Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LUÍS LAMEIRAS | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO PROMESSA DE CUMPRIMENTO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A divergência, para mais, do valor de preço declarado em título de aquisição de bem imóvel com putativo preço real superior, o que os contraentes mais verdadeiramente hajam querido, é ónus probatório do vendedor, a quem virtualmente favorece (artigos 347º e 342º, nº 1, do Códi-go Civil); e desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 414º do Código de Processo Civil). II – A impressão do destinatário, como critério interpretativo da declaração negocial, supõe o encontro do sentido que seja mais razoável no confronto de um declaratário normal colocado nas circunstâncias concretas do real declaratário (artigo 236º, nº 1, do Código Civil). III – A promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida constitui um negócio unilateral que, ademais das suas exigências de forma (artigo 458º, nº 2, do Código Civil), não representa só por si uma fonte de obrigações jurídicas, apenas permitindo, em caso de dúvida, presumir a existência dessa fonte, e que o credor fica, então, dispensado de provar (artigo 458º, nº 1, do Código Civil). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. A instância da acção. 1.1. F... suscitou uma acção declarativa contra A... a pedir, no que é de mais essencial, a condenação da ré a pagar-lhe « a quantia de € 5.250,00, acrescida de juros de mora (…) desde a data da citação » (13.6.2023). É a seguinte a síntese em que fundamenta essa sua pretensão. Em 15.5.2006 autor e ré, ambos divorciados, adquiriram em compropriedade e partes iguais a casa de r/c direito, destinada a habitação, da R..., em Cascais; que afectaram à residência permanente da família que, com uma filha, os dois constituíam. Associaram à aquisição empréstimos bancários. Em 5.5.2008 contraíram casamento; e, entretanto, divorciaram-se. A ré, desde a separação de facto, em 2013, reside na casa; com duas filhas do casal. Autor e ré, entretanto, chegaram a um acordo para compra, pela ré ao autor, da me-tade indivisa da casa; assumindo a adquirente a íntegra das responsabilidades bancárias e pagando ao autor a quantia de 142.500,00 €. Após vicissitudes, em 29.6.2022, data da outorga da compra e venda, a ré trans-mitiu ao autor « que não tinha dinheiro suficiente para pagar o valor total dos impostos, o qual era muito superior ao que tinha disponível na sua conta bancária, existindo uma diferença de cerca de € 5.250,00 » e pediu-lhe « que prescindisse de receber naquele momento [esse montante] », por modo a poder-se concretizar o negócio e « prometendo que em pouco tempo lhe restituiria esse valor ». O autor acedeu ao pedido da ré; e no documento da compra « ficou a constar que o preço total pela venda ascendia a € 137.250,00 ». O autor recebeu, por transferências bancárias, a quantia total de 137.250,00 €. Continuando « em dívida o montante do preço de € 5.250,00 ». 1.2. A ré foi citada (6.7.2023) e contestou. Concluiu, além do resto, que a acção improcede. Apenas por reporte à essência do que aqui importa, esclarece que, confrontada com os encargos fiscais e preço da outorga do contrato, declarou que « não poderia em caso algum pagar o valor que acordara com o autor, tendo-lhe declarado que ou o autor aceitaria o valor constante na escritura ou não se faria a escritura »; bem como que « de-clarou ao autor, que se um dia a ré pudesse ou ela conseguisse, ela tentaria pagar algum valor ao autor » – o que « o autor aceitou ». Em síntese; « o valor que a ré declarou, assinou na escritura em relação ao preço do imóvel e o valor que a ré deu de pagamento ao autor da parte que a este cabia do imóvel em compropriedade e valor que o autor deu quitação, correspondiam às pos-sibilidades e à expressa vontade da ré ». Bem como; « o autor aceitou expressamente apenas receber o valor escriturado, à data da escritura de compra e venda (…), a 29 de Junho de 2022 ». 1.3. A instância progrediu. Realizou-se a audiência final, com prova pessoal (25.9.2025). 1.4. Foi proferida a sentença final (7.11.2025). A acção foi julgada improcedente e a ré absolvida do pedido. 1.4.1. A decisão sobre a matéria facto, ordenou assim os factos julgados provados. « 1. Por escritura pública outorgada no dia 15 de maio de 2006, o Autor e a Ré, ambos no estado civil de divorciados, adquiriram em compropriedade e partes iguais a fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao rés-do-chão direito, terceiro piso, destinada a habitação, com um terraço e uma garagem no segundo piso, do prédio urbano localizado na R…, freguesia e concelho de Cascais, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º …, daquela freguesia, e atualmente inscrito no Serviço de Finanças Cascais-1 sob o artigo …. 2. Pela mesma escritura pública, a Caixa Económica Montepio Geral (MG) concedeu ao Autor e à Ré um empréstimo (contrato de mútuo) no montante de € 160.000,00 para aquisição do supra identificado imóvel, quantia de que estes se confessaram solidariamente devedores. 3. Na mesma data de 15 de maio de 2006 e através de escritura pública outorgada em ato subsequente, o Autor e a Ré celebraram com o MG um outro contrato de mútuo, tendo recebido a título de empréstimo mais a quantia de € 57.500,00, da qual confessaram ser solidariamente devedores, e que se destinou a ser utilizada para os fins definidos na linha de crédito designada por MG Lar Mais. 4. A compra da supra identificada fração destinou-se a suprir as necessidades de habitação permanente da família constituída pelo Autor, pela Ré e pela primeira filha do casal, nascida em 2005. 5. Mais tarde, em 5 de maio de 2008, o Autor e a Ré contraíram casamento civil entre si, sem convenção antenupcial, e em segundas núpcias de ambos. 6. Por sentença de 3 de maio de 2019, transitada em julgado em 12 de junho de 2019, o referido casamento foi dissolvido por divórcio, retroagindo a produção dos respetivos efeitos, no tocante às relações patrimoniais, à data da separação de facto do casal, fixada em 31 de dezembro de 2013. 7. Desde a separação de facto em 2013, a qual se concretizou com a saída do Autor da casa de morada de família, apenas a Ré e as duas filhas do casal (em 2008 nasceu a segunda filha) residem na supra identificada fração. 8. Ora, em 2022, a Ré manifestou o interesse em adquirir ao Autor a metade indivisa da fração que era dele, sendo que o Autor também já tinha manifestado anteriormente e por diversas ocasiões a vontade de vender e de pôr termo à situação de compropriedade. 9. Assim, após um período de negociações, o Autor e a Ré chegaram finalmente a um acordo quanto às condições para a compra e venda da metade indivisa da fração, e que foram as seguintes: A Ré assumia a responsabilidade pelo pagamento integral do valor do capital em dívida respeitante aos dois mútuos concedidos pelo Montepio Geral, sendo que metade dessa dívida correspondia à quantia de € 78.292,69 euros; A Ré pagaria ao Autor o montante de € 142.500,00 euros. 10. No dia 15.03.2022, o Autor e a Ré apresentaram no balcão do Estoril o pedido de exoneração do passivo no que dizia respeito ao Autor, tendo declarado que o valor remanescente da compra e venda ascendia a € 142.500,00. 11. No dia 29.06.2022 a Ré pediu ao Autor que prescindisse de receber € 5.250,00 do preço da venda para se poder concretizar a compra e venda, prometendo que em tempo lhe restituiria esse valor, pois não tinha dinheiro suficiente para poder pagar o valor dos impostos incidentes sobre o valor acordado. 12. Em consequência de que o Autor e a Ré acordaram que no documento particular titulando a venda fosse declarado que o preço da venda da quota-parte seria de € 137.250,00 euros, por a isso corresponder à vontade das partes. 13. Em 29.06.2022, por documento particular autenticado denominado “compra e venda e assunção de dívida” o Autor acordou com a Ré, que aquele lhe venderia a metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “E”, pelo preço de € 215.542,69 euros, correspondendo a parte de € 78.292,69 euros à assunção de dívida do remanescente do valor do crédito, que passaria apenas a ser assegurado pela Ré, e o remanescente no valor de € 137.250,00 euros, foi pago na data através de transferência bancária no mesmo montante. 14. O valor de € 137.250,00 euros foi pago através de duas transferências bancárias no valor de € 109.800,00 euros e de € 27.450,00 euros. 15. Em 30.06.2022, o Autor interpelou a Ré por correio eletrónico para proceder ao pagamento do valor em falta, tendo esta respondido em 01.07.2022 solicitando tempo para iniciar o pagamento. 16. Em 09.07.2022 a Ré enviou ao Autor uma mensagem solicitando ao Autor prazo para iniciar o pagamento. 17. E em 14 de julho de 2022, a Ré enviou ao Autor ainda uma outra mensagem indicando que poderia regularizar tudo de uma vez em setembro e outubro. 18. Em 05.08.2022 a Ré comunicou por correio eletrónico ao Autor que gostaria de satisfazer o valor pedido, mas que de momento não tinha condições para o fazer. 19. E até à data da propositura da ação, a Ré não procedeu ao pagamento da quantia ao Autor. » 1.4.2. A decisão ordenou assim os factos julgados não provados. « 20. Foi agendada uma primeira data para a outorga da compra e venda, mas esta não se realizou. 21. Pois o valor de venda declarado pela Ré respeitante à metade indivisa do imóvel não se encontrava correto, o que foi verificado pela Advogada autenticadora e interferia com os quantitativos constantes das guias para o pagamento dos Impostos (IMT e Imposto de Selo). 22. Em resultado, a Advogada ao serviço do Montepio Geral recusou autenticar o documento particular e o negócio não se concretizou. 23. Na segunda data agendada para a outorga do contrato de compra e venda, dia 29.06.2022, para grande consternação do Autor, voltou a ocorrer a mesma situação. 24. Os valores constantes das (novas) guias obtidas pela Ré também se mostravam incorretos, pelo que, mais uma vez, a consequente discrepância fiscal era impeditiva da realização da compra e venda. 25. Esta repetida situação motivou uma indignada reação por parte do Autor, que manifestou a sua incredulidade perante a perspetiva de a Ré ter cometido o mesmo erro por duas vezes, numa matéria de indiscutível importância, respeitante à liquidação do valor dos impostos. » 1.4.3. Na motivação de direito, a sentença disse assim, além do mais. « Mostrando-se a declaração do Autor de recebimento do preço exarada no documento autenticado, faz prova plena contra ela a declaração de recebimento integral do preço convencionado, intenção que é aliás conforme com a redução do preço acordada em 11), pelo que não se pode considerar que o acordo verbal de venda pelo valor inicial de € 142.500,00 euros, provado em 9) se mantenha válido. Por conseguinte, não se pode considerar provado que as partes acordaram que o preço integral da compra e venda fosse € 142.500,00 euros, por a isso se opor a força probatória do documento, o qual demonstra que a versão final do acordo das partes foi que o preço acordado seria de € 137.250,00 euros e não de € 142 mil e quinhentos não havendo por isso direito ao recebimento adicional de € 5.250,00 euros com base no contrato celebrado. » 2. A instância da apelação. 2.1. O autor interpôs recurso de apelação da sentença. Organizou assim as suas conclusões: « a. A sentença recorrida incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, ao dar como provado, sob o facto n.º 12, que “Em consequência de que, o Autor e a Ré acordaram que no documento particular titulando a venda fosse declarado que o preço da venda da quota-parte seria de € 137.250,00, por a isso corresponder a vontade das partes”. b. Tal enunciado contém matéria manifestamente conclusiva e de natureza jurídica, indevidamente integrada na matéria de facto, em violação do disposto no art.º 607.º, n.º 4, do CPC. c. Com efeito, o documento particular autenticado apenas comprova as declarações prestadas pelas partes perante o agente autenticador, não permitindo inferir qual a vontade real das partes, nem a correspondência entre o preço declarado e o preço efetivamente acordado. d. O depoimento da testemunha que procedeu à autenticação do contrato não tem também aptidão probatória para sustentar a existência de um acordo prévio entre Autor e Ré no sentido de declarar um preço diverso do preço real, limitando-se à verificação formal das declarações então prestadas. e. Pelo que, o teor do referido facto deve ser reformulado, passando a ter a seguinte redação: “No documento particular titulando a venda foi declarado que o preço da venda da quota-parte seria de € 137.250,00.” f. Pelos mesmos fundamentos, deve ser alterado o facto provado n.º 13, na parte em que afirma que o Autor e a Ré “acordaram” nos termos ali descritos, pois tal afirmação traduz uma conclusão indevidamente introduzida na matéria de facto. g. O documento particular autenticado apenas comprova as declarações formais nele constantes, não permitindo concluir que o preço declarado corresponda ao preço efetivamente acordado. h. Por outro lado, a redação do facto provado n.º 13 entra em contradição com a restante matéria de facto dada por provada, designadamente com os factos relativos ao acordo adicional e ao subsequente reconhecimento de dívida por parte da Ré. i. Em consequência, deve o facto provado n.º 13 ser reformulado, expurgando-se toda a matéria conclusiva, passando a constar apenas o que resulta objetivamente do teor do documento: “Em 29.06.2022, por documento particular autenticado denominado “compra e venda e assunção de dívida” o Autor declarou que venderia à Ré a metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “E”, pelo preço de € 215.542,69 euros, correspondendo a parte de € 78.292,69 euros à assunção de dívida do remanescente do valor do crédito, que passaria apenas a ser assegurado pela Ré, e o remanescente no valor de € 137.250,00 euros, foi pago na data através de transferência bancária no mesmo montante.” j. A sentença recorrida incorreu ainda, e decisivamente, em erro de julgamento quanto à matéria de direito, ao ter absolvido a Ré do pedido, embora tenha dado como provada a existência de um acordo entre as partes, com vista ao pagamento ao Autor da quantia de € 5.250,00. k. Resulta inequivocamente da matéria de facto provada que, na data marcada para a celebração do contrato de compra e venda, a Ré solicitou ao Autor que prescindisse de receber naquele momento € 5.250,00 do preço acordado, para se poder concretizar o negócio, assumindo expressamente a obrigação de lhe pagar posteriormente o montante em falta. l. O acordo celebrado entre as partes não consubstancia um contrato de mútuo, por inexistência de qualquer entrega de quantia pelo Autor à Ré, antes configurando um ato de reconhecimento de dívida acompanhado de promessa de pagamento, juridicamente válido e eficaz. m. Tal reconhecimento de dívida constitui fonte autónoma de obrigação, juridicamente relevante, não sendo afastado pelo facto de ter origem num contrato de compra e venda celebrado por documento autenticado. n. A força probatória da declaração constante do documento autenticado não impede a demonstração de factos contrários, nomeadamente quando exista princípio de prova por escrito que torne verosímil a divergência entre a declaração e a realidade, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. o. No caso concreto, as comunicações escritas trocadas entre Autor e Ré constituem princípio de prova bastante da não correspondência entre o preço declarado e o preço efetivamente acordado. p. Ao desconsiderar a relevância jurídica do reconhecimento de dívida provado e ao concluir pela inexistência de qualquer obrigação da Ré, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de direito. q. Acresce que a invocação, por parte da Ré, de uma alegada invalidade formal para se eximir ao cumprimento de obrigação por si reconhecida excede manifestamente os limites da boa fé e configura atuação com abuso de direito, nos termos do art.º 334.º do Código Civil, suscetível de integrar a modalidade de venire contra factum proprium. r. Verifica-se, em suma, uma contradição insanável entre os factos dados como provados e a solução jurídica adotada, na medida em que se reconhece a existência de um acordo e de uma obrigação assumida, mas se conclui, sem fundamento bastante, pela inexistência de qualquer obrigação de pagamento. s. A sentença recorrida violou, assim, e designadamente, os artºs. 334.º, 405.º, 406.º e 458.º do Código Civil, bem como os princípios gerais da boa-fé e da tutela da confiança. t. Impõe-se, por conseguinte, a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por decisão que julgue a ação procedente. » Em suma; a sentença deve ser revogada e substituída por outra « que condene a Ré no pagamento ao Autor da quantia de € 5.250,00, acrescida de juros vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento ». 2.2. A ré respondeu. Em brevíssima síntese; considerou inidónea, quer a impugnação de facto, por pre-terição de ónus fundamentais, quer a de direito, por inconsequência do seu objecto; e sustentou a perfeita justeza, e o acerto, da decisão recorrida. 2.3. O objecto do recurso. 2.3.1. É sobretudo o teor das conclusões do recorrente que permite isolar o(s) te-ma(s) do recurso (artigo 635º, nº 4, do Código de Processo Civil). 2.3.2. No caso da hipótese, as questões circunscritas centram no de mais essencial e em (1.º) matéria de facto na reconfiguração dos factos provados nºs 12 e 13, ou (2.º) em matéria de direito no encontro de uma fonte da obrigação de pagamento da quantia de 5.250,00 € pela apelada ao apelante. II – Fundamentação 1. Decisão sobre matéria de facto. 1.1. O apelante inicia por sustentar que o segmento provado nº 12 contempla maté-ria conclusiva e jurídica, excludente de matéria de facto; que o título da compra não permite inferir a vontade real das partes nem a correspondência do preço declarado com o acordado; do mesmo modo não havendo prova testemunhal capaz de mostrar o acordo prévio entre os dois contraentes. A apelada, desde logo e globalmente, contesta uma idónea impugnação de facto. O segmento em causa reflecte terem os contraentes acordado que no título da venda fosse declarado o preço de 137.250,00 €, « por a isso corresponder à vontade das partes ». A configuração da vontade real dos sujeitos jurídicos ou a sua conjugação recípro-ca efectiva – o acordo – não constituem substrato conclusivo ou matéria de direito; são uma vertente de realidade com a virtude de poderem constituir substrato para a integra-ção de normas jurídicas de direito material. Integram portanto matéria de facto; com amparo nos trechos iniciais dos nºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil. Na petição inicial o próprio apelante retrata que, ainda que com desagrado, acabou por aceder ao pedido da apelada (artigo 21º), deixando a constar no título que a venda era por 137.250,00 € (artigo 22º). Ou seja, ainda que com desagrado, foi essa também a sua vontade. O artigo 607º, nº 4, do código, no seu texto intermédio, manda que o juiz tome em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito. E o seu nº 5, no trecho final, exclui da livre apreciação das provas para além de outros os factos que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acor-do ou confissão das partes. O substrato do acordo que sustentou o texto do título da venda encontra-se revela-do pelo facto provado nº 11; é deste que se retira verdadeiramente que a apelada pediu ao apelante que « prescindisse de receber » um valor igual a 5.250,00 € como condição essencial à concretização, então, do negócio entre os dois; e a realidade do texto que se lavrou é o sinal inequívoco da efectiva anuência do apelante a esse pedido. A isso acresce ainda o seguinte detalhe. A haver um facto consistente de desvio da vontade real dos contraentes a respeito do preço, no confronto com aquele que fizeram registar no texto do título da venda, era facto de ónus probatório do apelante. Era a este que competia demonstrar, com solidez e consistência, que a vontade dos contraentes fôra a de um preço igual a 142.500,00 €, e não a do valor inferior contido no texto do título; por modo de a seguir enveredar por algum caminho jurídico que lhe permitisse reconhecer o crédito da diferença (artigo 342º, nº 1, do Código Civil). É o próprio apelante a dizer que a prova produzida (designadamente a testemu-nhal) é insuficiente para sustentar o acordo de divergência entre o preço declarado e um putativo preço real; tudo neste particular se cingindo ao texto negocial. Em bom rigor nem há, portanto, aqui impugnação em matéria de facto. Esta supõe a formação de uma livre convicção probatória (artigo 607º, nº 5, se-gmento inicial, do Cód. Proc. Civ.), que a parte visa não ter sido acertadamente con-figurada (artigo 640º, nº 1, alínea b)), e pede ao tribunal superior que reverta (artigos 662º, nº 1, e 663º, nº 2, parte final). Com excludência de prova tabelada; como aquela que resulte do acordo das partes (artigo 574º, nº 2, do Cód. Proc. Civ.) ou documental (artigos 377º e 371º, nº 1, do Có-digo Civil). Não se mostrando por conseguinte no caso necessária a reconfiguração factual. 1.2. O apelante dirige crítica similar, à do facto nº 12, ao segmento provado nº 13; por a aí contida afirmação de « acordo » comportar matéria conclusiva indevida; e, por outro lado, por contradição com os outros factos, de « acordo adicional » e « reconhe-cimento de dívida » da apelada. As razões do infundado são similares às precedentes. O segmento nº 13, no pormenor sujeito à crítica, de que « o autor acordou com a ré », não carece de reversão por ser inequívoco, seja pela admissão nos articulados, seja pelo teor documental, que o valor registado no título só o foi a coberto do consenso a que chegaram os contraentes – porventura na « 25.ª hora » (!) –, e se reflecte no pedido formulado da apelada e ao qual o apelante inequivocamente (sem margem de dúvida) a-nuiu. Questão distinta será a de saber se esse « acordo », que o título reflectiu, correspon-deu ou não à vontade real dos contraentes; no sentido de que, não obstante o declarado preço, de 137.500,00 €, aquele que sempre quiseram – e mantiveram mesmo quando ou-torgaram o negócio – foi um outro, o de 142.500,00 €. Matéria que como dissemos seria sempre ónus probatório do apelante. E nem opera ali contradição com factos do « acordo adicional » ou do « reconhe-cimento de dívida ». No 1.º caso, está em causa a promessa da apelada em restituir um valor, reflectida no facto nº 11, aceite pelo apelante, e cuja dimensão jurídica (se alguma existe) haverá que tentar perscrutar. No 2.º caso, disto consequência e constituído pelas referências subsequentes de pagamento a realizar, feitas pela apelada, com reflexo nos factos nºs 15 a 18, estão em causa meros indícios, sinais ou sintomas que mesmo com impacto instrumental para o escrutínio de uma vontade de preço real divergente se não configuram só por si de espessura bastante como segura e sólida plataforma. Em síntese; não se mostrando oportuna a reversão do texto de facto. 2. Decisão sobre matéria de direito. 2.1. Olhemos à realidade (incontroversa) das coisas. Apelante e apelada, comproprietários de uma fracção autónoma, encetam negocia-ções para a aquisição da quota-parte da segunda pelo primeiro; o acordo a que chegam contempla além do mais um valor de preço de que faz parte a quantia de 142.500,00 €, a entregar pela adquirente ao vendedor (factos provados nº 9 e nº 10). No dia 29.6.2022 a apelada pediu ao apelante « que prescindisse de receber » o va-lor de 5.250,00 €, como condição insuperável para a concretização nesse dia do negócio. Prometeu-lhe que « em tempo lhe restituiria esse valor, pois não tinha dinheiro su-ficiente para poder pagar o valor dos impostos incidentes sobre o valor acordado » [de 142.500,00 €, pois] (facto provado nº 11). O título do negócio além do resto consignou assim (cláusula segunda, nº 1): « A venda é feita pelo preço de euros: 215.542,69 (…), sendo o remanescente de euros: 137.250,00 (…), entregues nesta data pela [apelada] ao [apelante], o que este de-clara ter recebido, e de que tudo (…) lhe dá aqui integral e correspondente quitação » A apelada pagou a quantia de 137.250,00 € ao apelante (facto provado nº 14). 2.2. A sentença recorrida encontrou matéria (facto provado nº 11) para concluir por uma « redução do preço acordada », que tornou caduco « o acordo verbal de venda pelo valor inicial de € 142.500,00 » (facto provado nº 9). O apelante argumenta assim. Houve um acordo entre as partes com vista ao pagamento de 5.250,00 €; a apelada assumiu expressamente a obrigação de posteriormente pagar ao apelante este montante em falta. Este acordo celebrado entre as partes configura um acto de reconhecimento de dí-vida acompanhado de promessa de pagamento, juridicamente válido e eficaz. E constitui fonte autónoma de obrigação, juridicamente relevante. A força probatória do documento autenticado não impede a demonstração de fa-ctos contrários, nomeadamente quando exista princípio de prova por escrito que torne verosímil a divergência entre a declaração e a realidade. Ora, as comunicações escritas trocadas entre os contraentes constituem princípio de prova bastante da não correspon-dência entre o preço declarado e o preço efectivamente acordado. Acresce, por fim, que a conduta da apelada para se eximir ao cumprimento de uma obrigação que reconheceu configura actuação em abuso de direito. A apelada considera inidónea também a impugnação jurídica; e inconsequente o seu objecto; sustentando ainda nesta parte a justeza da decisão do tribunal a quo. 2.3. A impugnação jurídica configurada pelo apelante não enferma de vício algum de forma. O objecto visado é intuitivo e perceptível; as questões convocadas estão sufi-cientemente recortadas e sinalizadas; a alegação e as conclusões cumprem os parâmetros normativos minimamente exigíveis. 2.4. Isto dito. O apelante fala de um acordo entre as partes com vista ao pagamento de 5.250,00 €. Esse (putativo) acordo no contexto em que surge apenas poderia ser o da persistência do preço, inicialmente combinado e projectado (factos 9 e 10), de 142.500,00 €. Ocorre porém que o título (cláusula 2.ª, nº 1) reflectiu o preço de 137.250,00 €. Opera divergência entre a vontade real (efectiva) e a vontade (que foi) declarada? Já antes dissemos que o ónus probatório da divergência, por lhe favorecer, haveria de caber ao apelante – afinal o sujeito que reclama o pagamento da diferença sustentado no alegado preço real –; desaproveitando-lhe a dúvida (artigo 414º do Código de Proces-so Civil). E é verdade que a circunstância de operar uma prova legal plena não impede em absoluto que possa provar-se o contrário (artigo 347º do Código Civil); ainda que com subordinação a importantes restrições, exactamente tendentes a reforçar a sua fé e credi-tação (artigo 393º, nº 2, do Código Civil). Em qualquer dos casos, essa prova não foi feita. Ainda que o apelante arrime a sua argumentação na troca de mensagens realizada entre os contraentes posteriormente à realização do negócio (factos 15 a 18), não ocorre suficiência bastante, capaz de evidenciar, como dissemos já, que era vontade segura e certa, da apelada e do apelante, em fixar (e manter) nos 142 mil e quinhentos euros o preço real da venda do quinhão, no segmento que releva. É sintomático aliás ser o próprio apelante a reconhecer que essas mensagens e co-municações constituem tão-só « princípio de prova bastante »; mas sem indicar a seguir qual então a restante prova, complementar a esse (mero) princípio, capaz de ajustar a espessura de convencimento, com a virtude de demonstrar o contrário (o diferente) da prova plena, na dimensão que o artigo 347º cit. do Cód. Civ. supõe. Aparenta-se ainda neste particular que o cerne do assunto se encontra no sentido ou interpretação a dar ao pedido feito pela apelada – e que o apelante aceitou – no sen-tido de que « prescindisse de receber € 5.250,00 do preço da venda » e da promessa de que « em tempo lhe restituiria esse valor, pois não tinha dinheiro suficiente para poder pagar o valor dos impostos incidentes sobre o valor acordado » (facto 11). Significou isto o acordo da redução do preço, como diz a sentença recorrida? Ou distintamente supôs a persistência do preço, antes combinado? O critério interpretativo essencial para as declarações negociais, quando falhe o conhecimento da vontade real, consta do artigo 236º, nº 1, do Código Civil, e é o da cha-mada impressão do destinatário; a declaração via de regra vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do compor-tamento do declarante; com o complemento do equilíbrio prestacional para a hipótese dos negócios onerosos (artigo 237º, 2.ª parte, do Cód. Civ.). Ora, no caso concreto, não obstante a motivação do proposto pela apelante fosse o valor especialmente elevado para ela « dos impostos incidentes sobre o valor acorda-do », não foi à efectiva realização destes últimos que a sua atenção se dirigiu, mas mais especificamente ao « valor acordado » – portanto, ao valor do preço –; com a proposta de contracção deste (do preço) por modo a na proporção reduzir a incidência tributária. A impressão razoável do destinatário não compreende outro sentido possível. E, por essa forma, à margem do défice probatório (do apelante), igualmente a pro-va feita (e retratada no facto provado nº 11), confirma a conclusão sentencial apelada. 2.5. A composição do interesse de apelada e apelante, o recorte da situação jurídica dos dois contraentes, entroncam, portanto, e decisivamente, na operatividade da sua au-tonomia de vontade privada (artigo 405º do Código Civil). De certa forma, os dois construíram um clausulado onde assentarem a resolução da sua hipótese de vida, fecharam acordo (artigo 232º do Cód. Civ.); e geraram os conse-quentes vínculos a imporem a seguir o seu idóneo cumprimento, honrando os compro-missos, no quadro transversal dos ditames de boa fé (artigo 762º, nº 2, do Cód. Civ.). A apelada prometeu ao apelante que « em tempo lhe restituiria [o] valor », visando referir os 5.250,00 € que lhe propôs « prescindir » (ainda o facto 11). O apelante encontra nesse trecho um « reconhecimento de dívida acompanhado de promessa de pagamento » que « constitui fonte autónoma de obrigação, juridicamente relevante ». Será assim? O compromisso informal da apelada, consequente do ajuste do preço (retratado no facto 11), e traduzido na promessa de « em tempo » entregar o valor (o da redução), cons-tituiu-a no vínculo jurídico (ou ao menos a um vínculo judicialmente exigível) de natu-reza pecuniária e consistente no pagamento ao apelante do valor em questão? A resposta é nitidamente negativa. A promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida é desde logo um negócio jurídico unilateral (não consubstancia um « acordo »); referindo-se-lhe em particular o artigo 458º do Cód. Civ., ora para evidenciar a forma mínima de documento escrito (nº 2), mas sobretudo para explicitar que nunca é fonte de obrigações e quando muito ape-nas dispensa o credor dessa (outra) fonte da sua prova – da relação fundamental, gera-dora dos vínculos –, e cuja existência é presumida (nº 1). Ou seja, e para a hipótese convocada; nem o compromisso informal da apelada podia configurar o negócio unilateral; que mesmo a existir seria blindado nos seus efei-tos por um contrato fundante de onde já resultava uma acordada contracção do preço. Em qualquer dos casos, insusceptível de gerar vínculo jurídico. E nem mesmo próximo de obrigação natural (artigo 402º do Cód. Civ.), por se não reconhecer sequer « dever de ordem moral ou social » fundante; antes sustentado num pedido ligado à capacidade financeira da compradora, a coberto da autonomia de vonta-de, e ao qual o apelante voluntária e conscientemente acedeu. Assim germinando uma obrigação judicialmente exigível nos termos previstos no art. 778.º do Cód. Civil. Ora, no leque dos factos provados não consta a factualidade que revela a verifica-ção do pressuposto exigido por esta norma: a titularidade pela ré de meios económicos suficientes para cumprir. A acção não pode deixar de improceder, mas o alcance do seu caso julgado é limi-tado, nos termos previstos no art. 621.º do Cód. Proc. Civil, pela possibilidade de, em nova demanda, o autor fazer prova dos factos que revelam a verificação do referido pres-suposto (a ré dispõe de recursos financeiros para cumprir). 2.6. O apelante por fim atribui desvirtude à conduta da apelada; que reconhece ter uma obrigação e se exime a ela em manifesto excesso aos limites de boa-fé; por isso em abuso de direito. Ao abuso de direito, como instituto de depuração jurídica de situações com cabi-mento normativo mas geradoras de insustentáveis efeitos, por isso também de conheci-mento oficioso, se refere o artigo 334º do Código Civil. O sentido da lei é o de afastar os efeitos desviantes (e nefastos) do exercício de um direito quando esse exercício « exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito ». Pressuposto é o de se estar em perímetro normativo de acção. Ocorre, na hipótese recorrida, que o obstáculo ao cumprimento, na ordem da apela-da, não se sustenta numa qualquer causa impeditiva que esta possa invocar (ou até haja invocado) mas, mais aprofundadamente, na própria inexistência das condições para a exigibilidade do vínculo que haja germinado e tenha atingido a sua esfera jurídica. A conduta da apelada, e à qual o apelante anuiu, não foi como vimos susceptível de criar qualquer crédito, imediatamente e sem mais exigível, que seja devido pela pri-meira (apelada) ao segundo (apelante). E é nisto que se sustenta a inconsequência de qualquer virtual cumprimento. O instituto do abuso de direito surge, neste conspecto, nitidamente desenquadrado. 3. Em suma; as conclusões do recurso não merecem essencial provimento. E a decisão final, contida na sentença do tribunal a quo, de improcedência, não obstante a confirmação, com o ajuste emergente ao novo enquadramento ensaiado. III – Decisão Em face do exposto, acordam os juízes do tribunal da Relação de Lisboa em alterar a sentença recorrida, julgando a acção improcedente, nos limites previstos no art. 621.º do Cód. Proc. Civil acima assinalados. As custas devidas pela apelação são encargo do apelante, que nela decaiu. Lisboa, 26 de Maio de 2026 Luís Filipe Brites Lameiras Paulo Ramos de Faria Carlos Oliveira |