Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO IRREVOGABILIDADE IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. As irregularidades da procuração, por deficiências, omissões, etc., devem ser invocadas no prazo de 10 dias, a que alude o art. 544º/1 do CPC, pelo que se a recorrente apenas as arguiu em sede de oposição à execução, quando o podia, e devia ter feito, se tivesse motivo para tanto, na acção declarativa, onde o original da procuração foi junto, tal arguição tem de haver-se por intempestiva. II. Em todo o caso, a eventual irregularidade do mandato daria apenas lugar à notificação da parte para correcção do vício e ratificação do processado (art. 40º/2 do CPC). III. Não se pode haver por inexigível, logo inexequível, a obrigação da imediata restituição de um imóvel decretada pelo douto Acórdão do STJ, se não ficou dependente de qualquer condição suspensiva ou de prestações imputáveis às exequentes. IV. Por isso, a obrigação em apreço é imediatamente exigível e igualmente exequível, sendo a decisão do STJ título executivo bastante por si só, sem que as exequentes, na execução que interpuseram, tivessem de alegar factos ou de produzir prova da exigibilidade da obrigação exequenda, e, muito menos, de terem efectuado ou oferecido quaisquer prestações, por a elas não estarem obrigadas. (P.R.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Execução da Comarca de Lisboa, a Sociedade A deduziu oposição à execução para entrega de coisa certa contra ela instaurada por Marta e Maria, alegando, em síntese, que o imóvel cuja entrega foi requerida terá que ficar na sua esfera jurídica por compensação ou confusão, por virtude de créditos da executada sobre as exequentes, uma vez que no próprio Acórdão que constitui a decisão exequenda se considerou a existência de efeitos obrigacionais para as exequentes do contrato promessa de compra e venda relativo ao imóvel objecto da execução, sendo certo que existem também efeitos obrigacionais do contrato prévio de empréstimo com hipoteca referente a esse imóvel e bem assim das benfeitorias nele realizadas. Acrescenta que à presente execução faltam requisitos de exigibilidade, não cumprindo a estatuição do art. 802° do C.P.C., porque está dependente de condição suspensiva e de prestações a efectuar por parte das exequentes, nos termos do art. 804° do C.P.C., e que as exequentes não provaram documentalmente terem-se verificado (quer a condição quer as prestações). Tal condição suspensiva reporta-se ao contrato promessa de compra e venda do imóvel objecto da execução, cuja produção de efeitos está subordinada a um acontecimento futuro, a celebração do contrato prometido, por via de escritura pública, obrigação que as exequentes não demonstraram ter cumprido, sendo certo que não alegaram o incumprimento do contrato promessas pela executada. Por outro lado, alega ainda, atenta a vultosa dívida pecuniária das exequentes para com a executada, por via do contrato de empréstimo com hipoteca e das obras efectuadas pela última no imóvel, a obrigação exequenda não é exigível conforme aludido no art. 802° do C.P.C, por estar dependente de prestações pecuniárias a efectuar pelas exequentes, sendo certo que as mesmas não cumpriram o disposto no art. 804º do C.P.C., não tendo alegado factos que demonstrassem o cumprimento dessas obrigações pecuniárias. Por último, invoca ainda a insuficiência do traslado por não traduzir com fidelidade tudo o que importa à execução, nomeadamente os contratos aludidos, invocando também irregularidades da procuração junta ao requerimento executivo, e a eventual inexistência de mandato judicial, concluindo pela extinção da execução. Proferido despacho liminar, a que alude o art. 817° do C.P.C., foi liminarmente indeferida a oposição apresentada, por manifesta improcedência, dado as questões apresentadas não terem a virtualidade de afectar o crédito exequendo. Inconformado com a decisão, veio a executada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: - Relativamente à procuração em causa nos presentes autos, a Sentença recorrida: 1ª) Não se pronunciou sobre questões que devia de ter apreciado, e com isso, revela omissão de pronúncia, prevista no artº 668º, nº 1, alínea d), primeiro trecho, do C.P.C., dado que, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, e como tal o julgado fica inutilizado na parte afectada; 2ª) Considerou erradamente o presente Processo de Execução como um mero apenso de anterior processo declarativo, olvidando que aquele primeiro tramita sob Juízo de competência especializada e o último tramitou sob Juízo de competência genérica, e que ambos os processos até por isso, são completamente autónomos e independentes, com respectivas distribuições e autuações completamente distintas e diferenciadas em Juízos de competências também distintas e diferenciadas, pelo que, o presente Processo de Execução não constitui apenso do que quer que seja; 3ª) E ao tê-lo considerado como mero apenso, e decorrentemente feito juntar ao presente processo, procurações que constavam de anterior processo declarativo, a Sentença recorrida conheceu de, aliás pretensas, questões, das quais não podia tomar conhecimento, e com isso fez uso ilegítimo do poder jurisdicional, em virtude de ter querido resolver questões que lhe não foram solicitadas a resolver, e das quais não podia conhecer, pelo que, revelou excesso de pronúncia para efeitos do artº 668º, nº 1, alínea d), segundo trecho, do C.P.C., e como tal na parte afectada o julgado ficou inutilizado; 4ª) Ademais, para além de não ter considerado o disposto nos artºs. 3º, 18º, nº 2, 64º, nº 1, primeiro trecho, nº 2, primeiro trecho, maxime, 65º, nºs. 1 e 2, todos da L.O.F.T.J., e sobretudo os artºs. 1º e 2º, do D.L. nº 148/2004, de 21 de Junho, mencionou o artº 40º, nº 1, do C.P.C., sem que dele tenha extraído as consequências que aliás enunciou à luz do nº 2, do mesmo normativo, e sem que tenha levado em conta e em consonância com tal preceito legal que invocou, a arguição feita pela Executada relativamente às irregularidades de que padece a procuração em causa nos autos, pelo que, não só omitiu pronúncia (artº 668º, nº 1, d), primeira parte, do C.P.C.) face até aos normativos legais que invocou, como ainda os violou para os efeitos previstos no artº 690º, nº 2, alínea a), do C.P.C.; 5ª) E ao ter-se estribado no artº 265º, do C.P.C., violou-o para os mesmos efeitos previstos no artº 690º, nº 2, alínea a), do mesmo C.P.C., ao não ter interpretado correctamente e para efeitos da alínea b), do último normativo legal, o nº 1 daquele artº 265º, do C.P.C., dado que não considerou o ónus do impulso processual efectivamente cumprido pela Executada ao ter requerido no artigo 8º e ss. da sua Oposição à Execução, a realização de provas tendentes ao apuramento da verdade, o que, não tendo sido feito pelo Tribunal a quo, violou, prima facie e para os efeitos do artº 690º, nº 2, alínea a), do C.P.C., o nº 3, do artº 265º, do mesmo diploma legal; 6ª) Tal como e pela mesma via, infringiu o princípio dispositivo, consagrado no artº 264º, do C.P.C., ao não ter permitido à Executada a selecção - rectius, realização - daqueles meios de prova requeridos, e com isso violou também o princípio da igualdade das partes, previsto no artº 3º-A, do C.P.C., e o princípio do contraditório, previsto no artº 3º, maxime, nº 3, do mesmo monumento legislativo, com decorrência expressa no artº 817º, nº 2, ainda do mesmo diploma legal, infracção e violação aquelas previstas a indicar no artº 690º, nº 2, a), do C.P.C.; 7ª) E, para efeitos deste último normativo, violou os artºs. 37º, maxime, 36º, ambos do C.P.C., ao ter considerado erradamente, não só que o presente processo executivo é "apenso" de anterior processo declarativo, como ainda, que as procurações juntas ex officio aos presentes autos, aqui são eficazes, o que o nº 1, do artº 36º, do C.P.C. não prevê, nem tutela, dado que se aplica tão só, como nele está claramente expresso, a processo principal e respectivos incidentes; 8ª) Logo, sendo o presente processo executivo completamente autónomo e independente relativamente ao processo declarativo que lhe deu aso (um e outro, autuados e distribuídos autonomamente, o primeiro a tramitar em Juízo de competência especializada, e o segundo que tramitou em Juízo de competência genérica), e não constituindo o primeiro qualquer incidente do último, o que aliás se constacta face aos artºs. 