Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NATALINO BOLAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INDEMNIZAÇÃO TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1 – No caso de despedimento ilícito de trabalhador contratado a termo, o n.º 2 do art.º 440.º do CT confere ao trabalhador o direito a ver-se ressarcido de todos os prejuízos causados pelo despedimento ilícito, tendo como limite mínimo da indemnização, a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao termo do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente. 2 - Verificados, no caso de actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra, os critérios que indiciam a manutenção da unidade económica da empresa (elo de ligação do trabalhador a determinado estabelecimento ou “parte da empresa”, transmissão dos efectivos ou de parte desses efectivos, similitude da actividade prosseguida antes e depois da transmissão, continuidade dessa actividade), deve concluir-se pela existência de transmissão de estabelecimento a que se refere o art.º 318.º n.º 1 do CT. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório A… instaurou em 16.11.2005 a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra: B…, LDA., C…, ACE, agora denominada M…, ACE e, D…, S.A., pedindo que: (…) Procedeu-se a julgamento, tendo a matéria de facto sido acordada entre as partes. Foi proferida sentença cuja parte dispositiva se transcreve: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno a R. D…, S.A. a pagar à A. a quantia de € 470,40, acrescida de juros de mora contados desde a data da sua citação até integral pagamento, à taxa legal de 4% ao ano. Absolvo as R.R. A…, Lda. e M…, ACE do pedido. Custas pela A. e pela R. D…, na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º/1 e 2 do CPC)”. Inconformada com a sentença, veio a Autora interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: (…) Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando- se a decisão recorrida. A ré REDWARE interpôs recurso subordinado apresentando alegações concluindo do seguinte modo: (…) Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação. Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir. O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Assim, as questões a que cumpre dar resposta no presente recurso são as seguintes: DA APELAÇÃO DA AUTORA - Se são devidas à autora as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do termo do contrato de trabalho, ou seja, até 30.06.2005 DO RECURSO SUBORDINADO INTERPOSTO PELA RÉ D…: - se não se verificou uma transmissão de estabelecimento ou parte dele que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 318.º do CT II - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos assentes são os seguintes: (…) III – FUNDAMENTOS DE DIREITO Do recurso interposto pela autora Com o recurso interposto pretende a autora (segundo o entendemos) a alteração da sentença na medida em que, apesar de ter sido julgado ilícito o despedimento, não condenou a ré/recorrida no pagamento das retribuições decorrentes desde o despedimento ilícito até ao termo do contrato. Está, pois, em causa, apenas o pagamento dessas retribuições. Cumpre apreciar a questão. A sentença recorrida entendeu – e bem – que as consequências da ilicitude do despedimento são as enunciadas no artigo 440º/2 do CT, aplicando-se aqui o disposto na sua alínea a), ou seja, a A. teria direito ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do termo do contrato objecto de renovação (30.06.2005). Contudo, entendeu também ser de aplicar, à importância apurada nos termos do referido n.º 2 al. a), a dedução prevista no artigo 437º/4 do CT uma vez que a A. não instaurou a presente acção nos 30 dias seguintes ao despedimento, por força do disposto no n.º 1 do art.º 440.º. Ora, tendo em conta que o contrato a termo cessou em 30.06.2005 e a acção só deu entrada em tribunal em 16.11.2005, “tal significa que a A. nada tem direito a receber a título de retribuições vencidas, na sequência daquele despedimento” - concluiu a sentença. Mas, será essa a melhor interpretação do regime legal constante dos normativos que disciplinam os efeitos da declaração de ilicitude do despedimento no contrato de trabalho a termo? O art.º 440.º do CT, inserido no Capítulo IX (Cessação do contrato), Secção IV (Cessação por iniciativa do empregador), Subsecção III (Ilicitude do despedimento), rege do seguinte modo: “1- Ao contrato de trabalho a termo aplicam-se as regras gerais de cessação do contrato, com as alterações constantes do número seguinte. 2- Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado: a) No pagamento da indemnização pelos prejuízos causados, não devendo o trabalhador receber uma compensação inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente; b)Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal” No sentido da decisão ora em crise já se pronunciaram Fraústo da Silva, 30 anos de contrato de trabalho a termo, publicada in A Reforma do Código do trabalho, Coimbra Editora, pag. 274, e Abílio Neto, in Processo Disciplinar e Despedimentos, jurisprudência e doutrina, 2004, pág. 393, anotação 3. ao art. 440º. Defende Abílio Neto: “O anterior n.º 3 do art.º 52.º do DL 64-A/89 de 27-2, dispunha que, da importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador tinha deixado de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, era «deduzido o montante das importâncias relativas a rendimentosde trabalho auferidos pelo trabalhador em actividade iniciadas posteriormente à cessação do contrato”, o que era interpretado no sentido de ser inaplicável na cessação do contrato a termo a regra da alínea a) do n.º 2 do art.º 13.º do citado DL, a qual permitia também a dedução do montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não fosse proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento. Face à supressão desta norma especial, e à remissão genérica que o n.º 1 deste art. 440.º faz para as “regras gerias de cessação do contrato”, afigura-se-nos que, presentemente, o n.º 4 do art.º 437.º é aplicável, sem reservas, relativamente ao contrato a termo, de tal modo que o trabalhador, para evitar aquela dedução, terá que impugnar a cessação do contrato dentro do prazo de 30 dias imediatos ao despedimento”. Noutro sentido, diz Hélder Quintas, em Código do Trabalho anotado, 3ª edição, nota 7ª ao art. 440º: "O art. 52º, nº 3, da LCCT previa a dedução do alliunde perceptum, mas já não acolhia a cominação pela propositura tardia da acção de impugnação judicial. O regime actual nada nos diz quanto a tais matérias, o que nos coloca a questão de aferir até que ponto o nº 2 tem aplicação suficiente, delineando nos seus precisos termos os direitos creditórios do trabalhador, ou, se apelando ao nº 1, haverá que o conformar com o regime geral de cessação contratual. Parece-nos que, quer a dedução do alliunde perceptum, quer a dedução dos rendimentos auferidos com a recuperada disponibilidade do trabalhador penalizam gravemente uma indemnização que nunca será muito avultada". O mesmo entendimento tem Leal Amado, in Temas Laborais 2, Coimbra Editora, pag. 94, para tanto argumentando que, contrariamente aos efeitos da ilicitude previstos para os contratos por tempo indeterminado, contemplando para o trabalhador não só o direito às retribuições intercalares como a uma indemnização [arts. 396º, nº 1, alínea a), e 397º, nº 1], relativamente aos contratos a termo a lei apenas contempla o direito a indemnização indexada à importância correspondente ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do seu contrato ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente (citado no Ac. da Relação do Porto de 11.06.2007 in www.dgsi.pt). No sentido de que “o segundo segmento da alínea a) do n.º 2 do art.º 440.º estabelece agora um montante compensatório mínimo” se pronunciou Albino Mendes Baptista – Estudos Sobre o Código do Trabalho, págs. 141 e Prontuário de Direito do Trabalho n.º 66 pág. 123. Temos, por nós, que este último é o entendimento mais conforme à letra da lei e ao seu espírito. Não olvidamos que o n.º 1 do art.º 440.º manda aplicar ao contrato a termo as regras gerais de cessação do contrato, mas “com as alterações constantes do número seguinte”. Ora no “número seguinte” (n.º 2 desse artigo) estabelecem-se as regras para determinar o quantum a pagar pelo empregador, sendo que a “compensação” (a que alude, também o art.º 437.º) não deve, no caso dos contratos a termo, ser “inferior à importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal se aquele termo ocorrer posteriormente” (sublinhado nosso) Estamos, pois, segundo cremos, perante uma norma que nos indica claramente que o trabalhador tem direito a ver-se ressarcido de todos os prejuízos causados pelo despedimento ilícito, tendo como limite mínimo a importância correspondente às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao termo do contrato. É que, se assim não fosse – se houvesse que deduzir as importâncias a que se refere o art.º 437.º do CT, - poder-se-ia conduzir “a uma inaceitável discriminação dos empregadores, e trabalhadores, enriquecendo aqueles que, de forma ilícita, pusessem termo ao contrato a termo, em virtude de não pagarem as retribuições vincendas e, eventualmente, não terem de pagar qualquer indemnização por via daquela dedução, comparativamente com os empregadores que, mantendo o contrato até ao seu termo, fazendo-o cessar por caducidade, sobre eles recaía a obrigação de pagamento ao trabalhador quer da retribuição quer de uma compensação, nos termos do art. 388º, nº 3. A ser sufragada tal interpretação, o que não se aceita, além de constituir um prémio para a conduta do empregador infractor, seria ainda uma manifestação legislativa, no sector empresarial, de grave distorção das regras de concorrência” – Ac. RP de 11.06.2007 já acima referido. Pelos fundamentos expostos tem de proceder o recurso do autor na medida em que pretende o pagamento das retribuições desde o despedimento ilícito até ao termo certo, ou seja, até 30.06.2005, no montante de € 3.305,34 (€ 550.89x6). Do recurso subordinado interposto pela Ré D…: Como vimos acima, a questão essencial a que cumpre dar resposta consiste em saber se não ocorreu uma transmissão da 1.