Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO PAULO RAPOSO | ||
| Descritores: | DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): Na aferição da gravidade objetiva de danos não patrimoniais há que considerar o comportamento da própria lesada, não podendo ser considerados juridicamente relevantes reações e emoções subjetivas em consequência de contratempos normais da vida social. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes-Desembargadores identificados o seguinte quanto à matéria deste recurso: -- I. Caracterização do recurso: I.I. Elementos objetivos: - Apelação – 1 (uma), nos autos; - Tribunal recorrido – Juízo Central Cível de Sintra - J5; - Processo em que foi proferida a decisão recorrida – Ação de processo comum n.º 11097/25.0T8LSB; - Decisão recorrida – Sentença. -- I.II. Elementos subjetivos: - Recorrentes (autores): - ---; - ---; - Recorrida (ré): - ---. -- -- I.III. Síntese dos autos: - Pediram os autores condenação da ré nos seguintes pedidos: - Pagamento da quantia de € 56,36 (cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais; - Pagamento de indemnização por danos não patrimoniais a cada um dos autores da quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) por danos não patrimoniais. - Ambas as condenações acrescidas de juros moratórios à taxa legal em vigor. - Em síntese, sustentam a sua pretensão dizendo: - Contrataram com a ré transporte aéreo de ida e volta entre Lisboa e Edimburgo em fevereiro de 2024; - A viagem de regresso ocorreu a 13 de fevereiro de 2024, pelas 7.05h; - No aeroporto, uma funcionária da ré exigiu à 1.ª Autora o pagamento de €56,36 (cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), invocando como fundamento que esta transportava 2 (duas) bagagens, a mochila e a mala de ombro, excedendo o limite de bagagem permitida; - A autora reagiu dizendo que aquela conduta era extorsão; - A referida funcionária impediu a autora de prosseguir da porta de embarque para o avião, dizendo-lhe que não precisava de voar hoje; - Forçou a autora a aguardar até ao fim do embarque de todos passageiros junto à respetiva porta, em lágrimas, por receio de perder o voo de regresso e ter de incorrer em mais custos; - Tal traduziu um ato de prepotência e intimidação; - A autora, em desespero, disse que lamentava o sucedido e que apenas queria continuar a sua viagem porque nesse dia tinha de regressar ao trabalho; - Após a entrada de todos os passageiros do avião, o autor dirigiu-se à funcionária e pediu os seus dados de identificação, como o nome e número de funcionária; - A funcionária rejeitou identificar-se e ameaçou impedir os autores dirigindo-lhes a ambos a expressão vocês não precisam de voar hoje; - Referiu somente que o seu nome era AA/BB; - A decisão de exigência de pagamento de bagagem contraria a política da ré, que permite a cada passageiro o transporte de uma bagagem de mão e um item pessoal, que pode ser uma bolsa ou mochila; - Em diversas viagens realizadas entre 2022 e 2024 na ré e em companhias semelhantes nunca foi exigido qualquer pagamento aos autores pelo transporte de bagagem de mão; - A autora foi vexada e humilhada por ter criticado a funcionária da ré o que lhe causou também temor e angústia, pelo intenso receio de ser impedida de embarcar e sofrer mais penalizações financeiras; - Este episódio foi traumático para a 1.ª Autora, cuja recordação ainda lhe gera sofrimento intenso pela infantilização e sensação de desproteção contra um comportamento abusivo e ameaças da funcionária da ré; - O 2.º Autor aguardou calmamente até que a funcionária da ré permitisse à 1.ª autora o embarque e simplesmente solicitou a sua identificação, foi também ameaçado de ser impedido de prosseguir viagem; - Por isso, deve ser a ré também condenada por equivalente indemnização por danos não patrimoniais. - Citada, a ré não contestou. - Apresentados os autos, foi proferida decisão que: - Declarou confessados os factos alegados pelos autores; - Determinou a desnecessidade de notificação dos autores para apresentação de alegações ao abrigo do art.º 567.