Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ESPÍRITO SANTO | ||
| Descritores: | BURLA NAS COMUNICAÇÕES FURTO CONTRA-ORDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | Iº O crime de burla nas comunicações, p.p., pelo art.221, nº2, do Código Penal, não exige, apenas, que o agente queira obter um benefício ilegítimo utilizando dispositivos electrónicos ou outros, sendo também necessário que a utilização desses dispositivos tenha a virtualidade de diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento dos serviços de telecomunicações; IIº Para efeitos jurídico-penais, designadamente, do crime de furto, é coisa móvel alheia, aquilo que é normalmente susceptível de subtracção e apropriação por outrem, sendo que fisicamente deve revestir uma corporeidade autónoma, não só especialmente relevante como delimitável; IIIº O agente que efectuar uma ligação não autorizada a infra-estruturas da rede TV Cabo, não comete o crime de burla nas comunicações, nem o crime de furto; IVº O mesmo agente, não comete, ainda, a contra-ordenação prevista nos arts.104, nº1,d, e 113, nº1, da Lei nº5/04, de 10Fev., que apenas prevêem a circunstância de se adquirir, deter ou utilizar equipamentos ilícitos que permitam aceder de forma não autorizada ao sinal emitido pela TV Cabo; | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * No âmbito dos autos de instrução supra ids., que correram termos pelo 2º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, em que é assistente Zon TV cabo Portugal, S. A., foi proferido despacho de não pronúncia. Inconformada com tal decisão recorreu a assistente, pedindo a revogação daquele despacho e a sua substituição por outro que qualifique a conduta em causa como preenchedora dos crimes de burla nas comunicações e de furto e determine a realização de diligências essenciais à descoberta da verdade. Apresentou para tal as seguintes conclusões: 1. Foi realizada uma ligação não autorizada entre um cabo proveniente da residência a uma das saídas secundárias do Terminal Access Point. 2. O sinal televisivo é susceptível de ser transportado e de ser materialmente apreendido, enquadrando-se por isso no conceito de coisa móvel. 3. Ao proceder-se à ligação supra, desviando o sinal de televisão por cabo para a residência, tal consubstancia a prática de uma subtracção, retirando tal sinal da esfera da TV cabo e colocando-a na sua esfera. 4. Tal conduta não se enquadra no artigo 104° da Lei das Comunicações Electrónicas, desde logo porque não se encontra em apreciação a utilização de qualquer dispositivo ilícito. 5. Nem tão pouco passou a configurar uma conduta atípica. 6. A factualidade dos autos é subsumível aos ilícitos penais de burla nas comunicações e de furto previstos e punidos pelos artigos 221°. n°2, e 203°, n° 1, do CP, respectivamente. Respondeu o MP pugnando pela manutenção da decisão recorrida, tendo para tal formulado as seguintes conclusões: 1. A matéria denunciada no âmbito dos presentes autos – em que a assistente TV Cabo imputa a desconhecido residente numa moradia em Caxias o facto de ter feito uma ligação não autorizada às suas infraestruturas de rede, usufruindo assim de serviços de televisão sem prévia celebração de contrato para o seu fornecimento – não integra a prática de qualquer ilícito de natureza criminal. 2. No que concerne ao crime de burla informática, não basta que o agente queira obter um benefício ilegítimo utilizando dispositivos electrónicos ou outros, sendo também condição do preenchimento do tipo que a utilização desses dispositivos tenha a virtualidade de diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento dos serviços de telecomunicações, o que não foi denunciado neste caso porque de facto uma ligação não autorizada a infra-estruturas de rede de televisão, não diminui, altera ou impede o serviço que a própria TV Cabo desenvolve. 3. Não sendo o sinal de televisão uma coisa móvel determinada ou determinável, nem mensurável ou quantificável do ponto de vista do utilizador, não é igualmente tutelado pelo direito penal à luz o crime de furto, o qual pressupõe a subtracção de uma coisa. 4. Pelo exposto, e com fundamento na circunstância de os factos denunciado não constituírem a prática de crime, deveria ter sido proferido despacho de não pronúncia. É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que ora importa: Deferida que foi a abertura de instrução, fizeram-se várias diligências para aferir quem é que residia no imóvel à data da alegada prática dos factos. Contudo, o resultado obtido com a certidão de registo predial não teve concordância com a pessoa que é titular do contrato da água, sendo que relativamente às outras entidades oficiadas, não prestaram qualquer informação relevante. É certo que o Tribunal podia ouvir as pessoas inscritas como proprietárias, bem como a titular do contrato de fornecimento da água, para tentar aferir quem é que efectivamente residia no imóvel em Junho de 2007. Contudo, em processo penal, e mais concretamente em fase instrutória, está vedado ao Tribunal a realização de actos inúteis – arts. 291º e 292º do Código de Processo Penal. Nem pode o Tribunal constituir como arguidos pessoas contra as quais não haja suspeita fundada da prática de crime – art. 58º do Código de Processo Penal. Ora, a razão pela qual se faz a referida afirmação, prende-se com o facto de antes de tudo mais, aferir desde já se a factualidade descrita na queixa crime, bem como no requerimento de abertura de instrução são ou não susceptíveis de consubstanciarem a prática de qualquer crime, porque só no caso de o serem se justificava a realização de diligências instrutórias. * Entende a assistente que a factualidade que imputa à assistente pode ser consubstanciadora de um crime de burla nas comunicações, p. e p. pelo art. 221º, n.º 2 do Código Penal. Vejamos. Dispõe o art. 221º, n.º 2 do Código Penal que incorre na prática do crime de burla nas comunicações: “quem, com intenção de obter para si ou para terceiro um beneficio ilegítimo, causar a outrem prejuízo patrimonial, usando programas, dispositivos electrónicos ou outros meios que, separadamente ou em conjunto, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, total ou parcialmente, o normal funcionamento ou exploração de serviços de telecomunicações”. Ora, impõe-se desde já afastar desde já a prática deste tipo de crime, porquanto na factualidade descrita não é alegado que, em concreto, tenha havido qualquer perturbação do normal funcionamento ou de exploração de serviços de telecomunicações. Pelo que, relativamente ao crime de burla nas comunicações, impõe-se desde já e sem mais delongas, afastar o mesmo da factualidade em causa nos autos. * Vejamos então se a factualidade descrita pela assistente pode ou não consubstanciar a prática de um crime de furto. Comete o crime de furto, previsto pelo artigo 203º, nº 1 do Código Penal, “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia”, sendo punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. São assim elementos objectivos deste tipo de ilícito: - A subtracção; - De uma coisa móvel e alheia; - E um dolo específico de ilegítima intenção de apropriação. No que concerne ao conceito de subtracção, deve este ser entendido como uma conduta que faz com que as utilidades da coisa saiam do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando por essa via no domínio de facto do agente da infracção. Trata-se de uma ruptura de uma detenção originária e da constituição de uma nova detenção. A subtracção não exige de facto a “apreensão”, pois basta que o ofendido fique desapossado e a coisa fique na “disponibilidade do agente ou de terceiro”, sendo, pois, decisivo a perda da “posse” por parte da vítima (vide, neste sentido, José Barreiros, in “Crimes Contra o Património”, página 23). No caso concreto, quem tenha procedido à ligação de um cabo ao terminal de acesso à rede, adquirindo assim sinal de televisão por cabo para a sua residência, consubstanciou uma subtracção nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, retirando tal sinal da esfera da sua proprietária, a aqui assistente e colocando-a na sua esfera patrimonial. Relativamente ao elemento coisa móvel alheia, a definição de “coisa” para efeitos da incriminação de crimes contra o património não tem colhido unanimidade na doutrina e na jurisprudência. Para José Faria Costa In Comentário Conimbricense, Parte Especial, tomo II, Coimbra Editora 1999, pág. 34 e seguintes., a definição baseia-se necessariamente na corporeidade, enquanto susceptível de apropriação individual. Por seu turno, Paulo Saragoça da Mata in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, págs. 1000 e seguintes., defende que o conceito de “coisa” para efeitos de incriminação de um crime “ (…) tem de ter características que nem todas as coisas, para o Direito em geral têm(…)”, seguidamente ao que, para melhor explicitação analisa detalhadamente alguns dos casos mais dúbios, como seja o caso das energias mecânicas e outras substâncias não palpáveis: electricidade, energia térmica e gás e informação armazenada em suportes informáticos, concluindo que em todos estes casos se pode verificar a apropriação por outrem. Podem assim ser coisa alheia. Posição idêntica à de Faria Costa, tem Manuel da Costa Andrade In anotação ao artigo 212º, do Código Penal, in Comentário Conimbricense vol. II, a páginas 208 e 209., assentando tal definição na corporeidade, entendida esta no sentido de se tratar de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, exposta à acção do homem, quer destrutiva quer modificativa, independentemente do seu estado físico. Temos assim que entender é coisa móvel alheia, tudo aquilo que é susceptível de subtracção e apropriação por outrem. Assim sendo, entendemos que energia e informação podem ser coisas alheias e como tal objecto de furto. Pelo que, o sinal de televisão por cabo é indubitavelmente uma coisa móvel e alheia, podendo assim ser objecto de apropriação, porquanto é indiscutivelmente susceptível de ser transportado e de ser materialmente apreendido. Aliás, a jurisprudência dos tribunais superiores veio já considerar que energia eléctrica, os impulsos telefónicos, o sinal de TV e de TV Cabo, são susceptíveis de apreensão e por isso subsumíveis ao conceito de coisa móvel supra referido (vide, o Acórdão do Tribunal da Relação Porto de 5 de Abril 2006 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Janeiro de 1998, in www.dgsi.pt). Relativamente à intenção de apropriação, resta referir que, no que se refere ao elemento subjectivo do tipo de crime, que se exige o dolo - art. 13º do Código Penal -, numa forma que tem sido qualificada como dolo específico, para que o tipo seja plenamente preenchido. Essa ilegítima intenção de apropriação, como explica José de Faria Costa in “Comentário Conimbricense ao Código Penal”, Tomo II, Coimbra Editora, pág. 33. é uma “vontade intencional do agente de se comportar, relativamente à coisa móvel, que sabe não ser sua, como seu proprietário, querendo, assim, integrá-la na sua esfera patrimonial ou na de outrem, manifestando, assim, em primeiro lugar, uma intenção de (des)apropriar terceiro”. Ora, quem o fez, fê-lo certamente com a intenção de fazer seu o sinal de televisão por cabo. * Em face de tudo o que se acabou de afirmar, parecer-nos-ia que poderíamos estar perante a denúncia de um crime de furto. E entendemos que efectivamente assim foi durante determinado período temporal. Contudo, não podemos deixar de atentar que a lei especial afasta a lei geral e que o legislador em Maio de 2007, introduziu uma importante alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro - Lei das Comunicações Electrónicas. O Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio alterou a referida Lei das Comunicações Electrónicas, passando a punir como contra-ordenação a “aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro» - art. 104º, n.º 1, al. d) e art. 113º, n.º 1, al. sss) da referida lei. Isto é, com a referida alteração legislativa passou a punir-se como contra-ordenação o facto de se deter ou utilizar equipamentos ilícitos que permitam aceder ilegitimamente ao sinal emitido pela TV cabo. Não sabemos se a pessoa que procedeu à ligação do cabo tinha ou não na sua casa qualquer equipamento ilícito que permitisse aceder aos canais da Tv cabo, mas, tal como refere o Acórdão do Tribunal da Relação que apreciou nestes autos o despacho inicial que declarou a nulidade do inquérito, “... não faz sentido punir como contra-ordenação quem efectivamente detém o dispositivo ilícito e punir como crime (seja furto, seja burla nas comunicações, seja ambos) quem utiliza o sinal apenas com uma ligação não autorizada”. Tal raciocínio merece-nos todo o acolhimento. Na verdade, e tendo presente que no Direito Penal existe o principio da intervenção mínima, pouco sentido faria punir como contra-ordenação quem detivesse equipamentos ilícitos cujo objectivo é precisamente aceder aos referidos canais, e aceder até aos canais codificados (como é por demais consabido tais equipamentos permitem o acesso a um número muito elevado de canais, incluindo os codificados, e é essa uma das razões pelas quais entram tão facilmente no mercado) e punir a título de crime, quem não dispondo de qualquer equipamento específico para o efeito, utilizava apenas o sinal existente com uma ligação não autorizada. É preciso ter-se presente que o que se pretendeu com a punição como contra-ordenação da mera posse do equipamento, era apenas e tão-só evitar que as pessoas acedessem ilegalmente a estes serviços. O bem jurídico em causa é assim o mesmo no caso de se ter equipamento ou de não se ter. O que se pretende evitar é o acesso ilegítimo. Mas, o desvalor da acção é, no nosso entendimento, maior no caso em que a pessoa adquiriu especificamente um equipamento para esse efeito. O referido comportamento denota uma maior premeditação, bem como uma reiteração do comportamento, pois caso assim não fosse a pessoa não investia no equipamento. Ora, assim sendo, não faz sentido punir como crime, “o menos”, e como contra-ordenação, “o mais”. Entendemos que a redacção introduzida em Maio de 2007 na Lei das Comunicações Electrónicas ao punir como contra-ordenação os comportamentos supra identificados, veio descriminalizar essas condutas, que deixaram assim de ser furto, para passarem a ser contra-ordenação, no caso de se ter os referidos equipamentos. No entanto, no caso de não se ser detentor de qualquer tipo de equipamento, a conduta tornou-se, no nosso entendimento, necessariamente atípica, porque também não se pode colocar no âmbito da contra-ordenação comportamentos que não sejam os exactamente descritos no preceito legal e o descrito no preceito legal é que tem que se ter ou usar os referidos equipamentos. No caso dos autos não sabemos se existia ou não qualquer tipo de equipamento, mas também não é nesta sede que vamos determinar a realização de qualquer diligência, nomeadamente de busca domiciliária para aferir se a pessoa praticou ou não uma… contra-ordenação, porquanto é a autoridade administrativa que é competente para investigar contra-ordenações e aplicar as respectivas coimas. Acresce que, também já passaram mais de dois anos desde a alegada prática dos factos, pelo que de nada adiantaria agora investigar em sede criminal uma contra-ordenação necessariamente prescrita. Acresce também que no caso de não ser contra-ordenação também não é crime, atento o que já se afirmou supra. Não pode “o mais”, isto é a conduta mais gravosa – ter os referidos equipamentos ilícitos - ser contra-ordenação e o “menos”, isto é, a conduta menos gravosa – restabelecer uma ligação cortada - ser crime. Assim sendo, entendemos que com a redacção introduzida em Maio de 2007, a conduta descrita pela assistente ou passou a ser contra-ordenação ou passou a ser penalmente atípica (sendo este último o nosso entendimento). * Estes são os fundamentos pelos quais não determinámos a realização de qualquer outra diligência instrutória de investigação, atenta a inutilidade da mesma em face do que referiu supra, no que respeita à proibição de realização de actos inúteis, bem como à proibição de constituição como arguido/s quem não seja suspeito da prática de um crime. No entanto, em face do disposto no art. 289º do Código de Processo Penal, e porque uma vez aberta a instrução há, obrigatoriamente, lugar à realização do debate instrutório, procedeu-se à realização do mesmo por imperativo legal, e com observância do pertinente formalismo legal. * Em face de tudo o que acabámos de referir, a instrução, constituída apenas pelo debate instrutório, em nada alterou o que já resultava do inquérito, sendo que o que resultava do inquérito, não constituía, em face da lei já supra referida, a prática de um crime. Pelo que, impõe-se sem mais delongas, necessariamente ociosas, proferir despacho de não pronuncia, determinando o arquivamento dos autos. * IV - Decisão Em função do exposto, o despacho é de não pronúncia, determinando que os autos sejam oportunamente remetidos ao arquivo. A Digna PGA junto deste Tribunal apôs o seu visto. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões, é saber se a conduta indiciada nos autos integra ou não a prática de crime de burla nas comunicações p. e p. pelo art. 2210, 2, C. Pen. e de furto p. e p. pelo art. 203º, 1, do mesmo Cod.. * A questão a dilucidar prende-se com a verificação de indícios suficientes da prática de crimes de burla nas comunicações p. e p. pelo art. 221º, 2, C. Pen. e de furto, p. e p. pelo art. 203º, 1, do mesmo Cód., em face da realização de uma ligação não autorizada entre um cabo proveniente da residência em causa e uma das saídas secundárias do Terminal Access Point da TV Cabo. Consabidamente, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar ou autos, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art. 286, nº 1 C. P. Pen.. Só deverá ser deduzida acusação se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, entendendo-se por indícios suficientes aqueles que impliquem uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança - art. 283º, 1 e 2, C. P. Pen.. Assim, o juiz de instrução criminal só poderá pronunciar o arguido se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena de ou de uma medida de segurança - art. 308.º, 1, C. P. Pen.. Nos presentes autos indicia-se que, a partir da residência sita na Rua C…, alguém efectuou uma ligação não autorizada entre um cabo proveniente da mencionada residência e uma das saídas secundárias do Terminal Access Point da TV Cabo. Vejamos: Relativamente ao denunciado crime de burla nas comunicações, p. e p. pelo art. 221º, 2, C. Pen., importa ter em conta que para o preenchimento do tipo não basta que o agente queira obter um benefício ilegítimo utilizando dispositivos electrónicos ou outros, sendo também necessário que a utilização desses dispositivos tenha a virtualidade de diminuir, alterar ou impedir o normal funcionamento dos serviços de telecomunicações. Ora, resulta da experiência comum, não contrariada nos autos por qualquer documentação de conteúdo técnico, que o facto de o agente efectuar uma ligação não autorizada a infra-estruturas da rede da TV Cabo não diminui, altera ou impede que aquele serviço se desenvolva com normalidade, independentemente da mencionada ligação não autorizada. Assim sendo, não se encontra indiciado o crime de burla nas comunicações. Quanto ao denunciado crime de furto: Dispõe o art. 203º, 1, C. Pen., que “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”. Relativamente ao elemento típico – subtracção -, deve este ser entendido como uma conduta que faz com que as utilidades da coisa saiam do domínio de facto do precedente detentor ou possuidor, entrando por essa via no domínio de facto do agente da infracção. Trata-se de uma ruptura de uma detenção originária e da constituição de uma nova detenção pacífica da coisa. Como se referiu na decisão recorrida, a subtracção não exige de facto a “apreensão”, pois basta que o ofendido fique desapossado e a coisa fique na “disponibilidade do agente ou de terceiro”, sendo, pois, decisivo a perda da “posse” por parte da vítima (vide, neste sentido, José Barreiros, in “Crimes Contra o Património”, página 23). No caso concreto, quem tenha procedido à ligação de um cabo ao terminal de acesso à rede, adquirindo assim sinal de televisão por cabo para a sua residência, consubstanciou uma subtracção nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 203º, n.º 1 do Código Penal, retirando tal sinal da esfera da sua proprietária, a aqui assistente e colocando-a na sua esfera patrimonial. Relativamente ao elemento coisa móvel alheia, a definição de “coisa” para efeitos da incriminação de crimes contra o património não tem colhido unanimidade na doutrina e na jurisprudência. Para José Faria Costa (Comentário Conimbricence do Código Penal, Tomo II, 1999, pgs. 34 a 38) e Manuel da Costa Andrade (ob. cit., pgs. 208 e 209), a noção jurídico-penal de coisa deve partir da sua característica de corporeidade (entendida esta no sentido de se tratar de coisa materialmente apreensível ou, de qualquer forma, exposta à acção do homem, quer destrutiva quer modificativa, independentemente do seu estado físico). Tal corporeidade deve, contudo, ser autónoma, no sentido de substância delimitável e que ocupa espaço, numa delimitação negativa permitida pelo nº 2 do art. 202º, C. Civ., devendo assim ser susceptível de apropriação individual. Por outro lado, para o primeiro daqueles autores, o direito penal não pode aceitar em toda a sua extensão, como juridicamente operatória, a noção de coisa plasmada no direito civil (art. 202º, C. Civ.), que não se coaduna rigorosamente com os conceitos penais de apropriação e, sobretudo, de subtracção, afastando ainda a possibilidade de apropriação ou subtracção de um direito. Assim, sendo certo que “o que é relevante, em primeiro lugar, para se dominar uma noção jurídico-penal de coisa é a sua corporeidade…o direito penal deve arrancar da específica normatividade permitida pela economia e pela estrutura do tipo legal de crime e só depois deve receber a conformação do sentido normativo de outras disciplinas jurídicas”. Já para, Paulo Saragoça da Mata (Liber Discipulorum Para Jorge Figueiredo Dias, 2003, pgs. 1000 e ss.), defende que o conceito de “coisa” para efeitos de incriminação de um crime “ (…) tem de ter características que nem todas as coisas, para o Direito em geral têm(…)”, sendo que, para melhor explicitação analisa detalhadamente alguns dos casos mais dúbios, como seja o caso das energias mecânicas e outras substâncias não palpáveis: electricidade, energia térmica e gás e informação armazenada em suportes informáticos, concluindo que em todos estes casos se pode verificar a apropriação por outrem, revestindo, assim, a natureza de coisa alheia. Aproximando-nos da conceptualização de José de Faria Costa temos para nós que para efeitos jurídico-penais, designadamente, do crime de furto, é coisa móvel alheia, aquilo que é normativamente susceptível de subtracção e apropriação por outrem, sendo que fisicamente deve revestir uma corporeidade autónoma, não só espacialmente relevante como delimitável. Ora, estas características impõem que a coisa, para além de apreensível, seja também mensurável e quantificável (enquanto “pedaços de realidade com valor económico” – J. de Faria Costa, ob. e loc. cit.) por forma a permitir uma relevante afectação em sentido negativo do património desapossado, estrutural e funcionalmente. Assim sendo, as características da coisa supra balizadas acolhem quer as forças naturais quer as produzidas com intervenção do engenho humano, tais como a electricidade (acerca da qual há já uma jurisprudência cimentada) o gás, o sol, o vapor ou as energias eólicas e nuclear, bem como a informação digitalizada, as quais sendo corpórea e espacialmente autónomas (embora nem sempre imediatamente apreensível pelos sentidos) são perfeitamente delimitáveis, quantificáveis e mensuráveis (em watts, m3, bites, etc.). Porém, tal não sucede já, por exemplo, com os sinais emitidos pelas redes telefónicas celulares ou de radiodifusão (herteziana, por satélite ou cabo). Na verdade, a captação não autorizada deste tipo de sinais, para além de não ser passível de quantificação e mensuração, não diminui perceptivelmente a capacidade energética do sinal nem a qualidade da sua recepção pelos autorizados, não se podendo verdadeiramente qualificar de subtracção, nos moldes acima expressos, a predita actividade de ligação não autorizada a terminais de acesso ao sinal, mas tão-só de desvio do aludido sinal, sem diminuição da sua capacidade (neste sentido, vd. Manso Preto, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, I, nº 4, pg. 547) (contra, Maia Gonçalves, Código Penal Português, 13ª ed., pg. 633). Entendemos, pois, que o sinal da TV Cabo não é, para efeitos jurídico-penais, designadamente, do crime de furto, coisa alheia, susceptível de apropriação e subtracção (neste sentido, vd. Acs. RL, de 15-12-09, Proc. nº 4251/07.9TDLSB.L1-5; e de 17-12-08, Proc. nº 10876/08.3, in www.dgsi.pt). Consequentemente, tal como entende o MP, a actividade indiciada nos autos não é susceptível de vir a integrar a prática por suposto agente de um crime de furto p. e p. pelo art. 203º, 1, C. Pen.. Por outro lado, o comportamento em causa também não é subsumível ao disposto nos arts. 104º, 1, d) e 113º, 1, sss) da Lei nº 5/2004, de 10-2, com as alterações introduzidas pelo DL nº 176/2007, de 8-5, que pune como contra-ordenação a “aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou detentor, bem como de terceiro”. Na verdade, os preceitos em causa apenas prevêem a circunstância de se adquirir, deter ou utilizar equipamentos ilícitos que permitam aceder de forma não autorizada ao sinal emitido pela TV cabo, visando a protecção do acesso legítimo àquele. Acontece que o acesso ao sinal da TV cabo a partir de ligação não autorizada não se encontra manifestamente prevista no aludido preceito da Lei das Telecomunicações Electrónicas, não sendo subsumível ao tipo contra-ordenacional em causa, por a tal se opor o princípio da legalidade em direito contra-ordenacional consagrado no art. 2º do RGCOC, sendo certo que também, por via de tal, se encontra inacessível a possibilidade de recurso à analogia. Não queremos terminar sem dizer algo acerca da querela aflorada nos autos relativamente ao desvalor objectivo e ético-subjectivo da conduta de que tratam os autos – desvio do sinal da TV cabo a partir de ligação não autorizada de um terminal de acesso – em confronto com o mencionado comportamento contra-ordenacional previsto na Lei das Comunicações Electrónicas. É que, independentemente das opções legislativas, não antolhamos que uma das acções em causa se antolhe, em absoluto, mais grave que a outra em face do protegido. Efectivamente, quer por via da ligação não autorizada, quer da utilização de dispositivo ilegal, podem ser atingidos os mesmos fins – acesso à recepção de emissões de TV cabo, codificadas ou não -. Na verdade, ao contrário do afirmado nos autos, é do conhecimento comum que quer os dispositivos ilegais, quer as ligações não autorizadas são aptas a prosseguir os mesmos fins, pelo que só em face do caso concreto se poderá avaliar o grau de desvalor daquelas. Porém, como não nos competindo substituir ao legislador, temos de convir que a acção indiciada nos autos, não sendo penalmente punida, também não é subsumível à aludida contra-ordenação prevista na Lei das Comunicações Electrónicas. Destarte, impõe-se concluir que não se mostra indiciada nos autos a prática de qualquer crime, pelo que se impunha a prolação de despacho de não pronúncia, como decidido pelo tribunal a quo. * Pelo exposto: Acordam, em conferência, os juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC,s. Lisboa, 22 de Março de 2011 Carlos Espírito Santo Neto de Moura |