Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
723/13.4TYLSB.L1-6
Relator: TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
CONTAGEM DOS PRAZOS
IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O objetivo principal do processo especial de revitalização é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus credores.
2. Tendo em conta a natureza e finalidade do processo especial de revitalização, a contagem do prazo de 20 dias a partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, nos termos do n.º2 do art.º 17.º-D do CIRE, não ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional plasmado no n.º1 do art.º 20.º da Lei Fundamental.
3. No processo de revitalização a impugnação de crédito e subsequente avaliação e decisão judicial só pode ser suportada em prova documental bastante que comprove a natureza, montante e vencimento do crédito reclamado.
4. O princípio da igualdade de credores, aplicável ao processo especial de revitalização, por aplicação do disposto nos art.ºs 215.º e 216.º, ex vi art.º17.º-F, n.º5, do CIRE, configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, admite, todavia, algumas exceções, nomeadamente a desigualdade justificadas por razões objetivas.
5. O princípio da igualdade dos credores não obsta ao estabelecimento no plano de recuperação de diferenças de tratamento relativamente a credores em desigualdade de circunstâncias, inclusive, dentro da mesma categoria de credores, nomeadamente para os credores que proporcionem os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade da devedora (art.º 17.º-H, n.º1, do CIRE).
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I- Relatório:

1. Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), que tiveram início a pedido da devedora O…SA, foi nomeado administrador judicial provisório e, posteriormente, a requerente juntou o plano de recuperação de empresa, nos termos do art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ([1]).

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, com conversão em definitiva da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial, veio a ser aprovado e homologado por decisão, proferida em 18/11/2013, o plano de revitalização, e julgado improcedente a impugnação da lista provisória de créditos, apresentada pelo credor C S.A., não reconhecendo esse crédito.

Consta dessa decisão:

Fls. 630 – Impugnação do credor C…S.A.-

Não tendo a devedora, nem o Sr. Administrador, feito inclusão do crédito nas listas apresentadas, entende-se que, apenas os documentos juntos pela credora, em conjugação com a alegação da mesma, são insuficientes para se concluir pela probabilidade séria da existência do crédito em referência ser reconhecido para efeitos do disposto no artigo citado”.



III. Homologação do plano de revitalização apresentado.

Tendo sido apresentado plano de recuperação que reúne a maioria prevista no art.º 17º F nº 3 do C.I.R.E., por remissão para o disposto no art.º 212º n.º 1 do mesmo diploma legal e não se verificando designadamente as situações previstas nos artºs 215º e 216º do C.I.R.E., homologa-se o plano de recuperação junto aos autos.-

A presente decisão vincula os credores, mesmo que não hajam participado na negociação, nos termos do art.º 17º F n.º 6, 1ª parte.

Cumpra o disposto na 2ª parte do art.º 17º F nº 6.-

Custas pelo devedor (art.º 17º F n.º 7 do C.I.R.E.)”.

Desta decisão, na parte que julgou improcedente essa reclamação e não reconhecimento do crédito, veio interpor recurso o credor C… S.A., que após alegações,

Concluiu:

1) O Tribunal a quo incorre num flagrante erro de julgamento ao concluir pela irrelevância e, portanto, pela desnecessidade de conhecimento das impugnações apresentadas pelos credores à lista provisória de créditos, atenta a fase processual em presença;

2) E isto porque, tal conclusão surge somente com o intuito de justificar a falta – ilegal – de intervenção do Tribunal a quo para apreciação e decisão das impugnações apresentadas à lista provisória de créditos, nos termos exigidos pelo n.º 3, do artigo 17.º D do CIRE, no prazo de cinco dias úteis à apresentação destas e, portanto, necessariamente, sempre previamente à apreciação da homologação – ou não – do plano de revitalização apresentado;

3) Sendo que, tal ordem processual tem como propósito garantir que, previamente ao início do processo negocial a realizar entre o devedor e credores, fique estabilizada a lista de créditos reconhecida, com a qual se tornam os credores aptos a conhecer a realidade económico-financeira da devedora e, portanto, de votar relativamente ao plano de recuperação apresentado;

4) Daí que, jamais poderia, validamente, o plano especial de revitalização ter sido aprovado e, nessa sequência, homologado, sem que os demais credores da devedora tomassem conhecimento, efetivo, do crédito reivindicado pela ora Recorrente, através da decisão judicial que tornasse definitiva a lista provisória de créditos apresentada, na qual aquele se incluiria;

5) Termos em que, deverá o aresto sob recurso ser revogado, com as legais consequências;

6) O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, ao fazer assentar a decisão prolatada no entendimento de que o reconhecimento judicial do crédito reivindicado pela credora, ora Recorrente, se afere pelo reconhecimento que haja sido feito – ou não – pelo devedor e Administrador Judicial Provisório nas listas de créditos apresentadas;

7) E isto porque, é por demais evidente que tal juízo permite que, por meio da adoção de uma conduta abusiva e flagrantemente contrária à boa-fé pelo devedor e/ou Administrador Judicial Provisório, sejam induzidos em erro os credores, por se omitirem, impunemente, deveres de informação relativamente aos credores e à pendência de um processo especial de revitalização, sem que tal atuação ilícita possa ser devidamente sindicada no âmbito do processo especial de revitalização pendente;

8) Pelo que, será forçosa a conclusão quanto à incorreção do entendimento vertido na sentença sob censura quanto à idoneidade do “critério” de inclusão do crédito

reivindicado nas listas apresentadas, pelo devedor e Administrador, para se aferir da probabilidade séria da existência do mesmo para efeitos do disposto no artigo 17.ºF n.º 3

do CIRE;

9) Nessa medida, deveria o Tribunal a quo ter conhecido e emitido expressa pronúncia sobre as questões que foram, por aquela via, submetidas à sua apreciação e que se reportam à ilegalidade da falta de reconhecimento, pela devedora e Administrador, do crédito reivindicado pela ora Recorrente;

10) O que, não tendo sucedido, determina, inelutavelmente, a nulidade da sentença recorrida, por não constar da mesma a necessária pronúncia sobre questões de que o Tribunal a quo deveria tomar expresso conhecimento, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC;

11) Caso assim não se entenda, sempre padecerá a sentença recorrida, pelas razões expostas, de erro de julgamento, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências;

12) Acresce que, sempre deveria o Tribunal a quo ter fundamentado de facto e de direito a decisão proferida ao abrigo do n.º 3, do artigo 17.º F do CIRE, por meio da especificação exata das razões e concretos pressupostos em que assentou a convicção formada sobre a insuficiência da alegação feita pela ora Recorrente na sua impugnação e sobre a inidoneidade da prova documental junta tendente à demonstração da probabilidade séria da existência do crédito invocado;

13) Sendo que, aquilo que torna a decisão em crise ainda mais ininteligível é o facto de entre a documentação junta pela ora Recorrente na sua impugnação, estar o Acórdão Arbitral que condenou a Recorrida a proceder à obra de reparação naquele especificada, ou seja, a sentença que reconhece expressamente o crédito da ora Recorrente sobre a Recorrida e que consubstancia o respetivo titulo executivo! – e que, para efeitos de reconhecimento definitivo do crédito detido pela Recorrida sobre a ora Recorrente se mostrou, curiosamente, plenamente suficiente e idóneo aos fins probatórios pretendidos!

14) Donde, sem necessidade de maiores delongas, restará concluir pela nulidade da sentença recorrida, in casu por força do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea a) que exige que da mesma consta a necessária fundamentação de facto e de direito, a qual deverá ser declarada, com as legais consequências;

15) Caso assim não se entenda, sempre padecerá a sentença recorrida, pelas razões expostas, de erro de julgamento, pelo que deverá a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências;

16) É manifesta a falta de fundamentação de que padece a sentença recorrida, por limitar-se a assumir um juízo conclusivo quanto à questão de inconstitucionalidade da norma ínsita no n.º 2, do artigo 17.º D do CIRE, suscitada pela ora Recorrente, não permitindo, sequer perfunctoriamente, ao seu destinatário apreender a concreta e exata motivação que subjaz ao sentido da decisão tomada;

17) Com efeito, tal como invocado pela ora Recorrente, a norma em apreço deverá, sob pena da sua inconstitucionalidade, ser interpretada no sentido de que o prazo de 20 dias nela consagrado tem o seu termo inicial com o efetivo conhecimento do ato determinante da constituição do direito/ónus de reclamar os créditos, seja por via da sua publicação no portal Citius, seja por qualquer outra via;

18) Só essa interpretação garante que a norma interpretada não seja colocada numa lógica contraditória com regras de hierarquia superior, em respeito pelo cumprimento do princípio da interpretação conforme à Constituição da República Portuguesa;

19) Sendo que, o cumprimento do princípio da tutela, com consagração constitucional no artigo 20.º da Lei Fundamental, impede que se possa aceitar ser exigida ao interessado a adoção de um comportamento conforme com aquilo de que não lhe foi dado sequer conhecimento;

20) E, portanto, no caso em apreço, a realização de uma interpretação do artigo 17.º-D, n.º 2 do C.I.R.E. conforme com a Constituição, jamais permitiria que o termo do prazo de reclamação de créditos naquele consagrado se iniciasse sem que o credor, ora Recorrente, tivesse efetivo conhecimento da publicação da nomeação do Administrador Judicial Provisório;

21) Sendo certo que, a tal realidade não obsta, sequer indiretamente, a natureza urgente dos autos e o número elevado dos seus intervenientes, conforme confusamente afirmou o Tribunal a quo, porquanto, a inconstitucionalidade suscitada não deriva dos mecanismos de publicitação previstos e aqui utilizados, mas sim de se promover o início da contagem do prazo de reclamação de créditos sem que, por essa via ou por qualquer outra, o interessado tenha, efetivamente, tomado conhecimento do facto relevante para o efeito;

22) Assim, requer-se seja declarada a nulidade da sentença recorrida, por omitir os específicos fundamentos de facto e de direito que subjazem à decisão prolatada, ao abrigo do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC, com as legais consequências;

23) Sendo certo que, caso assim não se entenda, sempre padecerá a sentença recorrida, pelas razões expostas, de erro de julgamento, devendo a sentença recorrida ser revogada, com as legais consequências.

E termina pedindo que seja ser declarada a nulidade da sentença recorrida, ou caso assim não se entenda, revogada a sentença recorrida, com as legais consequências. Deverá, ainda, julgar-se a impugnação de créditos apresentada totalmente procedente, por provada.


