Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025798 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE REGRESSO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199903090077971 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL522/85 DE 1985/12/31 ART19. CCIV66 ART342. CPC95 ART712 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1993/09/30 C-D ANOXVIII TIV PAG216. | ||
| Sumário: | I - A companhia de seguros, que demanda o causador do acidente com fundamento no seu direito de regresso, tem de provar que este, no momento da verificação do acidente conduzia com uma taxa de alcoolémia superior ao máximo regularmente permitido e que foi por causa de tal taxa de alcoolémia que esse acidente se verificou. II - Por sua vez, se o Réu tornou impossível a prova de que, no momento do acidente, apresentava uma taxa de alcoolémia superior à legal, por se ter ausentado do local do acidente e só ter comparecido no hospital duas horas após a ocorrência do sinistro - altura em que foi submetido ao teste - então compete-lhe a prova da alegação de que a ingestão de bebidas alcoólicas se verificou após o acidente. III - Alegando a seguradora, na petição, factos que eventualmente habilitem à prova do nexo casualidade, entre a condução sob a influência do álcool e a ocorrência do acidente, factos esses que não foram incluídos no questionário, deve anular-se a decisão do tribunal por se considerar necessário ampliar a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: |