Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041677 | ||
| Relator: | MARGARIDA BLASCO | ||
| Descritores: | PROVA DE RECONHECIMENTO PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL LEITURA PERMITIDA DE AUTO | ||
| Nº do Documento: | RL200205070022455 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART129 N1 ART138 N2 ART147 ART340 N1 ART355 ART356 N7. CONST 97 ART32 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC46223 DE 1994/04/14. AC STJ PROC46678 DE 1994/09/22. AC STJ PROC48524 DE 1996/02/01. AC STJ 84/96 DE 1996/11/06. AC STJ PROC1451/97 DE 1998/02/19. | ||
| Sumário: | I - O art. 340º CPP consagra o principio da unidade material ou da investigação admitindo com grande amplitude a produção em audiência de todos os meios de prova, desde que necessários à descoberta da verdade material, legalmente admissíveis, adequados ao objecto da prova e de obtenção possível. II - Entre esses meios de prova de possível produção em audiência encontra-se o reconhecimento que não tem de subordinar-se às exigências impostas no art. 147º, nº 2 CPP e deve ser valorado livremente pelo julgador. III - Os órgãos de policia criminal, ao deporem em audiência como testemunhas, podem fazê-lo sobre factos de que tenham conhecimento directo por meios diferentes das declarações por eles tomadas ao arguido no inquérito (art. 356º, nº 7 CPP). IV - Se um agente da PJ, em audiência, descreve uma «diligência externa» que efectuou durante o inquérito na companhia do arguido e no decurso da qual este lhe indicou diversos locais que teriam sido alvo de furtos por ele cometidos, não se mostra violado o art. 356º, nº 7 CPP nem tão pouco o art. 129º, nº 1 do mesmo diploma porque não há, nessa situação depoimento indirecto. | ||
| Decisão Texto Integral: |