305º a 380º-A, do C.P.C., só resta nesta parte dizer que a Sentença recorrida - para efeitos do artº 668º, nº 1, alínea c), do C.P.C. -, na explicação que deu da razão porque assim decidiu, revela que tal explicação deveria de ter levado logicamente a resultado oposto do que adoptou, ou seja, revela contradição entre os fundamentos e a decisão, ficando portanto o julgado inutilizado na parte afectada. - E relativamente à inexigibilidade da obrigação face à sua dependência de condição suspensiva e de prestações a efectuar pelas Exequentes, a Sentença recorrida: 9ª) Violou, para os efeitos do artº 690º, nº 2, alínea a), do C.P.C., os artºs. 802º e 804º, do mesmo diploma, ao não ter considerado que a obrigação subjacente à presente execução é inexigível (em rigoroso sentido técnico-jurídico), logo inexequível, por estar dependente de condição suspensiva e de prestação (ambas de direito substantivo) imputáveis às Exequentes, que na execução que interpuseram até não alegaram factos, nem produziram prova (maxime, perante o agente de execução) da exigibilidade da obrigação exequenda, ou seja, não provaram documentalmente perante tal agente ou no processo, que se verifica in casu uma condição suspensiva, nem provaram ter efectuado ou oferecido as prestações de que a obrigação depende. - Termos todos em que, com o mui douto suprimento habitual que se roga da superior sageza jurídica de Vossas Excelências Nobres Desembargadores, se pugna para que a Sentença recorrida seja: A) Totalmente anulada; B) Ordenando-se a baixa do processo ao Meritíssimo e Mui Digno Tribunal a quo, para que a Oposição à Execução ali seja recebida e as Exequentes notificadas para a contestarem no prazo legal, e ainda para que sejam realizadas as provas requeridas pela Executada no artigo 8º e ss. daquela sua Oposição, seguindo-se a ulterior tramitação jus-processual até final, como será de lhana Justiça ! As exequentes contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. As questões a resolver são as relativas à procuração em causa nos presentes autos e as relativas à inexigibilidade da obrigação face à sua dependência de condição suspensiva e da prestação a efectuar pelas exequentes. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Consideram-se provados os seguintes factos: A. As exequentes Maria e Marta intentaram acção declarativa contra a executada, a sociedade A, pedindo que esta fosse condenada a reconhecer o direito de propriedade daquelas sobre a fracção autónoma com a letra "A", correspondente à cave, com entrada ao nível do rés-do-chão pelo n° 18-A. do prédio constituído em propriedade horizontal, sito …. em Lisboa, descrito na 48.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, com o n° … e que fosse condenada ainda a desocupar imediatamente a referida fracção autónoma, restituindo-a às AA., suas legítimas comproprietárias, livre e devoluta de pessoas e bens. B. No âmbito da acção declarativa, com interesse, foram definitivamente fixados os seguintes factos: 1- As AA. são donas em comum, e sem determinação de parte ou direito, da fracção autónoma designada pela Letra A, correspondente à cave ocupada, com entrada ao nível do rés-do-chão, pelo n° 18-A do prédio, constituído em propriedade horizontal, sito … em Lisboa, e descrito com o n° …, conforme certidão emitida pela 48.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, junta a fls. 4-9. 2- A referida fracção encontra-se ocupada pela R.. 3- As AA. instaram a R. para proceder à desocupação e consequente entrega da fracção, livre e devoluta, sem êxito - docs. de fls. 10 e 11. 5. Entre Lúcio, marido da primeira A, e pai da segunda A, e a R, foi celebrado o contrato promessa com as cláusulas constantes do documento de fls. 43 e 44. 6. O referido Lúcio, que era casado em regime de comunhão geral de bens recebeu, na data da assinatura do contrato promessa - 27.02.87 - a quantia de esc. 3.500.000$00 a título de sinal, não tendo a mulher consentido na promessa. 7. O mesmo Lúcio, ainda sem consentimento da mulher, veio a celebrar com a R., em 13 de Março de 1987, um aditamento àquele contrato promessa de compra e venda, tendo recebido da ré mais esc. 8.000.000$00, para integrar o preço total da futura venda. 8. Por este aditamento ao contrato promessa, o promitente vendedor, Lúcio, deu quitação pelo pagamento do preço integral da fracção acordado no contrato promessa (Fls. 45). 9. A R. ocupa a fracção autónoma em causa, desde Março de 1987. 