º do CPC; - Proferiu sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor: a) Condenar a Ré a restituir à Autora a quantia de € 56,36 (cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora legais vencidos, desde a data da citação, e vincendos até integral pagamento. b) Absolver a Ré do pagamento à Autora da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), peticionada a título danos não patrimoniais. c) Absolver a Ré do pagamento ao Autor da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), peticionada a título danos não patrimoniais. - Com esta decisão, não se conformando os autores, vieram recorrer, pela presente apelação. -- II. Objeto do recurso: II.I. Conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações: A) A sentença recorrida padece de erro de julgamento, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito (sobretudo quanto às questões de direito), ao absolver a Apelada do pedido de indemnização por danos não patrimoniais, sem que tivesse permitido a produção de prova requerida pelos Apelantes. B) A Apelada foi pessoal e regularmente citada, não tendo deduzido contestação nem constituído mandatário, pelo que, ao abrigo dos artigos 567.º, 568.º e 574.º do Código de Processo Civil, foram considerados confessados e provados todos os factos alegados na petição inicial. C) Em face da revelia operante e consequente confissão dos factos, que deveria dar na condenação no pedido, o tribunal a quo decidiu unilateralmente não realizar audiência de discussão e julgamento, nem condenar no pedido. Decidiu poupar uma grande empresa e imputar aos AA. as despesas judiciais para cobrar apenas 56€, D) Acto que é uma mensagem clara de que contra grandes corporações não se deve acionar o sistema judicial Português, porque ali não se encontra Justiça. Encontra-se uma parede que protege os grandes grupos, sensação que já começa a ser comum e esclarecedora. E) O que prejudicou os Apelantes no que concerne à produção de prova e quantificação ou demonstração de danos não patrimoniais, caso o tribunal a quo entendesse subsistirem dúvidas. F) Não obstante terem sido arroladas testemunhas e a Apelante pretender prestar declarações de parte, nos termos do artigo 466.º do CPC, o tribunal a quo prescindiu da realização de audiência e decidiu a causa sem produção de prova. G) A decisão recorrida incorre em nulidade e erro de julgamento ao concluir pela inexistência de danos não patrimoniais merecedores de tutela jurídica, quando simultaneamente impediu a produção da prova necessária à demonstração desses danos. H) O tribunal a quo não pode, por um lado, prescindir da audiência e da produção de prova e, por outro, concluir pela inexistência de danos por falta de prova, sendo tal contradição violadora dos princípios do contraditório, da igualdade das partes e da procura da verdade material. I) Estando os factos alegados considerados confessados — nomeadamente a humilhação sofrida pela Apelante, o abuso de poder da funcionária da Apelada, e o medo, sofrimento e angústia vividos por ambos os Apelantes, intensificado pelo receio de serem impedidos de retornar a casa e terem de incorrer em despesas acrescidas para assegurar o seu regresso — inexistia fundamento legal para a absolvição relativamente aos danos não patrimoniais peticionados. J) A cominação legal da falta de contestação determina que, provados os factos constitutivos da responsabilidade civil e não sendo o pedido manifestamente improcedente, o Tribunal deve condenar na totalidade do pedido, não lhe cabendo reduzir oficiosamente o montante indemnizatório. K) O Tribunal a quo reconheceu a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual e o direito indemnizatório dos Apelantes, mas, sem base factual ou jurídica válida, limitou a condenação ao montante de €56,36 (cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos), valor exclusivo dos danos patrimoniais. L) A decisão de condenar a Apelada em montante inferior ao peticionado, ignorando factos confessados e provados e sem permitir a produção de prova, viola os artigos 562.º, 566.º e 496.