Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008504 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE TRANSPORTE SUBSTITUIÇÃO FORNECIMENTO TRANSPORTE RETRIBUIÇÃO REDUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199704230001224 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART514 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1. CPT81 ART72 N1. LCT69 ART91 N1. DESP DR 76/93 IIS 2SUPLEMENTO DE 1993/03/31. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1957/05/15 IN AD N311. AC STJ DE 1995/03/08 QL ANO2 N4 PAG63. | ||
| Sumário: | I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 72, n. 1, do CPT, e não, mais tarde, nas alegações de recurso - sob pena de se não poder tomar conhecimento dessa questão. II - A Ré, TAP - AIR PORTUGAL, SA, sempre forneceu aos Autores transporte em espécie, desde a sua admissão, até 31-3-1994, tendo deixado de assim proceder a partir da publicação do Regime Sucedâneo, administrativamente imposto à Empresa, e publicado no DR, n. 76, 2. Série, 2. Suplemento, de 31-3-1993, que suspendeu a aplicação dos IRCT em vigor. III - Em sua substituição, a TAP, por força dos OGS n. 6/94, de 28 de Março, passou a conceder, desde 1-4-1994, ao seu pessoal, um subsídio de transporte, exclusivamente destinado às situações de serviço de voo. IV - É jurisprudência pacífica que a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente a concessão de determinado tipo de retribuição, desde que a retribuição global dos trabalhadores em causa não sofra qualquer diminuição, com a introdução do novo sistema de concessão de subsídios. V - Não se tendo provado que o aludido transporte em espécie fazia parte do conceito de retribuição, nada há de ilegítimo na actuação da Ré, tanto mais que a revogação de tal benefício foi determinada pelo já apontado Regime Sucedâneo. | ||