Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011254 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CRIME CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA DESCAMINHO DE OBJECTOS COLOCADOS SOB O PODER PÚBLICO TIPICIDADE ELEMENTOS DA INFRACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199707020035693 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART386. CP95 ART355. | ||
| Sumário: | - Basta, para integrar a subtracção a que se referem os art.s 396 do CP82 e 355 do CP95, o tirar sem consentimento, ainda que sem intenção de fazer coisa sua. - A partir de 1982, o legislador ao fazer anteceder o verbo "subtrair" da expressão "de qualquer forma", ficando a expressão completa em "de qualquer forma, subtrair ao poder público", quis retirar do verbo "subtrair" a carga apropriativa a que está ligado, própria do crime de furto, carga essa que o Código de 1886 manifestamente reflectia, ao falar quer em "desencaminhar" quer em "subtrair", juntando no mesmo preceito o abuso de confiança e o furto (para além do dano). | ||