Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONFISSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. Conjugando o estipulado nos artigos 505º e 490º do C.P.C. afere-se que a falta de qualquer articulado, ou a falta de impugnação em qualquer dos articulados, sobre factos novos alegados pela parte contrária em articulado anterior, não conduz à confissão de tais factos se eles já se encontrarem em oposição ao alegado pela outra parte, mesmo que se trate de mera alegação no seu conjunto, ou se não puder haver confissão sobre eles ou se apenas puderem ser provados por documento escrito. II. Assim, estando o alegado pela Ré quanto ao invocado pagamento em oposição com o exposto na petição inicial, expressamente e no seu conjunto, não poderia dar-se como admitido por acordo o dito pagamento, mesmo que a Autora não o tenha impugnado especificadamente após a contestação. III. Daí que saber se a Ré procedeu ao alegado pagamento é um facto controvertido, cujo ónus probatório compete à mesma Ré, que tem de ser submetido à produção de prova a realizar no processo. P.R. | ||
| Decisão Texto Integral: | I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A intentou a presente acção declarativa de condenação, em processo sumário, contra B, pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 9.955,31 e juros legais vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, em síntese, que é uma sociedade comercial que se dedica à produção e comércio de produtos têxteis, tal como a Ré, e que no âmbito da actividade de ambas e mediante prévia encomenda da Ré, a Autora forneceu-lhe diversa mercadoria, nas quantidades que constam das facturas que junta, no montante global de € 7.455,56, mercadoria essa que a Ré recebeu e relativamente às quais nunca apresentou qualquer reclamação. Apesar das interpelações, não houve da parte da Ré qualquer iniciativa para proceder ao pagamento. A ré contestando, alegou que a A se dedica à indústria de produtos têxteis e foi no âmbito desta actividade que forneceu as mercadorias constantes das facturas juntas aos autos, mas que a Ré comprou as ditas mercadorias para as comercializar e não para qualquer actividade industrial. Mais alegou que não possui qualquer documento relativo ao negócio dos autos, nem possui recibo, mas procedeu ao seu pagamento. Acrescentou que os créditos reclamados pela Autora se encontram prescritos nos termos do art. 317°, b) C. Civil. Notificada a Autora apresentou articulado após o decurso do prazo para resposta à contestação, pelo que foi determinado o seu desentranhamento. Prosseguiram os autos os seus trâmites, foi proferido despacho saneador e posteriormente, sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido. Inconformado com a decisão, veio a A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: 1 - A douta sentença recorrida julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido. 2 - A Autora na Petição Inicial requer que a Ré seja condenada ao pagamento de mercadorias que lhe foram fornecidas e que não pagou. 3 - Face à impossibilidade de obter o pagamento, a Autora teve que recorrer à via judicial de modo a que a Ré fosse condenada a esse pagamento. 4 - A Ré na contestação alegou que pagou a mercadoria. 5 - A Ré não apresentou qualquer prova do pagamento. 6 - Não indicou qual foi a data do mesmo. 7 - Não indicou por que meio procedeu ao pagamento. 8 - Face à ausência de Réplica foram considerados confessados os factos alegados pela Ré. 9 - Foi considerado provado que a Ré procedeu ao pagamento da dita mercadoria. 10 - Todavia, decorre claro da petição inicial apresentada pela Autora que a Ré não pagou a mercadoria. 11 - Os factos alegados pela a Autora na Petição Inicial já de si se opõe à alegação da Ré vazada na contestação. 12 - Pelo que a falta de réplica não poderia representar qualquer admissão por parte da Autora da existência de pagamento por parte da Ré. 13 - Nem poderiam os factos alegados pela Ré dar-se por provados por confissão tácita, nem admitidos por acordo, uma vez que estavam em oposição directa com o alegado pela Autora na petição inicial. 14 - A Apelante impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois considera incorrectamente julgado provado que a Ré procedeu ao pagamento das ditas mercadorias. 5 - Este facto foi incorrectamente julgado porque a posição assumida pela Autora na petição inicial é de todo contrária ao alegado pela Ré na sua Contestação. 