Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044661
Nº Convencional: JTRL00013542
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL199104230044661
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8.
Sumário: I - Sobre um requerimento do Sr. Administrador Judicial formula uma pretensão e culmina por pedir a notificação dos três maiores credores, se o Sr. Juiz, sem pronunciamento, mandou notificar esses três maiores credores, pelo que não houve decisão há, o que levaria a que não seja possível recurso.
II - Mas admitindo que aí o Sr. Juiz, implicitamente, acolheu a tal pretensão do requerente, e que portanto a notificação não foi só o noticiamento do requerimento mas interpelação para pagar, então o despacho (implicito) era nulo por falta de fundamentação.
III - O pagamento da remuneração ao Administrador incumbe
à empresa recuperanda é uma sua obrigação, na medida em que o administrador judicial passou a substituir quem societariamente a administrava.
IV - É pressuposto dessa transferência de dever de pagar ao administrador impossibilidade absoluta (passageira ou permanente) da empresa recuperanda em satisfazer (cumprir) a remuneração global do administrador judicial, sendo os credores previamente ouvidos.