Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022455
Nº Convencional: JTRL00041677
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: PROVA DE RECONHECIMENTO
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
LEITURA PERMITIDA DE AUTO
Nº do Documento: RL200205070022455
Data do Acordão: 05/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART129 N1 ART138 N2 ART147 ART340 N1 ART355 ART356 N7. CONST 97 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC46223 DE 1994/04/14. AC STJ PROC46678 DE 1994/09/22. AC STJ PROC48524 DE 1996/02/01. AC STJ 84/96 DE 1996/11/06. AC STJ PROC1451/97 DE 1998/02/19.
Sumário: I - O art. 340º CPP consagra o principio da unidade material ou da investigação admitindo com grande amplitude a produção em audiência de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade material, legalmente admissíveis, adequados ao objecto da prova e de obtenção possível.
II - Entre esses meios de prova de possível produção em audiência encontra-se o reconhecimento que não tem de subordinar-se às exigências impostas no art. 147º, nº 2 CPP e deve ser valorado livremente pelo julgador.
III - Os órgãos de policia criminal, ao deporem em audiência como testemunhas, podem fazê-lo sobre factos de que tenham conhecimento directo por meios diferentes das declarações por eles tomadas ao arguido no inquérito (art. 356º, nº 7 CPP).
IV - Se um agente da PJ, em audiência, descreve uma «diligência externa» que efectuou durante o inquérito na companhia do arguido e no decurso da qual este lhe indicou diversos locais que teriam sido alvo de furtos por ele cometidos, não se mostra violado o art. 356º, nº 7 CPP nem tão pouco o art. 129º, nº 1 do mesmo diploma porque não há, nessa situação depoimento indirecto.
Decisão Texto Integral: