Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017942 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL CONSTITUIÇÃO OFENDIDO CÔNJUGE HERDEIRO ASCENDENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199110020270663 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVI 1991 T4 PAG201 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART111 N2. CPP87 ART68 N1 C. CCIV66 ART2133. | ||
| Sumário: | "- Tendo o ofendido/assistente, falecido na pendência do processo, sem descendentes, podem os seus pais constituir-se assistentes, não obstante o cônjuge sobrevivo o não ter requerido. E é assim, à imagem do que sucede com a sucessão legítima, em que os ascendentes, na falta de descendentes, formam uma classe única com o cônjuge sobrevivo". | ||