Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | EMPREITADA TRABALHOS A MAIS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Estando em causa a construção de uma moradia, e tendo o empreiteiro reflectido num documento que intitulou de orçamento o volume dos trabalhos a mais que não constavam do contrato assinado entre as partes, porque então ainda não estava aí contemplada a construção da zona de arrumos pretendida pelos donos da obra, tem o empreiteiro direito a haver dos donos da obra o valor desses trabalhos a mais destinados ao aumento da área de construção destinada à zona de arrumos, através da aplicação dos preços unitários inicialmente estipulados ao volume de trabalhos a mais, ainda que tal documento não tenha sido assinado pelos donos da obra. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: M. e P. propuseram acção declarativa com processo comum contra V., Ld.ª (1ª R.), N.V. (2º R.), J.S. (3º R.) e H., Ld.ª (4ª R.), alegando em síntese que: · Vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de 10 anos e em 2014 decidiram sair de Lisboa e ir viver para o campo, tendo adquirido um terreno na Arruda dos Vinhos onde poderiam construir a sua casa; · Em 24/2/2017 celebraram com a 1ª R. um contrato de empreitada para a construção de uma moradia unifamiliar no terreno em questão, com prazo de execução de 12 meses e pelo preço de € 149.424,34, já com IVA incluído, posteriormente alterado para € 163.363,05, sendo 15% pago com a adjudicação, 10% com a aprovação camarária e os restantes pagamentos até ao dia 28 de cada mês, de acordo com os trabalhos realizados nos termos dos autos de medição mensais, reservando-se para a entrega da licença de utilização 1% do preço; · Por conta do preço acordado já liquidaram a quantia de € 161.059,00, tendo a 1ª R. emitido nove facturas, que perfazem € 80.000,01, e encontrando-se em falta as restantes; · Para a construção foi obtido alvará datado de 25/9/2017, o qual foi sujeito a prorrogações; · No decorrer da empreitada a 1ª R. apresentou vários orçamentos referentes à realização de trabalhos a mais e a partir de 2018 foram-se evidenciando atrasos na execução da empreitada e vários defeitos de execução, os quais foram denunciados pelos AA. à 1ª R., invocando esta que esse seria o modo de execução correcto, ou que os defeitos seriam corrigidos no decurso da obra; · Agravando-se a situação, foi a mesma reportada à 4ª R., na sua qualidade de fiscalizadora da empreitada, o que não surtiu qualquer efeito; · Em 1/2/2019 os AA. realizaram uma inspecção por técnico habilitado, no âmbito da qual foram detectados diversos defeitos na estrutura, paredes exteriores, envolvente da moradia, rede de distribuição de águas, rede de esgotos e interior da moradia, bem como o incumprimento do projecto de estruturas; · A 1ª R. foi interpelada para a eliminação dos defeitos em questão por meio de notificação judicial avulsa de 18/2/2019, tendo dado início a alguns trabalhos de reparação e assumindo que outros seriam corrigidos até ao final da empreitada; · A obra veio a ser terminada em finais de Setembro de 2019 e a licença de utilização foi emitida em 9/10/2019, pensando os AA. que todos os defeitos haviam sido corrigidos; · Com a chegada do Inverno, no final de 2019, começou a entrar água dentro de casa, reaparecendo os vícios que haviam sido reparados e surgindo novos vícios; · A A. interpelou formalmente a 1ª R. para proceder à reparação dos defeitos, dando-lhe 30 dias para tanto, e não tendo a 1ª R. procedido às reparações, descartando qualquer responsabilidade ou remetendo a sua resolução para quando estivesse bom tempo, o que não fez; · Os AA. procederam a nova inspecção à obra, em 14/1/2020, da qual resultou a detecção de novos vícios e patologias que se referem a defeitos construtivos já registados anteriormente e que, na sua grande maioria, têm origem em infiltrações de águas da chuva para o interior da moradia, tanto através da cobertura como através dos vãos exteriores e dos pavimentos exteriores envolventes, bem como devido à falta de impermeabilização das fundações, laje e cota do pavimento, e sendo que os trabalhos de reparação identificados nos relatórios resultantes da inspecção apenas permitem a atenuação dos vícios e a não a sua reparação; · A obra deveria ter terminado em Outubro de 2018 e apenas foi concluída um ano depois, o que obrigou os AA. a ter de ir residir para casa da mãe da A., por já terem prometido vender a casa onde moravam, levando os seus bens que aí cabiam e pedido a terceiros que guardassem os restantes; · Quando foram viver para a moradia construída logo perderam a alegria, entrando o A. em depressão e tendo episódios de fibrilação auricular que o levaram a recorrer ao médico, havendo discussões constantes entre o casal por causa dos problemas de construção da moradia e vivendo num receio constante com a ameaça de verem cair as placas de gesso de grande dimensão do tecto. Concluem pedindo: · A condenação solidária dos RR. na realização dos trabalhos necessários à eliminação integral de todos os defeitos de construção e à realização das obras necessárias à regularização das desconformidades do imóvel objecto do contrato de empreitada, de acordo com as normas legais, regulamentares, adoptando o procedimento administrativo adequado junto do Município competente; · Caso os defeitos não possam ser eliminados na sua totalidade sem resultar redução de valor para o imóvel, sejam os RR. condenados, solidariamente, à demolição da obra e execução de nova sem vícios, adoptando o procedimento administrativo adequado junto do Município competente; · Em alternativa, sejam os RR. condenados a pagar aos AA. o que estes vierem a despender com a demolição do existente e execução de nova construção ou à reparação dos danos no imóvel, nomeadamente com os trabalhos de reparação necessários a que este fique em boas e perfeitas condições de uso e de habitabilidade e em conformidade com os projectos aprovados, em qualquer dos casos, pagando ainda a documentação de instrução dos mesmos, taxas camarárias com o procedimento administrativo adequado e licenças respectivas, despesa com inscrições e registos necessários para regularização na Administração Tributária e Conservatória do Registo Predial, a liquidar em execução de sentença; · Cumulativamente, sejam os RR. condenados no pagamento de € 20.000,00 a título de danos não patrimoniais, no pagamento das despesas em que venham a incorrer com a mudança e alojamento da sua casa morada de família e da instalação da sede da empresa da A. e local de trabalho do A. durante o período de tempo necessário às obras de reparação dos defeitos ou à demolição e construção de obra nova, em valor a liquidar em execução de sentença por não terem elementos que permitam apurar o seu custo; · A condenação da 1ª R. na entrega das facturas relativas aos pagamentos efectuados. Citados os RR., foi apresentada contestação conjunta pelos 1ª e 2º RR., aí invocando a excepção da caducidade do direito de acção, impugnando ter existido qualquer atraso na entrega da obra porque o prazo de 12 meses só se iniciou em 30/10/2018, reconhecendo a existência das duas inspecções mas alegando que ficou acordado dar a de 1/2/2019 sem efeito, por padecer de erros e de falta de fundamentação técnica, e sendo que quanto à segunda inspecção eram falsas diversas das situações aí descritas e outras resultavam de obras exteriores feitas pelos AA. após a entrega provisória da obra e em contrário do que havia sido licenciado, assim negando a existência dos defeitos invocados e apenas manifestando disponibilidade para reparar os danos efectivamente verificados e causados pela sua actuação. Impugnam ainda os danos não patrimoniais invocados pelos AA. e alegam que estes alteraram intencionalmente factos relevantes para a decisão da causa, concluindo pela improcedência da acção, pela condenação dos AA. como litigantes de má fé, em multa e indemnização, e em reconvenção pedem o pagamento da diferença entre o preço final da empreitada, apurado em € 200.864,08 e os valores já entregues, bem como uma indemnização por danos não patrimoniais da 1ª R. no valor de € 10.000,00, uma vez que em consequência da propositura da acção se encontra vedada a concessão de financiamento e garantias por parte das instituições bancárias, e a que acrescerão lucros cessantes a liquidar em execução de sentença. As 3ª e 4ª RR. apresentaram contestações separadas, aí concluindo pela absolvição do pedido e mais invocando a 4ª R. a excepção da ilegitimidade passiva, uma vez que não celebrou com os AA. qualquer contrato nem procedeu à fiscalização da obra, sendo apenas detentora da marca de que são franquiadas diversas sociedades construtoras, entre elas a 1ª R. Os AA. exerceram o contraditório quanto à matéria de excepção e da litigância de má fé, mais replicando quanto à reconvenção, suscitando a ineptidão da mesma por ininteligibilidade do seu objecto. A 1ª R. exerceu o contraditório quanto à matéria de excepção oposta à reconvenção. Em audiência prévia foi extinta a instância relativamente aos 2º a 4ª RR., mantendo-se a instância relativamente à 1ª R. Foi ainda proferido despacho saneador nos termos do qual foi admitida a reconvenção no que se refere ao pedido de pagamento do preço em falta da empreitada, mais sendo julgada improcedente a excepção da ineptidão da reconvenção e a excepção da caducidade. Foi ainda identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. Foi realizada a audiência final, no decurso da qual os AA. vieram ampliar o pedido, o que foi parcialmente deferido. Encerrada a audiência final foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, nos presentes autos em que são partes subsistentes, os autores e reconvindos (…), e ré e reconvinte (…), julgo: I. a acção parcialmente procedente e, consequentemente, decido: a) condenar a ré a proceder à reparação das desconformidades do imóvel objecto do contrato de empreitada celebrado com os autores, correspondentes aos vícios e defeitos discriminados no facto provado n.º 60; b) fixar em 75 dias o prazo para a ré proceder à referida reparação, realizando os trabalhos e diligências necessárias para o efeito, sem quaisquer custos ou encargos para os autores; c) condenar a ré a pagar as quantias de € 2.500,00 à autora e de € 3.000,00 ao autor, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, valores já actualizados à data da presente decisão. II. a reconvenção parcialmente procedente e, consequentemente, decido: a) condenar os autores reconvindos a pagarem à ré reconvinte a quantia de € 16.400,82, a título de preço da empreitada ainda não liquidado. No mais, absolvem-se os autores do pedido de condenação como litigantes de má-fé contra si deduzido. Custas pela acção que se fixam em 1/3 pelos autores e 2/3 pela ré. Custas pela reconvenção na proporção do respectivo decaimento”. Os AA. recorrem desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: 1. A Douta Sentença recorrida julgou mal a matéria de facto, dando como provados factos colocados em crise pelos depoimentos prestados por várias testemunhas e da sua articulação com prova documental e pelas incongruências das próprias declarações de parte da Recorrida. 2. Os Recorrentes não acordaram, solicitaram ou aceitaram o aditamento ao contrato de empreitada efectuado pelo orçamento identificado pela ref.a 2017.0205, datado de 21-11-2017, no valor de € 29.934,07, correspondente a € 36.818,91 com IVA, DOC. 3 junto com a contestação. 3. Ao contrário do contrato de empreitada e alteração ao mesmo, o aditamento alegadamente operado pelo orçamento com a ref.ª 2017.0205 não se encontra assinado ou rubricado por nenhuma das partes. 4. Pela Recorrida não foi feita prova de ter enviado o orçamento aos Recorrentes. 5. Pela Recorrida foram apresentados outros orçamentos, com a mesma referência e data, junto aos autos, com a mesma data e numeração e com um descritivo de trabalhos muito semelhante. 6. Não tendo nenhum sido aceito pelos Recorrentes. 7. Pela Recorrida foi enviado aos Recorrentes folha de controlo da empreitada, um PDF de uma folha de Excel, de 01-08-2018 onde consta como preço da empreitada o valor de € 163.363,05 e não o valor reclamado em sede de reconvenção, de € 186.243,24, IVA incluído. 8. O valor da empreitada era de € 165.185,35, IVA incluído, ao acresceram e se abateram trabalhos complementares. 9. A obra conclui em Março de 2019, conforme ponto 34 dos factos provados e em 31-03-2020 a Recorrida reclamou o pagamento do montante ainda em dívida, 1% da empreitada, no montante de € 1.329,20. 10. Não tendo, até ao pedido reconvencional reclamado qualquer outro valor, sendo que no mesmo vem reclamar o pagamento de € 36.818,91, IVA incluído. 11. O que demonstra que esse valor não corresponde à verdade. 12. A Recorrida fundamenta a alteração do preço pela introdução da chamada zona de trabalho, mezanino, a qual já se encontrava prevista à data da alteração ao contrato de empreitada, efectuada em de 10-10-2017, DOC. 2 junto com a PI, imputando esse aumento de preço à execução de sapatas adicionais e projecção do aumento em demais itens do orçamento, numa relação de 10% a 15%. 13. A Recorrida afirmou em falso, pois as sapatas executadas não cumpriram o projeto aprovado, que as previa isoladas, tendo sido efectuada uma sapata em contínuo. 14. Por outro lado, o aumento efectuado corresponde a um aumento efectivo de cerca de 37,5%. 15. Também afirma um aumento da área construída em mais de 100m2, mas que não logrou demonstrar, tendo-o afirmado de forma conclusiva e de possibilidade. 16. Afirma ainda a Recorrida que o orçamento para execução da empreitada só foi fechado com os projectos já licenciado, realidade fabulada que não ocorre no mundo real. 17. As declarações de parte da Recorrida não podem ter-se por credíveis e verídicas, pois o seu discurso foi alterando. 18. Não foi feita prova que o orçamento em questão neste recurso tenha sido remetido aos Recorrentes e o mesmo não foi aceite ou aprovado pelos mesmos, pois que não tem aposto a assinatura ou rubrica de qualquer um deles. 19. O orçamento não é válido, não podendo por isso produzir efeitos. 20. Nos termos do disposto no art.º 26.º do DL n.º 41/2015, de 3 de Junho (regime jurídico aplicável ao exercício da actividade da construção), na redacção em vigor à data dos factos, em articulação com a Portaria n.º 119/2012, de 30 de Abril (que procedeu à determinação dos valores das obras correspondentes a cada uma das classes) o valor da presente obra obrigava à celebração de contrato escrito e, em consequência a sua alteração, assinada ou, no mínimo, rubricada pelas partes. 21. Resulta ainda dos autos, pois que esta não foi impugnada, relatório junto como DOC. 3 da PI, que a moradia insere-se num lote de terreno com a área de 1.120m2 de área, com área de implantação de 179m2, sendo constituída por dois pisos e uma tipologia T2 onde o piso 0 se destina a habitação e garagem e o piso 1 a zona de trabalhos e arrumos. 22. Assim, considerando as declarações de parte (devidamente identificadas e transcritas) as declarações das testemunhas (devidamente identificadas e transcritas) e prova documental, tudo no corpo deste recurso melhor identificado, deve passar a constar como facto não provado, aditando-se uma nova alínea, a M, “Acordaram, no entanto, as partes em alterar o orçamento 2017.0205, acrescentando ao valor contratado o preço de € 29.934,07, correspondente a € 36.818,91 com IVA, nos termos da versão do orçamento de 21-11-2017, junta como doc. n.º 3 junto com a contestação.”; 23. E como factos provados, aditando-se dois novos números, o 71 e 72, “A moradia em estudo apresenta-se inserida num lote de terreno com a área de 1.120m2 de área, com área de implantação de 179m2, sendo constituída por dois pisos e uma tipologia T2 onde o piso 0 se destina a habitação e garagem e o piso 1 a zona de trabalhos e arrumos.” e “As fundações previstas no projecto de estruturas eram de sapatas isoladas ou duplas ligadas entre si por vigas e as executadas foram em sapatas contínuas.”. Pela 1ª R. foi apresentada alegação de resposta, aí pugnando pela confirmação da sentença recorrida. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem-se tão só com a alteração da matéria de facto e com a consequente determinação do remanescente do preço devido pelos AA. à 1ª R. *** Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto (corrigem-se as referências processuais): 1. Os AA. vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de 15 anos, tendo passado a coabitar em 18-10-2009. 2. A A. é enfermeira e trabalhava em hospitais da área de Lisboa (…). 3. O A. é director comercial de uma sociedade detida pela A., denominada (…), que se dedica, nomeadamente, à comercialização de electrodomésticos. 4. Por alturas de 2016, decidiram sair da zona de Lisboa, onde residiam, e ir viver no campo, a fim de concretizarem o sonho comum de viver longe da azáfama da cidade, mas suficientemente perto do local de trabalho da A. 5. Os AA. tinham uma vida exigente de trabalho, e procuravam uma casa ou um terreno para construir num local onde pudessem ter uma vida mais calma. 6. Através de uma mediadora imobiliária, que actua sob a designação “Remax”, foi-lhes apresentado um terreno para construção, sito na Rua (…), concelho de Arruda dos Vinhos. 7. Iniciaram, então, diligências com vista à construção de uma moradia unifamiliar, com logradouro, que passaria a ser a sua casa de morada de família. 8. Em virtude de terem já trabalhado com o 2º R., nomeadamente na realização de obras de pequena dimensão, e por lhe terem, inclusive, arrendado uma casa, estabelecendo uma relação pessoal, os AA. contactaram-no para efeito de apresentação de uma proposta de realização da empreitada da construção civil de uma moradia no referido terreno. 9. O 2º R. é sócio-gerente, em conjunto com o Eng. A.L. e com F.S., da 1ª R., tendo apresentado aos AA. a referida empresa com quem os AA. se passaram a relacionar. 10. A 1ª R. foi constituída em 2015, com o capital social de € 4.500,00, e tem como objecto social “construção civil, remodelações e reabilitação urbana”. 11. A 1ª R. integra uma “rede” de empresas que se dedicam à prestação de serviços de reparação, manutenção, remodelação e construção de imóveis, num modelo de franchising, que opera sob a designação “Melon”. 12. A 1ª R. apresentou aos AA. o portefólio, denominado “Projecto Casa de Sonho – Melon Obras”, contendo diversas possibilidades de projectos de construção de moradias desde T1 a T5, com indicação do respectivo “Preço Chave na Mão”. 13. Consta, designadamente, desse portefólio, junto como doc. n.º 11 com a p.i , o seguinte: “Caro cliente, Neste portefólio irá encontrar as soluções do projecto Casa Sonho, criado para o ajudar a concretizar o sonho de construir a sua moradia com o rigor e qualidade da Melon Obras. Os projectos foram pensados ao detalhe com vista à redução de custos de construção e optando pelos métodos e materiais mais modernos. Na Casa de Sonho falará apenas com um único interlocutor que o acompanhará desde a adaptação do projecto às suas necessidades até à entrega das chaves da mesma. (…) Os projectos aqui compilados adaptam-se a uma grande parte dos terrenos existentes no mercado. O projecto Casa de Sonho é por isso uma inovação de mercado, com a garantia de cumprimento de prazos e orçamentos, possível apenas com o líder de mercado de obras em Portugal.” 14. Consta, ainda, das “Condições” desse portefólio: “O projecto Casa de Sonho consiste na construção de raiz da Casa de Sonho dos nossos clientes, onde através de um solução chave na mão os nossos clientes só têm de se preocupar com o modo como vão usufruir da sua Casa de Sonho. O nosso serviço inclui: - Estudo e respectivo orçamento (sem custos para o nosso cliente) - Licenciamento (incluindo todos os projectos de arquitectura e especialidades) - Construção da casa até licença de habitação - Garantia dos trabalhos executados, incluindo pós-venda (…) O que nos distingue: - A Melon Obras é a marca líder no mercado de obras em Portugal, uma marca de confiança e com garantia da qualidade de construção (…) Descrição do serviço Casa de Sonho – Em 9 Passos: 1) Serviço Casa de Sonho Melon começa quando o cliente tem um terreno adquirido ou poderá estar interessado em adquirir. 2) A Melon Portugal irá alocar um dos arquitectos referenciados para o projecto para ter uma primeira reunião com o cliente 3) A Melon reúne com o cliente de modo a definirem as suas pretensões (tipologia, tipo de construção, investimento), bem como para identificar as características do terreno, para com isso criar ou adaptar um estudo prévio que se enquadre nos terrenos e nas pretensões do cliente. 4) A Melon apresenta o “estudo prévio” e respectivo orçamento ao cliente. 5) Após análise do cliente poderá pedir alterações ao projecto que serão feitas após a assinatura do contrato. 6) Assinatura do contrato e pagamento da respectiva adjudicação. 7) Licenciamento da obra. 8) Início da obra após aprovação camarária e conclusão no prazo máximo de 1 ano. 9) Entrega da casa com licença de habitabilidade. Intervenientes Casa Sonho: - Arquitecto Melon: Responsável pelo projecto de arquitectura e licenciamento da obra. - Engenheiro Melon: Responsável pela direcção de obra, cumprimento de prazos, segurança e qualidade dos trabalhos. - Melon Portugal: fiscalização de todo o projecto para garantir todos os padrões de qualidade e prazos de obra.” 15. A 1ª R., no ano de 2019, foi distinguida e galardoada pela “Melon”, com referência ao ano de 2018, com prémios, pelo seu excelente desempenho enquanto franchisado, nas categorias “TEC – Prémio 5 Estrelas” e “TEC – Melon do Ano – Ouro 2018”. 16. No seguimento dos contactos realizados, ainda em 2016, e da apresentação do portefólio “Melon”, os AA. acordaram com a 1ª R. a realização, por parte desta, da empreitada de construção civil de uma moradia unifamiliar no mencionado terreno. 17. Para tanto, a 1ª R. apresentou o Orçamento 2017.0205, na versão de 04-01-2017, relativo à execução de uma moradia com um piso térreo de habitação, um piso superior destinado a uma mezanine e uma garagem, pelo preço de € 121.483,20, que acrescido de IVA, perfazia o preço total de € 149.424,39, acompanhado de uma planta de arquitectura e de um cronograma dos trabalhos e planeamento dos pagamentos, nos termos do doc. n.º 1 junto com a p.i.. 18. Por documento datado de 24-02-2017, denominado “Contrato de Empreitada”, do qual constam como outorgantes, a A., na qualidade de dono de obra ou primeira contratante, e a 1ª R., como “(…)” ou segunda contratante, as partes acordaram na execução pela 1ª R. dos trabalhos de projecto e construção de uma moradia unifamiliar, de acordo com o orçamento referido em 17., nos termos do doc. n.º 1 junto com a p.i.. 19. Consta da cláusula 4.ª do referido contrato, no n.º 1, que: “O prazo de execução dos trabalhos é de 12 meses após a emissão da respectiva licença de construção por parte da Câmara Municipal competente e da ligação do ramal de água e de electricidade”, e no n.º 2 que “Cabe à Primeira Outorgante após a emissão da licença de construção, solicitar a ligação do ramal de água e da ligação eléctrica no prazo máximo de 5 dias úteis”. 20. Consta da cláusula 7.ª do contrato, a respeito das fases de pagamento: a) Com a adjudicação dos trabalhos a primeira contratante pagará à segunda contratante 10% do preço acordado; b) Com aprovação camarária a primeira contratante pagará à segunda contratante 10% do preço acordado (…); c) Até ao dia 28 de cada mês, cabe à segunda contratante a realização de auto de medição mensal, que após validado pelo dono da obra, d) Ao longo da vigência do contrato deverá ficar retido 1% do preço acordado, só sendo libertado com a entrega da licença de habitabilidade por parte da segunda contratante”. 21. Finalmente, consta da cláusula 10.ª, n.º 1, do contrato que: “a primeira contratante define como fiscal da empreitada o Eng.º J.S., da Melon Portugal” ficando este de “acompanhar os trabalhos sempre que necessário e justificável, dos quais nascerão 7 relatórios de obra que serão entregues à primeira contratante, em diversas fases da obra”. 22. Com data de 10-10-2017, as partes subscreveram uma modificação do orçamento 2017.0205, por forma a passar a constar que a empreitada adjudicada passaria a ter o preço de € 134.297,03, que acrescido de IVA, perfazia o preço total de € 165.185,35, nos termos do doc. n.º 2 junto com a p.i. 23. Contudo, tal sucedeu por os AA. terem solicitado à 1ª R. a emissão de um novo orçamento para efeitos de apresentação à instituição bancária onde fossem incluídos os equipamentos da cozinha (móveis e electrodomésticos), sabendo, porém, que o acordado era que os mesmos fossem adquiridos pelos AA. 24. A diferença entre o orçamento 2017.0205, nas versões de 04-01-2017 e de 10-10-2017, limita-se à inclusão na descrição dos trabalhos e no resumo do ponto 19, relativo à cozinha, no valor de € 12.813,83. 25. Apesar das partes terem assinado e rubricado a referida alteração, não pretenderam, efectivamente, proceder a essa alteração ao objecto da empreitada, nem ao respectivo valor. 26. Acordaram, no entanto, as partes em alterar o orçamento 2017.0205, acrescentando ao valor contratado o preço de € 29.934,07, correspondente a € 36.818,91 com IVA, nos termos da versão do orçamento de 21-11-2017, junta como doc. n.º 3 junto com a contestação. 27. Tal diferença deve-se às partes terem, no momento da finalização dos projectos, acordado na inclusão de uma zona de arrumos no piso 1 que deu origem a um aumento da área de construção, com o consequente aumento de custos da empreitada. 28. O preço da empreitada passou, assim, a ser de € 151.417,27, que acrescido de IVA, perfaz o preço total de € 186.243,24. 29. Ao longo da execução da obra, foram apresentados pela 1ª R. aos AA. novos orçamentos relativos a trabalhos complementares, tendo parte destes merecido a concordância dos AA. e sido executados alguns trabalhos a mais. 30. De entre estes, as partes acordaram, pelo menos, na realização dos seguintes trabalhos a mais: - alteração do projecto: com aumento de € 1.000,00, acrescido de IVA; - cerâmicos e loiças acima do plafond: com aumento de € 1.474,91, acrescido de IVA; - fornecimento e instalação de sanca, base de duche e combinado de duche: com o aumento de € 1.083,00, acrescido de IVA; - fornecimento e aplicação de calçada frontal e tardoz, com aumento de € 1.914,42, acrescido de IVA; - fornecimento e aplicação de guarda metálica, com aumento de € 492,00, acrescido de IVA; - preparação do dossier técnico, certificado energético e relatório de avaliação acústica, com o aumento de € 1.510,00, acrescido de IVA, num total de € 7.474,22, que, acrescido de IVA, perfaz € 9.193,43. 31. Para além disso, verificaram-se, igualmente, trabalhos a menos, tendo sido retirados do orçamento os seguintes itens e valores: - Banheira (item 08.1.1., parcial), com abatimento do valor de € 342,72, acrescido de IVA; - Portão Pedonal (item UVP010b), com abatimento do valor de 874,60, acrescido de IVA; - Desconto Extra, com abatimento do valor de € 2.527,56, acrescido de IVA, num total de € 3.744,88, que, acrescido de IVA, perfaz € 4.606,20. 32. Obtido o alvará de construção em 25-09-2017, os trabalhos a que se refere a empreitada, tiveram início em 10-10-2017. 33. Os trabalhos tiveram início e foram realizados apesar da ligação do ramal de electricidade à E-Redes apenas ter sido concretizada cerca de um ano depois, tendo anteriormente sido usado um gerador e recorrido à água de um vizinho. 34. A obra, pelo menos, em Março de 2019, no que se refere à generalidade dos trabalhos objecto da empreitada encontrava-se concluída, sem prejuízo de alguns trabalhos exteriores ainda se encontrarem em curso. 35. Os AA., pelo menos desde Outubro de 2019, passaram a aí residir, fazendo da mesma a sua morada de família, como ainda actualmente sucede. 36. Em 09-10-2019, a Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, emitiu o Alvará de Utilização n.º xx/2019, em favor da A., relativamente à utilização de uma moradia destinada a habitação, com a área de pavimento de 170 m2, sita no terreno referido em 6, correspondente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Arruda dos Vinhos, sob o n.º (…), inscrito na matriz predial rústica sob o art. (…). 37. Ao longo da obra os AA. liquidaram junto da 1ª R., em dinheiro ou por transferências bancárias, a quantia total de € 174.429,65, por conta dos trabalhos realizados, incluindo trabalhos e serviços adicionais acordados. 38. Os pagamentos realizados pelos AA. à 1ª R., que não foram feitos de acordo com o escalonamento previsto no contrato, nem ao abrigo de qualquer auto de medição. 39. A 1ª R., no decurso da execução dos trabalhos, e em função dos pagamentos que iam sendo feitos pelos AA., emitiu as seguintes facturas, referentes à construção da moradia, com IVA incluído: - Factura n.º 2017M/41, datada de 06-04-2017, no valor de € 5.000,00 (1.ª fase); - Factura n.º 2017M/55, datada de 30-04-2017, no valor de € 5.000,00 (2.ª fase); - Factura n.º 2017M/73, datada de 24-07-2017, no valor de € 5.000,00 (3.ª fase); - Factura n.º 2017M/91, datada de 30-09-2017, no valor de € 5.000,00 (4.ª fase); - Factura n.º 2017M/106, datada de 30-11-2017, no valor de € 8.000,01 (construção); - Factura n.º 2018M/14, datada de 28-02-2018, no valor de € 21.000,00 (construção); - Factura n.º 2018M/31, datada de 30-04-2018, no valor de € 10.000,00 (construção); - Factura n.º 2018M/41, datada de 30-05-2018, no valor de € 6.000,00 (construção); - Factura n.º 2018M/49, datada de 30-06-2018, no valor de € 15.000,00 (construção); - Factura n.º 2018M/108, datada de 30-06-2018, no valor de € 3.000,01 (construção maiores valias); - Factura n.º 2019M/99, datada de 07-12-2018, no valor de € 2.514,33 (40% de orçamento de adjudicação de mais valias); - Factura n.º 2019M/3, datada de 31-01-2019, no valor de € 10.000,00 (construção), no valor total de € 85.514,35. 40. A 1ª R. emitiu, ainda, a seguinte factura respeitante ao certificado energético e avaliação acústica: - Factura n.º 2019M/42, datada de 30-04-2019, no valor de € 1.857,30. 41. A 1ª R., após a propositura da acção, já na pendência dos autos e do pedido formulado a respeito da emissão de facturas, emitiu as seguintes facturas, com a descrição “Construção de moradia unifamiliar, (…) Arruda”, e IVA incluído: - Factura n.º 1/151, datada de 04-10-2021, no valor de € 5.000,00; - Factura n.º 1/177, datada de 28-02-2022, no valor de € 10.000,00; - Factura n.º 1/214, datada de 24-05-2022, no valor de € 5.000,00; - Factura n.º 1/223, datada de 30-06-2022, no valor de € 10.000,00; - Factura n.º 1/224, datada de 30-10-2022, no valor de € 5.000,00; - Factura n.º 1/232, datada de 31-07-2022, no valor de € 10.000,00; - Factura n.º 1/310, datada de 31-08-2023, no valor de € 5.000,00; - Factura n.º 1/320, datada de 24-10-2023, no valor de € 5.000,00; - Factura n.º 1/346, datada de 31-12-2023, no valor de € 3.869,00; - Factura n.º 1/353, datada de 29-01-2024, no valor de € 14.589,01; - Factura n.º 1/362, datada de 27-02-2024, no valor de € 3.600,00; - Factura n.º 1/374, datada de 01-04-2024, no valor de € 24.434,43, no valor total de € 101.492,44. 42. No decurso da realização dos trabalhos, e, nomeadamente, com referência à sua execução ao longo do ano de 2018, os AA. foram apontando à 1ª R. a existência do que entendiam constituírem defeitos e atrasos da obra, respondendo a 1ª R. que certos aspectos não constituíam defeitos ou que seriam rectificados no até ao final dos trabalhos. 43. Por email de 06-09-2018, o A. solicitou ao fiscal da obra (3º R.) a elaboração do respectivo relatório de fiscalização, fazendo referência, às dúvidas que se suscitavam aos AA., nomeadamente, o telhado, desaprumo telha/guarda fogo, bem como a situação da laje interior se encontrar com ferro à vista. 44. O fiscal da obra, por email de 10-09-2018, remetido para os AA., com conhecimento aos representantes legais da 1ª R., elaborou um relatório dos diversos temas por si vistos em obra, do qual consta, nos termos do doc. n.º 12 junto com a p.i., nomeadamente, o seguinte: “- Telhado: Quanto à situação do telhado, efectivamente o mesmo tem um ligeiro desaprumo. No entanto a (…) [1ª R.] não o deu ainda o trabalho como concluído, e encontra-se a rever alguns pontos de modo a regularizar o mesmo. (…) - Lage cobertura: o ferro à vista na lage de cobertura encontra a ser tratado e protegido com um produto da marca Weber específico para o efeito. Com esta aplicação deste material, garantiremos a devida protecção do ferro aplicado, protegendo o mesmo do efeito da corrosão”. 45. Posteriormente, e no seguimento de uma infiltração ocorrida no fim-de-semana precedente, o fiscal da obra, deslocou-se ao local no dia 14-11-2018, a fim de aferir do estado da obra, tendo identificado no relatório junto como doc. n.º 13 com a p.i., alguns aspectos, que partilhou com a 1ª R., na pessoa do Eng. A.L. 46. Constam desse relatório, nomeadamente, menções do fiscal de obra quanto: - à estrutura: que, estando o passadiço exterior em execução, que quando for executado o remate entre o passadiço e o capoto, garantir que a impermeabilização fica assegurada; - em relação à infiltração verificada na cobertura na sequência das chuvas, proceder a 1ª R. à sua resolução com a máxima urgência uma vez que na zona da transição de águas de cobertura não estava assegurado o escoamento da totalidade das águas, fazendo que entrem por debaixo da telhas, e serem verificados os estragos causados com monitorização da situação do betão, das parede da escada, porta, e tectos falsos afectados, e acompanhamento dos pavimentos, aduela e portas interiores. 47. A pedido dos AA., foi realizada uma inspecção técnica à obra no dia 15-01-2019, com base numa visita ao local e tendo por base fotografias realizadas pelos AA. ao longo da empreitada, a cargo da Eng. B., da empresa (…). 48. Tal inspecção deu origem ao 1.º “Relatório de Inspecção”, datado de 01-02-2019, junto como doc. n.º 4 com a p.i., no qual são identificadas “inconformidades” e propostas diversas intervenções correctivas, numa estimativa de custos envolvidos no valor de € 87.100,00, sem IVA. 49. A A., em 06-02-2019, requereu a notificação judicial avulsa da 1ª R., nomeadamente, para, no prazo de 10 dias úteis, promover os trabalhos e diligências aí descritas bem como executar os trabalhos aí identificados, juntando cópia do mencionado 1.º “Relatório de Inspecção”. 50. No dia 21-09-2021, através de agente de execução, a 1ª R. foi notificada do teor da mencionada notificação judicial avulsa, a que correspondeu o processo n.º (…), do Juízo Local Cível de Oeiras – Juiz 1. 51. No seguimento dessa notificação, as partes mantiveram contactos, nomeadamente, realizaram uma reunião no dia 14-02-2019, tendo-se a 1ª R. comprometido, por email de 19-02-2019, nomeadamente, a analisar com o serralheiro a melhor forma de fixar a pingadeira inferior da porta principal e a que o calceteiro se deslocasse a à obra para verificar/melhorar alguns pontos da calçada na fachada principal, para além de outros aspectos relacionados com a instalação eléctrica na garagem, com a colocação do combinado de duche, finalização do muro frontal, entrega do vidro de janela das escadas, e com a limpeza final interior da obra. 52. A A. enviou à 1ª R. um email, datado de 06-03-2019, do qual consta o seguinte: “Boa noite (…), Tal como falado telefonicamente, hoje de manhã, fui ao tribunal de Oeiras. O que me informaram foi o mesmo que a minha advogada, ou seja, que o documento que recebeste é somente uma notificação avulsa que por si só não tem seguimento algum. Uma vez que tivemos a reunião no dia 14/02 e que chegamos a acordo dos trabalhos em falta para finalização da obra, que são: - Isolamento entre a calçada e a casa - Nivelamento do passeio ( para evitar o acumular da água junto á casa) - Arranjo da porta principal para evitar entradas de água - Finalização da garagem - Colocação do resguardo do chuveiro. - Portão principal e respectivo motor - limpeza da casa Uma vez que os trabalhos estão a ter seguimento, declaro que o respectivo documento (notificação avulsa) não terá qualquer efeito da minha parte. Se necessitares de mais algum esclarecimento, dispõe.” 53. Após, os AA. terem passado a habitar na moradia, com a chegada das chuvas, no Outono/Inverno de 2019, começaram a aparecer infiltrações na habitação, nomeadamente, provenientes da entrada de água pela cobertura e pelo piso térreo. 54. A A., por carta datada de 04-12-2019, e no seguimento de prévias comunicações por email, a interpelou a 1ª R. para, no prazo de 30 dias, solucionar os seguintes problemas: ▪ entrada de água nos arrumos ▪ entrada de água na mezanino ▪ pladur fissurado e empolado (junção mezanino e sala) ▪ entrada de água pela porta de entrada ▪ parede de entrada empolada e a alastrar, depois de já ter sido reparada por humidade ▪ entrada de água pelas portas dos dois quartos ▪ chão do corredor estar a levantar ▪ mosaico do chão da casa de banho maior colocado ao contrário ▪ janelas da sala, ambas com entrada de água, pelos caixilhos e pela parede ▪ canto superior direito da sala (ao lado da lareira) com mancha de humidade ▪ paredes da garagem novamente com humidade e tinta a empolar ▪ fissura do capoto na parede lateral da garagem ▪ fissuras no capoto por cima das janelas frontais ▪ zona amarela em redor da casa a necessitar de arranjo e pintura devido ao levantamento do passeio para isolamento da casa (que não havia foi feito inicialmente). 55. A 1ª R. respondeu, por email de 05-02-2020, subscrito pelas suas advogadas, com referência a cada um desses pontos, nos seguintes termos: “Após análise das deficiências apontadas somos a informar o seguinte. ▪ entrada de água nos arrumos Foi feita uma deslocação ao local no dia 14/11/2019 e não se verificou a deficiência descrita ▪ entrada de água na mezanino Foi feita uma deslocação ao local no dia 14/11/2019 e não se verificou a deficiência descrita ▪ pladur fissurado e empolado na junção (mezanino e sala) Foi reconhecida a existência desta deficiência pela N/Constituinte ▪ entrada de água pela porta de entrada A porta não apresenta qualquer problema, em situações de dias de intempérie extrema verifica-se a entrada de água, no entanto foram já abordadas várias soluções e nenhuma foi aceite por V. Exa. ▪ parede de entrada empolada e a alastrar (depois de já ter sido reparada por humidade) Foi feita uma deslocação ao local no dia 14/11/2019 e não se verificou a deficiência descrita ▪ entrada de água pelas portas dos dois quartos Foi feita uma deslocação ao local onde foram efectuados vários testes na sua presença e não se verificou a deficiência descrita ▪ chão do corredor estar a levantar Desconhecesse a existência da referida deficiência, uma vez que só agora chegou ao conhecimento da N/Constituinte ▪ mosaico do chão da casa de banho maior colocado ao contrário Desconhecesse a existência da referida deficiência, uma vez que só agora chegou ao conhecimento da N/Constituinte ▪ janelas da sala, ambas com entrada de água, pelos caixilhos e pela parede Desconhecesse a existência da referida deficiência, uma vez que só agora chegou ao conhecimento da N/Constituinte ▪ canto superior direito da sala (ao lado da lareira) com mancha de humidade Desconhecesse a existência da referida deficiência, uma vez que só agora chegou ao conhecimento da N/Constituinte ▪ paredes da garagem novamente com humidade e tinta a empolar Desconhecesse a existência da referida deficiência, uma vez que só agora chegou ao conhecimento da N/Constituinte ▪ fissura do capoto na parede lateral da garagem A N/Constituinte não reconhece qualquer responsabilidade nesta questão ▪ fissuras no capoto por cima das janelas frontais A N/Constituinte não reconhece qualquer responsabilidade nesta questão ▪ zona amarela em redor da casa a necessitar de arranjo e pintura devido ao levantamento do passeio para isolamento da casa (que não havia foi feito inicialmente). A N/Constituinte irá proceder à correcção da pintura com bom tempo ao abrigo da garantia” 56. A 1ª R., apesar nesse email ter reconhecido parcialmente a sua responsabilidade pela reparação de alguns dos temas, e de se ter comprometido a proceder à sua reparação, não chegou a fazê-lo mesmo quando veio o bom tempo. 57. A pedido dos AA., foi realizada uma nova inspecção técnica à obra no dia 14-01-2020, tendo por base a anterior inspecção e estando já concluída a obra, com realização de alguns trabalhos de correcção, tendo esta consistido numa inspecção visual apoiada por uma análise instrumentada, nomeadamente, com recurso a uma câmara de termográfica por infravermelhos e um detector de humidade por radiofrequência, sem se proceder a ensaios destrutivos, a cargo da mesma Eng. B., da empresa (…). 58. Tal inspecção deu origem ao 2.º “Relatório de Inspecção”, datado de 31-01-2020, junto como doc. n.º 9 com a p.i., no qual são identificadas diversas patologias, nomeadamente, salitres em paredes interiores, infiltrações no piso 0, no sótão e na garagem, destacamento de tinta e propostas soluções técnicas. 59. A 1ª R., através das suas advogadas, por carta datada de 31-03-2020, solicitou o pagamento à A. do pagamento da quantia de € 1.329,20, acrescido de IVA, relativamente a trabalhos de construção civil no imóvel, no prazo de 8 dias, sob pena de recorrer a vias judiciais. 60. A obra, no seguimento dos trabalhos realizados pela 1ª R., apresenta os seguintes vícios ou defeitos que carecem de ser corrigidos: A – No que respeita à Estrutura: - numa empena do lado esquerdo do alçado principal verifica-se um ligeiro empeno/desalinhamento do telhado (ponto 29.º); - existem algumas telhas um pouco desalinhadas verificando-se a existência de folgas entre as mesmas, parecendo que em alguns casos não se encontram sobrepostas (ponto 32.º); - no que concerne à aplicação do isolamento térmico ao nível da cobertura, em vez da aplicação de poliestireno expandido (XPS) de 10 cm de espessura sobre a laje de betão armado da cobertura, conforme definido no Projeto de Térmica, foi aplicado o poliestireno pela parte inferior da laje de betão armado da cobertura, com 3 cm de espessura (ponto 33.º); - não existem telhas de ventilação ao longo da área do telhado, cuja colocação seria necessária para a ventilação da face inferior da telha de cobertura no caso de ter sido seguido o projecto de isolamento da cobertura, sendo que a incorrecta ventilação do desvão da cobertura pode contribuir para o surgimento de humidades e condensações (ponto 34.º); - a existência de zona argamassada na união entre águas das coberturas ao nível do alçado tardoz, a qual apresenta já alguma desagregação, potenciando a entrada de água pelo telhado para o interior da moradia (ponto 37.º); - incorrecta impermeabilização em zona de remate da chaminé com a telha, sendo a pintura e a eventual membrana aplicada na zona de sobreposição da telha confinante com a chaminé uma indevida forma de impermeabilização (ponto 38.º). B – No que respeita às paredes exteriores: - falta de continuidade do capoto para a zona enterrada da parede de alvenaria (ponto 40.º); - deficiente aplicação do capoto sem execução da sua fixação ao suporte, com criação de uma espécie caixa de ar na zona da parede contígua à sala e garagem (ponto 41.º); - falta de perfis de remate nas caixilharias para garantia da estanquicidade na junta entre os seus elementos, o capoto apenas encosta nos vãos em caixilharia (ponto 43.º); - a existência de danos em diversos pontos do soco do capoto nas zonas de pequena espessura destinadas a fazerem o ressalto do rodapé amarelo (ponto 44.º); - deficiente impermeabilização da zona enterrada envolvente à moradia na parte correspondente às paredes de alvenaria enterradas e à área que serviu de base ao assentamento da calçada portuguesa perimetral, provocando a ascensão das águas das chuvas por capilaridade nas paredes da habitação (pontos 45.º e 46.º); - inexistência de ressaltos ou de outras soluções equivalentes, como cordão isolante, nas pedras das soleiras que, em complemento da respectiva pendente, impeçam a entrada de águas das chuvas, potenciando a possibilidade de entrada de água (ponto 47.º). C – No que respeita à envolvente à moradia: - abatimento da calçada portuguesa exterior perimetral da moradia (ponto 51.º); - pendente insuficiente do pavimento exterior em calçada por forma a proporcionar um bom escoamento de águas pluviais em superfície livre (ponto 52.º). D – No que respeita à rede de distribuição de águas: - inexistência na zona da cozinha da caixa de derivação de tubagem em PEX (ponto 53.º); - utilização de tubagem multicamada para a colocação de um ponto de água no exterior da moradia, não sendo tal permitido para aplicação em valas (ponto 55.º). E – No que respeita à rede doméstica: - falta de adequação do projecto de rede de esgotos domésticos à solução técnica adoptada pela 1ª R., no sentido de não colocar uma caixa de visitas intermédia mais a montante da fossa séptica, conforme previsto no projecto, tendo optado por fazer a ventilação através da cobertura, com eventual necessidade de aprovação pela fiscalização (pontos 57.º e 58.º). F – No que respeita ao interior da moradia: - falta de acabamento na parede da cozinha a tardoz do armário (ponto 59.º); - existência de uma folga na fixação das guardas no varandim do arrumo no piso 1 (ponto 63.º); - teores elevados de humidade nas paredes interiores da habitação, bem como existência de salitre ao nível das paredes divisórias interiores, nomeadamente na zona de entrada, zona da cozinha, e também ao nível da parede exterior na zona da cozinha, quartos e zona de entrada, com origem na ascensão de humidades por capilaridades (pontos 65.º e 135.º); - teores de humidade elevados no tecto do arrumo do piso 1, em dois dos cantos, com a evidência de empolamento do revestimento do tecto, indiciando a entrada de água pela cobertura e/ou a existência de condensações, sendo visível, pontualmente, a existência de bolhas de humidade na tinta aplicada sobre as placas de gesso no revestimento da cobertura. (pontos 66.º e 148.º); - a existência de destacamento de tinta ao nível das paredes do interior da garagem, que tem origem na ascensão de humidades por capilaridades e que culminará com o surgimento de salitres em paredes e na degradação da betonilha do pavimento, encontrando-se a cota da garagem está praticamente ao nível do exterior não sendo dotada de grelha de escoamento que impeça a entrada de água no seu interior. (pontos 150.º e 151.º). G – No que respeita ao projecto de estruturas: - falta de adequação do projecto de estruturas à solução técnica adoptada pela 1ª R., no sentido de não proceder a uma estrutura porticada em betão armado, com fundações directas por intermédio de sapatas duplas ou isoladas e lajes aligeiradas ou em betão armado, conforme previsto no projecto, tendo optado por uma solução com recurso a sapatas contínuas e colocação de uma caixa de ar na laje do pavimento, com necessidade de apresentação de alteração ao projecto de estruturas a aprovação pela fiscalização (pontos 67.º, 68.º e 70.º); - falta de adequação do projecto de estruturas no que concerne à execução de vigas e pilares em temos distintos do que consta do projecto aprovado, com necessidade de apresentação de alteração ao projecto de estruturas a aprovação pela fiscalização (ponto 71.º). 61. No dia 03-05-2021 foi realizada uma vistoria ao imóvel pela “Comissão de Vistorias para Verificação das Condições e Segurança, Salubridade ou Estado de Conservação do Edificado”, da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, que conclui o seguinte: “- as anomalias observadas nas paredes interiores e pavimentos classificam-se como anomalias médias (de acordo com a metodologia estabelecida pelo LNEC em “Método de avaliação do estado de conservação de imóveis” Outubro de 2007); (…); - a habitação apresenta condições de habitabilidade, embora a presença de fungos nas paredes interiores possa influenciar a qualidade do ar interior.” 62. Posteriormente, e sem que tal constasse do projecto, os AA. pavimentaram a zona envolvente da moradia com calçada, para além do perímetro que havia sido colocado pela 1ª R., e construíram uma piscina em alvenaria. 63. A 1ª R. denunciou essas obras à Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos que procedeu a uma vistoria em 09-03-2023, tendo a autora sido notificada para apresentar o respectivo pedido de licenciamento para legalização dos trabalhos realizados. 64. A circunstância dos AA. terem colocado calçada, em vez de gravilha conforme projectado, pelo menos, na zona que dista do portão ate à entrada da garagem da casa, atento o desnível existente no sentido da moradia correspondente a uma diferença de cota entre 1,5 e 2 metros, faz com que exista maior acumulação de águas pluviais junto da casa. 65. Em consequência dos desentendimentos que se geraram entre os AA. e a 1ª R., e por a obra não ter sido concluída no prazo previsto e apresentar as desconformidades referidas em 60., sem que tenham sido reparadas pela 1ª R., os AA. tiveram desavenças entre si, nomeadamente sobre o destino do imóvel, prejudicando a sua relação como casal. 66. Por a obra não ter terminado no prazo de 12 meses desde que teve início, os AA., no seguimento da venda do apartamento onde viviam, tiveram de ir residir para casa da mãe do A. durante alguns meses. 67. Os bens móveis que possuíam na sua anterior morada, tiveram que ser levados para casa da mãe do A. e outros ficaram em casa de amigos que fizeram o favor de os receber. 68. Os AA., devido às desconformidades verificadas na obra e por terem passado a existir infiltrações e humidades na casa, em particular na altura das chuvas em que entrava água pela cobertura e pelo piso térreo, ficaram muito tristes e desiludidos em relação ao sonho que tinham a respeito da sua nova morada. 69. O A. passou a sentir-se recorrentemente preocupado e, nas alturas em que chovia mais intensamente, levantava-se para verificar se entrava água em casa. 70. Os AA. sentiram-se muitos desgostosos e ansiosos com toda a situação relacionada com a construção e desconformidades da obra, tendo o A., devido à sua condição cardíaca em que o stress é prejudicial à sua situação de saúde, sido obrigado a recorrer a médicos e medicamentos. *** Na sentença recorrida considerou-se como não provado que: A. O imóvel (…) foi comprado pelos AA. B. As partes acordaram na realização de trabalhos a mais relativamente a: - carpintarias adicionais, com o aumento de € 5.744,25; - instalação resguardo do wc, com o aumento de € 2.413,16. C. A obra veio a ser terminada em Setembro de 2019. D. Entre o período compreendido entre Março e Setembro de 2019, os AA. habitavam a moradia, pese embora ainda estivesse a decorrer o processo burocrático da obtenção da licença de utilização. E. O A., em consequência da situação da moradia, entrou em depressão. F. Os AA. sentem receio constantes com a sua saúde física e dos seus familiares quando lá se deslocam ou permanecem, devido ao tecto ter placas de gesso de grande dimensão que ameaçam cair. G. O valor total da empreitada, incluindo trabalhos a mais e a menos, foi de € 200.864,08. H. Os pagamentos não foram realizados nos termos previstos no contrato de empreitada, a pedido dos AA., uma vez que não tinham condições financeiras para os cumprir, solicitando que fossem efectuados de forma diluída, o que a 1ª R. aceitou. I. Os AA. pediram também à 1ª R. que os pagamentos fossem feitos em dinheiro. J. A obra, no seguimento dos trabalhos executados pela 1ª R., apresenta os seguintes vícios ou defeitos: - verifica-se um erro na implantação da moradia, as paredes não se encontram esquadria, contribuindo para o desalinhamento das telhas ao nível da cobertura (ponto 29.º); - não execução do murete em alvenaria e indevida sobreposição com placas de capoto sobre as telhas (pontos 30.º e 31.º); - falta de complemento de estanquidade na cobertura, que deveria ter consistido na aplicação de subtelha ou aplicação de membranas de complemento de estanquidade (ponto 35.º); - as paredes de alvenaria exteriores serem constituídas por paredes duplas de tijolo cerâmico com caixa-de-ar, em vez de em bloco térmico de 25cm, conforme constava do projeto de térmica estipulava a sua constituição (ponto 36.º): - a aplicação de capoto em revestimento de paredes exteriores de forma incorrecta, por ter sido o capoto ter sido aplicado sem a colocação do perfil de arranque (ponto 39.º); - faltam de perfis de canto no capoto (ponto 42.º); - os peitoris das janelas foram feitos sem a colocação de uma pingadeira e encontram-se incorrectamente colocados por não sobressaírem do plano da fachada, em oposição ao acordado com os AA. (pontos 48.º e 49.º); - os vãos em caixilharia, em PVC, apresentam anomalias relacionadas com as juntas entre perfis, por se encontrarem abertas, e com a drenagem interna insuficiente (ponto 50.º); - aplicação de tubagem exterior em PEAD sem ser à profundidade de 60 cm e sem assentamento em camada de areão, mas antes sobre entulho e detritos (ponto 54.º); - colocação das torneiras de esquadria em lavatórios sem que tenham ficado niveladas, inviabilizando a aplicação de lavatórios suspensos (ponto 56.º); - incorrecta implantação da janela da sala, obrigando à alteração da fachada, por ter sido necessário anular a bandeira prevista para esta janela (ponto 60.º); - o pavimento cerâmico da zona da cozinha encontra-se em algumas zonas desnivelado do pavimento de madeira (ponto 61.º); - a porta de entrada do arrumo do piso 1 está empenada (ponto 62.º); - as caixas de derivação de instalações eléctricas foram aplicadas com recurso a silicone (ponto 64.º); - inexistência de diferença entre a cota do terreno decapado e a cota a que foram implantadas as fundações (ponto 69.º); - falta de vibração do betão armado em lajes de cobertura ou execução de cofragens defeituosas que permitiram a saída do betão contribuindo para o surgimento de um betão armado poroso e menos resistente do que o previsto (ponto 72.º); - falta de impermeabilização dos elementos da fundação da moradia (ponto 138.º); - falta de impermeabilização da laje do pavimento - laje aligeirada com desvão sanitário (ponto 139.º). K. As alterações realizadas pela 1ª R., nomeadamente no isolamento da cobertura, sempre foram do conhecimento dos AA. *** Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão. A respeito do disposto no referido art.º 640º do Código de Processo Civil, refere António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 196-197): “a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões. b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos. c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos. (…) e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente”. E, mais adiante, afirma (pág. 199-200) a “rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto”, a “falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, a “falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou neles registados”, a “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”. Do mesmo modo, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 770) afirmam que “cumpre ao recorrente indicar os pontos de facto que impugna, pretensão esta que, delimitando o objecto do recurso, deve ser inserida também nas conclusões (art. 635º)”, mais afirmando que “relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, o recorrente tem o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder apresentar a respectiva transcrição”. E, do mesmo modo, vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça (como no acórdão de 29/10/2015, relatado por Lopes do Rego e disponível em www.dgsi.pt) que do nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil resulta “um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação (…) e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes (…)”. Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas. É que, face ao disposto no nº 1 do art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto tem por objecto, desde logo, os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas. Todavia, e porque do nº 2 do mesmo art.º 5º resulta que o tribunal deve ainda considerar os factos instrumentais, bem como os factos complementares e concretizadores daqueles que as partes hajam alegado, e que resultem da instrução da causa, daí decorre que na decisão da matéria de facto devem esses factos ser tidos em consideração. Tal não significa, no entanto, que a decisão da matéria de facto deve comportar toda a matéria alegada pelas partes e bem ainda aquela que resulte da prova produzida, já que apenas a factualidade que assuma juridicidade relevante em razão das questões a conhecer é que deve ser objecto dessa decisão. Isso mesmo enfatizam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 721), quando explicam que o juiz da causa deve optar “por uma descrição mais ou menos pormenorizada ou concretizada, de acordo com as necessidades do pleito, desde que seja assegurada uma descrição natural e inteligível da realidade que, para além de revelar o contexto jurídico em que se integra, permita a qualquer das partes a sua impugnação”. E mais explicam (pág. 722) que “o regime consagrado no CPC de 2013 propugna uma verdadeira concentração naquilo que é essencial, depreciando o acessório, sendo importante que o juiz consiga traduzir em linguagem normal a realidade apreendida, explicitando, depois, os motivos que o determinaram, com destaque para a explanação dos factos instrumentais que o levaram a extrair as ilações ou presunções judiciais”. Assim, e como tal delimitação deve estar igualmente presente na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só devam constar do elenco de factos provados e não provados, no respeito pelo disposto no art.º 5º, nº 1 e nº 2, al. b), do Código de Processo Civil, mas igualmente correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso. Do mesmo modo, e a respeito da enunciação dos factos instrumentais, decorre do nº 4 do art.º 607º do Código de Processo Civil que os mesmos não carecem de ser discriminados no elenco de factos provados, mas apenas referidos na medida das ilações que forem tiradas dos mesmos, para a demonstração dos factos essenciais alegados pelas partes. Isso mesmo explicam igualmente António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2018, pág. 718-719), afirmando a necessidade de enunciação dos “factos essenciais (nucleares) que foram alegados para sustentar a causa de pedir ou para fundar as excepções, e de outros factos, também essenciais, ainda que de natureza complementar que, de acordo com o tipo legal, se revelem necessários para que a acção ou a excepção proceda”, bem como a necessidade de “enunciação dos factos concretizadores da factualidade que se apresente mais difusa” (e sendo que “a enunciação dos factos complementares e concretizadores far-se-á desde que se revelem imprescindíveis para a procedência da acção ou da defesa, tendo em conta os diversos segmentos normativos relevantes para o caso”), mas afirmando igualmente que, quanto aos factos instrumentais, “atenta a função secundária que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais, para além de, em regra, não integrarem os temas da prova, nem sequer deverão ser objecto de um juízo probatório específico”, já que “o seu relevo estará limitado à motivação da decisão sobre os restantes factos, designadamente quando a convicção sobre a sua prova resulte da assunção de presunções judiciais”. Revertendo tais considerações para o caso concreto, constata-se que os AA. delimitam a impugnação da decisão de facto com relação ao ponto 26 dos factos provados, que pretendem que transite para o elenco dos factos não provados, bem como relativamente a dois novos pontos a aditar ao elenco de factos provados, com a redacção que consta da conclusão 23. Nesta medida pode-se afirmar o cumprimento do ónus acima identificado, na sua dimensão primária. E quanto à sua dimensão secundária está o mesmo igualmente cumprido, porque vêm identificados os meios de prova que, segundo a alegação dos AA., sustentam o invocado erro de julgamento e as correspondentes alterações. Todavia, e no que respeita ao aditamento do segundo dos dois novos pontos no elenco de factos provados, trata-se de matéria que já ali consta. Com efeito, pretendem os AA. que fique a constar dos factos provados que as fundações previstas no projecto eram de sapatas isoladas ou duplas ligadas entre si por vigas, sendo que o que ficou executado foram sapatas contínuas. Consta do ponto 60 dos factos provados que a solução técnica adoptada pela 1ª R. foram sapatas contínuas, não tendo a mesma procedido à execução de sapatas duplas ou isoladas, tal como constava do projecto. Ou seja, o pretendido aditamento conduziria apenas a uma duplicação factual e sem qualquer utilidade para a decisão do presente recurso. Pelo que, face ao acima exposto, não há lugar a tal alteração visada pelos AA. No mais das alterações visadas pelos AA., está em causa a existência de uma alteração do projecto, a determinar (ou não) a respectiva alteração do valor dos trabalhos a realizar pela 1ª R., nos termos que ficaram a constar do orçamento de 21/11/2017, identificado no ponto 26. Recuperando o teor do orçamento identificado no ponto 17 (está compreendido no documento 1 junto com a P.I.), datado de 4/1/2017, aí está integrada uma planta da moradia a construir, sendo perceptível que por cima dos quartos e instalações sanitárias projectadas para o piso térreo (piso 0) não estava projectada a construção de quaisquer divisões, sendo assim o piso superior (piso 1) com área inferior ao piso térreo e apenas comportando a identificada mezanine, situada tão só por cima da área destinada a entrada, circulação e open space. Todavia, na planta de Abril de 2017 (que corresponde ao documento 2 junto com a contestação da 1ª R.) é perceptível a alteração do layout do piso superior, que foi aumentado com o acrescento de uma zona de “arrumos”, ocupando toda a área situada por cima da zona dos quartos e instalações sanitárias. Ou seja, desde logo não se pode dar como provado que quando a moradia foi projectada já compreendia no piso superior uma zona de arrumos, pois que essa zona está ausente da planta inicial (datada de Janeiro de 2017). E quanto à pretensão dos AA. no sentido de se dar igualmente como provado que a moradia se inseria num lote com a área de 1.120 m2, estando em causa no âmbito do presente recurso a determinação do valor da empreitada de construção da moradia, a afirmação da área do lote apresenta-se totalmente irrelevante. Tal como se apresenta totalmente irrelevante a afirmação autonomizada da área de implantação da moradia e a sua tipologia (T2), desde logo porque são elementos que se retiram do teor da licença de utilização referida no ponto 36 dos factos provados (quanto aí se refere que a área de pavimento da moradia é de 170 m2) e do teor das plantas acima identificadas. O que significa que também não há que aditar ao elenco dos factos provados o primeiro dos dois pontos indicados pelos AA., face à inutilidade de tal alteração. Quanto à eliminação do ponto 26 do elenco dos factos provados, o que está em causa é saber se houve lugar a um acréscimo do valor estipulado para a construção da moradia, nos termos que ficaram a constar do documento 3 junto com a contestação da 1ª R. Já se viu que o projecto da moradia sofreu uma alteração, correspondente ao acrescento da identificada zona de arrumos e que, de acordo com a planta respectiva, importou num aumento de 52 m2 de área de construção, correspondendo ao aumento em altura da moradia (ainda que só parcialmente, na zona dos quartos e instalações sanitárias) para acomodar a zona de arrumos nessa nova área. E é patente que foi esse projecto alterado que a 1ª R. executou, como resulta da introdução do relatório de 31/1/2020 identificado no ponto 58 dos factos provados (trata-se do denominado segundo relatório de inspecção, apresentado com a P.I. como documento 9), onde se caracteriza a moradia como “sendo constituída por dois pisos onde o piso 0 se destina a habitação e garagem e o piso 1 a zona de trabalho e arrumos”. Sendo certo que o contrato de empreitada foi assinado entre as partes em 24/2/2017 (ponto 18 dos factos provados), estando demonstrado que tal aumento da área de construção não estava aí ainda reflectido, pois só surge na planta de Abril de 2017, e sendo igualmente certo que são os AA. que desde logo reconhecem que o objecto da empreitada foi a construção da moradia com a configuração que a mesma apresenta (isto é, com o aumento da área construída no piso superior para acomodar a zona de arrumos), necessariamente que esse aumento da área de construção teria de estar reflectido nos volumes de trabalhos a desenvolver pela 1ª R. É isso mesmo que está reflectido no denominado “orçamento” datado de 21/11/2017, onde está indicado um acréscimo de 2 m3 de fornecimento e execução de fundações (sendo que no orçamento de 4/1/2017 estavam contabilizados 15 m3), um acréscimo de 50 m2 de fornecimento e execução da laje de pavimento (sendo que no orçamento de 4/1/2017 estavam contabilizados 64 m2), um acréscimo de 2 m3 de execução de sapatas de betão armado (sendo que no orçamento de 4/1/2017 estavam contabilizados 10 m3), um acréscimo de 40 m2 de execução da laje aligeirada horizontal (sendo que no orçamento de 4/1/2017 estavam contabilizados 110 m2), um acréscimo de 2 m3 de execução de pilares de betão armado (sendo que no orçamento de 4/1/2017 estavam contabilizados 15 m3), e um acréscimo de 4 m3 de execução de viga rasa de betão armado (sendo que no orçamento de 4/1/2017 estavam contabilizados 20 m3), para além de acréscimos de paredes de alvenaria e revestimentos interiores de paredes (40 m2) e chão (50 m2). Ou seja, os acréscimos em questão mais não correspondem que ao reforço da estrutura da moradia em razão do aumento da área construída no piso superior (para comportar a zona de arrumos), representando o referido acréscimo de 52 m2 de área de construção, e que se mostra igualmente coincidente com os indicados 50 m2 de revestimento interior de chão em madeira (para além dos 90 m2 orçamentados inicialmente). Ainda que os AA. afirmem que não acordaram com a 1ª R. tal acréscimo de trabalhos da empreitada (e correspondente valor dos mesmos), o circunstancialismo acima descrito afasta tal afirmação. Com efeito, tendo presente que se está perante uma empreitada em que o valor a pagar pelos AA. era baseado na medida dos volumes de trabalhos efectivamente executados, aos quais eram aplicados os preços unitários estipulados para cada tipo de trabalhos, necessariamente que ao acréscimo de trabalhos necessários à execução da área de arrumos haveria de corresponder um acréscimo do valor a pagar pelos AA, sem que fosse necessário que estes acordassem expressamente com a 1ª R. qual a medida desse acréscimo de valor, porque já estava inicialmente estipulado o valor unitário de cada um dos trabalhos que a empreitada de construção da moradia compreendia, e havendo apenas que aplicar tais séries de preços aos volumes de trabalhos efectivamente executados. Nessa medida compreende-se que o valor orçamentado inicialmente tenha sofrido um desvio para mais, nos termos feitos constar do denominado “orçamento” de 21/11/2017, compreendendo-se igualmente que esse denominado “orçamento” não tenha sido objecto de assinatura por qualquer uma das partes. Aliás, tal circunstancialismo consta igualmente dos pontos 27 e 28 dos factos provados, que não foram objecto de qualquer impugnação pelos AA., o que corresponde a afirmar que os mesmos aceitam a existência do acordo no sentido do aumento da área de construção através do acrescento da zona de arrumos na moradia a construir, com o consequente aumento de custos da empreitada, e sendo que o documento datado de 21/11/2017 apenas representa a contabilização desse aumento de custos. Ou seja, não obstante o alegado pelos AA. no sentido da falta de credibilidade das declarações prestadas na audiência final pelo representante da 1ª R., a instrumentalidade fáctica acima referida confere total credibilidade ao relato do mesmo, no sentido da alteração do projecto ter demandado uma alteração para mais dos trabalhos a executar pela 1ª R., relativamente ao que tinha sido orçamentado em Janeiro de 2017. Do mesmo modo, é de afastar a alegação dos AA. no sentido de não terem aceitado tal aumento do valor da empreitada em razão do aumento dos trabalhos de construção da moradia, porque os próprios AA. sempre reconheceram, inclusive em sede de declarações de parte, ter solicitado o acrescento da zona de arrumos e o correspondente aumento da área de construção, reconhecendo ainda o A., em sede das mesmas declarações de parte, que lhe foi entregue o denominado “orçamento” de 21/11/2017, relativo aos trabalhos necessários a tal aumento da área de construção. Em suma, também nesta parte não há que proceder a qualquer alteração à decisão da matéria de facto, mantendo-se o ponto 26 no elenco de factos provados. O que é o mesmo que afirmar a improcedência das conclusões dos AA. relativamente à impugnação da decisão de facto, sendo de manter a mesma, tal como consta da sentença recorrida. *** Na sentença recorrida sustentou-se pela seguinte forma a verificação do direito da 1ª R. a haver dos AA. a quantia de € 16.400,82: “(…) ficou provado terem as partes celebrado, em 24-02-2017, o contrato de empreitada em causa nos autos relativo à execução da moradia, ao qual, inicialmente, correspondeu ao valor constante do orçamento 2017.0205, na versão de 04-01-2017, pelo preço de € 121.483,20, que acrescido de IVA, perfazia o preço total de € 149.424,39. Contudo, o objecto do contrato de empreitada e o valor da empreitada veio a ser alterado, nos termos da versão de 21-11-2017 do mesmo orçamento, tendo as partes acrescentando ao valor inicialmente contratado, o montante de € 29.934,07, correspondente a € 36.818,91 com IVA, passando a empreitada a perfazer o valor de € 151.417,27, que acrescido de IVA, perfaz o preço total de € 186.243,24. Para além disso, resultou provado que, no decurso da execução da obra, foram acordados trabalhos a mais e trabalhos a menos, conformando as partes o objecto da empreitada, e modificando o respectivo preço total, ao abrigo da sua liberdade contratual, nos termos do art. 405.º do CC, pelo que os respectivos valores devem ser, respectivamente, aditados e abatidos ao preço total acordado. A esse respeito, provou-se que, entre as partes, foram acordados, e executados, diversos trabalhos a mais, correspondentes aos identificados no facto provado n.º 30, cujo valor total ascendeu a € 7.474,22, que, acrescido de IVA, perfaz € 9.193,43. Provou-se, ainda, terem existido trabalhos a menos, cujos itens foram retirados do orçamento, e que não foram executados pela ré, correspondentes aos identificados no facto provado n.º 31, cujo valor total ascendeu a € 3.744,88, que, acrescido de IVA, perfaz € 4.606,20. Assim, ponderando o valor final global da empreitada acordado e procedendo ao aditamento dos trabalhos a mais e ao abatimento dos trabalhos a menos (€ 186.243,24 + € 9.193,43 - € 4.606,20), concluímos que o montante a que a ré tinha direito pela execução de todos os trabalhos corresponde à respectiva diferença ou saldo, com IVA incluído. Pelo exposto, independentemente dos valores facturados e do que resulta das facturas emitidas dadas como provadas - que apenas documentam uma pretensão creditória mas que não demonstram a efectiva existência de um crédito –, ficou provado ter a ré executado trabalhos que, em termos globais, ascenderam a um valor total de € 190.830,47. Provou-se, no entanto, que ao longo da obra, e por conta dos trabalhos realizados, incluindo trabalhos e serviços adicionais acordados, os autores liquidaram junto da ré, em dinheiro ou por transferências bancárias, a quantia total de € 174.429,65, pelo que, tendo ficado provado o cumprimento parcial da obrigação de liquidação do preço, a ré reconvinte é apenas credora da diferença (€ 190.830,47 - € 174.429,65). Pelo exposto, serão os autores reconvindos condenados a liquidar à ré a quantia de € 16.400,82 a título de preço da empreitada em dívida, procedendo, pois, parcialmente a reconvenção deduzida”. A discordância dos AA. relativamente a tal argumentação assenta exclusivamente na não demonstração da aceitação do “orçamento” referido no ponto 26 dos factos provados. Mas tendo improcedido a impugnação da decisão de facto relativamente a tal ponto 26, mantendo-se o mesmo no elenco de factos provados, nenhum erro de julgamento há a apontar ao tribunal recorrido, no que respeita à determinação do valor que remanesce por pagar à 1ª R. pelos AA., tal como consta da sentença recorrida. Não obstante, e ainda que se considerasse, como invocam os AA., que a validade dessa alteração relativa ao acrescento da zona de arrumos estava dependente da redução a escrito da mesma, em obediência ao disposto no 26º da Lei 41/2015, de 3/6, sempre seria devido pelos AA. o valor dos correspondentes trabalhos a mais executados pela 1ª R. Com efeito, resulta de tal preceito legal que a forma escrita se apresenta como requisito da validade do contrato de empreitada de obra particular quando o seu valor excede € 17.000,00 (10% do limite fixado para a classe 1 nos termos da Portaria 119/2012, de 30/4, com referência a Novembro de 2017). E tratando-se de um requisito de validade do negócio, tal significa que a inobservância dessa forma escrita conduz à nulidade do mesmo, daí havendo que retirar as consequências de tal nulidade, nos termos e para os efeitos do art.º 289º, nº 1, do Código Civil. Está-se perante trabalhos a mais realizados pela 1ª R. no imóvel dos AA., valorizados nos termos que emergem do ponto 28 (que, recorde-se, não foi objecto de qualquer impugnação em sede do presente recurso), e sendo que pela sua própria natureza os materiais utilizados pela 1ª R. e a respectiva mão de obra não podem ser restituídos pelos AA. à 1ª R., já que estão incorporados na moradia. O que significa, tendo presente a parte final do nº 1 do art.º 289º do Código Civil, que a consequência da invocada nulidade sempre seria a restituição, pelos AA. à 1ª R., do montante correspondente à valorização dos trabalhos a mais executados pela 1ª R., na medida em que não está demonstrado que o valor dos materiais e mão de obra teria expressão pecuniária distinta, e sendo que era aos AA. que cabia a alegação desse valor distinto, por serem os mesmos quem invoca a nulidade da alteração. O que equivale a dizer que, mesmo que se atendesse à arguição da nulidade da alteração contratual correspondente aos trabalhos a mais realizados pela 1ª R. para acrescentar a zona de arrumos à moradia, por efeito dessa mesma nulidade sempre ficariam os AA. obrigados a restituir à 1ª R. a valorização desses trabalhos realizados, não enquanto preço acrescido do contrato de empreitada mas enquanto expressão do valor da mão de obra e dos materiais utilizados pela 1ª R. Assim, e mesmo que se seguisse esta via de argumentação invocada pelos AA., sempre haveria que concluir que o valor de € 36.818,91 teria de ser considerado como montante a haver pela 1ª R. Ou, dizendo de forma mais simples, por uma via ou por outra sempre os AA. são devedores do montante apurado na sentença recorrida, correspondente à diferença entre o que é devido à 1ª R. e aquilo que os AA. lhe entregaram. O que é o mesmo que dizer que não há que fazer qualquer censura ao segmento da sentença recorrida pelo qual os AA. foram condenados a pagar à 1ª R. a referida quantia de € 16.400,82. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida. Custas do recurso pelos AA. 9 de Abril de 2026 António Moreira Higina Castelo Laurinda Gemas |