Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015270 | ||
| Relator: | SOARES DE ANDRADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A TERMO NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO TRABALHADOR PERMANENTE JUS VARIANDI REQUISITOS VERIFICAÇÃO TRABALHADOR RECUSA DE CUMPRIMENTO DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RL199306170085834 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N1 ART487 N2 ART752 N1 ART798 ART799 N2. LCCT89 ART9 N1 N2 E ART12 N4 ART41 N1 A B C D E F G H N2. LCT69 ART21 N1 A B N2 ART22 N1 N2 N3 ART39 N1 ART40 N1. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a Autora sido contratada para ocorrer a substituição temporária de trabalhador, nem a acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, nem a execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro - antes tendo ido substituir uma outra trabalhadora, de nome Ana Paula, cujo contrato cessara, e cuja substituição era imperiosa e necessária - tem-se por nula a estipulação do termo previsto no seu contrato de trabalho, nos termos do n. 2 do artigo 41 do DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro, considerando-se a Autora como trabalhadora permanente da Ré. II - Tendo a Autora sido contratada inicialmente como segunda Escriturária no escritório da Ré, no sector de importação, contactando fornecedores estrangeiros, despachantes e transitários, quando saiu a trabalhadora do sector de contabilidade foi pedido à Autora que fizesse, da parte da manhã, as funções de cobrança e contactos com clientes para fins de recebimentos e pagamentos, sem que tal implicasse diminuição da sua retribuição, nem modificação substancial da sua posição de trabalhadora. III - Dado que o interesse da empresa-Ré reclamava a alteração parcial de funções da Autora, que não havia cláusula contratual, inicial ou subsequente, em contrário, e que o âmbito das novas tarefas cabia perfeitamente na esfera do trabalho habitual da Autora, esta, ao recusar a ordem da entidade patronal, originou que lhe fosse instaurado procedimento disciplinar e decretado o seu despedimento com justa causa. | ||