16 - Nunca se poderia dar por confessado por parte da Autora o alegado pagamento da Ré. 17 - Impunha-se decisão diversa sobre o ponto da matéria de facto impugnado. 18 - O tribunal recorrido fez errada interpretação e aplicação dos artigos 505º e 490º do C.P.C., e desrespeitou a doutrina e jurisprudência dominantes. 19 - Impõe-se pois a alteração da sentença recorrida, uma vez que não deveria ter-se considerado como provado o pagamento por parte da Ré. 20 - Nos termos do art. 490º do C.P.C., uma vez que o alegado pela Ré estava em oposição com o exposto na petição inicial no seu conjunto, não poderia dar-se como admitido por acordo o pagamento, mesmo que a Autora não tenha impugnado o alegado. 21 - Os factos alegados pela Ré teriam que ser levados à base instrutória e submetidos à prova. Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso e e anular-se a sentença recorrida, determinando que seja, além do mais organizada a base instrutória de forma a submeter a prova os factos alegados pelas partes. Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a sua simplicidade. A questão a resolver é a de saber se o pagamento das mercadorias se pode considerar provado pelo facto de a Autora não ter respondido à contestação. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou como provados os seguintes factos: a. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à produção de produtos têxteis, b. Mediante prévia encomenda da Ré, a Autora forneceu-lhe diversa mercadoria, nas quantidades que constam das facturas juntas ao autos, no montante global de € 7.455,56. c. Esta mercadoria foi recebida pela Ré, não tendo apresentado qualquer reclamação, d. A Ré procedeu ao pagamento das ditas mercadorias. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. A resposta à questão que se coloca no recurso, de saber se o pagamento das mercadorias se pode considerar provado pelo facto de a A. não ter respondido à contestação, considera-se dada nas, bem arquitectadas, alegações de recurso, que merecem ser subscritas sem qualquer hesitação. Na verdade, tendo a A. vindo demandar a R. alegando como causa de pedir o não pagamento de determinadas mercadorias e limitando-se a R., nesta parte, a alegar não possuir qualquer documento relativo ao negócio, nem sequer recibo, mas ter procedido ao seu pagamento, não podia o invocado pagamento ter sido considerado provado pelo facto de a A. não ter respondido à contestação. Isto porque ao pagamento alegado por parte da R. já estava contraposto o invocado não pagamento pela A. na petição inicial, que até é a causa de pedir da acção. Conjugando o estipulado nos artigos 505º e 490º do C.P.C. afere-se que a falta de qualquer articulado, ou a falta de impugnação em qualquer dos articulados, sobre factos novos alegados pela parte contrária em articulado anterior, não conduz à confissão de tais factos se eles já se encontrarem em oposição ao alegado pela outra parte, mesmo que se trate de mera alegação no seu conjunto, ou se não puder haver confissão sobre eles ou se apenas puderem ser provados por documento escrito. Assim, uma vez que o alegado pela Ré quanto ao pagamento estava em oposição com o exposto na petição inicial, expressamente e no seu conjunto, não poderia dar-se como admitido por acordo o pagamento invocado (aliás no caso de forma tão elucidativa pelo claro embaraço da sua enunciação) mesmo que a Autora não o tenha impugnado especificadamente após a contestação. De resto, a ter feito tal impugnação certamente que, no essencial, consistiria esta em reafirmar o que já havia dito na petição inicial, o que, a ser assim, se tornava desnecessário. Daí que saber se a Ré procedeu ao pagamento das ditas mercadorias é um facto controvertido, cujo ónus probatório compete à R., que tem de ser submetido à produção de prova a realizar em audiência, sem necessidade de o levar à Base Instrutória, já que a sua elaboração foi oportunamente dispensada. Importa, assim, revogar a douta sentença recorrida, a fim do processo prosseguir seus termos com a audiência de discussão e julgamento, com vista a conceder-se à Ré oportunidade de produzir a prova sobre o alegado pagamento e o mais que se entender por pertinente. Procedem, por isso, as conclusões do recurso. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a sentença recorrida, devendo o processo prosseguir para os efeitos acima descritos. Custas em conformidade com o decaimento a final. Lisboa, 28 de Junho de 2007. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES |