Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MAFALDA SEQUINHO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | LICENÇA DE CONDUÇÃO INIBIÇÃO DE CONDUZIR ENTREGA APREENSÃO PRAZO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não é devida a obediência a notificação para entrega da licença de condução, já anteriormente entregue e apreendida à ordem do processo para cumprimento de sanção acessória de inibição de conduzir, sem que o Tribunal a quo profira decisão da qual resulte o tempo que considera por cumprir daquela mesma sanção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: * I–Relatório O arguido A interpôs recurso da decisão proferida em 16/03/2022 que, deferindo a promoção do Ministério Público, determinou a sua notificação para proceder à junção aos autos do título de condução, emitido em 29.06.2019. Extraiu da respetiva motivação, as seguintes conclusões: «1.–Vem o presente recurso interposto do douto despacho proferido pelo Tribunal a quo em 04.03.2022 e notificado por correio registado em 22.03.2022, ao aqui recorrente, nos termos da qual foi, em suma, o aqui recorrente notificado para, em dez dias, proceder à junção aos autos do título de condução, emitido em 29.06.2019, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência. 2.–Acrescenta que só após a efetiva entrega do título nos autos será contabilizado o tempo remanescente da pena acessória que lhe foi aplicada, dado que, em 27.05.2021, passou a ter na sua posse um novo título de condução. 3.–Por fim, que decorrido o prazo sem que nada tenha sido entregue, se determine a apreensão do título de condução e /ou de qualquer outro que tenha em sua posse, para cumprimento do remanescente da pena. 4.–Sucede, porém, e salvo o devido respeito, que o despacho ora em apreço não pode deixar de ser declarado nulo e de nenhum efeito, por manifesto violação do princípio do contraditório, do princípio do non bis in idem, do caso julgado e, consequentemente, do princípio da segurança e da confiança jurídica – a significar que a sua prolação cristaliza um uso ilegítimo do poder jurisdicional, como infra se demonstrará. 5.–Importa, antes de mais, proceder ao elenco cronológico dos elementos essenciais ao escrutínio da nulidade que adiante se assinala. 6.–Por Sentença proferida, no âmbito do presente processo, foi o aqui Recorrente condenado na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 7.–Com efeito, entregou, por volta de abril de 2021, o respetivo título de condução, para cumprimento da sanção que lhe fora aplicada. 8.–Durante o período de inibição o arguido foi notificado pela entidade empregadora da obrigação, determinada por lei, de realizar a formação continua para pesados de mercadorias, de modo a revalidar a certificação CAM, uma vez que é motorista de veículos pesados. 9.–Por conseguinte, o aqui recorrente, ciente da sanção que lhe foi imposta e como cumpridor diligente da mesma, informou-se junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes (doravante IMT) das incompatibilidades de frequentar a formação e a sanção lhe foi imposta pelo Tribunal a quo. 10.–Assim, foi devidamente autorizado pelo IMT, tendo sido informado de que não haveria qualquer incompatibilidade, uma vez que a formação contínua, para além de ser obrigatória, nem sequer comporta a condução de veículos pesados. 11.–Posto isto, o recorrente, sabendo que não haveria qualquer inconformidade com a realização da formação, que violasse a sanção acessória, frequentou a mesma, tendo-lhe sido posteriormente revalidada a certificação CAM, em 20.05.2021. 12.–Fica assente que, o aqui recorrente não procedeu à emissão de qualquer novo título de condução, limitando-se somente a revalidar a sua certificação CAM, obrigação esta que é imposta por lei. 13.–A referida certificação foi averbada no título de condução, em 20.05.2021, tendo ficado o aqui recorrente na posse do mesmo, a partir do dia 27.05.2021. 14.–Saliente-se que o recorrente não foi informado da necessidade de entregar o título de condução ao Tribunal a quo, não o tendo obtido com a intenção de deter na sua posse um título que o habilitasse a conduzir, mas porque tal lhe foi imposto por lei e pela entidade empregadora. 15.–Acresce que, o recorrente apenas detém na sua posse um título de condução, uma vez que passou a ser obrigatório por lei a certificação do CAM passar a estar averbada no correspondente título de condução. 16.–O recorrente, mesmo tendo na sua posse o título, não conduziu qualquer veículo a motor, tendo cumprido o período de inibição de conduzir de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, por volta de agosto de 2021. 17.–Assim sendo, o título de condução, que se encontrava retido à ordem do Tribunal a quo para cumprimento da sanção acessória foi-lhe, devidamente, entregue em setembro de 2021. 18.–Surpreendentemente, foi, posteriormente, em data que não consegue precisar, notificado, com o devido respeito, erroneamente, pelo Tribunal a quo para vir proceder à entrega do novo título de condução de 27.05.2021. 19.–O mesmo, sem se aperceber do que estava a suceder entregou o mencionado título. 20.–Vem agora o Tribunal a quo, após o cumprimento da sanção acessória de inibição de conduzir, requerer a entrega do título de condução, emitido em 29.06.2019, que teve na posse do Tribunal a quo, durante o período da inibição de conduzir. 21.–Como acima se enunciou e ora se sublinha, o douto despacho recorrido, face aos elementos objetivos que supra se deixam assinalados, padece de inequívoca nulidade, conforme se dispõe o artigo 2.º, 29.º, n.º 5 e 18.º n.º 1 do todos da Constituição da República Portuguesa. 22.–Com efeito, o recorrente procedeu à entrega do seu título de condução e, quando perfez os 3 (três) meses e 15 (quinze) dias da sanção de inibição, deslocou-se à secretaria do Tribunal a quo e levantou-o devidamente. 23.–Durante todo este período o recorrente esteve convicto de e que estava a cumprir devidamente a sanção acessória de inibição de conduzir, ainda mais, pelo facto de ter tido o parecer positivo do IMT, quanto à possibilidade de revalidação da certificação CAM. 24.–Tendo o recorrente entregue devidamente o título de condução no Tribunal a quo, não pode vir o Tribunal notificar o arguido, por três vezes, para vir juntar aos autos, o título de condução, concluindo que, só após a efetiva entrega do título nos autos será contabilizado o tempo remanescente da pena acessória que lhe foi aplicada. 25.–Ora, o cumprimento ex novo da pena acessória de proibição de conduzir, redundaria numa clara e insuportável violação do princípio non bis in idem, consagrado no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. 26.–Este princípio abrange não só o duplo julgamento, mas, também a duplicação da pena respetiva. 27.–Acresce que o legislador com o procedimento de entrega da carta, nos termos estabelecidos nos artigos 69.º, n.º 3 do Código Penal e 500.º do Código de Processo Penal, apenas pretende o não exercício da condução pelo tempo que durar a proibição e nessa medida executar a sanção. 28.–Isso mesmo resulta da interpretação do artigo 69.º, n.º 6 do Código Penal, que exclui do período de proibição, o período de tempo em que o condenado está privado da liberdade. 29.–Sendo a efetiva execução da proibição decretada o objetivo último do legislador, o mesmo é conseguido com a apreensão efetiva da carta na secretaria do Tribunal. 30.–Isto é, tendo na base o momento e efeitos do caso julgado (artigos 69.º, n.º 3 e 467.º do Código de Processo Penal), não pode, em nossa modesta opinião, por força do princípio constitucional de no bis in idem, levar a que o condenado suporte uma dupla inibição/proibição, o que contraria os princípios da segurança jurídica e da confiança, decorrentes da ideia de Estado de Direito, emergente do artigo 2.º da CRP. 31.–Acresce que, o despacho recorrido apenas se limita a conceder um prazo, de dez dias, para proceder à junção aos autos do título de condução, emitido em 29.06.2019, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência, sem mais. 32.–E culminando a sua entrega na contabilização do alegado tempo, supostamente, remanescente da pena acessória que lhe foi aplicada, e já cumpriu. 33.–O recorrido não foi, em tempo algo, notificado pelo Tribunal a quo para se pronunciar quanto ao despacho sub judice. 34.–Pelo que, a inobservância do contraditório constitui uma omissão grave, representando uma nulidade processual, sendo nula a“decisão”(surpresa) quanto à parte que não foi dada possibilidade de se pronunciar sobre os factos e o respetivo enquadramento jurídico, o que efetivamente sucedeu.» * Rejeitado o recurso, veio o mesmo a ser admitido na sequência de decisão proferida pela Senhora Juíza Desembargadora Presidente deste Tribunal, no âmbito da reclamação apresentada, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo do processo. * O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção do despacho recorrido. Formula, a final, as seguintes conclusões: «(…) 1.–Por força da decisão recorrida, datada de 16 de março de 2022, vertida a fls. 103, a Meritíssima Juiz “a quo” determinou que “ a)-se oficiasse ao IMT, com cópia bem legível da carta de condução apreendida, para vir aos autos confirmar se foi esse o título emitido e, na positiva, esclarecer onde consta a certificação averbada no título em 20.05.2021; b)-fosse o condenado notificado para, em dez dias, proceder à junção aos autos do título de condução emitido em 29.06.2019, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; c)-o condenado fosse esclarecido que só após a efetiva entrega do título nos autos será contabilizado o tempo remanescente da pena acessória que lhe foi aplicada, dado que em 27.05.2021 passou a ter em sua posse um novo título de condução; d)-decorrido o prazo sem que nada seja entregue, se determine a apreensão do título de condução do condenado, emitido em 29.06.2019 e/ou de qualquer outro que tenha em sua posse, nos termos do artigo 500.º n.º 3 do CPP, para cumprimento do remanescente da pena acessória.” 2.–O recorrente pugna para que o despacho recorrido seja substituído por outro que considere extinta, pelo cumprimento, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias, em que foi condenado nos autos em referência. 3.–Nos presentes autos, o arguido A foi condenado, por sentença datada de 26 de fevereiro de 2021, além do mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, de qualquer categoria, pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. 4.–Tal decisão transitou em julgado em julgado em 06 de abril de 2021. 5.–O condenado, em cumprimento de tal pena, procedeu à entrega da sua carta de condução – com o n.º L 2087900 -, emitida em 29 de junho de 2019, na Esquadra de Carcavelos da P.S.P., em 07 de abril de 2021. 6.–O termo de tal pena acessória, ocorreria, por conseguinte, em 22 de julho de 2021. 7.–A partir do dia 27 de maio de 2021, o condenado ficou na posse da carta de condução - com o n.º L 2087900 - emitida em 20 de maio de 2021. 8.–O condenado, não obstante, em momento algum fez juntar aos presentes autos tal título. 9.–A partir de 27 de maio de 2021, o condenado passou a beneficiar da sua carta de condução renovada, a qual manteve na sua disponibilidade até 24 de janeiro de 2022. 10.–Esta carta de condução renovada – com o n.º L 2087900 -, emitida em 20 de maio de 2021 foi apreendida, ao abrigo do disposto no artigo 500.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, em 24 de janeiro de 2022 – cfr. fls. 96 a 99. 11.–Sucede que, desde essa data, o condenado tem beneficiado da sua carta de condução – com o n.º L 2087900 -, emitida em 29 de junho de 2019, a qual lhe foi entregue em 16 de setembro de 2021. 12.–O condenado, continuou a beneficiar da sua carta de condução primitiva, a qual manteve na sua disponibilidade até à data da prolação do despacho em crise. 13.–É nosso parecer que o Tribunal a quo, no dia 16 de março de 2022, após a recolha de todos os elementos necessários para o efeito, considerou verificado que, desde o dia 27 de maio de 2021 – data em que o arguido tinha cumprido 1 (um) mês e 20 (vinte dias) de proibição de condução de veículos automóveis – o arguido passou a ser titular de dois títulos de condução válidos, e esteve sempre na posse de, pelo menos, um. 14.–Pelo que, nessa data, decidiu notificar o condenado para, em dez dias, proceder à junção aos autos do título de condução emitido em 29.06.2019, por forma a que os dois títulos de condução válidos conhecidos ao arguido ficassem apreendidos à ordem dos presentes autos e, dessa forma, pudesse fiscalizar o cumprimento, pelo arguido, do remanescente da pena acessória que, no entender do Tribunal a quo, se mostra por cumprir. 15.–A questão que cumpre dirimir é, pois, a seguinte: O Tribunal a quo, para efeitos do computo do termo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados devia, ou não, ter extraído consequências do facto de o condenado ter ficado na posse de um titulo de condução válido – a carta de condução, com o n.º L 2087900, emitida em 20 de maio de 2021 - a partir do dia 27 de maio de 2021, ou seja, em pleno período de proibição de condução veículos a motor. 16.–É relevante, para efeitos de computo do termo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o facto de um arguido, a partir de determinado momento do período pelo qual essa pena se encontra a ser cumprida, passar a ser portador de titulo de condução válido, uma vez que a exibição do mesmo obsta a que as autoridades policiais, detetem um eventual incumprimento dessa mesma pena acessória. 17.–O condenado, nos presentes autos, cumpriu pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas entre os dias 07 de abril e 27 de maio de 2021, ou seja, durante 1 mês e 20 dias, quedando-se, por cumprir, 1 mês e 25 dias. 18.–O recorrente, todavia, entende que como:
20.–O arguido estava consciente de que a exibição, às autoridades policiais, da sua carta de condução renovada, era bastante para não ser detetado a conduzir em desrespeito pela proibição de conduzir veículos motorizados em que fora condenado. 21.–O arguido não revelou qualquer interesse em aquilatar a data em que terminaria o cumprimento da pena acessória, apenas tendo procedido ao levantamento da carta de condução, que entregara nos presentes autos, em 16 de setembro de 2021 – cfr. fls. 82 – quando, de acordo com a tese que propugna, o poderia ter feito em 22 de julho de 2021. 22.–Caso esse Tribunal Superior entenda que o período de proibição de condução veículos a motor corre de forma ininterrupta, desde que o arguido procede à entrega do seu titulo de condução, independentemente de, no seu curso, lograr obter a posse de outro titulo válido que lhe permita conduzir veículos a motor, o recurso em análise deverá proceder. 23.–Caso esse Tribunal Superior, pelo contrário, entenda que o período de proibição de condução veículos a motor se suspende a partir do momento em que o arguido logra obter a posse de outro titulo válido que lhe permita conduzir veículos a motor, o recurso em análise deverá improceder. 24.–É nosso entendimento que a decisão recorrida deve ser mantida, a fim de, em cumprimento da mesma, o recorrente entregar aos autos o título de condução emitido em 29 de junho de 2019, e, a partir dessa entrega, voltar a correr o tempo de pena acessória – 1 mês e 25 dias - que ainda se encontra por cumprir.» * Nesta Relação, o Exmº Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso e acompanhando a argumentação já apresentada na primeira instância. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, não tendo o arguido apresentado resposta. Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II.–Questões a decidir no recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância (artigos 379.º, 403.º, 410.º e 412.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (AUJ de 19/10/1995, D.R. 28/12/1995) pelo que no presente caso cumpre apreciar e decidir se a decisão recorrida padece dos vícios invocados e se se mostra justificada a ordem emitida para o recorrente proceder à entrega da licença de condução emitida em 26/09/2019. * III.–Fundamentação Decisão recorrida: É de seguinte teor a decisão recorrida: “Diligencie em conformidade com a promoção que antecede”.
b)- fosse o condenado notificado para, em dez dias, proceder à junção aos autos do título de condução emitido em 29.06.2019, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência; c)- o condenado fosse esclarecido que só após a efetiva entrega do título nos autos será contabilizado o tempo remanescente da pena acessória que lhe foi aplicada, dado que em 27.05.2021 passou a ter em sua posse um novo título de condução; d)- decorrido o prazo sem que nada seja entregue, se determine a apreensão do título de condução do condenado, emitido em 29.06.2019 e/ou de qualquer outro que tenha em sua posse, nos termos do artigo 500.º n.º 3 do CPP, para cumprimento do remanescente da pena acessória.”
Questiona o recorrente o despacho judicial que, absorvendo os fundamentos da promoção do Ministério Público, notificou o arguido para proceder à entrega do título de condução emitido em 29/06/2019. Invoca o recorrente nulidades decorrentes da “manifesta violação do princípio do contraditório, do princípio do non bis in idem, do caso julgado e, consequentemente, do princípio da segurança e da confiança jurídica”, consagrados nos arts. “2.º, 29.º, n.º 5 e 18.º n.º 1 do todos da Constituição da República Portuguesa”, na medida em que o Tribunal a quo, sem proferir decisão que expressamente reconheça o incumprimento da medida da pena acessória imposta, o notifica para entregar a carta de condução emitida em 29/06/2019, que já esteve apreendida à ordem do processo. Apreciando o requerido, dispõe o art. 118.º do Cód. Processo Penal que a violação ou a inobservância das disposições legais da lei do processo só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. Nos casos em que tal não ocorra, o ato é meramente irregular. “O processo penal está subordinado ao princípio da legalidade dos actos, não sendo admitida a prática de actos que a lei não permita; os actos previstos devem respeitar as disposições da lei de processo que dispõem sobre os pressupostos, as condições, o prazo, a forma, os termos. Porém, a «violação ou inobservância» das «disposições da lei do processo penal» só determinará a invalidade do acto quando tal consequência for expressamente cominada na lei. O princípio da legalidade do processo e dos actos desdobra-se, deste modo, em matéria de nulidade ou invalidade, na consequência que se afirma na expressão de um numerus clausus dos fundamentos da invalidade; a nulidade do acto não resulta da simples violação ou inobservância de disposições legais, mas tem que estar expressamente prevista como consequência da violação ou inobservância das condições ou pressupostos que a lei expressamente referir.”[2] O recorrente limita-se a invocar os artigos 2.º, 29.º, n.º 5 e 18.º n.º 1 da CRP, não aludido a qualquer norma processual penal que sancione com o vício da nulidade a sua eventual inobservância. A mera referência genérica à existência de nulidades, sem concretização de previsão legal que se ajuste à respetiva pretensão, num regime de assumida taxatividade dos vícios, não satisfaz as exigências de fundamentação. As nulidades penais são taxativas, só existindo se previstas na lei como tal, não resultando da mera convicção dos intervenientes processuais ou da mera compressão de normas constitucionais (sem prejuízo de outros vícios que a esta possa ser assacado). Pese embora a manifesta omissão, nas alegações, da invocação de qualquer norma que sancione os apontados vícios com a almejada nulidade, vejamos se os argumentos encontram acolhimento em alguma previsão processual penal. O invocado pela recorrente não encontra acolhimento nos arts. 119.º e 120.º no Cód. Processo Penal. Também se nos afigura não encontrar acolhimento no art. 379.º do Cód. Processo Penal, na medida em que não estamos perante uma sentença, mas um mero despacho. Na verdade, resulta do artigo 205.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa a imposição da fundamentação das decisões judiciais que não sejam de mero expediente, devendo esta ser feita na forma prevista na lei. Por seu turno, estabelece o artigo 97.°, n.° 5, do Cód. de Processo Penal, que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. A falta de fundamentação da sentença integra nulidade, conforme resulta dos artigos 374.°, n° 2 e 379.°, n.°1, alínea a), do Cod. Processo Penal, mas a omissão de fundamentação de despacho decisório que não seja de mero expediente (com excepção da situação prevista no n.° 6, do artigo 194° e da decisão instrutória, esta face ao disposto nos artigos 308.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3, do mesmo diploma) constitui mera irregularidade. Ora, o despacho recorrido assume a natureza de acto decisório, mas não é uma sentença, pois não conhece a final do objecto do processo — artigo 97.°, n.° 1, alínea a), do Cód. Processo Penal - pelo que não lhe é aplicável o estabelecido no artigo 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), do mesmo diploma. Assim sendo, a falta de fundamentação (patente, diríamos, do mesmo) apenas se traduz numa irregularidade, que teria de ser arguida dentro do prazo consagrado no n.° 1, do artigo 123.°, do Cód. Processo Penal e não foi tempestivamente invocada. Não tendo o recorrente invocado a invalidade da decisão no prazo de três dias a contar do conhecimento da irregularidade, requerendo que o Juiz a quo fundamentasse a decisão, sempre está sanada a irregularidade. Improcedem, por isso, as invocadas nulidades. Mau grado, afigura-se-nos manifesto que a decisão não se poderá manter. Admitindo que o despacho recorrido não se traduz num despacho de mero expediente (como referido na decisão da Senhora Presidente deste Tribunal na reclamação interposta do despacho que não havia, inicialmente, admitido o recurso, “interfere no conflito de interesses entre as partes”, sufragando a posição do M.º P.º) e que a fundamentação do mesmo se encontra na promoção que o antecede, é esta omissa quanto às razões pelas quais terá de ocorrer, pela terceira vez, a entrega da carta por parte do arguido para cumprimento da sanção acessória que lhe foi imposta na sentença condenatória de 26/02/2021 (3 meses e 15 dias). A carta de condução emitida em 26/09/2019 foi entregue pelo recorrente, para cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir, em 7/04/2021, na PSP e remetida ao processo (Ref. 148319922). Já depois de o processo ter conhecimento de que o arguido seria portador de outra licença de condução e ter ordenado a apreensão desta nova licença (a emitida em 20/05/2021) por despacho de 13/07/2021 (Ref. 149767550), o que veio a suceder apenas em 24/01/2022 (ofício 11890956), foi devolvida ao arguido a carta emitida em 26/09/2019 (Ref. 149767550). Ora, a entender o Tribunal que a pena acessória de proibição de conduzir não estava integralmente cumprida (e já dispunha de elementos para tal), só tinha que ter mantido a carta apreendida. Não o entendendo assim, terá de expor as razões que determinam esse incumprimento e o tempo que resta cumprir (não cabendo ao Tribunal de recurso apreciar as eventuais razões que apenas se podem intuir, por não expostas na promoção que suporta a decisão, substituindo-se ao Tribunal de primeira instância, como o Ministério Público pretende). Já na resposta ao recurso apresentado pelo M.º P.º refere o mesmo que “Em nosso entender, é relevante, para efeitos de computo do termo da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, o facto de um arguido, a partir de determinado momento do período pelo qual essa pena se encontra a ser cumprida, passar a ser portador de titulo de condução válido, uma vez que a exibição do mesmo obsta a que as autoridades policiais, detetem um eventual incumprimento dessa mesma pena acessória. Nesta conformidade, afigura-se-nos que o condenado, nos presentes autos, cumpriu pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas entre os dias 07 de abril e 27 de maio de 2021, ou seja, durante 1 mês e 20 dias, quedando-se, por cumprir, 1 mês e 25 dias.” Basta, por isso, atentar na resposta do Ministério Público para perceber que nada obstava a que o Tribunal a quo proferisse decisão a respeito do tempo de cumprimento da pena acessória que, eventualmente, falta cumprir ao recorrente e, nessa sequência, sim, notificar o mesmo para cumprimento desta decisão. Não o fazendo, omite as razões que, em seu entender, estão na génese da notificação, não sendo a mesma legal e não sendo devida a obediência à ordem emitida (art. 348.º do Cód. Penal). O que não pode é este Tribunal, substituindo-se ao recorrido, definir se o recorrente tem, ainda, tempo remanescente de pena acessória a cumprir e qual a sua duração, como parecem pretender o arguido e o M.º P.º, pois que um recurso é sempre delimitado pela decisão recorrida e esta limita-se, por mera remissão, a ordenar ao recorrente que proceda à entrega de licença de condução que já havia estado apreendida à ordem do processo, sem expor as razões que permitirão exercer cabalmente o contraditório. Como já vimos, esta ordem, por infundamentada, não se pode manter. Nestes termos se conclui pela procedência do recurso interposto. * IV.–Decisão Pelo exposto acordam as Juízas desta Relação em julgar procedente o recurso interposto pelo arguido A revogando-se a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. * Lisboa, 7 de fevereiro de 2023 Mafalda Sequinho dos Santos (Juíza Desembargadora Relatora) Capitolina Fernandes Rosa (Juíza Desembargadora Adjunta) Carla Francisco (Juíza Desembargadora Adjunta) [1]A mesma cuja entrega está em causa neste recurso. [2]Henriques Gaspar, art. 118.º Código de Processo Penal Comentado, 4.ª ed., p. 333. |