Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7251/2006-4
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
TRABALHADOR
SEGURANÇA NO TRABALHO
SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I- A aplicação aos trabalhadores independentes do regime estabelecido na LAT/97 está sujeita a "devidas adaptações", como se refere no artigo 2º do DL nº 159/99 de 11/5, pelo que as exclusões relativas ao direito à reparação não são só as previstas no artigo 7º da LAT/97 mas também a prevista no art. 4º-1-g) do Regulamento do ISP nº 1/2000 - Norma 14/99-R - de 15/12/99, DR II S.
II- Assim não ficam abrangidos pelo contrato de seguro os acidentes que sejam consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
III- O art. 37º-2 da LAT/97 pressupõe a existência de uma dicotomia entre entidade empregadora e trabalhador o que impede a sua aplicação aos trabalhadores independentes.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I- J…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo especial, emergente de acidente de trabalho, CONTRA,
COMPANHIA DE SEGUROS …., SA.
II- PEDIU que, considerando-se o acidente como de trabalho, a ré seja condenada a pagar-lhe:
- uma pensão anual de € 2.201,66, com início no dia 28 de Outubro de 2004, acrescida dos duodécimos respeitantes aos subsídios de Natal e de férias;
- € 366, a título de despesas de tratamento, transportes e estada;
- € 2.905,10, referentes à ITA de 190 dias, correspondente ao período compreendido entre 23 de Abril de 2004 e 28 de Outubro de 2004;
- juros de mora à taxa legal sobre todas as quantias.
III- ALEGOU, em síntese, que:
- No dia 22 de Abril de 2004, o A. encontrava-se a trabalhar, cortando relva com a sua roçadora de marca “Kawasaki” TD40;
- A roçadora embateu numa pedra, partindo-se a respectiva lâmina de aço;
- O A. foi atingido com a lâmina na perna esquerda;
- Em consequência directa e necessária deste facto, o A. sofreu lesão do nervo ciático, ficando com paralisia completa do pé esquerdo e lesão completa do CPE, lesões que lhe determinaram incapacidade absoluta temporária para o trabalho, desde o dia seguinte ao do acidente até 28 de Outubro de 2004;
- … e incapacidade permanente parcial para o trabalho, de 40%, fixada em 1 de Junho de 2005;
- Teve despesas de tratamento, transportes e estada;
- É trabalhador por conta própria e tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a R.
IV- A ré foi citada e contestou, dizendo, no essencial, que:
- Os factos, embora ocorridos, no essencial, conforme o descrito pelo A., não consubstanciam um acidente de trabalho, estando o mesmo descaracterizado;
- O A. utilizava a máquina roçadora “Kawasaki” TD 40, a qual veio da fábrica munida de uma protecção sobre a lâmina que atingiu o A.;
- O A. retirou a protecção da lâmina da referida máquina e encontrava-se a trabalhar com a mesma descoberta, alegando ser mais fácil e rápido trabalhar sem tal protecção;
- Se a lâmina tivesse coberta com a protecção, o segurado não se teria magoado, já que a mesma evitava a projecção da palheta da lâmina para as pernas daquele;
- O A. não cumpriu com as disposições legais de segurança impostas pela lei em vigor, designadamente as estabelecidas no ponto 2.8. do anexo ao Dec.Lei 331/93 de 25 de Setembro, sendo o único e exclusivo culpado do acidente;
- A conduta grave e negligente do autor (falta grave e indesculpável), foi de modo a descaracterizar o acidente.
V- O processo seguiu os seus termos, vindo, a final, a ser proferida sentença que, considerando não ter ocorrido descaracterização do acidente de trabalho, julgou a acção parcialmente procedente do seguinte modo:
"Face a todo o exposto, o tribunal julga a presente acção parcialmente procedente e, em consequência

1. Absolve a R., “Companhia de Seguros Açoreana, SA” das quantias perticionadas a título de consultas, transportes e estada do A., bem como da diferença entre a quantia peticionada, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta e aquela pela qual veio a ser condenada.

2. Condena a R. a pagar ao A., José Herberto Bettencourt Serpa:

2.1. A quantia de 2.475,90€ (dois mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos), a titulo de indemnização pela incapacidade temporária absoluta.

2.2. A quantia de 234,10€ (duzentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de férias, correspondente ao período em que o A. padeceu de ITA.

2.3. A quantia de 234,10€ (duzentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos), a título de proporcionais de subsídio de Natal, correspondente ao período em que o A. padeceu de ITA.

2.4. A pensão anual de 2.201,66€ (dois mil, duzentos e um euros e sessenta e seis cêntimos), devida por incapacidade permanente parcial.

Esta pensão será paga em duodécimos mensais de 157,26€ (cento e cinquenta e sete euros e vinte e seis cêntimos), sendo que em Maio e Novembro de cada ano, serão pagos dois duodécimos, correspondentes aos subsídios de férias e de Natal.

2.5. A pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada uma das prestações, até integral pagamento, sendo que

- quanto à indemnização por incapacidade temporária absoluta, quinzenalmente, venceu-se a quantia de 196,50€ (13,10€ * 15);

- os proporcionais dos subsídios de férias e de Natal venceram-se no dia 28 de Outubro de 2004;

- a pensão por incapacidade permanente parcial é devida desde 29 de Outubro de 2004, com referência ao disposto no art. 51º nº1 e 2 do RLAT.

3. Declarar obrigatoriamente remível a pensão anual vitalícia referida no ponto 2.4.

4. Condenar A. e R. nas custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, tendo-se em consideração, quanto ao A. o disposto no art. 2º nº1 e) do CCJ.

Registe.

Notifique.

Após trânsito, proceda ao cálculo da remissão (cfr. art. 149º e 148º nº3 do CPT).".
Dessa sentença a ré seguradora recorreu (fols. 235 a 243), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
VI- O autor apresentou contra-alegações (…)

Correram os Vistos legais.

VII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte:
1- No dia 22 de Abril de 2004, pelas 16.30 horas, o A. encontrava-se a cortar relva com a sua roçadora, de marca “Kawasaki” TD40, em ….;
2- A roçadora embateu numa pedra, partindo a sua lâmina de aço;
3- A lâmina de aço foi atingir a perna esquerda do A.;
4- Em consequência directa e necessária do exposto no ponto 3., o A. sofreu lesão do nervo ciático, ficando com paralisia completa do pé esquerdo e lesão completa do CPE;
5- Tais lesões determinaram-lhe incapacidade absoluta para o trabalho (ITA) desde o dia 23 de Abril de 2004 até 28 de Outubro de 2004;
6- E determinaram-lhe incapacidade permanente para o trabalho (IPP) de 40%, fixada em 1 de Junho de 2005;
7- O A. é trabalhador por conta própria;
8- Esporadicamente, o A. usa roçadoras na sua actividade;
9- A lâmina da máquina a que se refere o ponto 1. encontrava-se a descoberto aquando dos factos relatados nos pontos 1 a 3;
10- O A. tem a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a R., por contrato de seguro titulado pela apólice nº …., pela retribuição de 561,65€ mensais, referentes a 14 meses;
11- A R. não pagou qualquer indemnização ao A. por ITA;
12- O A. nasceu no dia 13 de Maio de 1969;
13- O A. deslocou-se ao hospital da Horta para tratamentos, utilizando os transportes públicos;
14- O A. despendeu 60€ numa consulta;
15- O A. despendeu 40,40€ em refeições;
16- O A. despendeu 93,60€ em estadia;
17- O A. exerce a profissão de agricultor há cerca de 12 anos.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela apelante (ré), são as seguintes as questões que se colocam no presente recurso:
A 1ª, se tendo havido violação de regras de segurança que foram causais do acidente a ré não podia ser condenada porque os créditos devem ser compensados, por a entidade empregadora e o trabalhador serem a mesma pessoa;
A 2ª, subsidiária, para o caso de não se entender no sentido enunciado na 1ª questão, se ocorreu descaracterização do acidente nos termos do art. 7º-1-b) da LAT/97.
IX- Apreciando.

QUANTO À 1ª QUESTÃO.

Não é objecto de discórdia que o sinistrado é um trabalhador independente a que alude o art. 3º da LAT/97 e que nessa qualidade sofreu um acidente qualificável como de trabalho do qual resultaram ITA's e uma IPP.
Apurado também que o autor, como trabalhador independente, tinha efectuado com a ré um seguro que garantia as prestações reparatórias infortunísticas daquele no quadro da Lei 100/97, de 13 de Setembro (LAT/97).
Porém, a sujeição aos trabalhadores independentes do regime estabelecido na LAT/97 está sujeita a "devidas adaptações", como se refere no artigo 2º do DL nº 159/99 de 11/5. Deste modo as exclusões relativas ao direito à reparação não são unicamente as previstas no artigo 7º da LAT/97 que se refere à descaracterização do acidente, pois a Apólice Uniforme para Trabalhadores Independentes, aprovada pelo Regulamento do ISP nº 1/2000 - Norma 14/99-R - de 15/12/99, publicado no DR II S. ( Publicado na II Série do Diário da República.), prevê no seu art. 4º-1-g) que, além dos excluídos pela legislação aplicável, não ficam, em caso algum, abrangidos pelo contrato de seguro os acidentes que sejam consequência de falta de observância das disposições legais sobre segurança, higiene e saúde no local de trabalho.
Ora na sentença recorrida, embora se tenha concluído que o acidente não está descaracterizado nos termos do art. 7º da LAT/97, entendeu-se que "no presente caso, não restam dúvidas, face à matéria de facto provada, em como o acidente ficou a dever-se ao facto de o A. não ter provido o disco da máquina roçadora com uma protecção, pois se tal tivesse acontecido, o disco, uma vez partido, não saltaria para as pernas de quem manuseava a máquina, dado que a função da protecção é justamente evitar tais situações perigosas em que o disco se solta ou parte-se, atingindo alguém, como aconteceu no caso dos autos em que atingiu o próprio trabalhador.". E aqui entendeu-se bem.
Vejamos porquê.
Não há dissídio nos autos que a falta de colocação de protecção na lâmina móvel da máquina roçadora, como correctamente apreciado na sentença recorrida, viola o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 2º-1-a)-c) e 15º-1-a) do DL nº 441/92 de 14/11, arts. 1º, 2º, 3º, 5º-1 e 18º do DL nº 82/99 de 16/3, integrando tal ausência preterição de condições de segurança no trabalho estabelecidas por lei.
Ora se a protecção que deveria estar colocada na máquina se destina, necessariamente, a evitar que ocorram projecções em direcção ao utilizador da máquina, quer de objectos que sejam atingidos pela lâmina de corte em movimento, quer da própria lâmina, caso se solte ou se parta, e estando provado que o autor foi atingido por um pedaço da lâmina de corte que se partiu ao embater numa perna (factos nºs 1, 2, 3 e 4), é de considerar ter existido nexo de causalidade entre a falta de colocação da protecção e a ocorrência do acidente. É que, pela normalidade das coisas, se a protecção estivesse colocada o fragmento da lâmina não seria projectado na direcção do autor e não o teria atingido.
Eventualmente, mesmo se a protecção tivesse devidamente colocada, poderia ter acontecido que o fragmento, pela velocidade a que foi lançado ou por outra razão qualquer, tivesse atingido o autor. Mas isso é a essência do "acidente", entendido como evento naturalístico súbito, inesperado e não controlável. É que pelo facto de um trabalhador sofrer um acidente de trabalho, isso não significa que tenha necessariamente havido violação de regras de segurança.
Mas no caso em apreço temos um acidente que se produziu porque não forma respeitadas normas de segurança legalmente impostas.
Na sentença recorrida concluiu-se ainda pela não aplicação do disposto nos arts. 18º-1 e 37º-2 da LAT/97, por estarem vocacionados para os casos de trabalhadores por conta de outrem e as situações de trabalhadores por conta própria terem um regime diferente, pelo que haveria uma situação de extinção da obrigação do autor enquanto entidade patronal, por confusão, e manter-se-ia a responsabilidade da seguradora mas a título principal. E aqui a nossa concordância já não é completa.
De facto, é precisamente a especial circunstância do trabalhador independente ser, por assim dizer, a entidade empregadora de si mesmo, que impede a aplicação do art. 37º-2 da LAT/97, que pressupõe a existência de uma dicotomia entre entidade empregadora e trabalhador.
Por isso mesmo, quando não seja caso de descaracterização do acidente de trabalho, a não observância de disposições legais sobre segurança que seja causal de acidente de trabalho leva a que o contrato de seguro de trabalhadores independentes não abranja essas situações- art. 4º-1-g) da Norma 14/99-R - de 15/12/99, aprovada pelo Regulamenteo ISP nº 1/2000. O que aliás também resulta expressamente do contrato de seguro celebrado entre autor e ré (ver facto provado nº 10 e art. 4º-1-g) -"Exclusões"- das Condições Gerais, a fols. 8).
E mal se compreenderia que as seguradoras, em casos de responsabilidade das entidades empregadoras pela não observância de disposições legais sobre segurança, só respondessem a título subsidiário e, perante trabalhadores independentes já respondessem a título principal.
A penalização legal para a entidade patronal infractora, no caso de trabalhador por conta de outrem, é ter de suportar sozinha todas as indemnizações e prestações previstas por lei, sem qualquer contributo da seguradora. Só o trabalhador, enquanto terceiro, é que pode vir a beneficiar da responsabilidade subsidiária da seguradora. A penalização para o trabalhador independente infractor, enquanto "entidade patronal de si mesmo" é também, nos mesmos termos, não ter qualquer contributo da seguradora. Porém, dada sua dupla condição, igualmente de trabalhador, atenta a sua necessária e directa intervenção na não observância de disposições legais sobre segurança, o legislador entendeu consagrar esses casos como de exclusão de cobertura do seguro.
Embora a nova LAT/97 tenha pretendido e, conseguido, uma importante aproximação do regime de protecção infortunístico aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, ao regime dos trabalhadores independentes, essa convergência não foi total, devidamente acautelada nas expressões "com as devidas adaptações" constantes dos arts. 1º-1 e 2º do DL nº 159/99, de 11/5, sendo a diferença justificada pela diversidade e especificidade da realidade que abarca.
Verificando-se que o acidente dos autos se encontra excluído das coberturas do contrato de seguro celebrado entre o autor e a ré, não pode esta ser condenada no pagamento de qualquer quantia, ficando prejudicado o conhecimento da 2ª questão enunciada.
A apelação procede, deste modo, totalmente, embora com alguns fundamentos diversos.
X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em revogar a sentença recorrida e, consequentemente, absolver a ré segurado Açoreana de todos os pedidos.
Sem custas, em ambas as instâncias, por delas estar isento o sinistrado.
Lisboa, 24 de Abril de 2007


Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas