Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | PROCESSO TUTELAR CÍVEL PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DECISÃO PROVISÓRIA FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando, a respeito de uma mesma criança, ocorra a pendência simultânea de processo tutelar cível e de processo de promoção e protecção, devem as decisões, em um e outro, mesmo que provisórias, acomodar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da crian-ça (artigo 27º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível). II – Por princípio, essa acomodação, tendo em conta os objectivos subjacentes visados por um e outro dos processos (artigos 3º, nº 1, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, e 3º, alínea c), do RGPTC), deve ir ao encontro da maior supremacia da promoção e protecção no confronto com o regime tutelar cível, por modo a que seja a medida deste a ter de se ajustar à medida daquele (artigo 27º, nºs 2 e 3, do RGPTC). III – A exigência de fundamentação do juiz, que se lhe impõe para os casos das decisões que profira sobre assuntos controvertidos entre os sujeitos ou sobre alguma dúvida consequente que o processo lhe suscite (artigo 154º, nº 1, do Código de Processo Civil), tem uma geometria va-riável consoante a dimensão da controvérsia ou a consistência da dúvida em causa; e pode ser mais atenuada em hipóteses simples, cujo sentido e sustentação se afigurem razoavelmente in-tuitivos para qualquer sujeito processual minimamente diligente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Enquadramento. 1.1. A--- suscitou, no juízo de família e menores de Loures (comarca de Lisboa Norte), instância para regulação do exercício das responsabilidades parentais a respeito da criança L---, sua filha e de J---, nascida no dia ... de ... de 2018 (........2024). Em acordo provisório, foi fixada a residência da criança junto da mãe (25.6.2024). A instância de regulação correu com vicissitudes. Em conferência de pais (4.12.2024) o tribunal a quo decidiu, por se encontrar pen-dente processo de promoção e protecção, em determinar a suspensão da regulação « até ao arquivamento do aludido processo de promoção e protecção (art. 269º, nº 1, al. c), 272º, nº 1, e 276º, nº 1, al. c), todos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 33º, nº 1 RGP TC) ». E, algum tempo após (26.3.2025), voltou a decidir assim: « (…), atento o disposto no artigo 27º do RGPTC e o princípio da harmonização das de-cisões (e medidas aplicadas), enquanto se encontrar pendente o processo de promoção e protec-ção, declara-se a suspensão da presente instância – cf. Artigos 269º nº 1, al. c) e 272º nº 1, do Código de Processo Civil. » 1.2. O Ministério Público, entretanto (15.5.2024), suscitara a instância de promoção e protecção. Onde foi obtido acordo; e aplicada a medida de apoio junto dos pais (6.11.2024). Foi (aqui) excepcionada a incompetência territorial e ordenada a remessa, além do mais, da promoção e protecção e da regulação parental para a família e menores de Cascais (comarca de Lisboa Oeste) (18.2.2025). Na sequência de vicissitudes várias, foi alterada a residência da criança « para junto do pai e estabelecid[o] transitoriamente um regime de convívios supervisionados com a mãe » e aplicada, a título cautelar, alterando a vigente, a medida de promoção e protec-ção de apoio junto dos pais, na pessoa do pai (21.8.2025). A decisão foi confirmada em recurso por acórdão do tribunal da Relação (6.11.2025). E a medida mantida, a seguir (19.12.2025). 2. A instância da apelação. 2.1. No processo tutelar cível, da regulação, os pais foram convocados, para uma conferência, « com vista à alteração do regime provisório fixado atenta a medida de promoção e protecção aplicada » (6.1.2026). A conferência realizou-se (5.2.2026). A acta documentadora (que a senhora juíza a quo assinou no dia 13.2.2026 [20:43:04]) certifica a presença de ambos os pais. E ainda que: (1.). A mãe suscitou a incompetência territorial em face da residência da criança com o pai, em Lisboa; mas o tribunal não acolheu o alegado e declarou-se competente. (2.). Foram ouvidos os pais da criança; e exarada súmula das suas declarações. (3.). Por fim; a senhora juíza a quo formulou decisão, com o seguinte teor: « I - Atentas as declarações prestadas pelos progenitores, a medida de promoção e proteção aplicada no Apenso A e tendo ainda em conta o superior interesse da Criança L---, ao abrigo do disposto no art.º 28 º do RGPTC, decide-se fixar, a título provisório, o seguinte regime de exercício das responsabilidades parentais: 1.º- A menor L--- fica a residir e aos cuidados do pai. 2º- As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da menor serão exercidas em comum por ambos os progenitores. 3º- A AA estará com a mãe, em fins de semana alternados, a iniciar aos sábados pelas 10:00 horas e até domingo pelas 17:00 horas, com a troca a efetuar-se na 3ª Esquadra de Segurança a Transportes Públicos, em Oeiras. 4º- O alargamento dos convívios, os períodos festivos e férias será determinado no PPP, de acordo com o que for acordado entre os progenitores e sugerido pela equipa técnica do CAFAP-EMDIIP. 5º- a) A título de pensão de alimentos, a progenitora pagará mensalmente a quantia de 75,00€ (setenta e cinco euros), quantia esta que deverá ser transferida para a conta do pai, até dia 8 de cada mês. b) Tal quantia será atualizada anualmente, em função da evolução do índice de preços do consumidor, publicado pelo INE, e referente ao ano anterior, sendo a 1ª atualização em fevereiro de 2027. c) A mãe contribuirá na proporção de 50% de todas as despesas relativas à filha, designadamente de saúde (médicas e medicamentosas), escolares (com livros e material escolar), atividades extracurriculares, desde que acordadas por ambos os progenitores, devendo para o efeito, o progenitor que tiver a despesa remeter o comprovativo para o outro progenitor afim de ser reembolsado. II - Aguardem os autos o decurso do PPP. » 2.2. A mãe interpôs recurso desta decisão (« que atribui as responsabilidades paren-tais da menor em exclusivo ao progenitor ») (9.2.2026). Ordenou assim as respectivas conclusões: 1.ª O despacho recorrido foi proferido verbalmente em 05/02/2026, sem que exista, até à presente data, ata e/ou decisão reduzida a escrito, tornando impossível conhecer com rigor o segmento decisório e os respetivos fundamentos e inviabilizando o exercício pleno do direito ao recurso. 2.ª Uma decisão que altera o quotidiano e a residência de uma criança, restringe contactos parentais e consolida uma situação de facto por vários meses não pode subsistir sem suporte formal mínimo; a ausência de documentação viola a exigência de um processo controlável e sindicável, impedindo tutela efetiva. 3.ª A falta de ata/decisão escrita compromete a tutela jurisdicional efetiva e o processo equitativo, em violação do art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. 4.ª O despacho recorrido constitui decisão-surpresa, por ter sido proferido sem permitir à progenitora e ao seu mandatário qualquer intervenção útil antes, durante ou após a decisão, em violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC. 5.ª A proibição de decisão-surpresa decorre do princípio do contraditório e tem sido afirmada como garantia essencial pelo Tribunal Constitucional. 6.ª A jurisprudência do STJ tem reiterado que a violação do contraditório, consubstanciada em decisão-surpresa, constitui ilegalidade grave e suscetível de determinar a eliminação/invalidade do ato decisório. 7.ª No caso, não foi dado contraditório sobre fundamentos determinantes, nem foi assegurada participação real da progenitora, violando-se de forma frontal o princípio do processo justo. 8.ª O tribunal a quo praticou um ato de arbitrariedade e abuso, ao integrar na regulação um “regime da promoção/proteção” como se tivesse existido julgamento e como se estivesse instaurado e tramitado um incidente de alteração da regulação, quando nada disso ocorreu. 9.ª O RGPTC (Lei n.º 141/2015) prevê uma tramitação própria para a regulação, não sendo admissível substituir as fases e garantias do procedimento por uma decisão unilateral “definitiva de facto”, sobretudo quando está em causa a vida quotidiana de uma menor. 10.ª A “importação” do regime protetivo para o processo tutelar cível, sem tramitação própria e sem contraditório, viola o princípio da legalidade processual e configura decisão sem base normativa bastante. 11.ª A decisão recorrida, além de surpresa, é também materialmente desproporcional: consolidou uma situação de facto desde agosto a fevereiro e afastou a progenitora da vida da menor, sem fundamentação e sem prova adequada. 12.ª O superior interesse da criança exige que o tribunal promova relações equilibradas com ambos os progenitores e recuse soluções de exclusão parental salvo risco provado. 13.ª A dimensão europeia reforça esta exigência: o art. 24.º, n.º 3 da Carta consagra o direito da criança a manter relações regulares e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se tal for contrário aos seus interesses. 14.ª O despacho recorrido viola esse standard, por impedir convívios/visitas com a mãe sem explicitação de risco concreto, atual e fundamentado. 15.ª Acresce que, a manter-se a residência da menor fora da comarca originária e, no plano protetivo (LPCJP), a mudança por período superior a três meses após medida não cautelar impõe a remessa do processo para o tribunal da área da nova residência, nos termos do art. 79.º, n.º 4 LPCJP. 16.ª A não observância dessa regra prejudica a proximidade do tribunal à realidade escolar, clínica e social da criança e enfraquece a fiscalização da execução das medidas. 17.ª O despacho recorrido deve, por isso, ser revogado/anulado, determinando-se a imediata reposição das garantias processuais: redução a escrito/ata, contraditório efetivo, audição dos progenitores e recolha de informação atualizada. 18.ª Deve ainda ser determinada a correção da tramitação, impedindo a confusão entre tutela cível (RGPTC) e tutela protetiva (LPCJP) e assegurando que qualquer medida de proteção/limitação de convívios siga o regime próprio e as garantias próprias. 19.ª Até decisão válida e fundamentada, deve ser fixado regime provisório que restabeleça, com urgência, contactos regulares da menor com a progenitora, por ser a solução mínima compatível com o superior interesse. 20.