Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE MENORES PRESCRIÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE MAIORES ACOMPANHADOS PAGAMENTO DE RENDAS ABUSO DE DIREITO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/15/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Nos termos do disposto no art.º 320.º n.º 1 do Código Civil, “ a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens (…), e ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”. II- Por força do disposto no n.º 3 do mesmo preceito, o mesmo é aplicável aos maiores acompanhados, e anteriormente à alteração da redacção do preceito através da Lei n.º 49/2018, de 14/08, aos interditos. III- A lei estabelece, porém, uma diferença quanto à aplicabilidade aos maiores acompanhados: “com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.” IV- Ou seja, ainda que o menor ou o maior acompanhado (antes o interdito) tenha representante legal a suspensão do decurso do prazo prescrição ocorre ainda pelo prazo de um ano após a maioridade ou, no caso dos maiores acompanhados, por mais três anos a contar do final do prazo de prescrição que seria aplicável caso a suspensão não se tivesse verificado. V- Estes preceitos visam, precisamente, precaver quer os menores, quer os maiores acompanhados (antes interditos e inabilitados) contra o deficiente exercício dos seus direitos por parte do representante. VI- Não actua com abuso de direito a Autora que interpõe acção com vista a obter o pagamento das rendas em dívida, que estariam prescritas, caso não fosse aplicável a extensão do respectivo prazo, ao abrigo do art.º 320.º do CC. VII- Considerando os critérios legais estabelecidos no art.º 12.º do Código Civil, aos casos de mora do locatário no pagamento das rendas, a indemnização prevista no art.º 1041.º n.º 1 do CC deve ser calculada de acordo com a Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro, nos contratos já celebrados anteriormente à entrada em vigor daquela lei, mas cuja mora se consolide em data posterior. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO A, residente na Rua …, na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J, veio propor a presente ação declarativa com processo comum contra: S - FUTEBOL SAD., com sede na Rua …, pedindo a condenação da Ré: (i) No pagamento das rendas vencidas, que se liquidam em €45.000,00; (ii) No pagamento da quantia de €22.500,00€, devida a título de indemnização calculada nos termos do art.º 1041º, n.º 1 do Código Civil. Alega para tanto, que o falecido pai da Autora deu de arrendamento à Ré um prédio de que era proprietário, não tendo aquela pago as rendas devidas no valor de €45.000,00. Mais alega que a Ré denunciou o contrato sem liquidar os valores em atraso, prejuízo de que pretende ressarcir-se. Por força desse denúncia, o contrato deixou de vigorar a partir do mês de Setembro de 2020, data em que a Ré entregou o locado à Autora. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, reconhecendo que não efectuou o pagamento das rendas relativas aos meses de Maio a Dezembro de 2018, as rendas de todo o ano de 2019 e nove meses de 2020. Não são devidas as rendas de 2015 e as do período compreendido entre Janeiro e Junho de 2016, dado que o contrato se iniciou em 1 de Julho de 2016. Mas ainda que fossem devidas, já estaria extinta a obrigação do pagamento por prescrição que invoca ao abrigo do disposto no art.º 310 b) do Código Civil. Quanto ao pedido atinente à indemnização moratória prevista no art.º 1041.º do CC, a Ré invoca a aplicabilidade da versão introduzida pela Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro nos termos da qual a penalização é de 20% e não de 50% do valor da renda. Perspectivada a dispensa da audiência prévia, por despacho proferido a 27-10-2022, foi ordenada a notificação da Autora para se pronunciar sobre as excepções, o que a mesma fez. A Autora veio dizer que apesar de o contrato de arrendamento só ter sido formalizado em 1 de Julho de 2016, a verdade é que o pai da Autora já tinha cedido à Ré o gozo e fruição do imóvel em causa, em 1 de Julho de 2014. Pronuncia-se pela improcedência da invocada excepção da prescrição. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador onde se deram por verificados os pressupostos processuais e como inexistentes quaisquer obstáculos adjetivos ao prosseguimento dos autos, relegando para final o conhecimento da prescrição. Decorridos todos os trâmites legais, realizou-se a audiência de julgamento e seguidamente foi proferida sentença que decidindo pela improcedência da excepção da prescrição, julgou a acção totalmente procedente e, em conformidade, condenou a Ré S - Futebol SAD. A pagar à A. A na qualidade de cabeça-de-casal da herança ilíquida e indivisa deixada por óbito de J: A) As rendas vencidas no montante global de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros); B) A quantia de €22.500,00€ (vinte e dois mil e quinhentos euros), devida a título de indemnização calculada nos termos do art.º 1041º, nº.1 do Código Civil. Inconformada com esta decisão, a Ré interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: O presente recurso é interposto da douta Sentença proferida em 01.02.2023, a qual julgou totalmente procedente a presente ação, designadamente, condenando a aqui Recorrida no pagamento das rendas vencidas no valor de €45.000,00 e na quantia de €22.500,00, a título de indemnização calculada nos termos do artigo 1041.º, n.º 1, do Código Civil (mora do locatário). B. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento espelhado na sentença em crise, a Recorrente não se pode conformar: (i) com a imposição do pagamento de uma indemnização moratória com a penalização de 50% após março de 2019 e até setembro de 2020 e (ii) com o não reconhecimento da prescrição das rendas respeitantes aos períodos temporais de março a dezembro de 2015 e janeiro a junho de 2016. C. A Recorrente crê que houve erro na interpretação e execução do disposto, inter alia, nos artigos 12.º, n.º 1 e 2, 310.º, alínea a), 320.º, n.º 1, 334.º e 1041.º, n.º 1, todos do Código Civil. D. No que concerne à correta aplicação do artigo 1041.º, n.º 1, do CC, ou dito de outra forma, quanto à escorreita interpretação da sucessão das redações em causa (a anterior e a introduzida pela Lei n.º 13/2019), a Recorrente não tem dúvidas que a decisão recorrida pecou na interpretação do disposto no artigo 12.º do CC. E. Ou seja, o Tribunal a quo não tem dúvidas que a Lei n.º 13/2019 introduziu uma alteração quanto à penalização pela mora do locatário, reduzindo o valor da mora, mas falhou efetivamente quanto à correta aplicação da redação em vigor, ao menos a partir da publicação e vigência do referido diploma, tanto mais que se procurou secundar na posição estribada no aresto da Relação de Lisboa, 21.05.2020, Processo n.º 2804/18.9T8CSC.L1-2, não totalmente transponível para o caso dos autos. F. Na verdade, a citada decisão jurisdicional hasteou-se em premissas factuais completamente díspares, tanto mais que a mora do locatário (naquele processo) se efetivou e consolidou, definitivamente, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019. G. Ao invés, no caso dos autos, o arrendamento em apreço vigorou até setembro de 2020, pelo que sempre o Tribunal devia ter aplicado, a todas as rendas não pagas e vencidas após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019 a penalização de 20% e não a penalização de 50% - apenas aplicável até à entrada em vigor do novo diploma. H. A melhor interpretação do disposto nos artigos 12.º e 1041.º, n.º 1, do CC é, assim, no sentido de que à mora ocorrida após a vigência da Lei n.º 13/2019 se aplica, sem sombra de dúvidas, a lei nova, que disciplina diretamente tal situação, totalmente consumada sob a sua égide, posição que a jurisprudência esmagadoramente sufraga. I. Destarte, mal andou o Tribunal a quo quando entendeu aplicar a redação do artigo 1041.º, n.º 1, do CC anterior à versão introduzida pela Lei n.º 13/2019 para a mora verificada em todas as rendas após fevereiro de 2019 e até setembro de 2020, revogação desse segmento decisório que ora se requer, para os devidos efeitos legais. Igualmente a Recorrente não se resigna com o entendimento da sentença na parcela decisória em que não reconheceu a prescrição das rendas respeitantes aos anos de 2015 e 2016. Da mesma forma a Recorrente contesta (em face da prova documental junta nos autos) que não tenha sido dada como provada a seguinte factualidade, relevante para efeitos de aferir o argumento da prescrição das rendas, o que expressamente se requer: - No âmbito do processo n.º 697/16.0T8PDL (Juízo Local Cível de Ponta Delgada – Juiz 3) foi judicialmente nomeador curador do senhorio - o Sr. R em 14.03.2016. - Tal sentença transitou em 26.04.2016. - O contrato de arrendamento em crise foi celebrado pelo curador do senhorio (nomeado pelo Tribunal) em 26.09.2016, invocando expressamente tal condição e pressuposto (todos estes factos resultam provados do teor do contrato de arrendamento junto pela Autora, e bem assim também demonstrados no processo n.º 402/21.9T8PDL – referido na sentença) – cf. igualmente facto provado n.º 22. - Em 13.07.2016, por comunicação dirigida por mandatário judicial, escolhido pelo curador (cf. também facto provado n.º 22), foi a Ré interpelada para pagamento de rendas e da indemnização moratória (cf. igualmente o teor do documento junto com a contestação). - Em 05.09.2022 foi a Ré citada da presente ação. L. Ora, em face desta factualidade, e porquanto nunca ocorreu qualquer interrupção do prazo prescricional por alegado reconhecimento da dívida por banda da aqui Recorrente, pese embora o Tribunal não tenha dado como provado qualquer reconhecimento da dívida (ao menos para efeitos do disposto no artigo 325.