º do Código Civil, bem como o regime da revelia e a cominação legal prevista no Código de Processo Civil. M) Assim, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que condene a Apelada ao pagamento de indemnização por danos não patrimoniais à Apelante no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e ao Apelante no valor de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), conforme peticionado. - A autora, notificada, não contra-alegou. -- II.II. Questões a apreciar: São as alegações de recurso que delimitam o respetivo objeto, sem prejuízo da apreciação de matéria de conhecimento oficioso, algo que não se verifica no caso. Assim sendo, como delimitadas pelos recorrentes, cumpre apenas apreciar se se verifica algum erro de julgamento, de facto ou direito, por não produção de prova e por absolvição da ré das peticionadas indemnizações por danos não patrimoniais. -- Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. – --- II.III. Apreciação do recurso: -- II.III.I. O invocado erro de julgamento: A não notificação para alegações: Sustentam os recorrentes a existência deste erro invocando um duplo fundamento: - a ausência de contestação deveria ter conduzido à procedência integral dos pedidos e, não a conduzindo, deveria ter sido dada aos autores a oportunidade de produzirem prova sobre os danos não patrimoniais. Antes de avançar, importa enquadrar a questão face aos termos do processo. Assim, em primeiro lugar, cumpre assinalar que os recorrentes não invocaram qualquer vício processual decorrente de não lhes ter sido dada oportunidade de apresentarem alegações, ao abrigo do art.º 567.º do Código de Processo Civil (CPC). Em despacho prévio à prolação de sentença consignou a mm. juíza a quo a desnecessidade de cumprir tal formalidade dizendo considerar a simplicidade da causa, a natureza dos interesses envolvidos e o valor da acção, em prol da simplificação e agilização processual, para dispensar, ao abrigo do disposto nos artigos 6º n.º 1 e 547º do CPC, a referida formalidade passando, de imediato, a proferir sentença. Este juízo, não questionado, está consolidado nos autos. -- ii. Os fundamentos de facto da sentença: Cumpre assinalar, num segundo nível, que os recorrentes também não invocam qualquer vício decorrente da não discriminação na sentença dos respetivos fundamentos de facto. Diz-se na sentença apenas o seguinte: Nos termos do disposto no artigo 567º, n. º 1 do CPC, atenta a falta de contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelos Autores na petição inicial, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. A palavra "factos" apresenta-se sublinhada nesse trecho da sentença com isso, infere-se, terá pretendido o tribunal a quo excluir da confissão decorrente da não contestação as meras conclusões e matéria de direito. O disposto no art.º 567.º n.º 3, por maioria de razão, permite que o tribunal apresente os fundamentos de facto desta forma, cujos pressupostos os recorrentes também não questionam. Para efeitos de apreciação deste recurso importa, todavia, fazer essa apresentação expressa, o que se faz de seguida: -- Assim, é a seguinte a matéria de facto assente nos autos: 1. Os Autores adquiriram à companhia aérea --- bilhetes de ida para realizarem uma viagem de Lisboa para Edimburgo no dia 8 de fevereiro de 2024, com regresso previsto a 13 de fevereiro de 2024; 2. A partida ocorreu no dia previsto, pelas 17h25m e, de acordo com os bilhetes adquiridos, cada passageiro podia transportar consigo uma bagagem pequena; 3. Cada um dos autores transportava consigo uma mochila Quechua, com capacidade para 23 litros, modelo NH Escape 500; 4. A 1.ª autora transportava ainda um item pessoal, sendo este uma mala de ombro com os seus objetos de uso, como o telemóvel e o porta-moedas, de marca Longchamp; 5. O voo de ida decorreu permitindo aos autores embargar com tais mochilas e mala de ombro sem qualquer percalço; 6. Os bilhetes de regresso foram adquiridos à ---, ora ré, para o referido dia 13 de fevereiro de 2024, pelas 07H05m; 7. Ao apresentarem-se ao embarque uma funcionária da ré exigiu à autora o pagamento de €56,36 (cinquenta e seis euros e trinta e seis cêntimos) invocando que transportava 2 (duas) bagagens - a mochila e a mala de ombro, o que excederia o limite de bagagem permitida; 8. A política de bagagem da ré permite aos passageiros que transportem uma bagagem de mão, cujo tamanho máximo permitido é de 56x45x25 cm, incluindo rodas e alças, item que deve caber nos compartimentos acima do assento; 9. Tal política permite também que cada passageiro transporte um item pessoal, como uma bolsa, mochila ou laptop, com a dimensão máxima de 45x36x20cm e deve caber sob o assento à sua frente; 10. A autora disse à funcionária da Ré que não lhe havia sido exigido tal pagamento no voo de ida, nem em qualquer voo realizado na ré e que aquela conduta era extorsão. 11. A funcionária da Ré impediu a 1.ª A. de prosseguir da porta de embarque para o avião, dizendo-lhe repetidamente que “não precisava de voar hoje”; 12. Em seguida, a funcionária da ré forçou a autora a aguardar até ao fim do embarque de todos passageiros, enquanto esperava junto à porta de embarque; 13. A autora estava em lágrimas por receio de perder o voo de regresso e ter de incorrer em mais custos para adquirir novo bilhete para o regresso a Lisboa; 14. Em desespero, disse à funcionária que lamentava o sucedido e que apenas queria continuar a sua viagem porque nesse dia, 13 de fevereiro de 2024, tinha de regressar ao trabalho; 15. A funcionária da ré ignorou a autora; 16. Após a entrada de todos os passageiros, o autor dirigiu-se à funcionária e pediu os seus dados de identificação, como o nome e número de funcionária; 17. A funcionária rejeitou identificar-se e dirigiu a ambos a expressão “vocês não precisam de voar hoje”, em tom intimidatório; 18. Após insistência do autor, a funcionária da Ré referiu somente que o seu nome era AA/BB; 19. Por se aproximar a hora de partida e por todos os outros passageiros terem embarcado, os autores não insistiram na identificação da funcionária por receio de perder o voo de regresso; 20. E autora efetuou o pagamento solicitado; 21. A autora foi vexada e humilhada ao ser impedida de passar a porta de embarque e esperar na lateral até ao embarque do último passageiro, sob ameaça de que não a deixaria embarcar; 22. A conduta da funcionária da ré causou à autora temor e angústia, pelo intenso receio de ser impedida de embarcar e sofrer mais penalizações financeiras. 23. Este episódio foi traumático para a autora, cuja recordação ainda lhe gera sofrimento intenso pela infantilização e sensação de desproteção; 24. O autor aguardou calmamente até que a funcionária da ré permitisse à autora o embarque e apenas se dirigiu à mesma solicitando a sua identificação, sendo também impedido de prosseguir viagem. -- iii. A não produção de prova: Invocam os autores que o tribunal deveria ter-lhes dado oportunidade de produzirem prova sobre a matéria relativa a danos não patrimoniais. Importa ter por assente o que decorre do regime do art.º 567.º do CPC para as situações de falta de contestação. Ao contrário do que esteve já previsto no CPC (redação de 1961 e até à reforma de 1995‑1996), em certas situações a falta de contestação não implicava apenas uma confissão ficta dos factos, mas implicava também uma confissão do próprio pedido, Tal ocorria na (extinta) forma de processo sumaríssimo em que a falta de contestação conduzia à condenação no pedido, sem qualquer controlo judicial da subsunção jurídica, que não a relativa a nulidades. Tal correspondia ao chamado efeito cominatório pleno, não previsto no atual regime do processo civil. No regime vigente, as consequências processuais da falta de contestação dividem-se entre o chamado efeito cominatório semipleno e a manutenção do ónus de prova do autor. Há efeito cominatório semipleno quando a falta de contestação equivale à confissão integral dos factos articulados pelo autor, podendo o tribunal decidir imediatamente a causa com base nesses factos, sem necessidade de produção de prova Dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol II. 4.ª ed., Almedina, 2019, p. 112), que a revelia operante não exonera o tribunal do controlo da suficiência factual e da correção jurídica do pedido. Tal não sucede ante direitos indisponíveis ou quando se exija prova por documentos, em que a necessidade de provar o alegado se mantém um ónus de quem alegue (art.º 568.º als. c) e d) do CPC). Como se disse de forma clara no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de 18/3/2021 (Tibério Silva) quando se consideram confessados os factos, por falta de contestação, a causa é julgada “conforme for de direito” (n.º 2, in fine, do art. 567.º do CPC) e esse julgamento pode conduzir ou não à procedência da acção1 No caso, todos os factos alegados foram declarados confessados o que, inexoravelmente, reconduz a situação dos autos ao efeito cominatório máximo previsto na lei e, por consequência, não poderia ser ordenada qualquer produção de prova pela simples (e tautológica) razão de estarem já assentes todos os fundamentos apresentados. O que a sentença declarou foi que o direito a indemnização por danos não patrimoniais, com base nos factos apurados, existisse. Tal não constitui, naturalmente, qualquer omissão, mas um mero juízo de direito, que os recorrentes questionam e cuja sustentação adiante se avaliará. Neste ponto nada mais há a apreciar, não procedendo a apelação. – -- iv. A não procedência integral dos pedidos: Face ao que antes se disse, a despeito de os recorrentes autonomizarem esta questão, na verdade traduz apenas uma diferente perspetiva da anterior. São aqui integralmente aplicáveis as considerações anteriormente apresentadas sobre o efeito cominatório previsto no CPC, improcedendo este fundamento recursório sem necessidade de argumentos adicionais. – -- II.III.II. Os pedidos de indemnização por danos não patrimoniais: Pedem os recorrentes que seja atribuída a cada um uma indemnização por danos não patrimoniais sofridos equivalente a €2500. A sentença recorrida declarou-os totalmente improcedentes, condenando a ré apenas a restituir o valor patrimonial equivalente ao encargo pago pelo transporte de bagagem e juros moratórios. A sentença, na parte impugnada, sustentou-se, em síntese, nos seguintes fundamentos (trechos retirados da sentença): - No que respeita aos peticionados danos não patrimoniais, importa atentar no n.º 1 do artigo 496.º do CC, (...). Como refere A. Varela, a gravidade do dano deve ater-se a padrões objectivos “e não à luz de factores subjectivos”. A jurisprudência tem-se pronunciado no sentido de que este preceito deve ser interpretado por forma a que os simples incómodos ou contrariedades não justifiquem a indemnização por danos não patrimoniais. Todavia, neste particular, com relevo não resultam demonstrados danos susceptíveis de serem indemnizados. Com efeito, no que concerne a tal pedido importa considerar que a maioria da alegação realizada na petição inicial se mostra conclusiva. Por outro lado, o que resulta assente relativamente à Autora não apresenta gravidade que seja merecedora de tutela jurídica. Para que o dano não patrimonial mereça a tutela do direito tem de ser grave, devendo essa gravidade avaliar-se por critérios objectivos e não de harmonia com percepções subjectivas ou da sensibilidade danosa particularmente sentida pelo lesado, de forma a concluir-se que a gravidade do dano justifica, de harmonia com o direito, a concessão de indemnização compensatória. E no caso não se autoriza concluir pela gravidade do dano. Finalmente, no que respeita ao Autor inexiste qualquer factualidade assente que autorize sequer a concluir pela existência de dano. Razão pela qual, sem necessidade de outras considerações, não se autoriza arbitrar qualquer indemnização a título de danos não patrimoniais aos Autores. Quer isto dizer que a sentença divide muito claramente a apreciação quanto aos dois autores, negando a ambos que tenham o direito que invocam, com fundamentos jurídicos distintos. Quanto ao autor, pura e simplesmente nega a existência de algum dano não patrimonial. Para a autora, sustenta que os danos não patrimoniais que sofreu não têm gravidade objetiva. -- Apreciando, o preceito legal convocável é o indicado (art. 496.º, n.º 1 do Código Civil -CC - na fixação da indemnização deve atender‑se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Importa começar por referir que o legislador não define o conceito de dano não patrimonial ou moral, deixando-o para a jurisprudência e a doutrina. A identificação deste tipo de dano é habitualmente feito pela positiva e pela negativa. Será aquele que afeta bens imateriais ou espirituais, que não é suscetível de avaliação pecuniária direta e que não afeta diretamente o património do lesado (cf. acórdão da Relação de Coimbra de 16/9/2014 – Henrique Antunes)2. Porque a sua tradução pecuniária não é possível, a indemnização por danos não patrimoniais, ao contrário da referida aos danos patrimoniais, não visa repor a situação anterior e tem uma natureza meramente compensatória, proporcionando ao lesado uma satisfação substitutiva da dor sofrida. Quanto à estrutura do dano propriamente dita, isto é, à verificação de um facto indemnizável, é tradicional referir-se que a indemnização por danos não patrimoniais exige que os danos ultrapassem o quadro dos meros incómodos ou perturbações normais da vida social (assim – ac. STJ de 9/9/2014 – Mário Mendes)3. Pode resumir-se dizendo que incómodos ou dissabores da vida corrente, desagrados pontuais com comportamentos ou irritações e revoltas passageiras com atitudes alheias não constituem danos morais indemnizáveis. Exige-se para que um sofrimento moral seja juridicamente relevante que essa dor seja intensa, persistente e afete seriamente o bem‑estar, o equilíbrio psíquico ou a tranquilidade de vida de uma pessoa por força de um comportamento ilícito e censurável. -- Vertendo estas considerações gerais ao caso, está estabelecido que o comportamento da ré foi ilícito, cometido por meio de uma sua funcionária, que exigiu o pagamento de um valor pelo transporte de bagagem em viagem aérea que não seria devido pela política da empresa. Isto é o mesmo que dizer que tal pagamento não seria devido nos termos do contrato de transporte aéreo celebrado entre as partes. A este ilícito contratual soma-se a espera forçada pelo embarque dos passageiros, algo que nem os recorrentes nem a sentença enquadram, mas que poderia ser tratado como um outro cumprimento defeituoso do contrato, como uma violação da boa-fé no cumprimento mesmo ou como uma violação de deveres acessórios relacionados com o trato e cortesia devido aos passageiros transportados. Poderia, por outro lado, este comportamento ser reconduzido a responsabilidade extracontratual, que parece ser a proposta dos recorrentes, devido a algo próximo da ofensa à honra e ao cometimento de ato humilhante, cometido por funcionária da ré (não identificada), mas que responsabilizaria a empresa, como comitente numa relação laboral. Esse enquadramento não foi feito, o que, diga-se, o supra referido art.º 567.º n.º 3 do CPC permite, no caso de sentenças não contestadas, admitindo uma fundamentação sumária da decisão. Assim, a sentença olhou diretamente para os danos e sustentou a sua ausência, para o autor, e a ausência de danos com gravidade objetiva, para a autora. No que diz respeito a autor, é imediatamente evidente que a sentença tem integral sustentação. Existe, nesta parte, uma verdadeira ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, que se traduziu, necessariamente, na inexistência de algum dano apurado. O único facto apurado e a este referente é o seguinte: O autor aguardou calmamente até que a funcionária da ré permitisse à autora o embarque e apenas se dirigiu à mesma solicitando a sua identificação, sendo também impedido de prosseguir viagem. Não existe alegação de qualquer sofrimento, angústia, stress ou sequer incómodo que tenha sofrido e que mereça tutela do direito. É até expressamente legado o contrário de algum dano, quando se diz que o autor "aguardou calmamente". Nesta parte nada mais há a dizer, devendo manter-se o decido. Quanto à autora foram, de facto, apurados danos não patrimoniais. Importa, todavia, contextualizar devidamente a matéria apurada relevante. Assim, quanto ao evento lesivo, apresentando-se a autora na porta embarque de uma viagem aérea, foi-lhe exigido pagamento por uma mala que transportava, o que esta não aceitou, tendo reagido com a afirmação que essa exigência seria uma extorsão. Na sequência, a funcionária da ré teria dito que você não precisa viajar hoje. A factualidade alegada e admitida apresenta-se algo cifrada, mas carece de ser explicitada, para devidamente decidir a questão. O que está assente, em termos simples, é que a funcionária da ré exigiu um pagamento indevido à autora, no momento do embarque do seu voo Edimburgo-Lisboa, que esta recusou-se a fazê-lo e, ao invés, reclamou imediatamente e de viva voz. Na resposta, foi-lhe dito algo que, interpretado, se reconduz a "se não pagar não embarca", que, porque o impasse se manteve, a comunicação passou a ser traduzida por "vai aguardar que embarquem todos os passageiros e depois tratamos da sua questão". Este contexto permite evidenciar que boa parte dos danos não patrimoniais