ª Em pleno século XXI, não é admissível que uma decisão com impacto tão profundo na vida de uma criança seja tomada sem contraditório, sem fundamentação, sem ata e sem base legal, impondo-se a intervenção corretiva do Tribunal da Relação. Em síntese; e na procedência do recurso, deve: a) « Ser revogado/anulado o despacho recorrido por violação do contraditório e prolação de decisão-surpresa (art. 3.º, n.º 3 CPC), com as legais consequências »; b) « Ser declarada a invalidade por falta/insuficiência de fundamentação, determinando-se a prolação de nova decisão devidamente fundamentada, após audição efetiva das partes »; c) « Ser ordenada a baixa dos autos para: - audição da progenitora e do progenitor, - recolha de informação atualizada (escola/saúde), - e, se necessário, audição técnica especializada, com urgência »; d) « Quanto ao apenso de Promoção e Proteção, ser reconhecida a necessidade de cumprimento do art. 79.º, n.º 4 LPCJP, com remessa do processo para o tribunal da área da residência atual da menor (Lisboa), por mudança por período superior a três meses »; e) « A título cautelar/provisório, enquanto não for proferida decisão com contraditório, fixar regime provisório de convívios imediatos com a mãe (frequentes e com pernoitas progressivas, ou outro que o tribunal determine), e ponderar modelo de residência alterna-da/partilha efetiva, se compatível com o superior interesse, ou, no mínimo, um regime que não exclua a mãe da vida quotidiana da criança, em linha com o artº. 1906.º CC e jurisprudência relevante » 2.3. Apenas o Ministério Público respondeu (24.2.2026). E para concluir assim: « 1. Arecorrenteinicia as suas conclusõesreferindoqueafaltadeata/redução a escrito da decisão até à data em que apresentou o recurso torna “(…) impossível conhecer com rigor o segmento decisório e os respetivos fundamentos e inviabilizando o exercício pleno do direito ao recurso.”. 2. A progenitora e o seu Mandatário encontravam-se presentes na conferência de pais e no momento em que foi proferida a decisão recorrida, e os registos de gravação da sessão foram disponibilizados no dia seguinte, pelo que, não se vislumbra qualquer afetação do exercício pleno do direito ao recurso. 3. Entende a recorrente que o presente Tribunal não é competente, nos termos do artigo 79º n.º 4 da LPCJP, pelo que deveria ser reconhecida a necessidade de remeter o processo para o tribunal da área da residência atual da criança. 4. Por se tratar de uma RERP, os presentes autos regem-se pelas normas do RGPTC, e não da LPCJP, determinando o artigo 9º n.º 1 do RGPTC que é competente o tribunal da residência da criança no momento em que o processo foi instaurado, sendo esse o presente Tribunal. 5. A recorrente invoca a violação do princípio da legalidade processual na decisão recorrida devido a «A “importação” do regime protetivo para o processo tutelar cível, sem tramitação própria (…)”, entendendo que “Deve ainda ser determinada a correção da tramitação, impedindo a confusão entre tutela cível (RGPTC) e tutela protetiva (LPCJP) e assegurando que qualquer medida de proteção/limitação de convívios siga o regime próprio e as garantias próprias.”. 6. Ocorre que foi aplicada à criança L-- uma medida de natureza tutelar cível e uma medida de promoção e proteção simultaneamente, nesses casos as decisões proferidas em cadaumdosprocessos nãopodemestar em dessintonia, sob pena de constituir um impasse na sua vida, sendo assim prejudicial aos seus interesses. 7. Nessa relação entre o PPP e a RERP, a decisão do PPP que seja posterior a outra proferida na RERP e que esteja em conflito com ela, não só se sobrepõe à mesma como implica a sua alteração. 8. Deste modo, não ocorre uma violação do princípio da legalidade processual, trata-se do respeito pelo princípio da harmonização das decisões e medidas aplicadas, consagrado no artigo 27º do RGPTC, o qual visa precisamente proteger o superior interesse da criança. 9. A recorrente invoca que deve ser “(…) ponderado modelo de residência alter-nada/partilha efetiva, se compatível com o superior interesse (…)”. 10. A opção por um modelo de residência alternada não é adequada ao caso da AA e não deve ser aplicado, isto pois o seu superior interesse sempre passará pela harmonia e compatibilização entre o regime provisório e a medida cautelar, por viver num regime estável, previsível e conforme as suas circunstâncias atuais, tendo uma vida quotidiana segura, organizada e harmoniosa. 11. Entende a recorrente que “(…) deve ser fixado regime provisório que restabeleça, com urgência, contactos regulares da menor com a progenitora (…)”, referindo-se também a um “(…) despacho que atribui as responsabilidades parentais da menor em exclusivo ao progenitor (…)”. 12. Conforme se pode ler na decisão recorrida, não se vislumbra qualquer atribuição exclusiva das responsabilidades parentais ao progenitor, tal como a douta decisão também expressamente determina um regime de convívios com a progenitora, pelo que também não se vislumbra qualquer falta quanto ao estabelecimento de contactos regulares com a progenitora. 13. A recorrente defende que o despacho recorrido “(…) constitui decisão-surpresa, por ter sido proferido sem permitir à progenitora e ao seu mandatário qualquer intervenção útil antes, durante ou após a decisão, em violação do art. 3.º, n.º 3 do CPC.”, sendo que as decisões-surpresa decorrem da violação do princípio do contraditório. 14. A decisão recorrida foi proferida oralmente na conferência de pais a 05-02-2026, de forma oral e contraditória, na presença de ambos os progenitores e dos seus mandatários, ponderando o que ambos declararam, pelo que não se verifica qualquer violação do princípio do contraditório, tendo na realidade ocorrido total respeito pelo mesmo. 15. Por fim, entende a recorrente que a decisão recorrida “(…) consolidou uma situação de facto desde agosto a fevereiro e afastou a progenitora da vidadamenor, sem fundamentação esemprovaadequada.”, peloque, sendo a fundamentação para a fixação do regime provisório insuficiente, deveria a decisão ser declarada inválida. 16. O dever de fundamentação, consagrado nos artigos 154º n.º 1 e 697º n.º 3 do CPC, admite graduação conforme o tipo e natureza da decisão, e no caso dos presentes autos, a decisão recorrida possui um mínimo de fundamentação de facto e de direito para a decisão tomada, atendendo ao objetivo do artigo 28º do RGPTC. 17. A Mmª. Juiz proferiu o despacho que fixou o regime provisório na conferência de pais após as declarações de ambos os progenitores, atendendo tanto ao conteúdo das declarações como à necessidade de harmonização com a decisão de aplicação de medida cautelar,assim, não há total ausência de fundamentação, não se verificando uma nulidade por falta de fundamentação. 18. Não resta senão concluir que deve o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, de fixação de regime provisório de Regulação do E-xercício das Responsabilidades Parentais, nos termos do artigo 28º do RGPTC, em virtude da decisão recorrida não violar qualquer norma legal, sendo correta, justa e adequada. » O recurso deve ser considerado improcedente; e a decisão recorrida mantida na íntegra. 3. Delimitação do objecto do recurso; as questões decidendas. (1) É nas conclusões da alegação que sobretudo se revela o tema do recurso, os as-suntos que ao tribunal superior se pede que aprecie (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil). (2) Pois bem. No caso concreto, a apelação interposta quadra-se num processo tutelar cível. Por outro lado; o recurso visa uma decisão (ainda) provisória e cautelar; a qual tem cobertura no artigo 28º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (contido na Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro). São os seguintes em brevíssima síntese os traços normativos dessa decisão (de ín-dole prudencial e cautelar; com cariz sumário e interino). Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, a requerimento ou oficiosamente, o tribunal pode decidir provisoriamente questões que devam ser apreciadas a final (bem como ordenar as diligências que se tornem indispensáveis para assegurar a execução efectiva da decisão) – nº 1. Para o efeito, o tribunal procede às averiguações sumárias que tiver por convenien-tes – nº 3. O tribunal ouve as partes, excepto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência – nº 4. A isto acresce a necessidade de uma integração plena das várias vertentes de abor-dagem e de intervenção; assunto contemplado no artigo 27º do mesmo regime. Mesmo as decisões provisórias que apliquem medidas tutelares cíveis e de promo-ção e protecção devem conjugar-se e harmonizar-se entre si, tendo em conta o superior interesse da criança visada – nº 1. A revisão da medida tutelar cível antes decretada, e tendo por fito essa acomoda-ção, deve contemplar-se em despacho fundamentado do juiz – nº 2. A sinalização de uma situação de perigo na instância tutelar cível não pode deixar de desencadear uma intervenção de promoção e protecção; « e, se necessário, a aplica-ção de medida judicial de protecção da criança » – nº 3. (3) Dito isto. A apelante afirma que se não conforma com o « despacho que atribui as responsa-bilidades parentais da menor em exclusivo ao progenitor ». E recorta para o impugnar os seguintes assuntos: (1.º). A decisão foi oral, sem acta ou redução a escrito; colocando em causa a ade-quada tutela jurisdicional. (2.º). O despacho constitui uma decisão-surpresa; foi proferida sem permitir o con-traditório (« antes, durante ou após »). (3.º). O tribunal desviou da tramitação própria da regulação tutelar cível; e importou desajustadamente o regime da promoção e protecção. (4.º). Na substância, a decisão afastou, com desproporção, a progenitora da vida da menor; impediu, sem razão, convívios e visitas com a mãe. (5.º). A morada da menor « fora da comarca originária » prejudica a proximidade e « impõe » a remessa do processo para o tribunal da nova área de residência. (6.º). A decisão não tem fundamentação; não explicita os factos concretos; « impede o controlo do raciocínio decisório e é incompatível com a natureza (…) que reconfigura profundamente a vida da criança ». II – Fundamentação 1. Enquadramento. A apelante não se conforma com o despacho que atribui as responsabilidades parentais da menor em exclusivo ao progenitor. Revisitando os contornos da hipótese. Em intervenção tutelar cível, e acordo provisório, fôra fixada a residência da crian-ça junto da mãe (apelante), em 25 de Junho de 2024. Em intervenção de promoção e protecção, foi alterada a residência da criança para junto do pai, e estabelecido um regime de convívios com a mãe, em 21 de Agosto de 2025; situação confirmada em recurso jurisdicional interposto por esta; e a seguir man-tida por (outra) decisão subsequente do tribunal a quo. É o estado actual da situação da criança, em 5 de Fevereiro de 2026. 2. A documentação da conferência de pais. O despacho apelado foi oral, em conferência de pais (5.2.2026), e à data da inter-posição do recurso (9.2.2026) ainda não havia acta documentadora; a qual só depois veio a ser certificada pela senhora juíza a quo (em 13.2.2026). A insurgência da apelante pela « ausência de documentação » sustenta-se por estar em causa uma « decisão que altera o quotidiano e a residência de uma criança, restringe contactos parentais e consolida uma situação de facto por vários meses ». Contudo a realidade de base nem é essa (!). Ao tempo da decisão apelada já há mais de cinco meses que o quotidiano e a resi-dência da criança operavam junto do pai, estando estabelecido um regime de convívios com a mãe (!) – uma situação confirmada, consolidada e mantida na promoção e protec-ção. Por outro lado. A lei não obsta à existência de decisões orais, que o juiz profira em diligências presenciais; e prevê até, para esses casos, que o prazo para o recurso corra « do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao acto » (artigo 638º, nº 3, do Código de Processo Civil). A conferência de pais, na hipótese, foi até gravada. Independentemente disso, a realização e o conteúdo dos actos processuais a que o juiz presida são documentados em acta, na qual são recolhidas as declarações, requeri-mentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido (artigo 155º, nº 7, do Código de Processo Civil). Os despachos e as sentenças proferidos oralmente no decurso do acto de que deva lavrar-se auto ou acta são aí reproduzidos; e a assinatura do auto ou da acta, por parte do juiz, garante a fidelidade da reprodução (artigo 153º, nº 3\, do Cód. Proc. Civ.). A redacção da acta incumbe ao funcionário judicial, sob a direcção do juiz (artigo 155º, nº 8, do Cód. Proc. Civ.). Os actos pessoais (presenciais) nos quais intervenha o juiz só são válidos desde que estejam assinados por este (artigo 160º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.). A lei não estabelece um tempo certo para a concepção da acta, pelo funcionário que secretarie o acto; para a sua certificação, pela assinatura do juiz; ou para a sua incor-poração no processo. A razoabilidade desse tempo (a dilação) deve, porém, aconchegar-se à proximida-de que for possível do dia em que o acto tenha lugar; podendo ter uma geometria variá-vel consoante a singeleza, ou maior complexidade, da hipótese a documentar. O eixo estará na salvaguarda dos interesses que possam estar envolvidos, com im-pacto no influxo da causa; que não pode ser prejudicado pelo inoportuno retardamento. Na hipótese concreta, a conferência realizou-se a 5 de Fevereiro (quinta-feira) e a apelante interpôs o recurso dia 9 de Fevereiro (segunda-feira seguinte). Se é certo, neste dia, a acta documentadora ainda não estar disponível (incorpora-da), não terá sido circunstância a preterir (prejudicar; constranger) o interesse da apelan-te; que recorreu evidenciando o acertado conhecimento do trecho decisório que impu-gnou, e que fôra oralmente proferido no acto pessoal onde marcara presença. Por conseguinte, sem sintoma de invalidade eficiente (artigo 195º, nº 1, do Código de Processo Civil). 3. A preterição do contraditório. O despacho apelado surge em contexto tutelar cível, com a instância suspensa por se reconhecer o condicionamento do processo de promoção e protecção (aparentemente desde 4.12.2024; seguramente desde 26.3.2025; e sem impugnação). E é dentro dessas circunstâncias, portanto de índole restritiva (artigo 275º, nº 1, i-nício, do Cód. Proc. Civ.), que os pais foram convocados para a conferência, expres-sivamente, « com vista à alteração do regime provisório fixado atenta a medida de pro-moção e protecção aplicada » (6.1.2026). Esta, conhecida e controvertida (mas consolidada) na instância conexa (!). O princípio do contraditório e o obstáculo às chamadas decisões-surpresa consta essencialmente do artigo 3º, nº 3, do Cód. Proc. Civ., quando impõe ao tribunal a conces-são às partes da oportunidade de se pronunciarem acerca de toda a questão, de facto ou de direito, que careça de ser decidida; como instrumento para impedir que elas possam ser confrontadas com alguma decisão, influente do seu interesse, e com a qual não lhes seja razoável – de acordo com um critério de equilibrada expectativa – poderem contar. A sua preterição é susceptível de gerar eficiente invalidade (artigo 195º, nº 1, do código de processo cit.); que fica suprida se não for ajustadamente invocada. No caso em análise, a conferência tinha um objecto bem circunscrito (5.2.2026). E que era notoriamente do conhecimento da apelante (!). Na conferência foi suscitada uma questão de (in)competência (pela própria apelan-te); foram tomadas declarações ao pai e à mãe (a apelante) da criança; e a seguir tomada a projectada decisão de « alteração do regime provisório » de regulação, em contexto tutelar cível. A presença da mãe – e do seu advogado – não foi de molde então sequer a susci-tar qualquer reparo ou intervenção, nem a montante, nem a jusante, do tema de mérito previsto (e expectável), e sobre que o tribunal sentenciou; estando designadamente em aberto a oportunidade de logo então se poder confrontar a carência de um contraditório relevante e capaz de influir no exame e decisão da causa (artigo 199º, nº 1, início, do Código de Processo Civil). A intenção do tribunal explicitada previamente (ademais em contexto de instância suspensa) de ir acomodar a medida tutelar à precedente medida protectiva foi, por si, o sintoma de qual seria (com a maior clareza) o assunto decidendo; e para onde ambos os pais puderam dar o contributo das declarações tomadas – não dando apenas o que, de acordo com a sua opção no acto, entenderam não ser ajustado ou oportuno. 4. A preterição da tramitação tutelar cível. Em bom rigor, como se disse, a instância tutelar cível está suspensa. Assim se decretou (duas vezes); e sem reparo por qualquer das partes processuais. A consequência é a de que, por princípio, no processo e enquanto durar a suspensão só podem praticar-se validamente os actos urgentes destinados a evitar dano irreparável (artigo 275º, nº 1, início, cit.). A causa da suspensão foi a da pendência da promoção e protecção. Que ainda pende (artigo 276º, nº 1, alínea c), do Cód. Proc. Civ.). A decisão apelada foi provisória e cautelar. E sobre ela já pudemos esclarecer os essenciais parâmetros. Revisitando; a lei não recorta nem tipifica em moldes fixos uma tramitação única e rígida; viabiliza as averiguações sumárias tidas em cada caso por convenientes (arti-go 28º, nº 3, do regime tutelar cível cit.); como permite tomar em conta elementos que já hajam sido obtidos enquanto plataforma para uma decisão provisória (artigo 38º da RGPTC); e tudo sempre no contexto especialmente flexível da jurisdição voluntária (ar-tigos 12º do RGPTC e 986º, nº 2, do CPC). A acomodação neste particular é a da essencial conveniência cautelar. A isto acresce a assimilação com as medidas de promoção e protecção. Vejamos. Nada obsta – é esse precisamente o caso concreto – que acerca da mesma criança opere um procedimento tutelar cível e em simultâneo um procedimento de promoção e protecção. Ambas as instâncias (judiciais) acolhem a flexibilidade da jurisdição volun-tária (artigo 100º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo); e ambas visam uma regulação (a salvaguarda) do interesse da criança. Mas ao passo que uma, a tute-lar, é meramente cível, de estrita regulamentação quotidiana (artigo 3º, alínea c), do RGPTC), a outra, a protectiva, funda-se numa situação iminente (ou já concretizada) de risco ou de perigo para a situação da criança, visando a esse suprimir ou remover (artigo 3º, nº 1, da LPCJP). Quer dizer; esta segunda mais impressiva por modo a dar solução e resposta a hipóteses já verificadas de séria possibilidade de um prejuízo que se impõe dissipar. À adaptação (ao acomodamento) das (duas) situações se refere em particular o ar-tigo 27º do RGPTC, já cit.; estabelecendo como regra a de que as decisões que, acerca da mesma criança, apliquem medidas tutelares cíveis e de promoção e protecção, ainda que provisórias, se devem conjugar e harmonizar entre si, tendo em conta sempre como critério ordenador o do superior interesse da criança (nº 1). Resultando depois da mes-ma disposição a tendencial supremacia da promoção e protecção – exactamente poten-ciada pela sua função e objectivos –; ora quando previne que do processo tutelar cível possa resultar a génese de necessidade imperiosa (mais incursiva) de uma intervenção de promoção e protecção (nº 3); mas sobretudo quando se prevê que, para efeitos de harmonização das duas intervenções, seja, no processo tutelar cível, que o juiz deva, por despacho fundamentado, proceder à revisão (à acomodação) da medida cível anterior-mente decretada à que seja a medida protectiva (subsequente) que seja aplicada (nº 2). Ou seja, e tudo isto dito; é notório, para a hipótese apelada, não ter a senhora juíza a quo procedido a qualquer importação de tramitação processual inconsequente. Havendo-se limitado a adequar a medida (provisória) tutelar cível à medida (tam-bém provisória; e no seu contexto já consolidada e mantida) de promoção e protecção. 5. A desproporção material da decisão apelada. Argumenta a apelante – a decisão « consolidou uma situação de facto desde Agosto a Fevereiro e afastou a progenitora da vida da menor, sem fundamentação e sem prova adequada »; para além disso « imped[e] convívios / visitas com a mãe sem explicitação de risco concreto, actual e fundamentado ». Conclui a pedir que se fixe « a título cautelar / provisório [um] regime provisório de convívios imediatos com a mãe […] ou, no mínimo, um regime que não exclua a mãe da vida quotidiana da criança ». Que dizer? Nota o ministério público, na resposta que apresentou ao recurso, que, para lá de não encontrar na decisão qualquer atribuição exclusiva ao pai, a mesma « expressamente determina um regime de convívios com a progenitora ». É esta uma constatação clara e nítida, e à margem de qualquer dúvida razoável (!). A decisão apelada é simples e intuitiva. A criança fica a residir e aos cuidados do pai (cláusula 1.