Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25538/22.5T8LSB.L1-2
Relator: FERNANDO CAETANO BESTEIRO
Descritores: COISA
DEVER DE VIGILÂNCIA
CAUSALIDADE
PRIVAÇÃO DE USO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC):
I – O proprietário da coisa, designadamente imóvel, que a tenha em seu poder, tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e, por força do disposto no art. 493º, n.º1, do CC, responde pelos danos originados pela mesma, salvo se provar que nenhum culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua.
II - No nosso ordenamento jurídico, mormente no art. 563º do CC, vigora a teoria de causalidade adequada, “cuja ideia fulcral é a de que se considera causa de um dano o facto que se revele, em concreto, condição necessária desse dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada da sua produção”.
III - A concausa é admitida como causa para efeitos de responsabilidade civil à luz da teoria da causalidade adequada, sendo irrelevante para afastamento da imputação objectiva, ainda que tenha consequências no cômputo do montante da indemnização, que deve ser graduado na medida em que a conduta do agente tenha contribuído menos ou mais para a ocorrência do dano.
IV - Quando se conclua que ocorreu um dano indemnizável, em virtude de o lesado ter ficado impedido de poder usar o bem (de que era proprietário) como vinha fazendo ou pretendia fazer, será devida uma indemnização, caso em que o tribunal poderá não dispor de elementos para a fixar com recurso à teoria da diferença (cf. art. 566º, n.º 2, do CC) e deverá recorrer à equidade, no sentido de calcular o valor da indemnização, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC.
V - Em situações em que está demonstrado um direito que carece de concretização, o afastamento da liquidação subsequente à sentença apenas deve ocorrer quando se mostre impossível que se irá obter a quantificação do direito com recurso a prova complementar, no incidente de liquidação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I.
AA intentou a presente acção, com a forma de processo comum, contra BB e CC, pedindo que se condenem estas:
a. No pagamento da quantia de € 82 648,40, que representa o valor de reparação dos danos causados na sua fracção (do Autor) ou no valor que vier a ser apurado em sede de peritagem a realizar nos presentes autos;
b. Em prazo a fixar doutamente pelo Tribunal, a praticar todos e quaisquer actos que, de harmonia com as condições que venham a ser determinadas no relatório pericial, sejam necessários ou indispensáveis para impedir a continuação de infiltrações de águas provenientes da sua fracção, cuja efectividade deve ser confirmada por técnico da sua confiança e cuja conclusão será imprescindível para que possa iniciar as obras de reparação da sua fracção;
c. No pagamento de €10 000,00 a título de lucros cessantes por conta do não recebimento de rendas contabilizadas desde Junho de 2022 até ao mês de Outubro de 2022 (mês em que a petição inicial deu entrada no Tribunal), a que deverá acrescer o montante das rendas vincendas, no valor de €2 000,00 (ou no valor que vier a ser apurado em sede de peritagem) até à satisfação das obrigações previstas nas alíneas precedentes, para que possa executar as obras necessárias na sua fracção autónoma;
d. No pagamento de uma indemnização, a título de danos morais, em montante nunca inferior a €5 000,00.
a. Alegou, em síntese, que:
- É proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E” correspondente ao apartamento situado no 4º andar do prédio, sito em Lisboa, que identifica;
- As Rés são proprietárias da fracção autónoma designada pela letra “F”, que corresponde ao apartamento situado no quinto andar do mesmo prédio;
- Adquiriu a sua fracção com o propósito de a colocar no mercado de arrendamento enquanto forma de investimento, tendo realizado obras de remodelação;
- Nos primeiros meses de 2020, começaram a surgir na sua fracção diversos danos decorrentes da infiltração de água, com apodrecimento de madeiras, deterioração de paredes, chão e tecto, com origem na fracção das Rés;
- As Rés aceitaram reparar parte do tecto do corredor da sua fracção (do Autor), mas continuou a ser confrontado com danos nas sua fracção decorrentes das obras na fracção das Rés;
- As infiltrações agravaram-se em 2022, tendo caído imensa água pelos tectos da sua fracção em Junho, Julho e Outubro;
- Em consequência das infiltrações, o tecto da sua fracção está degradado e em vias de desabar, as paredes estão cheias de humidade, o chão e o soalho estão bastante danificados, e o elevado grau de humidade danificou também portas e janelas;
- O valor da reparação é de € 82 648,00;
- Deixou de cobrar rendas a partir de Junho de 2022, sendo que, desde então, está impedido de auferir rendimentos provenientes da fracção;
- O valor de uma renda global para uma fracção como a sua estima-se em €2 000,00 mensais;
- Acrescem os danos agravados e/ou continuamente causados, bem como o valor das rendas vincendas enquanto não for reposto o estado original da sua fracção;
- Toda a situação referida tem-lhe causado grande ansiedade;
- Estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana das Rés, nos termos dos arts. 483º e 493º do Cód. Civil, estando as mesmas obrigadas a indemniza-lo por todos os prejuízos sofridos e lucros cessantes.
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As Rés apresentaram contestação a 23-01-2023, onde alegaram a excepção dilatória de ilegitimidade passiva e a inviabilidade e impossibilidade dos pedidos, por a fracção designada pela letra “F” já não lhes pertencer à data da citação, impugnaram factualidade alegada pelo Autor e defenderam a improcedência do pedido.
Em síntese, no que respeita ao mérito da acção, alegaram que:
- Foram realizadas alterações na fracção do Autor, pelo próprio, que tiveram impacto na sua estrutura e sustentação da mesma e do próprio prédio;
- As obras que realizaram foram iniciadas após a sua aprovação e respectivo licenciamento, não tendo ocorrido qualquer situação danosa de cariz continuado;
- Ocorreram apenas duas situações pontuais que foram resolvidas pelas Rés;
- Em 2022, no final de Maio/início de Junho, apenas ocorreu uma situação pontual derivada do vazamento de água de um balde, que foi circunscrito à zona do corredor;
- Desde então, o Autor não as informou as Rés de qualquer outra alegada situação de infiltração ou queda de água;
- O orçamento apresentado pelo Autor reporta-se a uma obra para remodelação total de um apartamento, incluindo louças, chuveiros, sanitários e canalizações;
- Quanto aos lucros cessantes, o Autor não apresentou qualquer prova da utilização da fracção por terceiros;
- Também o pedido de indemnização por danos morais é feito à margem de qualquer prova ou elemento que seja susceptível de o justificar.
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Na decorrência do despacho proferido a 26-04-2023, a 31-05-2023, o Autor apresentou resposta às excepções, pugnando pela improcedência da ilegitimidade passiva e da inviabilidade e impossibilidade dos pedidos por si formulados.
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Em audiência prévia, realizada a 16-11-2023, além do mais:
a. Fixou-se o valor da causa em € 97 648,40;
b. Julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva;
c. Relegou-se para a sentença a apreciação da excepção peremptória de inviabilidade e impossibilidade dos pedidos;
d. Fixou-se o objecto do litígio;
e. Enunciaram-se os temas de prova.
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Realizou-se perícia singular.
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Nos dias 15-01-2025, teve início da audiência final.
Em tal data, o Autor apresentou articulado superveniente onde alegou, em síntese, que, por razões de urgência, as obras de reparação foram executadas entre 20 de Novembro de 2023 e 10 de Janeiro de 2024, cujo valor ascendeu a €82.648,40, IVA incluído, e pretende ser ressarcido das quantias já despendidas na sua realização.
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A 27-01-2025, as Rés responderam ao articulado superveniente defendendo que deve ser rejeitado, impugnando factualidade aí alegada e pedindo a condenação do Autor, por litigar de má-fé, a pagar-lhes indemnização de valor não inferior a € 2 000,00.
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O Autor, a 27-01-2025, respondeu ao pedido de condenação como litigante de má-fé defendendo a sua improcedência.
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A 13-03-2025, foi proferido despacho onde, além do mais, se afirma que o articulado superveniente foi liminarmente admitido e se aditaram temas de prova.
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A audiência final continuou nos dias 25-06-2025 e 02-07-2025.
A 17-07-2025, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, além do mais, decidiu:
a) Condenar as Rés a pagar ao Autor a quantia a liquidar correspondente a um terço do custo dos trabalhos (IVA incluído) com vista à reparação dos danos verificados na fracção do Autor, constantes do ponto 40 dos factos provados, realizados em virtude das infiltrações oriundas e provindas da fracção “F” descritas nos pontos 12, 16, 18, 23 e 24 da matéria de facto provada, até ao montante máximo de €22.397,94, mais IVA;
b) Condenar as Rés a pagar ao Autor uma indemnização por lucros cessantes no montante de €7.000,00;
c) Absolver as Rés do demais peticionado;
d) Não julgar o Autor incurso em litigância de má fé.
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A 13-10-2025, as Rés interpuseram recurso da sentença que culminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Rés, ora Rés, a pagar ao Autor “a quantia a liquidar correspondente a um terço do custo dos trabalhos (IVA incluído) com vista à reparação dos danos verificados na fracção do Autor, constantes do ponto 40 dos factos, realizados em virtude das infiltrações oriundas e provindas da fracção “F” descritas nos pontos 12, 16, 18, 23 e 24 da matéria de facto provada, até ao montante máximo de €22.397,94, mais IVA” e ainda “uma indemnização por lucros cessantes no montante de €7.000,00 (sete mil euros).”, decisão com a qual e com o devido respeito, as Rés não podem concordar.
B. Face à prova produzida nos autos, o Tribunal a quo não andou bem na apreciação que fez, pelo que, para além da matéria de direito, vêm também recorrer da matéria de facto provada, considerando que deve ser (i) alterada a redação dada aos pontos 12, 16, 17, 18, 26, 28 e 40 dos factos provados, (ii) removidos do elenco dos factos provados os pontos 23, 24, 29, 30 e 31, os quais devem integrar o elenco dos factos não provados, com a mesma redação, (iii) aditado um ponto à matéria de facto provada e (iv) integrada na matéria provada a matéria que foi alegada nos artigos 44, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação, e no artigo 42 da resposta ao articulado superveniente, matéria que na sentença recorrida foi integrada no elenco dos factos não provados e que deverá integrar o elenco dos factos provados, nos correspondentes pontos da matéria provada a que respeitam – pontos 7, 13, 15 e 18 - com a redação proposta pelas Rés.
Vejamos:
Da fatura junta com o articulado superveniente:
C. O Autor não demonstrou ter despendido qualquer montante na realização de obras para reparação de alegados danos na sua fracção (4.º andar, fracção E).
D. A fatura que o Autor apresentou com o articulado superveniente – no preciso montante que resultava do orçamento junto com a petição inicial para a remodelação total da sua fracção, incluindo louças, sanitários, chuveiros e canalizações, o qual o Sr. DD confirmou desconhecer, por não estar em sistema, nem nunca ter ido ao local [cf. depoimento prestado na sessão de julgamento que decorreu no dia 02.07.2025, ficheiro disponível no sistema Citius, Minutos 00:05:39 a 00:06:16] – foi emitida pela PENSAMENTO INÉDITO – LDA, sociedade por quotas, com o NIPC 515375888, e com sede na Rua 1, datada de 14.01.2025, i.e., na véspera do início do julgamento cuja 1.ª sessão decorreu no dia 15.01.2025, cerca de um ano após a conclusão dos trabalhos no 4.º andar, face ao que resulta do relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação, datado de 28.02.2024, junto com o referido articulado, sendo que a referida fatura não faz prova do pagamento do seu valor e não identifica o local onde terão sido executados os trabalhos nela descritos.
E. A PENSAMENTO INÉDITO – LDA é uma empresa da qual o próprio Autor é sócio gerente - cf. resulta da documentação do portal MJ e certidão permanente cujo código foi indicado nos autos - que nem sequer tem no seu objeto social a reparação de imóveis, atividade para a qual não está habilitada e que legalmente lhe está vedada.
F. Não há qualquer evidência nos autos quanto ao pagamento da fatura em causa que, aliás, o Autor confessou não ter pago, e também não foi junta a contabilidade da empresa Pensamento Inédito, desconhecendo-se se o Autor efetuou algum pagamento (em nome desta), que tivesse ficado registado como “suprimento” para justificar o eventual pagamento “por compensação com suprimentos e outros créditos do Autor sobre aquela sociedade”, como foi alegado pelo Autor,
G. Tendo, necessariamente, de se concluir pela inexistência de qualquer direito de crédito do Autor suscetível de justificar a condenação das Rés, sob pena de enriquecimento ilegítimo do Autor, com apropriação indevida de valores que o próprio não demonstrou ter pago, devendo, em consequência concluir-se pela improcedência da ação, com a absolvição das Rés, do pedido.
Sem prescindir, da alteração da matéria de facto provada:
Pontos 12, 16, 17, 18, 23 e 24 dos factos provados:
H. Entendem as Rés que mal andou o Tribunal a quo ao ter dado como provado (ponto 12) que as obras executadas no 5.º andar, fracção F, “envolveram alterações nas canalizações, parte das quais situada abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Autor (…)”, ao que acresce o facto de a parte final de tal facto ser conclusiva e de não ter sido demonstrado que no início das obras executadas na fracção F tivesse ocorrido qualquer infiltração e consequentes humidades, deterioração de paredes e tectos.
I. A respeito das canalizações, a testemunha, EE, confirmou que, durante as obras realizadas no 5.º andar foi removido o soalho da fracção, colocado um novo vigamento e um novo soalho, mais alto, e que foi substituída a rede de água e esgotos, afirmando que as tubagens foram colocadas nas paredes, diretamente para a corete principal do prédio, ou no novo vigamento, tendo também confirmado que as tubagens que resultam das imagens constantes das páginas 33 a 35 do relatório pericial, decorrem de uma construção do 4.º andar e não foram ali colocadas durante a execução das obras realizadas no 5.º andar – depoimento prestado na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025 Minutos 00:06:07 a 00:06:27; 00:26:18 a 00:26:30; 00:26:55 – 00:27:26; 00:29:46 – 00:30:17
J. A testemunha Eng. FF, que fez a direção de obra, esclareceu que o vigamento é o pavimento do 5.º andar, [sessão de julgamento que decorreu no dia 02-07-2025, Minutos 00:40:23 - 00:48:34; 00:49:40 – 00:40:43] resultando claro, do conjunto dos depoimentos das testemunhas, que as tubagens da rede de águas e esgotos do 5.º andar ficaram, ou nas paredes, ou dentro do novo vigamento / pavimento em betão que foi feito por ocasião das obras na fracção F, 5.º andar.
K. O Sr. Perito, em esclarecimentos prestados em julgamento, disse não saber a quem pertenciam as canalizações que resultam das imagens constantes das referidas páginas [minutos 00:47:45 a 00:47:52 do seu depoimento, prestado em audiência, que decorreu no dia 25.06.2025] admitindo a possibilidade de as mesmas ali terem sido colocados pelo Autor, durante e por ocasião das obras de remodelação executadas na fracção E, não se podendo inferir e, nessa sequência, dar como provado que a tubagem da rede de esgotos / canalizações, pertencente à fracção F, foi colocada e encontra-se situada abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Autor.
L. Com efeito, o Autor fez obras ilegais na sua fracção, inicialmente, logo após a compra, transformando-a num espaço com 4 apartamentos independentes, cada um com quarto, sala, casa de banho e kitchenette e, mais tarde, na sequência de novas obras, num espaço com 8 quartos, cada um com casa de banho individual e cozinha comum – cf. pontos 6 e 39 dos factos provados – as quais tiveram, necessariamente, forte impacto para a sua fracção, para a fracção de baixo (3.º andar) e para o próprio prédio, já envelhecido, numa situação em que já se encontrava ultrapassado o tempo médio de vida útil da generalidade dos seus materiais construtivos”, cf. relatório pericial junto aos autos.
M. O Sr. Perito, no seu relatório, págs. 30 e 31, refere que para acomodar as transformações que fez na sua fracção, o Autor teve de fazer alterações na canalização, sendo de considerar a possibilidade de as tubagens passarem pelo tecto, como foi admitido pelo Sr. Perito quando admitiu como possível que as tubagens (ilustradas nas páginas 33 a 25 do relatório pericial) pertencessem ao Autor;
N. O relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil refere que, apesar de existirem na fracção E, 4.º andar, 4 cozinhas e 4 casas de banho, não existe “qualquer tipo de bombagem ou pendente adequadas, esta tipologia apenas contempla uma casa de banho, uma pia de despejo e uma cozinha.”, apontando para falhas evidentes na canalização da fracção do Autor, adaptada aquando da realização de obras ilegais.
O. No relatório pericial é referido que as redes de águas e esgotos do prédio se encontram envelhecidas sendo “quase certas, fugas e/ou roturas” nas mesmas – cf. págs. 20 e 21 do relatório pericial, aspetos que não foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo que, na fundamentação da sentença recorrida, desconsiderou o impacto, efeitos e consequências das obras ilegais efetuadas pelo Autor.
P. Por outro lado, nenhuma prova foi feita sobre alegadas infiltrações, provindas da fracção F, no início das obras, entre 2020 e 2021, tendo sido explicado, de forma clara e coerente, pelas testemunhas arroladas pelas Rés – EE e Eng. FF - os incidentes que ocorreram durante a execução das obras que foram efetuadas na fracção F, sendo que os que se verificaram no início das obras não estiveram relacionados com infiltrações de águas provindas da fracção superior, não se podendo dar como provado qualquer efeito ou situação continuada de quedas de águas e de infiltrações no 4.º andar provenientes do 5.º andar [cf. depoimento da testemunha, Eng. FF, na sessão de julgamento que decorreu no dia 02-07-2025: Minutos 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44]
Q. Da prova produzida nos autos, quer pela documentação junta com a contestação, quer pelo depoimento das testemunhas EE e FF, resulta que as obras executadas no 5.º andar foram licenciadas, acompanhadas por gabinete de arquitetura e engenharia, vistoriadas, executadas com preocupação e cuidado pela estrutura do prédio, nomeadamente, com reforço de vigas, colocação de vigas metálicas, eliminando cargas e pesos e reforçando a estrutura do prédio,
R. E ainda que foram encetados todos os cuidados e diligências e reparadas / solucionadas as questões que foram suscitadas, numa tentativa de sã convivência com os proprietários / ocupantes das demais frações do prédio, mesmo quando se tratava de questões da responsabilidade do condomínio.
S. Não esteve em causa, nem ficou provado qualquer fenómeno continuado entre 2020 e 2022, com sucessivas e reiteradas quedas de água no apartamento do Autor, proveniente da fracção F, à data pertencente às Rés.
T. As referidas testemunhas expuseram a situação que ocorreu no início da obra, em que ao levantarem o soalho do 5.º andar foi removida uma pequena parte do tecto do 4.º andar, os quais se encontravam “colados” e relataram o incidente relacionado com a caleira do prédio, que estava entupida, levando à entrada de água para a fracção das Rés e depois para o 4.º andar, com prejuízos e consequências para ambas as frações, a qual foi prontamente desentupida, tendo também sido impermeabilizada a zona correspondente, e ainda reparada a zona correspondente tecto do 4.º andar, a expensas das Rés, não obstante esta última, relativamente ao entupimento e limpeza da caleira, fosse da responsabilidade exclusiva do condomínio [testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:08:16 – 00:10:19, 00:10:39 – 00:11:45 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, Minutos 00:03:36 a 00:04:37; 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44]
U. Ambos referiram que depois destas duas situações, prontamente resolvidas, nada mais foi reportado até ao incidente pontual ocorrido no final de maio/início de junho de 2022, o qual as referidas testemunhas, arroladas pelas Rés, confirmaram que decorreu do derrame de água de um balde utilizado nas obras, na sequência de uma torneira que ficou mal fechada e a pingar durante, aproximadamente, 2h [testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:16:10 – 00:17:06; Minutos 00:42:56 – 00:43:05; Minutos 00:43:32 – 00:43:43 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, minutos 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44]
V. Não se provaram situações continuadas nem efeitos acumulados, nem quedas de águas, nomeadamente, nos dias 25 de julho de 2022 e 10 de outubro de 2022, provenientes da fracção das Rés.
W. Ainda que os vídeos juntos com a PI – docs. 7 a 9 – tenham sido remetidos ao ilustre mandatário do Autor nas referidas datas – 25/07/2022 e 10/10/2022 – não foi feita prova da data, nem do local onde os mesmos foram gravados, sendo que não existe qualquer evidência quanto à presença nem acompanhamento por parte da testemunha GG que surgiu, pela primeira vez, a assinar um relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação, datado de 28 de fevereiro de 2024, alegadamente na sequência de um relatório inicial que (curiosamente, ou não) nunca foi junto aos autos.
X. O facto de os vídeos terem sido remetidos ao ilustre mandatário do Autor nas sobreditas datas - 25/07/2022 e 10/10/2022 – não permite sequer, pelas regras da lógica ou da experiência comum, concluir que foram feitos naquelas datas, onde é que foram gravados, nem sequer que a água provém(eio) da fracção das Rés (cf. também testemunha Eng. FF, na sessão de julgamento de 02-07-2025, Minutos 00:21:12 - 00:22:10).
Y. Atendendo à prova produzida, nomeadamente, depoimento das testemunhas EE e Eng. FF e documentação camarária referente ao licenciamento das obras na fracção F, junta com a contestação, deverá ser alterada a redação dos pontos 12, 16, 17 e 18 dos factos provados, a qual deverá passar a ter a seguinte redação:
12.Em datas não concretamente apuradas entre 2020 e 2021, após as obras iniciadas pelas Rés, as quais envolveram alterações nas canalizações, situada ou nas paredes ou dentro do pavimento da fracção “F”, começaram a surgir, pelo menos num dos quartos da fracção do Autor, infiltrações de água (art. 7º da p.i em parte – resposta explicativa).
16.No ano de 2022, ocorreu uma situação de queda de água no apartamento correspondente ao 4.º andar, pertencente ao Autor, oriunda e provenientes da fracção “F” no 5º andar.
17.As obras na fracção sita no 5º andar foram realizadas com a adopção de medidas necessárias no sentido de evitar a fuga de água para a fracção do Autor.
18.Em Junho de 2022 verificou-se uma infiltração proveniente do 5.º andar, tendo caído água proveniente da fracção das Rés pelo tecto do corredor da fracçãodo Autor.
Por sua vez e como os mesmos fundamentos, os pontos 23 e 24 dos factos provados devem ser removidos dos factos provados e integrar o elenco dos factos não provados, com a mesma redação:
[23.] No dia 25 de Julho de 2022 ocorreu nova queda de águas no apartamento do Autor, oriundas e provenientes da fracção das Rés, registada nos vídeos juntos à p.i. como docs. 7 e 8 (art. 24º da p.i,) e que
[24.] No dia 10 de Outubro de 2022, voltou a ocorreu nova acentuada queda de águas na fracção do Autor oriundas e provenientes do 5º andar – fracção “F”, registada no vídeo junto à p.i. como doc. 9 (art. 25º da p.i,).
Pontos 26, 28, 29, 30 e 31 e 40 dos factos provados:
Z. Acresce ao supra exposto – que neste âmbito se reproduz para os devidos efeitos - que não ficou provado qualquer efeito acumulado de infiltrações de águas provenientes da fracção F.
AA. Da prova produzida nos autos – nomeadamente, depoimento do Eng. FF, acima indicado, relatório pericial e esclarecimentos do Sr. Perito – resulta que o incidente ocorrido no final de maio / início de junho de 2022 foi único e pontual, não foi adequado a provocar danos na fracção do Autor, em toda a sua extensão e do mesmo não decorreram os danos invocados, não havendo uma relação entre obras executadas pelas Rés e as obras realizadas subsequentemente pelo Autor, no alegado montante de €82.648,40, que o Autor confessou não ter sido pago.
BB. O relatório pericial faz referência à situação exterior do prédio, com focos de entrada de água causadores de infiltrações, indicando ainda que, pela sua antiguidade e construção, de edifício gaioleiro, quaisquer obras podem potenciar danos, incluindo as que foram realizadas pelo Autor entre 2016 e 2018, de forma ilegal, sem licenciamento, e sem acautelar a estabilidade do prédio, as quais não podem ser desconsideradas.
CC. A testemunha Eng. FF confirmou que, no dia seguinte ao incidente do balde, quando foi ao 4.º andar, havia sinais de água, apenas na zona do corredor, nada mais tendo sido reportado [sessão de julgamento de 02.07.2025, Minutos 00:15:48 – 00:16:03 e também minutos 00:23:26 – 00:24:44].
DD. O Sr. Perito confirmou que para reparar danos de água seria necessário reparar revestimentos em estuques e em pinturas, concluindo que o valor da fatura é muito elevado para estas intervenções [sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025, Minutos 00:15:15 – 00:16:17; 00:18:28 - 00:18:53] pelo que, com todo o respeito, mal andou o Tribunal a quo ao dar como provado, por um lado, a continuidade de queda de água e o efeito acumulado de infiltrações e respetivas consequências e, por outro, que os trabalhos executados pelo Autor visaram reparar os danos causados por essas infiltrações.
EE. Assim como mal andou ao dar como provado que as infiltrações oriundas da fracção F afetaram a fracção correspondente ao 3.º andar, fracção D – facto provado 29.
FF. A única referência feita a este aspeto resulta do relatório pericial, no qual o Sr. Perito incluiu uma nota de esclarecimento, pelo facto de ter sido nomeado também no âmbito do processo judicial instaurado pelo proprietário do 3.º andar contra o Autor nos presentes autos, sendo uma mera convicção do Sr. Perito, também baseada na deliberação do condomínio que imputou os custos de reparação às aqui Rés, a qual foi anulada, por sentença transitada em julgado.
GG. Não foi feita prova que a água que caiu do 5.º andar, durante a execução das obras, no final de maio / início de junho de 2022, tenha afetado quer o 4.º, quer o 3.º andar do mesmo prédio, sendo que as Rés não foram parte no processo judicial instaurado pelo proprietário do 3.º andar contra o Autor nos presentes autos, desconhecendo, sem que tenham obrigação de conhecer, o que ficou provado e decidido nesse processo que, em qualquer caso, não faz caso julgado relativamente às Rés.
HH. Também neste âmbito, releva o que acima se deixou exposto quanto às tubagens da rede de água e esgotos, tendo sido admitida, pelo Sr. Perito, a possibilidade de a canalização do Autor passar pelo tecto quando, em audiência, admitiu a possibilidade de as tubagens ilustradas nas páginas 31 a 36 do seu relatório terem sido ali colocadas pelo Autor,
II. Necessidade que o Autor terá tido, atendendo, nomeadamente, à extensão das alterações que fez na sua fracção, desde logo, criando mais 3 cozinhas e mais 3 casas de banho face à configuração inicial da fracção, com uma cozinha e uma casa de banho,
JJ. Não se podendo sequer arredar a possibilidade de terem sido as canalizações instaladas pelo próprio Autor a provocar os danos que o mesmo alega ter sofrido em consequência de queda de água e infiltrações, tudo associado ao estado geral do prédio, acima indicado e melhor descrito no relatório pericial.
KK. A prova produzida nos autos não permite concluir pela ocorrência de sucessivas quedas de água no apartamento do Autor, provenientes da fracção das Rés, nem que a água que caiu, num evento único e isolado, tenha causado todos os danos alegados pelo Autor e justificado todas as intervenções que o mesmo fez, de forma global, numa remodelação total da fracção [cf. testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:16:10 – 00:17:06; Minutos 00:42:56 – 00:43:05; Minutos 00:43:32 – 00:43:43 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, minutos 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44].
LL. Acresce que o Autor não fez prova de que alguma vez tenha arrendado a sua fracção, e o relatório de ocorrência da proteção civil, de 30.05.2023, dá nota do funcionamento na fracção do Autor de um alojamento local ilegal, para o qual o Autor também não logrou demonstrar ter título desde logo porque o pedido de autorização para exploração do alojamento local implicaria uma vistoria da Câmara Municipal que o Autor certamente queria evitar, devido às obras ilegais que efetuou na sua fracção.
MM. Atendendo à prova produzida nos autos e mormente ao depoimento das testemunhas EE e FF e aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e ao teor do próprio relatório pericial, assim como ao teor do relatório de ocorrência da proteção civil, de 30.05.2023, entendem as Rés que os pontos 26, 28 e 40 dos factos provados devem ser alterados, passando a ter mesma seguinte redação:
26. As infiltrações de águas, aliadas ao estado e tipo de construção do prédio em
causa, na medida em que se trata de um edifício gaioleiro com mais de 100 anos
e degradado, e à vulnerabilidade criada pelas obras anteriores do Autor, levaram
a que em toda a fracção do Autor (4.º Andar) se verificasse de forma generalizada: estuque degradado e fissurado; fissuração de paredes e tectos; apodrecimento e colapso de madeiras; elevada humidade; pintura danificada (art. 11º da p.i. – resposta explicativa)
28. O efeito acumulado das infiltrações de água decorrente da vulnerabilidade do prédio e da fracção, em resultado das obras ilegais feitas pelo Autor, resultou nas seguintes consequências:
a) O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
b) As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
c) O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
d) O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram
mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,).
40. No âmbito dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações decorrentes da vulnerabilidade do prédio e da fracção E, em resultado das obras ilegais feitas pelo Autor, foram executados os seguintes trabalhos:
Tectos
Remoção de placas de gesso cartonado danificadas por infiltrações do piso superior, incluindo transporte para vazadouro;
Fornecimento e execução de tectos em gesso cartonado (93 m²);
Tectos em gesso cartonado hidrofúgo (31 m²);
Pintura dos tectos (cor branco)
Paredes
Fornecimento e execução de paredes em gesso cartonado (61 m²)
Picagem e estucamento de paredes para posterior pintura (71 m²)
Pintura das paredes (cor branco)
Pavimentos e Revestimentos
Substituição e instalação de pavimento flutuante (93 m²)
Fornecimento e assentamento de pavimento cerâmico (31 m²)
Fornecimento e assentamento de revestimento cerâmico (98 m²)
Rodapés
Fornecimento e instalação de rodapés em MDF, em branco (141 ml)
Carpintarias
Fornecimento e instalação de portas em MDF pintadas (6 unidades)
Rede Elétrica
Instalação de focos LED embutidos em tecto falso (41 unidades)
(art. 8º do articulado superveniente em parte).
NN. Por sua vez, e com os fundamentos supra indicados - atendendo à prova produzida nos autos e mormente ao depoimento das testemunhas EE e FF e aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito e ao teor do próprio relatório pericial, assim como ao teor do relatório de ocorrência da proteção civil, de 30.05.2023 - os pontos 29, 30 e 31 dos factos provados devem ser retirados desse elenco e integrados, com a mesma redação, no elenco dos factos não provados:
[29.] As infiltrações oriundas da fracção “F” afetaram a fracção correspondente ao 3.º Andar (Fracção “D”) (art. 15º da p.i, em parte).
[30.] O estado em que ficou a fracção “E” na sequência das infiltrações impediu o Autor de a arrendar e causou-lhe ansiedade e preocupação (arts. 30º e 39º da p.i,).
[31.] Os inquilinos da fracção do Autor começaram a deixar gradualmente o imóvel, e a partir de mês não concretamente apurado de 2022, não anterior a junho, o Autor deixou de cobrar rendas aos que não encontraram novo local para seu realojamento (art. 31º da p.i,).
OO. Considerando, ainda, a inexistência de prova quanto à celebração de qualquer arrendamento para a fracção em causa e atendendo ao teor do relatório da proteção civil, de 30.05.2023, confirmando-se o funcionamento ilegal de um alojamento local na fracção do Autor, deverá ser aditado um ponto ao elenco dos factos provados, com a seguinte redação:
“desde data não apurada até, pelo menos, 30 de maio de 2023, funcionou no 4.º andar, fracção E, um alojamento local sem referência a essa utilização e sem que o Autor tivesse título para fazer a exploração a esse título.”
Dos factos não provados relativamente à matéria alegada pelas Rés e consequente
alteração de redação dos factos provados:
PP. Na sequência do acima exposto, com os mesmos fundamentos, atendendo, nomeadamente, aos depoimentos das testemunhas Eng. FF e Arq. Andrade, ao teor do relatório pericial e aos esclarecimentos prestados em julgamento, na sessão que decorreu no dia 25.06.2025, e ainda ao teor do relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil, datado de 30.05.2023, deverá também proceder-se a uma alteração no que respeita à matéria de facto não provada, nomeadamente, da que foi alegada nos artigos 44, 47, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação e no artigo 42 da resposta ao articulado superveniente, a qual o Tribunal a quo deu como não provada.
QQ. Ficou demonstrado que no início das obras da fracção F, ocorreram dois incidentes, o primeiro, aquando do levantamento do soalho, tendo sido levantado uma pequena parte do tecto do 4.º andar porque o tecto dessa fracção estava apoiado no soalho da fracção F e o segundo, referente à caleira, que estava entupida, levando à entrada de água que desembocava num dos quartos do 4.º andar que, embora fosse da responsabilidade do condomínio, foi prontamente resolvida com a limpeza e impermeabilização, sem que nada mais tivesse sido reportado até ao incidente pontual ocorrido no início de junho de 2022, que correspondeu a uma situação isolada, sem efeitos continuados nem agravados com origem na fracção F [cf. testemunha, EE, sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:16:10 – 00:17:06; Minutos 00:42:56 – 00:43:05; Minutos 00:43:32 – 00:43:43 e testemunha Eng. FF, sessão de julgamento de 02.07.2022, minutos 00:06:08 – 00:06:21; 00:11:06 – 00:12:05; 00:12:39 – 00:13:01; 00:13:27 – 00:13:44].
RR. No mais, reitera-se o acima exposto, no sentido de não terem ficado demonstrados alegados efeitos continuados ou agravados de problemas ou infiltrações com origem na fracção F / decorrentes da obras ali executadas, estando antes demonstrada a fragilidade do prédio, envelhecido, degradado, com humidades, entradas de água pelas paredes, e com fugas e roturas nas redes de águas e esgotos, e os efeitos nefastos das obras ilegais realizadas pelo Autor extensivos não apenas à sua fracção, mas ao prédio e à fracção abaixo, 3.º andar,
SS. Assim como as alterações óbvias e substanciais feitas na canalização da fracção E, para receber águas de 4 cozinhas e 4 casas de banho, em vez de 1 cozinha e 1 casa de banho, para as quais o sistema, já envelhecido e degradado, foi pensado e construído, tudo executado no âmbito de obras ilegais, sem licenciamento para o efeito.
TT. Atendendo aos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas - EE e Eng. FF – entendem as Rés que a matéria alegada nos artigos 44, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação, e no artigo 42 da resposta ao articulado superveniente, matéria indicada no elenco dos factos não provados da sentença recorrida, deverá integrar o elenco dos factos provados, nos correspondentes pontos da matéria provada a que respeitam – pontos 7, 13, 15 e 18 da matéria de facto provada - que devem passar a ter a seguinte redação:
7. As obras realizadas pelo Autor, que decorreram até 2018, tiveram impacto na estrutura e sustentação do próprio prédio, assim como na fracção E, não foram precedidas de licenciamento prévio e implicaram alterações nas canalizações (art. 33º e 36º da contestação – resposta explicativa/restritiva).
13. No decurso das obras, em 2021, quando as Rés procederam ao levantamento do soalho da fracção F, foi afetada parte do tecto do corredor da fracção do Autor, que foi arrancada porque o tecto do corredor do Autor estava apoiado diretamente no soalho da fracção F (art. 44º da contestação em parte).
15. Pouco depois, ainda em 2021, após queixas relativamente à entrada de água na fracção do Autor, as Rés providenciaram pela limpeza da caleira do prédio que estava entupida e pela impermeabilização da zona adjacente (arts. 47º e 49º em parte da contestação).
18. Em Junho de 2022 verificou-se uma infiltração proveniente do 5.º andar, tendo caído água proveniente da fracção das Rés pelo tecto do corredor da fracção do Autor.
Fundamentação de direito:
UU. Apesar da presunção de culpa prevista no art.º 493.º n.º 1 do CC, caberia ao Autor o ónus de alegar e provar que os danos cuja ressarcibilidade pretende tiveram origem na coisa sujeita a vigilância das Rés, tendo sido foram causados pelas obras realizadas na fracção das Rés – cf. previsto no nº1 do art.º 342º do CC - prova que o Autor, manifestamente, não fez.
VV. É referido no relatório pericial (págs 20 e 21) que as obras ilegais executadas pelo Autor após a aquisição da sua fracção, em 2016, implicaram, entre outras e necessariamente, alterações nas canalizações para acomodar a construção de mais três casas de banho e de mais três cozinhas face à configuração inicial da fracção, e que contribuiriam / potenciaram os problemas ocorridos na fracção, colocando em causa a segurança do prédio e/ou da fracção, associados à estrutura envelhecida do prédio, edifício gaioleiro, muito antigo e com anomalias estruturais globais graves.
WW. Resultou da prova produzida nos autos, que justifica a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos acima expostos, que o evento ocorrido em data não apurada, no final de maio/início de junho de 2022, foi um episódio isolado, para além de que, a respeito das canalizações, não só as testemunhas arroladas pelas Rés confirmaram o local onde as tubagens foram colocadas, nunca abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Autor, como ainda o Sr. Perito confirmou a possibilidade de as canalizações que ali foram instaladas pertencerem ao Autor, imputando-se ao próprio (Autor) a sua deficiente vigilância, conceção ou conservação.
XX. Não basta o relatório pericial admitir a possibilidade sobre a causa de parte dos danos para se considerar estabelecido o nexo de causalidade, porquanto caberia ao Autor demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a respetiva origem, provando, no caso, um nexo de causalidade adequado entre as obras realizadas pelas Rés e as deficiências surgidas na sua fracção, prova que não foi feita.
YY. A verdade é esta, o Autor, aproveitando o facto de as Rés terem reabilitado a sua fracção, aproveita-se dessa situação para tentar que estas custeiem as obras de remodelação que fez na sua fracção, na sequência de uma intimação Câmara Municipal, obras que nem sequer demonstrou terem sido pagas.
ZZ. Não tendo sido feita prova que permita imputar os problemas descritos pelo Autor às obras realizadas pelas Rés (cf. art.º 342.º n.º1 do CC) deveria a ação sido julgada improcedente, com a absolvição das Rés dos pedidos, devendo a decisão recorrida ser substituída em conformidade, por outra que, julgando a ação improcedente, determine a absolvição das Rés do pedido. Sem prescindir,
Lucros cessantes:
AAA. Por fim, a respeito dos lucros cessantes, independentemente do valor locativo mensal da fracção e do rendimento potencial que a mesma poderia proporcionar ao Autor caso fosse arrendada, desconhece-se, porque não foi feita prova, o valor de rendas efetivamente recebidas pelo Autor, nomeadamente, antes de junho de 2022, e se alguma vez recebeu algum montante a este título.
BBB. Não foi junto aos autos um único contrato de arrendamento que tivesse sido celebrado pelo Autor relativamente à fracção em causa, nem um único recibo de renda que eventualmente tivesse sido emitido desde que o Autor adquiriu o imóvel, fracção E, não foram apresentados quaisquer elementos contabilísticos, nem qualquer evidência quanto aos eventuais níveis de ocupação da fracção.
CCC. Desconhece-se, ainda, a que título a pessoa (não identificada) ocupava o imóvel aquando do incidente ocorrido no final de maio/junho de 2022, desde quando ali estava, se pagava algum montante por ali estar, se além dessa pessoa esteve mais alguém no imóvel, a que título, durante quanto tempo, absolutamente nada!
DDD. Apesar de, em declarações de parte, o Autor ter dito que celebrou arrendamentos [sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:31:54 – 00:32:51; 00:33:21 – 00:34:11; 00:35:03 – 00:35:27] nenhuma prova foi feita que corroborasse tais declarações que, no confronto relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil de Lisboa, datado de 30.05.2023, aponta para a falsidade de tais declarações.
EEE. Foram, contudo, provadas as obras ilegais efetuadas pelo Autor que, com consequente impacto extraordinário na estrutura do prédio, e também na rede de água e esgotos, transformou a fracção num espaço com 4 fogos, correspondente a 4 quartos, cada um com sala, kitchenette e casa de banho, para exploração sob o regime de alojamento local que, contrariando as (falsas) declarações prestadas pelo Autor em julgamento, esteve em funcionamento também de forma ilegal, como resulta claro do relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil de Lisboa, datado de 30.05.2023.
FFF. No mais, o Autor não demonstrou a “existência de uma concreta utilização relevante” da fracção, elemento essencial para justificar a indemnização pela privação do uso que, a proceder, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, destinar-se-ia a reconstituir - por equivalente pecuniário, na impossibilidade óbvia de reconstituição natural - a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito e o dano (art. 562º e 563º CC).
GGG. É entendimento da jurisprudência do STJ que “A mera privação do uso da coisa não é indemnizável, devendo o lesado alegar e provar a privação do uso da coisa por acto ilícito de terceiro e a existência de uma concreta utilização relevante da coisa, o que constitui entendimento jurisprudencial dominante do STJ.” [cf. Acórdão de 12/07/2018, processo n.º 2875/10.6TBPVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt ]
HHH. O Autor não logrou provar que extraísse do imóvel alguma utilidade diária ou mensal, decorrente de alegados arrendamentos, pelo que mal andou o Tribunal a quo ao equiparar o seu dano ao valor mensal de rendas que deixou de receber, fixadas sob juízos de equidade, o que as Rés consideram desadequado e até arbitrário.
III. Perante a inexistência de provas, impunha-se a improcedência do pedido do Autor, com a consequente absolvição das Rés no que respeita a alegadas rendas que deixou de auferir, devendo a decisão recorrida ser alterada em conformidade, com a improcedência do pedido formulado, a título de lucros cessantes.
No termo da peça processual, pugna-se pela revogação da sentença e sua substituição por decisão que julgue a acção improcedente e determine a absolvição das Rés do pedido.
*
O Autor, a 26-11-2025, apresentou resposta, e interpôs recurso subordinado, nos termos do art. 633º, n.º2, do CPC, sendo que, quanto à primeira, culminou com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A douta decisão recorrida não padece dos erros de julgamento quanto às matérias de facto e de direito que lhe são assacados pelas Rés, ora Rés, devendo o seu recurso ser julgado improcedente.
2. Os argumentos aduzidos nas conclusões “C” a “G” do recurso, sem referência a qualquer ponto da decisão de facto ou de direito em concreto, devem ser considerados improcedentes.
3. Como o Autor teve a oportunidade de esclarecer no seu requerimento de 20 de fevereiro de 2025 - e, bem assim, nas declarações de parte que prestou -, as obras realizadas pelo Autor na sua fracção são as obras de reparação dos danos por águas provenientes da fracção das Rés (e não quaisquer outras obras), tal como se encontram identificadas no Relatório de Obra (ou Relatório Técnico de Justificação dos Trabalhos) junto aos autos como documento n.º 1 do articulado superveniente.
4. São igualmente irrelevantes todas as alegações das Rés sobre a suposta “falta de validade” da fatura, a qual não é prejudicada pelo facto de o Autor ser apenas um dos sócios-gerentes da sociedade, com uma participação de apenas 50% no respetivo capital social.
5. É igualmente irrelevante, para efeitos de apuramento do valor dos trabalhos de reparação a ressarcir pelas Rés, o objeto social da sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA.
6. Como se referiu no requerimento de 25.02.2025, a sociedade que emitiu a fatura, com IVA, ao Autor (e que se dedica, inter alia, ao arrendamento e exploração de bens imobiliários) assumiu perante o empreiteiro a responsabilidade pelo pagamento do preço da execução de tais trabalhos, contabilizando o custo da obra.
7. Em consequência, tal como ficou provado (cfr. Ponto 41 do probatório), a sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA, debitou/faturou o respetivo custo das obras de reparação em apreço ao Autor, por se tratar de uma responsabilidade pessoal deste (que terá, assim, de pagar o preço dos trabalhos realizados àquela sociedade).
8. Nas suas declarações de parte, o Autor, pese embora as dificuldades evidenciadas no domínio da língua portuguesa, explicou mesmo que, por não ter capacidade, pediu ajuda ao sócio, tendo a sociedade suportado o gasto com as obras, ficando o Autor de reembolsar tal montante à sociedade – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:11:47 a 00:12:53 das declarações de parte do Autor, com depoimento registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”.
9. A responsabilidade contraída pelo Autor perante aquela sociedade é efetiva e diz respeito ao valor dos trabalhos de reparação alegados no articulado superveniente e que, obviamente, não “caíram do céu”, tendo sido dados como provados no Ponto 40 do probatório.
10. Diversamente do que sustentam as Rés, o Autor não tinha, nem tem de fazer prova do pagamento de tal fatura, mas sim que a mesma corresponde, tal como decorre do Relatório de Obra, ao valor das obras realizadas na sua fracção (de que o Autor declarou ser devedor, tendo de pagar o respetivo montante à sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA.) e pelo qual tem o direito de ser ressarcido pelas Rés).
11. Ainda quanto à demonstração do custo dos trabalhos realizados, o mesmo ficou provado com base no Relatório de Obra junto aos autos com o articulado superveniente e, bem assim, com base no depoimento prestado pela testemunha GG, Arquiteta, conjugado com o teor daquele mesmo relatório.
12. No que concerne ao recurso da decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto, vão igualmente impugnados todos os argumentos correspondentes às conclusões “H” a “TT” do recurso em crise.
13. É errado o entendimento das Rés de que a matéria constante do Ponto 12 dos factos provados seja conclusiva. A origem dos danos constitui matéria de facto e não matéria conclusiva ou de direito.
14. Acresce que os trechos dos depoimentos das testemunhas EE e FF (que não convenceram o Tribunal Autor), de modo algum permitem infirmar a convicção formada na sentença a quo. Pelo contrário.
15. Como decorre das passagens do depoimento reproduzidas pelas Rés, afigura-se, desde logo, evidente que a testemunha FF prestou um depoimento com insanável contradição face ao depoimento prestado pela testemunha EE.
16. Na verdade, não obstante este ter afirmado (de forma claramente inconsistente e nada credível) que nenhuma das tubagens do apartamento das Rés foi colocada debaixo do pavimento da respetiva fracção (5.º andar), a testemunha FF referiu de forma clara que as tubagens/canalização da fracção foram colocadas por baixo do pavimento daquela fracção, então pertencente às Rés – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:39:40 a 00:40:29 do depoimento prestado por FF, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”.
17. Como resulta da fundamentação da decisão da matéria facto constante da douta decisão recorrida “Até a testemunha FF reconheceu que as tubagens de água foram alteradas na fracção do 5º andar (nem outra coisa poderia ser, considerando que introduziram mais casas de banho e mudaram a localização da cozinha como também referiu), sendo que parte das tubagens passam debaixo do piso, ou seja, logo acima do tecto da fracção do Autor.”
18. Tal conclusão estriba-se igualmente nos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito na audiência de discussão e julgamento, tendo o mesmo elucidado onde se localizam as tubagens da fracção “F” - cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:26:10 a 00:27:03 dos esclarecimentos do Sr. Perito, registados no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_11-31-34”.
19. Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao dar como provado que as canalizações da fracção das Rés se localizam por baixo do pavimento da fracção “F” e, como tal, por cima do tecto da fracção do Autor.
20. Ainda no que concerne à origem dos danos na fracção do Autor, ao contrário do que aduzem as Rés, bem andou o Tribunal Autor ao dar como provada toda a matéria constante dos Pontos 12, 16, 17, 18, 23 e 24 do probatório, para o que se estribou, de forma conjugada, nos elementos de prova referidos na respetiva motivação de facto, incluindo as declarações de parte do Autor, conjugadas com os vídeos juntos como documentos 6, 7, 8 e 9 da p.i., com o depoimento prestado testemunha GG e com o Relatório Pericial, complementado pelos esclarecimentos orais prestados pelo Sr. Perito, dos quais decorre que os danos na fracção do Autor não são decorrentes das obras que o mesmo realizou na sua fracção.
21. Foram igualmente determinantes os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, o qual confirmou que, em resultado das obras realizadas na fracção das Rés, houve infiltrações que afetaram o 4.º Andar, isto é, a fracção do Autor, compatíveis com os registos videográficos acima referidos – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:07:55 a 00:09:43 e de 00:10:56 a 00:12:20 dos esclarecimentos do Sr. Perito, registados no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_11-31-34”.
22. Em sede de esclarecimentos, o Sr. Perito não apenas elucidou a proveniência das infiltrações (obras realizadas na fracção das Rés), como ainda esclareceu o impacto que uma simples torneira aberta (confessada pelas Rés e levada ao Ponto 19 do probatório, não impugnado pelas Rés) pode ter no prédio dos autos, sendo, portanto, causa adequada dos danos ocorridos na fracção do Autor.
23. Sobre os pontos da matéria de facto em apreço, são ainda de destacar as passagens do depoimento prestado pela testemunha GG, acima reproduzidos – cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:04:47 a 00:11:24 do depoimento prestado por aquela testemunha, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”, e que infirma claramente a versão dos factos sustentada pelas Rés.
24. Ao contrário do que aduzem as Rés, os depoimentos e esclarecimentos acima prestados foram devidamente valorados pelo Tribunal a quo, inexistindo erro de julgamento da matéria de facto constante dos Pontos 12, 16, 17 e 18 do probatórios, os quais devem manter a sua redação inalterada, julgando-se improcedente a impugnação feita pelas Rés.
25. O mesmo se dirá, por todas as razões acima expostas, da impugnação dirigida pelas Rés aos Pontos 23 e 24 dos factos provados.
26. As Rés insurgem-se contra os meios de prova (vídeos) apresentados pelo Autor, mas inexiste qualquer motivo para ser posta em causa a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre os mesmos e, bem assim, sobre a veracidade das declarações de parte do Autor sobre os episódios retratados nos Pontos 23 e 24 dos factos provados.
27. Como se sustenta na douta sentença recorrida, as declarações de parte do Autor foram conjugadas com vídeos juntos como docs. 6, 7, 8 e 9 da p.i. - que o Tribunal Autor acreditou terem sido feitos pelo próprio na sua fracção nas situações de quedas de água -, sendo que esses “vídeos não deixam qualquer dúvida sobre a intensidade da queda de água em alguns compartimentos, muito para lá meras de infiltrações ou surgimento de manchas”.
28. Quanto ao momento em que tais vídeos foram realizados, o Tribunal a quo acreditou e, como tal, assentou a sua livre convicção nas declarações de parte prestadas pelo Autor (corroboradas por outros meios de prova) - como resulta da motivação de facto da decisão recorrida, o Autor “descreveu as infiltrações que se foram sucedendo na fracção e os danos daí decorrentes em toda a fracção, ao nível do tecto, paredes e chão”.
29. Quanto ao facto constante do Ponto 17 do probatório, bem andou o Tribunal Autor ao considerar, por presunção natural, que as Rés não adotaram as medidas necessárias “de modo a evitar as infiltrações para o piso inferior e que obviamente tinham de contar com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias de um prédio com aquelas características”.
30. Aliás, aqui reside precisamente a culpa das Rés, pois, como se afigura evidente, realizaram as obras na sua fracção sem terem o cuidado de não lesar o Autor e sem terem em consideração, desde logo, as características do próprio prédio. Era, pois, fácil prever que qualquer situação de derrame ou queda de água para o piso inferior fosse muito grave, atentas as características do prédio onde as frações em causa se integram.
31. Ora, a presunção natural utilizada, a este respeito, pelo Tribunal a quo constitui uma ilação mais do que legítima, assente na experiência comum e em resultado da livre apreciação da prova, tendo constatado, com base no Relatório Pericial, que inexiste outra causa que explique as quedas de água a partir do tecto da fracção do Autor (as quais coincidiram com o período de obras na fracção superior e envolveram tubagens e canalizações, parte das quais situadas abaixo do pavimento do 5.º andar e logo por cima dos tectos da fracção do Autor).
32. Temos, pois, que a impugnação deduzida pelas Rés não passa de uma mera manifestação de discordância quanto à livre convicção do Tribunal Autor (inerente à sua liberdade de apreciação da prova) sem que, na verdade, se invoque no recurso em crise qualquer verdadeiro erro de julgamento ou a violação de qualquer norma legal probatória.
33. O mesmo se diz da pretensão impugnatória das Rés com relação aos Pontos 26, 28, 29, 30 e 31 e 40 dos factos provados, cuja redação não deve ser alterada em conformidade com a pretensão formulada no recurso em crise.
34. Ao contrário do que as Rés alegam, ficaram claramente provados os efeitos na fracção do Autor das infiltrações de água provenientes da fracção “F”.
35. Ao contrário do que as Rés sustentam, o Relatório Pericial é claro ao arredar qualquer responsabilidade das obras feitas pelo Autor quanto aos danos por este invocados, sendo que não foi um evento “pontual, único” o causador dos mesmos.
36. É falaciosa a invocação do depoimento prestado pela testemunha FF sobre os eventos ocorridos no final de maio/início de junho de 2022, quando o mesmo declarou que não visitou toda a fracção do Autor – passagens registadas, acima transcritas, de 00:14:23 a 00:15:00 do depoimento prestado por FF, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”.
37. Em suma, nem o depoimento prestado pela testemunha FF, nem os esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito (na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025) infirmam o julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo, o qual não padece dos pretensos erros de julgamento que lhe são assacados pela Recorrente (e que, na realidade, não passam, uma vez mais, de uma mera manifestação de desacordo que não prevalece sobre a livre convicção do julgador).
38. A matéria de facto levada aos Pontos 26 e 28 do probatório também não merece os reparos que lhe são dirigidos, sem fundamento, pelas Rés, tendo o Tribunal a quo assentado a sua convicção nos mesmos meios de prova que, de forma conjugada, considerou para dar como provados os factos nos Pontos 12, 16, 17, 18, 23 e 24 do probatório.
39. Já quanto à matéria de facto constante do Ponto 29, como muito bem se sustenta na decisão recorrida, a afetação do 3.º andar em virtude de infiltrações com origem no 5.º andar “decorre do que é dito no relatório pericial a respeito das queixas de infiltrações no 3º andar numa altura em que não havia obras promovidas pelo Autor ou qualquer evidência de roturas nas suas canalizações (págs. 24 e 25). Com efeito, o volume de água que caiu na fracção do Autor, num prédio com aquelas características, era susceptível de gerar infiltrações para o andar inferior, ignorando-se se atingiu outros”.
40. Não tem igualmente fundamento o argumento das Rés de que as infiltrações de água alegadas pelo Autor não fossem provenientes da fracção “F”, quando, tal como se concluiu na douta decisão recorrida, não ficou demonstrada qualquer outra causa que estivesse na sua origem, para além da que ficou provada.
41. Quanto ao Ponto 40 dos factos provados, para além de, sem qualquer fundamento, pretenderem imputar a sua realização a supostas “obras ilegais feitas pelo Autor”, as Rés não dirigem uma efetiva impugnação, limitando-se novamente a manifestar a sua discordância quanto ao valor dos trabalhos realizados.
42. O mesmo se dirá quanto aos Pontos 30 e 31 dos factos provados. Para a comprovação da factualidade levadas àqueles pontos de facto - relevante para valoração do dano de privação de uso e para a fixação da respetiva indemnização por lucros cessantes - é completamente irrelevante a prova da celebração, no passado, de contratos de arrendamento ou a junção de recibos de renda, invocadas pelas Rés.
43. Quanto à pretendida modificação da decisão dos pontos de facto alegados pelas Rés que não foram dados como provados (matéria de facto constante dos artigos 44.º, 47.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 58.º e 59.º da contestação e no artigo 42.º da resposta ao articulado superveniente), não lhes assiste igualmente qualquer razão, devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo.
44. Como se concluiu na douta decisão recorrida, “não se provou que as obras realizadas pelo Autor após a aquisição da fracção tenham causado quaisquer constrangimentos ou dificuldades às Rés. Foi feita contraprova no sentido de que as obras das Rés não foram feitas com “todas as cautelas”, não tendo os depoimentos das testemunhas HH e FF sido suficientes para convencer o Tribunal a quo de outra coisa.
45. Também não se fez prova convincente de que foi a falta de limpeza da caleira do prédio que levou à entrada de água num dos quartos da fracção do Autor, sendo certo que as testemunhas das Rés nunca visitaram a fracção toda do Autor, mas apenas o corredor, e as infiltrações persistiram e não se relacionavam com chuvas.
46. Em consequência do acima exposto, não merecendo a decisão da matéria de facto qualquer reparo ou modificação pretendida pelas Rés, vão igualmente infirmados os argumentos aduzidos no recurso em crise, destinados à impugnação da fundamentação de direito da sentença recorrida – cfr. conclusões “UU” a “III” do recurso.
47. Como se sustenta na douta decisão recorrida, ficou provado que, após o início da realização das obras na fracção das Rés (obras essas iniciadas em 2020 e concluídas em data não concretamente apurada, não anterior a agosto de 2022), começaram a surgir problemas na fracção do Autor nos termos que constam do probatório e que resultam de infiltrações de água no apartamento do 4.º andar, com proveniência do 5.º andar.
48. Provou-se ainda que as obras realizadas pelas Rés, ora Rés, foram executadas sem que tivessem sido adotadas todas as medidas necessárias no sentido de evitar infiltrações e fugas de águas para a fracção do Autor, ora Autor.
49. Ficaram provados diversos episódios de infiltrações de imensa água proveniente da fracção das Rés em junho (em que ficou provado que um dos trabalhadores da obra na fracção destas deixou uma torneira aberta, ao ponto de a água cair pelas próprias infraestruturas elétricas, incluindo luminárias da fracção do Autor, tendo sido necessário chamar os Bombeiros para cortar a água da fracção das Rés), julho e outubro de 2022, não existindo qualquer outra causa provável de tais infiltrações.
50. Bem andou, assim, o Tribunal Autor ao considerar que tais infiltrações de águas e os consequentes danos (dados como provados nos Pontos 26 e 28 do probatório) só podem resultar das obras e das alterações introduzidas pelas Rés na sua fracção (desde logo ao nível das canalizações debaixo do respetivo pavimento) ou de deficiente vigilância da sua fracção.
51. Ao contrário do que as Rés alegam, ficou provada a existência de um nexo de causalidade adequada entre as obras realizadas na sua fracção (com alterações ao nível da canalização) e/ou deficiente vigilância da sua fracção e as infiltrações e consequentes danos ocorridos na fracção do Autor – cfr. Ponto 17 dos factos provados de onde decorre que as Rés não tomaram todas a medidas para evitar as infiltrações no piso inferior, sendo que, quando realizaram as obras na sua fracção “tinham de contar com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias de um prédio com aquelas características”.
52. O Autor logrou demonstrar, desde logo, que a proveniência das quedas e dos consequentes danos por águas ocorridos na sua fracção (4.º andar) era da fracção das Rés (5.º andar).
53. Tendo por base o estatuído no artigo 493.º do Código Civil, as Rés não conseguiram, pois, ilidir a presunção de culpa.
54. As Rés são, pois, responsáveis pela reparação dos danos produzidos na fracção do Autor, sendo que, com relação ao evento ocorrido em junho de 2022, ficou mesmo confessada e demonstrada a sua falta de vigilância, por ter sido deixada uma torneira aberta no decurso das obras na sua fracção, com as consequências graves acima descritas.
55. Por fim, quanto à condenação em lucros cessantes (igualmente de valor inferior ao que se considera ser devido), é irrelevante a alegação das Rés de que “não foi feita prova do valor das rendas recebidas pelo Autor” antes de junho de 2022, mediante a junção de um contrato de arrendamento ou de recibos de renda.
56. Como bem decidiu o Tribunal a quo,o desconhecimento do valor das rendas efetivamente auferidas pelo Autor” não é impeditivo do seu ressarcimento da vertente de lucros cessantes, por estar em causa o ressarcimento de um dano de privação de uso.
57. Estando em causa a perda de um benefício que seria legítimo e expectável o Autor auferir, tal dano é claramente indemnizável no período de 10 meses apurado na douta decisão recorrida (isto é, de julho de 2022 a abril de 2023).
58. Devem, assim, ser julgadas igualmente improcedentes as conclusões “UU” a “III” do recurso em crise.
No que respeita ao recurso subordinado, o Autor culminou-o com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. O presente recurso subordinado tem por objeto o segmento decisório constante da decisão recorrida que é desfavorável ao Autor, ora Recorrente, visando impugnar a sentença que:
-Absolveu as Rés do pedido de condenação daquelas a pagar ao Autor os restantes dois terços do custo dos trabalhos (com IVA incluído) de reparação dos danos verificados na fracção do Recorrente (fracção “E”), constantes do Ponto 40 do probatório, realizados em virtude das infiltrações de águas provenientes da fracção “F”, descritas nos Pontos 12, 16, 18, 23 e 24 da matéria de facto provada;
- Absolveu as Rés do pagamento ao Autor dos restantes dois terços da indemnização devida por lucros cessantes, e que, como resulta da fundamentação da douta decisão recorrida, foi reduzida ao montante de um terço do valor locativo mensal que o Autor ficou privado de obter, tal seja, de € 7.000,00.
2. Pretende, assim, o Autor, ora Recorrente, que seja revogada, nesta parte, a sentença recorrida, sendo as Rés condenadas no pagamento ao Autor da globalidade (e não apenas de um terço) do valor global dos trabalhos de reparação dos danos por águas na fracção “E” (provenientes da fracção “F”), no montante de € 82.648,40 - cfr. alínea a) do pedido – e, bem assim, no pagamento da totalidade (e não apenas de um terço) da indemnização por lucros cessantes – cfr. alínea c) do pedido.
3. Pretende ainda o Recorrente que seja revogada, por padecer igualmente de erro de julgamento, a decisão recorrida, na parte em que determinou que o valor da indemnização a que alude a alínea a) do pedido seja apurado em ulterior liquidação de sentença.
4. O recurso visa impugnação da sentença recorrida quanto à sua fundamentação de facto e de direito, incluindo a reapreciação de prova gravada.
5. Com todo o respeito, no que concerne aos factos dados como não provados, errou o Tribunal a quo ao julgar integralmente não provada a matéria constante dos artigos 8.º (na parte em que o custo dos trabalhos efetuados para reparação dos danos decorrentes das infiltrações ascendesse ao valor alegado) e 11.º (no sentido de que o Autor é devedor de tal custo) do articulado superveniente e, bem assim, nos artigos 12.º e 13.º (na parte em que a sociedade PENSAMENTO INÉDITO – LDA tenha assumido o pagamento as obras realizadas na fracção do Autor em 2023/2024, no valor constante da fatura que emitiu ao mesmo) do requerimento do Autor de 20/02/2025.
6. Ao contrário do decido pelo Tribunal a quo, a matéria constante do artigo 8.º do articulado superveniente, relativa ao valor dos trabalhos de reparação dos danos causados por águas provenientes da fracção das Rés, deveria ter sido considerado provada, tendo sido produzida prova documental e testemunhal que impunha uma decisão diversa da proferida.
7. Quanto aos trabalhos de reparação dos danos causados por infiltrações a que alude o Ponto 40 do probatório, resulta da conjugação do documento n.º 1 do articulado superveniente (Relatório de Obra ou Relatório Técnico de Justificação dos Trabalhos) com o depoimento prestado pela testemunha GG, que o valor de tais trabalhos ascendeu ao montante global de € 82.648,40, correspondente ao montante de € 67.193,92, mais IVA.
8. No antedito relatório técnico (cujo conteúdo foi integralmente confirmado pela testemunha GG) constam expressamente os valores unitários e global dos trabalhos realizados para reparação dos danos na fracção do Autor, decorrentes das infiltrações de águas provenientes da fracção das Rés, levados ao Ponto 40 do probatório.
9. O valor global dos trabalhos encontra-se devidamente justificado no Relatório de Obra, no mesmo sendo declarado que tal valor total “reflete os custos integrais envolvidos na execução da obra, abrangendo mão de obra especializada, equipamentos necessários, gestão e supervisão, bem como intervenções complementares essenciais à segurança e à qualidade final das estruturas”.
10. Desse mesmo relatório consta ainda uma justificação detalhada, por tipo de custo, conforme documento n.º 1 dado como reproduzido no artigo 8.º do articulado superveniente.
11. Ora, errou o Tribunal Autor ao não considerar o teor do Relatório de Obra (ou Relatório Técnico de Justificação dos Trabalhos de Reparação) para efeitos de apuramento e quantificação do valor dos trabalhos realizados pelo Autor para correção dos danos causados na sua fracção por águas provenientes da fracção das Rés, tal como alegado no articulado superveniente.
12. Tal relatório técnico, conjugado, desde logo, com as declarações prestadas pela testemunha GG, permitia (e permite) considerar suficientemente comprovado o valor dos trabalhos a que alude o Ponto 40 do probatório – cfr. passagens das declarações prestadas pela testemunha GG, registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_14-27-54”.
13. Na verdade, o depoimento prestado por esta testemunha (que mereceu toda a credibilidade por parte do Tribunal Autor) contribuiu de forma decisiva para a comprovação desta matéria, não tendo o mesmo, porém, tal como o Relatório de Obra, sido devidamente valorado na sentença a quo quanto às passagens acima referidas.
14. Como explicou no seu depoimento, a testemunha GG acompanhou a execução dos trabalhos de reparação a que respeita o Ponto 40 do probatório, tendo declarado e validado, de acordo com a sua experiência e saber, os valores dos trabalhos realizados pelo empreiteiro da obra, sendo que esses mesmos valores foram considerados “razoáveis” e contemplam os custos expressos na justificação do preço inclusa no Relatório de Obra, designadamente, custos com materiais, custo com a mão de obra especializada, custos com equipamentos e custo de gestão e supervisão da obra.
15. O valor dos trabalhos documentado no Relatório de Obra (elaborado pela GG, que os validou e confirmou) corresponde ainda ao valor da fatura emitida em nome do Autor, pelo que não existia motivo para que o Tribunal Autor verdadeiramente desconsiderasse a fatura apresentada – cfr. Ponto 41 dos factos provados.
16. Impunha-se e impõe-se, portanto, que a matéria de facto constante do artigo 8.º do articulado superveniente, na parte relativa ao valor das obras realizadas na fracção do Autor para reparação dos danos por águas provenientes da fracção da Rés, tivesse sido dada como provada.
17. Deve, assim, aditar-se ao rol dos factos provados que o valor total dos trabalhos de reparação dos danos causados por infiltrações na fracção “E”, elencados no Ponto 40, foi de € 67.193,82, mais IVA (ou seja, de € 82.648,40), correspondendo à soma dos valores unitários daqueles trabalhos (tal como elencados no Relatório Técnico que constitui o documento n.º 1 do articulado superveniente).
18. No que concerne à matéria constante do artigo 11.º do articulado superveniente e dos artigos 12.º e 13.º do requerimento do Autor de 20.02.2025, não andou bem o Tribunal Autor ao considerar não provada a matéria relativa à responsabilidade do Recorrente pelo custo dos trabalhos de reparação em apreço, o qual, como se provou, consta da fatura a que se reporta o Ponto 41 dos factos provados.
19. Na resposta ao incidente de má-fé deduzido pelas Rés, o Recorrente - que, como consta do Ponto 42 do probatório é um dos sócios-gerentes da sociedade Pensamento Inédito, Lda (que emitiu a fatura ao Autor) - esclareceu que a aquela sociedade assumiu perante o empreiteiro da obra a responsabilidade pelo pagamento do preço dos trabalhos de reparação, contabilizando o custo dessa obra.
20. Mais se esclareceu naquela peça processual que “13. Em consequência, a sociedade Pensamento Inédito, Lda, debitou/faturou o respetivo custo das obras de reparação em apreço ao Autor, por se tratar de uma responsabilidade pessoal deste (que terá, assim, de pagar o preço dos trabalhos realizados àquela sociedade).”
21. Como ali igualmente se esclarece, a responsabilidade ou dívida contraída pelo Autor quanto ao pagamento do valor dos trabalhos realizados é efetiva, tendo ficado, ademais, provado no Ponto 40 que tais trabalhos foram efetivamente realizados.
22. Acresce que, para além da comprovação do valor dos trabalhos de reparação realizados na fracção “E” (para eliminação dos danos por águas provenientes da fracção “F”), não tinha o Recorrente que comprovar o pagamento da fatura já emitida (e cujo pagamento é da sua responsabilidade).
23. A emissão dessa fatura – levada ao Ponto 41 dos factos provados - é igualmente demonstrativa do valor dos danos a ressarcir, dele constando o valor da despesa que o Recorrente tem de suportar em virtude da realização dos trabalhos de reparação em apreço.
24. Ficou demonstrado que o pagamento dos trabalhos realizados constitui uma responsabilidade do Autor, sendo o mesmo devedor do respetivo valor à sociedade Pensamento Inédito, Lda, que assumiu o pagamento desse custo ao empreiteiro e, em consequência, faturou os trabalhos ao dono da obra realizada, isto é, ao Recorrente.
25. Nas declarações de parte do Recorrente, este esclareceu e confirmou o alegado naquela peça processual, não tendo, no entanto, tais declarações sido devidamente valoradas pelo Tribunal Autor – cfr. cfr. passagens registadas, acima transcritas, de 00:11:47 a 00:12:53 das declarações de parte do Autor, com depoimento registado no sistema informático do Tribunal, correspondente ao ficheiro áudio “2025-06-25_09-57-13”.
26. Como resulta da decisão recorrida, as declarações de parte, “não obstante algum nervosismo do Autor que além disso não dominava completamente a língua portuguesa, foram prestadas de forma genuína, sem revelar qualquer ensaio”, motivo pelo qual foram consideradas credíveis.
27. Das passagens das declarações de parte acima transcritas – que não foram devidamente valoradas pelo Tribunal Autor – decorre que, por não ter meios para pagar ao empreiteiro o valor das obras, o Recorrente solicitou à sociedade de que é sócio-gerente (com uma participação de 50%) que assumisse a responsabilidade pelo pagamento ao empreiteiro, ficando, depois, de ressarcir aquela sociedade.
28. Inexistia e inexiste, assim, qualquer motivo para que a matéria constante do artigo 11.º do articulado superveniente e dos artigos 12.º e 13.º do requerimento do Autor de 20.02.2025 tivesse sido julgada integralmente não provada.
29. Impõe-se a modificação da decisão da matéria de facto em conformidade, aditando-se ao rol dos factos provados que o Autor é devedor do valor total dos trabalhos de reparação executados na fracção “E” a que alude o Ponto 40 dos factos provados, que, em conformidade com a fatura que consta do Ponto 41 dos factos provados, terá de pagar à sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA., por esta ter assumido a responsabilidade pelo seu pagamento ao empreiteiro que os realizou.
30. No que concerne aos factos provados, impõe-se também a modificação da matéria de facto constante do Ponto 28 do probatório, na parte em que se refere que a vulnerabilidade do prédio e da fracção do Autor contribuiu igualmente para os danos ali descritos.
31. Cotejando tal matéria de facto com a fundamentação de direito da sentença recorrida, verifica-se que o Tribunal a quo considerou demonstrada a ocorrência de um verdadeiro “concurso de causas” no que concerne aos efeitos causados pelas infiltrações de água provenientes da fracção das Rés (tendo considerado, com consequências na fixação do valor da indemnização ajuizada, que a vulnerabilidade própria do prédio e da fracção do autor contribuíram para o alastramento de tais efeitos no apartamento do Autor).
32. Ora, sendo certo que foi referida no Relatório Pericial a pouca qualidade construtiva e a sobrecarga no prédio (edifício “gaioleiro”) dos autos, não foi produzida qualquer prova de que tais fatores tivessem efetivamente contribuído para o agravamento dos concretos danos decorrentes das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés, não sendo possível, sem mais, estabelecer um nexo causal entre esses problemas do edifício ou da fracção e o invocado efeito de agravamento.
33. Assim como não foi produzida qualquer prova que a dita vulnerabilidade da fracção do Autor tivesse igualmente contribuído para esses mesmos efeitos, muito menos em medida determinada.
34. Como se reconhece na sentença recorrida, inexistem quaisquer efeitos ou danos conhecidos decorrentes das obras que foram previamente realizadas pelo Autor na sua fracção, pelo que não é possível sequer presumir que tais obras, pelo seu impacto, contribuíram para os efeitos das infiltrações descritos no Ponto 28 do probatório - visto o Relatório Pericial, dele decorre inclusivamente que “As obras levadas a efeito pelo Autor entre 2016 e 2018, introduziram uma vibração e carga no edifício, que ainda assim, não parecem ter sido além das capacidades de absorção do edifício” – cfr. fls. 26 do relatório pericial.
35. Temos, assim, em face da insuficiência de prova, que a concorrência de causas introduzida no Ponto 28 dos factos provados, relacionadas com a vulnerabilidade do prédio e da fracção do Autor, assentaram numa presunção judicial sem o necessário fundamento, pois não é pelo simples facto de se verificar a “vulnerabilidade do prédio ou da fracção” que se pode inferir que essa vulnerabilidade efetivamente contribuiu para causar ou agravar os efeitos das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés (conclusão que não consta, ademais, do Relatório Pericial).
36. Para que tal matéria pudesse ser dada como assente e ser estabelecido um nexo concausal, a presunção judicial teria de estribar-se na comprovação de outros factos adicionais que demonstrassem a existência de um efetivo nexo, explicitando a forma como e em que medida (mais ou menos acentuada) tais fatores contribuíram para os agravar os danos por infiltrações de águas ocorridos na fracção do Autor, dados como provados no Ponto 28 do probatório.
37. Não estando tais factos provados (e muito menos existindo uma certeza da efetiva contribuição da vulnerabilidade do prédio ou da fracção para o agravamento dos danos), a presunção judicial carece de fundamento, por não assentar, na realidade, em circunstâncias concretas provadas que permitam efetivamente concluir pela existência de um nexo causal.
38. No entender do ora Recorrente, impõe-se que seja modificada a decisão da matéria de facto constante do Ponto 28 do probatório, removendo-se dos factos provados o trechoaliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção”, fixando-se, assim, como redação final, a seguinte redação para aquele ponto:
- O efeito acumulado das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés resultou nas seguintes consequências:
a. O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
b. As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
c. O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
d. O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,).
39. No que concerne à matéria de direito, devendo considerar-se demonstrado o valor dos trabalhos de reparação a que alude o Ponto 40 do probatório é injustificado e, como tal, padece de erro a aplicação, na sentença recorrida, do disposto no artigo 609.º, n.º 2 do CPC.
40. Existindo elementos que permitem a quantificação do valor da indemnização, impunha-se e impõe-se, assim, a condenação das Rés, ora Rés (em solidariedade – cfr. artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil) no valor que efetivamente se apurou, sem necessidade de ulterior liquidação.
41. No que concerne ao valor da indemnização, diversamente do que consta da fundamentação de direito da douta decisão recorrida, ficou provado o valor das obras a que alude o Ponto 40 do probatório, isto é, o valor das obras de reparação que o Autor realizou na sua fracção para reparação dos danos por águas provenientes da fracção “F”, que então constituía propriedade das Rés.
42. Infirma-se, por padecer de erro de julgamento, o entendimento do Tribunal Autor no que concerne ao juízo de equidade realizado, por via do qual na sentença a quo se entendeu reduzir e, como tal, limitar a um terço (com o valor máximo de € 22.397,94, mais IVA (1/3 de € 67.193,82, relativo ao custo dos trabalhos de reparação) o valor da indemnização a pagar pelas Rés ao Autor a título de ressarcimento do custo das reparações pelo mesmo empreendidas para eliminação dos danos causados pelas infiltrações (com origem na fracção das Rés).
43. Diversamente do que se sustenta na fundamentação de direito da douta decisão recorrida, não pode considerar-se provado que a vulnerabilidade ou vetustez do prédio ou da fracção contribuíram ou foram efetivas concausas dos danos causados na fracção do Autor (provocando o seu agravamento).
44. Na verdade, a causalidade adequada - que se refere ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano no âmbito da aptidão geral ou abstrata desse facto para produzir o dano -, impunha que tivesse ficado demonstrado de que forma, isto é, como é que tais circunstâncias interferiram naquele processo factual, contribuindo para os danos causados pelas infiltrações (o que não ocorreu).
45. Não ficou provado qualquer impacto concreto – muito menos com danos conhecidos - das obras anteriores realizadas pelo Autor na sua fracção. Pelo contrário, ficou demonstrado que não ultrapassaram a capacidade de absorção do edifício. A este respeito consta ainda da fundamentação da douta decisão recorrida (cfr. fls. 35) que “Ao contrário do que defenderam as Rés, não foram as obras feitas pelo Autor, ainda que com potencial impacto na estrutura e sustentação do prédio e sem serem precedidas de licenciamento prévio, como deveriam, que estão na origem das verdadeiras quedas de água que se vieram a verificar muito tempo depois, durante e após as obras das Rés”.
46. Não ficou provado – não foi produzida prova, nem pode presumir-se – que a existência de infiltrações com possível origem em coberturas e paredes exteriores do edifício (partes comuns) tenham tido qualquer contribuição para a ocorrência ou agravamento dos danos causados pelas infiltrações decorrentes de quedas de águas provenientes da fracção das Rés.
47. Diversamente do que sustenta na douta decisão recorrida, não ficou provado, nem pode fundadamente presumir-se, sem mais, que a pouca qualidade construtiva do prédio ou a sobrecarga existente tenham efetivamente contribuído para agravar os danos por águas causados na fracção do Autor, provenientes da fracção das Rés.
48. Para que tal matéria pudesse ser dada como assente e ser estabelecido um nexo concausal, a presunção judicial teria de estribar-se na comprovação de outros factos adicionais que demonstrassem a existência de um efetivo nexo entre as circunstâncias invocadas na fundamentação de direito da douta decisão recorrida e os danos causados pelas infiltrações de águas no apartamento do Autor, provenientes do apartamento das Rés, o que não ocorre.
49. Não se configura, assim, uma situação de concurso de causas ou concausalidade, pelo que essa invocada circunstância não podia ter tido consequências na fixação da indemnização e, como tal, não podia determinar, muito menos na proporção de um terço, a redução - decorrente de uma verdadeira repartição - do valor da indemnização a pagar pelas Rés ao Autor.
50. Não andou bem, assim, o Tribunal Autor ao determinar, com recurso à equidade, a redução a um terço do valor da indemnização a suportar pelas Rés, ora Rés, juízo que, com o maior respeito, se considera padecer de erro de julgamento, acabando por violar ou dar indevida aplicação ao disposto nos artigos 563.º do Código Civil (norma onde se encontra plasmada a teoria da causalidade adequada, que aborda a concausalidade) e no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.
51. Outrossim, o próprio juízo equitativo feito pelo Tribunal não se afigura justo e equilibrado, não podendo atribuir-se ao próprio lesado (Autor) parte da responsabilidade pelos danos que sofreu, quando, como ficou demonstrado, não foram as obras que o mesmo realizou que estiveram na origem das verdadeiras quedas de águas que se vieram a verificar muito depois, durante e após as obras das Rés.
52. O mesmo se dirá da situação de vulnerabilidade do edifício (característica decorrente da sua antiguidade), a qual, como decorre da própria decisão recorrida, deveria ter sido tida em conta pelas Rés quanto realizaram as obras de remodelação da sua fracção, tendo ficado provado “que não foram adotadas as medidas necessárias de modo a evitar as infiltrações para o piso inferior e que obviamente tinham de contar com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias de um prédio com aquelas características (ponto 17 dos factos provados)”.
53. Não se afigura, pois, justa e razoável uma solução do litígio em que as Rés, consideradas culpadas pelas infiltrações ocorridas no decurso das obras realizadas na sua fracção (com demonstrada falta de cuidado), suportem apenas um terço do valor dos danos causados ao Autor, ergo, do valor dos trabalhos por este realizados para eliminação de tais danos.
54. Temos, pois, que a douta decisão recorrida deu indevida aplicação ao disposto no artigo 566.º, n.º do Código Civil, pois que não se afigura equitativa a repartição em três da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados na fracção do Autor.
55. Tendo as Rés o dever de ter em conter com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias do edifício (e não tendo ficado demonstrado qualquer efeito danoso das obras previamente realizadas pelo Autor na sua fracção, muito menos, que tivesse contribuído para os danos que constam do Ponto 28 do probatório), não se afigura correto, com todo o respeito, o entendimento constante da douta decisão recorrida no sentido de que as Rés não são responsáveis pelo ressarcimento da totalidade dos danos.
56. Na verdade, o único nexo causal efetivamente comprovado foi entre as infiltrações de águas provenientes da fracção das Rés e os danos causados por tais águas na fracção do Autor, pelo que, diferentemente do que se sustenta na decisão recorrida, é totalmente imputável às Rés a responsabilidade pelo ressarcimento e, como tal, pelo pagamento da indemnização devida ao Autor.
57. Diversamente do que se sustenta na douta decisão recorrida, a indemnização por lucros cessantes a pagar pelas Rés ao Autor também não deve ser reduzida a um terço, sendo que não se afigura, de modo algum, equitativa, por todas as razões acima expostas, uma decisão que atribua ao próprio lesado (Autor) e ao Condomínio do edifício uma responsabilidade igual à das Rés.
58. Impõe-se, assim, uma decisão diversa da recorrida, isto é, uma decisão que condene as Rés a pagar ao Autor o montante de € 21.600,00 (10 meses x € 2.160,00, corresponde ao valor locativo mensal dado como provado).
59. Padece ainda de erro a douta decisão recorrida ao deduzir ao valor da indemnização por lucros cessantes, a percentagem corresponde a 28% de tal montante, correspondente à taxa liberatória normal sobre rendimentos prediais, entendimento que dá indevida aplicação ao estatuído no Código do IRS a este respeito.
60. Na verdade, os montantes atribuídos a título de indemnização e em sede de incidência objetiva para efeitos de IRS mostram-se abrangidos pela Categoria G - Incrementos patrimoniais (artigo 9.º do CIRS) e não pela Categoria F.
61. Constituindo um incremento patrimonial, dado que visa a reparação por lucros cessantes (associados a privação de uso), o valor dessa indemnização já é tributado em sede de IRS, não havendo que aplicar a taxa liberatória relativa a rendimentos prediais.
62. Como tal, deverá o valor da indemnização ser fixado a favor do Autor na totalidade, correspondendo à multiplicação por 10 meses do valor locativo dado como provado, com base no que consta do Relatório Pericial.
No termo da peça processual em referência, pede-se a procedência do recurso subordinado e que as pretensões formuladas pelo Autor sejam julgadas procedentes.
*
As Rés responderam ao recurso subordinado a 20-01-2026, pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões:
A. Os argumentos aduzidos pelo Recorrente no recurso subordinado devem improceder, na sua totalidade, por não provados e por carecidos de fundamento, de facto e/ou de direito, devendo, por sua vez, considerar-se integralmente procedente, por provado, o recurso principal interposto pelas Rés, aqui Rés. Vejamos:
- Da impugnação da decisão da matéria de facto:
B. Quanto à matéria constante do art.º 8.º do articulado superveniente, ao contrário do que vem alegado pelo Recorrente, não ficou demonstrado o custo efetivo de alegados trabalhos de reparação de danos causados na fracção E, nem o relatório de justificação de trabalhos de reparação, junto com o articulado superveniente, como Doc. 1, conjugado com as declarações da sua signatária, testemunha GG, são adequados a comprovar que o custo dos alegados trabalhos de reparação de danos decorrentes de infiltrações ascendeu ao valor alegado pelo Recorrente.
C. O referido relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação está datado de 28 de fevereiro de 2024, portanto, após o termo das segundas obras efetuadas pelo Recorrente na sua fracção, pelas quais, tendo em vista a sua rentabilização, o Recorrente alterou profundamente a sua fracção, transformando-a num espaço com 8 quartos, cada 1 com wc individual, com possibilidade de arrendamento em separado, depois de, anteriormente, ter transformado a mesma fracção a num espaço com 4 apartamentos independentes, cada um com quarto, sala, casa de banho e kitchenette - cf. pontos 6 e 39 dos factos provados e cf. resulta do relatório pericial junto ao processo,
D. Obras [ilegais] que implicaram, nomeadamente, alterações nas canalizações para acomodar a construção de mais três casas de banho e de mais três cozinhas face à configuração inicial da fracção, e que contribuiriam / potenciaram os problemas ocorridos na fracção, colocando em causa a segurança do prédio e/ou da fracção, associado à estrutura envelhecida do prédio, edifício gaioleiro, muito antigo e com anomalias estruturais globais graves, conforme resulta do relatório pericial que se encontra junto aos autos.
E. Nenhuma outra evidência existe quanto ao alegado acompanhamento das obras ou serviços prestados pela testemunha GG ao Rés, nem do seu putativo conhecimento da fracção E, 4.º andar, no ano de 2020 e seguintes, tendo a sua primeira intervenção sido registada por ocasião da elaboração do relatório em causa.
F. Sobre o custo dos trabalhos, a testemunha disse, a instâncias do ilustre Mandatário do Recorrente, que a relação dos valores constante do seu relatório foi apresentada pelo empreiteiro, que lhe pareceram, razoáveis e que foram “afinando” – cf. minutos 00:36:16 - 00:36:39, na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025, cujo ficheiro se encontra disponível no sistema Citius – sendo que, na verdade, só tais “afinações” explicam que a soma do valor dos trabalhos indicados no referido relatório seja exatamente igual ao valor do orçamento para a reparação dos alegados danos causados por infiltrações, junto pelo Recorrente com a petição inicial, que incluía, nomeadamente, louças, sanitários, chuveiros e canalizações, trabalhos variados que visavam, naturalmente e de forma evidente, a remodelação total da fracção do Recorrente, com alterações profundas, e não a mera reparação de alegados danos causados por infiltrações.
G. A testemunha DD confirmou em julgamento que verificaram e não têm qualquer orçamento no sistema da empresa Parpimbrik, da qual é sócio gerente, confirmando, ainda, não ter feito qualquer orçamento, não ter conhecimento da obra em causa e que nunca foi à fracção E, 4.º andar – cf. depoimento prestado na sessão de julgamento que decorreu no dia 02.07.2025, ficheiro disponível no sistema Citius, Minutos 00:05:39 a 00:06:16.
H. As obras feitas pelo Recorrente, em 2023, envolveram não só reparações, como a remodelação, com alterações profundas da fracção, que envolveram a criação de mais wc’s, eliminação de cozinhas, passando de 4 “apartamentos” para 8 quartos com casa de banho individual e uma cozinha comum, tendo ocorrido na sequência de uma intimação Câmara Municipal (cf. ponto 38 dos factos provados), nada tendo sido demonstrado pelo Recorrente quanto ao custo efetivo dos trabalhos de reparação dos danos alegadamente causados por infiltrações, nem o pagamento dos mesmos.
I. O Sr. Perito, em esclarecimentos prestados em julgamento, na sessão de julgamento que decorreu no dia 25.06.2025, disse que o orçamento em contempla “tarefas” que não fazem parte da reparação de uma infiltração e que o valor do mesmo é desajustado, muito elevado, não sendo razoável, e que contempla trabalhos que extravasam a simples reparação de alegados danos decorrentes de infiltrações - Minutos 00:15:15 – 00:16:17 e Minutos 00:18:28 - 00:18:53 dos esclarecimentos prestados em julgamento, sessão que decorreu no dia 25.06.2025.
J. O Recorrente visou alterar profundamente a sua fracção, transformando-a num espaço com 8 quartos, com casa de banho individual e uma cozinha comum, e pretende imputar o custo das mesmas às Rés, a qualquer custo, sem que tenha demonstrado o custo efetivo de alegados trabalhos de reparação, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao dar tal segmento como não provado, o que deverá manter-se, sem qualquer alteração, improcedendo ainda a pretensão do Recorrente quanto à inclusão e aditamento de novo facto ao rol dos factos provados.
K. Relativamente à matéria constante do art.º 11.º do articulado superveniente e dos arts. 12 e 13 do requerimento do Autor/Recorrente, de 20.02.2025, também nada há a alterar, não tendo o Recorrente demonstrado ter despendido qualquer montante na realização de obras para reparação de danos na sua fracção (4.º andar, fracção E) decorrentes de alegadas infiltrações provindas da fracção superior.
L. A fatura que o Recorrente apresentou com articulado superveniente foi emitida pela PENSAMENTO INÉDITO – LDA, sociedade por quotas da qual é sócio gerente, com o NIPC 515375888, e com sede na Rua 1, com data do dia anterior, 14.01.2025, cerca de um ano após a conclusão dos trabalhos no 4.º andar (face ao que resulta do relatório técnico de justificação de trabalhos de reparação, datado de 28.02.2024, junto com o referido articulado), tratando-se de uma empresa que não tem, sequer, no seu objeto social a reparação de imóveis, atividade para a qual não está habilitada e que legalmente lhe está vedada.
M. A referida fatura não faz prova do pagamento do seu valor, não identifica o local onde terão sido executados os trabalhos nela descritos e não é demonstrativa do valor dos danos a ressarcir, não tendo o Recorrente feito prova do custo dos trabalhos de alegada reparação de infiltrações, pelos quais, em qualquer caso e conforme alegado em sede de recurso principal, as aqui Rés não são responsáveis.
N. há qualquer evidência nos autos quanto ao pagamento da fatura em causa que o Recorrente confessou não ter pago – cf. requerimento junto ao processo em 24.03.2025 – para além de que não foi junta a contabilidade da referida empresa, desconhecendo-se se o Recorrente efetuou algum pagamento (em nome desta), que tivesse ficado registado como “suprimento” para justificar o eventual pagamento “por compensação com suprimentos e outros créditos do Autor sobre aquela sociedade”, cf. alegado pelo Recorrente,
O. Acresce que não foi junta aos autos qualquer prova sobre a alegada assunção de responsabilidade da sociedade quanto ao pagamento do preço dos trabalhos, desconhecendo-se em que termos terá ocorrido e perante quem, para além de que também não foram juntos comprovativos de pagamento das obras ou eventuais faturas emitidas pelo empreiteiro que terá realizado a obra.
P. Por si só, as declarações de parte do Recorrente, desacompanhadas de prova corroborante que as sustente não são adequadas a fazer a prova pretendida pelo próprio, pelo que, bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provados os correspondentes segmentos da sentença – art. 11º (na parte e no sentido em que o Autor tenha pago ou despendido a quantia titulada pela factura) do articulado superveniente, e nos arts. 12º e 13º (na parte em que a sociedade PENSAMENTO INÉDITO – LDA tenha pago as obras realizadas na fracção do Autor em 2023/2024, designadamente o valor constante da factura emitida ao Autor) do requerimento do Autor de 20/02/2025 – o que deverá manter-se sem qualquer alteração, improcedendo a pretensão do Recorrente quanto à inclusão e aditamento de novo facto ao rol dos factos provados.
Q. A respeito da Impugnação da decisão recorrida quanto aos factos provados - ponto 28 dos factos provados – o relatório pericial é esclarecedor quanto à situação do prédio, revelando a pouca qualidade construtiva do prédio e a enorme sobrecarga do mesmo, com efeitos diretos na deterioração no interior da fracção do Recorrente, potenciados e agravados pelas sucessivas obras de alteração profunda que o Recorrente fez na sua fracção, incluindo de forma ilegal, sem licenciamento, como se impunha.
R. A vulnerabilidade do prédio está atestada no relatório pericial, que atesta que o mesmo se encontra numa situação envelhecida, estando degradado, com humidades, entradas de água pelas paredes, e com fugas e roturas nas redes de águas e esgotos, assim como, a gravidade e efeitos nefastos das obras ilegais realizadas pelo Recorrente, na sua fracção, após a compra da mesma, extensivos não apenas à fracção do próprio Recorrente, mas ao prédio e ao 3.º andar.
S. O Recorrente, como o próprio referiu, depois de comprar a sua fracção, quis rentabilizá-la para alojamento local, que a proteção civil diz ter funcionado de forma ilegal e, para isso, transformou-a, inicialmente, num espaço com 4 fogos, 4 quartos, cada 1 com wc e cozinha, com claros danos, cargas e vibrações no edifício, sem atender à sua estrutura, configuração que a fracção tinha em junho de 2022, tendo, depois, efetuado novas obras de alteração profunda, transformando a sua fracção num espaço com 8 quartos, com wc’s privativos e cozinha comum
T. Tais obras implicaram alterações óbvias e substanciais na canalização da fracção, para as quais o sistema, já envelhecido e degradado, foi pensado e construído, tudo feito de forma ilegal, sem licenciamento, e sem acautelar a estabilidade do prédio - essas obras ilegais, efetuadas pelo Recorrente, associadas à vulnerabilidade do prédio e ao efeito acumulado das infiltrações de água com origem no exterior do prédio e nos seus elementos construtivos – conforme descrito no relatório pericial - , tiveram as consequências descritas pelo Recorrente, levando à necessidade de obras, cujo valor, sem qualquer sustento, o Recorrente pretende imputar às Rés.
U. Em face do exposto, e perante a prova produzida nos autos, deve improceder, por não provada e carecida de fundamento, a pretensão do Recorrente, quanto à alteração da redação dada ao ponto 28 dos factos provados, o qual deverá ser alterado, mas nos precisos termos requeridos pelas Recorrida no recurso principal, que se reitera para os devidos e legais efeitos.
- Da impugnação da decisão recorrida quanto ao direito aplicável:
V. A respeito da medida da indemnização referente às alegadas obras de reparação, ao contrário do que vem alegado, o Recorrente não logrou fazer prova do efetivo custo de reparação dos danos alegadamente causados por águas provenientes da fracção F, nem tão pouco do valor pago pelas mesmas, por quem quer que fosse.
W. Não foi feita prova que permita imputar às obras realizadas pelas Rés, na fracção de que eram coproprietárias, os problemas descritos e respetivos trabalhos de reparação executados na fracção E.
X. Era do Recorrente o ónus de provar – cf. previsto no art.º 342.º n.º 1 do CC – que os danos sofridos na sua fracção resultaram de inundações com origem na fracção, à data, propriedade das ora Rés, prova que, manifestamente, não fez.
Y. Também o relatório pericial que se encontra junto ao processo, para além da referência expressa à situação de fragilidade do prédio, faz também referência às obras ilegais executadas pelo Recorrente após a aquisição da sua fracção, em 2016, no âmbito das quais o Recorrente transformou profundamente a sua fracção, construindo “quatro “apartamentos independentes” cada um com quarto, sala, kitchenette e caso de banho, com vista ao alojamento local” - cf. ponto 6 dos factos provados – que ali esteve em funcionamento, de forma ilegal, pelo menos, até ao final de maio de 2023, por ocasião da visita da proteção civil, que determinou a interdição da fracção,
Z. Obras que, pela sua extensão e amplitude, contribuiriam / potenciaram os problemas ocorridos na fracção e o agravamento dos mesmo, colocando em causa a segurança do prédio e/ou da fracção, associados à estrutura envelhecida do prédio, edifício gaioleiro, muito antigo e com anomalias estruturais globais graves – cf. resulta das páginas 20 e 21 do relatório pericial junto aos autos.
AA. No mais, face à prova produzida nos autos, que justifica a alteração da matéria de facto provada e não provada, nos termos expostos pelas aqui Rés no recurso principal, o evento ocorrido em data não apurada, no final de maio/início de junho de 2022, foi um episódio isolado, não tendo o Recorrente feito prova bastante que permita garantir e dar como provado qualquer evento lesivo com origem na canalização da fracção F, nem sequer que as canalizações das Rés se situam abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Recorrente, tendo, inclusivamente, sido admitida, pelo Sr. Perito, a possibilidade de as canalizações que ali foram instaladas pertencerem ao Recorrente, imputando-se ao próprio (Recorrente) a sua deficiente vigilância, conceção ou conservação.
BB. Caberia ao Recorrente demonstrar o nexo causal entre os danos alegados e a respetiva origem, provando um nexo de causalidade adequado entre as obras realizadas pelas Rés, as deficiências surgidas na sua fracção e as obras feitas para eliminação das mesmas.
CC. Não foi feita prova que permita imputar os problemas descritos pelo Recorrente às obras realizadas pelas Rés (cf. art.º 342.º n.º1 do CC), não podendo as Rés ser condenadas a proceder ao pagamento do valor dos trabalhos que terão sido realizados pelo Recorrente numa obra de alteração profunda da sua fracção, tendo em vista a sua rentabilização, devendo, em consequência, improceder a pretensão do Recorrente, sendo proferida uma decisão que, revogando a sentença proferida nos autos, julgue a ação improcedente, com a absolvição das Rés dos pedidos, nos precisos termos requeridos pelas Rés em sede de recurso principal.
DD. O que acima se deixou exposto vale, igualmente, para a indemnização pedida pelo Recorrente, a título de lucros cessantes, que se reitera para os devidos e legais efeitos.
EE. Independentemente do valor locativo mensal da fracção e do rendimento potencial que a mesma poderia proporcionar ao Recorrente caso fosse arrendada, desconhece-se, porque não foi feita prova, o valor de rendas efetivamente recebidas pelo Recorrente, nomeadamente, antes de junho de 2022, e se alguma vez recebeu algum montante a este título.
FF. Não foi junto aos autos um único contrato de arrendamento que tivesse sido celebrado pelo Recorrente relativamente à fracção em causa, nem um único recibo de renda que eventualmente tivesse sido emitido desde que o Recorrente adquiriu o imóvel, fracção E, não foram apresentados quaisquer elementos contabilísticos, nem qualquer evidência quanto aos eventuais níveis de ocupação da fracção.
GG. Desconhece-se, ainda, a que título a pessoa (não identificada) ocupava o imóvel aquando do incidente ocorrido no final de maio/junho de 2022, desde quando ali estava, se pagava algum montante por ali estar, se além dessa pessoa esteve mais alguém no imóvel, a que título, durante quanto tempo.
HH. Em declarações de parte, o Autor disse que celebrou arrendamentos [sessão de julgamento de 25.06.2025, Minutos 00:31:54 – 00:32:51; 00:33:21 – 00:34:11; 00:35:03 – 00:35:27] mas nenhuma prova foi feita que corroborasse tais declarações que, no confronto relatório de ocorrência elaborado pela proteção civil de Lisboa, datado de 30.05.2023, aponta para a falsidade de tais declarações.
II. Não foi demonstrada a “existência de uma concreta utilização relevante” da fracção, elemento essencial para justificar a indemnização pela privação do uso que, a proceder, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, destinar-se-ia a reconstituir - por equivalente pecuniário, na impossibilidade óbvia de reconstituição natural - a situação hipotética que existiria se não tivesse ocorrido o facto ilícito e o dano (art. 562º e 563º CC).
JJ. O Recorrente não logrou provar que extraísse do imóvel alguma utilidade diária ou mensal, decorrente de alegados arrendamentos, pelo que deverá a sua pretensão ser julgada totalmente improcedente, por não provada, sendo as Rés absolvidas também no que respeita a alegadas rendas que o Recorrente terá deixado de auferir, a título de alegados lucros cessantes.
*
A 11-02-2026, o recurso interposto pelas Rés foi admitido como de apelação, com subida nos autos e efeito devolutivo, o que não foi alterado neste Tribunal.
O recurso subordinado foi também admitido no mesmo despacho.
*
II.
1.
As conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo da ampliação deste a requerimento do Autor (arts. 635º, n.º4, 636º e 639º, n.º1 e 2 do CPC). Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (art. 608º, n.º2, parte final, ex vi do art. 663º, n.º2, parte final, ambos do CPC).
Também não é possível conhecer de questões novas – isto é, de questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida –, uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação.
Tendo isto presente, no caso, atendendo às conclusões transcritas, a intervenção deste Tribunal de recurso é circunscrita às seguintes questões:
1. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelas Rés;
2. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés nos termos aí determinados;
3. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelo Autor (recurso subordinado);
4. Saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés no pagamento dos valores correspondentes a um terço do custo dos trabalhos de reparação dos danos sofridos na fracção do Autor, a liquidar em momento subsequente, e de um terço dos lucros cessantes apurados.
*
2.
Na decisão recorrida, foram considerados como provados os seguintes factos:
1. O Autor é proprietário da fracção autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao apartamento situado no quarto andar do prédio sito na Rua 2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob a ficha n.º 266, Freguesia de Coração de Jesus, e inscrito na matriz predial urbana da Freguesia de Santo António sob o artigo 109. (al. A) da matéria assente e art. 1º da p.i).
2. As Rés adquiriram, em Agosto de 2018 e em compropriedade, a fracção “F”, correspondente ao 5º andar, do prédio sito na Rua 2, a qual venderam em 03 de Novembro de 2022 a terceiro (al. B) da matéria assente e arts. 2º da p.i e 4º da contestação).
3. Trata-se, assim, de dois apartamentos ou fracções autónomas, física e directamente sobrepostas (al. C) da matéria assente e arts 3º da p.i.).
4. O Autor adquiriu a sua fracção autónoma no ano de 2016, na qual realizou obras, com vista a uma melhor oferta de alojamento aos seus inquilinos ou ocupantes, uma vez que a fracção permite o arrendamento a diversos inquilinos ou ocupantes em simultâneo (al. D) da matéria assente e arts. 5º, parte final, e 6º da p.i.).
5. O Autor adquiriu a sua fracção autónoma com o propósito de a colocar no mercado do arrendamento, enquanto forma de investimento, e manteve-a desde a aquisição e após as obras em bom estado geral (arts. 4º e 5º, 1ª parte, da p.i,).
6. Aquando das obras posteriores à sua aquisição, o Autor transformou a sua fracção num espaço de utilização conjunta, construindo quatro “apartamentos independentes” cada um com quarto, sala, kitchenette, e casa de banho, com vista ao alojamento local (arts. 33º e 34º da contestação – resposta explicativa).
7. As obras realizadas pelo Autor, que decorreram até 2018, tiveram impacto na estrutura e sustentação do próprio prédio e não foram precedidas de licenciamento prévio (art. 33º e 36º da contestação – resposta explicativa/restritiva).
8. Quando, em Agosto de 2018, as Rés compraram a fracção F, a mesma carecia de obras profundas (art. 40º da contestação).
9. Antes da venda ocorrida em 03 de Novembro de 2022, as Rés procederam a obras de remodelação da fracção “F” (al. E) da matéria assente e art. 29º da contestação).
10. As obras foram iniciadas pelas Rés em 2020 e foram interrompidas por causa da pandemia covid 19 e retomadas em 2021, tendo sido concluídas em data não apurada de 2022 não anterior a Agosto (art. 38º da contestação).
11. As obras na referida fracção foram iniciadas após a sua aprovação e respetivo licenciamento, com um projeto de arquitetura submetido e aprovado pela Câmara Municipal de Lisboa e com o acompanhamento permanente de um gabinete de Arquitetura e Engenharia em toda a sua intervenção (art. 41º da contestação).
12. Em datas não concretamente apuradas entre 2020 e 2021, após as obras iniciadas pelas Rés, as quais envolveram alterações nas canalizações, parte das quais situada abaixo do pavimento da fracção “F” e por cima do tecto do Autor, começaram a surgir, pelo menos num dos quartos da fracção do Autor, infiltrações de água, provindas da fracção superior, com as consequentes humidades, deterioração de paredes e tectos (art. 7º da p.i em parte – resposta explicativa).
13. No decurso das obras, em 2021, quando as Rés procederam ao levantamento do soalho da fracção F, foi afectada parte do tecto do corredor da fracção do Autor, que foi arrancada (art. 44º da contestação em parte).
14. As Rés corrigiram o tecto do corredor da fracção do Autor, suportando os custos dali decorrentes (art. 45º da contestação).
15. Pouco depois, ainda em 2021, após queixas relativamente à entrada de água na fracção do Autor, as Rés providenciaram pela limpeza da caleira do prédio que estava entupida (arts. 47º e 49º em parte da contestação).
16. No ano de 2022, continuam a advir infiltrações de águas no apartamento correspondente ao 4.º andar, pertencente ao Autor, oriundas e provenientes da fracção “F” no 5º andar (art. 9º da p.i,).
17. As obras na fracção sita no 5º andar foram realizadas sem que tenham sido adoptadas todas as medidas necessárias no sentido de evitar infiltrações e fugas de águas para a fracção do Autor (art. 10º da p.i,).
18. Em Junho de 2022 verificaram-se infiltrações provenientes do 5.º andar, de tal forma intensas que caiu imensa água proveniente da fracção das Rés pelos tectos da fracção do Autor, ao ponto de a água entrar pelas próprias infraestruturas elétricas, incluindo luminárias (art. 21º da p.i,).
19. Tal decorreu de ter sido deixada uma torneira aberta na fracção do 5º andar, a qual deu origem ao derramamento de águas para o apartamento do Autor (art. 23º da p.i,).
20. Por não se encontrar ninguém no imóvel das Rés, os bombeiros foram chamados para fechar a torneira exterior de abastecimento de água ao apartamento daquelas (art. 22º da p.i,).
21. Os contactos dos responsáveis da obra estavam, à data, e sempre estiveram, desde o início da obra, afixados na entrada do prédio e na porta de entrada da fracção “F” (art. 57º da contestação).
22. Dias depois, um dos ocupantes da fracção do Autor entrou na fracção F com uma faca na mão e ameaçando de morte quem continuasse a obra, queixando-se do ruído (art. 60º da contestação).
23. No dia 25 de Julho de 2022 ocorreu nova queda de águas no apartamento do Autor, oriundas e provenientes da fracção das Rés, registada nos vídeos juntos à p.i. como docs. 7 e 8 (art. 24º da p.i,).
24. No dia 10 de Outubro de 2022, voltou a ocorrer nova acentuada queda de águas na fracção do Autor oriundas e provenientes do 5º andar – fracção “F”, registada no vídeo junto à p.i. como doc. 9 (art. 25º da p.i,).
25. As infiltrações e suas consequências ao nível da humidade causaram maus cheiros na fracção do Autor (art. 13º da p.i,).
26. As infiltrações de águas provenientes do 5.º Andar, aliadas ao estado e tipo de construção do prédio em causa, na medida em que se trata de um edifício gaioleiro com mais de 100 anos e degradado, e à vulnerabilidade criada pelas obras anteriores do Autor, levaram a que em toda a fracção do Autor (4.º Andar) se verificasse de forma generalizada: estuque degradado e fissurado; fissuração de paredes e tectos; apodrecimento e colapso de madeiras; elevada humidade; pintura danificada (art. 11º da p.i. – resposta explicativa)
27. As infiltrações implicaram risco de choque elétrico e, bem assim, de desabamento do tecto da fracção do Autor (art. 26º. da p.i,).
28. O efeito acumulado das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção, resultou nas seguintes consequências:
a. O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
b. As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
c. O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
d. O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,).
29. As infiltrações oriundas da fracção “F” afetaram a fracção correspondente ao 3.º Andar (Fracção “D”) (art. 15º da p.i, em parte).
30. O estado em que ficou a fracção “E” na sequência das infiltrações impediu o Autor de a arrendar e causou-lhe ansiedade e preocupação (arts. 30º e 39º da p.i,).
31. Os inquilinos da fracção do Autor começaram a deixar gradualmente o imóvel, e a partir de mês não concretamente apurado de 2022, não anterior a Junho, o Autor deixou de cobrar rendas aos que não encontraram novo local para seu realojamento (art. 31º da p.i,).
32. O valor locativo da fracção do Autor em 2022, considerando a sua divisão de então, era de cerca de €2.160,00 por mês (art. 35º da p.i, - resposta explicativa).
33. Foi deliberado em assembleia geral extraordinária de condóminos, realizada em 7 de Julho de 2022, imputar às Rés o custo de reparação de diversas patologias alegadamente existentes nas partes comuns do Prédio, fixadas no valor de €10.350,00 (dez mil, trezentos e cinquenta euros), acrescido de IVA à taxa legal de 6%, conforme acta da assembleia de condóminos junta à contestação como doc. 6 e cujo teor se dá por reproduzido (art. 68º da contestação).
34. As Rés apresentaram um procedimento cautelar de suspensão da deliberação que ali foi tomada, o qual correu termos junto do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 21, sob o processo n.º 18302/22.3T8LSB (art. 69º da contestação).
35. Tendo, depois, apresentado a ação declarativa, para anulação da deliberação, a qual foi distribuída no Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 4, sob o n.º 20272/22.9T8LSB (art. 70º da contestação).
36. Nesta última ação, não foi apresentada contestação, tendo assim sido considerados confessados os factos articulados pelas Autoras (Rés nestes autos), e em 23/11/2022 foi proferida sentença que, julgando a ação procedente, determinou a anulação das deliberações tomadas na Assembleia Geral Extraordinária de Condóminos de 7 de julho de 2022, conforme cópia da sentença junta à contestação como doc. 8 (arts. 71º e 72º da contestação).
37. No que respeita ao procedimento cautelar, foi a respetiva instância extinta por inutilidade superveniente da lide por decisão exarada em acta em 22.11.2022, junta em cópia à contestação como doc. 9 (art.73º da contestação).
38. Em data não concretamente apurada, entre Maio e Julho de 2023, por forma a evitar o agravamento das deteriorações existentes na fracção, atenta a indefinição sobre a data do termo da presente acção e para fazer face à interdição decretada em Maio de 2023 pelos Serviços municipais de Proteção Civil, o Autor iniciou obras de reparação dos danos por águas causados na sua fracção e de remodelação da fracção que se prolongaram até data não concretamente apurada mas não posterior a 10 Janeiro de 2024 (arts. 3º a 6º do articulado superveniente e art. 13º da resposta ao articulado superveniente – resposta explicativa).
39. Em consequência das obras, a fracção do Autor passou a ter 8 quartos, cada um com casa de banho individual, e uma cozinha comum (art. 36º do articulado de resposta articulado superveniente – confessado em audiência).
40. No âmbito dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações foram executados os seguintes trabalhos:
Tectos
Remoção de placas de gesso cartonado danificadas por infiltrações do piso superior, incluindo transporte para vazadouro;
Fornecimento e execução de tectos em gesso cartonado (93 m²);
Tectos em gesso cartonado hidrofúgo (31 m²);
Pintura dos tectos (cor branco)
Paredes
Fornecimento e execução de paredes em gesso cartonado (61 m²)
Picagem e estucamento de paredes para posterior pintura (71 m²)
Pintura das paredes (cor branco)
Pavimentos e Revestimentos
Substituição e instalação de pavimento flutuante (93 m²)
Fornecimento e assentamento de pavimento cerâmico (31 m²)
Fornecimento e assentamento de revestimento cerâmico (98 m²)
Rodapés
Fornecimento e instalação de rodapés em MDF, em branco (141 ml)
Carpintarias
Fornecimento e instalação de portas em MDF pintadas (6 unidades)
Rede Elétrica
Instalação de focos LED embutidos em tecto falso (41 unidades) (art. 8º do articulado superveniente em parte).
41. A sociedade PENSAMENTO INÉDITO – LDA, com sede na Rua 1, emitiu a factura de 14.01.2025, no valor de €82.648,40, IVA incluído, em nome do Autor, relativa aos trabalhos elencados no ponto anterior, junta como doc. 2 ao articulado superveniente (art. 21º da resposta ao articulado superveniente e arts. 12º e 13º do requerimento do Autor de 20/02/2025 – resposta restritiva).
42. A PENSAMENTO INÉDITO – LDA é uma sociedade comercial constituída por 2 sócios, a MINTU SARKAR, UNIPESSOAL LDA, com uma quota de 80.000,00 Euros, e II, com uma quota de igual montante de 80.000,00 Euros, da qual são gerentes II e AA, Autor nestes autos, que é também sócio gerente da Mintu Sarkar, Unipessoal, Lda. (art. 26º da resposta ao articulado superveniente).
43. A Pensamento Inédito, Lda. tem o seguinte objeto social: “compra e venda de bens imobiliários; atividade de arrendamento e exploração de bens imobiliários; gestão de funcionamento de edifícios exercido em nome dos proprietários, quer por administração dos condóminos dos próprios edifícios quer por entidades independentes; Alojamento mobilado para turistas; Outros locais de alojamento de curta duração.” (art. 27º da resposta ao articulado superveniente).
44. Em Dezembro de 2023 o Autor iniciou na Câmara Municipal de Lisboa o processo de licenciamento de obra de alteração da sua fracção, tendo já sido aprovado o projecto de arquitectura (art. 8º do articulado superveniente – facto instrumental resultante da discussão da causa).
*
Na decisão recorrida, assumiu-se como não provada a seguinte factualidade:
1. A matéria de facto alegada pelo Autor nos arts. 7º (na parte em que, logo em 2020, as infiltrações tivessem afectado todas as divisões e tivessem causado apodrecimento de madeiras e deterioração do chão), (no sentido em que ainda em 2020 as Rés aceitaram reparar parte do tecto do corredor da fracção do Autor em virtude de infiltrações de água provindas da fracção das Rés), 15º (na parte em que todas as fracções inferiores ficaram afectadas com as infiltrações provenientes do 5º andar), 29º (que o valor da reparação dos danos decorrentes das infiltrações ascendesse a €82.648,40 à data da propositura da acção), 39º (na parte em que lhe tivesse causado “noites mal dormidas”) da p.i.; nos arts. 8º (na parte em que o custo dos trabalhos efectutados para reparação dos danos decorrentes das infiltrações ascendesse ao valor alegado), 11º (na parte e no sentido em que o Autor tenha pago ou despendido a quantia titulada pela factura) do articulado superveniente, e nos arts. 12º e 13º (na parte em que a sociedade PENSAMENTO INÉDITO – LDA tenha pago as obras realizadas na fracção do Autor em 2023/2024, designadamente o valor constante da factura emitida ao Autor) do requerimento do Autor de 20/02/2025;
2. A matéria de facto alegada pelas Rés nos arts. 36º (na parte em que as obras realizadas pelo Autor após a aquisição da fracção causaram graves “constrangimentos e dificuldades” às Rés), 41º (na parte em que as obras das Rés tenha sido feitas com “todas as cautelas”), 44º (na parte em que tal queda deu-se porque o tecto do corredor do Autor estava apoiado diretamente no soalho da fracção F – e não nas vigas, como seria de esperar), 47º (na parte em que a falta de limpeza da caleira do prédio tivesse desembocado na entrada de água num dos quarto da fracção do Autor), 49º (na parte em que as Rés tenham ainda efetuado a impermeabilização de parte do telhado), 50º (que com a limpeza da caleira em 2021 tivesse ficado resolvido o problemas das infiltrações e que este apenas fosse num dos quartos da fracção do Autor), 51º (que as infiltrações de 2020 tenham sito uma situação isolada sem origem na fracção “F”), 52º (que dali em diante, o Autor não comunicou às Rés a existência de qualquer problema na sua fracção de infiltrações ou escorrimento de águas), 54º (que a única situação que ocorreu no início do mês de junho de 2022, foi pontual e isolada), 55º (que não tivesse existido qualquer efeito continuado ou agravado de problemas ou infiltrações estruturais com origem nas obras executadas e/ou na própria fracção F), 58º e 59º (que o incidente com água ocorrido no finalde maio/início de junho de 2022, foi único e isolado, não decorreu de qualquer efeito agravado ou situação continuada, e foi circunscrito à zona do corredor), da contestação, e no art. 42º (que o estado de degradação em que fracção do Autor ficou é decorrência das obras que o Autor fez na sua fracção logo após a compra da mesma) da resposta ao articulado superveniente.
*
3.
- Quanto à impugnação da matéria de facto deduzida pelas Rés/Recorrente.
Passando ao conhecimento da primeira questão acima enunciada.
Importa reter que, o art. 640º do CPC preceitua que:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”.
Por força do aludido normativo, o recorrente, na impugnação da matéria de facto, tem um triplo ónus que, não sendo cumprido, importa a rejeição do recurso da decisão de facto:
1. Deve concretizar os factos que impugna;
2. Deve indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa e, caso tenha havido gravação daqueles, deve indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância;
3. Deve especificar a decisão que entende dever ser proferida quanto à factualidade que impugna.
Segundo Abrantes Geraldes (Recursos no Novo Código de Processo Civil, 7ª edição, 2022, Almedina, Coimbra, p. 194-195), em anotação ao referido artigo 640.º, com a reforma processual-civil de 2013 “foram recusadas soluções maximalistas que pudessem reconduzir-nos a uma repetição dos julgamentos, tal como foi rejeitada a admissibilidade de recurso genéricos contra a errada decisão da matéria de facto, tendo o legislador optado por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”.
“A rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão de facto deve verificar-se em algumas das seguintes situações: (…)
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635.º, n.º 4, e 641.º, n.º 2, al. b)); (…)
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640.º, n.º 1, al. a)); (…)
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); (…)
d) Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; (…)
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação.
(…) As referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)» (obra citada, p. 200-202).
Em idêntico sentido, Lebre de Freitas, Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, 2022, Coimbra Editora, p. 97 e 98, em anotação ao referido artigo 640.º do CPC, referem que “vê-se que o recorrente é destinatário de exigentes ónus legais, na medida em que está obrigado a indicar sempre os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, indicando-os na fundamentação da alegação e sintetizando-os nas conclusões, bem como a identificar os concretos meios de prova, constantes do processo ou que tenham sido registados, que, do seu ponto de vista, impunham decisão diversa da recorrida (cf. art. 662, n.º1). Tem assim o recorrente, sob cominação da rejeição do recurso na parte em que estes ónus não tenham sido observados, de demonstrar o erro na fixação dos factos materiais em causa, resultante da formação de uma convicção assente num erro na apreciação das provas que ao juiz cabe livremente apreciar (art. 607, n.º 4 e 5), recorrendo às presunções judiciais concretamente mais adequadas, de acordo com as regras da experiência (…). Tem, por isso, também o recorrente o ónus de indicar ao tribunal “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas”.
“(…) Não ficam por aqui os ónus das partes”.
“A gravação da produção de prova (…) tem como consequência, de acordo com o n.º 2, que o recorrente (…) tem de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à sua transcrição. Se não o fizer, o recurso é rejeitado (…)”.
Como se refere no acórdão do STJ de 08-02-2024, processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a” rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”.
Atentando no caso dos autos, entende-se que as Rés cumpriram os ónus acima identificados.
As Rés pretendem que:
i. Seja alterada a redacção dos pontos 12, 16, 17, 18 dos factos provados, para os termos indicados e a matéria constante dos pontos 23 e 24 do factos provados seja considerada como não provada;
ii. Seja alterada a redacção dos pontos 26, 28 e 40 dos factos provados para os termos indicados e a matéria constante dos pontos 29, 30, 31 dos factos provados seja considerada como não provada;
iii. Seja aditada ao acervo provado a seguinte matéria de facto: “desde data não apurada até, pelo menos, 30 de maio de 2023, funcionou no 4.º andar, fracção E, um alojamento local sem referência a essa utilização e sem que o Autor tivesse título para fazer a exploração a esse título.”
iv. A matéria constante dos artigos 44, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação e do artigo 42 da resposta ao articulado superveniente (junto a 27-01-2025), seja dada como provada.
*
i. Alteração da redacção dos pontos 12, 16, 17, 18 dos factos provados e a matéria constante dos pontos 23 e 24 dos factos provados ser considerada como não provada.
Os pontos 12, 16, 17, 18,23 e 24 dos factos provados têm os seguintes termos:
“12. Em datas não concretamente apuradas entre 2020 e 2021, após as obras iniciadas pelas Rés, as quais envolveram alterações nas canalizações, parte das quais situada abaixo do pavimento da fracção “F” e por cima do tecto do Autor, começaram a surgir, pelo menos num dos quartos da fracção do Autor, infiltrações de água, provindas da fracção superior, com as consequentes humidades, deterioração de paredes e tectos (art. 7º da p.i em parte – resposta explicativa).
16. No ano de 2022, continuam a advir infiltrações de águas no apartamento correspondente ao 4.º andar, pertencente ao Autor, oriundas e provenientes da fracção “F” no 5º andar (art. 9º da p.i,).
17. As obras na fracção sita no 5º andar foram realizadas sem que tenham sido adoptadas todas as medidas necessárias no sentido de evitar infiltrações e fugas de águas para a fracção do Autor (art. 10º da p.i,).
18. Em Junho de 2022 verificaram-se infiltrações provenientes do 5.º andar, de tal forma intensas que caiu imensa água proveniente da fracção das Rés pelos tectos da fracção do Autor, ao ponto de a água entrar pelas próprias infraestruturas elétricas, incluindo luminárias (art. 21º da p.i,).
23. No dia 25 de Julho de 2022 ocorreu nova queda de águas no apartamento do Autor, oriundas e provenientes da fracção das Rés, registada nos vídeos juntos à p.i. como docs. 7 e 8 (art. 24º da p.i,).
24. No dia 10 de Outubro de 2022, voltou a ocorrer nova acentuada queda de águas na fracção do Autor oriundas e provenientes do 5º andar – fracção “F”, registada no vídeo junto à p.i. como doc. 9.
As Rés pretendem que os pontos 12, 16, 17 e 18 passem a ter a seguinte redacção:
12. Em datas não concretamente apuradas entre 2020 e 2021, após as obras iniciadas pelas Rés, as quais envolveram alterações nas canalizações, situada ou nas paredes ou dentro do pavimento da fracção “F”, começaram a surgir, pelo menos num dos quartos da fracção do Autor, infiltrações de água (art. 7º da p.i em parte – resposta explicativa).
16.No ano de 2022, ocorreu uma situação de queda de água no apartamento correspondente ao 4.º andar, pertencente ao Autor, oriunda e provenientes da fracção “F” no 5º andar.
17.As obras na fracção sita no 5º andar foram realizadas com a adopção de medidas necessárias no sentido de evitar a fuga de água para a fracção do Autor.
18.Em Junho de 2022 verificou-se uma infiltração proveniente do 5.º andar, tendo caído água proveniente da fracção das Rés pelo tecto do corredor da fracção do Autor.
No que tange ao enunciado de facto constante do ponto 12 da matéria de facto provada, as Rés alegam que a matéria, dada como provada no ponto 12, referente a “envolveram alterações nas canalizações, parte das quais situada abaixo do pavimento da fracção F e por cima do tecto do Autor (…)” deve ser considerada como não demonstrada (conclusão H) e que a parte final contém matéria conclusiva, que deve ser expurgada.
No que respeita à factualidade vertida nos pontos 16, 17 e 18, 23 e 24 alegam as Rés que a prova produzida nos autos não permite dar como provado que as obras realizadas na fracção do 5º andar foram realizadas sem que tivessem sido adoptadas as medidas necessárias para evitar infiltrações e fugas de água para a fracção do Autor e que, no ano de 2022, a queda de água na fracção deste proveniente da fracção das Rés ocorreu em três momentos distintos, em Junho de 2022, 25 de Julho de 2022 e 10-10-2022.
As Rés convocam, como fundamento da impugnação que se aprecia, os seguintes elementos de prova;
- O depoimento da testemunha EE, nos segmentos que identificam;
- O depoimento da testemunha FF, nos segmentos que identificam;
- Os esclarecimentos do Senhor Perito prestados em audiência final, nos segmentos que identificam, conjugados com o relatório pericial pelo mesmo junto;
- Relatório de ocorrência elaborado pela Protecção Civil, junto a 05-12-2023;
- Documentação referente ao licenciamento das obras da fracção das Rés, junta com a contestação.
Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação quanto à matéria de facto em referência:
A convicção do tribunal acerca dos factos provados e não provados baseou-se na ponderação de todo o acervo probatório produzido nos autos, à luz das regras de experiência comum, analisado de forma conjugada e crítica nos termos que passamos a expor.
Assumiu particular relevância o teor do relatório pericial complementados com os esclarecimentos prestados em audiência. O relatório evidencia grande rigor e um especial cuidado em procurar reconstituir a situação em que a fracção do Autor se encontraria antes das obras que entretanto realizou na pendência da acção (e que já estavam concluídas aquando das vistorias periciais), distinguindo aquilo que são os efeitos da própria vetustez e características específicas do prédio das consequências das obras levadas a cabo tanto pelas Rés como pelo Autor.
(…)
Os pontos 12, e 16 a 28 (as infiltrações na fracção do Autor, a sua intensificação em 2022, a proveniência da fracção das Rés, os danos resultantes das infiltrações na fracção do Autor e a sua relação também as próprias características do prédio) resultam da conjugação dos depoimentos prestados pelo Autor em declarações de parte (descreveu as infiltrações que se foram sucedendo na fracção e os danos daí decorrentes em toda a fracção, ao nível do tecto, paredes e chão) com os vídeos juntos como docs. 6, 7, 8 e 9 da p.i., que disse terem sido feitos pelo próprio na sua fracção nas situações de quedas de água (os vídeos não deixam qualquer dúvida sobre a intensidade da queda de água em alguns compartimentos, muito para lá meras de infiltrações ou surgimento de manchas), e com os depoimentos prestados por GG (de forma meticulosa e inteiramente credível relatou as infiltrações e quedas de águas, nas suas palavras mais dramáticas em 2022, as quais presenciou a pedido do Autor que a chamou, referiu a entrada de água nas estruturas eléctricas, o risco de choque eléctrico, o seu alastramento por toda a fracção, paredes, tectos, rodapés, o mau cheiro e criação de fungos típico de excesso de humidade, explicou com rigor técnico e profundidade os efeitos do acumulado das infiltrações e quedas de água e a sua repercussão em toda a fracção, dando nota do efeito radial das infiltrações, tal como aliás havia também sido referido pelo Sr. Perito), e com o relatório pericial complementado pelos esclarecimentos orais prestados pelo Sr. Perito, na medida em que o Sr. Perito aponta deficiências estruturais do prédio que também certamente contribuíram para o agravamento dos danos que se vieram a verificar na fracção do Autor, com mais acuidade em 2022, e que o Perito não pode averiguar dado que aquando das vistorias já a fracção havia sido novamente remodelada e recuperada. Em todo o caso e com interesse para compreender o nível de deterioração em que a fracção possa ter ficado decorrente de infiltrações do 5º andar, o Sr. Perito refere no relatório (pág. 12 do relatório), a respeito das obras das Rés, que “observou-se que foi alterada a distribuição de compartimentação interior da fracção das Rés, isto é, esta foi objeto de uma alteração profunda, com nova compartimentação interior e novas redes de infraestruturas de águas e esgotos” (o destacado a bold é nosso). A respeito das obras do Autor, escreve (pág. 15 do relatório): “a mesma fracção sofreu obras profundas de alteração e reabilitação, tendo sido transformada num conjunto de 8 quartos cada qual com o seu quarto de banho individual, com possibilidade de arrendamento em separado. Desta forma, encontra-se completamente adulterado o objeto da perícia, sendo que é de todo impossível a verificação in situ de quaisquer danos provocados por infiltrações ocorridas entre os primeiros meses de 2020 e junho de 2022, sobretudo até, porque esta grande intervenção na fracção do Autor foi executada já durante o ano de 2023 (após 30 de maio de 2023), tendo sido eliminados quaisquer possíveis danos que persistissem de infiltrações com origem na fracção das Rés.”. Admite como prováveis os danos reportados aos primeiros meses de 2020 e refere que “esses danos, não são mais do que os normais danos de um qualquer edifício idêntico, do tipo e com a idade daquele de que fazem parte as frações do Autor e Rés (…) Autor. Tudo danos normais e previsíveis num edifício “gaioleiro” envelhecido. Já quanto a eventos ocorridos durante a obra executada pelas Rés, admite-se que estes foram únicos e pontuais, tendo ficado reparados e definitivamente eliminadas as infiltrações, com a conclusão das obras das Rés em agosto de 2022.”. Neste ponto, a demais prova, designadamente o testemunho de GG que acompanhou as obras de 2023, afasta qualquer ideia de que os danos causados com as infiltrações tenham sido pontuais ou circunscritos e muito menos tenham ficado reparados antes das obras iniciadas em 2023. Cremos que é de admitir apenas que a sua fonte (associada às obras) tenha cessado com o fim das obras em Agosto, pese embora em Outubro de 2022 ainda tenha ocorrido um episódio semelhante de queda de águas. Note-se que foi em Maio de 2023 que a fracção do 4º andar e do 3º foram interditadas pela protecção civil (cfr. relatórios de ocorrência juntos aos autos). À excepção do tecto do corredor, reparado em 2021 por causa do seu parcial colapso (motivado pela substituição do pavimento no piso superior e não por infiltrações conforme referido pelas testemunhas arroladas pelas Rés), nada mais as Rés repararam no interior da fracção, nem qualquer das suas testemunhas a visitou na totalidade após as quedas de água em 2022.
O episódio do balde água que vazou, fruto de uma torneira aberta, verificado em junho de 2022 (pontos 19 e 20 dos factos), foi também confirmado pelas testemunhas das Rés EE e FF, embora procurando dar um tom de que se trataria de um episódio isolado e circunscrito.
Considerando que os vídeos juntos como docs. 7 a 9 foram remetidos ao mandatário do Autor em 25/07/2022 e 10/10/2022 (a acção foi proposta em outubro de 2022 pelo que sempre seriam anteriores), o que significa que são necessariamente contemporâneos ou anteriores as estas datas, temos como credível que tenham mesmo sido feitos naquelas datas, atento também o que coerentemente foi referido pelo Autor e pela testemunha GG.
O relatório pericial salienta a antiguidade, a deficiente construção e estado geral do prédio, bem como o impacto das obras feitas tanto pelo Autor como pelas Rés, como sendo concorrentes para a situação em que possa ter ficado a fracção do Autor (antes das obras de 2023). Assim, pode ler-se no relatório pericial (págs. 17 a 21): “Em conclusão, este tipo de edifícios, construído segundo o sistema gaioleiro, possui um sistema construtivo geralmente muito pobre e vulnerável ao tempo e às humidades, que consequentemente leva a uma grande necessidade de reparação e intervenção estrutural, quiçá, a um diagnóstico de segurança permanente. (…) este edifício, de que fazem parte as frações do Autor e das Rés, apresenta uma enorme “barriga” na sua base, evidência de que a sua estrutura está já no limite da sua capacidade de carga e de utilização, podendo ceder e ruir, em caso de um qualquer abalo/sismo mais forte (…) estamos na presença de um edifício “gaioleiro” com origem em 1917 (com mais de cem anos), tendo já sido ultrapassado o tempo médio de vida útil da generalidade dos seus materiais construtivos, e isso não é um facto de somenos importância. (…) As humidades constituem uma das ações mais gravosas e mais usuais que afetam os edifícios “gaioleiros”, existindo várias formas de se manifestarem: Humidade devida a causas fortuitas, sendo que as causas mais frequentes de aparecimento de anomalias devidas a este tipo de humidades são a rotura de redes de águas e esgotos, sempre de muito difícil diagnóstico, e cujos danos se prolongam muitas vezes no tempo, pelo seu caráter permanente, até se tornarem visíveis pelos utilizadores. (…) o presente edifício dos autos (…), encontra-se com sinais evidentes de extrema degradação, sendo que entre as principais patologias/anomalias observadas, encontram-se a fluência de madeiras e o seu apodrecimento, com deformações e abatimentos relevantes nas estruturas, bem como a degradação das vigas de madeira junto às paredes em que se apoiam (paredes de instalações sanitárias, saguão, ou paredes exteriores) devido à entrada de águas e humidades (umas pontuais, devidas às obras realizadas pelas Rés e pelo Autor, e outras permanentes, devido a entradas de águas pluviais pelas paredes (…) não menos despiciente, temos que, quer as obras de remodelação executadas pelas Rés, quer pelo Autor, originaram fortes vibrações no edifício, que levaram à ocorrência de danos, como abertura de fissuras e a desprendimentos e quedas de revestimentos em paredes e tectos, pois estes já se encontravam demasiado envelhecidos, fissurados e descolados das bases de assentamento.” (o destacado a bold é nosso).
Também afirma (págs. 26 e 27 do relatório): “As obras levadas a efeito pelo Autor entre 2016 e 2018, introduziram uma vibração e carga no edifício, que ainda assim, não parecem ter sido além das capacidades de absorção do edifício. Todavia, com as obras levadas a efeito pelas Rés, com início em 2020, estas introduzem novas vibrações e novas cargas num edifício já muito fragilizado e no limite das suas capacidades, o que conjugado com a natureza das próprias obras, originam infiltrações, fissuração, abatimentos e destacamentos, que com o passar dos anos, provocam deterioração e apodrecimento de tudo o que é madeiras, sendo que as madeiras são as peças fundamentais na estabilidade de todo este edifício. (…) é interpretação do perito signatário que os danos que o Autor relata na sua fracção e com pretensa origem nas obras das Ré (mas não visualizados pelo signatário), dizem respeito a danos provocados pela execução das obras levadas a efeito pelas Rés, entre 2020 e 2022, sobretudo durante o ano de 2021 e 2022.”
Em audiência o Sr. Perito explicou que por princípio as infiltrações são “de cima para baixo”, mas, se houver saturação, “pode subir para as paredes”, a água pode espalhar-se pelo piso, sobretudo se a queda decorrer de uma torneira aberta. Confrontado com o vídeo junto como doc. 7 referiu que se trata de “uma boa quantidade de água” que podia passar para outras divisões e rodapés.
Até a testemunha FF reconheceu que as tubagens de água foram alteradas na fracção do 5º andar (nem outra coisa poderia ser, considerando que introduziram mais casas de banho e mudaram a localização da cozinha como também referiu), sendo que parte das tubagens passam debaixo do piso, ou seja, logo acima do tecto da fracção do Autor.
O Autor situou o início das infiltrações em 2020, porém os efeitos mais nefastos resultaram dos episódios de 2022, sendo que, a testemunha GG não precisou o impacto das infiltrações que se verificaram antes daquelas (infiltrações e quedas de água) que na sua óptica foram as mais dramáticas e danosas e que ocorreram em 2022. De qualquer forma, até dos depoimentos das testemunhas EE e FF arroladas pelas Rés se depreende que pelo menos a partir de 2021 já haveria queixas de infiltrações na fracção do Autor, sendo que os danos descritos pelo Autor e dados como provados são compatíveis com as infiltrações provindas do andar superior, sejam ou não fruto de algo que não correu bem na execução das obras ou da falência ou colapso de canalizações ou tubagens. Do que não se trata certamente é de infiltrações provenientes de chuvas ou outros eventos exteriores ao prédio que ninguém referiu, não tendo ocorrido qualquer fenómeno anormal de chuvas em julho ou outubro de 2022.
Face aos relatos do Autor e da testemunha GG, não resultou dúvida de que, tendo começado em 2020, foi em 2022 que as infiltrações e quedas de água provindas da fracção superior assumiram especial gravidade e danosidade.
Veja-se que na pág. 24 do relatório, dando-se a circunstância de o Sr. Perito ter intervindo num processo movido pelo proprietário de uma fracção no 3º andar contra o Autor em razão das obras por este executadas, afirma-se: “A conclusão óbvia, é que nesse período (entre o ano de 2016 e finais de 2018), em que o Autor efetuou obras, nada de muito relevante, em termos de danos, aconteceu no prédio e fracção do 3º andar. Porém, iniciadas as obras pelas Rés, no início de 2020, quer o aqui Autor, quer o proprietário do 3º andar, relatam infiltrações nas suas frações, nos articulados das suas Petições Iniciais, donde a conclusão óbvia é que algo aconteceu durante a execução das obras pelas Rés, porquanto neste período o aqui Autor não tenha efetuado qualquer intervenção na sua fracção.” (bold e sublinhado nossos).
Ora, não havendo qualquer outra causa que explique as quedas de água a partir do tecto da fracção do Autor e que coincidiram com o período de obras na fracção superior as quais envolveram tubagens e canalizações parte das quais situadas abaixo do pavimento do 4º andar e logo acima dos tectos da fracção do Autor, mesmo sem descurar que a degradação geral do prédio adensou as consequências negativas das infiltrações, por presunção natural só pode concluir-se que não foram adoptadas as medidas necessárias de modo a evitar as infiltrações para o piso inferior e que obviamente tinham de contar com as vulnerabilidades e vicissitudes próprias de um prédio com aquelas características (ponto 17 dos factos provados). Aliás, o Sr. Perito referiu nos esclarecimentos que muito o espantou que a fracção do 5º andar não estivesse dotada de um piso técnico, um sobrepiso, com as tubagens, de modo a evitar passagens de água entre pisos, tal como tem o Autor actualmente (cfr. pág. 45 do relatório). Nas págs. 33 e 35 do relatório o mesmo fez constar que “temos mais exemplos de ter existido depósito de água sobre o tecto falso do Autor, bem como manchas e pedaços de deterioração do antigo estuque que revestia o tecto das divisões do Autor, tudo indiciador de ter por ali circulado água.(…) a pedido do Autor, foi efetuado um ensaio destrutivo no tecto falso de uma das instalações sanitárias, precisamente aquela que se situa na prumada do local onde outrora existia a única instalação sanitária do 5ºandar. As fotos seguintes são demonstrativas do sistema construtivo adotado, o de colocar todas as canalizações e tubagens sob o pavimento entre pisos e logo por cima do espaço criado pela aplicação do tecto falso do Autor.”.
As consequências das infiltrações e quedas de água persistiram no tempo com um efeito de alastramento que o Sr. Perito também considerou plausível. Mais também ficou claro que a própria condição do prédio, com pouca qualidade construtiva e enorme sobrecarga, como refere o Sr. Perito no relatório, contribuiu para o adensar da deterioração no interior da fracção do Autor (pontos 26 e 28 dos factos).
As declarações de parte do Autor, os esclarecimentos do Senhor Perito, JJ, e os depoimentos das testemunhas EE, FF e GG foram ouvidos integralmente.
Ao invés do defendido pelas Rés, entende-se que a matéria atinente às canalizações da fracção das Rés, situada na 5ª andar, se situarem abaixo do pavimento de tal fracção e por cima do tecto da fracção do Autor, se encontra demonstrada, de modo seguro e inequívoco, pelos elementos de prova invocados na sentença recorrida, designadamente, os esclarecimentos do Senhor Perito, conjugados com o relatório pelo mesmo elaborado, junto a 07-06-2024, ao qual se reportou, e com o depoimento da testemunha GG, arquitecta, que referiu ter-se deslocado à fracção do Autor (4º andar) por várias ocasiões, tendo elaborado relatório para identificar as patologias da mesma.
Quer o Senhor Perito, quer a testemunha GG afirmaram a matéria de facto em referência, o que se mostra corroborado pelo teor do relatório pericial junto aos autos, onde se evidencia a existência de canalização em nível inferior ao pavimento da fracção do 5º andar e superior ao nível do tecto do 4º andar, na direcção daquele, o que obsta à possibilidade de tais tubagens terem sido colocadas na obra de remodelação da fracção inferior, realizada pelo Autor.
Por outro lado, a testemunha EE, que referiu ser irmão da Recorrente BB e ter acompanhado a execução do projecto de arquitectura respeitante à remodelação da fracção situada no 5º andar, referiu que parte da tubagem nova foi colocada no novo vigamento, que suporta o pavimento da mesma fracção, ou seja, abaixo do aludido pavimento.
Já a testemunha FF, que referiu ter assumido a direcção da obra da fracção situada no 5º andar, entre Fevereiro de 2021 e Junho de 2022, reportou que parte da canalização foi colocada em nível inferior ao do pavimento, que é de madeira, tendo esclarecido que não foi realizado sobrepiso, o que acaba por se coadunar com o referido pelo Senhor Perito e pela testemunha GG.
Os elementos documentais invocados pelas Rés, além do relatório pericial, não evidenciam o modo como a colocação da canalização em referência foi efectuada.
Entende-se, pois, que o juízo de demonstração assumido na decisão recorrida, no que respeita ao enunciado de facto em apreço, tem sustento na prova angariada nos autos, não se vislumbrando motivo para o colocar em causa, ao invés do pretendido pelas Rés.
Por outro lado, não se vê como a matéria de facto em apreço seja conclusiva, pois versa sobre uma existência ou ocorrência, directamente apreensível: parte da canalização da fracção situada no 5º piso foi colocada abaixo do seu pavimento e por cima do tecto da fracção situada no piso inferior.
Entende-se, por isso, que a matéria em referência tem aptidão para constar da factualidade a ponderar.
No que se refere aos enunciados de facto constantes dos pontos 16, 17 e 18, 23 e 24, importa referir que o Autor/Autor, em sede de declarações de parte, a reportou, ainda de modo pouco preciso no que respeita à datação dos eventos em referência, tendo esclarecido que realizou os vídeos juntos com a petição inicial como docs. 6 a 9 e que os mesmos respeitam a infiltrações ocorridas no tecto da sua fracção (4º andar).
A testemunha GG, confrontada com os vídeos que constituem os docs. 6 a 8 juntos com a petição, confirmou que os visualizou, tendo-lhe sido remetidos pelo Autor, e que as infiltrações que os mesmos evidenciam correspondem ao que constatou em deslocação à fracção em 2020 bem como em Junho, Julho e final de 2022, sendo as mesmas significativas e conforme consta dos pontos 17, 23 e 24, designadamente no que respeita à sua origem (a fracção do 5º andar).
Não se vislumbra motivo para colocar em causa o afirmado pela testemunha GG, designadamente no que respeita às deslocações à fracção do Autor, considerando o modo como foi prestado, espontâneo, seguro e preocupado em ser preciso, não se mostrando contrariado por outro elemento de prova.
Por outro lado, nenhum elemento de prova constante dos autos aponta para que a fracção do Autor (4º andar) tivesse canalização colocada na sua área superior, acima do tecto, como as Rés defendem, sendo certo que nem o relatório pericial nem o relatório de ocorrência datado de 31-05-2023, junto aos autos a 05-12-2023, reportam tal possibilidade.
Ao invés, os elementos de prova constantes do processo apontam, como já acima se referiu, para que tenham sido as canalizações da fracção situada no 5º andar as colocadas abaixo do seu pavimento e acima do tecto da fracção situada no 4º piso.
Por outro lado, a testemunha EE reportou que as obras na fracção das Rés (5º andar) tiveram início em 2020 e terminaram dois anos após, ou seja, em 2022 ou, eventualmente, 2023.
A mesma testemunha reportou a ocorrência de uma infiltração na fracção do 4º andar proveniente do 5º andar, ocorrida em 2022, que o mesmo não constatou mas que afirmou ter perdurado por uma hora, e que mais nenhuma ocorrência desse tipo foi reportada em data posterior e durante a execução das obras realizadas na segunda fracção mencionada.
Por outro lado, a testemunha FF também reportou a infiltração referida pela testemunha EE, tendo esclarecido que a mesma ocorreu em Maio de 2022, que não a constatou e que, no dia seguinte, deu conta de estragos no tecto do corredor da fracção do 4º andar, que mandou reparar, não tendo verificado se tal reparação foi efectuada, tendo deixado de exercer funções na obra a partir de Junho de 2022.
Retira-se do depoimento desta última testemunha que a mesma não tem conhecimento sobre o que ocorreu na obra que dirigiu a partir de Junho de 2022, designadamente nas alturas referidas nos pontos 18, 23 e 24.
O reportado pela testemunha EE, no sentido de que nenhuma outra anomalia foi comunicada além da acima referida, não se mostra idóneo a comprometer o afirmado pelo Autor e testemunha GG, no sentido da ocorrência das infiltrações nos termos dados como provados, considerando o que acima se referiu.
Na verdade, por um lado, a ausência de reporte, por parte do Autor, de infiltrações posteriores à que a testemunha mencionou não importa necessariamente que as mesmas não tenham ocorrido. Por outro lado, a consistência do afirmado pelo Autor e pela testemunha GG, conjugado com os vídeos juntos com a petição inicial a que se fez referência, legitimam um juízo no sentido da demonstração da matéria de facto dada como provada, conforme assumido na decisão recorrida.
A documentação invocada pelas Rés, designadamente a referente ao procedimento de licenciamento municipal das obras na sua fracção (5º piso) e o relatório de ocorrência também não coloca em causa o referido pelo Autor e pela aludida testemunha.
Entende-se, face ao exposto, que o juízo assumido na sentença recorrida em relação à matéria de facto que se aprecia se mostra ajustado aos meios de prova angariados nos autos, não se vislumbrando motivo para o colocar em causa.
Por outro lado, a matéria vertida no ponto 17 evidencia-se por critérios de experiência comum, que apontam para que as infiltrações ocorridas tenham decorrido da ausência de adopção de medidas para as evitar, sendo certo, como se refere na sentença recorrida, que não resulta dos autos qualquer outra explicação para as mesmas (cf. págs. 24-25 da decisão em referência).
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita aos enunciados de facto apreciados.
*
ii. Alteração dos pontos 26, 28 e 40 dos factos provados para os termos indicados e a matéria constante dos pontos 29, 30 e 31 dos factos provados ser considerada como não provada
Os pontos 26, 28 e 40 dos factos provados têm os seguintes termos:
26. As infiltrações de águas provenientes do 5.º Andar, aliadas ao estado e tipo de construção do prédio em causa, na medida em que se trata de um edifício gaioleiro com mais de 100 anos e degradado, e à vulnerabilidade criada pelas obras anteriores do Autor, levaram a que em toda a fracção do Autor (4.º Andar) se verificasse de forma generalizada: estuque degradado e fissurado; fissuração de paredes e tectos; apodrecimento e colapso de madeiras; elevada humidade; pintura danificada (art. 11º da p.i. – resposta explicativa)
28. O efeito acumulado das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção, resultou nas seguintes consequências:
a) O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
b) As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
c) O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
d) O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,).
40. No âmbito dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações foram executados os seguintes trabalhos:
Tectos
Remoção de placas de gesso cartonado danificadas por infiltrações do piso superior, incluindo transporte para vazadouro;
Fornecimento e execução de tectos em gesso cartonado (93 m²);
Tectos em gesso cartonado hidrofúgo (31 m²);
Pintura dos tectos (cor branco)
Paredes
Fornecimento e execução de paredes em gesso cartonado (61 m²)
Picagem e estucamento de paredes para posterior pintura (71 m²)
Pintura das paredes (cor branco)
Pavimentos e Revestimentos
Substituição e instalação de pavimento flutuante (93 m²)
Fornecimento e assentamento de pavimento cerâmico (31 m²)
Fornecimento e assentamento de revestimento cerâmico (98 m²)
Rodapés
Fornecimento e instalação de rodapés em MDF, em branco (141 ml)
Carpintarias
Fornecimento e instalação de portas em MDF pintadas (6 unidades)
Rede Elétrica
Instalação de focos LED embutidos em tecto falso (41 unidades) (art. 8º do articulado superveniente em parte).
As Rés pretendem que os aludidos pontos da matéria de facto passem a ter os seguintes termos:
26. As infiltrações de águas, aliadas ao estado e tipo de construção do prédio em causa, na medida em que se trata de um edifício gaioleiro com mais de 100 anos e degradado, e à vulnerabilidade criada pelas obras anteriores do Autor, levaram a que em toda a fracção do Autor (4.º Andar) se verificasse de forma generalizada: estuque degradado e fissurado; fissuração de paredes e tectos; apodrecimento e colapso de madeiras; elevada humidade; pintura danificada (art. 11º da p.i. – resposta explicativa)
28. O efeito acumulado das infiltrações de água decorrente da vulnerabilidade do prédio e da fracção, em resultado das obras ilegais feitas pelo Autor, resultou nas seguintes consequências:
a) O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
b) As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
c) O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
d) O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,).
40. No âmbito dos trabalhos de reparação dos danos causados pelas infiltrações decorrentes da vulnerabilidade do prédio e da fracção E, em resultado das obras ilegais feitas pelo Autor, foram executados os seguintes trabalhos:
Tectos
Remoção de placas de gesso cartonado danificadas por infiltrações do piso superior, incluindo transporte para vazadouro;
Fornecimento e execução de tectos em gesso cartonado (93 m²);
Tectos em gesso cartonado hidrofúgo (31 m²);
Pintura dos tectos (cor branco)
Paredes
Fornecimento e execução de paredes em gesso cartonado (61 m²)
Picagem e estucamento de paredes para posterior pintura (71 m²)
Pintura das paredes (cor branco)
Pavimentos e Revestimentos
Substituição e instalação de pavimento flutuante (93 m²)
Fornecimento e assentamento de pavimento cerâmico (31 m²)
Fornecimento e assentamento de revestimento cerâmico (98 m²)
Rodapés
Fornecimento e instalação de rodapés em MDF, em branco (141 ml)
Carpintarias
Fornecimento e instalação de portas em MDF pintadas (6 unidades)
Rede Elétrica
Instalação de focos LED embutidos em tecto falso (41 unidades) (art. 8º do articulado superveniente em parte).
Os pontos 29, 30 e 31 dos factos provados têm os seguintes termos:
29. As infiltrações oriundas da fracção “F” afectaram a fracção correspondente ao 3.º Andar (Fracção “D”) (art. 15º da p.i, em parte).
30. O estado em que ficou a fracção “E” na sequência das infiltrações impediu o Autor de a arrendar e causou-lhe ansiedade e preocupação (arts. 30º e 39º da p.i,).
31. Os inquilinos da fracção do Autor começaram a deixar gradualmente o imóvel, e a partir de mês não concretamente apurado de 2022, não anterior a Junho, o Autor deixou de cobrar rendas aos que não encontraram novo local para seu realojamento (art. 31º da p.i,).
Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação no que respeita à matéria de facto em referência:
As consequências das infiltrações e quedas de água persistiram no tempo com um efeito de alastramento que o Sr. Perito também considerou plausível. Mais também ficou claro que a própria condição do prédio, com pouca qualidade construtiva e enorme sobrecarga, como refere o Sr. Perito no relatório, contribuiu para o adensar da deterioração no interior da fracção do Autor (pontos 26 e 28 dos factos).
O ponto 29 (afectação do 3º andar em virtude das infiltrações do 5º) decorre do que é dito no relatório pericial a respeito das queixas de infiltrações no 3º andar numa altura em que não havia obras promovidas pelo Autor ou qualquer evidência de roturas nas suas canalizações (págs. 24 e 25). Com efeito, o volume de água que caiu na fracção do Autor, num prédio com aquelas características, era susceptível de gerar infiltrações para o andar inferior, ignorando-se se atingiu outros.
Os pontos 30 e 31 (impossibilidade de arrendar a fracção e o estado anímico do Autor) resulta da situação altamente degradada em que ficou a fracção, tendo sido confirmado pela testemunha GG que a mesma não estava em condições de ser habitada, assim como deu conta do estado de ansiedade em que ficou o Autor. Aliás, conforme já referido, em maio de 2023 foi mesmo decretada a interdição desta fraçcão pela protecção civil. Nas declarações de parte o Autor relatou credivelmente o que consta do ponto 31, o que é compreensível no contexto.
(…)
A matéria vertida no ponto 40 (trabalhos executados com vista à reparação dos danos causados pelas infiltrações) resulta do depoimento prestado por GG, que, tendo acompanhado as obras em causa ocorridas em 2023/2024 confirmou o teor do relatório técnico de justificação de trabalhos, e explicou que foi mesmo necessário intervir na generalidade dos tectos, paredes pavimentos e rodapés, atenta a sua degradação. Explicou também que neste tipo de reparações, mesmo que não tenha sido atingida uma parede inteira ou pavimento, não é possível reparar de forma segmentada, uma mancha na parede implica que toda a parede em gesso cartonado tivesse que ser removida, tal como não é possível “recortar” parte do pavimento para repará-lo, e daí a amplitude dos trabalhos descritos na factura. Declarou que “havia sinais de humidades e danos em todo o lado” “em todos os compartimentos”, “havia sinais de situações repetidas e continuadas, amarelecimento, podridão, criação de fungos, tinta com bolhas”, “não há como não vir de cima”, “os estuques funcionam como uma esponja”, “a rede eléctrica teve que ser trocada”, referindo que todos trabalhos descritos no seu relatório (em conformidade com o ponto 40) eram os trabalhos necessários à reparação dos danos “relacionados com a água”, não se confundindo com os demais trabalhos que também foram alvo da empreitada (ficou demonstrado que foram eliminadas cozinhas e criados mais quartos com casas de banho e a testemunha explicou que na lista não estão contemplados trabalhos com substituição de vigamento, etc.), o que explica a dimensão que as obras tiveram que assumir. Inquirida sobre a necessidade de substituir pavimento cerâmico, referiu que “os azulejos apresentavam humidades nas argamassas”, e que “a água irradia, caiu por todos os cerâmicos, chegou ao chão alastrou de novo, havia afectação das argamassas e assentamento do pavimento cerâmico que estavam cheias de humidade e fungos”, “estava a levantar, logo tiveram que remover e voltar a por nova argamasse e novo pavimento” porque “o pavimento partia-se ao tirar”.
Este depoimento foi particularmente relevante, seja pela forma espontânea e assertiva com que depôs, como pelo conhecimento directo e aprofundado da situação que tinha e revelou, tendo também transparecido o seu olhar “técnico” sobre as vicissitudes da fracção.
Já a pouca prova feita relativa ao efectivo custo dos trabalhos de reparação, que não de remodelação e transformação em 8 quartos com casa de banho, não foi suficiente para convencer o tribunal como adiante veremos.
Defendem as Rés que não ficou demonstrado o efeito acumulado de infiltrações de águas provenientes da sua fracção situada no 5º andar, convocando o que já haviam invocado para sustento da impugnação no segmento acima apreciado.
O que acima se referiu a propósito da apreciação da impugnação no segmento aludido importa a improcedência da impugnação no que tange à argumentação referida, que respeita aos pontos 26 e 28.
As Rés também alegam que não ficou provado que os danos referidos no acervo provado – ponto 28 – tenham decorrido das infiltrações provenientes da sua fracção, no pressuposto de que ficou demonstrada apenas uma infiltração, decorrente do escorrimento de água durante 2 a 3 horas.
Tendo-se como demonstrada a ocorrência de sucessivas infiltrações – cf. pontos 12, 16, 18, 23 e 24 – por força do que acima se referiu na apreciação da impugnação, a alegação mencionada também se mostra improcedente.
Por outro lado, a testemunha GG reportou os estragos e trabalhos de reparação referidos na matéria de facto provada, esclarecendo que, no relatório por si elaborado e junto aos autos, acima mencionado, não incluiu outros trabalhos realizados pelo Autor, conforme se refere na sentença recorrida.
O Senhor Perito mencionou que os estragos e os trabalhos de reparação referidos pela aludida testemunha se adequam a uma situação como a referida, de sucessivas infiltrações como as mencionadas no acervo provado, ao invés do defendido pelas Rés.
Por outro lado, o depoimento da testemunha FF, no segmento identificado pelas Rés, no sentido de que a escorrência de água por um balde – que situou em Maio de 2022 (como acima referido) - era inadequada a causar os estragos referidos no acervo provado, não se mostra apto a comprometer a evidência decorrente do depoimento da testemunha GG, conjugada com as declarações do Senhor Perito, desde logo porque, como pelo mesmo referido, desconhece o que sucedeu na obra realizada na fracção das Rés a partir de Junho de 2022, designadamente, se ocorreram mais infiltrações e a sua intensidade.
No que tange à factualidade constante do ponto 29 - as infiltrações oriundas da fracção “F” afectaram a fracção correspondente ao 3.º Andar (Fracção “D”) -, alegam as Rés que o único meio de prova que aponta para a sua ocorrência é o relatório pericial (junto aos autos a 07-06-2024), sendo o mesmo insuficiente para a demonstração da matéria em causa pois reporta-se a uma mera convicção do Senhor Perito.
Do aludido relatório, designadamente, de fls. 21-27, com recurso a fotografias da fracção situada no 3º andar obtidas antes de 2019 (após as primeiras obras realizadas pelo Autor na fracção do 4º andar), consta esclarecimento sobre a evidência da matéria de facto em referência, no sentido de que, não tendo a primeira fracção referida estragos relevantes após a realização das obras na segunda fracção mencionada, os estragos constantes naquela após o início das obras na fracção do 5º andar decorrem das infiltrações provenientes desta na fracção do 4º andar, sendo que tais estragos se coadunam com essa causa.
O raciocínio assumido pelo Senhor Perito mostra-se razoável e ajustado a critérios de normalidade, não se vendo motivo para o colocar em causa, sendo certo que, ao invés do referido pelas Rés, não está em causa a valoração de elementos de prova atinentes a outro processo, mas sim meios de prova, como as fotografias acima aludidas, angariadas pelo Senhor Perito no âmbito da perícia realizada nos presentes autos, com recurso a um relatório de avaliação bancário elaborado na sequência de pedido de financiamento formulado pelo adquirente da fracção situada no 4º andar.
Pelo exposto, entende-se que o aludido meio de prova se mostra idóneo a sustentar um juízo firme e inequívoco, no sentido da demonstração da matéria de facto constante do ponto 29 do acervo provado, ao invés do defendido pelas Rés.
No que respeita à matéria constante do ponto 30 do acervo provado – impossibilidade de o Autor arrendar a fracção do 4º andar e sentimento de ansiedade e preocupação na sequência das infiltrações -, tem-se a mesma como demonstrada pelo depoimento da testemunha GG, que a reportou, de modo espontâneo e seguro, conjugada com as declarações de parte do Autor, que também a reportou.
A matéria em referência ajusta-se a citérios de normalidade, que apontam para que a mesma tenha ocorrido em consequência da ocorrência de infiltrações sucessivas como as reportadas pela aludida testemunha e pelo próprio Autor.
Pelo acabado de referir, tem-se a matéria de facto em referência como demonstrada, de modo seguro, não se vendo motivo para colocar em causa o juízo assumido quanto à mesma na sentença recorrida.
No que tange à matéria vertida no ponto 31, a mesma foi afirmada pelo Autor, em sede de declarações de parte.
Por outro lado, a testemunha EE referiu que, em deslocação à fracção situada no 4º andar em 2020, a fim de se inteirar de um estrago provocado no tecto da mesma na sequência de intervenção no pavimento da fracção situada no 5º andar, referiu ter falado com uma pessoa que habitava naquela.
A testemunha GG referiu que, nas suas deslocações à fracção situada no 4º andar, pertencente ao Autor, deu conta de pessoas a habitar na mesma e que, por força do estado em que a fracção ficou em consequência das infiltrações que sofreu, ficou inabitável.
Considerando as declarações do Autor, acima mencionadas, conjugadas com os dois depoimentos referidos, que as corroboram, entende-se que o juízo de demonstração assumido na sentença recorrida tem respaldo na prova angariada nos autos e, por isso, não merece censura, ainda que considerando a ausência de qualquer documento junto aos autos que evidencie o arrendamento da fracção em causa pelo Autor.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado.
*
iii. Seja aditada ao acervo provado a seguinte matéria de facto: “desde data não apurada até, pelo menos, 30 de maio de 2023, funcionou no 4.º andar, fracção E, um alojamento local sem referência a essa utilização e sem que o Autor tivesse título para fazer a exploração a esse título.”
As Rés pretendem que seja aditada ao acervo provado a seguinte factualidade:
Tal factualidade devia ter sido alegada pelas Rés no articulado de contestação, como decorre dos arts. 5º, n.º1, e 552º, n.º1, al. d), do CPC, ou, verificando-se os respectivos requisitos, em articulado superveniente, nos termos dos arts. 588º e 589º do CPC.
Não tendo sido objecto de alegação em nenhum dos articulados referidos, a factualidade mencionada não integra o objecto do processo e não podia ter sido ponderada na sentença recorrida. Essa factualidade mostra-se insusceptível de vir a ser introduzida no processo em sede de recurso, designadamente na impugnação da decisão sobre a matéria de facto - cf., a título de exemplo, os acórdãos do TRE de 07-11-2024, processo n.º 7134/22.8T8STB.E1, e do TRP de 05-12-2024, processo n.º 9375/22.0T8VNG.P1 (acessíveis em dgsi.pt).
Resulta do referido que a impugnação se mostra improcedente, no que tange ao segmento apreciado.
*
iv. A matéria constante dos artigos 44, 49, 50, 51, 52, 54, 55, 58 e 59 da contestação e do artigo 42 da resposta ao articulado superveniente (junto a 27-01-2025), seja dada como provada.
A matéria em referência, que as Rés pretendem ver aditada à matéria de facto provada, foi dada como não demonstrada na sentença recorrida.
Tal matéria tem o seguinte teor:
a. O referido em 13 (da matéria de facto provada) ocorreu porque o tecto do corredor do Autor estava apoiado diretamente no soalho da fracção F – e não nas vigas, como seria de esperar (matéria alegada no art. 44º da contestação);
b. Na altura referida em 15 da matéria de facto provada, as Rés também providenciaram pela impermeabilização de parte do telhado (matéria alegada no art. 49º da contestação);
c. Com a limpeza da caleira em 2021, ficou resolvido o problema das infiltrações, que, naquela data existia apenas num dos quartos da fracção do Autor (matéria alegada no art. 50º da contestação);
d. As infiltrações de 2021 foram uma situação isolada, sem origem na fracção “F” ou nas obras que aí foram executadas (matéria alegada no art. 51º da contestação);
e. Daí em diante, o Autor não comunicou às Rés a existência de qualquer problema na sua fracção de infiltrações ou escorrimento de águas (matéria alegada no art. 52º da contestação);
f. A única situação que ocorreu no início do mês de Junho de 2022, foi pontual e isolada (matéria alegada no art. 54º da contestação);
g. A situação referida na alínea anterior decorreu do vazamento de água de um balde que se encontrava na zona do corredor da fracção “f” e que terá escorrido para a mesma zona da fracção do autor, sem que tivesse existido qualquer efeito continuado ou agravado de problemas ou infiltrações estruturais com origem nas obras executadas e/ou na própria fracção F) (matéria alegada no art. 55º da contestação);
h. O incidente com água ocorrido no final de maio/início de Junho de 2022, foi único e isolado, não decorreu de qualquer efeito agravado ou situação continuada, e foi circunscrito à zona do corredor (matéria alegada nos arts. 58º e 59º da contestação);
i. O estado de degradação em que fracção do Autor ficou é decorrência das obras que o Autor fez na sua fracção logo após a compra da mesma (matéria alegada no art. 42º da resposta ao articulado superveniente, junta a 27-01-2025 contestação).
Na sentença recorrida, colhe-se a seguinte fundamentação, no que tange à matéria de facto em referência:
Quanto à matéria de facto não provada alegada pelas Rés, não se provou que as obras realizadas pelo Autor após a aquisição da fracção tenham causado quaisquer constrangimentos ou dificuldades às Rés. Foi feita contraprova no sentido de que as obras das Rés não foram feitas com “todas as cautelas”.
As meras declarações das testemunhas EE e FF relativamente à razão pela qual se deu a queda do tecto do Autor no incidente de 2021, atentas as queixas de infiltrações também verificadas e o mau estado dos vigamentos, não são suficientes para convencer o tribunal no sentido de que tal se devesse a uma “má aplicação do tecto falso” por parte do Autor. A perícia sugere que as obras das Rés no que respeita ao pavimento avançaram em demasia para a zona do tecto da fracção do Autor, nela penetrando, conforme foi referido pelo Sr. Perito em audiência e pela testemunha GG. Também não se fez prova convincente de que foi a falta de limpeza da caleira do prédio que levou à entrada de água num dos quarto da fracção do Autor, sendo certo que as testemunhas das Rés nunca visitaram a fracção toda do Autor, mas apenas o corredor, e as infiltrações persistiram e não se relacionavam com chuvas. Não foi feita prova de que as Rés tenham efetuado a impermeabilização de parte do telhado, tendo sido feito contraprova no sentido de que as infiltrações persistiram não obstante a limpeza da caleira, não decorreram de um episódio isolado, e sim, tiveram origem na fracção das Rés, de forma continuada e com efeitos abrangentes. Não obstante a envergadura e falta de licenciamento das primeiras obras feitas pelo Autor, não se provou que o estado de degradação decorrente das infiltrações se deva apenas às ditas obras que o Autor fez na sua fracção, já que as quedas de água vinham do piso superior e não de qualquer rotura nas suas canalizações que não foi minimamente ensaiada.
As Rés invocam os seguintes elementos de prova para sustento da impugnação da decisão quanto à matéria de facto acima enunciada:
- Depoimento da testemunha FF, nos segmentos que identifica;
- Depoimento da testemunha EE, nos segmentos que identifica;
- Relatório Pericial e esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito em audiência final;
- Relatório de ocorrência elaborado pela Portecção Civil datado de 30-05-2023.
No que respeita à matéria constante da alínea a), supra - O referido em 13 (da matéria de facto provada) ocorreu porque o tecto do corredor do Autor estava apoiado diretamente no soalho da fracção F – e não nas vigas, como seria de esperar (matéria alegada no art. 44º da contestação) -, a testemunha FF reportou que, quando, na obra se procedeu à remoção do pavimento e do vigamento que necessitava de ser substituído, ocorreu o arrancamento de parte do tecto do corredor da fracção situada no 4º andar, que se encontrava fixado a um segmento removido, o que constatou em deslocação a essa área da mesma fracção, após o que determinou a reparação do estrago.
A testemunha não evidenciou grande precisão quanto ao segmento do pavimento removido, designadamente, se respeitava ao simples soalho se ao vigamento que o suportava.
A testemunha EE também reportou que, quando, na obra se procedeu à remoção do pavimento e do vigamento que necessitava de ser substituído, ocorreu a queda de parte do tecto do corredor da fracção situada no 4º andar, que se encontrava fixado a um segmento removido.
A testemunha não evidenciou ter conhecimento directo do que reportou, limitando-se a referir a ocorrência sem assumir a deslocação ao local do estrago.
Os dois relatórios invocados pelas Rés são omissos quanto ao evento em referência.
Considerando a ausência de razão de ciência por parte da testemunha EE, a imprecisão apontada ao depoimento da testemunha FF, bem como o acima referido a propósito dos relatórios referidos pelas Rés, entende-se que os meios de prova invocados pelas mesmas não evidenciam, muito menos de modo seguro e inequívoco, a matéria de facto em referência.
No que concerne à matéria constante da alínea b), supra - na altura referida em 15 da matéria de facto provada, as Rés também providenciaram pela impermeabilização da zona adjacente à caleira do prédio (matéria alegada no art. 49º da contestação) -, a testemunha FF não reportou a realização de trabalhos de impermeabilização quando se referiu ao evento em referência.
A testemunha EE também não referiu a realização de trabalhos de impermeabilização quando se referiu ao evento em referência.
Os dois relatórios invocados pelas Rés são omissos quanto à realização dos trabalhos de impermeabilização aludidos.
Ponderando o referido, entende-se que os meios de prova invocados pelas Rés não evidenciam a matéria de facto em referência.
No que respeita à matéria constante da alínea c) - com a limpeza da caleira em 2021, ficou resolvido o problema das infiltrações, que, naquela data existia apenas num dos quartos da fracção do Autor (matéria alegada no art. 50º da contestação) -, importa atentar em que as testemunhas EE e FF evidenciaram não ter conhecimento do estado de toda a área da fracção situada no 4º andar na altura referida em 13 dos factos provados, ou seja, na altura em que se procedeu à limpeza da caleira do prédio, desconhecendo, por isso, a existência de outros estragos na mesma fracção decorrentes de outras infiltrações, designadamente, provenientes da fracção situada no 5º andar.
Por outro lado, a testemunha GG reportou que em deslocação à fracção situada no 4º andar no ano de 2020, deu conta de na mesma existirem infiltrações provenientes da fracção situada no piso de cima, o que aponta para a possibilidade da existência de mais infiltrações e estragos na fracção, além dos reportados pelas testemunhas EE e FF, na altura mencionada em 15 dos factos provados.
Os dois relatórios referidos pelas Rés também são omissos quanto ao estado da fracção na altura em referência.
Entende-se, face ao exposto, que os meios de prova invocados pelas Rés não evidenciam a matéria de facto em referência.
No que tange à matéria constante da alínea d) - as infiltrações de 2021 foram uma situação isolada, sem origem na fracção “F” ou nas obras que aí foram executadas (matéria alegada no art. 51º da contestação) -, importa reter, como já acima se referiu, que as testemunhas EE e FF evidenciaram não ter conhecimento do estado de toda a área da fracção situada no 4º andar na altura referida em 13 dos factos provados, ou seja, na altura em que se procedeu à limpeza da caleira do prédio, desconhecendo, por isso, a existência de outros estragos na mesma fracção decorrentes de outras infiltrações, designadamente, provenientes da fracção situada no 5º andar.
Por outro lado, a testemunha GG reportou que em deslocação à fracção situada no 4º andar no ano de 2020, deu conta de na mesma existirem infiltrações provenientes da fracção situada no piso de cima, o que aponta para a possibilidade da existência de mais estragos na fracção, além dos reportados pelas testemunhas EE e FF, na altura mencionada em 15 dos factos provados.
Os dois relatórios referidos pelas Rés também são omissos quanto ao estado da fracção na altura em referência.
Entende-se, face ao exposto, que os meios de prova invocados pelas Rés não evidenciam a matéria de facto em referência.
No que concerne à matéria constante da alínea e), supra - daí em diante, ou seja, a partir do referido em 15, o Autor não comunicou às Rés a existência de qualquer problema na sua fracção de infiltrações ou escorrimento de águas (matéria alegada no art. 52º da contestação), importa reter que, nem a testemunha EE, nem a testemunha FF a reportaram, tendo ambas referido que as Rés foram alertadas para a infiltração mencionada nos pontos 18 e 19, verificada em Junho de 2022, ou seja, após a ocorrência da infiltração derivada do entupimento da caleira.
Os dois relatórios invocados pelas Rés também são omissos quanto à matéria em referência.
Conclui-se, face ao exposto, que os meios de prova invocados pelas Rés não evidenciam a matéria de facto em referência, mostrando-se a impugnação improcedente, no que respeita ao segmento apreciado.
No que se refere à matéria constante da alínea f), supra - a única situação que ocorreu no início do mês de Junho de 2022, foi pontual e isolada (matéria alegada no art. 54º da contestação) -, importa atentar, como já acima se referiu a propósito da impugnação atinente à matéria constante dos pontos 16, 17 e 18, que as declarações de parte do Autor e o depoimento da testemunha GG, conjugados com os vídeos juntos com a petição inicial como docs. 6 a 9, evidenciam tal matéria e, em consequência, afastam a evidência da matéria de facto em apreço, não obstante o referido pelas testemunhas FF e EE, a que aí também se fez referência.
Trazendo aqui à colação o referido a tal propósito, conclui-se pela improcedência da impugnação, no que tange ao segmento ora apreciado.
No que respeita à matéria constante da alínea g) - a situação referida na alínea f) decorreu do vazamento de água de um balde que se encontrava na zona do corredor da fracção “f” e que terá escorrido para a mesma zona da fracção do autor, sem que tivesse existido qualquer efeito continuado ou agravado de problemas ou infiltrações estruturais com origem nas obras executadas e/ou na própria fracção F) (matéria alegada no art. 55º da contestação) -, releva o que acima já se referiu a propósito da impugnação atinente aos pontos 12, 16, 18, 23 e 24.
Na verdade, tendo-se como demonstrada a ocorrência de sucessivas infiltrações na fracção situada no 4º andar com origem na fracção situada no 5º andar – cf. pontos 12, 16, 18, 23 e 24 –, a ausência de um efeito continuado ou agravado das mesmas, matéria que, em rigor, é a que as Rés pretendem ver inserida no acervo não provado, pois a restante já se mostra contemplada no ponto 19, mostra-se afastada.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação no que respeita ao segmento em referência.
No que concerne à matéria constante da alínea h), supra - o incidente com água ocorrido no final de Maio/início de Junho de 2022, foi único e isolado, não decorreu de qualquer efeito agravado ou situação continuada, e foi circunscrito à zona do corredor -, convocando-se o acima referido a propósito da impugnação atinente à matéria constante da alínea g), forçoso se mostra concluir pela improcedência da impugnação à mesma respeitante.
No que se refere à matéria constante da alínea i), supra - o estado de degradação em que fracção do Autor ficou é decorrência das obras que o Autor fez na sua fracção logo após a compra da mesma (matéria alegada no art. 42º da resposta ao articulado superveniente, junta a 27-01-2025 contestação) –, entende-se que os depoimentos das testemunha FF e EE não são idóneos a evidenciá-la, desde logo porque, como assumiram, demonstraram não ter conhecimento integral da fracção situada no 4º andar nem de todos os estragos que a mesma apresentava.
Por outro lado, o relatório pericial junto aos autos e os esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito apontam para que a degradação da fracção situada no 4º andar tenha decorrência, ainda que não exclusiva, das infiltrações provenientes da fracção situada no 5º andar referidas no acervo provado.
Por outro lado, quer as declarações de parte do Autor quer o depoimento da testemunha GG, conjugadas com os vídeos juntos com a petição inicial – docs. 6 a 9 -, apontam que o estado da fracção situada no 4º andar também tenha origem nas aludidas infiltrações.
Os relatórios invocados pelas Rés não evidenciam a matéria de facto em referência e não colocam em causa a evidência decorrente dos elementos de prova acima mencionados.
Conclui-se, assim, pela improcedência da impugnação, no que respeita ao segmento ora apreciado.
*
Face ao referido, conclui-se pela integral improcedência da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelas Rés e pela resposta negativa à segunda questão acima enunciada.
*
4.
Passando ao conhecimento da segunda questão acima identificada, que consiste em saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés nos termos aí determinados.
Da fundamentação de direito constante da sentença recorrida, afere-se que nela se assume a aplicação ao caso em apreço do disposto nos arts. 493º, n.º1, do CC.
Da mesma fundamentação, também se alcança que se teve como demonstrado que, na fracção do Autor (situada no 4º andar), ocorreram estragos provocados por infiltrações de água provenientes da fracção das Rés (situada no 5º andar) e pela vulnerabilidade do próprio prédio onde as duas fracções se situam e da própria fracção do Autor, e que tal constituía uma situação de concausalidade
Mais se afere que, não tendo as Rés demonstrado factos que afastem a presunção de culpa consagrada no art. 493º, n.º1, do CC, ou uma situação de força maior, concluiu-se que as mesmas eram responsáveis perante o Autor pelos danos causados na fracção deste, na proporção de um terço, que se teve por ajustado de acordo com critérios de equidade.
As Rés alegam que não foi feita prova que permita imputar às obras por si realizadas na sua fracção os problemas na fracção do Autor descritos no acervo provado e trabalhos de reparação executados.
Mais alegam que era o Autor quem tinha o ónus de provar que os danos sofridos no imóvel de que é proprietário resultaram de inundações com origem na fracção, à data, propriedade das Rés, ou seja, que o facto danoso foi causado pela “coisa sob vigilância” das Rés, por força do disposto no art.º 342.º n.º 1 do CC, e que, o não cumprimento de tal ónus importa a improcedência do pedido.
Importa reter que decorre do art. 483º, n.º1, do CC, que quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
São pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, face ao aludido art. 483º e ao art. 563º do CC:
• a prática de um facto voluntário;
• a ilicitude de tal facto;
• a verificação de um nexo de imputação subjectiva do facto ao seu agente ou culpa;
• a existência de danos causados de forma adequada pelo facto ilícito e culposo, de modo a permitir afirmar que os danos se devem à conduta ilícita.
Em regra, incumbe ao autor, enquanto facto constitutivo do seu direito, a prova dos mencionados pressupostos, por força do art. 342º, n.º1, do CC.
Cumpre, no entanto, atentar em que, de acordo com o art. 493º, n.º1, do CC, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que as coisas ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua.
O preceito acabado de referir estabelece, além do mais, como se refere no acórdão do STJ de 13-04-2023, processo n.º 23707/19.4T8LSB.L1.S1 (acessível em juris.stj.pt), a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas, pelos danos que a mesma causar.
Trata-se de uma responsabilidade civil especial, que radica numa presunção de culpa e que cabe a quem tiver em seu poder a coisa, com o dever de a vigiar.
Ao atribuir a responsabilidade a quem tiver a guarda da coisa, o Legislador admitiu a presunção daquele que guarda a coisa ter culpa no facto causador do dano, quer por ter o dever de providenciar que tal não venha a verificar-se, quer também por estar em melhor posição para fazer a prova da culpa, pois estando à sua disposição deve saber se realmente foi cauteloso na sua guarda (Vaz Serra BMJ, nº 101, p. 130 e sgs.)
Por sua vez, o proprietário da coisa, designadamente imóvel, que a tenha em seu poder, tem o dever de vigiar o seu estado de conservação e, por força do disposto no art. 493º, n.º1, do CC, responde pelos danos originados pela mesma, salvo se provar que nenhum culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua (cf. o acórdão do STJ acima referido, bem como o acórdão do mesmo tribunal proferido a 14-09-2010, processo n.º 403/2001, acessível em dgsi.pt).
Assim, no caso em apreço, por se tratar de pressuposto do dever de indemnizar consagrado no art, 483º, n.º1, do CC, o Autor tem o ónus de provar que os danos sofridos na sua fracção resultaram de infiltrações com origem na fracção das Rés (art. 342º, n.º1, do CC), ficando dispensado de demonstrar a culpa destas, por força do art. 497º, n.º1, do mesmo código.
Cumpre reter que vem constituindo entendimento maioritário o de que, no nosso ordenamento jurídico, mormente no art. 563º do CC, vigora a teoria de causalidade adequada, “cuja ideia fulcral é a de que se considera causa de um dano o facto que se revele, em concreto, condição necessária desse dano, mas também que constitua, em abstrato, segundo o curso normal das coisas, causa adequada da sua produção” (acórdão do TRP de 26-06-2023, processo n.º 1483/21.0T8VNG.P1, acessível em dgsi.pt. Vejam-se, ainda: Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, Coimbra, Almedina, págs. 844 e ss.; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 631 e ss.).
O apuramento da adequação abstrata do facto a produzir o dano só pode, porém, ser efectuado em momento subsequente a este ocorrer, com recurso a avaliação sobre se seria previsível que a prática daquele facto originasse aquele dano (prognose póstuma), tendo por base as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efectuar um juízo de previsibilidade, e circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas pelo agente (cf. o acórdão do TRP de 26-06-2023, processo n.º 1483/21.0T8VNG.P1, acima referido).
Da matéria de facto provada afere-se que:
- Em datas não concretamente apuradas entre 2020 e 2021, após as obras iniciadas pelas Rés, as quais envolveram alterações nas canalizações, parte das quais situadas abaixo do pavimento da fracção “F” e por cima do tecto da fracção do Autor, começaram a surgir, pelo menos num dos quartos desta fracção, infiltrações de água, provindas da fracção superior, com as consequentes humidades, deterioração de paredes e tectos (ponto 12);
- Em 2021, após queixas relativamente à entrada de água na fracção do Autor, as Rés providenciaram pela limpeza da caleira do prédio que estava entupida (ponto 15);
- No ano de 2022, continuaram a advir infiltrações de águas no apartamento correspondente ao 4.º andar, pertencente ao Autor, oriundas e provenientes da fracção “F” no 5º andar (ponto 16);
- Em Junho de 2022, verificaram-se infiltrações provenientes do 5.º andar, de tal forma intensas que caiu imensa água proveniente da fracção das Rés pelos tectos da fracção do Autor, ao ponto de a água entrar pelas próprias infraestruturas elétricas, incluindo luminárias (ponto 18), o que decorreu de ter sido deixada uma torneira aberta na fracção do 5º andar, a qual deu origem ao derramamento de águas para o apartamento do Autor (ponto 19);
- No dia 25 de Julho de 2022 ocorreu nova queda de águas no apartamento do Autor, oriundas e provenientes da fracção das Rés (ponto 23);
- No dia 10 de Outubro de 2022, voltou a ocorrer nova acentuada queda de águas na fracção do Recorrid0, oriundas e provenientes do 5º andar – fracção “F” (ponto 24);
- As infiltrações de águas provenientes do 5.º Andar, aliadas ao estado e tipo de construção do prédio em causa, na medida em que se trata de um edifício gaioleiro com mais de 100 anos e degradado, e à vulnerabilidade criada pelas obras anteriores do Autor, levaram a que em toda a fracção do Autor (4.º Andar) se verificasse de forma generalizada: estuque degradado e fissurado; fissuração de paredes e tectos; apodrecimento e colapso de madeiras; elevada humidade; pintura danificada (ponto 26);
- O efeito acumulado das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés, aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção, resultou nas seguintes consequências:
a) O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
b) As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
c) O chão e respectivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
d) O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (ponto 28).
Da factualidade enunciada resulta que a fracção do Autor, situada no 4º andar, sofreu infiltrações de água provenientes da fracção das Rés, situada no 5º andar, das quais resultaram estragos, que estão identificados nos pontos 26 e 28.
Ponderando a factualidade mencionada, na perspectiva da aludida teoria da adequação, na sua vertente ou formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercedam no caso concreto (cf. acórdão do STJ de 04-12-2012, processo n.º 714/09.0TVLSB.L1.S1, acessível em dgsi.pt, e o acórdão do TRP de 26-06-2023, processo n.º 1483/21.0T8VNG.P1, acima referido, bem como Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª edição, Coimbra, Almedina, págs. 919-920 e 928-930), entende-se demonstrada a ocorrência do nexo causal entre as infiltrações provenientes da fracção das Rés e os danos referidos no acervo factual provado.
A circunstância de estar provado que os aludidos danos também decorreram de outros factores além das infiltrações aludidas, não obsta a que se tenha como demonstrado o nexo causal entre os mesmos e as infiltrações com origem na fracção das Rés, como se assume na sentença recorrida.
Na verdade, o circunstancialismo mencionado constitui uma situação de concausalidade.
Ora, a concausa é admitida como causa para efeitos de responsabilidade civil à luz da teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, sendo irrelevante para afastamento da imputação objectiva, ainda que tenha consequências no cômputo do montante da indemnização, que deve ser graduado na medida em que a conduta do agente tenha contribuído menos ou mais para a ocorrência do dano (cf. acórdão do TRP de 26-06-2023, processo n.º 1483/21.0T8VNG.P1, acima referido.
Pelo exposto, entende-se que a alegação da ausência de demonstração do nexo causal apresentada no recurso se mostra improcedente.
Por outro lado, da matéria de facto provada não resulta que as Rés tenham logrado demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que houvesse culpa sua, pelo que, por força do disposto no art. 497º, n.º1, do CC, as mesmas são responsáveis pelos danos aludidos, ainda que não na sua totalidade, como referido na sentença impugnada.
As Rés alegam, também, para sustento da improcedência integral do pedido de condenação no pagamento dos custos da reparação dos estragos sofridos na fracção do Autor, que este não demonstrou ter despendido qualquer montante na realização de obras de reparação de alegados danos na sua fracção, pelo que se tem de concluir pela inexistência de qualquer direito de crédito do Autor suscetível de justificar a condenação das Rés, sob pena de enriquecimento ilegítimo daquele, com apropriação indevida de valores que o próprio não demonstrou ter pago.
Por força do art. 562º do CC, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, assim se estabelecendo, como princípio geral quanto à indemnização, o princípio da reposição natural (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, vol. I, 4ª edição, 1987, Coimbra, Coimbra Editora, p. 576).
A indemnização é fixada em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, como decorre do art. 566º, n.º1, do CC.
Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, como se determina no art. 566º, n.º2, do CC.
Está provado que o, Autor, entre Maio e Junho de 2023, para evitar o agravamento das deteriorações existentes na fracção, realizou obras de reparação dos danos provocados por águas na sua fracção, a que acima se fez referência, além de ter realizado obras de remodelação da mesma fracção (ponto 38 da matéria de facto provada).
Está, igualmente, provado que foram realizados os trabalhos de reparação dos danos causados por infiltrações enunciados no ponto 40 da matéria de facto provada.
Os trabalhos mencionados importam custos financeiros, designadamente de material e de mão-de-obra, suportados pelo Autor, que os realizou.
Da factualidade referida resulta, assim, que o Autor se mostra titular do direito a ser ressarcido pelas Rés, pelos aludidos custos, por força do disposto nos arts. 562º e 566º, n.º1, do CC, ainda que não esteja demonstrado no processo que aquele tenha pago os aludidos custos, conforme assumido na sentença recorrida.
As Rés alegam, ainda, que o pedido da sua condenação no pagamento de indemnização a título de privação do uso deve improceder, pois não está provado no processo nem o valor das rendas efectivamente recebidas pelo Autor, nem a existência de uma situação concreta relevante da fracção ao mesmo pertencente, sendo este elemento essencial para justificar a privação do uso.
Como se refere no acórdão do STJ de 04-07-2023, processo n.º 1290/20.8T8AVR.P1.S1 (acessível em dgsi.pt), a propósito da privação do uso de um veículo automóvel, mas com plena aplicação à situação de privação da utilização de um imóvel, de acordo com uma corrente de interpretação, a simples privação do uso que não implique prejuízo específico na esfera jurídica do respectivo titular não confere direito a indemnização. Já de acordo com outra corrente jurisprudencial, a simples privação do uso de um bem imputável a terceiro constitui fundamento de indemnização, sendo suficiente para o reconhecimento do direito à indemnização a simples demonstração dessa realidade, ainda que nada se alegue nem prove a respeito da utilização que seria concretamente dada ao bem em causa pelo respectivo proprietário ou titular do direito de uso. Por último, a partir da ideia central da ressarcibilidade do dano pela simples privação de uso do bem, independentemente da alegação e prova de prejuízos concretos e efectivos, surgiu e foi ganhando consistência na doutrina e na jurisprudência a adopção de uma solução intermédia segundo a qual, para que se possa falar de um dano indemnizável é essencial a alegação e prova dos elementos necessários ao seu apuramento, nomeadamente, a utilização que vinha sendo dada ou que se pretendia dar ao bem, de onde se possa inferir a frustração de um propósito real de utilização do mesmo.
Na última posição referida, à qual se adere, verificados que estejam os demais pressupostos da responsabilidade civil, a indemnização é devida quando existam danos concretos, bastando para isso a demonstração do uso regular do bem por parte do proprietário lesado – cf., acórdãos do STJ de 28-01-2021, processo n.º 14232/17.9T8LSB.L1.S1, e desta Relação de 10-07-2025, processo n.º 16611/22.0T8LSB.L1, ambos acessíveis em dgsi.pt.
Assim, a indemnização pelo dano (patrimonial) da privação do uso do bem poderá ser devida sem necessidade de o lesado alegar e provar outros factos além dos suprarreferidos, designadamente que a falta do bem foi causa de despesas acrescidas (por exemplo, com o aluguer/arrendamento de outro bem) ou lucros cessantes, sem prejuízo de o mesmo realizar tal alegação.
Quando se conclua que ocorreu um dano indemnizável, em virtude de o lesado ter ficado impedido de poder usar o bem (de que era proprietário) como vinha fazendo ou pretendia fazer, será devida uma indemnização, caso em que o tribunal poderá não dispor de elementos para a fixar com recurso à teoria da diferença (cf. art. 566º, n.º 2, do CC). Nessa situação, o tribunal deve recorrer à equidade, no sentido de calcular o valor da indemnização, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, que estabelece que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (cf., no mesmo sentido, a título de exemplo, o acórdão do STJ de 01-03-2018, processo n.º 4685/14.2T8FNC.L1.S1, e os acórdãos desta Relação de 20-04-2023, processo n.º 1133/19.5T8SNT.L1, e 10-07-2025, processo n.º 16611/22.0T8LSB.L1, já referido, todos acessíveis em dgsi.pt).
Assim, estando demonstrada a existência dos danos, faltando apenas a sua quantificação, o Tribunal está legitimado a recorrer à equidade para fixar o valor indemnizatório, de acordo com o art. 566º, n.º3, do CC.
Atentando no caso dos autos, afere-se da matéria de facto provada que o Autor, proprietário da fracção designada pela letra “E” (ponto 1), a arrendava e que, por força das infiltrações provenientes da fracção das Rés, nos termos acima referidos, ficou impedido de o fazer, tendo alguns inquilinos deixado a fracção gradualmente e, quanto aos que nela foram permanecendo por não encontrarem local para o seu realojamento, o Autor, a partir de mês não apurado não anterior a Junho de 2022, deixou de lhes cobrar rendas, como se alcança dos pontos 4, 5, 29 a 31.
Por outro lado, está demonstrado nos autos que o valor locativo do fracção do Autor em 2022 era de € 2 160,00, como resulta do ponto 22.
Considerando a factualidade provada nos autos acima referida, entende-se que a mesma importa a ocorrência de um dano indemnizável, em virtude de o lesado ter ficado impedido de poder usar o bem como o fazia, dele obtendo rendimentos.
Na sentença recorrida, considerou-se que a privação da utilização da fracção nos termos referidos se verificou entre Julho de 2022 e Abril de 2023, altura em que as obras realizadas na fracção pelo Autor tiveram início, ou seja, por dez meses.
Na determinação do valor indemnizatório, na decisão recorrida, ponderando-se a contribuição das infiltrações com origem na fracção das Rés, na proporção de um terço, o valor locativo da fracção em causa e a circunstância de o Recorrente ter encargos com o arrendamento da fracção, designadamente, a título de impostos, apelando a juízo de equidade, ao abrigo do art. 566º, n.º3, do CC, face à ausência de elementos que lhe permitissem dar concretização à teoria da diferença, fixou-se o valor mensal devido pelas Rés em € 700,00, no total de € 7 000,00.
Não se vê motivo para colocar em causa o juízo de equidade assumido na decisão recorrida, pois o mesmo mostra-se fundamentado de modo que se tem por acertado.
Considerando o exposto, conclui-se pela resposta negativa à segunda questão acima identificada.
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5.
O recurso mostra-se improcedente, face ao acima referido.
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6.
Passando ao conhecimento da terceira questão acima enunciada, que consiste em saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de julgamento quanto à factualidade identificada pelo Autor em sede de recurso subordinado.
Convoca-se nesta sede o referido na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto deduzida pelas Rés a propósito do art. 640º do CPC e dos ónus aí estabelecidos.
Atentando no caso dos autos, entende-se que o Autor cumpriu os ónus mencionados.
O Autor pretende que:
i. Seja aditado aos factos provados que: “O valor total dos trabalhos de reparação dos danos causados por infiltrações na fracção “E”, elencados no ponto 40 dos factos provados, foi de € 67.193,82, mais IVA, ou seja, de € 82.648,40, correspondendo à soma dos valores unitários daqueles trabalhos” - matéria alegada no art. 8º do articulado superveniente, junto a 15-01-2025, e dada como não provada na sentença recorrida;
ii. Seja aditado aos factos provados que: o Autor é devedor do valor total dos trabalhos de reparação executados na fracção “E” a que alude o Ponto 40 dos factos provados, que, em conformidade com a factura que consta do Ponto 41 dos factos provados, terá de pagar à sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA., por esta ter assumido a responsabilidade pelo seu pagamento ao empreiteiro que os realizou - matéria alegada no art. 11º do articulado superveniente, junto a 15-01-2025, e nos arts. 12º e 13º do requerimento remetido a 20-02-2025 e junto a 21-02-2025, dada como não provada na sentença recorrida;
iii. Seja alterado o ponto 28 dos factos provados no sentido de dele se excluir o segmento “aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção”.
*
i. Aditamento aos factos provados de: “O valor total dos trabalhos de reparação dos danos causados por infiltrações na fracção “E”, elencados no ponto 40 dos factos provados, foi de € 67.193,82, mais IVA, ou seja, de € 82.648,40, correspondendo à soma dos valores unitários daqueles trabalhos”.
No que respeita ao enunciado de facto em referência, importa reter que o mesmo se mostra alegado no art. 8º do articulado superveniente, junto a 15-01-2025.
O Autor alega que, da conjugação do documento n.º1 junto com o articulado superveniente com o depoimento da testemunha GG, no segmento que identifica, resulta a demonstração da factualidade em apreço.
Na decisão recorrida, consta a seguinte fundamentação quanto ao enunciado de facto em análise:
Já a pouca prova feita relativa ao efectivo custo dos trabalhos de reparação, que não de remodelação e transformação em 8 quartos com casa de banho, não foi suficiente para convencer o tribunal como adiante veremos.
(…)
Quanto ao custo das obras de reparação tendentes a colmatar os danos causados pelas quedas de água na fracção do Autor provindas da fracção superior, desde logo não se provou qual o valor efectivamente pago ao empreiteiro pelas obras ou sequer o valor da factura por este emitida. O Autor havia alegado, na resposta à invocação de má fé, que a Pensamento Inédito “assumiu perante o empreiteiro a responsabilidade pelo pagamento do preço da execução de tais trabalhos”, porém, nada se provou sobre esta “assunção”, em que termos ocorreu e perante quem (tratou-se de uma promessa de pagamento? Ou os trabalhos foram já pagos?), não tendo sido juntos quaisquer meios de pagamento relativamente às obras de 2023 ou de outras facturas emitidas designadamente pelo empreiteiro (por forma a aferir quem pagou o quê a quem), o que estaria ao alcance do Autor.
A testemunha GG, reportando-se ao relatório por si elaborado e junto com o articulado superveniente, intitulado “Relatório Técnico de Justificação de Trabalhos de Reparação”, datado de 28-02-2024, onde se elencam os trabalhos de reparação referidos no ponto 40 da matéria de facto provada, referiu que os valores que nele constam respeitam ao custo de tais trabalhos, que apurou através da indicação do empreiteiro, escolhido pelo Autor para os executar, sendo que os mesmos lhe pareceram adequados.
Os elementos de prova acima referidos não evidenciam, de modo inequívoco e seguro, que os valores constantes do aludido relatório correspondam ao preço dos trabalhos realizados, pois respeitam a uma estimativa dos mesmos, realizada por indicação da pessoa que os realizou.
Importa, ainda, atentar em que, como se refere na sentença recorrida, não consta dos autos qualquer elemento que aponte para o valor do preço dos trabalhos de reparação referidos cobrado por quem os executou, designadamente, factura ou outro documento contabilístico, sendo que o Autor, em sede de declarações de parte, referiu que tal preço terá sido pago pela sociedade Pensamento Inédito, Lda., da qual o mesmo é gerente (cf. ponto 42), tendo tal sociedade, por isso, emitido a factura referida no ponto 41 em nome do Autor.
As declarações de parte do Autor, sendo livremente valoráveis, por força do disposto no art. 466º, n.º3, do CPC, impõem reservas nessa tarefa, atento o seu interesse no desfecho da lide.
Tais reservas obstam a que, na ausência de outro elemento de prova, designadamente documental, que se mostra acessível à parte, desde logo por força do exercício das funções de gerente, que corrobore as declarações referidas, que se tenham as mesmas como suficientes para alicerçar um juízo firme e seguro no sentido da demonstração da matéria de facto em apreço.
Entende-se, face ao exposto, que a matéria de facto em referência não se mostra evidenciada, sendo que os elementos de prova indicados pelo Autor não revestem tal aptidão.
A impugnação mostra-se, face ao referido, improcedente, no que tange ao segmento apreciado.
*
ii. Aditamento aos factos provados de: “o Autor/Autor é devedor do valor total dos trabalhos de reparação executados na fracção “E” a que alude o Ponto 40 dos factos provados, que, em conformidade com a factura que consta do Ponto 41 dos factos provados, terá de pagar à sociedade PENSAMENTO INÉDITO, LDA., por esta ter assumido a responsabilidade pelo seu pagamento ao empreiteiro que os realizou”.
No que respeita à factualidade em referência, cumpre referir que a mesma se mostra alegada no art. 11º do articulado superveniente, junto a 15-01-2025, e nos arts. 12º e 13º do requerimento remetido a 20-02-2025 e junto a 21-02-2025, apresentado pelo Autor/Autor.
O Autor/Autor, alega que a matéria de facto em apreço se encontra demonstrada pelas suas declarações de parte.
O Autor, em sede de declarações de parte, afirmou a matéria de facto mencionada, conforme acima referido.
Porém, como, também, acima se mencionou, as declarações de parte prestadas pelo Autor importam reservas na sua valoração.
Considerando a ausência de elementos de prova, designadamente, documentais, que corroborem o referido pelo Autor, têm-se as suas declarações de parte como insuficientes para a demonstração segura, inequívoca, da matéria de facto em apreço.
A impugnação mostra-se, face ao referido, improcedente, no que tange ao segmento apreciado.
*
iii. Alteração do ponto 28 dos factos provados no sentido de dele se excluir o segmento “aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção”.
O ponto 28 da matéria de facto provada tem o seguinte teor:
“O efeito acumulado das infiltrações de água provenientes da fracção das Rés aliado à vulnerabilidade do prédio e da fracção, resultou nas seguintes consequências:
a. O tecto do apartamento do Autor ficou degradado e em vias de desabar;
b. As paredes da fracção do Autor ficaram cada vez mais cheias de humidade, com diversas fissuras e sem estabilidade;
c. O chão e respetivo soalho ficaram cada vez mais cheios de humidade e bastante danificados, exigindo que para a sua reparação o soalho tivesse que ser levantado, aplicada proteção e novo soalho.
d. O elevado grau de humidade danificou também portas e janelas, que ficaram mais empenadas e algumas a soltar-se da estrutura (art. 27º da p.i,).”
No que concerne à factualidade que o Autor pretende excluir do acervo provado e que ora se aprecia, o mesmo alega que o relatório pericial junto aos autos não a evidencia, ao invés do assumido na sentença recorrida, pelo que a concorrência de causas dada como provada relacionadas com a vulnerabilidade do prédio e da fracção do Autor, assentaram numa verdadeira presunção judicial (por inferência lógica ou assente nas máximas da experiência), a qual se encontra estribada em factos que não estão provados.
Na sentença recorrida, encontra-se a seguinte fundamentação, no que respeita à matéria de facto em apreço:
O relatório pericial salienta a antiguidade, a deficiente construção e estado geral do prédio, bem como o impacto das obras feitas tanto pelo Autor como pelas Rés, como sendo concorrentes para a situação em que possa ter ficado a fracção do Autor (antes das obras de 2023). Assim, pode ler-se no relatório pericial (págs. 17 a 21): “Em conclusão, este tipo de edifícios, construído segundo o sistema gaioleiro, possui um sistema construtivo geralmente muito pobre e vulnerável ao tempo e às humidades, que consequentemente leva a uma grande necessidade de reparação e intervenção estrutural, quiçá, a um diagnóstico de segurança permanente. (…) este edifício, de que fazem parte as frações do Autor e das Rés, apresenta uma enorme “barriga” na sua base, evidência de que a sua estrutura está já no limite da sua capacidade de carga e de utilização, podendo ceder e ruir, em caso de um qualquer abalo/sismo mais forte (…) estamos na presença de um edifício “gaioleiro” com origem em 1917 (com mais de cem anos), tendo já sido ultrapassado o tempo médio de vida útil da generalidade dos seus materiais construtivos, e isso não é um facto de somenos importância. (…) As humidades constituem uma das ações mais gravosas e mais usuais que afetam os edifícios “gaioleiros”, existindo várias formas de se manifestarem: Humidade devida a causas fortuitas, sendo que as causas mais frequentes de aparecimento de anomalias devidas a este tipo de humidades são a rotura de redes de águas e esgotos, sempre de muito difícil diagnóstico, e cujos danos se prolongam muitas vezes no tempo, pelo seu caráter permanente, até se tornarem visíveis pelos utilizadores. (…) o presente edifício dos autos (…), encontra-se com sinais evidentes de extrema degradação, sendo que entre as principais patologias/anomalias observadas, encontram-se a fluência de madeiras e o seu apodrecimento, com deformações e abatimentos relevantes nas estruturas, bem como a degradação das vigas de madeira junto às paredes em que se apoiam (paredes de instalações sanitárias, saguão, ou paredes exteriores) devido à entrada de águas e humidades (umas pontuais, devidas às obras realizadas pelas Rés e pelo Autor, e outras permanentes, devido a entradas de águas pluviais pelas paredes (…) não menos despiciente, temos que, quer as obras de remodelação executadas pelas Rés, quer pelo Autor, originaram fortes vibrações no edifício, que levaram à ocorrência de danos, como abertura de fissuras e a desprendimentos e quedas de revestimentos em paredes e tectos, pois estes já se encontravam demasiado envelhecidos, fissurados e descolados das bases de assentamento.” (o destacado a bold é nosso).
Também afirma (págs. 26 e 27 do relatório): “As obras levadas a efeito pelo Autor entre 2016 e 2018, introduziram uma vibração e carga no edifício, que ainda assim, não parecem ter sido além das capacidades de absorção do edifício. Todavia, com as obras levadas a efeito pelas Rés, com início em 2020, estas introduzem novas vibrações e novas cargas num edifício já muito fragilizado e no limite das suas capacidades, o que conjugado com a natureza das próprias obras, originam infiltrações, fissuração, abatimentos e destacamentos, que com o passar dos anos, provocam deterioração e apodrecimento de tudo o que é madeiras, sendo que as madeiras são as peças fundamentais na estabilidade de todo este edifício. (…) é interpretação do perito signatário que os danos que o Autor relata na sua fracção e com pretensa origem nas obras das Ré (mas não visualizados pelo signatário), dizem respeito a danos provocados pela execução das obras levadas a efeito pelas Rés, entre 2020 e 2022, sobretudo durante o ano de 2021 e 2022.
De acordo com o art. 388º do CC, a prova pericial tem por fim a percpeção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial.
O art. 389º do CC estabelece que a força probatória do resultado da perícia é livremente fixada pelo julgador.
Como se refere no acórdão desta Relação de 05-03-2026, processo n.º 1081/23.4T8CSC.L1-2 (acessível em dgsi.pt), este último preceito, não obstante sujeitar as respostas dos peritos à livre convicção do julgador, não prescinde de um juízo crítico deste sobre o relatório pericial, em particular na interpretação e avaliação dos seus fundamentos, não sendo a livre convicção do julgador sinónimo arbitrariedade.
Ora, como se alcança do segmento da fundamentação da sentença impugnada acima transcrito, o juízo de demonstração da factualidade em apreço nela formulado alicerçou-se no relatório pericial junto aos autos, cujo teor aponta para a ocorrência de tal factualidade.
Ao invés do alegado pelo Autor, o meio de prova mencionado sustenta o juízo de evidência assumido na decisão recorrida, não resultando tal juízo de presunção judicial (art. 351º do CC).
Não se encontra motivo para colocar em causa o juízo assumido na decisão recorrida.
A impugnação mostra-se, face ao referido, improcedente, no que tange ao segmento apreciado.
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7.
Passando ao conhecimento da quarta questão acima enunciada, que respeita a saber se, na sentença recorrida, ocorre erro de direito ao condenar as Rés nos termos aí determinados.
O Autor alega que a condenação das Rés em valor a liquidar em incidente de liquidação, nos termos do art. 609º, n.º2, do CPC, é indevida, pois, no seu entendimento, nos autos existem elementos que permitem a quantificação do valor indemnizatório.
A alegação em referência pressupõe a demonstração do custo dos trabalhos realizados pelo Autor para reparação dos estragos decorrentes das infiltrações provenientes da fracção das Rés.
Resulta do que acima se decidiu a propósito da impugnação da matéria de facto deduzida pelo Autor, que a demonstração dos aludidos custos não ocorre no processo.
Na sentença recorrida, relegou-se para momento subsequente a liquidação do valor a pagar pelas Rés por conta dos custos referidos, com fundamento nos arts. 609º, n.º2, do CPC.
De acordo com o preceito referido, se, no momento da sentença, não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade contemplados na pretensão formulada no processo, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
No caso referido no preceito mencionado, a fixação do objecto ou da quantidade mencionados na pretensão formulada no processo será realizada em sede do incidente de liquidação, previsto nos arts. 358º e ss. do CPC (cf. art. 358º, n.º2, do mesmo código).
A sentença de condenação ilíquida, prevista no referido art. 609º, n.º2, do CPC, pressupõe a demonstração de que existe um direito que carece de concretização e que pode esta ser obtida através de incidente de liquidação, a intentar em momento posterior (cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC Anotado, 3ª edição, 2024, Coimbra, Livraria Almedina, p. 784 e ss.).
Em situações como a referida, em que está demonstrado um direito que carece de concretização, o afastamento da liquidação subsequente à sentença apenas deve ocorrer quando se mostre impossível que se irá obter a quantificação do direito com recurso a prova complementar, no incidente de liquidação. Nessas situações, na própria sentença, deverá fixar-se o valor do direito demonstrado com recurso à equidade, nos termos do art. 566º, n.º3, do CC (cf., no mesmo sentido, o ac. do STJ de 21-03-2019, processo n.º 4966/17.3T8LSB.L1.S1, acessível em dgsi.pt).
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa (CPC Anotado, 3ª edição, 2024, Coimbra, Livraria Almedina, p. 785), “a opção entre a fixação da indemnização com recurso à equidade e a liquidação subsequente deve dirimir-se a favor do meio que dê mais garantias de se ajustar à realidade”.
No caso dos autos, como se retira do acervo factual provado, designadamente, do ponto 40 (bem como do acervo dado como não provado, mormente o referente à matéria alegada no art. 29º da petição inicial), verifica-se que não existem elementos apurados que permitam a fixação dos valores dos custos dos trabalhos aí referidos e, por via disso, a quantificação dos valores devidos pelas Rés ao Autor por conta dos mesmos.
Assim, a matéria de facto provada constante da sentença recorrida não permite a quantificação do direito de crédito que nela se reconhece ao Autor sobre as Rés, no segmento referido.
Por outro lado, entende-se provável que a demonstração dos aludidos valores possa ocorrer em sede de incidente de liquidação, designadamente com recurso a prova documental, testemunhal e, eventualmente, pericial.
Face ao referido, entende-se que a alegação do Autor se mostra improcedente e que a sentença recorrida não merece reparo, no que tange ao segmento em referência.
Por outro lado, o Autor alega que, ao invés do assumido na sentença recorrida, não pode considerar-se provado que a vulnerabilidade ou vetustez do prédio ou da fracção contribuíram ou foram concausas dos danos verificados na sua fracção (provocando o seu agravamento) e que, por isso, não se configura uma situação de concurso de causas ou concausalidade, pelo que essa invocada circunstância não podia ter tido consequências na fixação da indemnização e, como tal, não podia determinar uma verdadeira repartição do valor desta a pagar pelas Rés a si, muito menos na proporção de um terço.
O Autor também invoca que o Tribunal a quo ao determinar, com recurso à equidade, a redução a um terço do valor da indemnização a suportar pelas Rés, incorre em erro de julgamento por violar, ou dar indevida aplicação, o disposto nos artigos 563.º do CC (norma onde se encontra plasmada a teoria da causalidade adequada, que aborda a concausalidade) e no artigo 607.º, n.º 4 do CPC.
Mais invoca o Autor que o juízo equitativo feito pelo Tribunal Autor não se afigura justo e equilibrado, pois não foram as obras por si realizadas na sua fracção que estiveram na origem das quedas de água que se vieram a verificar muito depois, durante e após as obras realizadas pelas Rés, o mesmo ocorrendo em relação à vulnerabilidade do edifício, que deveria ter sido tida em conta pelas mesmas.
O Autor defende que a indemnização a pagar pelas Rés deve corresponder ao valor total dos danos por si sofridos, incluindo os atinentes a lucros cessantes.
Convocando o acima referido a propósito da teoria da causalidade e da interpretação do art. 563º do CC, importa reter que a factualidade apurada nos autos constitui uma situação de concausalidade e não, como defende o Autor, uma situação de única causa, imputável às Rés.
Como também já se referiu, a situação de concausalidade importa consequências no cômputo do montante da indemnização, que deve ser graduado na medida em que a conduta do agente tenha contribuído menos ou mais para a ocorrência do dano.
O entendimento referido foi o assumido na sentença recorrida, que definiu a contribuição das infiltrações derivadas da fracção das Rés na produção dos danos cuja reparação o Autor peticiona, na proporção de um terço.
Da factualidade apurada nos autos, acima enunciada a propósito da apreciação da argumentação das Rés referente à ausência de nexo causal, decorre a existência de três causas dos danos cujo ressarcimento o Autor reclama, sendo que dela não se pode retirar maior preponderância de uma, designadamente, a imputável às Rés, em relação às demais, referentes a vulnerabilidades do prédio e vulnerabilidades da fracção do Autor.
Ponderando a contribuição de cada uma das causas referidas, tem-se como adequada e proporcional aos danos imputáveis às Rés, uma indemnização correspondente a um terço do valor total dos danos apurados, incluindo lucros cessantes, conforme assumido na decisão recorrida.
O Autor alega, ainda, que a decisão impugnada padece de erro ao deduzir ao valor da indemnização por lucros cessantes a percentagem correspondente a 28%, referente a taxa liberatória normal sobre rendimentos prediais, por o montante atribuído a título de indemnização a tal título já ser tributado em sede de IRS, não havendo que aplicar a aludida taxa liberatória.
O Autor defende que o valor da indemnização a fixar a título de lucros cessantes deverá corresponder à multiplicação por 10 meses do valor locativo da sua fracção dado como provado.
Como se referiu a propósito da apreciação do recurso das Rés, quando se conclua que ocorreu um dano indemnizável, em virtude de o lesado ter ficado impedido de poder usar o bem (de que era proprietário) como vinha fazendo ou pretendia fazer, será devida uma indemnização, caso em que o tribunal poderá não dispor de elementos para a fixar com recurso à teoria da diferença (cf. art. 566º, n.º 2, do CC). Nessa situação, o tribunal deve recorrer à equidade, no sentido de calcular o valor da indemnização, nos termos do disposto no art. 566º, n.º 3, do CC, que estabelece que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados.
Estando demonstrada a existência dos danos, faltando apenas a sua quantificação, o Tribunal está legitimado a recorrer à equidade para fixar o valor indemnizatório, de acordo com o art. 566º, n.º3, do CC.
Afere-se da matéria de facto provada que o Autor, proprietário da fracção designada pela letra “E” (ponto 1), a arrendava e que, por força das infiltrações provenientes da fracção das Rés, nos termos acima referidos, ficou impedido de o fazer, tendo alguns inquilinos deixado a fracção gradualmente e, quanto aos que nela foram permanecendo por não encontrarem local para o seu realojamento, o Autor, a partir de mês não apurado não anterior a Junho de 2022, deixou de lhes cobrar rendas, como se alcança dos pontos 4, 5, 29 a 31.
Está, ainda, demonstrado nos autos que o valor locativo do fracção do Autor em 2022 era de € 2 160,00, como resulta do ponto 22.
Considerando a factualidade acima referida, entende-se, como já acima mencionado, que a mesma importa a ocorrência de um dano indemnizável, em virtude de o lesado ter ficado impedido de poder usar o bem como o fazia.
Na sentença recorrida, considerou-se que a privação da utilização da fracção nos termos referidos se verificou entre Julho de 2022 e Abril de 2023, altura em que as obras realizadas na fracção pelo Autor tiveram início, ou seja, por dez meses.
Na determinação do valor indemnizatório, na decisão recorrida, ponderando-se a contribuição das infiltrações com origem na fracção das Rés, na proporção de um terço (tal como assumido em sede de ressarcimento do custo dos trabalhos de reparação dos estragos na fracção), o valor locativo da fracção em causa e a circunstância de o Autor ter encargos com o arrendamento da fracção, designadamente, a título de impostos, apelando a juízo de equidade, ao abrigo do art. 566º, n.º3, do CC, face à ausência de elementos que lhe permitissem dar concretização à teoria da diferença, fixou-se o valor mensal devido pelas Rés em € 700,00, no total de € 7 000,00.
Não se vê motivo para colocar em causa o juízo de equidade assumido na decisão recorrida, pois o mesmo mostra-se fundamentado de modo que se tem por acertado.
Importa reter que, como mencionado na decisão recorrida, o Autor, como arrendatário, não teria, como rendimento efectivo, o valor correspondente à renda que cobra, pois, estaria obrigado a pagar imposto de rendimentos sobre o mesmo (além de outros encargos com a fracção, designadamente, na sua manutenção). Ao invés do defendido pelo Autor, a circunstância de ocorrer a possibilidade de a indemnização recebida pelo Autor estar, também, sujeita a tributação, não se mostra impeditiva da ponderação de tal circunstancialismo na determinação da indemnização, posto que esta deve atender ao rendimento efectivamente auferido pelo mesmo.
Considerando o exposto, conclui-se pela resposta negativa à quarta questão acima identificada.
*
8.
Considerando a improcedência de ambos os recursos, Rés e Autor deverão suportar as custas do recurso que cada um interpôs (art. 527º, n.º1 e 2 do CPC).
*
III.
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar o recurso improcedente.
As Rés e o Autor deverão suportar as custas do recurso que cada interpôs.
Notifique.
*
Lisboa, 09-04-2026.
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Caetano Besteiro (relator).
Teresa Bravo (1ª adjunta).
Susana Maria Mesquita Gonçalves (2.ª adjunta).