Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | TESTAMENTO RESERVA DE USUFRUTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - As limitações às disposições, para depois da morte, feitas pelos cônjuges, de bens certos e determinados, visam proteger o património comum e as expectativas que enquanto seus titulares sobre o mesmo detêm. II - Deixa de haver lugar para tal protecção se estão de acordo acerca da liberalidade estabelecida, ou se um dos cônjuges é beneficiado em relação a outro, validada ficando a disposição em espécie. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório 1. M demandou J, pedindo que o R. seja condenado a pagar à A. a quantia de 9.350,00€, acrescidos de juros até integral pagamento. 2. Alega para tanto que recebeu dos seus tios, I e Q, por testamento, um legado de um prédio urbano, instituindo o testamento um usufruto a favor do tio da A. o Sr. Q, que faleceu em 16 de Novembro de 2006. O R., uma vez que a casa se encontrava arrendada, continuou a receber as rendas em nome do falecido até Setembro de 2008, altura em que a A. se apercebeu do sucedido, não tendo aquele, até hoje, entregue as quantias correspondentes, apesar de solicitadas. 3. Citado, veio a R. contestar. 4. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. a pagar à A. a quantia de 9.350,00€, a crescida de juros vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, calculados desde a data da interpelação do R. para pagar em, 3.10.2008, até integral pagamento. 5. Inconformado veio o R. interpor recurso de apelação, formulando nas suas alegações, as enunciadas conclusões: · Sobre o prédio que corresponde à descrição predial n.º …, da primeira Conservatória do Registo Predial de …, encontra-se registado, pela ap. 11 de 13/8/2008, a favor da autora, um legado deixado pelo sujeito passivo, I, casada no regime de comunhão geral de bens com Q. · O legado foi deixado por I, que faleceu em 31 de Outubro de 2005, deixou legatários e o cônjuge, Q, seu herdeiro legitimário e cônjuge meeiro. · A autora da herança deixou herdeiro legitimário que também era cônjuge meeiro, pelo que o legado apenas poderá incidir sobre a parte do imóvel de que a autora poderia dispor à data da morte. · Q herdeiro e cônjuge meeiro outorgou, a treze de Novembro de 2006, no Cartório Notarial de, testamento que, revogando todo e qualquer outro testamento, por si anteriormente feito, instituiu herdeiro de todos os bens que vierem a constituir a sua herança, o seu sobrinho, J, aqui recorrente. · Q falece a 16 de Novembro de 2006, no estado de viúvo de seu primeiro e único casamento, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como único herdeiro universal o aqui recorrente. · O imóvel em causa, fazia também, no entender do recorrente, parte da herança deixada por Q, na parte da quota indisponível e como cônjuge meeiro. · Passando para a esfera jurídica do recorrente pelo testamento outorgado por Q que o faz seu herdeiro universal. · Só à data da morte de Q adquire o legado a sua perfeição, pois que, até essa data, incidia sobre o mesmo um usufruto a favor do herdeiro legitimário e não tendo sido, até à presente data, partilhados os bens dos “de cujus”. · Nos termos do disposto no artigo 1685.º do Código Civil, sobre a epígrafe, “Disposições para depois da morte”, pode ler-se, “Cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários. A disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro. Pode, porém, ser exigida a coisa em espécie: a) Se esta, por qualquer título, se tiver tornado propriedade exclusiva do disponente à data da sua morte; b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; c) Se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro.” · A autora pode exigir a coisa em espécie, mas apenas a parte que lhe couber no quinhão legado. · O legado não incide sobre a totalidade do imóvel. · Não podendo portanto emergir a responsabilidade civil extracontratual e a inerente obrigação de indemnização pelo recebimento de rendas percebidas pelo réu, também herdeiro do imóvel, entre a data de Dezembro de 2006 e Setembro de 2008. · Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a sentença de que ora se recorre ser revogada, determinando-se, em consequência, a absolvição do Recorrente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! 6. Nas contra-alegações a A. formulou as seguintes conclusões: ü O R., ora recorrente, deixou provado todo o objecto da presente acção ao confessar que tinha recebido as rendas desde a morte do seu tio Q, em Novembro de 2006 até Setembro de 2008. ü Nunca esteve em causa na presente acção, nem daí decorre o pedido ou a causa de pedir a propriedade do imóvel supra referido. ü O legado deixado pela tia da A. e do R. I, efectuado com o consentimento expresso do seu cônjuge Q tornou-se perfeito à data da sua morte em 31.10.2005, nunca tendo sido alvo de qualquer impugnação. ü Deve o recurso ser considerado improcedente e mantida a decisão recorrida. 7. Cumpre apreciar e decidir. * II – Os factos Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos: 1. Mostra-se descrita na Conservatória do Registo Predial ….. com o n.º …., o prédio urbano denominado “Vivenda …”, situado…., composto por moradia de r/c com a área coberta:40 m2, anexo destinado a arrecadações, capoeiras e alpendre, a área de 22 m2., a confrontar ……... 2. Pela Ap. 11 de 2008/08/13 mostra-se inscrita a aquisição por legado a favor de M (sujeito activo),o prédio referido em 1. tendo como sujeito passivo I casada com Q no regime de comunhão geral. 3. No dia 9 de Julho de 1992 I outorgou, no Cartório Notarial, testamento que consta de fls 37 e 38 , no qual devidamente autorizada por seu cônjuge, e com reserva de usufruto a favor do mesmo, legou a sua sobrinha M o prédio urbano denominado “Vivenda …”, sito …., inscrito na matriz sob o art.º … referido em 1.. 4. A I sucumbiu em 31 de Outubro de 2005, no estado em primeiras e únicas núpcias e no regime de comunhão geral de bens com Q. 5. O tio Q outorgou, a treze de Novembro de 2006, no cartório Notarial, testamento que consta de fls. 31 e 32 que, revogando todo e qualquer outro testamento, por si anteriormente feito, instituiu herdeiro de todos os bens que vierem a constituir a sua herança, o seu sobrinho, J, ora R.. 6. O tio Q aquando do óbito de sua mulher, procedeu à entrega do modelo 1 do imposto de selo no Serviço de Finanças junto a fls. 22 a 25, em 22-11-2005. 7. O Q acabou por falecer a 16 de Novembro de 2006, no estado de viúvo, sem descendentes ou ascendentes sucedendo-lhe como herdeiro universal J. 8. No dia 21 de Novembro de 2007 no Cartório Notarial foi lavrada a escritura de habilitação de herdeiros por morte de I cujo teor consta de fls. 34 e 35, na qual foi declarado que à autora da herança sucedeu como único herdeiro legitimário Q, no estado de viúvo, já falecido. Mais foi declarado que a autora da herança fez testamento em 9 de Julho de 1992, no qual devidamente autorizada por seu cônjuge, e com reserva de usufruto a favor do mesmo, legou a sua sobrinha M o prédio urbano denominado “Vivenda….”, sito ….., inscrito na matriz sob o art.º ….. 9. O R. sabia que o usufruto constituído a favor de Q se extinguiria à data da sua morte. 10. No entanto, e uma vez que a casa se encontrava arrendada, continuou a receber as rendas em nome do falecido Q. 11. Recebeu as rendas até Setembro de 2008, altura em que a autora se apercebeu do sucedido. 12. O R. desde Dezembro de 2006 a Setembro de 2008 recebeu rendas no montante de €9.350,00 relativas ao arrendamento do imóvel referido em 1. e não entregou à A. qualquer quantia por si recebida. 13. Em 24 de Setembro de 2008 a Ilustre mandatária do A. enviou ao R. uma carta cujo teor consta de fls. 10 a qual foi por ele recebida em 03-10-2008, conforme AR de fls. 11. 14. O Serviço de Finanças entregou ao R. uma notificação junta a fls. 40 a 42. 15. A A. a partir de Outubro de 2008, passou a receber ela própria as rendas relativas ao arrendamento do imóvel referido em 1. * III – O Direito Como se sabe o objecto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelo recorrente, importa em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso artigos 684.º, n.º 3, e 660.º, n.º 2, e 713.º, todos do CPC, pelo que no seu necessário atendimento a saber está, se como pretende o Recorrente, não devia ter sido condenado nas quantias peticionadas. Na realidade, tendo a Recorrida vindo a juízo alegar que recebera, dos seus tios, por testamento um legado de um prédio urbano, testamento esse que instituíra o seu tio como usufrutuário do mesmo prédio, e tendo o mesmo falecido em 16 de Novembro de 2006, assistia-lhe o direito a perceber as rendas que se vinham vencendo desde então, e que o Recorrente, até Setembro de 2008, fez suas. Contrapôs o Apelante que o tio antes de falecer outorgou um testamento, instituindo-o como seu único herdeiro, constando do activo da herança o bem imóvel referenciado nos autos, e tendo em conta a parte disponível para o legado, ficou como herdeiro de 3/4 do prédio, reconhecendo o legado na proporção de 1/4, e desse modo assistindo-lhe o direito a receber as rendas vencidas, bem como as vincendas. Delimitada assim a questão posta ao conhecimento do Tribunal, entendeu-se na sentença sob recurso que o direito de propriedade sobre o prédio em causa nos autos pertence à Recorrida desde a morte da autora da sucessão e que a instituiu herdeira, e plenamente, a partir da morte do usufrutuário cônjuge da falecida, direito de propriedade esse, que após o registo se presumia pertencer à Apelada, sendo que não tinha sido posta em causa a presunção decorrente dessa inscrição registral. Em conformidade, no âmbito do exercício dos poderes inerentes a tal direito, o recebimento das rendas por parte do Recorrente violava o dever geral de abstenção a que o mesmo estava adstrito, gerador da obrigação de indemnizar, no montante peticionado. O Recorrente vem insurgir-se, afirmando que no seu entender o imóvel em causa fazia parte da herança deixada por Q, na parte da quota indisponível, e como cônjuge meeiro, passando assim para a esfera jurídica do Apelante, referenciando o disposto do art.º 1685, do CC, quanto à incidência do quinhão da Apelada no imóvel legado, afastada devendo ficar, assim, a imputada obrigação de indemnizar. Apreciando. Se atentarmos à matéria de facto apurada, não se pode deixar de atender, que apurado ficou que a Recorrida goza da inscrição registral a seu favor, conforme o documento oportunamente junto aos autos, e cuja veracidade não foi posta em causa, sem prejuízo da discordância que quanto aos factos nela documentados o Recorrente possa ter. Na verdade, a divergência do Recorrente assenta no entendimento que vem defendendo que o mesmo como herdeiro universal do falecido Joaquim Maria, é igualmente herdeiro do imóvel em referência, pretendendo que está tal bem ainda integrado na herança, que diz se encontrar por partilhar. Ora, como o próprio Recorrente refere, nos termos do art.º 1685, do CC, cada um dos cônjuges tem a faculdade de dispor, para depois da morte, dos bens próprios e da sua meação nos bens comuns, sem prejuízo das restrições impostas por lei em favor dos herdeiros legitimários, n.º 1, numa afirmação de liberdade plena, que só tem o limite geral de que cada cônjuge dispõe do que é seu, o conjunto dos seus bens próprios e a sua metade do património comum[2]. Já no n.º2, consagra-se que a disposição que tenha por objecto coisa certa e determinada do património comum apenas dá ao contemplado o direito de exigir o respectivo valor em dinheiro, pois o património dos cônjuges como património colectivo[3] está sujeito a alterações constantes, não sendo viável saber, antecipadamente, quais os bens que em concreto podem pertencer a cada um dos titulares no momento da partilha, salvaguardando-se, no essencial, o benefício do contemplado, com a conversão da disposição em substância no legado pecuniário correspondente, divergindo-se, deste modo, da solução consagrada no direito actual, art.º 2252, do CC, quando o testador deixa um legado de coisa que só lhe pertence em parte, pois nesse caso o legado só valerá, em princípio, quanto à parte que pertence ao disponente[4]. Permite-se, contudo, nos termos do n.º 3, que o contemplado exija a coisa em espécie, no caso de, e no que agora nos interessa, b) Se a disposição tiver sido previamente autorizada pelo outro cônjuge por forma autêntica ou no próprio testamento; c) se a disposição tiver sido feita por um dos cônjuges em benefício do outro. Ora, se as limitações às disposições dos bens certos e determinados visavam, sobretudo, proteger o património comum e as expectativas que os cônjuges, enquanto seus titulares sobre o mesmo detinham, deixa de haver lugar para tal protecção se os seus titulares estão de acordo acerca da liberalidade estabelecida[5], de igual modo não merecendo protecção um cônjuge em relação a outra que é beneficiado. Reportando-nos aos presentes autos, provado ficou que no dia 9 de Julho de 1992, I outorgou, no Cartório Notarial, testamento, no qual devidamente autorizada por seu cônjuge, e com reserva de usufruto a favor do mesmo, legou a sua sobrinha M o prédio urbano em referência, vindo a mesma a falecer em 31 de Outubro de 2005, no estado de casada, em primeiras e únicas núpcias e no regime de comunhão geral de bens, com Q. Este, por sua vez, a 13 de Novembro de 2006, no cartório Notarial, por testamento, instituiu herdeiro de todos os bens que viessem constituir a sua herança, o seu sobrinho, J, ora R., vindo o testador a falecer a 16 de Novembro de 2006, no estado de viúvo, sem descendentes ou ascendentes, sucedendo-lhe como herdeiro universal, J. Configura-se, perante o factualismo apurado, e que o próprio Recorrente não enjeita, que houve por parte de I uma disposição para depois de morte, da qual beneficiou não só o seu cônjuge, com a atribuição da reserva do usufruto a favor do mesmo relativamente ao prédio legado, mas também a Recorrida, sendo que no concerne à liberalidade relativa a esta última, foi dado consentimento expresso no testamento, por Q, marido da testadora. Deste modo, tende presente o regime acima exposto, assim como os motivos que o justificam, não se evidencia que existisse qualquer fundamento para a protecção de um património comum, no concerne à manutenção, ou expectativas, relativas ao bem em concreto, na consideração do assentimento expresso manifestado em termos da respectiva disponibilidade, mas também no atendimento dos interesses do cônjuge beneficiado no testamento, para que se devesse afastar o caso dos autos das situações enquadráveis nas excepções referenciadas. Salientando-se que não resulta dos autos, desde logo por falta do necessário suporte fáctico que em sede própria teria de ser alegado, que ao dispor do bem em causa a testadora estivesse a extravasar a sua meação, em violação do disposto no já mencionado n.º1 do art.º 1685, do CC, patenteada, fica a validade da disposição em espécie, pela autorização expressa dada pelo cônjuge, inexistindo a referência a outros herdeiros legitimários que ele próprio, art.º 2157, do CC, Sem esquecer, como já se referiu, ser diferente o regime em sede de disposições para depois da morte efectuadas pelos cônjuges relativamente ao seu património, no concerne a coisa certa[6], do acolhido para o testador que deixa um legado de coisa que só lhe pertence em parte, não merece acolhimento a pretensão do Recorrente no sentido de se arrogar a titular de um direito, ou quota do mesmo, sobre o imóvel, como se o mesmo não tivesse sido já disponibilizado para outrem de forma válida e plena, que o exima do pagamento das rendas percebidas, no período referenciado nos autos, acrescidas dos juros legais, conforme o decidido. Improcedem, assim, e na totalidade, as conclusões formuladas no presente recurso. * Concluindo 1. As limitações às disposições, para depois da morte, feitas pelos cônjuges, de bens certos e determinados, visam proteger o património comum e as expectativas que enquanto seus titulares sobre o mesmo detêm. 2. Deixa de haver lugar para tal protecção se estão de acordo acerca da liberalidade estabelecida, ou se um dos cônjuges é beneficiado em relação a outro, validada ficando a disposição em espécie. * IV – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso. Custas pelo Apelante. * Lisboa, 15 de Março de 2011 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] As questões que devem ser conhecidas reportam-se às pretensões formuladas, não estando o julgador obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista. [2] Cfr. Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito de Família, I vol. 4ª, edição, pag. 401. [3] Cfr. Antunes Varela e Pires de Lima, Código Civil Anotado, IV, volume, pag. 312, que de perto se vai seguir. [4] Cfr. também Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, in obra referida, a fls. 402. [5] Citando Francisco Pereira Coelho e Guilherme Oliveira, in obra referida, fls. 403. [6] No sentido de o bem comum estar integrado num património sobre o qual recai o único direito de que ambos os cônjuges são titulares, o igualmente já mencionado, património colectivo. |