***

          Também a credora G…, Lda., discordando da sentença homologatória do plano de revitalização, veio interpor recurso, apresentando as seguintes,

 Conclusões:

1. O plano de recuperação homologado viola, de forma flagrante, o princípio da igualdade entre os credores, previsto no artigo 14.º do CIRE;

2. Os créditos que em sede de Plano de Recuperação a Devedora classifica como “Financeiros” e “Comerciais”, são ambos comuns, tal como definidos no artigo 47.º, n.º 4, alínea c) do CIRE.

3.Efectivamente oscréditos financeiros”são os titulados por instituições de crédito. E, por sua vez, os “créditos comerciais” são os titulados por fornecedores.

4. Pelo que deviam ter o mesmo tratamento em sede de plano de recuperação - o que não se verifica, já que os créditos comuns titulados por instituições financeiras (“créditos financeiros”) têm um tratamento mais favorável face aos demais créditos comuns, designadamente os titulados por fornecedores (“créditos comerciais”), quer quanto ao prazo de reembolso, quer quanto ao período de carência.

5. Atendendo que presentemente todos os imoveis da Devedora estão (ainda) livres e desonerados, é manifesto que com a aprovação do plano de recuperação - que prevê a constituição de hipotecas a favor de instituições bancárias -, os direitos dos credores titulares de “créditos comerciais” ficarão seria e irremediavelmente prejudicados, ou seja, numa situação pior aquela em que estariam caso o presente plano de recuperação não fosse aprovado;

6. O plano de recuperação (conforme se constata claramente pelo referido Anexo II) não identifica sequer, de forma concreta e determinada, nomeadamente mencionando a descrição predial e inscrição matricial, os bens que serão objeto de hipoteca, limitando-se a mencionar que se trata da “fração no E… e Estaleiro em C…”.

7. Pelo que não é possível aferir sequer o valor patrimonial dos imoveis em causa e, muito menos, o seu valor venal atual.

8. Conforme resulta do plano (Anexo II) e se explanou supra a Devedora irá constituir “1ª Hipoteca sobre os imóveis não onerados da O…SA, nomeadamente fração no E… e Estaleiro em C…”. Sendo que a utilização do vocábulo “nomeadamente” a enumeração dos bens que a Devedora se compromete a dar de garantia será meramente exemplificativa e não taxativa.

9. O plano de recuperação viola ainda o disposto no artigo 195.º do CIRE, n.º 2, alíneas a) e c), porquanto não identifica os imoveis e demais património da Devedora e, muito menos, refere o seu valor.

10. O plano não apresenta os balanços dos três últimos anos. Sendo que tais documentos seriam essenciais para os credores puderem avaliar os ativos da Devedora, nomeadamente os ativos tangíveis, intangíveis e financeiros, saldos de clientes, entre outros elementos relevantes. Em suma, tais balanços permitiriam avaliar e verificar o ativo líquido da devedora.

11. Perante tudo o exposto, devia ter sido recusada a homologação do plano, nos termos do disposto no artigo 215.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CIRE.

Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser proferida sentença de recusa de homologação do plano de recuperação.


***

           A devedora apresentou contra-alegações ao recurso interposto pela credora “Gravimétrica”, defendendo a manutenção da decisão.

Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo ( fls. 4137).

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


***

II – Âmbito do Recurso.

Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que as questões essenciais decidendas são as seguintes:

1. Recorrente “C…”:

a) Nulidades da sentença.

b) Verificação do crédito reclamado.

2. Recorrente “G…”:

a) Tratamento desigual dos credores.

b) Omissão de elementos no plano de recuperação.


***

             III – Fundamentação fáctico-jurídica.

1. Para conhecimento das questões colocadas, para além da decisão recorrida sutra transcrita, é de considerar relevante a seguinte factualidade e dinâmica processual:

a) O…, S.A., apresentou-se em 17 de abril de 2013 a processo especial de revitalização, apresentando um plano de recuperação.

b) Por despacho proferido em 23 de abril de 2013 foi nomeado o administrador provisório indicado pelo devedor e foi efetuada a publicação do anúncio no portal Citius em 24/4/2013 ( fls. 198 e 199).

c) Em 3 de junho de 2013, a recorrente “C…” veio apresentar a sua reclamação de créditos ao administrador judicial provisório (fls.  899 e segs).

d) Em 18 de junho de 2013 o Administrador Judicial Provisório veio apresentar a Lista Provisória de Credores e nessa data foi publicada no portal Citius ( fls. 504 a 563).

e) Em 25 de junho de 2013 a recorrente “C….” veio impugnar a Lista Provisória de Créditos, alegando a não aceitação, pelo Administrador Provisório, do crédito reclamado com fundamento  na sua extemporaneidade, razão pela qual não foi registado na contabilidade da devedora ( fls. 631 e segs).

f) E mais alegou que:

- celebrou com a devedora O…, S.A., em 18 de Janeiro de 2007, um Contrato de Empreitada de Obras Públicas de “Construção da Frente de Praias Urbanas e Espaços Públicos Adjacentes na Zona de Intervenção do Programa Polis na …”, n.º 000/0/0000;

- No âmbito da execução do contrato foram celebrados 3 aditamentos ao contrato inicial e na sequência do surgimento de divergências entre as partes, na pendência da execução do referido contrato, a O..., S.A., por carta datada de 16 de Dezembro de 2009, comunicou à ora Recorrente a intenção de instaurar litígio em Tribunal Arbitral;

- Tramitado o processo arbitral cujo, objeto identificou, em 6 de Dezembro de 2012, o Tribunal Arbitral proferiu Acórdão, transitado em julgado,  que determinou, por um lado, a condenação da C..., S.A. a pagar à O..., S.A. o montante de € 937.841,90, acrescido da quantia que viesse a ser determinada a título de revisão de preços; Por outro lado, paralelamente a tal condenação, condenou a O... a proceder à execução das reparações invocadas no âmbito do pedido reconvencional apresentado e

devidamente identificadas na decisão condenatória proferida, a saber:

· Reparação das calçadas pedonais;

· Reparação do pavimento de madeira da Praça Central;

· Reparação dos elementos metálicos dos Apoios de Praia, Apoios de Pesca e Edifício PT/PM/PS;

· Reparação do coberto vegetal;

· Reparação dos rufos e remates nas caleiras na cobertura dos Apoios de Praia.

E mais determinou que, atenta a dimensão da obra e a diversidade dos trabalhos de reparação a executar, a O...  ficaria obrigada a, previamente à execução das obras de reparação, elaborar e submeter à aprovação da C..., S.A. um plano de reparação para cada um dos trabalhos de reabilitação a executar;

- Teve conhecimento do processo de revitalização no dia 29 de maio de 2013, data em que foi surpreendida com uma carta do Administrador Provisório que o interpelava para o pagamento da quantia em que tinha sido condenado, pelo que em 31 de maio de 2013 apresentou a reclamação de créditos.

- Continuam por cumprir as obrigações de reparação por parte da devedora, na sequência da sua condenação nesse Acórdão e que totalizam o montante de € 5.096,574,13.

- Deverá operar-se a compensação de créditos, pelo que a O... é devedora da quantia no valor de € 4.117.737,29, crédito que reclama, nos termos do art.º 47.º, n.º4, al. C) do CIRE acrescidos de juros vencidos e vincendos e que deve ser incluído na lista definitiva de créditos.

Juntos vários documentos.

g) Em 10 de outubro de 2013 veio o senhor Administrador Provisório informar que o Plano de Revitalização, junto a fls. 1516 a 1630, foi aprovado por 86,36% os credores que participaram, correspondendo a € 54.986.631,36 (fls. 1690).

h) Consta do plano de recuperação:

4.6. Dívida a Reestruturar.

- “não se prevê qualquer perdão de dívida e estabelecer-se-á um horizonte de reembolso de 100% do seu valor” – fls. 1990.

Anexo n.º2:

- Os Novos Fundos afetos à Revitalização ("New Money"), no valor de 3.000.000,00 Euros, serão reembolsados, num prazo de doze meses, depois de uma carência de 18 meses;

- A Dívida Financeira Reestruturada Sénior (relativa às Instituições de Crédito integrantes do Sindicato Bancário responsável pelos Novos Fundos), no valor de 6.000.000,00 de Euros, será reembolsada, num prazo de 12 meses, depois de uma carência de 24 meses;

 -  A Restante Dívida Financeira Reestruturada, no valor de 26.111.044,09 Euros será reembolsada, num prazo de 10 anos, depois de uma carência de  3 anos;

- As Dívidas Comerciais, no valor de 22.748.478,69 Euros serão reembolsadas, num prazo de 8 anos, depois de uma carência de 3 anos

4.8. Providências com incidência no Passivo.

O presente plano assenta, pois, nos principais pressupostos nucleares (desenvolvidos no Anexo n.º2) que de seguida se elencam:

1. Não está previsto qualquer perdão de Dívida.

2. Não existem quaisquer dívidas ao Estado.

3. Os novos Fundos necessários para a Revitalização (no valor de 3.000.000,00 Euros) serão objeto de contrato de Sindicato Bancário específico, subscrito pelas Entidades Bancárias que o aprovarem, e serão, conforme a lei, fundamento de privilégio de reembolso face aos demais.

4. Afetas a este (novo) empréstimo serão constituídas garantias Pessoais e Reais, designadamente, pela forma de Hipoteca, resultantes do Património da O..., conforme especificação constante do ANEXO N.° 2.

5. Os créditos reconhecidos aos Trabalhadores serão pagos em 18 prestações, a iniciar depois da homologação do Plano e do consequente Empréstimo de Apoio à Revitalização.


***

2. O direito.

2.1. Recorrente “C…”.

2.1.1. Das nulidades.

O recorrente suscita as nulidades da sentença decorrentes de omissão de pronúncia quanto ao crédito reclamado e da ausência de fundamentação de facto e de direito da decisão, nos termos do art.º 615.º/1, alíneas d) e b), respetivamente, do C. P. Civil.

Vejamos, pois, se lhe assiste razão.

Como decorre do n.º2 do art.º 608.º, do C. P. Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

E sentença padece do vício da nulidade quer no caso de o juiz deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, quer quando conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, como flui do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do C. P. Civil.

Tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, que apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal.

Como escreve Amâncio Ferreira, in “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9.ª Edição, pág. 57, “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E acrescenta, citando Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, pág. 143, que “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.

Importa, pois, distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes - Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702.

O mesmo entendimento foi seguido pelo S. T. J., no seu Acórdão de 11/1/2000, BMJ, 493.º-385, onde disse que a omissão de pronúncia só existe se o tribunal não resolver todas as questões que deva apreciar, não se confundindo essas questões com os argumentos, as razões ou os pressupostos em que as partes fundaram as suas posições na controvérsia.

Também no Acórdão de 15/12/2011, Proc. n.º  2/08.9TTLMG.P1S1A, disponível em www.dgsi.pt/jstj, a propósito do conceito jurídico processual de questões, se escreveu:

“(…Como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o “thema decidendum”, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art.º 668º/1/d) do CPC.

Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes [Ver Abílio Neto In “Código do Processo Civil”, Anotado, 14.ª ed., pág. 702 e Acórdão da Relação de Lisboa, de 2.07.1969, publicado JR, 15.].

Ora, quanto à reclamação do crédito do recorrente o tribunal pronunciou-se nos termos seguintes:

“Impugnação do credor C..., Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis na ….S.A.-

Não tendo a devedora, nem o Sr. Administrador, feito inclusão do crédito nas listas apresentadas, entende-se que, apenas os documentos juntos pela credora, em conjugação com a alegação da mesma, são insuficientes para se concluir pela probabilidade séria da existência do crédito em referência ser reconhecido para efeitos do disposto no artigo citado”.

Decorrentemente podemos afirmar, sem margem para qualquer dúvida, que o tribunal “ a quo” conheceu do crédito reclamado, não o verificando por considerar não ter sido incluído quer pela  devedora, quer pelo Sr. Administrador, e porque os documentos juntos com a reclamação são insuficientes para concluir, com segurança, pela sua existência, ou  pela  “ probabilidade séria da sua existência”.

Saber se o crédito devia ser verificado é questão diversa, podendo conduzir a um erro de julgamento (error in judicando), mas não se pode sustentar ter havido omissão de pronúncia.

Daí inexistir a apontada nulidade.

 E o mesmo se dirá quanto à falta de fundamentação de facto e de direito.

Com efeito, dispõe o art.º 615º, n.º 1, alínea b), do C. P. Civil, que a sentença é nula quando “ Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;

É unânime na doutrina e na jurisprudência que a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, mas apenas a falta absoluta de fundamentação.
           Na verdade, a causa de nulidade referida na alínea b) ocorre quando o tribunal julga procedente ou improcedente um pedido, mas não especifica quais os fundamentos de facto ou de direito que foram relevantes para essa decisão, violando o dever de motivação ou fundamentação das decisões judiciais (art.º 208º, n.º 1, C. R. P. e art.º 158º, n.º 1, do C. P. Civil).
Como ensina Teixeira de Sousa, in “Estudos  sobre o Processo Civil”, pág. 221: “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
Também Lebre de Freitas, in C. P. Civil, pág. 297, sublinha que  “há nulidade quando falte em absoluto indicação dos fundamentos de facto da decisão ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação”.
E já o Professor Alberto dos Reis, in C. P. Civil, Anotado, Vol. V, pág. 140, lembrava que “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.

E da leitura da decisão supra transcrita consta que os fundamentos desse indeferimento  resultaram da sua omissão pelo devedor e pelo administrador, mas também pela insuficiência dos documento juntos, nos termos do art.º 17º F, nº 3 do C.I.R.E.

Não há, pois, falta de fundamentação, podendo, quando muito, pugnar-se por insuficiente fundamentação.

Improcedem, pois, as mencionadas nulidades.

2.1.2. Verificação do crédito reclamado.

Como é sabido e consabido, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/2012, de 3 de fevereiro, criando, entre outros, o designado programa “Revitalizar”, a Lei 16/2012, de 20 de abril, veio aditar ao Título I do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) o Capítulo II, no qual veio instituir a regulamentação do Processo Especial de Revitalização (PER), o qual “ destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” – art.º 17.º-A..

Trata-se, como sublinha Catarina Serra, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Vol.II/III,  2012, pág. 716, de “um processo pré-insolvencial, cuja maior vantagem é a possibilidade de o devedor [qualquer devedor] obter um plano de recuperação sem ser declarado insolvente. o maior risco é o de, depois de tudo, o devedor não conseguir evitar a declaração de insolvência.

Para os credores fica, mais uma vez, reservado o papel fundamental: ou consentirem (pelo menos momentaneamente) no sacrifício dos seus direitos para viabilizarem o Per ou então manterem--se irredutíveis, caso em que o plano de recuperação não é aprovado e aquele risco se concretizará”.

Destacando a distinção entre este processo especial e o processo de insolvência, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “ Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas”, Anotado, 2.ª Edição, 2013, pág. 140, referem que enquanto que este “constitui uma resposta para a superação de uma situação de insolvência já verificada, a que a ordem jurídica pretende pôr cobro, o processo de revitalização dirige-se a evitá-la, assegurando a recuperação do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus  credores”.

A motivação para introdução deste processo especial foi assumida expressamente na Proposta de Lei n.º 39/XII, apresentada pelo Governo  à Assembleia da República, como pretendendo promover a recuperação “ privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial” e que a situação económica obriga a gizar soluções mais eficazes “ no combate ao desaparecimento de agentes económicos”, no sentido que “cada agente que desaparece representa um custo apreciável para a economia contribuindo para o empobrecimento do tecido económico português, uma vez que gera desemprego e extingue oportunidades comerciais …”, remetendo para segundo plano a liquidação do seu património, sempre que se mostre viável a respetiva recuperação.