ª). E as questões de particu-lar importância são exercidas em comum pelo pai e pela mãe (cláusula 2.ª). É estabelecido o regime de visitas com a mãe (cláusulas 3.ª e 4.ª). E regulada a prestação dos alimentos (cláusula 5.ª). É – repete-se mais uma vez – a segmentação cível (a única) capaz de conhecer har-monia com a medida de promoção e protecção aplicada à criança, em Agosto de 2025. Esta, que foi impugnada (pela aqui apelante), escrutinada e confirmada, em recurso, pelo acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Novembro de 2025, transitado em julgado. E além disso mantida a seguir, por decisão sustentada de Dezembro de 2025. Tudo tema substantivo da instância judicial de promoção e protecção (!). Aí consolidado. E, por conseguinte, impassível de ser alterado (revertido) na ins-tância tutelar cível – que como se disse cede no confronto com a intervenção protectiva. Em qualquer dos casos; em nenhum lugar, qualquer juiz ou tribunal afastou a mãe da vida da criança, e nem impediu – ao invés preveniu (!) – convívios e visitas com ela. 6. A (in)competência do tribunal. A regulação do exercício das responsabilidades parentais foi suscitada de início na comarca de Lisboa Norte (juízo de Loures) (........2024). Na conexa promoção e protecção foi ordenada a remessa para a comarca de Lisboa Oeste (juízo de Cascais) (18.2.2025). Na conferência de pais, de onde brotou a decisão apelada (5.2.2026), foi decidido que o juízo de Cascais, da comarca de Lisboa Oeste era a territorialmente competente. A apelante entende que o tribunal competente é o da comarca de Lisboa, por ser aqui que a criança reside há mais de três meses; e invoca o artigo 79º, nº 4, da LPCJP. A apelação aqui em causa germina de processo tutelar cível. A esta espécie, em matéria de competência territorial, aplica-se o artigo 9º do RGPTC; de onde resulta designadamente a irrelevância, para o efeito, das modificações de facto que ocorram na pendência da instância, salvo o que possa resultar das regras de conexão e do previsto em lei especial (nº 9). Por outro lado, o artigo 81º da LPCJP refere-se à apensação, designadamente, da promoção e protecção e do procedimento relativo a providências tutelares cíveis, quando respeitem à mesma criança, ainda que instaurados em separado (nº 1) e independente-mente do estado de cada um dos processos (nº 4). A instância tutelar cível – convém lembrar – está suspensa. Ademais disso; a decisão sobre competência territorial proferida na conferência de pais, não obstante passível de ser impugnada, não o foi na forma adequada (artigo 105º, nº 4, do Cód. Proc. Civ.); como é nítido e ostensivo (!). O artigo 79º da LPCJP regula competência (em razão do território) para a aplicação das medidas de promoção e protecção; sendo para essa que permite alguns efeitos no caso de « a criança ou o jovem mudar de residência por período superior a três meses » (nº 4). Ou seja; um assunto estritamente a ponderar, a invocar e a resolver nos autos do processo de promoção e protecção – como aliás (aí) já aconteceu uma vez –, que não nesta instância (aliás suspensa) reservada (apenas) a providências cíveis. Ou seja, e em suma; por todas estas razões – trânsito da decisão de competência em tutelar cível; desenquadramento do lugar para a promoção do assunto –, não opera a incompetência territorial, nem se justifica a remessa do(s) processo(s) para outro tribu-nal. 7. A falta de fundamentação da decisão apelada. Revisitando os pressupostos essenciais da hipótese concreta. Em acordo (provisório) tutelar cível foi fixada a residência à criança junto da mãe (25.6.2024). Em promoção e protecção, foi alterada essa residência para junto do pai, e estabele-cido regime de convívios com a mãe (21.8.2025). Em função desta última medida, empreendeu-se alterar o regime (provisório) antes fixado (6.1.2026). A decisão apelada concretizou a harmonização das medidas (5.2.2026). Na sua arquitectura, esta decisão apelada, proferida oralmente na conferência de pais, que foi expressivamente convocada para o efeito, consigna que considera: (1) « as declarações prestadas pelos progenitores » (um e outro foram ouvidos na conferência e as suas declarações exarada); (2) « a medida de promoção e protecção aplicada no apenso » (residência da criança com o pai e convívios com a mãe supervisionados; aí consolidada); (3) « o superior interesse da criança » (sempre, o critério supremo [artigo 1878º, nº 1, do Código Civil; artigo 40º, nº 1, do RGPTC]). A fundamentação das decisões dos tribunais, aliás de protecção constitucional (ar-tigo 205º, nº 1, da Constituição da República), tem o fito da transparência, com o senti-do de que (além do mais) os sujeitos afectados possam compreender com a maior clare-za quais foram as razões, os motivos, de facto e de direito, na base da opção tomada; de certa forma, a explicitação do sustento (racional) que foi o alicerce para a determinação jurisdicional. No seu recorte processual civil, o código expressa que são os assuntos controver-sos ou as dúvidas consistentes, que o processo reflicta, que devem ser sempre fundamen-tados (artigo 154º, nº 1). Mas também