10. A R. efectuou obras na referida fracção, pelas quais pagou a quantia de 1.969,32 Euros (394.8915$00). C. Com base nos factos descritos, o Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto na acção concluiu o seguinte: É válido o contrato promessa celebrado pelo cônjuge marido, sem autorização da mulher, relativamente a um bem imóvel comum do casal, produzindo efeitos obrigacionais entre as partes subscritoras da promessa; Porém, esse contrato não produz efeitos reais, nomeadamente translativos da propriedade ou da posse a favor do promitente-comprador. Daí que, o contrato promessa não constitua para a promitente compradora, aqui ré, título legítimo do direito de retenção do imóvel, objecto mediato da promessa. Procede a reivindicação das autoras, proprietárias da fracção questionada. D. Com fundamento no descrito entendimento proferiu a seguinte decisão: “ Decisão Termos em que acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em conceder provimento à revista, revogando a decisão recorrida, e condenando a ré no pedido, tal como vem formulado pelas autoras”. E. Com base na douta decisão do STJ as AA, ora exequentes e recorridas, instauraram a presente execução, à qual a executada, ora recorrente, deduziu oposição, que foi objecto de indeferimento liminar por douta decisão ora em recurso. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A resposta às questões acima enunciadas, em face da matéria de facto considerada por assente, foi dada de forma acertada e categórica na decisão recorrida, que na análise das questões em apreço, como de resto das questões instrumentais consideradas, invocou com rigor a lei aplicável, interpretando-a de acordo com o melhor entendimento e efectuou uma ponderação judiciosa da facticidade a tomar em consideração, para concluir, convincentemente, pela improcedência da oposição à execução. Mostrando-se a decisão sindicada correctamente estruturada e devidamente fundamentada, este Tribunal considera dever seguir a fundamentação doutamente deduzida pelo Mmo juiz recorrido, sem necessidade de reproduzir todos raciocínios ou explanar mais convincentes argumentos, pelo que, nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., se remete, pois, para os fundamentos da decisão impugnada, que, no essencial, se acolhem. Aliás a Agravante vem produzir uma extensa alegação, a apresentar o seu dissentimento em relação à decisão recorrida, mas, no fundamental, confina-se a reproduzir o que já havia dito na oposição, a chamar a atenção para o que nela havia alegado, designadamente para factualismo que diz que o tribunal não considerou, para defender uma solução diferente da seguida na decisão e à medida da oposição que havia arquitectado. Optando, assim, por ignorar a fundamentação da decisão recorrida ou atacando-a num ou outro ponto, mas sem convicção e até, pontualmente, de forma pouco clarividente. Mas para o recurso poder ter algum êxito, carecia a recorrente de demonstrar que os fundamentos aduzidos na decisão recorrida não eram válidos. Não procede dessa forma a recorrente, apesar de se alongar na sua douta alegação, não comprovando, assim, que a decisão, de facto e de direito, deva ser alterada, sendo que não é pelo facto de se alegar de forma mais distendida que se tem razão e no caso a razão, salvo o devido respeito, não está pelo seu lado em qualquer das questões colocadas na acção e no recurso. A decisão recorrida vale por si, mas, de forma abreviada e por respeito pela alegação produzida pela recorrente, que em todo o caso representa notável esforço argumentativo, se anotam as seguintes considerações: Quanto às alegadas irregularidades da procuração, por deficiências, omissões, etc., que a recorrente invoca, há apenas que referir que tais irregularidades foram invocadas fora de prazo (de 10 dias), a que alude o art. 544º/1 do CPC, uma vez que a recorrente apenas as veio arguir em sede de oposição à execução, quando o podia, e devia ter feito, se tivesse motivo para tanto, na acção declarativa, onde o original da procuração foi junto. Daí que seja intempestivo tudo quanto a recorrente alega nesta matéria, designadamente as diligências de prova que requereu com vista à demonstração das ditas irregularidades. Certo é que tendo o tribunal recorrido mandado juntar à execução uma certidão da procuração, ou procurações, juntas à acção declarativa ficou regularizado o mandato exercido pelo Ex.mo mandatário das exequentes, como foi exarado na decisão recorrida, cuja fundamentação se subscreve, sendo irrelevante tudo o que a recorrente alega e invoca para colocar em causa a dita procuração. Aliás, não se entende, porque a recorrente não o diz, que consequência pretendia ver retirada das alegadas irregularidades. Ao que parece, pretende apenas sindicar a decisão recorrida, por alegadas falta de pronúncia, violação do princípio do contraditório, do dispositivo, etc. para ver anulada esta decisão com a consequente marcha da oposição. Sucede que a decisão recorrida não padece de tais vícios, mas a haver alguma falta de pronúncia, considera-se suprida por não se ter verificado em matéria que tenha influência na correcta decisão da oposição. Em todo o caso, a eventual irregularidade do mandato daria apenas lugar à notificação da parte para correcção do vício e ratificação do processado (art. 40º/2 do CPC). Ainda a propósito das irregularidades da procuração diz-se nas conclusões de recurso, procurando disso fazer ampla argumentação para colocar em causa a decisão sindicada, que a sentença recorrida “Considerou erradamente o presente Processo de Execução como um mero apenso de anterior processo declarativo…”. Ora, esta afirmação só se compreende por a recorrente não ter lido, ou não ter lido com a atenção devida, tudo o que foi vertido na decisão recorrida, pois que o tribunal ao mandar juntar certidão da procuração considerou precisamente a circunstância de a execução não correr por apenso à acção declarativa. Dizendo a dado passo: “Aliás, se a execução corresse termos em comarca na qual não existissem tribunais com competência executiva específica, ela seria tramitada por apenso ao processo declarativo em que a decisão foi proferida (art. 90° n° 3 al. b) do C.P.C.), e nesse caso, nem seria necessária a junção da certidão que ora foi pedida, uma vez que ela estaria num processo apenso”. Quando noutro passo a sentença se refere à execução como apenso, não é como apenso da acção declarativa, mas sim como apenso da oposição à mesma execução, ou seja, reporta-se à execução e à oposição como processos apensos um ao outro. Nada mais. Daí que o recorrente produz argumentação com base num pressuposto que não é verdadeiro. Saliente-se que o tribunal recorrido até procurou justificar a necessidade da procuração precisamente por a execução não correr termos por apenso à acção declarativa. Mas o que importa mais é que fundamentou devidamente a razão por que mandou juntar certidão da mesma procuração, citando em abono de tal procedimento a doutrina do Prof. Lebre de Freitas(1). Ora, o que poderia ser relevante em sede de recurso era demonstrar que a doutrina seguida na situação em apreço não era aquela que deveria ser seguida, mas uma outra que se apresentasse como mais convincente, demonstração que a recorrente não faz. Assim sendo, só pode improceder o que vem alegado relativamente à procuração dos autos. Quanto à alegada inexigibilidade da obrigação. Alega a recorrente que a obrigação subjacente à presente execução é inexigível, logo inexequível, por estar dependente de condição suspensiva e de prestação imputáveis às exequentes, que na execução que interpuseram até não alegaram factos, nem produziram prova (maxime, perante o agente de execução) da exigibilidade da obrigação exequenda, ou seja, não provaram documentalmente perante tal agente ou no processo, que se verifica in casu uma condição suspensiva, nem provaram ter efectuado ou oferecido as prestações de que a obrigação depende. Mas a recorrente mais uma vez carece de razão, pois que, como ficou bem demonstrado na decisão recorrida, a obrigação da imediata restituição do imóvel decretada pelo douto Acórdão do STJ não ficou dependente de qualquer condição suspensiva ou de prestações imputáveis às exequentes, como decorre claramente da parte decisória do mesmo aresto e que acima se deixou transcrita. Por isso, a decisão em apreço é imediatamente exigível e igualmente exequível, sendo título executivo bastante por si só, sem que as exequentes, na execução que interpuseram, tivessem de alegar factos ou de produzir prova da exigibilidade da obrigação exequenda, e, muito menos, de terem efectuado ou oferecido quaisquer prestações, por a elas não estarem obrigadas. Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida. Custas nas instâncias pela apelante. Lisboa, 31 de Maio de 2007. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES ___________________________ 1 In CPC Anotado, anot. n.º 2, ao art. 37º do CPC. |