E recurso a este processo especial pode “ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” -  art.º 17.º-A n.º2.

Como se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 4/2/2014, Proc. N.º 622/13.0TBCHV-A, publicado em www.dgsi.pt, “trata-se  de um processo voluntário, negocial e extrajudicial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, de molde a alcançar-se um acordo com vista à sua revitalização. O objetivo de tal processo é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores, que seja capaz de suportar a viabilização do devedor, pressupondo sempre a aprovação desse acordo por uma maioria qualificada de créditos, cfr. art.º 17.º-F do CIRE, que ocorrendo torna, em princípio, o acordo vinculativo para a generalidade dos credores”.

O processo especial de revitalização inicia-se pela apresentação do requerimento do devedor e de, pelo menos, um dos credores, nos termos do art.º 17.º-C/1, procedendo o juiz à nomeação de administrador provisório, observando o disposto nos art.ºs 32.º a 34.º por força da remissão da alínea a) do n.º3 daquele preceito legal.

O despacho de  nomeação do administrador provisório é notificado ao devedor, o qual deve logo comunicar aos credores que não subscreveram a declaração, que foi dado início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informar que a documentação referida no n.º1 do art.º 24.º se encontra disponível na secretaria para consulta  - n.º 1 do art.º 17º-D.

Mas o despacho de nomeação de administrador provisório será igualmente publicitado no portal Citius, data a partir do qual qualquer credor dispõe de 20 dias para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos, que apresentará na secretaria do tribunal e será publicada no portal Citius. Após a publicação desta lista provisória, poderá ser impugnada no prazo de cinco dias úteis, convertendo-se em definitiva, caso o não seja, e sendo impugnada compete ao juiz decidir, em idêntico prazo - n.ºs 2 a 4 do art.º 17.º-D.

Ao requerimento de reclamação de créditos, bem como da reclamação da lista provisória, é aplicável, por analogia, o disposto nos art.ºs 128.º e 130.º, respetivamente, sendo que a lista definitiva de créditos apurada neste processo não impede a reclamação de créditos aqui não reclamados no processo de insolvência que eventualmente lhe venha a suceder ( como flui expressamente do n.º 7 do art.º 17.º-G), valendo a lista definitiva apenas no que respeita à participação nas negociações e celebração do acordo de revitalização- cfr. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., págs. 155 e segs.

E, findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem de um prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, podendo ser prorrogada uma só vez por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador provisório e o devedor, que será junto aos autos e publicado no portal Citius, devendo os credores que decidam participar nas negociações declararem-no ao devedor, por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, de acordo com o regime previsto nos n.ºs 5 e 7 do art.º 17.º-D.

Na reclamação de créditos, no âmbito do processo especial de revitalização, não há lugar a graduação de créditos, pois como referem os Autores e ob. Cit., “seria um ato inútil, visto que não estão em causa procedimentos compulsórios de alienação de ativos do devedor e repartição do valor obtido pelos credores”, e acrescentam, “não há lugar a resposta às impugnações diferentemente com o que se passa com o processo de insolvência”.

Considerando as finalidades do processo especial de revitalização e a necessidade  de lhe assegurar eficácia, não há, pois, lugar a resposta à impugnação, nem instrução, com produção de prova, pois como concluem os Autores citados “ a impugnação de créditos e as subsequentes avaliação e decisão judiciais só podem ser suportadas em prova documental e esta última tem carácter definitivo nos termos e para os efeitos do processo de revitalização em que se insere”.

Terminando as negociações com a aprovação unânime do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, ou por maioria dos votos prevista no n.º1 do art.º 212.º,  sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados na lista de créditos, será remetido de imediato ao juiz para sua homologação ou recusa – n.ºs 1 e 3 do art.º 17.º-F.

A homologação desse plano vincula todos os credores, mesmo aqueles que não participaram nas negociações, como decorre do n.º 6 do art.º 17.º-F. Mas não decorre deste preceito legal que vincula os credores não incluídos na lista definitiva de créditos.

Feitas estas breves considerações sobre a disciplina legal do processo especial de revitalização, vejamos, então, o caso concreto.

2.1.2.1. Defende o recorrente que o prazo de 20 dias concedido para a reclamação de créditos, nos termos do n.º2 do art.º 17.º-D, deve ser contado a partir do efetivo conhecimento do despacho de nomeação do administrador provisório e não a contar da publicação no portal Citius desse despacho, sob pena de violação do princípio da tutela, com consagração constitucional no artigo 20.º da Lei Fundamental, que  impede que se possa aceitar ser exigida ao interessado a adoção de um comportamento conforme com aquilo de que não lhe foi dado sequer conhecimento.

Ora, o administrador provisório foi nomeado por despacho proferido em 23 de abril de 2013, sendo esse despacho publicado no portal Citius em 24/4/2013. E, em 3 de junho de 2013, a recorrente “C...” veio apresentar a sua reclamação de créditos ao administrador judicial provisório, sendo que em 18 de junho de 2013, o administrador judicial provisório veio apresentar a lista provisória de créditos e nessa data foi publicada no portal Citius ( fls. 504 a 563).

