Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035693
Nº Convencional: JTRL00011254
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CRIME CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA
DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO
TIPICIDADE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
Nº do Documento: RL199707020035693
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART386.
CP95 ART355.
Sumário: - Basta, para integrar a subtracção a que se referem os art.s 396 do CP82 e 355 do CP95, o tirar sem consentimento, ainda que sem intenção de fazer coisa sua.
- A partir de 1982, o legislador ao fazer anteceder o verbo "subtrair" da expressão "de qualquer forma", ficando a expressão completa em "de qualquer forma, subtrair ao poder público", quis retirar do verbo "subtrair" a carga apropriativa a que está ligado, própria do crime de furto, carga essa que o Código de 1886 manifestamente reflectia, ao falar quer em "desencaminhar" quer em "subtrair", juntando no mesmo preceito o abuso de confiança e o furto (para além do dano).