Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277783
Nº Convencional: JTRL00017249
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: AGRAVANTE MODIFICATIVA
ATENUANTES
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
QUEIXA DO OFENDIDO
VALIDADE
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
ALCOOLÉMIA
Nº do Documento: RL199207090277783
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7.
CPP29 ART1 PARUNICO ART6 PARUNICO ART98 N1 ART531 PARUNICO.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART200.
CPC61 ART712 N2.
CP82 ART111 N1 ART117 N1 A B C D N2 ART118 N1 ART120 N1 C N2 N3.
ART143 A ART144 ART148 N1 N3.
DL 35007 DE 1945/10/13.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART3 N1 ART5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/06/11 IN BMJ N188 PAG678.
Sumário: I - As agravantes ou atenuantes que, nos termos do n. 2 do artigo 117 do CP, não contam para a determinação do máximo da pena aplicável a cada crime, são as que se limitam a modificar a moldura penal sem modificar o próprio tipo legal de crime.
II - A queixa configura-se como condição objectiva de procedibilidade não estando sujeita a forma especial.
III - A validade da queixa, quando apresentada por exemplo,
à GNR, não fica dependente de ulterior confirmação pelo ofendido ao MP.
IV - Nos termos do artigo 3 n. 1 da Lei n. 3/82, de 29/3, só estão, obrigatoriamente, sujeitas ao teste de alcoolémia, as pessoas que contribuam para acidente de viação.