mostra um sintoma de certa flexibilidade, ao me-nos para algumas hipóteses mais simples (artigo 154º, nº 2, final). Compreende-se que o dever de fundamentar a decisão possa ter um carisma de geometria flexível, variável, consoante o caso concreto em confronto. Um mais acentuado litígio entre sujeitos, uma incerteza mais profunda acerca de um dado tema, convocarão com toda a certeza um acrescido cuidado na sustentação do julgado; obviamente maior do que o que seja exigido para situações intrinsecamente mais singelas, envolvidas de maior clarividência. Essencial em qualquer dos casos é que fique claro e inequívoco, sobretudo para os destinatários da decisão, quais foram as reais motivações, de quadro fáctico e de en-quadramento jurídico, que puderam presidir às ilações formadas pelo juiz; a quem se atribuem as orientações ajustadas para o efeito (por exemplo; artigo 607º, nº 3 e nº 4, i-nício); e sob pena das acomodadas consequências, igualmente estabelecidas (artigos 615º, nº 1, alínea b), ou 662º, nº 2, alínea d); por exemplo). Ora, a decisão apelada era (é) inerentemente (em si mesma) simples (!). Não é – com certeza – de arquitectura perfeita; porventura excessivamente genéri-ca no traço próprio do respectivo segmento da sustentação. O seu contexto é, porém, ele igualmente peculiar e específico. Por um lado, surge envolvido numa instância (tutelar cível) suspensa. Por outro lado, mostra-se essencialmente motivada por uma assumida necessidade de conjugação (e acomodamento) com as medidas (já consolidadas) da promoção e protecção. A essa harmonização, sob o critério do superior interesse da criança, mesmo para as medidas – cíveis e de protecção – provisórias, se refere o já cit. artigo 27º, nº 1, do regime tutelar cível; intuindo-se, do seu nº 2 seguinte, um vínculo de fundamentação mais impressivo a respeito de quando haja, se necessário e para efeitos dessa compatibi-lização, de proceder « à revisão da medida anteriormente decretada ». Ora, na hipótese apelada, a reversão da medida cível (o acordo provisório de resi-dência com a mãe [25.6.2024]) centra-se na sua (pura) acomodação à de promoção e protecção; esta, já em sede própria controvertida, discutida, consolidada (até em recur-so [!]) e mantida. Por outro lado ainda; mesmo em contexto de conferência, na tramitação mais para-metrizada da instância da regulação, também se prevê que o juiz possa, na falta de acor-do, decidir provisoriamente acerca das questões consequentes « em função dos elemen-tos já obtidos » (artigo 38º já cit. do RGPTC); daqui se intuindo como o mais relevante que estes estejam verdadeiramente presentes e que sejam inequivocamente conhecidos. Ora, a decisão apelada é, ela também, assumidamente provisória. E a situação material envolvente perfeitamente clara; impassível de dúvida. A realidade da promoção e protecção nítida. As declarações dos pais da criança explicitadas. Em suma; a substanciação de suporte às cláusulas (tutelares cíveis) enunciadas, de acordo com adequados parâmetros de razoabilidade e de boa-fé adjectiva, era notoria-mente intuitiva para qualquer sujeito processual minimamente diligente e atento. Centrou-se em critérios da (mera) conjugação e harmonização. Simples e quase empíricos (!). Em suma; sem razão capaz de (ou suficientemente forte para) justificar a sua inva-lidação por vício formal; por se considerar(em) inexistente(s) o(s) motivo(s) da decisão. Que nem, aliás, (outros) motivos de substância havia para julgado diferente. Vejamos. Desde logo, ao invés do aventado pela apelante, nem a medida cível contida na de-cisão apelada « reconfigura profundamente a vida da criança ». É uma medida (a da resi-dência com o pai) que se executa já desde Agosto de 2025. Além de que, por outro la-do, é uma invocação, a da apelante, incongruente com a outra, antes analisada, de que deve ser o tribunal da residência do pai (!), pela proximidade com a criança, o competen-te para o acompanhamento da respectiva situação (!). Além disso; e verdadeiramente, à margem da residência da criança (segmento cen-tral da harmonização), a configuração que a decisão apelada deu à regulação provisória vai até ao encontro favorável da posição da apelante na relação com a filha (porventura contraindo o seu estatuto de vencida nela [artigo 631º, nº 1, do CPC]); enquanto deixa para um exercício, em comum, as questões de particular importância (cit. cláusula 2.ª); mas, sobretudo, enquanto recorta um cariz aberto e flexível para o seu regime de conví-vios (cits. cláusulas 3.ª e 4.ª). Persistindo suspensa a instância tutelar cível. E ficando abertura para a continuidade da promoção e protecção. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes do tribunal da Relação de Lisboa, no con-texto da regulação do exercício das responsabilidades parentais, com instância suspen-sa, em não dar procedência ao recurso de apelação interposto e em manter a decisão recorrida, de 5 de Fevereiro de 2026, consistente na fixação, a título provisório, da regu-lação do exercício das responsabilidades parentais relativas à criança L---. As custas da apelação são encargo da apelante, que decaiu. Lisboa, 28 de Abril de 2026 Luís Filipe Brites Lameiras Carlos Oliveira Luís Filipe Pires de Sousa |