Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4521/10.9TBOER.L1-1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
VIDA COMUM
CESSAÇÃO
DEVERES CONJUGAIS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/03/2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: a) A “união de facto” entre duas pessoas, em rigor, consubstancia uma situação formalmente distinta da do casamento, pois que no respectivo âmbito/vigência não assumem os conviventes compromissos, e , assim, não estão os seus membros vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º do Código Civil impõe aos cônjuges .
b) Cessada a união de facto, aquele membro que em momento anterior tenha disponibilizado ao outro determinadas quantias, quer para a aquisição por este último ( apenas ) de imóvel, quer para a frequência de curso, tudo no pressuposto da manutenção da vida em “comum”, tem direito à sua restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa.
c) Em causa está, então, uma situação correspondente a um enriquecimento por prestação e assentando a obrigação de restituir em fattispecie equivalente a “ condictio ob causam finitam “.
( Da Responsabilidade do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1.Relatório.
A , residente no Estoril, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra B , pedindo,
A condenação da Ré a :
- a restituir-lhe a quantia global de € 19.475,23 correspondente ao enriquecimento da Ré e consequente empobrecimento do autor, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento;
- a restituir-lhe tudo o que seja ainda obrigado a pagar ao BES e à CGD por força do incumprimento pela R. das suas obrigações assumidas perante tais entidades bancárias.
Para tanto, alegou em síntese e v.g. que :
- Viveu em união de facto com a Ré durante cerca de 7 anos, de 2002 a 2009 , data em que a Ré abandonou a casa onde residiam;
- Durante o referido período, dada a diferença de rendimentos de autor e Ré, foi apenas o autor que contribuiu para os encargos da vida familiar, tendo ainda , em 2007, por acordo de ambos, a Ré adquirido uma casa de férias no Algarve, ficando é certo a mesma apenas em nome da Ré, mas passando doravante as prestações do empréstimo contraído ( no valor de € 188.000,00) a ser pagas pelo Autor, que igualmente prestou Fiança;
- Do mesmo modo, foi ainda o autor quem se constituiu como garante de empréstimo concedido à Ré ( de € 54 933,60 ) para poder tirar um curso de piloto de aviação, tendo-se o A. constituído como garante da R., e passando de então em diante a suportar, no todo ou em parte, as prestações devidas para a sua amortização, sendo que tudo se processou no pressuposto da manutenção da vida em comum do A e Ré, o que não se veio a verificar.
1.1. - A ré contestou a acção e deduziu pedido reconvencional alegando que quando deixou de residir com o A. ficaram na casa do mesmo diversos bens móveis da sua propriedade, os quais todavia o A. se recusa a devolver, razão porque deve ele ser condenado a restituir-lhe tais bens móveis.
1.2.- Prosseguindo os autos a sua tramitação normal, veio finalmente a realizar-se a audiência de discussão e julgamento dentro do formalismo legal, tendo no seu final sido proferida decisão sobre a matéria de facto controvertida, sem qualquer reclamação e, seguindo-se a prolação da sentença, é do seguinte teor o respectivo comando/segmento decisório :
“ Decisão
Por todo o exposto julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se a R a pagar ao A a quantia de € 1.144,45 (mil cento e quarenta e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado que exceda a medida da presente condenação.
Mais se julga a reconvenção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condena-se o A a entregar à R os bens móveis melhor identificados no ponto 27. dos factos provados, absolvendo-o do demais peticionado que exceda a medida da presente condenação.
Custas da acção na proporção de 94,12% para o A e de 5,88% para a R
Custas da reconvenção na proporção de 72,87% para o A e de 27,13% para a R Registe e notifique. “
1.3.- Inconformado com tal sentença, da mesma apelou então e apenas o autor A, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões:
a) No que de essencial foi objecto dos pedidos formulados na acção e que tem a ver com a compra da casa do Algarve pela Ré e com o curso de piloto que esta decidiu fazer, os factos em que o Alegante se sustenta foram provados;
b) Assim é, com efeito, como consta dos n.ºs 9 a 18 e 21 a 25 da matéria provada ;
c) Uma vez finda a união de facto em causa na acção, a manutenção na esfera jurídica da Ré de todos os bens e direitos adquiridos na pendência dessa união suportados pelo Alegante, importa o enriquecimento injustificado com o correspondente empobrecimento deste, para os efeitos do Artigo 473º do C. Civ.
d) O argumento adiantado na douta sentença recorrida como fundamento de que no caso do empréstimo contraído na CGD para a casa do Algarve o Alegante ficaria subrogado nos créditos desta entidade bancária e que, por isso, não haveria enriquecimento por contraponto ao empobrecimento não tem sentido, nem validade, para os custos suportados por este não decorrente da sua qualidade de fiador do empréstimo;
e) com efeito, os respectivos custos provados na acção não foram custos exigidos pela CGD não se colocando no caso, pois, o problema da subrogação decorrente da fiança;
f) se e quando a CGD exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias não cumpridas pela Ré resultantes do empréstimo contraído para a compra da casa do Algarve, aí sim a sub-rogacão operará plenamente os seus efeitos e o Alegante fará valer os seus direitos de créditos pelos meios próprios no plano dessa relação jurídica;
g) relativamente às obrigações pecuniárias provadas nos autos, que têm a ver com o empréstimo contraído pela ré no BES para pagar o curso de piloto, decidido por esta e já iniciado antes da união de facto com o Alegante e ainda ao tempo em que se encontrava com seu ex-marido, como este mesmo confirmou em audiência e se mostra na passagem da transcrição acima citada, há inquestionavelmente o enriquecimento na sua esfera jurídica injustificado, com o correspondente empobrecimento do Alegante .
h) Ou seja, relativamente a qualquer destas situações verifica-se no caso, de acordo com a prova produzida na acção, o enriquecimento sem causa da Ré, sem que o Alegante tenha outro meio de se ressarcir que não através desta disciplina jurídica, nos termos dos Artigos 473º e segs. do C. Civ;
i) Neste sentido vai, com efeito, a jurisprudência dominante acima citada;
j) a disciplina jurídica relativa ao casamento aplicável às uniões de facto reporta-se apenas as regras que se prevêem na Lei n.º 7/2001 de 11 de Maio, sendo o seu Artigo 3º claro sobre os efeitos da união de facto ;
k) nessa norma não constam, pelas razões apontadas na jurisprudência e na doutrina acima citada, os deveres dos cônjuges fundados no casamento ;
l) se o legislador pretendesse ir ao ponto de mandar aplicar os deveres cônjuges às uniões de facto, previstos nos Artigo 1672º e segs. do C. Civ, tê-lo-ia expressamente previsto, o que não é o caso;
m) o único dever de assistência fundado no matrimónio aplicável às uniões de facto é o dever post-mortem, tal como especialmente previsto no Artigo 2020º do C. Civ. .
n) A douta sentença recorrida, ao decidir como o fez, erra manifestamente na aplicação do direito aos factos provados, tendo violado, por essa via, a disciplina legal aplicável ao enriquecimento sem causa, previstas nos Artigos 473º e segs. do C. Civ. e, ainda, as disposições da Lei n.º 7/2001, em particular o seu Artigo 3º.
Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências que aqui se invoca, deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, a douta sentença recorrida revogada, com todos os efeitos legais daí resultantes, com o que será feita Justiça
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Thema decidendum
1.4. - Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. artºs. 684º nº 3 e 685º-A, nº 1, ambos do Código de Processo Civil ), as questões a apreciar e a decidir são as seguintes :
a) Se a decisão apelada incorreu em error in judicando ao desatender a pretensão do apelante relativamente aos pedidos formulados na acção, e estando eles relacionados :
1- Com a restituição pela apelada ao apelante das quantias que este último despendeu com a compra da casa do Algarve pela Ré, considerando designadamente a factualidade vertida nos itens 2.9. a 2.18 , todos da motivação de facto do presente Acórdão.
2- Com a restituição pela apelada ao apelante das quantias que este último despendeu com o curso de piloto que a primeira efectuou, considerando designadamente a factualidade vertida nos itens 2.21 a 2.25 , todos da motivação e facto do presente Acórdão.
*
2.- Motivação de Facto.
Pelo tribunal a quo foram considerados provados os seguintes factos :
2.1.- O A. conheceu a R. em Maio de 2002, quando esteve destacado na companhia de transportes aéreos de voos não regulares "……", participada da TAP.
2.2.- A R. prestava serviço na "….." como hospedeira de bordo.
2.3.- A partir de 2002 o A. e a R. passaram a viver em comunhão de mesa, leito e habitação, em imóvel do A.
2.4.- Para além da comunhão de mesa, leito e habitação o A. e a R. desfrutavam em conjunto de todos os seus tempos livres e recebiam os amigos comuns na casa onde viviam.
2.5.- Tal vivência em comum decorreu até 5/3/2009, data em que a R. deixou de residir com o A. no imóvel deste.
2.6.- Durante tal vivência em comum quer o A. quer a R. auferiam os rendimentos resultantes das respectivas actividades profissionais.
2.7.- Na data referida em 2.5. o rendimento líquido mensal que o A. retirava da sua actividade profissional como comandante da …. era não superior a € 7.000,00 .
2.8.- Na data referida em 2.5. o rendimento líquido mensal que a R. retirava da sua actividade profissional como chefe de cabina era de cerca de € 1.150,00.
2.9.- Com data de 13/4/2007 a Ré outorgou uma escritura pública pela qual declarou que adquiria a "H...", que através da sua procuradora declarou vender à R., pelo preço de € 188,000,00, a fracção autónoma para habitação designada pela letra D, sita no bloco A, correspondente ao rés do chão D do prédio urbano composto por dois blocos, denominados A e B, sito nos ... ou ..., lote …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o nº 0000 da freguesia da ..., concelho de Albufeira.
2.10.- Para possibilitar o pagamento do preço acima referido a Ré acordou com a C.G.D. a concessão de um empréstimo para aquisição de habitacão própria e permanente no valor de € 16.000,00 e destinado a pequenas alterações e decorações do imóvel.
2.11.- Para garantia do cumprimento das obrigações decorrentes dos empréstimos a R constituiu a favor da C.G.D. duas hipotecas incidentes sobre o imóvel acima referido.
2.12.- Para além dessas hipotecas o A. constituiu-se fiador da R. relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes para a mesma desses empréstimos, como exigido pela C.G.D. para que os empréstimos se concretizassem.
2.13.- A aquisição desse imóvel surgiu na sequência da decisão da R. de adquirir um imóvel no Algarve, já que carecia de uma habitação naquela região sempre que ali se deslocava para estar com o seu filho menor, que ali reside.
2.14.- Para tanto a R ponderou adquirir um imóvel por preço próximo de € 100.000,00.
2.15.- Nunca tendo a R ponderado a hipótese de adquirir casa no Algarve em conjunto com o A., foi o A. que a incentivou a adquirir o imóvel acima referido, acordando então com a mesma que asseguraria o pagamento das prestações mensais do empréstimo, caso a R não conseguisse satisfazer integralmente as mesmas.
2.16.- Assim, logo em 13/4/2007 o A. efectuou uma transferência bancária no valor de € 4.050,00 para a conta bancária da R, para o pagamento das despesas notariais e imposto de selo devidos pela escritura, bem como para o pagamento de parte do IMT.
2.17.- Igualmente efectuou o A. as seguintes transferências bancárias para a conta bancária da Ré , para cobrir montantes devidos à CGD:
• Em 9/5/2007 a quantia de € 1.524,21;
• Em 12/5/2007 a quantia de € 200,00;
• Em 20/6/2007 a quantia de € 150,00;
• Em 10/1/2008 a quantia de € 330,00;
• Em 12/3/2008 a quantia de € 300,00;
• Em 1/2/2009 a quantia de € 509,00;
• Em 1/2/2009 a quantia de € 550,00;
• Em 1/2/2009 a quantia de € 420,00
• Em 26/2/2009 a quantia de € 96,63
• Em 3/3/2009 a quantia de € 430,00.
2.18.- Para além desses montantes o A. pagou em 31/1/2008 despesas de condomínio relativas ao imóvel acima referido no valor de € 275,98.
2.19.-Aquando da compra do imóvel acima referido o mesmo foi equipado com móveis e outros utensílios domésticos essencialmente comprados no lKEA.
2.20.- Com data de 11/7/2007 a R. outorgou com o BES um contrato de crédito ao consumo pelo qual esta instituição bancária financiou a R. no montante de € 54.933,60, para pagamento do preço de um curso de piloto de aviação comercial a frequentar pela Ré.
2.21.- No âmbito do referido contrato o R. interveio como garante do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo, tendo subscrito, juntamente com a R., uma livrança em branco por aquele montante do empréstimo de € 54.933,60, tal como imposto pelo BES.
2.22. - Para débito das prestações mensais deste empréstimo o Autor e a Ré abriram uma conta conjunta no BES, ali figurando a Ré como primeira titular e o Autor como segundo titular.
2.23.- Para possibilitar o débito das prestações mensais em questão o A. procedeu aos seguintes provisionamentos na conta do BES acima referida:
. Em 24/8/2007, a quantia de € 800,00;
. Em 2/4/2008, a quantia de € 425,00;
. Em 01/7/2008, a quantia de € 420,00;
. Em 05/8/2008, a quantia de € 420,00;
. Em 03/9/2008, a quantia de € 500,00;
. Em 03/11/2008, a quantia de € 430,00;
. Em 01/12/2008, a quantia de €450,00;
. Em 31/12/2008, a quantia de € 420,00;
2.24.- Para assegurar o cumprimento das obrigações correspondentes a prestações mensais em atraso procedeu ainda o A. à entrega ao BES dos seguintes montantes:
• Em 7/4/2010, a quantia de € 17,17;
• Em 7/4/2010, a quantia de € 597,28;
• Em 7/5/2010, a quantia de € 260,00;
• Em 31/5/2010, a quantia de € 270,00.
2.25. - A R. efectuou o referido pedido de financiamento ao BES porque decidiu frequentar o curso de piloto de aviação comercial e não tinha os meios necessários para o pagamento do mesmo.
2.26. - Tal decisão da R. foi tomada pela mesma após haver chegado a consenso com o A. que o mesmo curso se traduziria num investimento numa nova carreira, com melhores condições, nomeadamente salariais, assim contribuindo para uma melhoria da vida em comum do casal formado pelo A. e pela Ré .
2.27. - Após a saída da Ré referida em 2.5. esta deixou no imóvel do A. os seguintes bens, que o mesmo não lhe restituiu, apesar de lhe pertencerem:
• Um motociclo Yamaha XT 600;
• Um capacete de mota;
• Uma prancha de surf;
• Um fondue de madeira de marca Bodum;
• Uma estátua representativa de Buda e respectiva base.
*
3.Motivação de direito.
3.1.- Se a decisão apelada incorreu em error in judicando ao desatender a pretensão do apelante relativamente ao pedido de restituição - pela apelada - das quantias que despendeu com a compra da casa do Algarve pela Ré, considerando designadamente a factualidade vertida nos itens 2.9. a 2.18 , todos da motivação de facto do presente Acórdão.
Decorre da factualidade assente que, a 13/4/2007, a Ré adquiriu uma fracção autónoma pelo preço de € 188,000,00, acordando para o efeito a concessão de um empréstimo com a CGD, tendo ainda acordado com a mesma instituição bancária a concessão de outro empréstimo para aquisição de habitação própria e permanente no valor de € 16.000,00, e destinado a pequenas alterações e decorações do imóvel, sendo que, relativamente a ambos os mútuos , o autor e ora apelante constituiu-se fiador da Ré ( cfr. items 2.9 a 2.12, todos da motivação de facto).
Não obstante a escritura pública da aquisição da referida fracção autónoma ter sido celebrada, na “qualidade” de comprador, apenas pela ora apelada, foi porém o autor quem suportou o pagamento das despesas notariais e imposto de selo devidos pela respectiva escritura, bem como o pagamento de parte do IMT, transferindo para o efeito e para uma conta bancária da Ré o montante de € 4.050,00, tendo ainda transferido para a mesma conta bancária da Ré a quantia total de € 4.509,84, para cobrir montantes devidos à CGD (cfr. items 2.16 e 2.17, ambos da motivação de facto).
Finalmente, ainda com referência ao imóvel adquirido pela Ré a 13/4/2007, foi também o autor quem suportou, em 31/1/2008, as despesas de condomínio no valor de € 275,98 (cfr. item 2.18, da motivação de facto).
Pretendendo o autor a condenação da Ré a restituir-lhe a quantia total de € 8.835,82, referentes às supra apontadas transferências bancárias e pagamento do condomínio, e com base no instituto do enriquecimento sem causa, foi porém a referida pretensão negada pelo tribunal a quo, o que fez, em parte/síntese, com base no seguinte argumentário ( contra o qual se insurge o apelante):

(…)
E é da existência dessa vida em comum que se alcança a justificação da actuação do A., ao assumir perante a R. o pagamento das prestações do empréstimo contraído para a aquisição do imóvel no Algarve.
(…)
Ou seja, a decisão da R. foi condicionada pelo acordo efectuado com o A, não sendo de estranhar que o A tenha suportado não só pagamentos de prestações mensais desse empréstimo mas igualmente despesas condominiais, despesas notariais e impostos relacionados com a aquisição (IMT e imposto de selo), já que tais despesas estão intrinsecamente ligadas à decisão de adquirir o imóvel em questão e a circunstância das partes terem uma vida em comum, como se casados fossem (e sem que resulte demonstrado que assumiam um regime patrimonial idêntico à "separação de bens") justifica plenamente que no âmbito dessa comunhão de vida um dos membros do casal colabore financeiramente para o bem estar económico do outro.
Há pois que concluir que as entregas feitas pelo A em beneficio do cumprimento das obrigações pecuniárias da R. se inseriram na linha da liberalidade assumida pelo mesmo e correspondente ao auxílio financeiro oferecido para o cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de compra e venda e do empréstimo bancário respectivo.
Que é o mesmo que afirmar que o enriquecimento patrimonial da R. e o correspondente empobrecimento patrimonial do A encontram a sua causa justificativa no compromisso assumido pelo A perante a R. de efectuar tal transferência patrimonial, na medida das necessidades da R., que se verificaram, e no âmbito da vida em comum do casal.
Por outro lado, e tendo presente que tal compromisso foi assumido no âmbito da relação mantida entre A e R. como se casados fossem, ou seja, no cumprimento dos deveres de cooperação e assistência, tal como decorrem dos art.ºs 1672°, 1674° e 16750, todos do Código Civil, com o termo da união de facto mantida, ocorrido em 5/3/2009, deixou o A de estar obrigado ao auxílio financeiro anteriormente acordado e que se revelava necessário para o cumprimento da obrigação de pagamento das prestações relativas ao empréstimo contraído para a aquisição do imóvel da R. no Algarve.
Pelo que cessando a obrigação do A contribuir com a R. para o pagamento das prestações em questão, mas estando o mesmo obrigado perante a C.G.D. a esses pagamentos, como fiador da R. (nos termos exigidos pela C.G.D. para que os empréstimos se concretizassem), à face do disposto no art.º 644° do Código Civil passou o mesmo a estar sub-rogado nos créditos da C.G.D. que haja satisfeito após 5/3/2009, tendo assim direito a exigir da R. a satisfação desses créditos, na medida das prestações efectuadas.
Ou seja, quanto ao montantes despendidos pelo A e relacionados com a aquisição do imóvel da R. no Algarve, no que respeita àqueles pagos em momentos anteriores à dissolução da união de facto (5/3/2009), não se pode afirmar corresponderem a um empobrecimento do A. por contraponto a um enriquecimento da R., sem causa justificativa, pelo que não há lugar à sua restituição pela R. ao A.
E no que respeita aqueles pagos em momentos posteriores à data da referida dissolução, pese embora correspondam a uma diminuição patrimonial do A. por contraponto a um enriquecimento da R. (correspondente à diminuição do montante das suas responsabilidades perante a C.G.D.), encontram a sua causa justificativa na garantia prestada pelo A, ao assumir-se perante a instituição bancária como fiador da R.
E, por isso, apenas pode ser verificada a obrigação pecuniária da R. que decorre da satisfação pelo A perante a C.G.D., nessa sua qualidade de fiador, de montantes relativos às prestações devidas, e da correspondente sub-rogação nos correspondentes direitos de crédito, não se podendo assim falar do direito do A a receber da R qualquer quantia que ainda não haja satisfeito, na medida em que só pelo cumprimento das obrigações pecuniárias correspondentes é que se verifica a sub-rogação, fonte do direito de crédito do A sobre a R
Pelo que, não resultando provado que após 5/3/2009 o A haja satisfeito algum pagamento devido à C.G.D. ou haja assegurado o pagamento das prestações devidas à C.G.D., não há lugar à condenação da R no pagamento ao A de qualquer quantia, no que respeita aos montantes despendidos pelo A que constam dos factos provados e relacionados com a aquisição do imóvel da R. no Algarve. “
Adiantando desde já o nosso veredicto, afigura-se-nos que o entendimento do tribunal a quo, supra referido, não é de sufragar, não se justificando de todo que, relativamente às quantias transferidas pelo apelante para a apelada em momento anterior à dissolução da união de facto (5/3/2009), se conclua não existir um empobrecimento do A. por contraponto a um enriquecimento da Ré., sem causa justificativa, isto por um lado e, por outro, no que concerne agora aos pagamentos efectuados pelo autor após a data da dissolução, encontram eles a sua causa justificativa em “garantia” prestada pelo A.
Senão vejamos.
É inquestionável, em face da factualidade provada,que autor e Ré, durante cerca de 7 anos, viveram em união de facto ( e não apenas em situação de concubinato duradouro ), pois que, entre 2002 e Março de 2009, viveram um com o outro na mesma casa ( em imóvel do autor), partilhando o leito, as refeições e a habitação, ou seja, ainda que socorrendo-nos das alterações introduzidas na Lei nº 7/2001, de 11 de Maio ( com a Lei nº 23/2010, de 30/8) , viveram em condições análogas às dos cônjuges ( cfr. ainda e v.g. artº 2020 º, nº1, do Cód.Civil , com a redacção do Dec.-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro ) .
Porque, como bem refere Pereira Coelho (1), e tal como decorre da factualidade assente no que ao autor e ré diz respeito, quando uma união de facto perdura vários anos, natural é que um dos sujeitos, ou ambos, contribua para a formação de um património, razão porque, quando ocorre um rompimento - que cada um é livre de o desencadear - , justifica-se a existência de disposições legais adequadas que possibilitem a partilha do património adquirido pelo esforço comum.
Não obstante, e apesar do caminho que o legislador vem fazendo no sentido de aproximar, no que a determinados efeitos diz respeito, a união de facto da sociedade conjugal [ sendo que a aproximação e a respectiva equiparação nunca poderá - segundo Pereira Coelho, in ob citada - ser total , pois que, tendo as pessoas optado (2) pela união de facto é porque foi da referida forma que quiseram organizar a vida familiar ] , a verdade é que não estabeleceu ainda ele um qualquer quadro legal adequado e próprio que regulamente os efeitos patrimoniais decorrentes da supra referida união, obrigando assim as “partes” e o julgador , para o referido efeito, a lançar mão de institutos jurídicos que, de alguma forma, mostram-se desapropriados para regular uma realidade social especifica - com evidentes implicações patrimoniais -, cada vez mais marcante (como o demonstram os números das estatísticas ) e actual como o é a da união de facto.
Daí que, como refere Cristina Dias (3), e para o referido efeito, haja que recorrer ao instituto de direito comum que melhor se enquadrará na situação fáctica a resolver, sendo que o das sociedades de facto é apenas um deles, e , um outro, v.g. ( dizemos nós) o do enriquecimento sem causa - por sinal aquele que pelo apelante é invocado e o qual se insere de resto no objecto da acção que intentou contra a apelada - , maxime quando qualquer dos conviventes de facto pretende obter a restituição de quantias com que o outro convivente se tenha indevidamente locupletado à custa do seu património .
Dito isto, recorda-se que obrigação de restituir, ancorada no instituto do enriquecimento sem causa [ o qual, como é consabido, tem natureza subsidiária, já que só é aplicável quando a lei não faculte ao empobrecido outro meio legal de ser indemnizado ou restituído, nos termos do artigo 474.º do CC.] , pressupõe, nos termos do disposto pelo artigo 473º, nº 1, do Código Civil, a verificação cumulativa de três requisitos [ incumbindo o ónus da respectiva prova ao empobrecido – cfr. artº 342º,nº1, do CC (3-A) ], a saber : a) que haja um enriquecimento de alguém ; b) que o enriquecimento careça de causa justificativa ; c) que tenha ele sido obtido à custa de quem requer a restituição e que suportou o correspondente empobrecimento. (4)
Começando pelo primeiro e último dos referidos requisitos, porque de aferição mais simples, consistem eles na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial - o primeiro -, traduzindo-se por regra num aumento do activo patrimonial e, o último, que exista uma correlação entre o enriquecimento e o empobrecimento, no sentido de que a vantagem patrimonial alcançada por um sujeito resulte do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro – cfr. artº 473º,nº1, do CC .(5)
Já no que ao segundo requisito supra referido diz respeito, exige ele que não exista uma causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial do empobrecido para o enriquecido, ou porque nunca a houve ou porque, entretanto, desapareceu .(6)
Enunciado no nº1, do artº 473º, do CC, o principio geral, logo acrescenta ( a titulo exemplificativo) o respectivo n º 2 três situações típicas em que assenta a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, todas elas relacionadas com o enriquecimento por prestação [ “ situações em que está em causa um incremento consciente e finalisticamente orientado do património alheio, sendo a não realização do fim visado com esse incremento que determina a restituição (7) ] , sendo elas : a obrigação de restituir por “ referência a uma relação obrigacional, cuja execução se visou, mas que por qualquer razão não existe subjacente a essa prestação, podendo essa inexistência respeitar ao próprio momento da realização da prestação («condictio indebiti»), ou vir a obrigação a desaparecer posteriormente («condictio ob causam finitam») ou não se verificar futuramente («condictio ob rem»)”. (8)
Postas estas breves considerações, dúvidas não existem que in casu , aquando da “vigência” da união de facto estabelecida entre apelante e apelada, veio esta última a obter uma vantagem de carácter patrimonial [ aumentando o seu activo patrimonial através da aquisição, pelo preço de € 188,000,00, de uma fracção autónoma para habitação , sita no lugar dos ... ou ..., Concelho de Albufeira ], sendo que, para o efeito, e em parte, tal só lhe foi possível à custa do património do Apelante, pois que foi este último que ( pagando as despesas notariais e imposto de selo devidos pela respectiva escritura ; pagando parte do IMT ; cobrindo montantes devidos à CGD, entidade que concedeu o empréstimo à apelada para a referida aquisição e suportando as despesas de condomínio ) suportou o dispêndio de uma quantia total de € 8.835,82 relacionado com a aquisição do imóvel.
Manifestamente, portanto, descortina-se ter ocorrido uma deslocação patrimonial (do apelante para a apelada) que proporcionou o enriquecimento do património da apelada em detrimento do património do apelado.
Do mesmo modo, inquestionável se nos afigura outrossim que a supra identificada deslocação patrimonial, a partir do momento em que cessou a “ união de facto”, deixou de assentar em causa “ jurídica justificativa“, pois que o incremento consciente (pelo apelante) do património da apelada baseou-se seguramente em pressuposto” (a união de facto) que posteriormente desapareceu/cessou («condictio ob causam finitam»), não sendo de resto de todo crível (em razão das regras “ normais “ da experiência) que a contribuição ( com o seu dinheiro) do apelante para a aquisição pela apelada de um imóvel não tenha resultado da convicção do primeiro de que a união de facto se manteria .
Ademais, e socorrendo-nos agora de douto argumentário do STJ (9), pode-se mesmo dizer que “ (…) cristalina se nos apresenta a conclusão de que o provado enriquecimento da Ré recorrida não tem causa justificativa, porquanto a correspondente deslocação patrimonial da esfera jurídico-patrimonial do A. para idêntica esfera da R. não está de harmonia com a ordenação jurídica dos bens aceite pelo sistema (Direito), o qual impõe que, desaparecida a causa de tal deslocação – no caso dos autos, a cessação da vivência, em união de facto, entre o A. e a R. – , passe a impender sobre esta última, ao abrigo do disposto no art. 473º, nº2 do CC, a obrigação de restituir ao património do A. quanto deste tinha recebido – o montante por este desembolsado para pagamento das fracções destinadas a habitação do casal, pressuposta a subsistência da respectiva vivência em união de facto –, na decorrência de causa, entretanto, desaparecida. O que, diga-se – muito embora a este Tribunal esteja vedado o recurso a presunções judiciais para fixação de factos –, se ajusta, na perfeição, ao que a realidade oblíqua dos casais constituídos regularmente, no dia a dia, nos ensina…”.(9-A)
Duas breves notas se impõem ainda precisar, justificando-se ambas com o entendimento do tribunal ( vertido da decisão apelada ) a quo de que, por um lado, “ as entregas feitas pelo A em beneficio do cumprimento das obrigações pecuniárias da R. se inseriram na linha da liberalidade assumida pelo mesmo e correspondente ao auxílio financeiro oferecido para o cumprimento das obrigações emergentes da celebração do contrato de compra e venda e do empréstimo bancário respectivo“, quer considerando ainda que, porque as transferências patrimoniais se verificaram no âmbito da vida em comum do casal, inserem-se elas outrossim “ (…) no cumprimento dos deveres de Cooperação e assistência, tal como decorrem dos art.ºs 1672°, 1674° e 1675º, todos do Código Civil (…)”.
É que, sendo pressuposto do instituto da doação ( cfr. artº 940º do CC ) , para além do elemento da atribuição patrimonial geradora de enriquecimento e a verificação de uma diminuição do património do doador, outrossim a existência do Espírito de liberalidade, correspondendo este último (10) à “ intenção de atribuir o correspondente benefício a outrem por simples generosidade ou espontaneidade e não em qualquer outra intenção como, por exemplo, o cumprimento de um dever”, a que acresce que (11) “ este elemento não se presume, pelo que não poderá ser deduzido da simples gratuitidade do acto”, a verdade é que não aponta a factualidade assente, com segurança, para que o apelante tenha agido com a intenção de dare , ou seja, com o intuito de aumentar / enriquecer o património da ré.
Depois, em rigor, e ao contrário do entendimento vertido na decisão impugnada, não faz de todo qualquer sentido dizer-se que as contribuições monetárias do apelante para a aquisição pela Ré de uma fracção autónoma em Albufeira ( para utilização pela Ré quando ao Algarve se deslocava para estar com o seu filho menor, que não para utilização por ambos como se de casa de morada de família se tratasse ), sejam equivalentes a “ meros” contributos do apelante para a “sociedade“ (união de facto) estabelecida com a apelada, e inseridos em correspondentes deveres de cooperação e assistência ( artºs 1674º e 1675º, ambos do CC). (11-A)
Ademais, além de os conviventes da “união de facto” não estarem reciprocamente vinculados pelos deveres conjugais de cooperação e de assistência , o certo é que, mesmo no âmbito de uma sociedade “conjugal”, decidiu já o Venerando STJ (12) que, “As contribuições monetárias para a construção da casa da morada de família que fique a ser bem próprio do outro cônjuge, não são referenciáveis a qualquer dos deveres conjugais elencados no art. 1672º do Cód. Civil, designadamente os de assistência e de cooperação”.
E, sendo assim como é, e como de resto também o entende França Pitão (11-B), “ (…) provando-se ter havido comparticipação de ambos os companheiros na aquisição de determinado bem, aquele cujo nome não consta do título como proprietário pode reaver a parte por si “ investida” na medida do enriquecimento sem causa do outro, o que se encontra legalmente coberto pelo principio estabelecido no nº2, do artº 473º do Código Civil, nos termos do qual “ a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo espacial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou “.
Concluindo, em face de tudo o supra exposto, afigura-se-nos que, no tocante às contribuições do apelante para a apelada, no valor total de € 8 835,82 ( valor suportado pelo apelante em despesas notariais e imposto de selo devidos pela escritura de aquisição pela Ré de imóvel do Algarve; pagamento do IMT; montantes pagos e devidos à CGD , entidade que concedeu o empréstimo à apelada para a referida aquisição, e pagamento de despesas de condomínio, estando tudo relacionado com a aquisição pela apelada de imóvel ), descobre-se a verificação de fattispecie subsumível ao instituto jurídico e subsidiário do enriquecimento sem causa, o que tudo importa a procedência a apelação nesta parte ( não dispondo outrossim o apelante de qualquer outro meio específico e previsto na lei para obter a restituição da quantia em causa).
3.2.- Se a decisão apelada incorreu em error in judicando ao desatender a pretensão do apelante relativamente ao pedido de restituição - pela apelada - das quantias que despendeu com o curso de piloto que a segunda efectuou, considerando designadamente a factualidade vertida nos itens 2.21 a 2.25 , todos da motivação e facto do presente Acórdão.
Provado ficou que a Ré , após consenso com o A., e no pressuposto de que se traduziria ele num investimento numa nova carreira, com melhores condições, nomeadamente salariais, assim contribuindo para uma melhoria da vida em comum do casal formado pelo A. e pela Ré, decidiu frequentar um curso de piloto de aviação comercial, sendo que, não tendo os meios necessários para o pagamento do mesmo, a 11/7/2007 outorgou com o BES um contrato de crédito ao consumo pelo qual esta instituição bancária financiou a R. no montante de € 54.933,60 ( valor do curso de piloto de aviação comercial a frequentar pela Ré) .
Mais se provou que, no âmbito do referido contrato com o BES, o apelante interveio como garante do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo, tendo subscrito, juntamente com a R., uma livrança em branco por aquele montante do empréstimo de € 54.933,60 ( tal como imposto pelo BES) , sendo que, em sede de cumprimento de obrigações decorrentes do referido empréstimo, o apelante procedeu ao provisionamento ( entre 8/2007 a 12/2008 ) de uma conta do BES em valores que atingiram a quantia total de € 3 865,00.
Pretendendo o autor a condenação da Ré a restituir-lhe a referida quantia total de € 3 865,00 , com base no instituto do enriquecimento sem causa, voltou o tribunal a quo a negar-lhe tal pretensão, o que fez, agora e em parte/síntese, com base no seguinte argumentário ( contra o qual se insurge o apelante):

(…)
Já quanto à situação da aquisição de um curso de piloto de aviação pela R, com recurso ao crédito ao consumo, da matéria de facto provada que consta dos pontos 25. e 26. retira-se que foi no âmbito da vida em comum do casal formado pelo A e pela R que foi decidida a aquisição desse curso com recurso a crédito bancário (em virtude da impossibilidade da R. poder financiar o mesmo com meios financeiros próprios), e como forma da R investir numa nova carreira, com melhores condições dessa vida em comum .
Ou seja, pode-se igualmente afirmar que ao intervir como garante do cumprimento das obrigações decorrentes do empréstimo contraído junto do BES, o A. mais não fez que cumprir com os seus deveres de cooperação e assistência (já acima mencionados), assumindo em conjunto com a R. a obrigação do pagamento das prestações do empréstimo face ao desequilíbrio que se verificava entre os rendimentos de um e de outro (correspondente à proporção de seis para um) e no âmbito da relação mantida entre as partes, como se casados fossem.
Pelo que, tal como acima se referiu quanto aos montantes relacionados com o imóvel da R. no Algarve, até ao termo da vigência da união de facto estava o A. obrigado, em virtude da vigência dessa união de facto e dos deveres que dela emergiam para ambos os membros do casal, a suportar os pagamentos das prestações, em comum com a R. e na medida das possibilidades do casal.
E, assim sendo, também não se pode afirmar que os montantes satisfeitos pelo A. até 5/3/2009 hajam correspondido a um empobrecimento do A. por contraponto a um enriquecimento da R., sem causa justificativa, pelo que não há lugar à sua restituição pela R. ao A. “
Ora, com base nas razões já aduzidas no item 3.1. do presente Acórdão, também nesta parte justifica-se dissentir da decisão e respectivos fundamentos do a quo, desde logo porque com referência a “vínculo” assente em mera “união de facto” não faz de todo sentido aludir-se ao cumprimento de deveres de cooperação e de assistência .
Acresce que, sendo manifesto que a apelada enriqueceu ( despesa que não efectuou pela frequência de curso de aviação ) em valor de € 3 865,00 à custa do empobrecimento do apelante, certo é também que , como decorre da factualidade vertida no item 2.26.da motivação de facto, 2.26. , a decisão de ambos assentou no pressuposto de que em causa estava um investimento ( numa nova carreira, com melhores condições, nomeadamente salariais) que iria contribuir “ para uma melhoria da vida em comum do casal formado pelo A. e pela Ré” .
Destarte, porque outrossim no tocante ao referido dispêndio ( empobrecimento ) de € 3 865,00 pelo apelante e correspondente enriquecimento da apelada verifica-se a ausência de causa ( deixou de assentar em causa “ jurídica justificativa, que cessou ,«condictio ob causam finitam», tal obriga à procedência da apelação nesta parte.
Concluindo, a apelação do autor procede.
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4- Sumário
(...)
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5. Decisão.
Em face do supra exposto, acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em , concedendo provimento ao recurso de apelação apresentado pelo autor :
5.1.- Revogar a decisão do tribunal a quo no tocante à absolvição da apelada do demais peticionado pelo apelante na parte em que excedia a medida da sua condenação referente à quantia de € 1 144,45 ;
5.2 - Condenar a apelada B a pagar ao apelante A a quantia total de € 12 700,82, à qual acrescem os juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento ;
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Custas pela apelada.
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(1) In Casamento e família no direito português , Temas de Direito da Família, Almedina, 1986, pág. 20 .
(2) A propósito da evolução do Tribunal Constitucional sobre a forma de encarar a instituição da união de facto, quer olhando para os “ parceiros das uniões de facto“ como uma comunidade que tem (...) uma aversão radical à ideia de jurisdição, quer considerando tratar-se de uma comunidade que opta por não assumir nem adquirir as obrigações e os direitos relativos ao casamento, vide o Ac. deste Tribunal, de 30/9/2008 , in www.dgsi.pt.
(3) In Revista de Direito Privado, nº11, in “Dissolução da União de Facto”.
(3-A) Cfr. Acórdão do STJ de 16/9/2008, Relator Serra Baptista, e de 29/5/2007, Relator Azevedo Ramos, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(4) Cfr. João de Matos Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, 3ª edição, revista e actualizada, págs. 473 e segs.
(5) Cfr. João de Matos Antunes Varela, ibidem, pág. 381.
(6) Cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Almedina, 1979, pág. 334.
(7) Cfr. Prof. Luís Menezes Leitão, in “Direito das Obrigações”, Vol. I , 6ª Edição , págs. 407 e segs..
(8) Cfr. o Prof. Luís Menezes Leitão, ibidem, n “Direito das Obrigações”, Vol. I , 6ª Edição , págs. 425 e segs..
(9) In Acórdão de 27/9/2011, Relator Fernandes do Vale, Proc. 3149/06.2TBCSC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt .
(9-A) Na linha do defendido no presente Ac., podem ainda ver-se outros dois Acórdãos deste mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/9/2009 ( 6025/05.2TBSXL-6 ) e de 30/6/2011 (6333/09.3TVLSB.L1-6), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
(10) Cfr. Luís Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, III, 172.
(11) Cfr. Luís Menezes Leitão, ibidem , pág.
(11-A) Socorrendo-se de Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira , in Curso de Direito de Família (2003) , pág. 118 ( “ Não assumindo compromissos, os membros da união de facto não estão vinculados por qualquer dos deveres pessoais que o artigo 1672º do C Civil impõe aos cônjuges “) e de França Pitão , in Uniões de Facto e Economia Comum, pág.120 e121, decidiu já o Venerando STJ ( in Ac. de 6/7/2011, disponível in www.dgsi.pt.) que “ as normas em vigor sobre o casamento, como se reconhecerá, não são normas tendentes à protecção jurídica de uniões de facto ou de situações de economia comum. Aliás e salvo o devido respeito, não parece que se possa interpretar o preceito no sentido de que “o espírito da norma seja o de possibilitar a aplicação analógica à união de facto de todas as normas que possam proteger os seus membros enquanto tal, se e na medida em que se justifique uma aproximação ou equiparação ao regime estabelecido para o casamento” .
(11-B) In Uniões de Facto e Economia Comum, 2011, 3ª Edição, Almedina, pág.161.
(12) Cfr. Ac. de 17/1/2002, Relator Quirino Soares, disponível in www.dgsi.pt.
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Lisboa, 3/ 7 /2012

António Santos (Relator)
Eurico José Marques dos Reis ( 1º Adjunto) Voto vencido conforme declaração junta
Ana Maria Fernandes Grácio ( 2º Adjunto)

DECLARAÇÃO DE VOTO
No processo n.º 4521/1 0.9TBOER.L1 - visto n.º 30/20 12 (1)-, voto vencido com os seguintes fundamentos:
A meu ver, antes de discutir se, no caso dos autos, se configura ou não uma situação de enriquecimento sem causa, importa definir qual a natureza jurídica dos actos praticados pelo Autor e cujos efeitos o mesmo pretende ver desaparecidos.
Ora, face ao Ordenamento Jurídico nacional em vigor, esses actos (entregas de dinheiro, assumpção de compromissos perante entidades bancárias e outros) só podem ser qualificados como doações (art.º 940° n.º 1 do Código Civil), isto é, como um conjunto de sucessivos negócios jurídicos (contratos, para usar a letra da Lei) de doação.
Acresce que em nenhuma dessas doações - contratos, insiste-se - foi aposta qualquer cláusula de reversão (idem, art°s 960° e 961°), nem quanto a elas foram estabelecidas condições (idem, art°s 963° a 965° e 967°).
Por outro lado, novamente e sempre considerando os textos legais em vigor, interpretados em estrita obediência dos critérios fornecidos pelo Legislador nos três números do art.º 9° do Código Civil - e sendo certo que, para aquilatar o que constituirá ou não uma solução acertada (n.º 3 deste normativo agora citado), haverá que ter em conta o estatuído nos artºs 334° e 335° do mesmo Código, que nos remetem a todos para antigos mas perenes e sólidos Valores ou Princípios Éticos como são a boa fé, os bons costumes, os fins social e económico do direito em disputa e a proporcionalidade -, é manifesto que não estão verificados os pressupostos exigidos, respectivamente, nos art°s 966° e 969° a 979° do Diploma em referência para que possa ser operada a resolução ou a revogação de qualquer desses negócios jurídicos de doação.
E a primeira regra é que os contratos validamente celebrados são para cumprir pontualmente (idem, art.º 406°).
Nestas condições e passando, então, à interpretação do disposto no art.º 473°, igualmente do Código Civil, a qual tem forçosamente de obedecer aos critérios já atrás enunciados, ao contrário da posição que fez vencimento, entendo que é desproporcionado considerar que a situação sub judice pode ser subsumida no conceito "o que for recebido por virtude de causa que deixou de existir» porquanto isso implica impor a alguém, neste caso à Ré, a obrigação de manter para sempre (ou seja, "até que a morte nos separe') a vivência em união de facto que, fazendo uso de raciocínios de normalidade e razoabilidade adequadas, foi seguramente o pressuposto dessas doações.
A vivência em união de facto, entenda-se, não a inexigível e quiçá insensata perpetuidade de um estado tão ontologicamente volátil como é esse tipo ou forma de relacionamento inter-pessoal.
Pois se, estatisticamente, nem os casamentos já duram até que a morte separe os cônjuges, como impor esse carácter perpétuo a quem vive em união de facto?
O Autor fez, obviamente, escolhas pouco ponderadas - o Amor é cego, diz a sabedoria popular ­mas, como soi dizer-se sibi imputet.
Tudo isto quando não foi sequer alegado - logo, muito menos provado - que ocorreu qualquer embuste, falta de seriedade ou falte de empenhamento da Ré quando começou a viver em união de facto e durante todo o tempo que o mesmo durou, e quando, à luz da matéria de facto considerada provada no processo (a única que pode servir de fundamento ao julgamento do pleito), são desconhecidas as razões que levaram a aqui apelada a deixar de casa em que vivia com o Autor. Remetendo, uma vez mais, para a riquíssima e fecunda sabedoria popular, mio hâ bem que sempre dure (nem mal que não acabe).
Outrossim, pelas razões invocadas pelo Mmo Juiz a quo e que estão transcritas no presente acórdão, é possível ao apelante fazer sua a titularidade do imóvel adquirido no Algarve cuja propriedade está registada em nome da Ré.
Nesta conformidade e tendo sobremaneira em conta que a apelada não recorreu da sentença sindicada no presente acórdão, teria confirmado essa decisão do Tribunal de P instância nos exactos termos em que foi proferida.
Lisboa, 03 de Julho de 2012
Eurico José Marques dos Reis