Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054242
Nº Convencional: JTRL00003377
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL199204090054242
Data do Acordão: 04/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 N1 A B C D ART2020.
CPC67 ART514 ART663 N1 ART712 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/02/03 IN BMJ N256 PAG151.
AC STJ DE 1983/10/06 IN BMJ N330 PAG469.
Sumário: I - O documento para ter a virtualidade de fazer alterar as respostas aos quesitos, nos termos do artigo 712, n. 1, alínea c) do Código de Processo Civil, deve ser novo, superveniente e, só por si, suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
II - É documento novo o que não foi apresentado antes de proferida a decisão da primeira instância; é superveniente o documento que à parte não foi possivel juntar até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância; e é documento suficiente para destruir a prova em que assentou a resposta aquele que, versando a matéria do quesito ou dos quesitos em causa, cria um estado de facto diferente daquele que se formou com a resposta ou respostas do colectivo.