º do CC), mister é analisar-se se ocorreu alguma causa de suspensão daquele prazo. M. E a discordância da Recorrente radica na correta interpretação do disposto no artigo 320.º do CC, pois que se mostra inequívoco que, pelo menos desde 26.04.2016, que o senhorio dispunha de um curador judicialmente nomeado (no tal processo n.º 697/16.0T8PDL), ou seja, o senhorio, ainda que incapaz, após essa data, passou a dispor de representante judicialmente nomeado para o defender e praticar todos os atos em seu nome. N. Tanto assim que em 26.09.2016 tal curador ou representante do senhorio celebra o referido arrendamento aqui em crise, e já em 13.07.2016 havia nomeado advogado para interpelar a Ré quanto ao pagamento das suas obrigações de locatária. O. E assim sendo, não é defensável que o senhorio permaneça incapaz até maio de 2017 (conforme defendido na sentença, embora se desconheçam os concretos motivos desse raciocínio lógico-dedutivo), quando desde abril de 2016 dispõe de um representante nomeado pelo Tribunal que o defende e pratica todos os atos em seu nome, inclusivamente, celebrado o arrendamento aqui em causa. P. Ora, se o curador representa o senhorio, celebra o presente arrendamento investido com tais poderes, exerce todos os direitos vocacionados e dirigidos à execução plena deste contrato, incluindo a contratação de profissional do foro para proceder à cobrança das rendas, logo em 2016, não se antolha como defensável que o prazo de prescrição, ainda que suspenso, não tenha cessado tal paralisação da contagem do prazo em 26.04.2016. Q. Ora, entre a data mais recente por referência às rendas cuja prescrição se arguiu (junho de 2016) e a data da citação da presente ação (setembro de 2022) passaram efetivamente cinco anos completos para efeitos da consumação do prazo prescricional com assento no artigo 310.º, alínea b), do CC. R. E se, no limite, fosse acolhida a tese da sentença, traduzida no facto de apenas em maio de 2017 (e não antes – irrelevando totalmente a nomeação anterior do curador, com sentença transitada em julgado em 26.04.2016), cessar a suspensão do prazo de prescrição, então haveria que contabilizar o período de 5 anos contados a partir dessa data, os quais se completaram, definitivamente, em maio de 2022 – previamente à instauração da presente ação e citação da Ré. S. Destarte, é manifesto que as rendas respeitantes aos anos de 2015 e 2016 se mostram prescritas, e porquanto a Ré invocou tal faculdade, deve a mesma pretensão proceder em conformidade. T. Mas mesmo que assim não se entendesse, o que apenas se concebe à cautela de patrocínio, sempre constituiria um caso de abuso do direito (cf. artigo 334.º do CC), o qual é de conhecimento oficioso, a pretensão da parte absolutamente contraditória, U. Parte essa que, tendo outorgado o contrato de arrendamento, através do próprio representante nomeado pelo tribunal, tendo este velado pela sua execução e demais direitos e faculdades que exercitou, durante toda a sua vigência, ter até contratado profissional do foro para cobrar as rendas e as indemnizações moratórias devidas, vir depois alegar que esteve impossibilitada de exercer tal direito (mas qual?)– por força do regime da alegada suspensão da prescrição, configura uma indubitável situação de venire contra factum proprium. V. Até porque o regime legal da suspensão do prazo prescricional visa unicamente proteger o credor que incapaz de exercer tais direitos de que é titular, não poderá assim ser punido pelo decurso do tempo, ou melhor, sem que essa aparente inação de quem não tem capacidade para atuar, o possa prejudicar. W. Mas se tal incapaz (é o caso) viu o tribunal nomear-lhe, ainda em 2016, curador para o representar em qualquer negócio jurídico, e atuar em seu nome, representação e defesa, o que verdadeiramente ocorreu com a celebração do arrendamento em crise, então não há fundamento para manter-se a suspensão do prazo prescricional após este dispor de representante, assim cessando a sua incapacidade, X. Ao não entender assim violou a sentença o disposto no artigo 310.º, alínea b), artigo 320.º, artigo 334.