Em 25 de junho de 2013, ou seja, dentro do prazo legal de 5 dias úteis após a publicação da lista provisória, veio a recorrente “C...” impugnar essa lista, alegando a não aceitação, pelo administrador provisório, do crédito reclamado com fundamento na sua extemporaneidade, razão pelo qual não foi registado na contabilidade da devedora ( fls. 631 e segs).

Da dinâmica processual relatada decorre que a recorrente não apresentou a sua reclamação no prazo legal de 20 dias, motivo pelo qual não foi atendida.

Com efeito, como se deixou dito, esse prazo conta-se a partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, pelo que a reclamação deveria ter sido apresentada até 15 de maio de 2013.

Daí a manifesta extemporaneidade da sua apresentação em 3 de junho de 2013.

E não se vê que esta interpretação, que decorre expressamente do citado n.º2 do art.º 17.º-D,  ofenda o direito fundamental plasmado no n.º1 do art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito de tutela jurisdicional, quer porque o prazo processual aí estabelecido não se afigura desadequado, quer porque não inviabiliza ou dificulta excessivamente o acesso aos tribunais para defesa do seu direito, e muito menos, no segmento da exigência de um processo equitativo, e que, como referem Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, T-I, pág. 192,  “impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Acórdão n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como os princípios do contraditório e da igualdade de armas”.

A dimensão do princípio da igualdade de armas ou igualdade processual exige a identidade de faculdades e meios de defesa processuais das partes e a sua sujeição a ónus e cominações idênticos, sempre que a sua posição processual seja equiparável (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Direitos Fundamentais, T - IV, 5.ª Edição, pág. 372), ou como refere Remédio Marques, Ação Declarativa á Luz do Código Revisto, 3.ª edição, pág. 207/208, ele decorre do princípio do contraditório e significa que a ambas as partes deve ser garantida a identidade de meios de defesa, a sujeição a ónus, cominações ou sanções processuais (art.º 3.º-A do C. P. Civil).

Assim, não se vê, com o devido respeito, e tendo em conta a natureza e finalidade do processo especial de revitalização, já identificados, que a contagem do prazo para a apresentação de reclamação de créditos se inicie a partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório viole qualquer princípio constitucional, nomeadamente o da tutela jurisdicional, como defende a recorrente.

Mas dir-se-á, ainda assim, que sempre o crédito reclamado teria de ser rejeitado.

Na realidade, afirma o recorrente decorrer da sentença arbitral, documento junto nos autos com a reclamação da lista provisória de créditos, que a devedora O... - Obras e Construções, S.A. foi condenada no crédito reclamado que totaliza o montante de € 5.096,574,13.

Ora, o que decorre desse documento é a condenação da devedora, em 6 de Dezembro de 2012, a proceder à realização de trabalhos para eliminação dos defeitos da obra e que consistem em: reparação das calçadas pedonais; reparação do pavimento de madeira da Praça Central; reparação dos elementos metálicos dos Apoios de Praia, Apoios de Pesca e Edifício PT/PM/PS; reparação do coberto vegetal; e reparação dos rufos e remates nas caleiras na cobertura dos Apoios de Praia.

Trata-se, pois, de uma condenação na prestação de facto material, não no pagamento de uma prestação pecuniária ([2]).

Aliás, decorre desse documento ( fls. 803) que a recorrente aí peticionou em alternativa a condenação da devedora a suportar na sua totalidade os encargos resultantes da realização desses trabalhos, no valor total de € 3.115,715,00, a qual foi dele absolvida,  e não consta desse processo qualquer valor que indicie o custo desses trabalhos de reparação.

E muito menos decorre dos documentos juntos nos autos ter havido incumprimento, total ou parcial, provisório ou definitivo, por banda da devedora.

Daí que os documentos juntos não revelem probabilidade séria da existência do crédito reclamado, sua natureza, montante e data de vencimento ( art.º 128.º/1, al. a), ou seja, a prova documental é insuficiente para que o crédito reclamado seja reconhecido.

E, assim sendo, não podia ser considerado.

Improcede, pois, a apelação.


***

2.2.Recorrente “G…”:

2.2.1 Tratamento desigual dos credores.

A recorrente discorda da homologação do plano de recuperação por violar o princípio da igualdade entre os credores, previsto no artigo 194.º do CIRE ( citando por evidente lapso de escrita o art.º 14.º), visto que os créditos que em sede de Plano de Recuperação a Devedora classifica como “Financeiros” e “Comerciais”, são ambos comuns, tal como definidos no artigo 47.º, n.º 4, alínea c) do CIRE, pelo que, em seu entender, deviam ter o mesmo tratamento em sede de plano de recuperação - o que não se verifica, já que os créditos comuns titulados por instituição financeiras (“créditos financeiros”) têm um tratamento mais favorável face aos demais créditos comuns, designadamente os titulados por fornecedores (“créditos comerciais”), quer quanto ao prazo de reembolso, quer quanto ao período de carência.

Está em causa, pois, a violação do princípio da igualdade de credores no plano de recuperação aprovado e homologado.

Como flui do art.º 17 – F, n.º 5, o juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação, aplicando com as necessárias adaptações, as regras vigentes em matéria de aprovação e homologação do plano de insolvência previstas no título IX, em especial o disposto nos artigos 215.º e 216.º

O princípio da igualdade de credores vem plasmado no art.º 194.º, e insere-se no Titulo IX, Capítulo I, que estabelece as disposições gerais a observar sobre a elaboração do plano de insolvência, ao dispor no seu n.º1 que “ O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas”. E acrescenta o n.º 2 que “O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afetado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável”.