apurados decorrem do comportamento da própria autora, que decidiu fazer um finca-pé na defesa do seu direito em sede de porta de embarque numa viagem aérea, quando poderia tê-lo feito após conclusão da mesma, junto da ré, junto de entidade reguladora de transporte aéreo e junto da justiça. Uma coisa é ser conformista na defesa dos direitos, outra saber o tempo e o lugar próprio para o fazer. Os autores, admitidamente, bem conhecem o contexto de viagens aéreas nas chamadas empresas baixo-custo ("low cost"), com menor conforto, menor disponibilidade de bagagens, maior pressão de horários e menor cortesia e atenção com passageiros. É facto notório para quem faz viagens aéreas que o momento do embarque é gerador de tensão e da necessidade de agilizar comportamentos, que não se compadece com um tratamento demorado de uma reclamação verbal por uma exigência de pagamento de bagagem feita naquele local e naquele momento. É também facto notório para quem faz viagens aéreas (como os autores) que as limitações de acesso a bagagens de mão são frequentes, até nas ditas companhias regulares, associada às limitações de espaço a bordo, designadamente com não admissão de embarque de peças de bagagem de mão. É ainda facto notório que em qualquer contexto de viagem aérea pode ser exigido o pagamento de acréscimos ou taxas por bagagem, seja devido a peso ou volume, na cabina ou no porão. É, por fim, também facto notório que, no contexto de qualquer relação de transporte de passageiros, mais a mais transporte aéreo, que sendo exigido um pagamento ao passageiro, este terá que o satisfazer, sob pena de não ser transportado. Quer isto dizer que, apesar de os autores afirmarem que nunca lhes foi exigido qualquer pagamento (o que não está em causa), não lhes poderá ser estranho o conhecimento da possibilidade de lhes ser imposta alguma limitação ao transporte de bagagem, algo que, certamente, ao longo de múltiplas viagens em companhias low cost terão tido oportunidade de presenciar a terceiros. Servem estas considerações apenas para colocar os danos em causa no seu devido enquadramento objetivo e afirmar que o juízo feito em 1.ª instância não merece censura quando enfatiza a dimensão subjetiva do evento. Os danos resultaram grandemente da perceção subjetiva da autora e do seu próprio comportamento de recusa de pagamento, num contexto em que necessariamente previa, ou deveria prever, que um pagamento desse tipo lhe poderia ser solicitado e, se o fosse, o seu não cumprimento imediato implicaria uma situação de grande stress pessoal. Os danos não têm, como decidido, gravidade objetiva que justifique compensação, devendo ser reconduzidos ao campo da irritação e revolta temporárias por uma atitude indevida de uma empresa de transporte, largamente amplificada pela reação subjetiva da própria autora. Não se trata, como se diz nas alegações, de uma decisão judicial tipo roleta-russa, expressão, aliás, pouco própria para um recurso. Trata-se de uma correta aplicação da lei, sendo certo que foi declarada a obrigação de restituição do indevidamente pago e, do que decorre dos autos, não cuidaram os autores de lançar mão de mecanismos de fiscalização e sanção que poderiam ser mais operativos para a prevenção futura do tipo de ações em causa, v.g. junto da entidade reguladora de transporte aéreo. Tudo visto, conclui-se para ausência de sustentação do recurso. É o que se decide, negando-se a apelação. -- -- Custas e comunicação da decisão: Ao ficarem vencidos, os recorrentes pagarão as custas do recurso, por a este terem dado causa. O presente acórdão deverá ser-lhes também pessoalmente comunicado, decorrendo das alegações uma incompreensão do decidido que justifica um conhecimento direto do teor desta decisão. --- III. Decisão: Face ao exposto, nega-se a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo de apoio judiciário. Notifique-se, também pessoalmente aos recorrentes. Registe-se. – --- Lisboa, 07 de maio de 2026 João Paulo Vasconcelos Raposo Teresa Bravo Ana Cristina Clemente _______________________________________________________ 1. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 2. Danos não patrimoniais. Indemnização – Tribunal da Relação de Coimbra 3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça |