Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013542 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL REMUNERAÇÃO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199104230044661 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8. | ||
| Sumário: | I - Sobre um requerimento do Sr. Administrador Judicial formula uma pretensão e culmina por pedir a notificação dos três maiores credores, se o Sr. Juiz, sem pronunciamento, mandou notificar esses três maiores credores, pelo que não houve decisão há, o que levaria a que não seja possível recurso. II - Mas admitindo que aí o Sr. Juiz, implicitamente, acolheu a tal pretensão do requerente, e que portanto a notificação não foi só o noticiamento do requerimento mas interpelação para pagar, então o despacho (implicito) era nulo por falta de fundamentação. III - O pagamento da remuneração ao Administrador incumbe à empresa recuperanda é uma sua obrigação, na medida em que o administrador judicial passou a substituir quem societariamente a administrava. IV - É pressuposto dessa transferência de dever de pagar ao administrador impossibilidade absoluta (passageira ou permanente) da empresa recuperanda em satisfazer (cumprir) a remuneração global do administrador judicial, sendo os credores previamente ouvidos. | ||