Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TIBÉRIO SILVA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO MICROENTIDADE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.–Face ao disposto no art. 204º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados, a questão da constitucionalidade não tem que ser suscitada pelas partes nos processos, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz. Daí que não se verifique a nulidade de uma decisão que conclua pela inconstitucionalidade de uma norma, ainda que não tenha havido invocação, nesse sentido, por alguma das partes. 2.–A Lei nº 31/2012, de 14-08, que alterou a Lei nº Lei nº 6/2006, de 27-12, introduziu um regime transitório marcado por mecanismos de protecção, não só relativamente a contratos habitacionais, mas também a contratos não habitacionais, permitindo a pequenas empresas (de acordo com os critérios definidos na Lei) a invocação da qualidade de “microentidade”. 3.–Impunha-se que, nos anos seguintes, fosse feita a prova anual da manutenção de uma tal circunstância – sob pena de a empresa beneficiária não poder dela prevalecer-se –, no mês correspondente àquele em que fora feita a invocação (o que, entretanto, foi alterado pela Lei nº Lei nº 79/2014, de 19-12, passando a prever-se que “o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância”). 4.–Não será de aplicar a norma decorrente do art. 54º, nº 5, em conjugação com o art. 51º, nºs 4 a 6, do NRAU, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14-08, segundo a qual uma empresa que tenha invocado tratar-se de uma microentidade, fique, por não ter feito, no mês correspondente àquele em que a invocou, a comprovação anual da manutenção de tal qualidade, automaticamente impedida de se prevalecer dessa circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, dada a sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I–Relatório: Foi proposto procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, por João…e Outros, com os sinais dos autos, contra C…, LDA., também com os sinais dos autos, visando a resolução do contrato de arrendamento que tem como objecto o imóvel sito na Av…, por oposição à renovação pelo senhorio. Juntaram ao seu requerimento a seguinte comunicação dirigida, em 23 de Julho de 2014, à arrendatária: «Na ausência de qualquer comprovação de V. Exas, durante no mês de Março de 2014, de que o estabelecimento locado mantinha a qualificação de "microentidade" para efeitos de NRAU, foi-vos remetida uma carta com Ref 539.09/2012, datada de 10.04.2014, remetida pela nossa Advogada. Nessa certa, é referido que, na ausência da comprovação anual prevista no artigo nº5 do artigo 54º do NRAU - "No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no nº 4 do artigo 51º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma" -, o contrato ficou, por imposição legal, submetido ao NRAU e por prazo certo de 2 anos, renováveis por iguais períodos. Desta forma e respeitando os prazos de aviso prévio previstos, vimos pela presente, comunicar a V.Exas que denunciamos o referido contrato de arrendamento para o dia 16.04.2016. devendo V.Exas entregar, nessa data, o locado, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação.» A Requerida deduziu oposição, alegando, entre o mais, que aqui se dá por reproduzido, que fez a prova anual da manutenção do estatuto de microentidade, através de carta datada de 03-09-2014, sendo que não o fez no mês de Março por lapso dos seus serviços administrativos, que não estavam habituados a este novo procedimento. Nos anos seguintes, passou a enviar em Janeiro, por cautela e antecipação, a comunicação, a comprovar que mantém a sua condição de microentidade. Pretende continuar a beneficiar do regime previsto no art. 54º da Lei nº 6/2006, na redacção dada pela Lei nº 31/2012, de 14-08. A natureza de microentidade da Requerida nunca se alterou ao longo dos anos, sendo essa a questão que substancialmente releva para efeitos do disposto no art. 54º, nº 5, da dita Lei. O sentido do art. 54º, nº 5 da Lei 6/2006, ao afirmar que a inquilina não pode prevalecer-se do estatuto de microentidade se não fizer prova anual do mesmo, visa a manutenção nos anos subsequentes dos seus fundamentos/limites previstos no art. 5lº, nº 5 da referida Lei; O prazo para envio dessa comunicação tem natureza meramente indicativa, sem qualquer efeito de prescrição ou caducidade dos direitos atribuídos aos inquilinos. Conclui pela improcedência do pedido. Os Requerentes vieram responder, na sequência de notificação para o efeito, pugnando pelo seu direito a denunciar o contrato, dada a extemporaneidade da comunicação da Requerida. Considerando haver elementos para o conhecimento do mérito, o Tribunal a quo proferiu decisão, julgando improcedente a acção e absolvendo a Requerida do pedido. Inconformada com esta decisão, dela recorreram os Requerentes, concluindo as suas alegações pela seguinte forma: «1.-No presente recurso, requer-se a revogação da Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, nos termos da qual foi julgada improcedente a acção e absolvida a Ré do pedido, que consistia no despejo do imóvel sito na Av…., por oposição à renovação pelos Autores, enquanto Senhorios. 2.-Os Autores, ora Recorrentes, contactou a Ré, ora Recorrida, para submissão do contrato ao NRAU, tendo esta invocado a existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público, sendo uma microentidade, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do art.º 51º do NRAU (na redacção anterior às alterações impostas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro. 3.-A Ré não fez prova anual das circunstâncias alegadas, nos termos do mesmo artigo. 4.-A falta da referida prova anual pela Ré levou os Autores a, nos termos do referido art.º 51º, n.º 4 do NRAU, considerarem o contrato de arrendamento automaticamente submetido ao NRAU, com prazo certo de 2 anos, tendo os mesmos denunciado o contrato, impedindo a sua renovação para além de 16 de Abril de 2016. 5.-A Recorrida não aceitou a referida denúncia do contrato, e não abandonou o locado na data supra indicada, alegando que não fez a prova anual da manutenção das circunstâncias invocadas no mês de Março de 2014 (conforme era exigido pela lei vigente), tendo-o feito em Setembro, por lapso dos seus serviços administrativos. 6.-Apesar de ter efectuado o correcto enquadramento factual e jurídico, o Tribunal a quo acabou por decidir erradamente (pelo menos na perspectiva da ora Recorrente, claro está), ao considerar que a violação pela Recorrida (Inquilina) do prazo para prova anual das circunstâncias invocadas não tem carácter preclusivo. 7.-A lei em vigor à data dos factos, e portanto aplicável, menciona expressamente, que se o Inquilino não fizer a prova anual, “não pode prevalecer-se das circunstâncias invocadas” (n.º 5 do art.º 54º do NRAU, na redaçcão anterior às alterações introduzidas com a Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro). 8.-Apesar de reconhecer expressamente que as alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro não são aplicáveis ao caso dos autos, a Sentença recorrida recorreu à referida norma, para ficcionar o que entendeu ser a ratio legis da norma em vigor até àquela alteração, e, por essa via interpretativa, julgar inválida a denúncia efectuada, concluindo pela improcedência da acção de despejo, e pela absolvição da Ré do pedido. 9.-Conforme se constata, a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo é manifestamente contrária ao texto legal. 10.-Note-se que, perante a redacção da norma legal a aplicar, que se transcreve de seguida, não há qualquer margem interpretativa, nem dúvidas sobre o carácter preclusivo, ou não do prazo imposto ao Inquilino: “No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.” (art.º 54º, n.º 5 do NRAU) 11.-Sendo a circunstância invocada a existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microentidade, e não tendo o Inquilino (conforme considerado provado na Sentença recorrida) feito a prova anual da manutenção das circunstâncias invocadas, a consequência só pode ser a consagrada na Lei - deixar de poder prevalecer-se desse regime de excepção, ou seja, considerar-se o contrato imediatamente submetido ao NRAU. 12.-Este era o regime regime legal vigente, estabelecido pelo legislador, não se podendo assumir, por via de interpretação, que o legislador não manifestou correctamente a sua vontade. 13.-Portanto, dúvidas não podem restar que este era o regime pretendido pelo legislador, o qual tem aplicação até à alteração da Lei, a qual, como já se viu, ocorreu em Dezembro de 2014. 14.-Na Sentença recorrida é mencionado que a Lei n.º 79/2014 de 19 de Dezembro “não pode deixar de constituir um elemento interpretativo incontornável da anterior versão do preceito legal” 15.-Pretender interpretar uma norma com base na lei que a altera (como fez o Tribunal a quo) é um gravíssimo erro, que não pode ser sancionado pelo Tribunal a quem. 16.-Interpretar uma norma com base na lei que a revoga, corresponde a dizer que o legislador da primeira norma já pretendia um regime como o da norma que só foi publicada posteriormente. 17.-Interpretar dessa forma é o mesmo que chamar “incompetente” ao legislador da primeira norma, pois é presumir que não conseguiu manifestar a sua vontade conforme pretendia. 18.-Evidentemente, se a norma em vigor até 2014 fosse passível da interpretação feita pelo Tribunal a quo não teria sido necessária qualquer alteração pelo legislador, a qual, pelo contrário, demonstra precisamente o oposto: o novo legislador quis alterar o regime legal vigente, que era, obviamente, diferente do que viria a ser implementado em 2014. 19.-E se era diferente, era porque o legislador assim tinha querido, restando ao Tribunal, no seu papel constitucional e organicamente estabelecido, aplicar a lei vigente aos factos que lhe são apresentados, pois não cabe aos Tribunais apreciar se a sanção estabelecida em determinado preceito legal é muito, pouco, ou nada, gravosa - O PAPEL DOS TRIBUNAIS É APLICAR A LEI VIGENTE. 20.-Assim sendo, não se pode aceitar que o Tribunal a quo sob o pretexto de, na sua perspectiva, a lei instituir “uma sanção desproporcionadamente gravosa” contrariar frontalmente a estatuição legal da norma aplicável, e decidir em sentido inverso da mesma. 21.-O que o Tribunal a quo fez, mais não foi do que, substituindo-se ao legislador, “apagar” a parte final do preceito legal constante do n.º 5 do art.º 54º do NRAU, aplicável ao caso em concreto. 22.-Na Sentença recorrida, o Tribunal a quo compara este regime legal, com o do contrato de arrendamento para fins habitacionais, parecendo aludir à eventual inconstitucionalidade da norma, sendo de ressalvar que a norma em causa não foi declarada inconstitucional, nem sequer foi invocada a sua inconstitucionalidade no caso em apreço. 23.-Por outro lado, não está em causa o direito à habitação de um imóvel, nem o eventual despejo de uma família, nem a invocação pelos Inquilinos dos regimes estabelecidos para quem demonstra ter baixos rendimentos ou idade superior a 65 anos (matérias que são evidentemente mais sensíveis do ponto de vista social e merecedoras de protecção constitucional) - está meramente em causa um direito económico sobre a utilização de um imóvel destinado ao comércio. 24.-Está em causa o cumprimento por uma empresa de uma obrigação legal, que era conhecida, que tem consequências definidas na Lei, e que não foi respeitada, pelo que, caso venha a ser dada razão aos Autores, a única consequência é que a empresa Ré terá de procurar outro estabelecimento para desenvolver a sua actividade, ou chegar a novo acordo com os Autores. 25.-Aliás, nesse sentido, é necessário ter presente que a ratio legis do NRAU é a de permitir aos Senhorios actualizarem as rendas dos seus imóveis, tornando-as mais próximas dos valores reais de mercado, e impedindo situações como a dos presentes autos, nas quais um imóvel de elevado valor económico e comercial está arrendado há muitos anos por uma renda muito reduzida. 26.-Pelo que, não tem qualquer cabimento a invocação da inconstitucionalidade de normas relacionadas com o arrendamento para habitação, para fundamentar a decisão tomada a respeito do arrendamento em causa nos autos, que é para fins comerciais. 27.-E não se diga também, como fez o Tribunal a quo que o legislador “quis retirar ao inquilino o ónus que sobre o mesmo impendia no domínio da versão anterior”, pois tal não corresponde à verdade. 28.-O que o legislador fez em 2014 não foi retirar ao inquilino o ónus de provar anualmente a manutenção das circunstâncias invocadas - foi, isso sim, estabelecer um prazo mais amplo para o fazer e a obrigação de o Senhorio notificar o Inquilino para esse efeito. 29.-A sanção, essa, manteve-se precisamente a mesma, como aliás resulta da transcrição da norma, constante da Sentença recorrida: “5 - Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.” (Destaque introduzido nesta oportunidade) 30.-Ou seja, o legislador não se retirou (como fez o Tribunal a quo), ou modificou a consequência estabelecida para o incumprimento pelo Inquilino. 31.-Veja-se que, a interpretação feita pelo Tribunal a quo conduz a uma situação que é manifestamente contrária a qualquer noção de justiça, de bom senso, ou de equidade: o Inquilino nunca faz prova da manutenção das circunstâncias que lhe conferem o direito a um regime de excepção, e beneficia desse regime de excepção como se tivesse cumprido, sem que o Senhorio lhe possa fazer seja o que for, porque o Tribunal entende (contrariamente ao que diz a lei) que a sanção é desproporcionadamente gravosa! 32.-Trata-se de esvaziar, por completo, a razão de ser da norma, abrindo caminho a que possa ser livremente desrespeitada. 33.-Para além disso, e não menos grave, permitir que os Tribunais alterem, por via da interpretação, o que diz a lei, aplicando um regime que não resulta do que o legislador delineou, consiste numa frontal violação do princípio da separação dos poderes. 34.-Há pois, que devolver o Tribunal a quo ao seu papel de aplicar a lei, interpretando-a dentro dos limites permitidos pela letra das normas, que foi definida pelo legislador. 35.-Por fim, tendo o Senhorio agido, manifestamente, dentro dos limites que estavam consagrados na lei vigente, não se compreende (nem se pode aceitar) que o Tribunal considere que agiu em abuso de direito, ou nos limites da boa-fé. 36.-Face ao exposto, compete ao Tribunal a quem, repor a legalidade o que tange à aplicação da Lei, revogando a Sentença recorrida, respeitando a vontade do legislador à data dos factos, ou seja, aplicando o disposto no art.º 54º, n.º 5 do NRAU, na redacção anterior à alteração introduzida pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro. 37.-A decisão proferida encontra-se assim ferida de nulidade, uma vez que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões sobre as quais não se podia pronunciar, nesta fase, nulidade essa que expressamente se invoca. 38.-Pelo que deverá a Sentença proferida ser substituída por outra que aplique correctamente a lei vigente, confirmando a denúncia do contrato de arrendamento pelos Autores e ordenando o imediato despejo do Réu. Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ao presente Recurso ser dado provimento, devendo em consequência ser declarada nula ou revogada a decisão proferida e substituída por outra que confirmando a denúncia do contrato de arrendamento pelos Autores, ordene o imediato despejo do Réu e, em consequência, ordene a realização dos ulteriores termos do processo.» Contra-alegou a Requerida, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. * Sendo o objecto dos recursos definido pelas conclusões de quem recorre, para além do que for de conhecimento oficioso, assumem-se como questões a tratar, in casu, as de saber se a decisão recorrida enferma de nulidade, conforme defende a Apelante, e se deve entender-se, diferentemente do que se considerou na sentença recorrida, que a falta de comprovação, por parte da Requerida/Apelada, do estatuto de microentidade, nos termos previstos no art. 54º, nº5, do NRAU, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14/08, tem um efeito preclusivo, impeditivo de a Requerida continuar a prevalecer-se dessa circunstância e sem que daí advenha qualquer inconstitucionalidade. II– Na sentença recorrida, deram-se por provados os seguintes factos: «A.–Os Requerentes são proprietários do prédio urbano sito na Avenida…, correspondente à fracção autónoma com a letra “B”. B.–Por escritura pública de arrendamento celebrada em 26.11.1948, os então proprietários do imóvel deram de arrendamento, para comércio, a “P…, Lda.”, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos. C.–Mediante carta registada com aviso de recepção datada de 15.02.2013, a requerente comunicou à requerida a intenção de actualização de renda ao abrigo do novo regime do arrendamento urbano, propondo a celebração de contrato com prazo de 2 anos, renovável por iguais períodos e o valor de renda mensal de € 600, cf. cópia de fls. 218-219. D.–A Requerida respondeu à Requerente, por carta registada com aviso de recepção datada de 01.03.2013, a que corresponde a cópia de fls. 227, manifestando oposição ao valor da renda proposto e à transição do contrato para o novo regime do arrendamento urbano, mais referindo o seguinte: «(...) Nos termos do art. 51º, n.º 4, a) (…), somos a transmitir que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que somos uma microentidade, uma vez que cumprimos 2 dos 3 limites previstos nas alíneas do artigo 51º, n.º 5 (…)». E.–Por carta registada com aviso de recepção datada de 10.04.2014, sob o assunto “Prova das circunstâncias invocadas nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 51º do RAU (…)”, a Requerente comunicou à Requerida, além do mais, o seguinte, cf. fls. 237: «Assim, tinham V.Exas. durante o mês de Março de 2014 a obrigação de dar cumprimento ao estipulado no nº 5 do artigo 54º NRAU, não o tendo feito, não podem V.Exas. prevalecer-se do disposto no n.º 1 do artigo 54º do NRAU, ficando na presente data o contrato submetido ao NRAU por prazo certo de 2 anos, renovável por iguais períodos». F.–Por carta datada de 23.07.2014, que a Requerente recebeu, a Requerida comunicou à Requerida, além do mais, o seguinte: «Desta forma e respeitando os prazos de aviso prévio previstos, vimos pela presente comunicar a V.Exas. que denunciamos o referido contrato de arrendamento para o dia 16.04.2016, devendo V.Exas. entregar, nessa data, o locado, livre de pessoas e bens e em bom estado de conservação» – cf. fls. 240. G.–A Requerida enviou à Requerente, que recebeu, a carta registada c/ AR de 03.09.2014 com o assunto “Prova anual nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 54º (…)”, com o seguinte, teor, além do mais que se dá por reproduzido: «Na qualidade de arrendatária do prédio (…), vimos pela presente, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 54º (…) fazer prova anual da manutenção da circunstância prevista no artigo 51º, n.º 1, a) do citado diploma legal. (…) Em face do exposto e atentos os documentos ora juntos verifica-se que se mantém a circunstância anteriormente invocada pela signatária (…) pelo que pretende a mesma continuar a beneficiar do regime previsto no artigo 54º do referido diploma legal.» (cf. fls. 242). H.–A Requerida enviou à Requerente, que recebeu, cartas de semelhante teor à aludida em G., respectivamente, em 06.01.2015 e 20.01.2016. I.–Por carta registada com A/R datada de 16.01.2016, que a Requerida recebeu, a Requerente assinalou que se mantém a denúncia do arrendamento, sendo desnecessário o envio dos comprovativos posteriores a 2014, por extemporâneos.» III– III.1.– Defendem os Apelantes que a sentença é nula, dado que o Tribunal a quo se pronunciou sobre questões de que não podia conhecer nesta fase. A sentença é nula quando o Tribunal deixe de conhecer de questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº1, al. d), do CPC). Dispõe o art. 608º, nº2, do CPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Esta nulidade – conforme refere José Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1952, pp. 143-144 – «desenha-se assim: A sentença conheceu de questão que nenhuma das partes submeteu à apreciação do juiz. Mas não existe, se por lei o juiz tinha o poder ou o dever de conhecer ex officio da questão respectiva». No caso que nos ocupa, na sequência da oposição da Requerida, o Tribunal a quo definiu «o cerne de questão da decidenda”: o de saber quais as consequências da comunicação da Requerida para comprovar a manutenção do estatuto de microentidade e, assim, se essa comprovação fora de prazo teria um efeito preclusivo. Respondeu-se negativamente a essa dúvida. Invocou-se o Ac. da Rel. de Lisboa de 22-06-2016 e o Ac. do Tribunal Constitucional nº 277/2016, de 04.05.2016, que concluiu pela violação do princípio da proporcionalidade, relativamente a um caso que o Tribunal recorrido considerou paralelo. Teve-se ainda em conta a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 79/2014, de 10-12, como «elemento interpretativo incontornável da anterior versão do preceito legal». Apontou-se também para o abuso de direito. Ora, o Tribunal moveu-se dentro das questões levantadas pela oposição e o que considerou oficiosamente fê-lo em matérias em que era possível fazê-lo, como sucede com o abuso de direito ou o problema da inconstitucionalidade, importando, quanto a esta última questão, visto que os Apelantes dizem que não foi invocada no caso em apreço, ter em conta o disposto no art. 204º da CRP, nos termos do qual nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados. Na verdade, «a questão da constitucionalidade não tem que ser suscitada pelas partes nos processos, podendo e devendo ser oficiosamente levantada pelo juiz» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4ª edição, Coimbra Editora, 2010, p. 520). Entende-se, assim, que, diversamente do alegado pelos Apelantes, a decisão proferida não está ferida de nulidade. Os Apelantes defendem que, apesar de ter efectuado o correcto enquadramento factual e jurídico, o Tribunal a quo acabou por decidir erradamente, ao considerar que a violação pela Recorrida (Inquilina) do prazo para prova anual das circunstâncias invocadas não tem carácter preclusivo, sendo que a lei em vigor à data dos factos, e, portanto, aplicável, menciona, expressamente, que, se o inquilino não fizer a prova anual, não pode prevalecer-se das circunstâncias invocadas (n.º 5 do art.º 54º do NRAU, na redaçcão anterior às alterações introduzidas pela Lei n.º 79/2014, de 19 de Dezembro). Entendem que a interpretação efectuada pelo Tribunal a quo é manifestamente contrária ao texto legal, não havendo qualquer margem interpretativa, nem dúvidas sobre o carácter preclusivo, ou não, do prazo imposto ao inquilino. Sendo a circunstância invocada a existência no locado de um estabelecimento comercial aberto ao público que é uma microentidade, e não tendo sido feita a prova anual da manutenção das circunstâncias invocadas, a consequência só pode ser a consagrada na Lei: deixar de poder prevalecer-se desse regime de excepção, ou seja, considerar-se o contrato imediatamente submetido ao NRAU. Acrescentam que pretender interpretar uma norma com base na lei (Lei n.º 79/2014 de 19 de Dezembro) que a altera, como fez o Tribunal a quo, é um gravíssimo erro. Se a norma em vigor até 2014 fosse passível da interpretação feita pelo Tribunal a quo, não teria sido necessária qualquer alteração pelo legislador, a qual, pelo contrário, demonstra precisamente o oposto: o novo legislador quis alterar o regime legal vigente, que era, obviamente, diferente do que viria a ser implementado em 2014. Discordam de que o Tribunal a quo compare o regime legal em apreço com o do contrato de arrendamento para fins habitacionais, na alusão à eventual inconstitucionalidade da norma em causa, que não foi declarada inconstitucional, não estando em causa o direito à habitação de um imóvel, nem o eventual despejo de uma família, nem a invocação pelos inquilinos dos regimes estabelecidos para quem demonstra ter baixos rendimentos ou idade superior a 65 anos. Está em causa o cumprimento por uma empresa de uma obrigação legal, que era conhecida, que tem consequências definidas na Lei e que não foi respeitada. Referem que a ratio legis do NRAU é a de permitir aos senhorios actualizarem as rendas dos seus imóveis, tornando-as mais próximas dos valores reais de mercado. Dizem ainda que o legislador, em 2014, não retirou ao inquilino o ónus de provar anualmente a manutenção das circunstâncias invocadas. O que fez foi estabelecer um prazo mais amplo para o fazer e a obrigação de o senhorio notificar o inquilino para esse efeito, mas manteve a sanção. Rejeitam que haja abuso de direito, tendo agido, manifestamente, dentro dos limites que estavam consagrados na lei vigente. Vejamos: Estamos, como decorre de B. dos factos provados, perante um contrato de arrendamento para comércio, celebrado em 26-11-1948, ou seja, anterior ao DL nº 257/95, de 30-09 e, como tal, sujeito às normas transitórias previstas nos arts. 27º e segs. do NRAU. Sucede que, mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 15-02-2013, os Requerentes comunicaram à Requerida a intenção de actualização de renda, ao abrigo do novo regime do arrendamento urbano, propondo a celebração de contrato com prazo de 2 anos, renovável por iguais períodos e o valor de renda mensal de €600 (C. dos factos provados). A Requerida (conforme se extrai de D. dos factos provados) respondeu aos Requerentes, por carta registada com aviso de recepção, datada de 01.03.2013, manifestando oposição ao valor da renda proposto e à transição do contrato para o novo regime do arrendamento urbano, mais referindo o seguinte: «(...) Nos termos do art. 51º, n.º 4, a) (…), somos a transmitir que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que somos uma microentidade, uma vez que cumprimos 2 dos 3 limites previstos nas alíneas do artigo 51º, n.º 5 (…)». No art. 50º do NRAU (Lei nº 6/2006, de 27-12), com a redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14-08 (aqui aplicável), dispunha-se o seguinte: «A transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando: a)-O valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos; b)-O valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do CIMI, constante da caderneta predial urbana; c)-Cópia da caderneta predial urbana.» No art. 51º, com a redacção introduzida também pela Lei nº 31/2012, previa-se o seguinte (com destaques nossos, a negrito): «1–O prazo para a resposta do arrendatário é de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no artigo anterior. 2–Quando termine em dias diferentes o prazo de vários sujeitos, a resposta pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar. 3–O arrendatário, na sua resposta, pode: a)-Aceitar o valor da renda proposto pelo senhorio; b)-Opor-se ao valor da renda proposto pelo senhorio, propondo um novo valor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 52.º; c)-Em qualquer dos casos previstos nas alíneas anteriores, pronunciar-se quanto ao tipo ou à duração do contrato propostos pelo senhorio; d)-Denunciar o contrato de arrendamento, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 53.º 4–Se for caso disso, o arrendatário deve ainda, na sua resposta, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 54.º, invocar uma das seguintes circunstâncias: a)-Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade; b)-Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fins lucrativos, regularmente constituída, que se dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profissional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal; c)-Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes, nos termos previstos na Lei n.º 2/82, de 15 de janeiro, alterada pela Lei n.º 12/85, de 20 de junho. 5–Para efeitos da presente lei, «microentidade» é a empresa que, independentemente da sua forma jurídica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes: a)-Total do balanço: (euro) 500 000; b)-Volume de negócios líquido: (euro) 500 000; c)-Número médio de empregados durante o exercício: cinco. 6–O arrendatário que invoque uma das circunstâncias previstas no n.º 4 faz acompanhar a sua resposta de documento comprovativo da mesma, sob pena de não poder prevalecer-se da referida circunstância. 7–É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 31.º» Perante a comunicação (feita ao abrigo do citado art. 50º) dos Requerentes/Apelantes, a Requerida/Apelada lançou mão, designadamente, do disposto no art. 51º, nº4, invocando tratar-se de uma microentidade. Preceitua o art. 54º, nos nºs 1 e 5, do NRAU, tendo, ainda, em conta a redacção introduzida pela Lei nº 31/2012 (com destaque nosso): «1–Caso o arrendatário invoque e comprove uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º, o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes ou, na falta deste, no prazo de cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário nos termos do n.º 4 do artigo 51.º […] 5–No mês correspondente àquele em que foi feita a invocação de uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º e pela mesma forma, o arrendatário faz prova anual da manutenção daquela circunstância perante o senhorio, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma.» A Requerida invocou a circunstância de se tratar de uma microentidade em Março de 2013. Ora, de acordo com o nº 5 deste art. 54º, deve ser feita prova anual da manutenção da circunstância no mês correspondente àquele em que foi feita a invocação. Ou seja, esta prova, de acordo com a letra do preceito, teria de ser feita em Março de 2014. Não tendo sido feita essa prova em Março, os Requerentes dirigiram, em Abril de 2014, uma carta à Requerida, dizendo que esta tinha, durante aquele mês de Março, a obrigação de dar cumprimento ao estipulado no nº 5 do artigo 54º NRAU e, não o tendo feito, não podia prevalecer-se do disposto no n.º 1 do artigo 54º do NRAU, ficando, assim, o contrato submetido ao NRAU, pelo prazo certo de 2 anos, renovável por iguais períodos. Posteriormente, por carta datada de 23-07-2014, os Requerentes comunicaram à Requerida que denunciavam o contrato de arrendamento para o dia 16-04-2016, devendo, nessa data, ser entregue o locado, livre de pessoas e bens. Em 03-09-2014, veio a Requerida fazer a prova anual da manutenção da circunstância prevista no artigo 51º, n.º 1, a) do NRAU, referindo que se mantinha a circunstância anteriormente invocada pela signatária, pretendendo, assim, continuar a beneficiar do regime previsto no artigo 54º do mesmo diploma legal. Nos anos de 2015 e 2014, a Requerida fez a legal comprovação logo no mês de Janeiro (al. H. dos factos provados). É patente, pelo exposto, que a Requerida não fez, no primeiro ano (2014) a seguir à invocação, a prova da dita circunstância – manutenção da qualidade de microentidade – no mês correspondente àquele em que, em 2013, invocara essa qualidade, sendo que a lei cominava que prova da circunstância devia ser feita em tal momento, sob pena de não poder prevalecer-se da mesma. Importa registar que, actualmente, por força da alteração introduzida pela Lei nº 79/2014, de 19-12, a redacção do nº 5 do art. 54º é a seguinte: «Nos anos seguintes ao da invocação da circunstância regulada no presente artigo, o inquilino faz prova dessa circunstância, pela mesma forma e até ao dia 30 de setembro, quando essa prova seja exigida pelo senhorio até ao dia 1 de setembro do respetivo ano, sob pena de não poder prevalecer-se daquela circunstância.» Como se vê, deixou de exigir-se que se faça a prova da manutenção da circunstância no mês correspondente à primeira invocação, podendo a prova ser feita até ao dia 30 de Setembro de cada ano e, mesmo assim, apenas quando essa prova for exigida pelo senhorio até o dia 1 desse mês. Na sentença recorrida, considerou-se, na apreciação das consequências da comunicação tardia, à luz do regime vigente na altura, o seguinte: «Trata-se, obviamente, de um ónus do arrendatário: o mesmo tem de fazer prova anual de que mantém as características que justificam a aplicação de tal regime. Mas o prazo em que o deve fazer é preclusivo? Cremos que não; vejamos porquê. Em primeiro lugar, a atribuição de tal força àquela prescrição legal constitui, em nossa perspectiva, uma sanção desproporcionadamente gravosa face à ratio legis do preceito. Na verdade, pretendendo o legislador impor um mínimo de disciplina – para segurança, aliás, de ambas as partes – na apresentação anual dos elementos que permitem ao arrendatário beneficiar de um regime específico, a aleatoriedade associada à obtenção de determinados elementos (v.g., a declaração fiscal anual), que provêm, necessariamente, de entidades terceiras, oneraria injustificadamente o inquilino no cumprimento da sua obrigação se a mesma se circunscrevesse, impreterivelmente, ao mês correspondente àquele em que foi feita a invocação das circunstâncias de excepção. Esta situação foi, aliás, já devidamente assinalada na nossa jurisprudência, a propósito de regime paralelo no âmbito dos arrendamentos habitacionais (artigo 35º, n.º 5 do NRAU) – cf., a título exemplificativo, o recente Acórdão da Relação de Lisboa de 22.06.2016. O próprio Tribunal Constitucional teve, já, oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, ainda que, também, no domínio dos arrendamentos habitacionais, ao declarar inconstitucionais as normas que determinam que os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de excepção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição (Acórdão n.º 277/2016, de 04.05.2016, publicado no DR II Série de 14.06.2016). Em segundo lugar, temos presente o facto de a própria norma na qual os Requerentes se apoiam para promover o despejo da Requerida foi objecto, ainda no ano de 2014, de uma significativa alteração, acima já assinalada, que alivia muito relevantemente o ónus do inquilino durante o período transitório de cinco anos – designadamente, acabando com a obrigação anual de apresentar os documentos, a não ser que pedidos pelo senhorio, e retirando a parte relativa ao mês correspondente àquele em que foi feita a invocação das circunstâncias de excepção. Ora, apesar de a lei só dispor para o futuro (foi publicada em Dezembro de 2014, com início de vigência prevista para o início do ano seguinte), o certo é que esta clara opção do legislador não pode deixar de constituir um elemento interpretativo incontornável da anterior versão do preceito legal, pois que se manifesta, com clareza, a noção de que se quis retirar ao inquilino o ónus que sobre o mesmo impendia no domínio da versão anterior – o que reforça a interpretação supra explanada. De outra forma, finalmente, cremos, ainda, que o senhorio incorreria num abuso do seu direito, pois que, exercer o seu direito de forma desproporcionada, quiçá à margem da regularidade constitucional, excederia, manifestamente, os limites da boa-fé. Improcede, portanto, o pedido de despejo, por invalidade da denúncia do contrato, sendo de concluir pela improcedência da presente acção especial de despejo, devendo a Requerida ser absolvida do pedido.» Sendo a questão central a de saber se o prazo em causa é preclusivo, crê-se, com todo o respeito por tese contrária, que os termos usados pelo legislador – sob pena de não prevalecer-se da mesma (circunstância) – apontam para isso. E a alteração introduzida pela Lei nº 79/2014, de 19-12, não afastou essa preclusão, já que se continua a cominar a falta atempada de comprovação com o «não poder prevalecer-se daquela circunstância». O que se alterou foi a regra de que a comprovação tenha de ser feita no mês correspondente à invocação inicial e, agora, só mediante a prévia exigência do senhorio. O legislador reconheceu a inadequação do regime anterior e fê-lo na sequência dos trabalhos de uma Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano. Na Exposição e Motivos da Proposta de Lei nº 250/XII, que daria origem à Lei nº 79/2014, considerou-se, a dado passo (com destaques nossos): «Relativamente aos contratos de arrendamento mais antigos, tem-se registado uma transição gradual para o novo regime, a qual tem sido acompanhada pela aplicação dos mecanismos de proteção dos grupos sociais mais frágeis, que foram, desde logo, previstos na Lei n.º31/2012, de 14 de agosto, e que têm evitado o surgimento de situações de emergência social. Deste modo, não existem razões para alterar as linhas fundamentais do regime legal em vigor, sendo certo que a estabilidade legislativa contribui para a proteção da confiança dos agentes económicos envolvidos e esta é essencial à prossecução dos objetivos da reforma. Contudo, a monitorização da reforma, para a qual contribuiu a Comissão de Monitorização da Reforma do Arrendamento Urbano, criada pelo Despacho n.º 3050/2013, da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de fevereiro de 2013, alterado pelo Despacho n.