Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
44792/22.6YIPRT.L1-6
Relator: VERA ANTUNES
Descritores: SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
REEMBOLSO
SEGURO
PROPRIETÁRIO
PASSAGEIRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/09/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Um facto expressamente alegado pela A. e expressamente admitido pela R. na contestação, não podia deixar de se considerar como Provado.
II - A possibilidade dos prestadores de serviços do SNS cobrarem directamente o pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do SNS não lhes confere a qualidade de “terceiros”.
III - O reembolso nos termos do DL n.º 218/99 depende da existência de um seguro que cubra os cuidados de saúde, que seja válido e eficaz. Logo, as exclusões que sejam previstas têm repercussões para a A., uma vez que não se pode dizer que o seguro seja eficaz nesses casos.
IV – Da Cláusula 5.ª das Condições Gerais do Contrato de Seguro Obrigatório e nos termos do art.º 15º, n.º 3 do Seguro Obrigatório Automóvel prevê-se que “3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.”
V - No caso dos autos o assistido congrega em si duas características que se afigurariam incompatíveis à luz das normas de exclusão citadas: é no momento do sinistro um passageiro transportado contra a sua vontade no veículo e é o proprietário e tomador de seguro do veículo que nessa ocasião estava a ser roubado.
VI - Perante a Jurisprudência mais recente e à luz da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, julga-se ser interpretação conforme a esta (no sentido de anteriores decisões comunitárias) privilegiar a situação do assistido, enquanto passageiro transportado no veículo objecto de roubo, contra a sua vontade, desaplicando no caso concreto a exclusão prevista no art.º 15º, n.º 3 do Dec.-Lei 291/2007 no que ao proprietário do veículo respeita.
(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório:
O Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E.P.E. instaurou contra Zurich Insurance Plc - Sucursal Em Portugal a presente Acção Declarativa Especial para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias emergentes de Contratos peticionando o pagamento do valor de €10.808,29, sendo €8.725,04, a título de capital (“fornecimento de bens e serviços”) e €2.083,25, a título de juros de mora vencidos.
Alegou o seguinte no r.i.:
“1- O Requerente é uma pessoa colectiva de direito público integrada no Serviço Nacional de Saúde, encontrando-se isento do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro.
2- O Requerente, no exercício da sua actividade, entre 30/11/2018 e 07/12/2018, prestou cuidados de saúde a AA.
3- Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em virtude de acidente de viação ocorrido em 30 de Novembro de 2018, próximo de Óbidos, em que foi interveniente o veículo automóvel com a matrícula ..-RU-.., em que o assistido era transportado contra sua vontade em virtude de ter sido vítima de sequestro/carjacking, sendo o veículo conduzido por um dos assaltantes e encontrando-se segurado na Requerida (Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal), mediante apólice com o n.º 007789335.
4- Assim, a Requerida, enquanto seguradora do veículo automóvel, e face às circunstâncias apuradas, é responsável pelo pagamento da quantia peticionada por força de contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice n.º 007789335.
5- O custo da referida prestação de cuidados de saúde importa em 8.725,04 €, correspondente ao episódio de internamento ocorrido entre 30/11/2018 e 07/12/2018, tudo conforme factura com o n.º 19023869.
6- Interpelada a seguradora ora requerida para proceder ao pagamento em causa, esta não o fez, não tendo o requerente outra forma de ser ressarcido da quantia em causa que não o recurso ao presente procedimento de injunção.
7- O procedimento de injunção é o meio processual próprio, atento o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 192.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2012, e o Requerente encontra-se em tempo, designadamente atentas as suspensões dos prazos de prescrição e caducidade operadas (entre 09/03/2020 e 03/06/2020 e entre 21/01/2021 e 06/04/2021) face à situação epidemiológica vivida, e sem prejuízo de consultas de seguimento e posteriores episódios assistenciais prestados.
8- Deve, assim, a Requerida ser notificada para pagar ao Requerente a quantia facturada, cujo pagamento se reclama, bem como os juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.”
Juntou documentos.
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A Ré apresentou Oposição onde se defendeu por excepção, alegando o erro na forma de processo e a exclusão da garantia do seguro relativamente a quaisquer danos materiais causados ao tomador do seguro e pugna a final pela sua absolvição.
No mais, impugna os factos vertidos no articulado do Autor nos seguintes termos:
“(…) Por Impugnação,
13. O sinistro em análise ocorreu a 30.11.2018 nas Caldas da Rainha, Cfr. doc. 3 que se junta,
14. A Requerida recebeu a comunicação da ocorrência do sinistro através do seu tomador, AA, e desenvolveu diligências para aferir da dinâmica e causas do sinistro em referência,
15. Tendo concluído, em coincidência com o relatado pelo tomador, que o veículo seguro ..-RU-.. foi objecto de roubo, com recurso a uma arma, tendo o tomador sido sequestrado e conduzido dentro do veículo pelo assaltante, o qual acaba por entrar em despiste e embater num muro situado na Rua 1 doc. 3 que se junta.
Ora,
16. Nos presentes autos, reclama a Requerente da Requerida, enquanto titular da apólice de contrato de seguro do ramo “automóvel”, as despesas inerentes a serviços médicos prestados a AA por força do sinistro ocorrido durante a prática dos crimes de roubo e sequestro!
17. Contudo, como transmitido à data à ora Requerente, Cfr. doc. 4 que se junta, entende a Requerida que os danos reclamados estão excluídos da obrigação de indemnizar que assumiu aquando da contratação do seguro enunciado. Vejamos,
18. A situação, vertida no próprio requerimento inicial, e aqui enunciada, tem a particularidade específica de o lesado do acidente de viação, que fundamenta o pedido de pagamento da assistência médica reclamada, ser não só proprietário do veículo envolvido, como tomador do seguro!
19. Os artigos 14.º e 15.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, vertem algumas exclusões das garantias do contrato de responsabilidade civil, entre elas, de forma clara expõe que: (…)
E, “Artigo 15.º “2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.”
20. Ou seja, encontra-se expressamente excluída da garantia do contrato de seguro, por força das disposições enunciadas, o pagamento de quaisquer danos aos proprietários de veículos e tomadores da apólice de seguro, em situações de roubo, como na dos presentes autos!
21. Ora, não olvidando que a Requerente chama à ação a Requerida por força da transferência de responsabilidade assumida aquando da celebração do contrato de seguro, temos forçosamente de concluir que nenhuma responsabilidade impende sobre a ora Requerida quanto ao custo da prestação de cuidados de saúde prestados ao proprietário e tomador do mesmo contrato de seguro!
Por fim, diga-se
22. A Requerente, enquanto entidade integrada no Serviço Nacional de Saúde, na cobrança dos preços pelos cuidados prestados, está abrangida pelas Portarias que aprovam as tabelas de preços a praticar pelo SNS e respetivo Regulamento, sendo aplicável, ao caso sub judice, a Portaria n.º 207/2017 de 11 de julho, alterado por Portaria nº 132/2019 de 07-05-2019.
23. Assim, o preço das prestações de saúde que tenham sido realizadas são regulados.
24. Devendo a Requerente apresentar prova: do diagnóstico principal, intervenções cirúrgicas, patologias associadas e complicações, procedimentos clínicos realizados, idade, sexo do doente, destino após a alta, para que os mesmos sejam codificados.
25. Os diagnósticos, intervenções cirúrgicas e outros atos médicos relevantes são codificados de acordo com a Codificação Internacional das Doenças, tendo a tabela por base o agrupador GDH – All Patients DRG, que é obrigatório para as instituições integradas no SNS, tal como o Requerente nos presentes autos.
26. Ora, cabe à Requerente juntar: folha de faturação com código GDH (folha FHS), folha de Codificação em agrupamento GDH (folha SIMH) – com os respetivos diagnósticos e procedimentos clínicos, relatório de admissão e alta correspondentes ao internamento hospitalar e indicação das patologias associadas e tratamentos efetuados,
27. Tal não tendo ocorrido, a Requerida não se constituiu em mora, neste sentido verifique-se douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4.11.2019 “I - Verifica-se mor do devedor na situação em que a prestação, possível, não foi realizada no tempo devido, por facto imputável ao devedor.”, in www.dgsi.pt
Por quanto vai dito,
28. Impugna-se, expressamente, tudo quanto mais vem alegado na douta P.I., por incorreto, inexato ou por consistir em matéria conclusiva ou de direito,
29. Por último impugna-se, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do C.P.C. tudo o que está em manifesta oposição com a defesa que ora é deduzida.”
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A A. respondeu à matéria de excepção, entendendo que as mesmas não se verificavam.
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Foi proferido despacho no qual foi julgada improcedente a excepção de erro na forma de processo invocada pela Ré.
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Procedeu-se a julgamento e a final foi proferida Sentença onde se decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência foi a R. absolvida da totalidade do pedido formulado pelo Autor.
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Desta Sentença recorreu o A., formulando as seguintes Conclusões:
“1.ª- Que o veículo automóvel referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes, sendo o proprietário por ele conduzido contra sua vontade (lugar do pendura) não é nem nunca foi questão controvertida na causa, designadamente porque a Autora o alegou, a própria Ré o disse expressamente e juntou, ela própria, documentação comprovativa (participação automóvel) de tal facto.
2.ª- Assim, ao invés de dar como (único facto) “não provado” que “a. O veículo referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes”, deveria o tribunal a quo ter dado como provado, precisamente, que “a. O veículo referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes.”
3.ª- A única questão, inteiramente de direito, em causa nos autos, face aos factos provados e ao teor da contestação apresentada pela Ré, é, se, numa situação de carjacking, a seguradora responde pelos danos causados a terceiros prestadores de cuidados de saúde, fruto da assistência hospitalar prestada ao proprietário do veículo acidentado, nele conduzido contra sua vontade?
4.ª- A Mma. Juiz a quo funda a decisão de absolver a Ré seguradora no facto de estarem excluídas da garantia do contrato de seguro “o pagamento de quaisquer danos aos proprietários de veículos e tomadores da apólice de seguro, em situações de roubo, como na dos presentes autos”.
5.ª- Porém, a A., ULSSJ, EPE, é um terceiro prestador de cuidados de saúde (e não o proprietário da viatura ou tomador da apólice) e, por isso, o pagamento que lhe é devido pela Ré seguradora não se encontra excluído da garantia do contrato de seguro.
6.ª- Isto é, em casos de roubo, o pagamento de quaisquer danos ao proprietário do veículo encontra-se, com efeito e pelo menos face à letra da lei, excluído da garantia do contrato de seguro, mas não o pagamento a terceiros, designadamente os prestadores de cuidados de saúde, como é, isso sim, a situação dos presentes autos, em que a Autora é a ULSSJ, EPE, e não o proprietário do veículo e/ou tomador da apólice.
7.ª- Como de resto resulta do douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 23/11/2017, Processo 46/13.9TBGLG.E1, onde se conclui, conforme ponto VII do seu sumário que “impende sobre a Ré seguradora a obrigação de indemnizar o proprietário do veículo automóvel e tomador do seguro, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos em consequência de atropelamento de que foi vítima, levado a cabo dolosamente pelo condutor do veículo segurado, que previamente o havia furtado.”
8.ª- Devia, assim, o Tribunal a quo ter decidido de forma distinta, condenando a Ré, seguradora Zurich, a pagar à A. a quantia peticionada, acrescida dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos até integral pagamento.”
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Contra-alegou a R., Concluindo:
“1. Como decorre do art.º 639º, n.º 1 do NCPC, resultante da revisão operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, são as conclusões que delimitam o objecto do recurso.
2. Dispõe o art.º 640º, n.º 1 do NCPC que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o que o Recorrente não fez. Veja-se que a prova dos autos foi gravada.
3. O conteúdo da matéria de facto dada como assente tem plena coerência lógica, intrínseca e extrínseca, não se detetando nela factos incompatíveis entre si e alheados das regras da experiência comum e do entendimento da generalidade das pessoas, nem que o tribunal tenha dado como provado algo que, notória ou manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, esteja errado ou não possa ter acontecido, de tal forma que se esteja perante uma situação de claro erro notório na apreciação da prova, o qual é, sem dúvida, ostensivo e evidente, não passando despercebido a um homem de formação média, pelo que carece de falta de motivação o recurso interposto pelo Recorrente.
4. Manifesto é, assim, o irrepreensível rigor lógico das conclusões tiradas pelo Tribunal a quo, após apreciação de cada um dos elementos de prova carreados aos autos, valorados com atenção ao contexto em que foram proferidos e à coerência estabelecida entre eles e os demais elementos de prova apresentados, sendo assim possível acompanhar os vários passos do processo lógico-dedutivo seguido na decisão.
5. Ora, assim não colhe por inverisímil que, como alega o Recorrente, que deveria ter sido dado como provado o facto que o Tribunal a quo determinou ser não provado, pois, é o próprio Recorrente que impugna todos os elementos juntos pela Recorrida, não se podendo, por tal motivo considerar assentes por acordo!
6. A situação vertida, conforme enunciado desde sempre pela Recorrida, tem a particularidade específica de o lesado do acidente de viação, que fundamenta o pedido de pagamento da assistência médica reclamada, ser não só proprietário do veículo envolvido, como tomador do seguro!
7. Assim, não olvidou o douto Tribunal que a Recorrente chama à acção a Recorrida por força da transferência de responsabilidade assumida aquando da celebração do contrato de seguro, temos forçosamente de concluir que nenhuma responsabilidade impende sobre a ora Recorrida quanto ao custo da prestação de cuidados de saúde prestados ao proprietário e tomador do mesmo contrato de seguro, conforme determinado pelo douto Tribunal a quo.”
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O Recurso foi devidamente admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Questões a decidir:
Como resulta do disposto pelos artigos 5º; 635º, n.º 3 e 639º n.º 1 e n.º 3, todos do Código de Processo Civil (e é jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores) para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente.
Desta forma, observadas as Conclusões formuladas pelo Recorrente cumpre apreciar no caso concreto:
- Da reapreciação da matéria de facto;
- Se no caso dos autos ocorre exclusão de indemnizar por parte da seguradora.
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III. Fundamentação de Facto:
Para a decisão do presente Recurso, para além do que consta do Relatório supra, há que atender à seguinte Decisão sobre a Matéria de Facto da 1ª Instância:
A. FACTOS PROVADOS
1- O Autor é um hospital público integrada no Serviço Nacional de Saúde, tendo como objecto a prestação de assistência hospitalar e cuidados de saúde.
2- No exercício da sua actividade, entre 30/11/2018 e 07/12/2018, o Autor prestou cuidados de saúde a AA.
3- Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em virtude de acidente de viação ocorrido em 30 de Novembro de 2018, próximo de Óbidos, em que foi interveniente o veículo automóvel com a matrícula ..-RU-.., em que o assistido, seu proprietário, era transportado contra a sua vontade.
4- O veículo ..-RU-.. foi objecto de roubo, com recurso a uma arma, tendo o tomador sido sequestrado e conduzido para dentro do veículo pelo assaltante, o qual acaba por entrar em despiste e embater num muro situado na Rua 1,
5- Nesta data, a responsabilidade civil pela circulação terrestre do veículo ..-RU-.. estava transferida para a Ré, por contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 007789335, celebrado com o assistido, este na qualidade de tomador de seguro.
6- A cláusula 5.ª das condições gerais do contrato de seguro referido nos autos, tem a seguinte redacção:
Cláusula 5.ª
Exclusões da garantia obrigatória
1. Excluem-se da garantia obrigatória do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro responsável pelo acidente, assim como os danos decorrentes daqueles.
2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas:
a) Condutor do veículo responsável pelo acidente;
b) Tomador do Seguro;
c) Todos aqueles cuja responsabilidade é, nos termos legais, garantida, nomeadamente em consequência da compropriedade do veículo seguro;
d) Sociedades ou representantes legais das pessoas coletivas responsáveis pelo acidente, quando no exercício das suas funções;
e) Cônjuge, ascendentes, descendentes ou adotados das pessoas referidas nas alíneas a) a c), assim como outros parentes ou afins até ao 3.º grau das mesmas pessoas, mas, neste último caso, só quando elas coabitem ou vivam a seu cargo;
f) Aqueles que, nos termos dos artigos 495.º, 496.º e 499.º do Código Civil, beneficiem de uma pretensão indemnizatória decorrente de vínculos com alguma das pessoas referidas nas alíneas anteriores;
g) A passageiros, quando transportados em contravenção às regras relativas ao transporte de passageiros constantes do Código da Estrada, onde designadamente relevam os regimes especiais relativos ao transporte de crianças, ao transporte fora dos assentos e ao transporte em motociclos, triciclos, quadriciclos e ciclomotores.
3. No caso de falecimento, em consequência do acidente, de qualquer das pessoas referidas nas alíneas e) e f) do número anterior, é excluída qualquer indemnização ao responsável do acidente.
4. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro:
a) Os danos causados no próprio veículo seguro;
b) Os danos causados nos bens transportados no veículo seguro, quer se verifiquem durante o transporte quer em operações de carga e descarga;
c) Quaisquer danos causados a terceiros em consequência de operações de carga e descarga;
d) Os danos devidos, direta ou indiretamente, a explosão, libertação de calor ou radiação, provenientes de desintegração ou fusão de átomos, aceleração artificial de partículas ou radioatividade;
e) Quaisquer danos ocorridos durante provas desportivas e respetivos treinos oficiais, salvo tratando-se de seguro de provas desportivas, caso em que se aplicam as presentes condições gerais com as devidas adaptações previstas para o efeito pelas partes.
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.
7- O preço da prestação de cuidados de saúde ao assistido/tomador do seguro fixou-se em €8.725,04, correspondente ao episódio de internamento ocorrido entre 30/11/2018 e 07/12/2018.
8- A Ré seguradora foi interpelada para proceder ao pagamento dos valores referidos no ponto anterior e esta não o fez.
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B. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa foi dada como não provada a seguinte factualidade:
a. O veículo referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes.
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IV. Da Reapreciação da Matéria de Facto.
O actual Código de Processo Civil introduziu um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, sujeitando a sua admissão aos requisitos previstos pelo art.º 640º do Código de Processo Civil.
Embora tal reapreciação tenha alcançado contornos mais abrangentes, não pretendeu o Legislador que se procedesse, no Tribunal Superior, a um novo Julgamento, com a repetição da prova já produzida nem com o mesmo limitar de alguma forma o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, face ao qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido.
Em caso de dúvida, porém, e como se encontra consagrado no artigo 414º do Código de Processo Civil, a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.
Assim, apesar de se garantir um duplo grau de jurisdição, tal deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no art.º 607º, n.º 5 do Código de Processo Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o Tribunal de recurso não pode já recorrer.
Desta forma, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada convicção, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente referentes aos ónus probatórios, às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que se deram como assentes.
Porém, e apesar da apreciação em primeira instância construída com recurso à imediação e oralidade, “(…) tal não impede a Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida(…) Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada” (Luís Filipe Sousa, Prova Testemunhal, Almedina 2013, pág. 389).
Posto isto, para que o Tribunal Superior assim se possa pronunciar sobre a prova produzida e reapreciar e decidir sobre a matéria de facto, sem que tal acarrete na verdade todo um novo julgamento e repetição da prova produzida, impõe-se à parte que assim pretende recorrer que cumpra determinados requisitos, previstos no art.º 640º do Código de Processo Civil:
“Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Todavia, este artigo tem vindo a ser alvo de interpretação pelo Supremo Tribunal de Justiça, no sentido dos efeitos cominatórios contemplados no artigo 640º deverem ser aplicados com razoabilidade e proporcionalidade (neste sentido vide ainda Abrantes Geraldes, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª Ed., pág. 171 (nota 279) e 174).
Assim, podemos afirmar que apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias. As respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos.
Atente-se ainda, quanto à decisão alternativa, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, fixa que: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
Neste sentido veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023, in www,dgsi,pt:
“I - Afigura-se que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, que conduziu, no caso dos autos, à rejeição liminar do recurso da impugnação da matéria de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da CRP.
II. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o n.º 1 do art. 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correcta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada; pelo que a posição do tribunal a quo em rejeitar, também por este motivo, apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto extravasa as exigências legais.”
No que diz respeito aos demais pressupostos, “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (Acórdão do Supremo Tribunal de 01 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, entre outros).
Ou seja, o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do artigo 640º conduz à imediata rejeição da impugnação; o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do citado artigo 640º, no que tange à indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, tem uma eficácia mais reduzida, ou seja, exige-se que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes.
Ora, olhando às Conclusões do Recurso, verifica-se que a Recorrente indicou expressamente o facto que pretende ver reapreciado: o Facto que se deu como Não Provado, entendendo que o mesmo deve passar a Provado e fundamentando a sua pretensão na admissão do facto pela Recorrida na sua oposição.
Julga-se que desta forma a Recorrente cumpriu com os pressupostos exigidos por Lei para a reapreciação da matéria de facto, sendo perfeitamente perceptível e compreensível a sua alegação, quer quanto à identificação do facto em causa, quer quanto à decisão que pretende ver proferida quer ainda relativamente à fundamentação da sua pretensão.
Cumpre assim apreciar o requerido.
O Recorrente pretende que o Facto Não Provado: “a. O veículo referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes” passe a constar como Provado e isto uma vez que o mesmo foi alegado pela Autora, a própria Ré o disse expressamente e juntou, ela própria, documentação comprovativa (participação automóvel) de tal facto.
A motivação na Sentença foi a seguinte:
“A convicção do Tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente no teor dos documentos juntos pelo Autor e no depoimento das testemunhas arroladas.
Por outro lado, foi considerada a posição processual assumida pelas partes nos respectivos articulado, as regras da experiência comum, o ónus probatório que impende sobre cada uma das partes (cfr. 342.º do Código Civil e art. 5.º do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho) e o critério de decisão a observar em caso de dúvida relevante (art. 414.º do Código de Processo Civil).
Antes de avançar, importa aclarar o seguinte:
Relativamente à prova documental, a mesma reconduz-se apenas a documentos particulares (cfr. art.363.º do Código Civil), nomeadamente, os elementos juntos pela Ré: print do sistema da Ré Seguradora, com informações da Apólice do contrato de seguro referido nos autos; cópia das condições gerais do contrato de seguro; declaração amigável de acidente automóvel, comunicação da Ré ao assistido, datada de 15 de Janeiro de 2019;E, bem assim, os elementos juntos pelo Autor: factura n.º 19023869, datada de 28/11/2019, no valor de €8725,00; Folha de codificação em GDH (Folha SIMH); Nota de alta de internamento; e episódio de urgência.
Contudo, uma vez que o seu conteúdo e respectivo valor probatório foi impugnado pela parte contra quem os referidos documentos foram apresentados, o teor dos mesmos foi valorado de acordo com a livre convicção do Tribunal e com as regras da experiência comum – cfr. arts. 371.º, 374.º e 376.º, n.º 1, todos do Código Civil.
Depois, importa relembrar, no que concerne ao objecto do presente litígio - acções para cobrança de dívida pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, a que se reporta o Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho – a inversão do ónus probatório quanto à prova do facto gerador da responsabilidade pelos encargos (cfr. art. 5.º do diploma legal referido): Ao Autor, na economia da acção, cabe-lhe alegar o facto gerador da responsabilidade pelos encargos, bem como a alegação e prova da prestação dos cuidados de saúde, bem como dos custos assistenciais suportados (e, outrossim, sendo caso disso, a indicação do número da apólice de seguro).
De facto, não impende sobre o autor o ónus da prova de como o evento (facto gerador da responsabilidade pelos encargos, no caso concreto, o acidente de viação) ocorreu em concreto, de quem nele interveio, da conduta dos agentes e do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Impende, por isso, sobre o demandado o ónus de alegar e provar que não tem qualquer responsabilidade no evento que determinou os cuidados de saúde prestados.”
Até aqui, nada a apontar à Sentença em análise.
A propósito do acidente e concretamente do facto que aqui se impõe reapreciar, fez-se constar o seguinte:
“Quanto à matéria alegada pela Autora atinente ao facto gerador da responsabilidade civil (acidente de viação), à prestação de cuidados de saúde ao assistido e ao seu valor/preço e, bem assim, à interpelação da Ré – factos dados como provados nos pontos 2 a 4, 7 e 8 – a convicção do Tribunal resultou da análise conjunta e concatenada dos elementos documentais juntos pela Autora - factura n.º 19023869, datada de 28/11/2019, no valor de €8.725,00; Folha de codificação em GDH (Folha SIMH); Nota de alta de internamento; e episódio de urgência.
A complemento foi valorado o depoimento da testemunha da Autora BB - médica responsável pela codificação na clínica onde foram prestados os cuidados de saúde ao assistido AA - que explicou detalhadamente todo o procedimento de codificação da prestação de cuidados de saúde, esclarecendo o teor dos documentos juntos aos autos pela Autora.
Por fim, a matéria dada como demonstrada no ponto 6 - atinente à matéria de exclusão do contrato de seguro - resulta clara e directamente das condições gerais do contrato de seguro sub judice.
Assim, quanto à FACTUALIDADE NÃO DEMONSTRADA resultou a convicção quanto à mesma formulada da ausência de prova produzida a tal respeito (cabendo a demonstração da factualidade descrita (prestação de serviços médicos e hospitalares) ao Autor nos termos do artigo 342.º do Código Civil e do art. 5.º do diploma legal supra referido.”
Não se pode concordar com esta fundamentação.
É que a Recorrente alegou todos os factos que se lhe impunha, nos termos do disposto pelo art.º 5.º do DL n.º 218/99, de 15 de Junho, que regula a COBRANÇA DE CRÉDITOS HOSPITALARES DO SNS: “Nas acções para cobrança das dívidas de que trata o presente diploma incumbe ao credor a alegação do facto gerador da responsabilidade pelos encargos e a prova da prestação de cuidados de saúde, devendo ainda, se for caso disso, indicar o número da apólice de seguro.”
Aliás, isso mesmo é dito em sede de fundamentação jurídica na Sentença recorrida, em que se refere que “Este regime consagra uma autêntica inversão do ónus da prova, a favor do prestador de cuidados de saúde, pois que este apenas tem de alegar o facto gerador da responsabilidade e a prestação dos cuidados, ficando desobrigado quer de provar a ocorrência do facto, quer de alegar e provar os demais pressupostos da responsabilidade – designadamente, a ilicitude, a imputação do facto ao seu autor, o nexo de causalidade.
Ou seja, o autor apenas tem que alegar qual foi o facto que originou a necessidade de prestar cuidados de saúde, mas não tem que o provar”; sendo que afinal não se atendeu a este regime na motivação de facto.
Mas vejamos; concretamente, a Recorrente invocou no R.I que: “3- Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em virtude de acidente de viação ocorrido em 30 de Novembro de 2018, próximo de Óbidos, em que foi interveniente o veículo automóvel com a matrícula ..-RU-.., em que o assistido era transportado contra sua vontade em virtude de ter sido vítima de sequestro/carjacking, sendo o veículo conduzido por um dos assaltantes e encontrando-se segurado na Requerida (Zurich Insurance PLC - Sucursal em Portugal), mediante apólice com o n.º 007789335.”
Ora, a R. expressamente admitiu na sua oposição que:
“14. A Requerida recebeu a comunicação da ocorrência do sinistro através do seu tomador, AA, e desenvolveu diligências para aferir da dinâmica e causas do sinistro em referência,
15. Tendo concluído, em coincidência com o relatado pelo tomador, que o veículo seguro ..-RU-.. foi objecto de roubo, com recurso a uma arma, tendo o tomador sido sequestrado e conduzido dentro do veículo pelo assaltante, o qual acaba por entrar em despiste e embater num muro situado na Rua 1 doc. 3 que se junta.”
A prova testemunhal produzida, tal como resulta da Motivação que se transcreveu, limitou-se ao “… procedimento de codificação da prestação de cuidados de saúde, esclarecendo o teor dos documentos juntos aos autos pela Autora.”
Logo, por ser um facto expressamente alegado pela A. e expressamente admitido pela R. na contestação, não podia deixar de se considerar o mesmo como Provado.
Desta forma, defere-se o requerido, eliminando-se o Facto Não Provado: “a. O veículo referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes”, passando o mesmo a constar como Provado, como segue:
“9. O veículo referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes”.
Nos termos do art.º 662º, n.º 1 do Código de Processo Civil deve ainda assentar-se um novo facto, porquanto relevante para a decisão da causa e que resulta da cópia da factura junta pelo A. com o requerimento de 6/10/2022:
“10. O A. emitiu a factura n.º 19023869 com data de 28/11/2019, em nome da R., no montante de 8.725,04€, com prazo de vencimento de dez dias, relativa aos serviços prestados.”
*
V. Do Direito.
Decidida a reapreciação da matéria de facto, cumpre proceder à análise jurídica do Recurso.
Resultou assente nos autos que o Autor é um hospital público integrada no Serviço Nacional de Saúde, tendo como objecto a prestação de assistência hospitalar e cuidados de saúde e que no exercício da sua actividade, entre 30/11/2018 e 07/12/2018, o Autor prestou cuidados de saúde a AA.
Os serviços prestados ficaram a dever-se a lesões sofridas pelo assistido, em virtude de acidente de viação ocorrido em 30 de Novembro de 2018, próximo de Óbidos, em que foi interveniente o veículo automóvel com a matrícula ..-RU-.., em que o assistido, seu proprietário, era transportado contra a sua vontade. Efectivamente, o veículo ..-RU-.. foi objecto de roubo, com recurso a uma arma, tendo o tomador sido sequestrado e conduzido para dentro do veículo pelo assaltante, o qual acaba por entrar em despiste e embater num muro situado na Rua 1.
O veículo referido nos autos era conduzido por um dos assaltantes.
No caso, verificam-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos do art.º 503º, n.º 1 e 504º do Código Civil, bem como a existência de danos na integridade física do assistido.
Nesta data, a responsabilidade civil pela circulação terrestre do veículo ..-RU-.. estava transferida para a Ré, por contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º 007789335, celebrado com o assistido, este na qualidade de tomador de seguro.
Como vem referido na Sentença em análise, a cobrança de dívidas hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS) encontra-se actualmente disciplinada pela conjugação do Decreto Lei n.º 218/99, de 15/06, com a Lei n.º 95/19, de 4 de setembro, que estabelece a Lei de Bases da Saúde, pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro que aprova o Estatuto Nacional da Saúde, e pelo Decreto-Lei n.º 198/95, de 29 de julho, que cria o cartão de identificação do utente do Serviço Nacional de Saúde.
Nos termos do artigo 23.º n.º 1 alínea a) do Decreto-Lei n.º 11/93, os prestadores de serviços do SNS devem cobrar directamente o pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do SNS.
Provada a ocorrência do acidente, nas circunstâncias acima descritas e demostrada a prestação de cuidados de saúde ao assistido/tomador do seguro em causa por parte da A., cujo montante se fixou em €8.725,04, correspondente ao episódio de internamento ocorrido entre 30/11/2018 e 07/12/2018, mais se provado o contrato de seguro em causa, válido à data do acidente, veio porém a R. invocar a exclusão do seguro uma vez que o assistido pela A. foi o proprietário do veículo e tomador do seguro.
Referiu-se o seguinte a este respeito na Sentença em Recurso:
“Aqui importa atentar no teor da cláusula 5.º das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre as partes - cujo teor coincide com os art.º 14.º e 15.º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto (diploma que regula o sistema de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel) - encontrando-se expressamente excluída da garantia do contrato de seguro, por força das disposições enunciadas, o pagamento de quaisquer danos aos proprietários de veículos e tomadores da apólice de seguro, em situações de roubo, como na dos presentes autos.
Neste importa aclarar que a Ré Seguradora é aqui demandada em virtude do contrato obrigatório de seguro automóvel que celebrou com AA, mediante o qual assumiu a obrigação de indemnização a cargo do seu segurado e até ao montante do capital seguro.
Diz-se, com alguma imprecisão, embora salvaguardando a centralidade da responsabilidade civil, que a seguradora só responde (perante os terceiros lesados) se responder o seu segurado, na medida e pelos danos ligados a essa responsabilidade.
Ou seja, sendo o contrato de seguro celebrado de responsabilidade civil, cobre apenas os riscos da actividade do tomador de seguro (assistido), garantindo a satisfação aos terceiros lesados do direito à indemnização que venham a ter direito, por facto lesivo imputável ao tomador do seguro. Não se trata de um contrato que cubra todos os riscos da actividade de viação do tomador do seguro e que confira o direito a demandar a seguradora, por lesões que este tenha sofrido, quer por este quer por terceiros lesados.”
Vejamos.
Antes de mais, a invocação pela A. de que deve ser considerado um terceiro, no sentido de que não lhe devem ser aplicadas as exclusões das Condições Gerais do Contrato de Seguro Obrigatório não pode, salvo melhor opinião, proceder.
Nem a possibilidade dos prestadores de serviços do SNS cobrarem directamente o pagamento de cuidados prestados a não beneficiários do SNS altera esta conclusão.
Nos termos do DL n.º 218/99, de 15 de Junho que regula a Cobrança de Créditos Hospitalares do SNS, na redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, art.º 1º, n.º 3, c) para cobrança da dívida e no r.i. o A. deve indicar “No caso de acidente que envolva veículos automóveis, matrícula ou número de apólice de seguro (…) “ dispondo ainda o art.º 4º, n.º 2 que “Os assistidos devem indicar a existência de apólice de seguro válida e eficaz que cubra os cuidados de saúde prestados”.
Ou seja, o reembolso depende aqui da existência de um seguro que cubra os cuidados de saúde, que seja válido e eficaz. Logo, as exclusões que sejam previstas têm repercussões para a A., uma vez que não se pode dizer que o seguro seja eficaz nesses casos.
De facto, o responsável pelo pagamento dos cuidados de saúde prestados é o assistido, o qual, como contrapartida da referida prestação, fica vinculado ao pagamento da respectiva retribuição (art. 406.º, n.º 1, do Código Civil).
No caso, o assistido é o próprio tomador do seguro; por força do contrato de seguro obrigatório, tal pagamento foi transferido para a Seguradora; porém, se o assistido não dispõe de um seguro válido e eficaz que cubra tais situações, a Seguradora pode opôr tais excepções às entidades prestadoras de tais serviços.
O contrato de seguro pode definir-se como "aquele em que uma das partes, o segurador, compensando segundo as leis da estatística, um conjunto de riscos por ele assumidos, se obriga, mediante o pagamento de uma soma determinada, a, no caso de realização de um risco, indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos, ou tratando-se de um evento relativo à pessoa humana, entregar um capital ou uma renda ao segurado ou a terceiro, dentro dos limites contratualmente estabelecidos ..." - MOITINHO DE ALMEIDA, in O Contrato de Seguro no Direito Português e Comparado; no mesmo sentido de que o contrato de seguro é o contrato pelo qual uma pessoa (seguradora) se obriga, mediante remuneração (prémio), a realizar a favor de outra pessoa (segurado ou outra pessoa: beneficiário), no caso de um evento futuro e remoto (risco), uma prestação que pode consistir numa indemnização pelos danos sofridos em consequência de um sinistro ou, no caso de evento relativo à pessoa humana, num capital ou rendas, veja-se Luís de Brito, Polis Enciclopédia, 5, 662, e Arnaldo Pinheiro Torres, in Ensaio Sobre o Contrato de Seguro, pág.17.
O risco constitui, portanto, um elemento essencial do contrato e pode ser definido como o evento futuro e incerto cuja materialização constitui o sinistro. Do exposto, é patente que o contrato de seguro é um contrato bilateral, no qual as duas partes se obrigam reciprocamente: o segurado a pagar o prémio e a seguradora a cobrir o risco (é uma prestação de facto positivo, assunção de um risco e pagamento de um capital).
A seguradora não responde por todos e quaisquer riscos, mas somente pelos riscos seguros, pelo que, para cada risco é necessário um seguro.
De acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, de 21 de Agosto, Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel [que transpôs parcialmente para ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/14/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, que altera as Directivas n.ºs 72/166/CEE, 84/5/CEE, 88/357/CEE e 90/232/CEE, do Conselho, e a Directiva 2000/26/CE, relativas ao seguro de responsabilidade civil resultante da circulação de veículos automóveis («5.ª Directiva sobre o Seguro Automóvel), com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação n.º 96/2007; Decreto-Lei n.º 153/2008; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 221/2019; Lei n.º 32/2023; Decreto-Lei n.º 26/2025] toda a pessoa que possa ser civilmente responsável pela reparação de danos corporais ou materiais causados a terceiros por um veículo terrestre a motor para cuja condução seja necessário um título específico deve, para que esses veículos possam circular, encontrar-se coberta por um seguro que garanta tal responsabilidade, impendendo a obrigação de segurar designadamente sobre o proprietário do veículo, nos termos do artigo 6.º do referido DL.
Assente a celebração do contrato de seguro e afastada a invocada qualidade de terceiro do A. neste caso, vejamos as exclusões invocadas pela Seguradora, nomeadamente a que resulta da Cláusula 5.ª das Condições Gerais do Contrato de Seguro Obrigatório e para o que aqui interessa:
“(…) 2. Excluem-se igualmente da garantia obrigatória do seguro quaisquer danos materiais causados às seguintes pessoas: (…)
b) Tomador do Seguro; (…)
5. Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados, o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respetivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices ou para com os passageiros transportados que tivessem conhecimento da posse ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.”
Esta cláusula transpõe o que prevê o art.º 15º do Seguro Obrigatório Automóvel:
“Pessoas cuja responsabilidade é garantida
1 - O contrato garante a responsabilidade civil do tomador do seguro, dos sujeitos da obrigação de segurar previstos no artigo 4.º e dos legítimos detentores e condutores do veículo.
2 - O seguro garante ainda a satisfação das indemnizações devidas pelos autores de furto, roubo, furto de uso do veículo ou de acidentes de viação dolosamente provocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nos casos de roubo, furto ou furto de uso de veículos e acidentes de viação dolosamente provocados o seguro não garante a satisfação das indemnizações devidas pelos respectivos autores e cúmplices para com o proprietário, usufrutuário, adquirente com reserva de propriedade ou locatário em regime de locação financeira, nem para com os autores ou cúmplices, ou os passageiros transportados que tivessem conhecimento da detenção ilegítima do veículo e de livre vontade nele fossem transportados.”
No caso dos autos resultou provado que o veículo foi objecto de roubo, com recurso a uma arma, tendo o tomador sido sequestrado e conduzido para dentro do veículo pelo assaltante, o qual acaba por entrar em despiste e embater num muro situado na Rua 1. Mais resultou assente que o assistido, seu proprietário, era transportado contra a sua vontade no veículo, o qual era conduzido por um dos assaltantes; ou seja, ficou assente que o proprietário e tomador de seguro não se encontrava a conduzir o veículo no momento do acidente e que nele era transportado contra a sua vontade.
Ora, caso o assistido não fosse proprietário ou tomador de seguro, o caso dos autos não era integrado nas exclusões previstas, uma vez que o mesmo seguia no veículo como passageiro, na sequência de roubo e contra a sua vontade.
Posto isto, o caso é que o assistido congrega em si duas características que se afigurariam incompatíveis à luz das normas de exclusão citadas: é no momento do sinistro um passageiro transportado contra a sua vontade no veículo e é o proprietário e tomador de seguro do veículo que nessa ocasião estava a ser roubado.
Julga-se que não se pode deixar de encontrar a solução deste caso fazendo apelo não só à legislação nacional, como ao que decorre das Directivas do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando que a legislação comunitária tem evoluído no sentido de conferir uma cada vez maior protecção às vítimas de um sinistro automóvel e considerando que os tribunais nacionais, tribunais comuns da União, devem considerar o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.
Já na alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro [operada pelo DL n.º 130/94, de 19 de Maio, que deu cumprimento à Directiva n.º 90/232/CEE, do Conselho, de 14 de Maio de 1990, bem como contemplou a Decisão n.º 91/323/CEE, da Comissão, de 30 de Maio de 1991] se previu no art.º 7º, n.º 1, encontrar-se excluído apenas da garantia do seguro os danos decorrentes de lesões corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro.
Com o DL n.º 291/2007, que revogou aquele DL 522/85, se prevê encontrarem-se excluídos da garantia do seguro os danos corporais sofridos pelo condutor do veículo seguro, assim como os danos decorrentes daqueles, apenas quando este é o responsável pelo acidente (conf. art.º 14º, n.º1).
Estas alterações encontraram eco na Jurisprudência, como é o caso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16/01/2007, Proc. n.º 06A2892, disponível em juris.stj.pt, em cujo sumário se pode ler:
“(…) 3. Não obstante o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel tenha a natureza jurídica de “seguro de responsabilidade”, o certo é que a sua moderna especificidade – com acolhimento no chamado “3.ª Directiva Automóvel” (Directiva do Conselho de 14 de Maio de 1990 (90/232/CEE), publicada no Jornal Oficial, L 129, de 19 de Maio do mesmo ano, (a pgs. 33 e seguintes) e transposição para a nossa ordem jurídica interna através do Dec. Lei nº 130/94, de 19 de Maio, que entrou em vigor a partir de 31 de Dezembro de 1995 – reside no primado da protecção das vítimas corporais, ressarcindo todos quanto não sejam o próprio condutor (o responsável pelo respectivo ilícito) relativamente aos danos corporais de que forem vítimas, por acidente rodoviário não por si próprios causado.
4. Esse é o resultado interpretativo que se deve fazer do artº 7º. (nº.s 1º e 2º, al. a)), do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo aludido Dec Lei nº 130/94.
5. Contrariamente ao entendimento anterior, hoje, “terceiro”, em matéria de acidente de viação, é todo aquele que possa imputar a responsabilidade do evento a outrem - e, não, como anteriormente, aquele que não era o tomador do seguro.
6. Tal princípio sofre das excepções ou exclusões contidas no aludido art. 7º do Dec. Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Dec Lei nº 130/94, donde resulta “ex vi” do nº 1 que, no que se refere às “lesões corporais”, somente se encontram excluídos da garantia do seguro as sofridas pelo condutor do veículo seguro.
7. O proprietário e tomador do seguro que é transportado como passageiro no seu próprio veículo, sendo outrem o respectivo condutor, está coberto pela responsabilidade civil automóvel quanto aos danos decorrentes de lesões corporais que lhe advenham em virtude do acidente, por, na situação, ter a qualidade de terceiro.
8. O Ac. do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias de 30.7.2005 decidiu que a segunda Directiva 84/5/CEE e a terceira Directiva 90/232/CEE, relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil sobre circulação de veículos automóveis, opõem-se a uma regulamentação nacional que permita excluir ou limitar de modo desproporcionado a indemnização com fundamento na contribuição de um passageiro para o dano por si sofrido.
9. E, incisivamente, afirmou que o facto de o passageiro ser o proprietário do veículo cujo condutor provocou o acidente é irrelevante.”
Como se escreveu no Acórdão da Relação de Évora de 16 de junho de 2016, proferido no Proc. n.º 46/13.9TBGLG “(…) o regime legal do seguro obrigatório tem sofrido uma evolução determinada pelo Direito da União Europeia no sentido de reforçar e aperfeiçoar a protecção e indemnização das vítimas. Tanto assim é que já no regime estabelecido pelo DL n.º 522/85, de 31 de Dezembro, o legislador nacional adaptou o regime do seguro obrigatório às alterações entretanto introduzidas no artigo 508.º do CC quanto aos limites máximos da indemnização por acidentes de viação quando não haja culpa do responsável, alargando a cobertura do seguro a passageiros transportados gratuitamente, ainda que sejam parentes do condutor ou do tomador do seguro dando consequentemente cumprimento a disposições entretanto estabelecidas no Direito Comunitário, cuja evolução e alteração veio também a determinar as alterações constantes do diploma actualmente vigente.”
Esta evolução tem prosseguido, como pode verificar-se nos termos do Artigo 13.º (Cláusulas de exclusão) da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009 [relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade]:
“1. Cada Estado-Membro toma todas as medidas adequadas para que, por aplicação do artigo 3.º, seja considerada sem efeito, no que se refere a acções de terceiros vítimas de um sinistro qualquer disposição legal ou cláusula contratual contida numa apólice de seguro, emitida em conformidade com o artigo 3.º e que exclua do seguro a utilização ou a condução de veículos por:
a) Pessoas que não estejam expressa ou implicitamente autorizadas para o fazer;
b) Pessoas que não sejam titulares de uma carta de condução que lhes permita conduzir o veículo em causa;
c) Pessoas que não cumpram as obrigações legais de carácter técnico relativamente ao estado e condições de segurança do veículo em causa.
Todavia, a disposição ou a cláusula a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo pode ser oponível às pessoas que, por sua livre vontade se encontrassem no veículo causador do sinistro, sempre que a seguradora possa provar que elas tinham conhecimento de que o veículo tinha sido furtado.”
Logo, tal exclusão não pode opôr-se a quem se encontra no veículo contra a sua vontade.
Tal disposição é uma concretização do que se escreveu nos Considerandos dessa Directiva, como pode ler-se:
“(20) Deverá ser garantido que as vítimas de acidentes de veículos automóveis recebam tratamento idêntico, independentemente dos locais da Comunidade onde ocorram os acidentes.
(21) É conveniente conceder aos membros da família do tomador do seguro, do condutor ou de toda e qualquer outra pessoa responsável, uma protecção comparável à de outros terceiros vítimas, pelo menos no que respeita aos danos corporais.