º, todos do CC, e não pode ser deferido à Autora prevalecer-se de um regime legal de suspensão do prazo de prescrição quando antes exerceu de forma desinibida todos os direitos e faculdades de que era titular, sem restrição alguma, ao menos após a nomeação judicial do curador do senhorio, a quem foi confiado o poder de o representar plenamente e outorgar o arrendamento, o fazer executar e respeitar todas as suas obrigações e deveres recíprocos, incluindo a cobrança das rendas e indemnizações a que houvesse lugar, Y. E depois socorrer-se de tal regime legal destinado a suspender o prazo do exercício do direito, quando [unicamente] as faculdades do incapaz não podem/puderam ser concretamente exercidas (o que não foi manifestamente o caso – mas o inverso - cf., ainda a este propósito a factualidade dada como assente nos autos). Z. Pelo que se impõe reconhecer e declarar a prescrição das obrigações de pagamento das rendas (e mora) atinentes ao período temporal referente aos cinco anos anteriores à data da citação da Ré (05.09.2022). Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto amparo de V. Exas., requer-se a revogação douta sentença recorrida, no que aos segmentos decisórios impugnados diz respeito, pelos fundamentos ex ante expostos, substituindo-se por outra em conformidade, com todas as legais consequências, com o que se fará a devida e costumeira JUSTIÇA! A Autora apresentou contra alegações nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II- OS FACTOS Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. A A. é cabeça-de-casal da herança deixada por óbito do seu falecido pai, J; 2. Do acervo hereditário a partilhar deixado pelo falecido J, consta, entre outros, o seguinte bem: - prédio urbano composto por casa destinada a habitação, sita na rua … n.º 30, freguesia de São Sebastião, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o número …/São Sebastião e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo …; 3. O prédio referido em 2. tem sido destinado ao arrendamento, quer pelo falecido J, quer pelos seus herdeiros, tendo a R. sido uma das arrendatárias, como também o foi de outros prédios do falecido daquele; 4. A 1.7.2014, o falecido pai da A. cedeu à R. o gozo e fruição do prédio identificado em 2., ainda que só em 3.2.2016 as partes tivessem reduzido a escrito o referido contrato de arrendamento, denominando-o como “CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS COM PRAZO CERTO” e por via do qual as partes assumiram as obrigações dele decorrente desde a primeira data; 5. O locado cedido destinou-se à exploração da atividade comercial e empresarial da arrendatária, não lhe podendo dar outro uso ou fim; 6. O contrato referido em 4., foi celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início a 1.7.2014, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se se verificasse oposição à renovação por qualquer uma das partes ou denúncia do mesmo; 7. Naquele contrato ficou ainda acordado o pagamento de uma renda anual no montante de €12.000,00 (doze mil euros), a ser paga em duodécimos de €1.000,00 (mil euros) mensais, deduzida a retenção na fonte à taxa legal de 20% no valor de €200,00 (duzentos euros), sendo, portanto, o líquido a pagar pela arrendatária o montante de €800,00 (oitocentos euros); 8. Ficou ainda acordado entre as partes que a renda seria paga entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que respeitasse, na casa do senhorio, podendo este alterar em qualquer altura o local e/ou modo de pagamento da renda, desde que comunicasse à arrendatária, aqui R.; 9. Na vigência do contrato apontado em 3. a 8., a R. pagou parte das rendas, a saber: .as rendas relativas aos meses de junho a dezembro de 2014; . as rendas relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2015; Deixando, contudo, por reporte ao mesmo contrato, de pagar: . as rendas relativas aos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, todas do ano de 2015, no valor total de €10.000,00 (dez mil euros); . as rendas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho, todas do ano de 2016, no valor total de €6.000,00 (seis mil euros); 10. Findo o prazo inicial de vigência do contrato referido em 3. a 8., este renovou-se sucessivamente por períodos de 1 (um) ano, porquanto não foi denunciado por qualquer das partes, até que, em 26.9.2016, as partes outorgaram novo contrato por reporte ao mesmo prédio, contrato este que substituiu aqueloutro, sendo certo que, mau grado isso, por ele, o falecido pai da A. cedeu à R. o gozo e fruição do prédio identificado em 2., denominando-o como “CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS COM PRAZO CERTO” e por via do qual as partes assumiram as obrigações dele decorrente; 11. O locado cedido destinou-se à habitação temporária de trabalhadores que a R., no âmbito e exercício da sua atividade social tivesse ao seu serviço e/ou demais colaboradores indicados por si, coisa que assenta na exploração da sua atividade comercial e empresarial; 12. O contrato referido em 10., foi celebrado pelo prazo de 1 (um) ano, com início a 1.7.2016 e terminus a 30.6.2017, sendo automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos de 1 (um) ano, salvo se se verificasse oposição à renovação por