ª para a 3.ª ré (esta, a ora recorrente) do estabelecimento ou parte dele que constitua uma unidade económica, nos termos do artigo 318.º do CT. A sentença ora em crise afirmou essa transmissão. É contra este entendimento que a recorrente insurge defendendo não estarmos perante um estabelecimento porque, e em síntese, “o serviço adquirido pela ré não tem um orçamento próprio, um espaço próprio, e nele não são utilizados equipamentos próprios e materiais apenas a ele afectos, pelo que não se verifica um grau de autonomia, não devendo, pois, considerar-se existente um qualquer estabelecimento próprio para efeitos de aplicacão do art. 318.º do CT”. Adiantamos desde já que não vemos razão para alterar a decisão sob recurso. No domínio da LCT a transferência de estabelecimento estava prevista no seu art.º 37.º que estabelecia o seguinte: “1 – A posição que dos contratos de trabalho decorre para a entidade patronal transmite-se ao adquirente, por qualquer título, do estabelecimento onde os trabalhadores exerçam a sua actividade, salvo se, antes da transmissão, o contrato de trabalho houver deixado de vigorar nos termos legais, ou se tiver havido acordo entre o transmitente e o adquirente, no sentido de os trabalhadores continuarem ao serviço daquele noutro estabelecimento sem prejuízo do disposto no art. 24º. 2 – (...) 3 – (...) 4 – O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, a quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da exploração do estabelecimento.” Decorre do disposto neste preceito que nos casos de transmissão da titularidade do estabelecimento ou da ocorrência de quaisquer actos ou factos que envolvam a transmissão da sua exploração, não é afectada em princípio a subsistência dos contratos de trabalho, nem o respectivo conteúdo, de tal modo que, em relação ao trabalhador, tudo se passa como se a transmissão não houvera tido lugar (nºs. 1 e 4). Com este regime teve-se em vista, fundamentalmente, proteger os trabalhadores do risco de verem cortada a sua ligação à comunidade de trabalho a que pertencem, garantindo o direito à manutenção do posto de trabalho, que constitui uma das vertentes do direito constitucional consagrado no art. 53º da Constituição da República, nos casos de transmissão do estabelecimento ou da sua exploração, embora o mesmo também tutele o próprio estabelecimento (a continuidade do funcionamento da empresa que é objecto da transmissão) O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.2004 in www.dgsi.pt faz excelente resenha do entendimento que tem vindo a ser seguido quer pela doutrina quer pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do próprio Supremo, adoptando um conceito mais amplo de estabelecimento. Assim: De acordo com a jurisprudência do TJCE, o critério fundamental para a aplicação da directiva comunitária nº 77/187/CEE do Conselho de 14 de Fevereiro de 1977 relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (Jornal Oficial L 61 de 5 de Março de 1977, p. 26), diploma que foi alterado pela Directiva nº 98/50/CE do Conselho de 29 de Junho de 1998 (JO L 20 de 17 de Julho de 1998, p. 13), é o de saber se há uma entidade que desenvolve uma actividade económica de modo estável e se essa entidade, depois de mudar de titular (ainda que sem vínculo negocial entre o transmitente e o transmissário), manteve a sua identidade ( V. o Ac. do TJCE de 2003.11.20 e a jurisprudência aí citada, publicado na Revista “Sub judice”, Jan. – Março de 2004, a pp. 163 e ss). Determinar se a entidade económica subsiste, é tarefa que, como refere Júlio Vieira Gomes (“A jurisprudência Recente do TJ das CE em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento – inflexão ou continuidade?” publicado nos Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, I, pp. 493 ), “exige a ponderação, no caso concreto, de uma série de factores, entre os quais se contam o tipo de estabelecimento, a transmissão ou não de elementos do activo, tais como edifícios e bens corpóreos, mas também o valor dos elementos imateriais no momento da transmissão, a continuidade da clientela, a manutenção do pessoal (ou do essencial deste), o grau de semelhança entre a actividade exercida antes e depois e a duração de uma eventual interrupção da actividade”.. Há que apreciar, em concreto, o conjunto de circunstâncias de facto presentes no caso em análise e ponderar o peso relativo de cada uma delas, tendo em conta o tipo de actividade desenvolvido. Deve salientar-se que os critérios enunciados pelo Tribunal de Justiça mostram uma crescente independência face a critérios próprios do direito comercial, bem como a superação de uma perspectiva predominantemente material do estabelecimento (que atribui grande importância, por ex., à transmissão de elementos do activo, designadamente bens patrimoniais que constituem o suporte do exercício de uma actividade) e que corresponde a uma visão clássica da empresa (V. Júlio Vieira Gomes, in segundo estudo citado, pág. 494. Vem-se, contudo, exigindo que a transferência deve ter por objecto uma entidade económica organizada de modo “estável”, ou seja, deve haver um conjunto de elementos que permitam a prossecução, de modo estável, de todas ou de parte das actividades da empresa cedente. Por outro lado, a simples transmissão parcial de um estabelecimento é relevante para efeitos de se afirmar a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores que laboravam na parte do estabelecimento cedida à data da transmissão. Com efeito, embora o art. 37º o não referisse expressamente, tínhamos no ordenamento jurídico nacional o art. 9º do D.L. nº 519-C1/79 de 29 de Dezembro que regulou temporalmente a obrigação da entidade patronal cessionária observar o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente “em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento”. Igualmente as directivas comunitárias, desde a directiva nº 77/187/CEE, se reportam especificamente à manutenção dos direitos dos trabalhadores “em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos”. Por isso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2000.09.27 se decidiu – invocando-se já o critério amplo que a jurisprudência e a doutrina têm vindo a defender na sequência do entendimento do TJ face à directiva nº 77/187/CEE para determinação de uma situação de transmissão de empresa -, que é necessário para tanto que se mantenha a identidade económica da empresa e a prossecução da respectiva actividade, mesmo que se verifique só a cessão de parte do estabelecimento. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 99.06.30 decidiu-se que uma parte da empresa com orçamento próprio, com um espaço próprio e utilização de equipamentos próprios e materiais apenas a ele afectos, tem de se considerar que tem um acentuado grau de autonomia, devendo entender-se como constituindo um estabelecimento próprio. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002.10.30 proferido na Revista nº 1579/02 da 4ª Secção, considerou que por estabelecimento se deve entender “quer a organização afectada ao exercício de um comércio ou indústria, quer os “conjuntos subalternos”, que correspondem a uma unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços, desde que a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constituindo uma unidade produtiva autónoma, com organização específica”. (V. entre outros, ainda, os Acs. Do STJ de 19.04.89 (BMJ n° 386, pág. 361), e de 24.05.95 (CJ/STJ, Ano III, T. 2, pág. 294) A directiva nº 2001/23/CE do Conselho de 12 de Março de 2001 refere expressamente, no seu art. 1º, al. b) (22), que é considerada “transferência, na acepção da presente directiva, a transferência de uma entidade económica que mantém a sua identidade como um conjunto de meios organizados, com o objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória”. Mesmo considerando o conceito de estabelecimento em termos mais amplos, para efeitos de aplicação do referido art.º 37.º de modo a abranger qualquer “organização afectada ao serviço de determinado comércio ou indústria”, ou “unidade técnica de venda, de produção de bens, ou de fornecimento de serviços” mesmo destacada do estabelecimento global mas que tenha “autonomia técnico-organizativa própria”, há sempre que analisar se estamos perante uma “unidade produtiva autónoma” com “organização específica” (cfr. Lobo Xavier, RDES, Ano XXVIII, 2.ª série n.º 3, págs. 451 a 455 e Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, Comentário às Leis do Trabalho, Vol. I pág. 178). Nada obstava, portanto, a que se transmitisse parte de um estabelecimento, desde que essa parte se pudesse considerar como sendo uma unidade produtiva autónoma nos termos referidos. E esse conceito amplo de estabelecimento de unidade económica já então tinha de ser entendido como não se referindo apenas a um conjunto organizado envolvendo simultaneamente pessoas e activos, pois tal excluiria da referida protecção sectores inteiros de actividade em que a mão-de-obra constitui o factor principal, apresentando nos mesmos os elementos corpóreos ou incorpóreos um papel pouco relevante. Actualmente a transmissão de estabelecimento está prevista no no art. 318° do Código do Trabalho que estabelece o seguinte: 1 – Em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, do estabelecimento ou de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmite-se para o adquirente a posição jurídica de empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores, bem como a responsabilidade pelo pagamento de coima aplicada pela prática de contra-ordenação laboral. 2 – (…) 3 – (…) 4 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória Através destas normas o legislador do Código do Trabalho transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2001/23/CE, do Conselho, de 12 de Março, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, que codifica e revoga a Directiva n.º 77/187/CEE, do Conselho, de 14 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 98/50/CE, do Conselho, de 29 de Junho (al. q) do art.º 2.º da Lei 99/2003 de 27 de Agosto que aprovou o Código do Trabalho), de modo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades há-de ter, na interpretação do conceito de transferência de empresas ou de estabelecimentos a que se refere o art.º 318.º do CT, o seu lugar de destaque. Assim, afirma a jurisprudência comunitária que os tribunais nacionais, enquanto autoridade dos Estados-membros, devem interpretar e aplicar o direito interno em toda a medida do possível, “à luz da letra e da finalidade do direito comunitário, por forma a atingir o resultado visado no art. 249º, parágrafo 3 do Tratado” ( Ac. Vol Colson e Kamann, in Col 84, p.1891 e ss., citado por Maria João Palma, in “Breves notas sobre a invocação das normas das directivas comunitárias perante os tribunais nacionais”, edição da AAFDL, 2000, pp. 17 e ss.). Por outro lado, os tribunais nacionais devem também ter em conta a natureza normativa da própria jurisprudência comunitária, natureza esta que se extrai do que estabelecem os arts. 5º, 220º, 227º e 228º do Tratado de Roma e que se faz sentir, particularmente, no caso das decisões prejudiciais (V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 98.11.11, in Ac. Doutrinais 447º, p.378). A “interpretação conforme” constitui assim uma obrigação que impende sobre os tribunais nacionais, cujo fundamento decorre do princípio da cooperação vertido no art. 5º do TCE. Embora a doutrina e a jurisprudência comunitária venham atribuindo limites diferentes a este princípio da actuação conforme (defendendo por exemplo Liberal Fernandes, in “Transmissão do estabelecimento e oposição do trabalhador à transferência do contrato: uma leitura do art. 37º da L.C.Trabalho conforme o direito comunitário”, publicado na revista Questões Laborais, n. 14, p. 237 e citando os Acs. TJ Comunidades de 94.05.06, de 96.07.11, de 96.09.26, de 97.03.20 e de 98.09.02, que se a norma de direito é oposta à directiva, deve ser interpretada pelos tribunais nacionais de acordo com o teor e finalidades do direito comunitário, de modo a tornar eficazes as suas disposições; e Júlio Gomes nos seus estudos intitulados “O conflito entre a Jurisprudência Nacional e a Jurisprudência do TJ das CCEE em matéria de transmissão do estabelecimento no Direito do Trabalho: o art. 37º da L. C. Trabalho e a Directiva 77/187/CEE” publicado na RDES 1996, nº1-2-3-4, p. 79 e “A jurisprudência Recente do TJ das CE em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento, ou parte de estabelecimento – inflexão ou continuidade?” publicado nos Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, I, pp. 481 e ss.) que os “tribunais nacionais, têm o dever de interpretar o Direito Pátrio de um modo conforme às directivas e à interpretação que delas é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, quando não existe uma contradição expressa entre aquele direito e as directivas”), entende-se que a interpretação conforme não deverá ser possível quando implique uma interpretação “contra-legem”. Como refere Maria João Palma “Breves notas sobre a invocação das normas das directivas comunitárias perante os tribunais nacionais”, edição da AAFDL, 2000, pp. 48) “a interpretação conforme apenas deve actuar quando o sentido da norma nacional for ambíguo, comportando, entre os vários sentidos possíveis, uma interpretação que seja conforme ao direito comunitário”. Assim, lendo o conceito de estabelecimento contido no art.º 318.º do CT numa interpretação conforme à jurisprudência comunitária é considerada transmissão a transferência de uma unidade económica que mantém a sua identidade, entendida esta como um conjunto de meios organizado, com objectivo de prosseguir uma actividade económica, seja ela essencial ou acessória. Nas empresas cuja actividade assenta na mão-de-obra, o factor determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica, pode ser o da manutenção dos efectivos - um conjunto de trabalhadores que executa de forma durável uma actividade comum pode corresponder a uma unidade económica (proc. C-234/98, in http://curia.eu.int/pt) um conjunto organizado de trabalhadores que são especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum pode, na ausência de outros factores de produção, corresponder a uma entidade económica (proc. C-127/96, in http://curia.eu.int/pt). E a importância do tradicional critério da transferência dos activos corpóreos para efeitos de consideração da transmissão de estabelecimento pode ser secundarizada quando o novo empresário não se limita a prosseguir a actividade em causa, mas também retoma uma parte essencial, em termos de número e de competências, dos efectivos que o seu predecessor afectava especialmente a essa missão (proc. C-392/92, in http:// curia.eu.int/pt). O conceito de “parte de estabelecimento” também tem vindo a ser analisado na Jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades. Assim, no proc. C-392/92 (sendo presidente Moitinho de Almeida), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias considerou que se transmitira parte do estabelecimento bancário, constituída pelo serviço de limpeza e pela empregada que o assegurava. Para este Tribunal, nas actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra, é mais a actividade, o “capital humano” e o elo que existe entre o trabalhador e a parte da empresa (digamos, local de trabalho), do que os aspectos materiais que identificam o estabelecimento. O facto de a actividade ou o serviço de “parte do estabelecimento” serem acessórios em relação ao objecto da empresa não impede a aplicabilidade da Directiva, ou seja, que se considere esta “parte de estabelecimento” como unidade económica. Devendo os tribunais nacionais, interpretar o Direito Pátrio de um modo conforme às directivas e à interpretação que delas é feita pelo Tribunal de Justiça das Comunidades, quando não existe uma contradição expressa entre aquele direito e as directivas há que concluir que o alcance do nº 4 do art. 318º do Cód. Trab. (“Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objectivo de exercer uma actividade económica, principal ou acessória”) abarca, ainda, o sentido plasmado no referido proc. C-392/92 do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Verificados, no caso de actividades que assentam essencialmente em mão-de-obra, os critérios que indiciam a manutenção da unidade económica da empresa (elo de ligação do trabalhador a determinado estabelecimento ou “parte da empresa”, transmissão dos efectivos ou de parte desses efectivos, similitude da actividade prosseguida antes e depois da transmissão, continuidade dessa actividade), deve concluir-se pela existência de transmissão de estabelecimento a que se refere o art.º 318.º n.º 1 do CT (cfr. Ac. n.º 869.06 desta Relação de 24.05.2006 relatado pelo ora relator). Esta Relação também já se pronunciou sobre a questão colocada no presente recurso (e sobre argumentos idênticos aos ora invocados) em processos em que está em causa a mesma situação fáctica, com a mesma ré/recorrente, mas com outros trabalhadores que se viram exactamente nas circunstâncias da, aqui, autora/recorrida (cfr. Ac. proferidos nos processos 2714.07 e 3721.07 de 27.06.2007, podendo ver-se este último in www.dgsi.pt). Neste último acórdão (Relator: Ferrreira Marques), são fundadamente rebatidos os argumentos explanados pela ora recorrente, fundamentos que aqui se acolhem. Lê-se neste último acórdão, no que ao caso concreto ora interessa: “Em relação à exigência de que a transmissão se verifique na sequência de um acordo entre cedente e cessionário, ou se verifique no quadro de uma “cessão convencional”, o TJCE tem vindo também a seguir uma interpretação muito flexível. Considera cessão convencional “qualquer alteração num quadro de relações contratuais da pessoa singular ou colectiva responsável pela exploração da empresa/estabelecimento e que constitua a entidade patronal dos trabalhadores que nela trabalham”. Exige uma cessão efectuada “num quadro de relações contratuais” e não a transmissão da propriedade do estabelecimento, pois “a directiva visa garantir a continuidade das relações de trabalho existentes no âmbito de uma entidade económica, independentemente da mudança de proprietário”. Segundo o referido Tribunal os empregados de um estabelecimento, ou de parte de um estabelecimento ou de uma unidade económica que muda de empresário sem transferência de propriedade encontram-se na mesma situação dos de uma empresa alienada, tendo portanto necessidade de protecção equivalente. (…), o facto de não ter havido qualquer acordo ou negócio translativo nem qualquer relação directa entre a 1ª Ré e a 3ª Ré também não tem grande relevância, pois é perfeitamente admissível a transmissão em duas fases, concretizada através de relações triangulares, nas quais é a mediação de uma terceira parte que torna a relação jurídica completa. Assim, quando a empresa é primeiro transferida do cessionário ou locatário inicial para o proprietário que a transfere, numa segunda fase, para um novo cessionário ou locatário, os trabalhadores estão numa situação idêntica à decorrente de uma transferência directa, tendo pois direito a uma protecção equivalente. Verificados os critérios que indiciam a manutenção da unidade económica da empresa (transmissão dos efectivos ou de parte desses efectivos, similitude da actividade prosseguida antes e depois da transmissão, continuidade dessa actividade) conclui-se que a não participação do anterior empregador na segunda transferência não impede a aplicação da directiva e consequentemente do disposto no art. 318º, n.º 1 do Código do Trabalho. (…) A Ré Apelante,(…) sustenta que só pode falar-se em transmissão de parte do estabelecimento, quando a unidade destacada do estabelecimento global seja dotada de uma autonomia técnico-organizativa própria, constitua uma unidade produtiva autónoma, com organização específica e uma especificidade funcional e seja dotada de capacidade para prestar serviços sem dependência da empresa de que foi destacada. Sustenta ainda que os serviços de tratamento de arquivo, tratamento de correspondência devolvida, gestão de armazém e material informático e máquinas, tratamento de correio interno, tratamento e envelopagem de correspondência; tratamento de economato, etc. e os meios utilizados na prestação desses serviços pela Ré Nova Serviços, Lda, não constituíam uma unidade económica, uma vez que não beneficiava de um orçamento e de um espaço próprios, nem eram utilizados, nesses serviços, equipamentos próprios e materiais apenas a eles afectos. Salvo o devido respeito, não podemos concordar com este entendimento. Como afirma Júlio Manuel Vieira Gomes in Direito do Trabalho, Vol. I. pág. 817, Coimbra Editora “parece excessivo condicionar a existência de uma parte de empresa ou parte de estabelecimento, susceptível de ser transmitida autonomamente, ao organigrama ou à organização interna do cedente, que pode ser mais ou menos centralizada, sendo ou devendo ser porventura suficiente que aquele complexo de meios possa por si só, potencialmente, prosseguir uma actividade económica. Também não se exige que aquela parte de empresa ou de estabelecimento mantenha a sua autonomia (mesmo que relativa) na empresa do cessionário (....), a própria Directiva no seu artigo 6º prevê tanto a possibilidade de a empresa, estabelecimento, parte de empresa ou estabelecimento manter a sua autonomia, como a possibilidade de tal autonomia se perder depois da transferência. Assim, não parece sequer que seja de exigir, pelo menos com excessivo rigor, que aquela parte da empresa ou estabelecimento continue a ser afectada exactamente à mesma actividade”, podendo dedicar-se a outras actividades, desde que entre elas se inclua a actividade económica desenvolvida pelo cedente. Por outro lado, o facto de a 1ª Ré não possuir instalações, nem equipamentos e meios materiais próprios ou o facto das instalações não pertencerem ao cedente, também não tem a relevância que a apelante lhe atribui. Para o TJCE a circunstância de os elementos corpóreos retomados pelo novo empregador não pertencerem ao seu predecessor mas terem sido postos à sua disposição pelo mandante, não pode levar a excluir a existência de uma transmissão de empresa ou de estabelecimento na acepção da Directiva 77/187. A prossecução de uma gestão económica própria dos elementos de exploração retomados pelo adjudicatário não é um elemento determinante na verificação da existência de uma transferência dos elementos de exploração. Tal critério não resulta do teor da Directiva 2001/23 nem dos seus objectivos, que consistem em assegurar a protecção dos trabalhadores em caso de mudança de empresa ou de estabelecimento e permitir a realização do mercado interno. Assim, a circunstância de os elementos corpóreos serem retomados pelo novo adjudicatário sem que esses elementos lhe tenham sido cedidos para fins de uma gestão económica própria, não pode levar a excluir a existência de uma transferência dos elementos de exploração nem a existência de uma transferência de empresa ou de estabelecimento na acepção da Directiva de 2001/23. O TJCE tem decidido que mesmo nesses casos se deve falar de uma transferência de equipamento relevante para a Directiva (Cfr. Acórdão de 15/12/2005, Processos apensos C-232/04 e C-233/04, Nurten Güney-Görres e Gul Demir c. Securicor Aviation (Germany) Ltd, Kötter Aviation Security Gmbh & Co KG). Portanto, para o caso concreto não é relevante que os equipamentos e meios materiais sejam fornecidos pela cliente. Releva sim, o facto desses equipamentos e meios materiais terem sido colocados pela 2ª Ré à disposição da 1ª Ré para a prossecução dos serviços contratados e o facto desses equipamentos e meios materiais, a partir de 31/12/2004, continuarem a ser utilizados pela 3ª Ré na prestação de serviços que lhe foi adjudicada. A apelante alega ainda que não recebeu da 1ª Ré “nem pessoal, nem a direcção, nem a repartição de tarefas, nem os métodos de gestão e os meios de produção disponíveis. Apenas as instalações da empresa e o necessário equipamento, colocados à sua disposição pela 2.a R., foram por ela utilizados.” Esta alegação não corresponde à verdade (como resulta claramente dos autos, existem outros elementos relevantes, para além deste), mas mesmo que correspondesse à verdade, este elemento seria suficiente para poder concluir pela existência de uma transmissão. Segundo a jurisprudência do TJCE, a Directiva deve ser interpretada no sentido que seja aplicada a uma situação em que, com vista à execução da mesma prestação, um empresário põe termo ao contrato anteriormente existente com um primeiro empresário, celebrando novo contrato com um segundo empresário, quando o segundo empresário utiliza elementos importantes de activos corpóreos anteriormente utilizados pelo primeiro empresário e postos sucessivamente à disposição dos mesmos pelo mandante, ainda que o segundo empresário tenha manifestado a intenção de não reintegrar os trabalhadores do primeiro empresário. Para este Tribunal a continuação da mesma actividade ou de actividade similar acompanhada da transmissão das instalações e equipamentos postos à disposição pela empresa que entregou a exploração basta para caracterizar a transmissão da entidade económica (Cfr. Ac. do TJCE, de 20/11/2003, Processo C-340/01, Carlito Abler, publicado na Revista Sub Judice, 27, 2004, pág. 163). (…) Também não procede o argumento de os contratos de prestação de serviços celebrados pela 1ª Ré e pela 3ª com a 2ª Ré serem por determinado prazo, renovável. Isto é comum neste tipo de contratos de prestação de serviço e não pode servir de critério para apurar da existência de uma unidade económica e da sua transferência. O que é relevante é a existência de um conjunto organizado de meios especial e duradouramente afectos a uma tarefa comum. E como já dissemos atrás, decisiva é também a manutenção da identidade dessa unidade económica e para verificar se esta continua a ser a mesma, apesar das vicissitudes ocorridas, o TJCE entende que há que recorrer a múltiplos elementos cuja importância pode, de resto, variar no caso concreto, segundo o tipo de empresa ou estabelecimento, a sua actividade ou métodos de gestão, sendo que estes elementos devem ser objecto de uma apreciação global, não sendo, em princípio, decisivo qualquer deles. Numa indicação meramente exemplificativa, podem ser relevantes elementos como a transmissão de bens do activo da entidade, designadamente, bens imóveis ou equipamentos, mas também incorpóreos como a transmissão de know-how, a própria manutenção da maioria ou de um número elevado de trabalhadores, a duração de uma eventual interrupção da actividade, a eventual manutenção da clientela e o grau de semelhança entre a actividade desenvolvida antes e a actividade desenvolvida depois da transferência. No caso em apreço, a apelante ficou vinculada a um contrato de prestação de serviços com um objecto mais abrangente do que o contrato a que esteve vinculada a Ré Nova Serviços, Lda, pois não só contempla os serviços que vinham sendo prestados por esta como também inclui outros serviços, nomeadamente o serviço de controlo de qualidade das imagens digitalizadas associado ao processo de arquivo óptico, serviço anteriormente executado pela CEMOBE – Cedência de Mão de Obra, Empresa de Trabalho Temporário, Lda. A actividade anteriormente assegurada pela 1ª Ré relativa aos serviços de arquivo e demais serviços atrás especificados continuou assim a ser assegurada, sem qualquer interrupção, pela apelante juntamente com os outros serviços indicados no Caderno de Encargos-Outsourcing Arquivo 2005. Além de ter continuado a assegurar a prestação dos serviços anteriormente prestados pela 1ª R., a apelante continuou a utilizar, na prestação desses serviços, as instalações, os equipamentos e os materiais que eram utilizados pela 1ª Ré, disponibilizados pela 2ª Ré, e contratou parte substancial dos trabalhadores da 1ª Ré que prestavam a sua actividade naquelas instalações, tendo alguns desses trabalhadores continuado ali a desempenhar as suas funções. Aliás, já antes da 1ª Ré, aqueles serviços eram executados por terceiras entidades, em regime de “outsourcing”, tendo a 1ª Ré, na altura em que iniciou a sua prestação de serviços, naquelas instalações, admitido também ao seu serviço trabalhadores que ali já desempenhavam funções de arquivo ao serviço daquelas entidades”. A recorrente invoca, ainda, para fazer vingar a sua tese, o acórdão do STJ de 30.03.2006. Contudo a matéria fáctica relevante assente naquele acórdão não tem nada a ver com a dos presentes autos; trata-se de um caso em que uma empresa, “tendo mudado as suas instalações, em Janeiro de 2003, para a Travessa do Forno, n° 31, no Funchal (n.º 5), resolveu o contrato de cedência de utilização do local onde anteriormente exercia a sua actividade (n.º 8), local que foi objecto de um novo contrato de cedência de utilização em que foram outorgantes a ré Empresa-B e Empresa-C., contrato este celebrado em 26 de Março de 2003, num momento em que o espaço se encontrava vago e desocupado há pelo menos um mês (n.º 11). Sendo ainda certo que o autor, desde Janeiro de 2003 e até meados de Maio desse ano, passou trabalhar para a Empresa-A, no escritório que esta mantinha na Travessa do Forno, n° 31, no Funchal (n.º 12)” E o mesmo se diga no que concerne ao invocado acórdão desta Relação de 7.06.2006, (Relatora:Isabel Tapadinhas e subscrito pelo ora realtor) porquanto ali, para além do mais “…nada se apurou relativamente aos contornos dos serviços de segurança adjudicados à apelada 2045, de forma a compará-los com aqueles que haviam sido adjudicados à apelante.” Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso interposto pela ré. IV - DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos decide-se: - Julgar procedente o recurso interposto pelo autor condenado-se a ré D… a pagar ao A. as retribuições desde o despedimento ilícito até ao termo certo, ou seja, até 30.06.2005, no montante de € 3.305,34 (550.89x6) (três mil trezentos e cinco euros e trinta e quatro cêntimos); - Negar provimento ao recurso interposto pela R. D…; - Confirmar, no demais, a sentença impugnada. Custas na 1.ª instância na proporção do respectivo decaimenteo e nesta instância pela ré/recorrente Lisboa, 16 de Abril de 2008 Natalino Bolas Leopoldo Soares Seara Paixão |