(…)
(23) A inclusão de todos os passageiros do veículo no âmbito da cobertura pelo seguro representa um avanço significativo da legislação em vigor. Este objectivo ficaria comprometido se o direito nacional ou qualquer cláusula contratual contida numa apólice de seguro pudesse excluir os passageiros da cobertura pelo seguro por terem conhecimento, ou deverem ter conhecimento, de que o condutor do veículo estava sob a influência do álcool ou de outras substâncias tóxicas no momento do acidente. O passageiro não se encontra em geral em condições de avaliar devidamente o grau de intoxicação do condutor. Desincentivar a condução sob a influência de substâncias tóxicas não passa pela redução da cobertura pelo seguro de passageiros que sejam vítimas de acidentes rodoviários. A cobertura desses passageiros pelo seguro obrigatório do veículo não prejudica a responsabilidade em que possam incorrer, de acordo com a lei nacional aplicável, nem o nível da indemnização a conceder por um acidente específico.”
Aqui chegados, socorremo-nos ainda do que ficou expresso no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/11/2018, no Proc. 46/13.9TBGLG.E1.S1, proferido já na sequência da decisão do TJEU: “II - O Tribunal de Justiça, em resposta ao pedido de reenvio prejudicial formulado pela Relação (art. 19.º, n.º 3, al. b), do TUE; arts. 256.º, n.º 3 e 267.º do TFUE), proferiu decisão no sentido de que os artigos 12.º, n.º 3, e 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/103/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho «devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional (…) que exclui da cobertura e, por conseguinte, da indemnização pelo seguro obrigatório de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis os danos corporais e materiais sofridos por um peão vítima de um acidente de viação, apenas pelo facto de esse peão ser o tomador do seguro e o proprietário do veículo que causou esses danos».
Nesse Acórdão pode ler-se:
“O TJ, com início no acórdão de 15 de Julho de 1964, Costa v. ENEL – precisamente no quadro do reenvio prejudicial [atual art. 19º, nº 3, alínea b), do TUE] – e, reiteradamente, em sucessivos acórdãos, veio estabelecer o princípio do primado do direito comunitário sobre o direito nacional, enquanto princípio estruturante do próprio ordenamento comunitário.
No quadro da assinatura do Tratado de Lisboa, na declaração nº 17 anexa à ata final, sobre o primado do direito comunitário, «A Conferência lembra que, em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia, os Tratados e o direito adotado pela União com base nos Tratados primam sobre o direito dos Estados-Membros, nas condições estabelecidas pela referida jurisprudência».
Primado do direito comunitário sobre o direito nacional reconhecido no nº 4 do art. 8º da Constituição: uma das dimensões de tal primado consiste, precisamente, em «afastar as normas de direito ordinário internas preexistentes e em tornar inválidas, ou pelo menos ineficazes e inaplicáveis, as normas subsequentes que o contrariem. Em caso de conflito, os tribunais nacionais devem considerar inaplicáveis as normas anteriores incompatíveis com as normas de direito da UE e devem desaplicar as normas posteriores, por violação da regra da primazia» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed., 2014, anotação XXIII ao art. 8º, pág. 271; realce acresc.).
Os tratados, ao conformarem o sistema judicial da União, à luz do princípio da subsidiariedade (art. 5º, nºs. 1 e 3 do TUE), não instituíram um sistema autónomo com tribunais próprios; deixando apenas reservadas ao Tribunal de Justiça as competências insuscetíveis de serem atribuídas aos tribunais dos Estados-Membros, convocaram estes como tribunais comuns da União e, nesta qualidade, encontram-se aqueles investidos, designadamente, com competência para desaplicarem o direito nacional contrário ao direito da União (acórdãos do TJ, de 9 de março de 1978, Simmenthal, 106 e de 19 de maio de 1990, Factortame, C-213/89).
Do mesmo modo, relativamente ao ordenamento jurídico interno, no caso de Portugal, nos termos do art. 204º da Constituição, no quadro de divisão de poderes, incumbe aos tribunais assegurar a prevalência ou primazia da Constituição (não interessando, no âmbito do presente recurso, cuidar da questão do eventual primado do direito da União, relativamente aos próprios preceitos constitucionais).
7.1.3. Contrariamente ao alegado pela Recorrente, o princípio da interpretação conforme mostra-se particularmente relevante em matéria de diretivas, já que tal princípio determina que «ao aplicar o direito nacional, quer se trate de disposições anteriores ou posteriores à diretiva, o órgão jurisdicional chamado a interpretá-lo é obrigado a fazê-lo, na medida do possível, à luz do texto e da finalidade da diretiva, para atingir o resultado por ela prosseguido e cumprir desta forma o artigo 288.º do TFUE» (ATJ, de 10 de abril de 1984, Von Colson e Kamann, 14/83; veja-se, ainda, acórdão de 26 de setembro de 1996, Arcaro, C-168/95), desse modo se alcançando, como assinalado na doutrina, um efeito direto indireto, suprindo, em grau variável, a ausência de efeito direto horizontal da diretiva.”
Perante a Jurisprudência já citada e à luz da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, supra referida, julga-se ser interpretação conforme a esta (no sentido das citadas anteriores decisões comunitárias) privilegiar a situação do assistido, enquanto passageiro transportado no veículo objecto de roubo, contra a sua vontade, desaplicando no caso concreto a exclusão prevista no art.º 15º, n.º 3 do Dec.-Lei 291/2007 no que ao proprietário do veículo respeita.
Desta forma, impõe-se dar procedência ao Recurso, com a fundamentação supra, devendo revogar-se a Sentença proferida e condenar-se a R. a proceder ao pagamento ao A. da quantia de €8.725,04, acrescida de juros de mora vencidos, desde a data de vencimento da factura emitida pelo A., 9/12/2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juro aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos termos do Dec.-Lei 73/99, de 16 de Março e Avisos respectivos.
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VI. Das Custas.
Vencida na causa e no Recurso, é a Recorrida a responsável pelo pagamento das custas devidas nos termos do art.º 527º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
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DECISÃO:
Por todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o Recurso interposto, revogando-se a decisão proferida e condenando-se a R. a pagar à A. a quantia de €8.725,04, acrescida de juros de mora vencidos desde 9/12/2019 e vincendos até efectivo e integral pagamento, calculados à taxa de juro aplicável às dívidas ao Estado e outras entidades públicas, nos termos do Dec.-Lei 73/99, de 16 de Março e Avisos respectivos.
Custas pela Recorrida.
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Registe e notifique.
Lisboa, 9/7/2026
Vera Antunes (Relatora)
Nuno Luís Lopes Ribeiro (1ºAdjunto)
Carlos Miguel Santos Marques (2º Adjunto)