qualquer uma das partes ou denúncia do mesmo; 13. Naquele contrato ficou ainda acordado o pagamento de uma renda de €1.000,00 (mil euros) mensais, deduzida a retenção na fonte à taxa legal; 14. Ficou ainda acordado entre as partes que a renda seria paga entre o dia 1 e o dia 8 do mês a que respeitasse, por transferência bancária, podendo este alterar em qualquer altura o local e/ou modo de pagamento da renda, desde que comunicasse à arrendatária, aqui R.; 15. Findo o prazo inicial de vigência do contrato mencionado em 10. a 14., este renovou se sucessivamente por períodos de 1 (um) ano, porquanto não foi denunciado por qualquer das partes, e isto, até que por carta datada de 3 de junho de 2020, a R. denunciou aquele contrato de arrendamento com a antecedência de noventa dias, deixando assim o mesmo de vigorar a partir do mês de 1 de outubro de 2020, data em que a R. entregou à R. a posse do locado; 16. Na vigência do contrato apontado em 10. a 15., a R. pagou parte das rendas, deixando, por reporte ao mesmo, de pagar: . as rendas relativas aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, todas do ano de 2018, no valor total de €8.000,00 (oito mil euros); . as rendas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro, todas do ano de 2019, no valor total de €12.000,00 (doze mil euros); e . as rendas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e setembro, todas do ano de 2020, no valor total de €9.000,00 (nove mil euros); 17. Não obstante ter sido interpelada para proceder ao pagamento das rendas apontadas em 9., por carta d 13.7.2016, recebida pela R., e para lá das rendas para que pagasse a penalização de 50% pela mora no pagamento das rendas vencidas e não pagas, a R. nada mais pagou por conta das mesmas; 18. O pai da A., proprietário do prédio aqui em causa, locador do mesmo e credor das rendas devidas e aqui peticionadas, sofria de demência, razão pela qual, no âmbito do processo de interdição nº.697/16.0T8PDL, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Ponta Delgada - J3, foi ele declarado interdito por anomalia psíquica, por sentença transitada em julgado em 17.5.2017, onde foi ainda fixado o início daquela incapacidade no ano de 2010; 19. A R., através dos seus representantes, interlocutores com o inquilino e seus representantes, sempre reconheceu perante o credor que devia as rendas apontadas em 9. e 16. e que, por isso, as iria pagar logo que tivesse condições para isto, alegando, para tanto, que lhe faltava receber um subsídio, um patrocínio, uma ajuda, etc.; 20. Foi à conta do reconhecimento expressamente afiançado pela R., nos termos mencionados em 19., e da promessa de pagamento do que estava por pagar, que o proprietário acedeu em celebrar com esta o contrato apontado em 4., prorrogando-o e continuando a ceder-lhe o gozo daquele imóvel nos termos mencionados em 10.; 21. Quer aquando da celebração do último contrato de arrendamento outorgado pelo curador provisório do falecido J com a R., em setembro de 2016, quer ainda aquando da sua execução e sempre que peticionou o pagamento das rendas em falta, foi sempre pela R. reconhecida a sua dívida, prometendo a sua liquidação nos meses seguintes, razão pela qual o contrato foi sendo renovando; 22. Que o curador que subscreveu o contrato acima referido em 10. a 15., esteve assessorado juridicamente por mandatários por si livremente escolhidos; 23. Entre as partes vigoravam, para lá destes, vários arrendamentos e durante um muito considerável lapso temporal, sendo a R. um dos principais arrendatários da A.; 24. A R. pagou cerca de €200.000,00 por conta dos arrendamentos referidos em 22., e no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 402/21.9T8PD, liquidou mais €196.550,00. 25.A A., no âmbito dos direitos associados aos contratos analisados no processo 402/21.9T8PDL que instaurou, no que toca à penalização moratória, pugnou pela sua fixação em 20%; * Foram considerados não provados, os seguintes factos: 26. Que a A. entregou efetivamente o imóvel à R. apenas a 1.7.2016, data a partir da qual há contrato que iniciou a sua vigência nessa data; 27. A R. era uma «especial» arrendatária, tendo em conta o elevado número de imóveis que lhe estavam arrendados, representando para a A. e para quem lhe antecedeu na titularidade dos direitos de senhoria, a garantia do direito ao recebimento de verbas financeiras muito significativas, e quanto aos apartamentos sitos na Rua … uma elevada taxa de ocupação daquela unidade habitacional de pendor turístico, e sobretudo durante a época baixa ou de rarefação na procura, com todas as vantagens daí advenientes para a unidade habitacional do senhorio, até pelo efeito de economia de escala que proporcionava no consumo dos locados; e 28. Que, a A. aceitava o frequente atraso no pagamento das rendas coisa normal, nunca tendo exigido qualquer pagamento de penalização, coisa que até estava acordado entre as partes e tem estribo na conduta do senhorio que foi no sentido de nunca exigir tal penalização. III- O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa conhecer são as seguintes: 1- Prescrição das rendas respeitantes aos anos de 2015 e 2016; 2- Do abuso de direito 3- Aplicação no tempo da Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro. 1- Quanto à excepção da prescrição, decidiu a 1.ª instância: “o pai da A., sofria de demência, razão pela qual, no âmbito do processo de interdição n.º.697/16.0T8PDL, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Ponta Delgada - J3, foi declarado interdito por anomalia psíquica por sentença transitada em julgado em 17.5.2017, onde foi ainda fixado o início daquela incapacidade no ano de 2010…sendo certo que só no mês de maio de 2017 foi àquele nomeado curador…logo o prazo prescricional que para aqui importa esteve suspenso, nos termos do artº.320º, nºs.1 a 3 do CC…esteve suspenso até esta altura…aqui retomando e por 5 anos, pois nunca se iniciou porque as circunstâncias que para o seu início concorriam ocorreram em tempo coberto pela interdição…sendo certo que de maio de 2016 a 24 de fevereiro de 2021…não se cumpriram os 5 anos a que se reporta o art.º 310º, al. b) do CC. E não se diga que esta suspensão não pode prevalecer porque o interditado celebrou contratos durante o período abrangido pela interdição…porque esses negócios apenas são passíveis de anulação e não nulos. Aqui chegados vemos que os créditos aqui em causa, relativos a rendas, penalização legal e juros…não estão prescritos”. A Ré/Apelante não se conforma com a decisão de não considerar a prescrição das rendas, respeitantes aos períodos temporais de março a dezembro de 2015 e janeiro a junho de 2016. Vejamos: Conforme está provado, “o pai da A., proprietário do prédio aqui em causa, locador do mesmo e credor das rendas devidas e aqui peticionadas, sofria de demência, razão pela qual, no âmbito do processo de interdição nº.697/16.0T8PDL, que correu os seus termos no Juízo Local Cível de Ponta Delgada - J3, foi ele declarado interdito por anomalia psíquica, por sentença transitada em julgado em 17.5.2017, onde foi ainda fixado o início daquela incapacidade no ano de 2010”. Nos termos do disposto no art.º 320.º n.º 1 do Código Civil, “ a prescrição não começa nem corre contra menores enquanto não tiverem quem os represente ou administre os seus bens (…), e ainda que o menor tenha representante legal ou quem administre os seus bens, a prescrição contra ele não se completa sem ter decorrido um ano a partir do termo da incapacidade”. Por força do disposto no n.º 3 do mesmo preceito, o mesmo é aplicável aos maiores acompanhados, e anteriormente à alteração da redacção do preceito através da Lei n.º 49/2018, de 14/08, aos interditos e inabilitados. A lei estabelece, porém, uma diferença quanto à aplicabilidade aos maiores acompanhados: “com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse verificado.” Ou seja, ainda que o menor ou o maior acompanhado (antes o interdito) tenha representante legal, a suspensão do decurso do prazo prescrição ocorre ainda pelo prazo de um ano após a maioridade ou, no caso dos maiores acompanhados, por mais três anos a contar do final do prazo de prescrição que seria aplicável caso a suspensão não se tivesse verificado. Estes preceitos visam, precisamente, precaver quer os menores, quer os maiores acompanhados contra o deficiente exercício dos seus direitos, por parte do representante legal.[1] Ora, nos termos do art.º 310.º alínea b) do Código Civil, “prescrevem no prazo de cinco anos: as rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez”. Caso não tivesse havido qualquer suspensão do prazo de prescrição, a mesma ocorreria quanto às rendas vencidas em 2015, em 2020, e quanto às rendas vencidas em 2016, em 2021. Porém, por força do disposto no art.º 320.º supracitado, a essa data deverão acrescer os três anos que a lei estabelece como data em que “a incapacidade se considera finda”. Assim, quando em 2022, a Ré foi citada para a presente acção, não tinham ainda decorrido os referidos três anos que só se completariam em 2023 e 2024, respectivamente. Mantém-se, pois, a decisão no sentido de que os créditos em causa relativos a rendas, penalização legal e juros não se encontram prescritos. 2. O Apelante vem ainda invocar, para o caso de assim se não entender quanto à verificação da prescrição que sempre estaríamos perante um caso de abuso de direito, pois que tendo o locador “outorgado o contrato de arrendamento, através do próprio representante nomeado pelo tribunal, tendo este velado pela sua execução e demais direitos e faculdades que exercitou, durante toda a sua vigência, ter até contratado profissional do foro para cobrar as rendas e as indemnizações moratórias devidas, vir depois alegar que esteve impossibilitada de exercer tal direito (mas qual?) – por força do regime da alegada suspensão da prescrição, configura uma indubitável situação de venire contra factum propriu”. Quid juris? Dispõe o artigo 334º do CC, sob a epígrafe “abuso de direito” o seguinte: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” O princípio do abuso de direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas dessas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido- seja exercido de tal modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social (…). O nosso legislador aceitou a concepção objectiva do abuso de direito. Não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito exercido. Basta que na realidade esse acto se mostre contrário. Exige-se, todavia, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[2]. Ora, a Apelante radica o entendimento da existência de abuso de direito na seguinte ordem de razões: tendo o pai da Autora outorgado o contrato de arrendamento, através do próprio representante nomeado pelo tribunal, tendo este velado pela sua execução e demais direitos e faculdades que exercitou, durante toda a sua vigência, ter até contratado profissional do foro para cobrar as rendas e as indemnizações moratórias devidas, vir depois alegar que esteve impossibilitada de exercer tal direito por força do regime da alegada suspensão da prescrição, configura uma indubitável situação de venire contra factum proprium. Visa o regime legal da suspensão do prazo prescricional unicamente proteger o credor que, incapaz de exercer tais direitos de que é titular, não poderá assim ser punido pelo decurso do tempo. Contudo, se tal incapaz, como é o caso, viu o tribunal nomear-lhe, ainda em 2016, curador para o representar em qualquer negócio jurídico, e atuar em seu nome, representação e defesa, o que verdadeiramente ocorreu com a celebração do arrendamento em crise, então não há fundamento para manter-se a suspensão do prazo prescricional após este dispor de representante, assim cessando a sua incapacidade. Que dizer desta argumentação? Como já foi referido, o disposto no art.º 320.º do CC visa precisamente proteger o incapaz de um menos diligente exercício dos seus direitos por parte do respectivo representante legal. Não se vislumbra, pois, que, no caso concreto, o exercício do direito por parte da Autora ofenda, de qualquer modo, e muito menos de forma clamorosa, o sentimento de justiça dominante na comunidade social. Ofende muito mais o sentimento de justiça da comunidade, o não cumprimento das obrigações contratuais como é o caso espelhado nos autos. A Autora, ao demandar a Ré, não atuou, pois, em abuso de direito, exercendo antes o respectivo direito dentro dos limites admissíveis. Não se mostra, pois, violado o disposto no artigo 334.º do CC. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da Apelante a este respeito. 3- Importa agora analisar a questão de saber se a indemnização por mora do locatário prevista no art.º 1041.º do Código Civil, deve ser calculada com base na percentagem de 50% sobre o valor das rendas devidas, ou com base na percentagem de 20%, conforme alteração introduzida pela Lei n.º 13/2019 de 12 de Fevereiro. Com efeito, face à alteração da lei, durante a vigência dos contratos, importa averiguar qual a lei aplicável: se a que estava em vigor à data da celebração, tal como defende a Autora ou a da data da respectiva cessação, como pugna a Ré. Desde logo, importa igualmente clarificar se estamos perante vários contratos ou se efectivamente estamos perante a realização de um único contrato que foi objecto de alterações ao longo do tempo, mas que se manteve em vigor nos seus elementos essenciais. Decorre do ponto 10.º dos factos provados que “Findo o prazo inicial de vigência do contrato referido em 3. a 8., este renovou-se sucessivamente por períodos de 1 (um) ano, porquanto não foi denunciado por qualquer das partes, até que, em 26.9.2016, as partes outorgaram novo contrato por reporte ao mesmo prédio, contrato este que substituiu aqueloutro, sendo certo que, mau grado isso, por ele, o falecido pai da A. cedeu à R. o gozo e fruição do prédio identificado em 2., denominando-o como “CONTRATO DE ARRENDAMENTO URBANO PARA FINS HABITACIONAIS COM PRAZO CERTO” e por via do qual as partes assumiram as obrigações dele decorrente”. Enquanto que o contrato referido no ponto 3.º, tinha “fins não habitacionais”, o contrato mencionado em 10.º, tinha “fins habitacionais”. Nestas condições não podemos deixar de concluir que estamos perante dois contratos de arrendamento distintos: (i) O primeiro celebrado em 1 de Julho de 2014 e que vigorou até 25 de Setembro de 2016; (ii) O segundo celebrado em 26 de Setembro de 2016 e vigorou até 1 de Outubro de 2020 (vide ponto 15.º dos factos provados). Necessariamente, face às datas referidas, o regime aplicável aos dois contratos tem de ser diferente, colocando-se a questão supra enunciada da aplicabilidade da lei no tempo, apenas relativamente ao segundo contrato. Quanto á matéria da aplicação das leis no tempo, rege o disposto no art.º 12.º do CC que define o seguinte princípio geral: “1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre asa condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que alei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.” A primeira instância decidiu pela inaplicabilidade da lei nova com base na jurisprudência constante do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020[3]. E, conclui, “assim…sem necessidade de maiores considerações…é a penalização de 50% do valor das rendas que, aos contratos aqui em causa, deve ser aplicada…e, ao exigi-la neste processo, em desalinho do que fez noutro processo e por contra de outro contrato, não pode ser considerado abuso de direito”. Cumpre referir que, efectivamente, se justificam, do nosso ponto de vista, mais algumas considerações. Em primeiro lugar, conforme referido, havendo dois contratos, face à data dos mesmos, o regime aplicável tem necessariamente também de ser diverso. Em segundo lugar, a questão apreciada no acórdão citado diz respeito a outra matéria, no caso, estava em causa a obrigação de notificação do fiador da mora e das quantias em dívida, por parte do senhorio, como condição necessária de exigibilidade ao fiador das quantias em apreço, tal como previsto nos números 5 e 6 do art.º 1041.º do CC. No nosso caso, está em causa o n.º 1 do mesmo preceito legal. Sucede que as questões terão tratamento jurídico diverso, pois como se diz e bem nesse mencionado acórdão: “a decisão sobre a aplicação/não aplicação do artigo 1041.º, (…) do CC, na redação dada pela mencionada Lei n.º 13/2019, à situação dos autos depende, pois fundamentalmente da qualificação dessas disposições, ou seja, da resposta à questão de saber se elas abstraem ou não dos factos constitutivos das situações jurídicas visadas nas suas hipóteses legais e ainda se a situação jurídica dos autos subsistia à data da entrada em vigor da nova lei.” Logo, a solução para a questão que ora nos ocupa não pode ser automaticamente decalcada na solução encontrada no acórdão ora citado, pois no caso concreto, e utilizando a mesma metodologia proposta pelo acórdão, a resposta poderá ser diversa. Com efeito, como bem observa a Apelante, a citada decisão jurisdicional fundou-se em premissas factuais diferentes daquelas que subjazem ao caso em análise, pois, naquele processo, a mora do locatário efectivou-se e consolidou-se, definitivamente, antes da entrada em vigor da Lei n.º 13/2019. Ao invés, como bem conclui a Apelante:” no caso dos autos, o arrendamento em apreço vigorou até setembro de 2020, pelo que sempre o Tribunal devia ter aplicado, a todas as rendas não pagas e vencidas após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2019 a penalização de 20% e não a penalização de 50% - apenas aplicável até à entrada em vigor do novo diploma”. Na verdade, de acordo com os critérios legais supra mencionados, entendemos inteiramente procedente a conclusão da Apelante no sentido de que “a melhor interpretação do disposto nos artigos 12.º e 1041.º, n.º 1, do CC é, no sentido de que à mora ocorrida após a vigência da Lei n.º 13/2019 se aplica, a lei nova, que disciplina diretamente tal situação, totalmente consumada sob a sua égide”. Assim, às rendas vencidas após Fevereiro de 2019, a indemnização pela mora do Locatário corresponde a 20% do valor da renda em dívida. Procedem, pois, nesta parte, as conclusões da Apelante. IV- DECISÃO Face ao exposto, acordamos nesta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso e, por consequência, alterar a decisão recorrida na parte em que fixa “a quantia de €22.500,00€ (vinte e dois mil e quinhentos euros), devida a título de indemnização calculada nos termos do art.º 1041º, n.º 1 do Código Civil”, fixando-se essa mesma indemnização em €16.500,00 (dezasseis mil e quinhentos euros) No mais, confirma-se a sentença recorrida. Custas por Apelante e Apelada na proporção de 1/10 para a Apelada e 9/10 para a Apelante. Lisboa, 15 de Junho de 2023 Maria de Deus Correia Nuno Ribeiro António Santos _______________________________________________________ [1] Vide Revista de Legislação e Jurisprudência, 99.º- 281. [2] Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10.ª edição reelaborada, Almedina, pp 83-e 86. [3] Processo 2804/18.9T8CSC.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. |