Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2001/24.4T8PDL-B.L1-7
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA
CONEXÃO
ACÇÃO DE DIVÓRCIO
AÇÃO DE REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2024
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: Tendo a ação de regulação das responsabilidades parentais sido instaurada antes da ação de divórcio subsequentemente instaurada em juízo, inexiste motivo para operar a competência por conexão, a que se reporta o n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: *
I.
1. Em 17-06-2024, “A” apresentou em juízo petição inicial pela qual veio intentar contra “B”, ação para regulação do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança “C”, nascida em (…)-2022, tendo a referida ação sido distribuída ao Juízo de Competência Genérica da Horta.
2. Em 10-09-2024, “B” apresentou em juízo petição inicial pela qual veio intentar contra “A”, ação de divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, tendo a referida ação sido distribuída ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juiz “X”.
3. Por despacho datado de 14-10-2024, o Juízo de Competência Genérica da Horta declarou-se incompetente para a tramitação do processo de regulação, determinando a sua remessa para apensação ao processo de divórcio, constando do referido despacho, nomeadamente, escrito o seguinte: “(…) Nos termos do art.º 11.º, n.º 3, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, estando pendente a ação de divórcio e a ação de Regulação das Responsabilidades Parentais, remeta os presentes autos ao processo n.º (…)/24.4T8PDL-A.
Notifique, após dê baixa dos presentes autos”.
4. Remetidos os autos de regulação ao Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz “X”, aí foi proferido despacho, datado de 18-11-2024, declarando a incompetência para a tramitação do processo de regulação, constando do mesmo, nomeadamente, que “não se encontrava pendente a acção de divórcio à data em que foi distribuída (10/09/2024) a regulação do exercício das responsabilidades parentais que corre termos pelo Juízo de Competência Genérica da Horta (…), com o n.º (…)/24.8T8HRT, uma vez que esta (que deu entrada no dia 17/06/2024) é temporalmente prévia àquele.
A apensação, e consequente competência por via da regra de conexão, apenas será legítima, no caso de estar pendente em tribunal (sem sentença transitada em julgado) processo de divórcio no momento em que tais providências são instauradas (no caso em apreço, a regulação do exercício das responsabilidades parentais), já que o comando legal exige como condição para a apensação a pendência de tal processo (…).
Deste modo, vertendo ao caso, a regulação do exercício das responsabilidades parentais que foi distribuída em 17/06/2024 ao Juízo de Competência Genérica da Horta (…), sob o n.º (…)/24.8T8HRT, é cronologicamente anterior à distribuição da acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge ao presente Juízo (10/09/2024), que correu termos sob o n.º (…)/24.4T8PDL, não se verificando, assim, o pressuposto tendente a fazer funcionar o respectivo regime especial de competência, dito por conexão (artigo 11.º, n.º 3, do RGPTC), uma vez que não havia qualquer acção de divórcio pendente (…)”.
5. Foi suscitada a resolução do presente conflito negativo de competência.
6. Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 112.º, n.º 2, do CPC, o Ministério Público pronunciou-se – em 16-12-2024 – concluindo nos seguintes termos:
“(…) pelas razões expostas no despacho proferido pelo juiz 1 do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada, com as quais concordamos, entendemos que o Juiz 1 do Juízo de Competência Genérica da Horta é o competente para tramitar e conhecer do processo tutelar cível de regulação do exercício das responsabilidades parentais com n.º (…)/24.4T8PDL (proc. n.º (…)/24.8T8HRT) (…)”.
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II. Mostra-se apurado, com pertinência para a resolução do conflito e de acordo com a documentação constante dos autos, o constante do relatório supra.
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III. Nos termos do n.º 2 do artigo 109.º do CPC, há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.
Não há conflito enquanto forem suscetíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n.º 3, do CPC).
Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir (cfr. artigo 111.º, n.º 1, do CPC).
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IV. No caso concreto, o Juízo 1 do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada e o Juízo de Competência Genérica da Horta julgam-se incompetentes para prosseguir os autos em questão.
O Juízo de Competência Genérica da Horta considera que opera o regime de competência por conexão, a que se refere o artigo 11.º do RGPTC, enquanto que, o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada - Juízo “X” entende que tal regime de competência não tem aplicação.
A Lei n.º 141/2015, de 08 de setembro veio aprovar o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente RGPTC) estabelecendo “o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respetivos incidentes” (cfr. artigo 1.º).
Por seu turno, estabelece o artigo 3.º do RGPTC que:
Para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:
a) A instauração da tutela e da administração de bens;
b) A nomeação de pessoa que celebre negócio em nome da criança e, bem assim, a nomeação de curador geral que represente, extrajudicialmente, a criança sujeita às responsabilidades parentais;
c) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes;
d) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880.º do Código Civil e a execução por alimentos;
e) A entrega judicial de criança;
f) A autorização do representante legal da criança à prática de certos atos, a confirmação dos que tenham sido praticados sem autorização e as providências acerca da aceitação de liberalidades;
g) A determinação da caução que os pais devam prestar a favor dos seus filhos ainda crianças;
h) A inibição, total ou parcial, e o estabelecimento de limitações ao exercício das responsabilidades parentais;
i) A averiguação oficiosa da maternidade e da paternidade;
j) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança;
k) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação;
l) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes”.
O artigo 11.º do RGPTC regula os casos de “competência por conexão”, dispondo o seguinte:
“1 - Se, relativamente à mesma criança, forem instaurados, separadamente, processo tutelar cível e processo de promoção e proteção, incluindo os processos perante a comissão de proteção de crianças e jovens, ou processo tutelar educativo, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil, ou às que respeitem a mais que uma criança.
3 - Estando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
4 - Quando o processo tutelar cível respeitar a mais do que uma criança, pode ser instaurado um único processo e, tendo sido instaurados processos distintos, pode proceder-se à apensação de todos eles ao que foi instaurado em primeiro lugar, se as relações familiares assim o justificarem.
5 - A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.ºs 1, 3 e 4.”.
Da conjugação do n.º 1 com o n.º 5 do preceito, resulta que a competência “por conexão”, a que se refere o primeiro, sobreleva sobre a competência territorial.
O regime de competência estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC traduz um regime especial de competência, dito “por conexão”, que sobreleva sobre a competência territorial (cfr. n.º 5 do mencionado artigo 11.º do RGPTC).
“A atribuição de competência por conexão constitui uma exceção à regra geral da competência territorial. (…). A competência por conexão é prevista nos artigos 11.º n. º1 do RGPTC, 81.º n. º 1 da LPCJP. Salienta- se o seu carácter especial e deste modo prevalecente em relação às regras de competência territorial, atribuindo a competência a quem já tem para conhecer o outro processo. A conexão processual mantém-se mesmo com a transição para outro Tribunal” (assim, Ana Catarina Martins Sousa; A harmonização das decisões relativas à criança e ao jovem; Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, março de 2019, pp. 44-45, texto consultado em: https://run.unl.pt/bitstream/10362/77155/1/Sousa_2019.pdf).
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V. Conhecendo:
Em face do regime especial de competência “por conexão”, resultante do n.º 1 do artigo 11.º do RGPTC, “sendo instaurado relativamente à mesma criança ou jovem um processo (…) tutelar cível (…), e anos depois é instaurado novo processo (…), estando aquele ou aqueles já arquivados, o tribunal e juiz que o decidiu, ainda que estejam findos, continua a manter a sua competência material para todos estes processos (pressupondo que continua a manter competência material para o efeito) (…)”, o que “significa que a existência de qualquer um dos apontados processos determina, no futuro, a competência desse tribunal para todos os demais processos supervenientes relativamente à mesma criança, independentemente de outras vicissitudes ou circunstâncias, exigindo-se, apenas, que esse tribunal continue a manter a necessária competência material para o efeito” (assim, Tomé D’Almeida Ramião; Regime do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 59).
No n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC consagrou-se a solução da competência por conexão referente, nomeadamente, aos processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, os quais correm por apenso ao processo de divórcio ou de separação judicial litigiosos pendente.
Como anota Tomé D’Almeida Ramião (Regime do Processo Tutelar Cível, Anotado e Comentado, 4.ª ed., Quid Juris, 2020, p. 60), “[e]stando pendente ação de divórcio ou de separação judicial, os processos de regulação do exercício das responsabilidades parentais, de prestação de alimentos e de inibição do exercício das responsabilidades parentais correm por apenso àquela ação.
O tribunal competente para o processo de divórcio ou separação judicial litigioso é-o também para decidir tais providências.
(…)
No entanto, essa apensação e consequente competência, apenas será legítima, no caso de estar pendente em tribunal (sem sentença transitada em julgado) processo de divórcio ou separação judicial litigiosos no momento em que tais providências são instauradas, já que o preceito continua a exigir como condição para a apensação a pendência desses processos.
Daí entender inexistir fundamento legal para a apensação nos casos em que essas providências são instauradas antes da propositura daquelas ações (divórcio ou separação judicial litigiosos)”.
Ora, quando foi instaurada a ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais (o que sucedeu em 17-06-2024) não se encontrava instaurada (não estando “pendente”) – cfr. artigo 259.º, n.º 1, do CPC – a ação de divórcio, a qual apenas foi deduzida em juízo em 10-09-2024.
Tendo a ação de regulação das responsabilidades parentais sido instaurada antes da ação de divórcio subsequentemente instaurada em juízo, inexiste motivo para operar a competência por conexão, a que se reporta o n.º 3 do artigo 11.º do RGPTC.
Do exposto resulta que, não operando a referida competência por conexão, a competência para a tramitação da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, continua a ser do Juízo de Competência Genérica da Horta.
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VI. Pelo exposto, sem necessidade de mais considerações, decido este conflito, declarando competente para a apreciação da presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o Juízo de Competência Genérica da Horta.
Sem custas.
Notifique (cfr. artigo 113.º, n.º 3, do CPC).
Baixem os autos.

Lisboa, 17-12-2024,
Carlos Castelo Branco.
 (Vice-Presidente, com poderes delegados – cfr. Despacho 2577/2024, de 16-02-2024, pub. D.R., 2.ª Série, n.º 51/2024, de 12 de março).