Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011833 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | AMNISTIA CONDIÇÃO SUSPENSIVA CUMPRIMENTO TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199312140062865 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J V FRANCA XIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2608/921 | ||
| Data: | 09/27/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 D ART2 N2 ART12 N2. LUCH ART40 ART45 ART47 N1. DL 14/84 DE 1984/01/11. CONST76 ART29 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1992/03/18. | ||
| Sumário: | I - A assistente não pode requerer a continuação dos autos para apreciação do pedido de indemnização civil uma vez que o acordão da Relação decidiu, com trânsito em julgado, a questão prévia de que fazia depender a aplicação da amnistia; II - Tendo-se provado que o arguido cumpriu a condição da prévia reparação ao portador, no prazo de 120 dias seguidos, contados a partir da entrada em vigor da Lei da Amnistia (Lei n. 23/91), deu-se cabal cumprimento ao pedido da assistente. | ||