Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | CARLOS M. G. DE MELO MARINHO | ||
Descritores: | DENOMINAÇÃO SOCIAL ADMISSIBILIDADE PRINCÍPIO DA VERDADE PRINCÍPIO DA NOVIDADE | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 01/27/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Texto Parcial: | N | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I. Os factos relevantes para a construção da decisão judicial são os efectivamente dados como provados e não quaisquer outros carreados nas alegações de recurso ou aqueles que qualquer das partes gostaria que tivessem ficado provados; II. A verdade referida no n.º 1 do art.º 32.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, corresponde à adequação dos elementos integrantes das denominações à realidade no que tange à identificação, à natureza e à actividade do seu titular; III. Violação do princípio da verdade é a negação da realidade, a afirmação de algo distinto do que é, foi, ocorreu ou ocorre; IV. A análise que o cidadão comum faz das denominações é, tal como se verifica em matéria de marcas de conjunto e não analítica; V. Não sendo a ponderação devida a analítica, mas a de conjunto, qualquer dissecação analítica sempre estaria para além do esforço devido de emulação do olhar de quem, de forma não necessariamente atenta, possa ser confrontado com a nova denominação; VI. Em tal perspectiva globalizante, não há que procurar adivinhar o que significam ou usualmente referem acrónimos e abreviaturas; a menos que eles sejam coincidentes com os pré-existentes, não merecerão atenção autónoma, antes apenas contribuindo para confirmar as diferenças. | ||
Decisão Texto Parcial: | ![]() | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: * I. RELATÓRIO O CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE - FUTEBOL, SAD, com os sinais identificativos constantes dos autos, Impugnou despacho Ex.mo Sr. Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas de «aprovação da firma» «C D FEIRENSE 1918 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA». O Tribunal de Primeira Instância perante o qual tal impugnação foi apresentada descreveu os contornos da acção e as suas principais ocorrências processuais até à sentença nos seguintes termos: CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE FUTEBOL, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, com sede na Avenida Club Desportivo Feirense, 14, freguesia de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo e Concelho de Santa Maria da Feira, veio instaurar a presente impugnação judicial contra o REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS com sede na Praça Silvestre Pinheiro Ferreira 1C, apartado 4064, Lisboa e contra C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, com sede na Rua das Fogaceiras, nº11, União das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo e Concelho de Santa Maria, do despacho proferido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas, que aprovou a firma “C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA” a qual foi atribuído o NIPC … e o certificado de admissibilidade número 2023042104 e o código 5021-7456-3246, com fundamento no facto do mesmo já ter sido utilizado. Previamente à subida dos autos, a Senhora Directora do RNPC sustentou o despacho impugnado. Notificada a interessada “C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 70.º, n.º 6 do Regime do RNPC, a mesma apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do despacho em recurso. Proferiu o mesmo, sentença que decretou: Por todo o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto por “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE FUTEBOL, SAD,” e em consequência, mantém-se o despacho recorrido, que autorizou a utilização da denominação social “C D FEIRENSE 1918 – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”, à qual foi atribuído o NIPC ..., e ao certificado de admissibilidade com o n.º 2023042104 e o código 5021-7456-3246. É dessa sentença que vem o presente recurso interposto por CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE - FUTEBOL, SAD, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: 1º A Recorrente interpõe o presente recurso de sentença proferida a 01.10.2024 que negou provimento ao recurso contencioso interposto pela Recorrente, mantendo o despacho recorrido. 2º Do exposto, resulta que o Tribunal na sua douta sentença entendeu, que não obstante não se pôr em causa que existe afinidade quanto ao tipo de atividade desenvolvida por ambas as partes aqui em litígio, tal não é suficiente para concluir pela existência de confusão das denominações sociais pese embora constitua um motivo que pode levar à aproximação das marcas no espírito do seu utente. 3º Entendeu o Tribunal, que no caso em apreço, uma vez que se trata de denominações meramente nominais pois o único elemento comum a ambas reside no termo “FEIRENSE” não é suficiente para criar no espírito do seu utilizador, confusão, a ponto de as não diferenciar, uma vez que não cria no espírito do seu utilizador a ideia de que se trata de um clube, na medida em que no seu nome consta os dizeres “associação”. 4º Entendeu o Tribunal, que no caso em apreço, a única ligação que o utilizador estabelece será apenas quanto ao facto de se localizarem na mesma localidade. 5º Acresce que a denominação da Recorrida contem ainda o número 1918 e mesmo que este corresponda ao ano em que a Recorrente foi criada, não é possível estabelecer essa ligação pela simples leitura do nome, pois só alguém conhecedor da historia da Recorrente saberá esses pormenores e alguém com esse grau de conhecimento também saberá que ambas as não são a mesma entidade. 6º Em conclusão, entendeu o Tribunal que CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE FUTEBOL, SAD e C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, não são suscetíveis de criar em qualquer utente a ideia de que se tratam da mesma pessoa coletiva, não só porque dos nomes se extrai que são pessoas coletivas de tipo diferente, mas porque o posicionamento do termo feirense em cada uma delas, a aposição na denominação da Recorrida de um número e de letras, permite criar uma distanciação entre os referidos nomes e, consequentemente, confere-lhe um carater distintivo e inovador face à denominação da recorrente. 7º Por último, entendeu o Tribunal que a proibição do uso do nome por outra entidade não pode por isso ser decretada. Essa proibição só poderia ocorrer se o conjunto de todos esses elementos com as demais constantes coincidissem com a designação da Recorrente, o que não é o caso. 8º Por todo o exposto, o Tribunal decidiu negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente e em consequência, manteve-se o despacho recorrido, que autorizou a utilização da denominação social “C D FEIRENSE 1918 – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”, à qual foi atribuído o NIPC …, e ao certificado de admissibilidade com o n.º 2023042104 e o código 5021-7456-3246. 9º Não poderá concordar a aqui Recorrente com o decidido, por desde já discordar da decisão do Tribunal, de entender que as denominações não são passíveis de induzirem em erro, em confusão, de criar no espírito do utilizador capacidade de diferenciação. 10º Em primeiro lugar, atendendo à prova documental junta aos autos, como as escrituras de constituição da Recorrente e os seus Estatutos, decidiu mal o Tribunal a quo ao ter considerado como não provados os factos 15 e 16 da matéria de facto não provada, devendo tais factos passar a constar da matéria de facto provada. 11º Não poderá o Tribunal a quo ignorar o facto de a Recorrente ter sido criada através da transformação da sociedade desportiva unipessoal por quotas “CLUBE DESPOETIVO FEIRENSE – FUTEBOL, SDUQ, LDA”, com o mesmo NIPC em sociedade anónima desportiva. 12º A constituição da SDUQ que depois deu origem à SAD constitui-se nos termos do disposto no artigo 3º alínea c) do D. L. n.º 10/2013 de 25 de janeiro, que estabelece o regime jurídico das sociedades desportivas a que ficam sujeitos os clubes desportivos que pretendam participar em competições profissionais. 13º Ou seja, a SDUQ e depois a SAD constituiu-se pela personalização jurídica de uma equipa que participe ou pretenda participar em competições desportivas. 14º E segundo o artigo 22º daquele diploma legal (D. L. n.º 10/2013 de 25 de janeiro) que: 1 - O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no ato de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afetos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade ou modalidades que integram o objeto da sociedade. 15º Pelo que dúvidas não podem restar de que a Recorrente adquiriu por força da personalização jurídica todos os direitos do Clube Fundador e por esse motivo teria também uma palavra a dizer perante o RNPC para consentir ou não na aprovação do nome. 16º A Recorrente tem como objeto social a participação desportiva profissional de futebol, bem como a promoção e a organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividade relacionadas com a prática desportiva do futebol, e até à presente data, participa no segundo escalão (2ª Liga) da Liga Portuguesa de Futebol. 17º A nova Associação Desportiva cujo nome foi aprovado pelo RNPC com a denominação “C D Feirense 1918 – Associação Desportiva”, como sendo uma Associação de direito privado e sem fins lucrativos cujo objeto social aprovado pelo RNPC foi “promover a educação física dos seus associados; desenvolver entre eles a práticas de desportos e proporcionar-lhes meios de recreio e de cultura. 18º À data, quando foi publicado o Jornal N era objetivo desta nova Associação Desportiva, iniciar a competição na II divisão distrital e obter autorização da direção do CD Feirense para utilizar o complexo desportivo Rodrigo Nunes para treinar e o Marcolino de Castro para jogar. 19º Ou seja, por mais que se diga que essa Associação se pode dedicar a mais atividades, a verdade é que uma delas não deixa de ser (para já) o futebol não profissional, e por isso, existe similitude de facto, no tipo de atividades que cada uma prossegue. 20º Pelo que não é descabido dizer que um dos objetivos dessa Associação, é exatamente o mesmo que o da Recorrente, utilizando o mesmo símbolo, nome muito idêntico e confundível e utilizando o mesmo campo. 21º Por outro lado, a sede desta Associação é exatamente no mesmo concelho e freguesia da Recorrente. 22º Tem a denominação confundível com a da SAD já que usa CD – iniciais de Clube Desportivo e usa a palavra Feirense tal como a SAD. 23º Salvo o devido respeito que é muito, o facto de numa entidade ter o nome ou a denominação social de associação desportiva pode querer indicar, ao contrário do que o doutro Tribunal refere, a existência de um clube. 24º Na Federação Portuguesa de Futebol, as entidades com a denominação social de A.D – Associação Desportiva, são todos clubes de futebol, tais como, Associação Desportiva de Fafe, Associação Desportiva Sanjoanense. 25º Na Federação Portuguesa de Futebol, as entidades com a denominação social de C.D – Clube Desportivo, são todos clubes de futebol, tais como, Clube Desportivo de Mafra, Clube Desportivo Santa Clara, Clube Desportivo Trofense, Clube Desportivo de Tondela, Clube Desportivo Nacional. 26º Ou seja, a A.D é vulgarmente designada e conhecida como Associação Desportiva, enquanto que o C.D como Clube Desportivo. 27º A referida Associação, na sua denominação social, consegue colocar dois nomes, que estão vulgarmente associados a clubes de futebol, sendo que uma das práticas dessa referida associação, é precisamente o futebol. 28º Não compreende e não acompanha, por isso, a aqui Recorrente o entendimento do Tribunal quando diz que CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE FUTEBOL, SAD e C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA não cria no espírito do seu utilizador a ideia de que se trata de um clube, na medida em que no seu nome consta os dizeres “associação”. 29º Sendo que o CD da referida Associação cria no espírito do seu utilizador a perceção de clube desportivo, como tantos clubes de futebol têm essa designação, conforme demonstrado supra. 30º Assim como, a AD cria no espírito do seu utilizador a perceção de associação desportiva, como tantos clubes de futebol têm essa designação, conforme demonstrado supra. 31º Quer um, quer outro termo, são nomenclaturas que estão associadas a clubes de futebol e que não raras vezes fazem parte do próprio nome clube de futebol. 32º Não pode, por isso, o Tribunal pretender que só por ter Associação Desportiva no nome da referida Associação, as iniciais de CD não pretenderão induzir no espírito do utilizador a perceção de que se trata de um clube desportivo de futebol. 33º Pelo contrário, a primeira ideia que surge a uma pessoa quando vê as iniciais de CD de uma entidade que se dedica à prática de futebol é, precisamente, Clube Desportivo, não obstante também conter a denominação, Associação Desportiva. 34º Não é pelo facto de ter no nome Associação Desportiva, e ainda as iniciais CD que afastam a ideia de se tratar de um clube de futebol, muito pelo contrário. 35º Ao contrário do referido pelo Tribunal, na denominação social da referida Associação, não consta apenas “associação”, mas associação desportiva. 36º E associações desportivas de entidades que se dedicam primeiramente ao futebol são normalmente os clubes de futebol, tal como demonstrado supra. 37º Não é apenas uma associação, é uma associação desportiva! 38º E pretende usar a referida Associação, o nome desportivo que se confunde (e bastante, diga-se) com o nome da aqui Recorrente. 39º Por outro lado, entende o Tribunal que um dos argumentos que também serve para sustentar a sua decisão é o facto da denominação da Recorrente constar também o termo SAD. 40º Todavia, salvo o devido que é muito, não pode ser um elemento motivador da decisão, uma vez que a maior parte dos clubes de futebol não tem nome SAD, na sua denominação social e oficial, pelo que também pelo facto de apenas a aqui Recorrente, usar SAD na sua denominação, não permite, no seu entendimento, fazer com que o utilizador se aperceba que se trata de forma direta e imediata de um clube de futebol. 41º Refere ainda o Tribunal que a denominação da Recorrida contém ainda o número 1918 e mesmo que este corresponda ao ano em que a Recorrente foi criada, não é possível estabelecer essa ligação pela simples leitura do nome, pois só alguém conhecedor da história da Recorrente saberá esses pormenores e alguém com esse grau de conhecimento também saberá que ambas as não são a mesma entidade. 42º Mais uma vez, a aqui Recorrente discorda deste entendimento. 43º Até diremos mais: não é preciso ser um grande historiador, ou um grande conhecedor de história para aferir que o ano inscrito num símbolo é o ano de fundação e, é o que normalmente acontece em clubes de futebol! 44º Conforme referido, e ao contrário do entendido pelo douto Tribunal não é de facto preciso ser-se um grande historiador ou conhecedor da história (neste caso) de Santa Maria da Feira, para aferir-se que o número só pode dizer respeito ao ano da sua fundação, porque já é usual ser assim nos clubes de futebol. 45º E, por isso, ao contrário do que o próprio Tribunal refere quando diz que o único elemento de ligação é a sua sede, tal não corresponde à verdade. 46º A atividade desenvolvida é similar, a denominação social também e é capaz de induzir em erro, e em confusão, o espírito do utilizador. 47º O número que aparece no logotipo é o ano da fundação próprio de alguns clubes de futebol, ajudando o utilizador a não ter capacidade de distinguir qual das entidades faz o quê, que é o que com este recurso precisamente se tenta evitar. 48º É, por isso, e continua a ser o entendimento da aqui Recorrente, que o nome da referida Associação – C.D Feirense 1918 – Associação Desportiva que foi aprovado pelo RNPC viola flagrantemente o princípio da verdade e o princípio da novidade previstos nos artigos 32º e 33º do RNPC. 49º Devendo, por isso, ser recusado o registo e inscrição no RNPC da “CD Feirense 1918 Associação Desportiva” nos termos do disposto no artigo 58º, alínea b) do RNPC e ainda perder aquela Associação Desportiva o direito ao uso de firma/denominação, nos termos do disposto no artigo 60º, n.ºs 1 e 2 do RNPC. 50º De acordo com o artigo 32º, n.º 1 do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividade do seu titular. 51º De acordo com o artigo 33º, n.º 1 do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, as firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente conhecidas. 52º O n.º 2 do 33º, n.º 1 do DL n.º 129/98, de 13 de Maio, dispõe que os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas. 53º O critério que define a violação ou não do princípio da novidade tem em conta o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas actividades e o âmbito territorial destas. 54º A Recorrida ao ter atuado da maneira que atuou e ao ter admitido o pedido de pedido de certificado de admissibilidade da firma “C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA” violou o princípio da verdade e o princípio da novidade, previsto nos artigos 32º e 33º do DL n.º 129/98, de 13 de Maio. 55º Assim, fez o Tribunal uma errada interpretação do caso concreto aplicando ao caso concreto uma errada decisão, violando nomeadamente os artigos 32º, 33º, 58º e 60º, todos do RNPC. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, substituindo-a por outra que determine a procedência do recurso conforme alegado e concluído. C D FEIRENSE 1918 – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA respondeu às alegações de recurso concluindo: a) A Douta Sentença não merece qualquer reparo, nem ao nível da matéria de facto considerada provada ou não provada, tão pouco da matéria de Direito aplicada ao caso concreto, devendo, por via disso, ser a mesma confirmada nos seus precisos termos. b) É falso que a Recorrente tenha sido constituída no ano de 1918 – Cfr. Doc. 2 junto pela Recorrente com a sua impugnação judicial, que demonstra que a data da sua constituição remonta apenas a 07-10-2015. c) Os pontos 15 e 16 da matéria de facto considerada como não provada foram corretamente julgados em face da prova, ou falta dela, que a Recorrente apresentou nos autos. d) A Recorrente entende que o citado ponto 15 dos factos não provados deveria ter sido considerado como provado, contudo, ao invés do que se lhe impunha, não concretiza quais as provas concretas (porque não a fez nem poderia ter feito) que impunham ao tribunal uma decisão diversa. e) O símbolo da Recorrente e da Recorrida não são iguais, nem tão pouco semelhantes entre si. f) O símbolo da Recorrida é o seguinte: g) O símbolo da recorrente é o que esta juntou nas suas alegações de recurso, pelo que, em nada se assemelham, nem tão pouco se confundem, nem ao nível do grafismo, nem das cores, nem dos dizeres visíveis a qualquer utente. h) Em face disso, jamais poderia ter resultado provado que os símbolos de ambas são iguais, pelo que, nenhum reparo existe a fazer ao ponto 15 da matéria de facto considerada como não provada. i) É falso e/ou não foi produzida prova bastante que o “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE” tenha cedido à Recorrente em exclusivo e a totalidade dos seus direitos ao uso do seu nome, da marca, do símbolo, da bandeira, do emblema, do estandarte, das cores, dos equipamentos e a exploração das infraestruturas do Estádio Marcolino de Castro e do Complexo Desportivo Feirense. j) Dispõe o Artigo 22º, n.º 1 do DL n.º 10/2013 de 25 de janeiro o seguinte: “O clube fundador pode transferir para a sociedade desportiva, no ato de constituição desta, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afetos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade ou modalidades que integram o objeto da sociedade.” k) Tal normativo, não obriga os clubes fundadores a transferirem para as sociedades desportivas, no ato de constituição destas, ou em momento posterior, a totalidade ou parte dos direitos e obrigações de que é titular que se encontrem afetos à participação nas competições desportivas profissionais da modalidade ou modalidades que integram o objeto da sociedade. l) Tal normativo, até pela utilização da expressão “O Clube fundador pode transferir (…)” apenas regula a existência dessa possibilidade, o que é ostensivamente distinto de uma obrigação imposta ao Clube Fundador. m) Do mesmo modo que, não obriga nem refere que essa transferência seja na totalidade dos direitos, podendo ser em parte, ou seja, admitindo tacitamente a possibilidade de tal transferência não ter qualquer carácter de exclusividade. n) Da prova documental junta pela Recorrente não resulta minimamente demonstrado que aquilo que alega, tenha efetivamente sucedido, isto é, que o “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE”, no momento da constituição da Recorrente lhe tenha cedido a totalidade e em exclusivo os direitos supra mencionados quanto ao uso do seu nome, da marca, do símbolo, da bandeira, do emblema, do estandarte, das cores, dos equipamentos e a exploração das infraestruturas do Estádio Marcolino de Castro e do Complexo Desportivo Feirense. o) Designadamente, no Artigo 1º e 2º do contrato de Sociedade da Recorrente, nada resulta a este aspeto, mas sim, resulta a obrigação da Recorrente usar tais insígnias do Clube Fundador. p) Esta obrigação imposta à Recorrente, não é, por si só, apta para se concluir que houve uma cedência total e em exclusivo do “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE” à Recorrente quanto ao uso do seu nome, da marca, do símbolo, da bandeira, do emblema, do estandarte, das cores, dos equipamentos e a exploração das infraestruturas do Estádio Marcolino de Castro e do Complexo Desportivo Feirense. q) De igual forma, do Doc. 7 junto pela Recorrente, não resulta expressa qualquer cedência total e em exclusivo quanto ao uso do seu nome, da marca, do símbolo, da bandeira, do emblema, do estandarte, das cores, dos equipamentos e a exploração das infraestruturas do Estádio Marcolino de Castro e do Complexo Desportivo Feirense. r) Tanto mais, quando o documento junto padece de várias incongruências e vícios, os quais, de tão ostensivos que são, são percetíveis pela Recorrida mesmo sem naquele documento ter intervindo e com a simples conjugação do mesmo com a certidão permanente da Recorrente que esta juntou também aos autos, nomeadamente: i. Contradição entre a identificação das partes no cabeçalho e no campo das assinaturas; ii. À data do suposto contrato a Recorrida não era ainda constituída, então como poderia estar identificada no cabeçalho??? iii. A assinatura das duas partes intervenientes (que não se sabe afinal quem foram) naquele documento é a mesma, ou aparenta ser da mesma pessoa, contudo, à data daquele contrato, conforme certidão permanente da Recorrente, o Presidente do Clube – Rodrigo Nunes da Silva Abelha – não era o Gestor Executivo da “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE, SDUQ, LDA.” iv. Aposição de carimbo e assinatura de advogado em todas as páginas, aparentando tratar-se de um reconhecimento de assinaturas, o qual não está junto e acarreta assim a incompletude do referido documento. s) É falso que a Recorrida tenha sido autorizada ou que lhe tenha sido cedido pelo “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE” a utilização do seu nome, símbolo e marca. t) A única declaração emitida pelo referido “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE” à Recorrida apenas refere que aquele “não se opõe à inclusão da nomenclatura “C D FEIRENSE – 1918” na denominação pretendida pela associação a constituir” sic - cfr. Doc. 1 junto com a “Informação” do IRN de 13/10/2023 nestes autos. u) Face ao exposto Tribunal a quo não poderia ter decidido de forma diversa daquela que decidiu quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, devendo, por via disso, manter-se a Douta Sentença nos seus precisos termos. v) A Recorrida, desconhece, nem tem obrigação de conhecer, a história de entidades diversas, completamente alheias aos presentes autos, as quais foram citadas pela Recorrente, pelo que, por não concordar com o seu sentido, teor, alcance e efeitos que deles a Recorrente pretende retirar, vão todas essas considerações impugnadas para todos os legais efeitos. w) No plano da matéria de direito, entende-se que a designação social da Recorrida é legítima e não viola os princípios da verdade e da novidade, estatuídos, respetivamente, nos Artigos 32º e 33º do RNPC. x) A designação social adotada pela Recorrida não viola aqueles princípios, nem é apta a criar a confusão nos utentes quando comparada à designação social da Recorrente, mesmo que a atividade de ambas seja afeta ao desporto. y) Contudo, apesar de ambas se dedicarem ao desporto, por si só, tal não poderá ser suficiente para concluir pela existência de confusão das denominações sociais de ambas. z) A designação social da Recorrente é “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE – FUTEBOL, SAD”. aa) A designação social da Recorrida é “C D FEIRENSE 1918 – ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA” bb) Ambas as designações sociais são denominações meramente nominais, com vários aspetos distintivos entre si e de fácil compreensão para qualquer homem médio. cc) É notório que a designação de ambas só tem um denominador comum, que é a palavra “FEIRENSE”. dd) Como decorre das suas designações sociais, a Recorrente é uma sociedade (comercial) anónima desportiva e a Recorrida é uma Associação, ficando desde logo, quanto ao tipo de entidade completamente esclarecida a diferença entre ambas. ee) A designação social da Recorrida é ainda composta por quatro números – “1918” – sendo que a da Recorrente não tem qualquer número, isto é, mais um elemento que bem diferencia uma entidade da outra. ff) A utilização do termo “FEIRENSE” por ambas, aos utentes apenas indica o lugar onde ambas se inserem, isto é, no concelho de Santa Maria da Feira, onde todos os cidadãos são apelidados de “FEIRENSES”. gg) A expressão “C D” na designação social da Recorrida não é apta a ser entendida como Clube Desportivo”, tanto mais, quando de seguida, na sua designação social consta por extenso a designação “ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”. hh) As diferenças supra permitem concluir a qualquer utente, tanto mais se o símbolo estivesse visível, que a designação social da Recorrida se reporta a uma entidade distinta da Recorrente, conferindo-lhe assim um caracter distintivo e inovador face à designação social da Recorrente. ii) Com tais elementos diferenciadores e sendo o termo “FEIRENSE” um termo sem dono e insuscetível de apropriação, a Recorrida sempre poderia ter sido constituída mesmo sem a não oposição pelo “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE” da inclusão na sua designação social da expressão “C D FEIRENSE 1918”. jj) Pois, a Recorrida só estaria proibida de usar a palavra “FEIRENSE” quando, tal palavra quando conjugada com os demais elementos da sua designação social pudessem colocar em causa, no seu todo, a similitude com entidade diversa, in casu, com a Recorrente, o que não sucede na presente situação. kk) Assim, em face do supra exposto, entende-se que a Douta Decisão proferida não enferma de qualquer vício quanto ao direito corretamente aplicado à situação sub judice aos autos, merecendo, por consequência disso, a sua confirmação e consequente improcedência do recurso. Recorre-se ao livre arbítrio de Vossas Excelências, nestes termos e nos demais de Direito que doutamente suprirão, para que se dignem julgar o recurso totalmente improcedente, por não provado, com as demais consequências legais. Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 657.º do Código de Processo Civil, impõe-se apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do mesmo Código) – são as seguintes as questões a avaliar: 1. Pelas razões indicadas no recurso, é procedente a impugnação da fixação de factos provados aí apresentada? 2. A Recorrida, ao ter actuado da maneira que actuou e ao ter admitido o pedido de certificado de admissibilidade da firma “C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”, violou o princípio da verdade e o princípio da novidade previstos nos artigos 32.º e 33.º do RNPC, tendo também violado o disposto nos artigos 58.º e 60.º do mesmo regime jurídico? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto 1. Pelas razões indicadas no recurso, é procedente a impugnação da fixação de factos provados aí apresentada? Pretende a Recorrente que se dê como provado: 15. Que o símbolo usado pela recorrida C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA seja igual ao da Recorrente. Da análise da afirmação que se quer transformar em facto demonstrado emerge, de forma imediata e directa, a noção segura de que a pretensão tem na sua raiz confusão entre os conceitos de facto e conclusão de facto. Com efeito, factos são: 1. «o símbolo A” tem as seguintes características visuais: (…)», 2. «o símbolo “B”, tem as seguintes características visuais: (...)». Conclusão de facto é, mediante operação racional e intelectual, concluir que A e B são iguais. E conclusões extrai-as o Tribunal, sejam elas de facto ou de Direito. Aí se situa, aliás, o cerne da nobre arte de julgar. Não teria qualquer sentido e seria contrário à lei (designadamente, ao disposto nos n.ºs 3, 4 e 5 do art.º 607.º do Código de Processo Civil), por exemplo, pedir às testemunhas um juízo que é privativo do Tribunal e nada tem de prestação de prova testemunhal (que se centra na descrição de factualidade vivida pelos depoentes), ou seja, que referissem se achavam que A é igual a B. Em conclusão, o que se quer aditar como facto alegadamente mal dado como provado não é, sequer, um facto, pelo que não tem, salvo o devido respeito, o menor sentido esta vertente da sustentação do recurso. É necessariamente negativa a resposta que se impõe dar e neste momento se dá à questão avaliada, na vertente agora apreciada. Deseja a Recorrente, na mesma sede, que este Tribunal Superior converta o ponto 16 dos «factos não provados» em facto provado. Tal ponto tem o seguinte conteúdo: 16. Que o clube fundador CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE cedeu à SDUQ e depois à SAD todos os direitos ao uso do nome, da marca, símbolo, bandeira, emblema, estandarte, cores, equipamentos, a exploração das infraestruturas, sendo elas o Estádio Marcolino Castro e o Complexo Desportivo Feirense. Segundo o Tribunal «a quo»: «Relativamente ao facto de não se ter provado a cedência dos direitos do Clube Desportivo Feirense, nomeadamente quanto ao uso do nome à Recorrente, resulta de não constar de nenhum dos documentos juntos essa referência». E, na verdade, não se divisa documento do qual resulte – de forma inafastável, de «vis» pleníssima ou plena não afastada por prova em contrário, ou confirmado por depoimentos testemunhais – que tenha ocorrido a referida cedência. Aliás, dizer que a cedência se verificou é afirmação também ela conclusiva. Facto é, por exemplo, nesse domínio: «no dia “D” A e B subscreveram o texto «T» no qual A declarou ceder a B os direitos y1, y2 e y3». No contexto descrito, é muito claro que não tem procedência a arguição que gerou a pergunta apreciada, sendo globalmente negativa a resposta que se dá à questão n.º 1. Vem provado que: 1. A Recorrente é uma sociedade Anónima Desportiva, com a designação CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE FUTEBOL, SAD, com o NIPC ..., com sede na Avenida Club Desportivo Feirense, 14, Santa Maria da Feira. 2. A Recorrente foi criada através da transformação da sociedade desportiva unipessoal por quotas “CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE – FUTEBOL, SDUQ, LDA”, com o mesmo NIPC que a sociedade anónima desportiva. 3. A constituição da SDUQ ocorreu em 18-06-2013 através do registo Ins.1 AP 1/20130. 4. Por escritura publica outorgada no dia 7 de outubro de 2015 no Cartório Notarial da Dra. …, sito na avenida …, nº …, a SDUQ foi transformada em SAD, tendo em 07-10-2015, sido inscrita pela Insc. AP5, 6 e 7 de 20151007. 5. Por escritura de retificação outorgada no dia 19 de outubro de 2015, no mesmo Cartório Notarial, a SAD retificou a redação do nº4 do artigo 13º do pacto social, fazendo parte integrante dessa retificação os Estatutos por que se rege CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE FUTEBOL, SAD. 6. A SAD tem como objeto social a participação desportiva profissional de futebol, bem como a promoção e a organização de espetáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de atividade relacionadas com a prática desportiva do futebol. 7. A SAD ficou obrigada a utilizar em todos os suportes da sua atividade as cores azul, branco e dourado, assim como os símbolos o Castelo e a Santa.
8. O símbolo do Clube Fundador da SAD-Clube Desportivo Feirense é o seguinte: 9. Este símbolo encontra-se registado no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual com o número 497698, constando como titular Clube Desportivo Feirense. 10. A Recorrida é uma associação desportiva sem fins lucrativos cujo objeto social é promover a educação física dos seus associados; desenvolver entre eles a prática de desportos e proporcionar-lhes meios de recreio e de cultura. 11. Por despacho de 10 de agosto de 2023 foi deferida a denominação C D FEIRENSE 1918 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA, tendo sido emitido certificado de admissibilidade com o número 2023042104 e com o código de acesso 50217456-3246, 12. No dia 31 de agosto de 2023, no Cartório Notarial sito na Rua …, na união das freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, concelho de Santa Maria da Feira, perante a Drª Notária AA, compareceram os outorgantes: Primeiro: (…) e Segundo: (…), tendo sido lavrada escritura pública de constituição da associação denominada “C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”, ora 2ª Recorrida. 13. Tendo sido inscrita no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas (FCPC) em 7 de setembro de 2023. 14. O pedido de certificado de admissibilidade da firma “C D FEIRENSE 1918ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”, foi instruído com declaração do presidente da direção do “Clube Desportivo Feirense” afirmando que o clube que representava não se opunha à inclusão da nomenclatura ““C D FEIRENSE 1918”. Factos não provados: 15. Que o símbolo usado pela recorrida C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA seja igual ao da Recorrente. 16. Que o clube fundador CLUBE DESPORTIVO FEIRENSE cedeu à SDUQ e depois à SAD todos os direitos ao uso do nome, da marca, símbolo, bandeira, emblema, estandarte, cores, equipamentos, a exploração das infraestruturas, sendo elas o Estádio Marcolino Castro e o Complexo Desportivo Feirense. 17. Que o símbolo da Recorrida seja Fundamentação de Direito 2. A Recorrida, ao ter actuado da maneira que actuou e ao ter admitido o pedido de certificado de admissibilidade da firma “C D FEIRENSE 1918- ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA”, violou o princípio da verdade e o princípio da novidade previstos nos artigos 32.º e 33.º do RNPC, tendo também violado o disposto nos artigos 58.º e 60.º do mesmo regime jurídico? Há uma noção liminar que seria tautológica, logo dispensável, num quadro jurídico previsível mas que, na realidade, não parece estar sempre presente nas alegações de recurso, pelo que merece ser recordada: os factos relevantes para a construção da decisão são os efectivamente dados como provados e não quaisquer outros carreados nas alegações ou aqueles que qualquer das partes gostaria que tivessem ficado provados. É a eles que está circunscrito este Tribunal na decisão que se lhe impõe tomar. A Recorrente parece construir, «in casu», a violação do princípio da verdade enunciado no art.º 32.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio (RJRNPC ou RNPC), na menção feita na denominação «C D FEIRENSE 1918 - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA» ao número «1918». Nos termos do estabelecido no n.º 1 do referido artigo, a verdade aí visada pelo legislador corresponde à adequação dos elementos integrantes das denominações à realidade no que tange à identificação, à natureza ou actividade do seu titular. Seria, pois, numa destas três vertentes que teria que se situar a discrepância de sustentação da conclusão da existência de falta à verdade. Sendo manifesto não haver elementos que permitam associar o que parece corresponder a uma data (mas sempre poderá apontar elemento distinto) a algo ligado à natureza ou actividade da Recorrida – nada apontando para a violação do princípio da verdade – seria, provavelmente, ao nível da identidade que poderia surgir alguma inadequação entre o declarado e a realidade. Porém, recordando a afirmação com que se iniciou esta fundamentação, era dos factos provados que tinha que constar que o número 1918 referenciaria algo que nada tivesse a ver com a Recorrida e do qual a mesma se tivesse pretendido apropriar através da sua inclusão na denominação. Porém, tendo sempre presente que violação do princípio da verdade é a negação da realidade, a afirmação de algo distinto do que é, foi, ocorreu ou ocorre, é mandatório perguntar: não se tendo provado o que é, como se pode dizer que a denominação o contraria? Cabia, pois, à Recorrente, alegar e provar bem mais do que logrou concretizar, designadamente o que referiu agora nas suas alegações. Dos factos provados não é possível extrair que algum dos elementos da Recorrida corresponda a afirmação falsa num dos três referidos âmbitos de relevo normativo. Tal não se verifica quanto a «1918», como se apontou, mas o mesmo também acontece relativamente a «C D», «FEIRENSE» e «ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA». Quem poderia afirmar com condições de acerto e procedência que alguns do factos provados demonstram que a Recorrida não é representada por alguma dessas menções, que alguma das mesmas aponta natureza distinta da real ou actividade diversa da que se pretende exercer ou que a identidade da mesma nenhuma relação tem com a denominação eleita? A resposta é: ninguém imbuído de isenção e sentido de justiça. É improcedente esta vertente do recurso. Invocou também a Recorrente violação do princípio da novidade, de consagração legal no art.º 33.º do RNPC. Tal princípio tem singelo enunciado no n.º 1 de tal preceito, correspondendo à exigência de diversidade e consequente insusceptibilidade de gerar erro ou confusão face ao quadro pré-existente (denominações «registadas ou licenciadas no mesmo âmbito de exclusividade»). No caso em apreço, comparam-se as denominações:
O clube fundador da SAD tem um símbolo gráfico registado com o seguinte conteúdo:
Não se provou que exornasse a denominação da Recorrida qualquer símbolo. Temos assim, comuns, a palavra «FEIRENSE», sendo aproximadas as palavras «DESPORTIVO» e «DESPORTIVA», assumindo a primeira adjectivação a forma masculina e a segunda a feminina. O mais é distinto. Acresce que a análise que o cidadão comum faz neste âmbito, tal como ocorre em matéria de marcas, é de conjunto e não analítica. Só o curioso, o local, o aficionado irá para além de uma mera leitura globalizante, sendo o símbolo gráfico farol condutor de quem saiba que ele se refere a um clube de futebol profissional (como emerge do n.º 6). Aliás, para o aficionado do futebol seria, certamente, liminarmente afastado o que não tivesse o símbolo do seu clube e não contivesse referências imediatamente identificáveis que estabelecessem a conexão ao seu desporto de eleição e ao clube da sua escolha (presumindo-se conhecedor preciso do que respeitasse ao clube da sua paixão), o que sempre rejeitaria uma atenção mais detalhada à denominação da Recorrida. Não sendo a ponderação devida a analítica, mas a de conjunto, qualquer dissecação analítica sempre estaria para além do esforço devido de emulação do olhar de quem, de forma não necessariamente atenta, possa ser confrontado com a nova denominação. Em tal perspectiva globalizante, não há que procurar adivinhar o que significam ou usualmente referem acrónimos e abreviaturas. A menos que eles sejam coincidentes com os pré-existentes, não merecerão atenção autónoma, antes apenas contribuindo para confirmar as diferenças, ou seja, para concluir que a denominação da SAD não tem «CD», o clube não tem «Associação» e «Desportivo» não é «Desportiva». É a este nível e desta forma que os cidadãos comparam denominações e não conforme proposto por uma entidade interessada em encontrar semelhanças a todo o custo, nem que para tal seja necessário invocar simbologia e significados não demonstrados e, no sentido dessa abordagem, meramente fantasiosos e hipotéticos. Não estamos perante um pedido de avaliação da adequação do afirmado nas alegações de recurso à asseveração aí lançada. Encontramo-nos, antes, circunscritos a um conjunto reduzido de factos que não contém as descrições de alegada realidade, extrapolações e conclusões contidas no dito encadeado de afirmações de recurso. Feita a subsunção dos factos assentes ao direito constituído, não podia o Tribunal «a quo» concluir em sentido distinto daquele em que o fez. Invocou também a Recorrente a violação do disposto nos arts. 58.º e 60.º do Regime Jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Porém, à luz, sempre, dos factos provados e do referido na fundamentação que antecede, não é possível concluir pelo preenchimento de um quadro de emissão de certificado de admissibilidade de denominação «em manifesta violação da lei» não se verificando, também, de forma patente, o preenchimento da «fattispecie» de qualquer dos números do art.º 60.º do RNPC sob referência. Face ao exposto, responde-se negativamente à questão ora avaliada, o que acarreta também a improcedência total do recurso. III. DECISÃO Pelo exposto, julgamos improcedente a impugnação judicial e, em consequência, negando-lhe provimento, confirmamos a sentença impugnada. Custas pela Apelante. * Lisboa, 27.01.2024 Carlos M. G. de Melo Marinho Alexandre Au-Yong Oliveira Eleonora Viegas |