Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI OLIVEIRA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS FILHO MAIOR TRIBUNAL COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/23/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO - DECISÃO SUMÁRIA | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Compete ao Tribunal, e não à Conservatória do Registo Civil, conhecer da pretensão formulada pelo progenitor convivente contra o outro progenitor, ao abrigo do n.º 3 do art. 989.º do CPC, para contribuição das despesas de sustento do filho maior de ambos, que não pode sustentar-se a si mesmo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO 1.1. AA intentou contra BB, junto do Juízo de Família e Menores de Cascais, acção especial destinada a fixação de pensão de alimentos para filho maior, nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 989.º, n.º 3 do CPC e 1880.º do CC, pedindo a condenação da mesma a «pagar ao Autor, desde a propositura da acção, a contribuição mensal de, pelo menos, € 600,00 (seiscentos euros), a actualizar anualmente em função da taxa de inflacção determinada pelo INE para o ano civil anterior a que respeita a actualização, a que acresce o pagamento de metade das despesas de saúde». Para tanto, alegou, em síntese, que - A. e R. são progenitores de CC, nascido em 01.02.2007; - o referido CC sempre viveu e continua a residir com o A., frequentando, actualmente, a licenciatura em Direito; - é o A. quem, sozinho, suporta as despesas do CC, que não trabalha, nem tem rendimentos ou património; - o sustento dos filhos, mesmo após a maioridade, nos casos em que estes hajam completado a respectiva formação, é incumbência dos pais; - o progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores, que não podem sustenta-se a si mesmos, pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos. 1.2. Concluso o processo, foi, de imediato, proferido o seguinte despacho: «Nos termos conjugados dos artigos 989.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil e artigos 5.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro, impunha-se que o Requerente tivesse apresentado o pedido na Conservatório do Registo Civil, dado que estamos perante filho maior, não havendo alimentos fixados aquando da menoridade, sendo que só em caso de desacordo entre as partes é que a Conservatória do Registo Civil, remeterá os autos para Tribunal. Pelo exposto, indefiro liminarmente o peticionado por falta de competência deste Tribunal de Família e Menores, nos termos do disposto no art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro e 123.º, n.º 3 da LOSJ. Custas do incidente pelo mínimo pelo Requerente». 1.3. Inconformado, apelou o A., pedindo que tal despacho seja revogado «substituindo-se por outro que declare o tribunal materialmente competente, determinando-se em consequência o prosseguimento dos autos», formulando, para tanto, as seguintes conclusões: «A. O presente recurso vem interposto do despacho com a Refª Citius 161880857, de 23 de Janeiro de 2026; B. Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou, entre outros, o disposto no art. 989.º, n.º 3 do CPC e 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro; C. Porquanto, smo e devido respeito, o tribunal recorrido deveria ter interpretado que a acção especial prevista no artigo 989.º, n.º 3 do CPC não é de competência exclusiva, nem prévia, das Conservatórias do Registo Civil; D. Pois para estas encontram-se previstos os procedimentos de pedidos de alimentos quando o Requerente for o filho maior ou emancipado. E. Neste sentido pronunciou-se o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão de 03.12.2019, Processo n.º 1298/12.7TBCSC-E.L1-7, disponível em www.dgsi.pt, nos seguintes termos: “(…) e a ação em que o progenitor convivente requer, ao outro progenitor, a contribuição para as despesas de sustento do filho maior (art. 989, nº 3, do C.P.C.). Neste último caso, compete ao tribunal o seu processamento, nos termos dos arts. 3, al. d), 45 a 47 do RGPTC (ex vi do nº 3 do art. 989 do C.P.C.)” F. No caso em apreço, o progenitor (pai) requereu contra a progenitora (mãe) contribuição paras as despesas de sustento e educação do filho maior, com quem o requerente vive e cujos encargos suporta, conforme alegado no requerimento apresentado junto do tribunal recorrido. G. Destarte, deveria o tribunal recorrido ter aplicado a norma prevista no artigo 989.º, n.º 3 do CPC». II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 do CPC, que as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial (cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, pág. 105 a 106). Assim, atendendo às conclusões supra transcritas, a única questão que cumpre decidir consiste em saber se o tribunal a quo é competente para preparar e julgar a presente acção. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos relevantes a atender para efeitos de apreciação do objecto do presente recurso são os que dimanam do antecedente relatório (ponto I). IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Está, apenas, em causa apreciar da competência do tribunal a quo para conhecer do pedido de pagamento de alimentos formulado pelo A., ao abrigo do art. 989.º, n.º 3, do CPC, relativamente ao filho maior. Como é consabido, mantêm-se a obrigação alimentar dos progenitores relativamente ao filho maior que não houver completado a sua formação profissional, na medida em que seja razoável exigir-lhes o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete (cfr. arts. 1880.º e 1905.º, n.º 2 do CC). Quando surja a necessidade de providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos dos artigos 1880.º e 1905.º do Código Civil, segue-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores (cfr. art. 989.º, n.º 1 do CPC). Ora, o DL n.º 272/2001, de 13.10, veio conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de alimentos a filhos maiores ou emancipados (cfr. art. 5.º), sendo que, nos termos estatuídos no n.º 3 do art. 123.º da LOSJ, «Nos casos em que a lei reserve a competência referida nos números anteriores a outras entidades, a competência dos juízos de família e menores respeita à reapreciação das decisões dessas entidades». É, portanto, inequívoco que compete às conservatórias de registo civil a competência para decidir das acções instaurados pelo filho maior contra o(s) progenitor(es), tendo em vista a fixação de alimentos. Sucede que, nos termos do n.º 3 do art. 989.º do CC, «O progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores». O tribunal a quo entendeu que a conservatória do registo civil é, também, a competente para tramitar e decidir a acção prevista nesta disposição legal, em face do disposto no arts. art. 5.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13.10 e 123.º, n.º 3 da LOSJ. Não lhe assiste razão. Os tribunais superiores foram já chamados, por diversas vezes, a pronunciar-se sobre a questão em apreço, tendo decidido, uniformemente, que compete ao Tribunal, e não à conservatória do registo civil, conhecer da pretensão formulada ao abrigo do n.º 3 do art. 989.º do CPC. Assim, por exemplo: - acórdão da RE 10.11.2022, in www.dgsi.pt - «À providência a que se refere o artigo 989.º, n.º 3, do CPC, de que a autora se socorreu, não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo, pois, ao tribunal o seu processamento»; - acórdão de RP de 22.03.2021, in www.dgsi.pt - «A competência para a acção de alimentos a filho maior prevista no artigo 989, nº 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (e mesmo não tendo havido regulação enquanto menor de idade) mas pelo progenitor, divorciado, que o tenha a seu cargo, pertence aos tribunais e não às conservatórias»; - acórdão da RL de 12.03.2019, in www.dgsi.pt - «Compete ao Tribunal, e não à Conservatória do Registo Civil, conhecer da pretensão formulada, ao abrigo do nº 3 do art. 989 do C.P.C., pelo progenitor convivente ao outro progenitor, de contribuição para as despesas de sustento do filho maior que não pode sustentar-se a si mesmo»; - acórdão da RG de 17.05.2018 in www.dgsi.pt - «A competência para a acção de alimentos a filho de maior idade prevista no artº 989º, nº 3, do CPC, quando não proposta pelo próprio (nem tenha havido regulação enquanto menor) mas pelo progenitor, divorciado, que o tenha a seu cargo, contra a progenitora com a qual não se perspectiva possibilidade de acordo, pertence aos tribunais e não às conservatórias»; - acórdão da RL de 23.03.2017, in www.dgsi.pt, «À providência a que se refere o artigo 989º nº3 do CPC não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5º a 10º do Dec-Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo pois ao tribunal o seu processamento»; - acórdão da RE de 13.07.2017, in www.dgsi.pt - «À providência a que se refere o artigo 989º, nº 3, do CPC não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5º a 10º do Dec. Lei n.º 272/2001, de 13/10, competindo, pois, ao tribunal o seu processamento»; O mesmo entendimento tem sido perfilhado pela doutrina: - Clara Sottomayor, in Regulação do Exercício das Responsabilidades Parentais nos Casos de Divórcio, 7.ª ed., Almedina, 2021, p. 513, refere que a «jurisprudência posterior à lei n.º 122/2015 também dispensa o progenitor de filho/a maior, credor de alimentos, de intentar a ação para exigir a contribuição do outro, ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, na conservatória do registo civil, podendo dirigir-se diretamente ao tribunal competente»: - Guilherme de Oliveira, in Manual de Direito da Família, com a colaboração de Rui Moura Ramos, Almedina, 2020, p. 316, escreve que «A prestação alimentar também pode ser pedida em processo comum autónomo, quando a necessidade de alimentos para os filhos surgir posteriormente à dissolução do casamento. Acrescente-se a regra do art.º 989.º CProcCiv, para os filhos maiores ou emancipados que pretendam alimentos nos termos do art.º 1880.º O pedido de alimentos pode ainda seguir os termos previstos nos arts. 45.º e segs do RGPTC»; - José António de França Pitão/Gustavo França Pitão, in Responsabilidades Parentais e Alimentos, Quid Juris, 2018, p. 97, consideram que o art. 989.º, n.º 3 do CPC, confere ao progenitor que assuma as despesas do filho maior a legitimidade para exigir a partilha dessas despesas «através de uma ação especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior, previsto no Decreto-lei n.º 272/2001, de 13 de outubro»; - Daniela Pinheiro da Silva, in Alimentos a Filho Maior, Almedina/CJ, 2019, p. 104, entende que «o DL n.º 272/2001, de 13 de outubro, não tem aqui aplicação, quer porque a ação judicial com vista à fixação da contribuição não está abrangida pela letra do diploma (...) quer porque não cabe na sua ratio»; - Gonçalo Oliveira Magalhães, in revista digital Julgar On Line, Março de 2018, p. 14, escreve que «O art. 989.º, n.º 3, do CPC, na redacção da Lei n.º 122/2015, de 1.09, reconhece essa legitimidade [do progenitor] quando se torne necessário providenciar judicialmente sobre alimentos aos filhos maiores que ainda não concluíram a sua formação profissional, o que pode ser dogmaticamente enquadrado na figura da legitimidade indirecta. Por identidade de razões, a legitimidade mantém-se quando se trate de prosseguir as acções intentadas durante a menoridade que devam prosseguir nos termos do art. 989.º, n.º 2. Afastada está, por falta de previsão legal (cf. art. 30.º, n.º 3, 1.ª parte, do CPC), a legitimidade para a acção, da competência das conservatórias do registo civil, destinada à formação de acordo, nos termos do art. 5.º do DL n.º 272/2001» e «Se a necessidade de fixar a obrigação surgir na maioridade, importa distinguir, com base em juízo de prognose, se a vontade do filho e a do progenitor obrigado são ou não conciliáveis. Na primeira hipótese, deve seguir-se o processo destinado à autocomposição previsto no art. 5.º do DL n.º 272/2001, de 13.10, para o qual apenas o filho tem legitimidade activa; na segunda, fica aberto o caminho para o processo judicial, que segue o regime previsto para a fixação de alimentos a filhos menores, estando assegurada a legitimidade (substitutiva) activa do progenitor com quem o filho convive»; - J. H. Delgado Carvalho, O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.º 122/2015, de 1/9, in https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html, defende que não é aplicável o procedimento especial previsto e regulado nos artigos 5.º a 10.º do Decreto/Lei n.º 272/2001, de 13/10; Finalmente, o Parecer n.º 53/CC/2016 (P.º CC 85/2015 STJ-CC), homologado em 29.10.2016, do Conselho Consultivo do IRN.IP, concluiu, além do mais, que: «VII. O nº 3 aditado ao artº 989º. Do CPC, pela Lei nº 122/2015, de 1 de Setembro, conferiu ao progenitor sobrecarregado com a totalidade das despesas com o filho maior ainda em formação profissional, a legitimidade para, por si e no seu interesse, exigir que o outro progenitor partilhe nas despesas com os filhos maiores, através da acção especial e alternativa ao procedimento de alimentos a filho maior previsto no referido Decreto-Lei nº 272/2001, no qual é parte legítima o filho. VIII. A acção referida na conclusão anterior segue os trâmites processuais previstos nos artigos 45º e seguintes do Decreto-Lei nº 141/2015, de 8 de Setembro (Regime Geral do Processo Tutelar Cível), com as devidas adaptações, não configurando um pedido de alimentos a filho maior previsto e regulado no referido Decreto-Lei 272/2001». O tribunal a quo optou por ignorar, completamente, toda esta jurisprudência e doutrina, sem sequer tentar refutar os argumentos que a sustentam, aos quais aderimos sem necessidade de maiores considerações. Conclui-se que, em face do pedido e da causa de pedir, o tribunal a quo é o competente para preparar e julgar a presente acção, inexistindo fundamento para o indeferimento liminar da petição inicial. Procede, pois, integralmente a apelação. As custas do presente recurso serão suportadas pela parte que, na acção, ficar vencida a final (art. 527.º do CPC). V – DECISÃO Pelo exposto, decide-se julgar totalmente procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal recorrido competente, materialmente, para preparar e julgar a presente acção. Custas pela parte vencida a final. Notifique. * Lisboa, 23-03-2026 O Juiz desembargador, Rui Oliveira |