º8185/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de junho de 2013, e que integrou entidades privadas e serviços públicos com envolvimento na execução da reforma, nomeadamente associações de inquilinos e de proprietários, assim como de profissionais do sector, revelou que existiam alguns aspetos do regime legal previsto que podiam e deviam ser melhorados, nomeadamente no que respeita à transição dos contratos mais antigos para o novo regime.» Entende-se, salvo melhor opinião, que não há nesta modificação um escopo interpretativo, tendente a clarificar o regime anterior. O que se verifica é a constatação de que esse regime tinha aspectos que a experiência revelou que deveriam ser melhorados. A questão do prazo de comprovação da qualidade de microentidade foi uma das que mereceram uma alteração importante, pois, embora se mantenha a aludida cominação, a verdade é que se passa a exigir para a comprovação a iniciativa do senhorio, sem a qual não se imporá essa comprovação, que ocorrerá num prazo lato, até 30 de Setembro de cada ano, o que, naturalmente, é muito diferente de ter de se fazer a prova no mês correspondente ao da invocação (no caso, em Março e tratando-se da primeira comprovação após a invocação da circunstância), com a preclusão, sem qualquer advertência do senhorio, a ocorrer a partir o primeiro dia do mês seguinte e com as gravosas consequências daí advindas para o inquilino. Não será, de qualquer modo e com todo o respeito, caso para se concluir por abuso de direito (art. 334º do C. Civil), da parte dos Requerentes, já que estes se limitaram a lançar mão dos mecanismos facultados pela Lei, na redacção então em vigor, sendo de atribuir ao legislador a responsabilidade de ter adoptado um sistema que, pouco tempo depois, veio a verificar que carecia de melhoramentos. O Ac. do Tribunal Constitucional nº 277/2016, de 04-05-2016, publicado no DR, II Série, de 14-06-2016, julgou “inconstitucional a norma extraída dos artigos 30.º, 31.º e 32.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, segundo a qual «os inquilinos que não enviem os documentos comprovativos dos regimes de exceção que invoquem (seja quanto aos rendimentos, seja quanto à idade ou ao grau de deficiência) ficam automaticamente impedidos de beneficiar das referidas circunstâncias, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção». Neste aresto, a situação era diferente da que aqui se trata, conforme decorre do sumário acabado de citar, versando sobre o arrendamento para habitação. Nos presentes autos, está em causa uma microentidade, uma empresa de pequena dimensão, mas também aqui estão em jogo mecanismos de protecção criados pelo regime transitório instituído pela Lei nº 31/2012. Na verdade, esse regime transitório, animado por um desiderato de protecção, aplica-se não só a contratos habitacionais, mas também a contratos não habitacionais. Em anotação ao art. 51º do NRAU, na redacção anterior à Lei nº 79/2014, escreveram Isabel Rocha e Paulo Estima, in Novo Regime do Arrendamento Urbano, 3ª ed., Porto Editora, 2013, p. 74: «4– Como decorre do n.º 4 do artigo que se anota, em conjugação com o artigo 54.º, a lei estabelece um regime especial para as "microentidades" (definidas sob o n.º 5), para determinadas associações privadas sem fins lucrativos e para os imóveis fruídos por república de estudantes, prevendo-se um prazo transitório de cinco anos, durante o qual a renda só pode ser atualizada por referência ao valor patrimonial tributário do imóvel. Durante o referido prazo, não é permitido ao senhorio alterar o tipo de contrato nem terminá-lo, como resulta do disposto no artigo 54.º. 5– Os fatores determinantes para sabermos se estamos ou não perante uma "microentidade" são: o balanço anual, o volume de negócios líquido, e o número de trabalhadores; criando a lei mecanismos de proteção do comércio, nomeadamente o tradicional, cuja sobrevivência financeira poderia ficar ameaçada perante aumentos repentinos e elevados do valor das rendas. [Destaque nosso] Embora por referência, como se disse, ao contrato habitacional, a análise assenta, no dito Acórdão do Tribunal Constitucional, na questão de saber se, atentas as consequências gravosas para o arrendatário, não será excessiva a «aplicação do princípio da preclusão num procedimento negocial complexo entre privados sem que exista qualquer advertência prévia por parte de quem inicia o mesmo procedimento». Debruça-se o douto Acórdão sobre a proibição do excesso, ponderando-se, entre o mais, o seguinte: «[…] a proibição do excesso (ou a proporcionalidade em sentido amplo) tem vindo a ser reconhecido como princípio geral de limitação do poder público, pertinente para sindicar atuações públicas que interfiram, por exemplo, com direitos económicos, sociais e culturais. Tal aponta decisivamente para uma base normativo-constitucional daquele princípio que seja o mais abrangente possível. Nesse sentido, o Acórdão n.º 187/2001, afirmou que «[r]elativamente às restrições a direitos, liberdades e garantias, a exigência de proporcionalidade resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República. Mas o princípio da proporcionalidade, enquanto princípio geral de limitação do poder público, pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito. Impõem-se, na realidade, limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado-legislador e o Estado-administrador adequar a sua projetada ação aos fins pretendidos, e não configurar as medidas que tomam como desnecessária ou excessivamente restritivas». E acrescenta-se (com destaque nosso, a negrito): «Com efeito, o princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelas suas conotações históricas e devido à sua natureza de "princípio fundamental", é expressão da ideia de que a garantia da liberdade, igualdade e segurança dos cidadãos se funda na sujeição do poder público a normas jurídicas: um Estado informado pela ideia de Direito não pode, sem negar a sua essência, ser um Estado prepotente, arbitrário ou injusto (cf. os Acórdãos n.os 205/2000 e 491/2002). Nessa perspetiva, o Acórdão n.º 73/2009 entendeu «o princípio da proporcionalidade [como um] princípio geral de limitação do poder público que pode ancorar-se no princípio geral do Estado de Direito, impondo limites resultantes da avaliação da relação entre os fins e as medidas públicas, devendo o Estado (também o Estado-legislador) adequar a sua ação aos fins pretendidos, e não estatuir soluções desnecessárias ou excessivamente onerosas ou restritivas». Deste modo, «as decisões que o Estado (lato sensu) toma têm de ter uma certa finalidade ou uma certa razão de ser, não podendo ser ilimitadas nem arbitrárias, e [tal] finalidade deve ser algo de detetável e compreensível para os seus destinatários. O princípio da proibição de excesso postula que entre o conteúdo da decisão do poder público e o fim por ela prosseguido haja sempre um equilíbrio, uma ponderação e uma "justa medida" e encontra sede no artigo 2.º da Constituição. O Estado de direito não pode deixar de ser um "Estado proporcional"» (cf. o Acórdão n.º 387/2012; itálico aditado). Por isso, as atuações dos poderes públicos, justamente pelo facto de não poderem ser ilimitadas nem arbitrárias, são perspetivadas em cada caso concreto, real ou representado, como meios para atingir um certo fim - pressupondo-se naturalmente a legitimidade constitucional tanto dos primeiros como do segundo.». Noutro ponto, refere-se que: «[…] existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios).» Chama-se ainda a atenção para o facto de a preclusão não ocorrer no âmbito de um processo judicial, mas de um procedimento de natureza negocial e sem que haja advertência do senhorio quanto às consequências – gravosas – da inobservância do ónus. O acento tónico deve, na verdade, ser colocado na gravidade ou severidade das consequências face ao incumprimento do ónus. No Ac. da Rel. de Lisboa de 22-06-2016 (Rel. Rui Vouga), publicado em www.dgsi-pt, considerou-se, depois de se fazer menção ao citado Acórdão do Tribunal Constitucional, que: «[…]por identidade de razão, também sofre de inconstitucionalidade material, “por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição”, a norma que se extrai do cit. art. 35º, nº 5, do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de Agosto, segundo a qual o arrendatário que não faça prova anual do rendimento perante o senhorio, até ao fim do mês correspondente àquele em que foi por ele invocado perante o senhorio o regime de excepção decorrente do facto de o Rendimento Anual Bruto Corrigido [RABC] do seu agregado familiar ser inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais [RMNA], fica automaticamente impedido de beneficiar dessa circunstância, mesmo que não tenha sido previamente alertado pelo senhorio para a necessidade de juntar os referidos documentos e das consequências da sua não junção.» Também no Ac. da Rel. de Lisboa de 20-10-2016 (Rel. Jorge Leal), publicado em www.dgs.pt, se concluiu o seguinte: «A norma extraída da alínea c) do n.º 7 do art.º 36.º, conjugada com o n.º 5 do art.º 35.º do NRAU, na redação introduzida pela Lei n.º 31/2012, de 14.8, retificada pela Declaração de Retificação n.º 59-A/2012, de 12.10., segundo a qual os arrendatários, com idade igual ou superior a 65 anos, beneficiários de renda atualizada atenuada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do art.º 35.º do NRAU, que no mês correspondente àquele em que foi invocada a circunstância em que assentou esse benefício, e pela mesma forma, não fizerem prova anual do seu rendimento perante o senhorio, ficam automaticamente impedidos de poderem prevalecer-se da mencionada circunstância, mesmo que não tenham sido previamente alertados pelos senhorios para a necessidade de fazerem a aludida prova, é inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição.» No caso que nos ocupa, não está em causa, é certo, um contrato habitacional, mas como já se disse, não só os contratos dessa natureza anteriores ao DL nº 257/95, de 30-09, foram sujeitos, na transição para o NRAU, a mecanismos de protecção, face à fragilidade do arrendatário, mas também os contratos de arrendamento para fim não habitacional, maxime, quando esteja em causa uma microentidade, ou seja, uma empresa de pequena dimensão, normalmente ligada ao comércio tradicional, cuja sobrevivência financeira pode ficar ameaçada por aumentos bruscos e elevados das rendas, o mesmo é dizer, por uma transição para o NRAU sem qualquer amparo. É possível, pois, encontrar aqui uma similitude de razões com o caso tratado no dito Acórdão do Tribunal Constitucional. Ora, ser um tal desiderato posto em causa porque não se fez a comprovação da manutenção da circunstância invocada no mês correspondente àquele em que fora feita a invocação (no caso, no primeiro ano, sendo que nos seguintes – 2015 e 2016 – até ela foi feita logo em Janeiro, ou seja, muito antes daquilo que é exigido pelo regime entretanto introduzido pela Lei nº 79/2014 de 19-12, que se aplica aos procedimentos de transição para o NRAU, previstos nos artigos 30.º e seguintes e 50.º e seguintes, que se encontrem pendentes na data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos direitos e obrigações decorrentes dos atos já praticados nesses procedimentos…), sem qualquer aviso do senhorio, quer para essa necessidade, quer para as consequências da omissão, assume-se como uma sanção severa e desproporcionada. Assim, uma interpretação da norma decorrente do art. 54º, nº 5, em conjugação com o 51º, nºs 4 a 6, do NRAU, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14-8, que leve à preclusão em apreço é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Improcede, por isso, a apelação, sendo de manter, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida. V– Pelo que se deixou exposto, decide-se: - Não aplicar a norma decorrente do art. 54º, nº 5, em conjugação com o 51º, nºs 4 a 6, do NRAU, na redacção introduzida pela Lei nº 31/2012, de 14-8, segundo a qual uma empresa que tenha invocado tratar-se de uma microentidade, fique, por não ter feito, no mês correspondente àquele em que a invocou, a comprovação anual da manutenção de tal qualidade, automaticamente impedida de se prevalecer dessa circunstância, sem advertência do senhorio, quer para essa necessidade quer para as consequências resultantes da omissão, dada a sua inconstitucionalidade, por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição; - Julgar a apelação improcedente, mantendo-se, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a decisão recorrida. * - Custas da apelação pelos Apelantes. * Lisboa, 9 de Março de 2017 (Tibério Silva) (Ezagüy Martins) (Maria José Mouro) |