreitada que envolvem prestações de conceção e execução.” – a questão encontra-se a montante: em momento algum dos articulados apresentados pela Autora a mesma afirmou, nem mesmo implicitamente, que o sinistro foi causado por um erro de projecto numa obra pública!
Não foi do erro de projecto - como causa do sinistro- (por cuja ocorrência a seguradora é demandada), que a Ré foi chamada a defender-se na contestação! O art. 21.º da petição inicial é claro e encontra-se inclusive sublinhado pela Autora: “Todas as fissurações detetadas nas zonas intervencionadas pela Autora (i.e., na vertical paralela à junta de dilatação, derivando para as laterais nas zonas contíguas às mesmas), tiveram origem em erro da Autora que na execução da projeção do betão armado cobriu indevidamente as juntas de dilatação elásticas do revestimento. “
Não pode a Autora em sede de recurso querer-se valer de um erro de projecto – que eventualmente teria cobertura no concreto contrato de seguro convocado para os presentes autos – quando aquilo que trouxe aos presentes autos nunca foi um erro de projecto mas sim um erro de execução.
Por esta concreta razão nunca poderia o Tribunal a quo – embora não tenha sido essa, ao que nos parece, a linha de fundamentação da 1.ª instância – condenar a Ré, sob pena de nulidade da sentença nos termos dos arts. 609º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, com base numa causa de pedir parcialmente diversa da invocada, da mesma forma que nunca o poderia fazer este Tribunal da Relação, sob pena de igual viciação.
A própria Ré/Apelada disso mesmo dá nota, embora de forma, indirecta ao ver-se na necessidade de requerer, à cautela, a ampliação do âmbito do recurso. Na verdade, na sua contestação, a Ré defendeu-se sempre de um erro de execução e nunca de um erro de projecto. E nessa conformidade estruturou a sua defesa quer de facto, quer de direito.
A questão do erro de projecto – enquanto facto consubstanciador da causa de pedir nos presentes autos – é uma questão totalmente nova, que não pode nem deve ser apreciada por este Tribunal de recurso.
É entendimento pacífico, quer na doutrina1, quer na jurisprudência dos nossos tribunais superiores2, que os recursos visam possibilitar que o tribunal superior reaprecie questões de facto e/ou de direito até então não suscitadas.
Como bem refere o STJ no seu acórdão de 12-09-2006 “(…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ( matéria não anteriormente alegada ) ou formulação de pedidos diferentes ( não antes formulados ), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido ( confirmando-as, revogando-as ou anulando-as ) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC ).”
Assim o impõe, igualmente, o princípio da estabilidade da instância, pilar do Processo Civil, que tem em vista evitar que elementos subjectivos ou objectivos do processo possam ser livremente modificados pelas partes ao longo do processo, com isso impedindo ou dificultando a actividade do Tribunal a quem compete a administração da justiça.
Assim, com a citação do Réu para a acção estabiliza-se a instância quanto às pessoas e ao objecto – pedido e causa de pedir – (apenas se admitindo as alterações que a própria lei preveja) – art. 260.º do CPC.
Pelo que se da causa de pedir complexa apresentada na petição inicial fazia parte integrante o “erro de execução como causa do sinistro”, não poderia este Tribunal fundar uma eventual condenação da Ré com fundamento num sinistro que afinal teve como causa não o erro de execução alegado, mas sim o erro de projecto (demonstrado).
Esta afirmação impõe-se-nos com mediana clareza sob pena de tratamento desigual das partes (e inerente violação do princípio da igualdade das partes, previsto no art. 4.º do CPC) e até, no limite, de violação de princípios constitucionalmente consagrados para o que à administração da justiça respeita.
Se a decisão recorrida era obscura ou mesmo contraditória quanto a este elemento fulcral da causa de pedir – causa do sinistro – com a apreciação da impugnação da matéria de facto deixou de o ser.
Tornando-se clara que a causa do sinistro foi diversa da alegada, daquela que a Ré foi chamada a defender-se aquando da citação para a presente acção, pelo que não tendo existido nos autos qualquer requerimento tendente à alteração dos elementos objectivos dos autos – nos termos previstos no art. 264.º e 265.º do CPC – sempre teria a acção de naturalmente improceder, embora por fundamentação diversa daquela que foi convocada pelo Tribunal a quo.
A questão do mérito do presente recurso encontra-se por isso, a nosso ver, a montante. E isso resulta também da sentença recorrida quando afirma que “ Resultou transparentemente demonstrado, portanto, que os danos não ocorreram de má execução dos trabalhos da Autora, pese embora essa ter sido, precisamente, a alegação constitutiva da sua causa de pedir nesta acção(cf. págs. 13 – último parágrafo – e 14) e ainda que “ Nesta medida, cremos, a questão colocava-se a montante, isto é, no enquadramento do sinistro no objecto da apólice: danos ocorridos e produzidos na esfera jurídica do dono da obra, causados por má execução da Autora – nem uma, nem outra condição se verificaram: os danos reclamados são próprios e a Autora cumpriu com todas as instruções constantes do projecto elaborado por terceira entidade.” (pág. 142.º §).
Embora não secundemos – na economia do contrato de seguro e respectivas cláusulas - o entendimento plasmado na afirmação do Tribunal a quo, quando diz que “Diga-se, finalmente, que não é o facto de ser a Autora responsável pela contratação (quiçá, em termos qualificáveis como contrato de subempreitada, ou como relação comitente/comissário) de um gabinete projectista, cujas instruções técnicas terá seguido escrupulosamente, não a constitui responsável na ocorrência de um erro imputável a essa entidade; responderia, eventualmente, perante o dono da obra, no âmbito daquela eventual relação empreiteiro/subempreiteiro, comitente/comissário, mas, perante a seguradora, está em causa a sua responsabilidade directa – que, como vimos, sempre esteve totalmente arredada. A cobertura verificar-se-ia, sim, se o projecto tivesse elaborado e executado apenas pela Autora e caso não operasse nenhuma causa de exclusão (nomeadamente aquela constante do artigo 7º, nº 1, i) das Condições Gerais), o facto é que não foi esse, ou não foi esse, ou não foi apenas e principalmente esse o fundamento para a improcedência da acção, como a própria expressão “a montante”, utilizada pelo Tribunal a quo, o demonstra.
A questão do erro de projecto não estar abrangido pelo contrato de seguro por aquele ter sido elaborado por entidade terceira relativamente ao contrato de seguro – e que é essencialmente a questão convocada para o presente recurso – não foi o fundamento primeiro da improcedência da presente acção.
A circunstância de o erro de projecto não constituir elemento integrante da concreta causa de pedir na presente acção – fundamento primeiro da improcedência da presente acção - não se encontra atacada nem nas alegações de recurso, nem nas respectivas conclusões apresentadas pela Autora.
Tanto basta para a improcedência do presente recurso, na medida em que a argumentação em que a Autora /apelante sustenta todo o seu recurso assenta neste pressuposto primeiro do “erro de projecto” como sendo a causa do sinistro, e o mesmo não faz parte integrante da causa de pedir, na medida em que não foi alegado na petição inicial.
Resulta assim prejudicada:
- a apreciação da inclusão do erro de projecto, quando elaborado por terceiros, neste concreto contrato de seguro, na medida em que o facto que integrava a causa de pedir era o erro de execução e não o erro de projecto.
-bem como a apreciação jurídica da ampliação do âmbito do recurso, na medida em que improcede a pretensão da Autora/Apelante.
*
IV. Decisão:
Por todo o exposto:
Acordam os Juízes na 6.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
- embora com diversa fundamentação, julgar improcedente o recurso de apelação apresentado pela Autora/Apelante STAP - Reabilitação Estrutural S.A., confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso pela Autora/Apelante (nos termos dos arts. 527.º, n.ºs e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, do CPC), na medida em que viu decair a sua pretensão.
Notifique e Registe.
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Lisboa, 30-04-2026
Maria Teresa Mascarenhas Garcia
Vera Antunes
Nuno Gonçalves
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1. Prof. João de Castro Mendes, in" Recursos ",edição da AAFDL, 1980, págs. 27 e segs. ; Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I , 2ª Edição, pág. 566 e António Abrantes Geraldes, in “Recursos em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, Almedina, pág. 103 e segs.
2. Entre muitos outros o AC. R.L., desta mesma secção, de 10-05-2018