Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0085834
Nº Convencional: JTRL00015270
Relator: SOARES DE ANDRADE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
TRABALHADOR PERMANENTE
JUS VARIANDI
REQUISITOS
VERIFICAÇÃO
TRABALHADOR
RECUSA DE CUMPRIMENTO
DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA
Nº do Documento: RL199306170085834
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N1 ART487 N2 ART752 N1 ART798 ART799 N2.
LCCT89 ART9 N1 N2 E ART12 N4 ART41 N1 A B C D E F G H N2.
LCT69 ART21 N1 A B N2 ART22 N1 N2 N3 ART39 N1 ART40 N1.
Sumário: I - Não tendo a Autora sido contratada para ocorrer a substituição temporária de trabalhador, nem a acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa, nem a execução de uma tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro - antes tendo ido substituir uma outra trabalhadora, de nome
Ana Paula, cujo contrato cessara, e cuja substituição era imperiosa e necessária - tem-se por nula a estipulação do termo previsto no seu contrato de trabalho, nos termos do n. 2 do artigo 41 do DL n. 64-A/89, de
27 de Fevereiro, considerando-se a Autora como trabalhadora permanente da Ré.
II - Tendo a Autora sido contratada inicialmente como segunda Escriturária no escritório da Ré, no sector de importação, contactando fornecedores estrangeiros, despachantes e transitários, quando saiu a trabalhadora do sector de contabilidade foi pedido à Autora que fizesse, da parte da manhã, as funções de cobrança e contactos com clientes para fins de recebimentos e pagamentos, sem que tal implicasse diminuição da sua retribuição, nem modificação substancial da sua posição de trabalhadora.
III - Dado que o interesse da empresa-Ré reclamava a alteração parcial de funções da Autora, que não havia cláusula contratual, inicial ou subsequente, em contrário, e que o âmbito das novas tarefas cabia perfeitamente na esfera do trabalho habitual da Autora, esta, ao recusar a ordem da entidade patronal, originou que lhe fosse instaurado procedimento disciplinar e decretado o seu despedimento com justa causa.