Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001224
Nº Convencional: JTRL00008504
Relator: ANDRADE BORGES
Descritores: SUBSÍDIO DE TRANSPORTE
SUBSTITUIÇÃO
FORNECIMENTO
TRANSPORTE
RETRIBUIÇÃO
REDUÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
ARGUIÇÃO
Nº do Documento: RL199704230001224
Data do Acordão: 04/23/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART514 ART668 N1 D ART684 N3 ART690 N1.
CPT81 ART72 N1.
LCT69 ART91 N1.
DESP DR 76/93 IIS 2SUPLEMENTO DE 1993/03/31.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1957/05/15 IN AD N311.
AC STJ DE 1995/03/08 QL ANO2 N4 PAG63.
Sumário: I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita no próprio requerimento de interposição de recurso, nos termos do art. 72, n. 1, do CPT, e não, mais tarde, nas alegações de recurso - sob pena de se não poder tomar conhecimento dessa questão.
II - A Ré, TAP - AIR PORTUGAL, SA, sempre forneceu aos Autores transporte em espécie, desde a sua admissão, até 31-3-1994, tendo deixado de assim proceder a partir da publicação do Regime Sucedâneo, administrativamente imposto à Empresa, e publicado no DR, n. 76, 2.
Série, 2. Suplemento, de 31-3-1993, que suspendeu a aplicação dos IRCT em vigor.
III - Em sua substituição, a TAP, por força dos OGS n.
6/94, de 28 de Março, passou a conceder, desde 1-4-1994, ao seu pessoal, um subsídio de transporte, exclusivamente destinado às situações de serviço de voo.
IV - É jurisprudência pacífica que a entidade patronal não é obrigada a manter indefinidamente a concessão de determinado tipo de retribuição, desde que a retribuição global dos trabalhadores em causa não sofra qualquer diminuição, com a introdução do novo sistema de concessão de subsídios.
V - Não se tendo provado que o aludido transporte em espécie fazia parte do conceito de retribuição, nada há de ilegítimo na actuação da Ré, tanto mais que a revogação de tal benefício foi determinada pelo já apontado Regime Sucedâneo.