O princípio da igualdade de credores, aplicável ao processo especial de revitalização, por aplicação do disposto nos art.ºs 215.º e 216.º, ex vi art.º17.º-F, n.º5, configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, admite, todavia, algumas exceções.

Desde logo, é permitida uma desigualdade de credores justificadas por razões objetivas. Por outro lado, esse tratamento desfavorável é consentido desde que haja anuência dos credores visados e em idêntica situação.

Como sublinham Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. Cit., pág. 753, “ o que está vedado é, na falta de acordo dos lesados, sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas”.

E como realça Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, in “ Direito da Insolvência”, 2012, 4.ª Edição, pág. 286, citando alguns arestos, “a nossa jurisprudência tem admitido amplamente que plano de insolvência estabeleça diferenciações entre classes de credores, e altere a situação jurídica sem consentimento destes”.

Mas importa ainda salientar o regime específico para o processo especial de revitalização consagrado no art.º 17.-H, prescrevendo o seu n.º1 : “As garantias convencionadas entre o devedor e os seus credores durante o processo especial de revitalização, com a finalidade de proporcionar àquele os necessários meios financeiros para o desenvolvimento da sua atividade, mantêm-se mesmo que, findo o processo, venha a ser declarada, no prazo de dois anos, a insolvência do devedor”

E no seu n.º2 ao dispor que “Os credores que, no decurso do processo, financiem a atividade do devedor disponibilizando-lhe capital para a sua revitalização gozam de privilégio creditório mobiliário geral, graduado antes do privilégio creditório mobiliário geral concedido aos trabalhadores”.

A propósito deste novo regime esclarecem Luís .A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. Cit., pág. 184, “ a disciplina do art.º 17.º-H, no seu todo, convoca uma situação globalmente mais favorável aos credores que, no decurso do processo de revitalização, financiem a atividade do devedor, face aos anteriores: têm sempre o privilégio creditório mobiliário geral consagrado no n.º2; e podem ter os seus créditos garantidos, se assim for convencionado com o devedor, prejudicando, nessa medida, os credores comuns e os que somente beneficiem da garantia de grau inferir”.

São invocados pela recorrente dois argumentos para a desigualdade: os créditos financeiros têm um tratamento mais favorável face aos créditos comerciais, no que respeita  ao prazo de reembolso, bem como ao seu período de carência.

Ora, no que respeita aos Novos Fundos afetos à Revitalização ("New Money"), no valor de 3.000.000,00 Euros, serão reembolsados, num prazo de doze meses, depois de uma carência de 18 meses; A Dívida Financeira Reestruturada Sénior (relativa às Instituições de Crédito integrantes do Sindicato Bancário responsável pelos Novos Fundos), no valor de 6.000.000,00 de Euros, será reembolsada, num prazo de 12 meses, depois de uma carência de 24 meses;

  A Restante Dívida Financeira Reestruturada, no valor de 26.111.044,09 Euros será reembolsada, num prazo de 10 anos, depois de uma carência de  3 anos;

As Dívidas Comerciais, no valor de 22.748.478,69 Euros serão reembolsadas, num prazo de 8 anos, depois de uma carência de 3 anos

Sobre esta pretensa violação do princípio da igualdade, escreveu-se na decisão recorrida:

“Com interesse e clareza, no que respeita a esta questão, cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2005 no que se refere que: “(…) a igualdade dos credores não impede que seja dado tratamento diferenciado a credores em função da sua categoria e, designadamente, em face da natureza comum ou privilegiado dos créditos. Por outro lado, mesmo entre credores inseridos na mesma classe e dotados de semelhantes garantias creditórias, não está radicalmente afastada a possibilidade de se estabeleceram diferenciações desde de que a estas não presida a arbitrariedade e, pelo contrário, deixem visíveis circunstâncias objetivas que justifiquem o tratamento diferenciado (…). Igualdade não se confunde com igualitarismo formal que frequentemente apenas serve para justificar desigualdades de ordem material. Como tem sido frequentemente decidido em sede de apreciação dos contornos do referido princípio, designadamente na sua vertente constitucional, o mesmo impõe que seja tratado de modo igual o que é substancialmente semelhante, admitindo-se, todavia, o tratamento diferenciado do que se revele substancialmente diverso” (disponível em www.dgsi.pt).-

Na espécie, está em causa o período de carência no que respeita ao pagamento dos créditos: dos credores com dívidas até ao montante de € 500,00 e a previsão referente aos pagamentos aos credores financiadores de novos fundos e à dívida financeira.

Ora no que respeita à primeira situação, resulta que, para além de os mencionados credores se inserirem numa categoria de dívida diversa da dívida em causa, no que respeita ao credor requerente, resulta ainda que os mesmos respeitam a uma categoria de credores própria, que tal como refere e bem, em nosso entender, o Sr. Administrador são microcréditos, com dívidas de tal forma “pequenas” no contexto global da dívida da devedora, que não se justifica que tenham um período de carência idêntico ao das restantes dívidas, sendo estas as dívidas, que, como resulta dos fundamentos avançados no plano, a devedora tem capacidade para cumprir no prazo que se propôs (tratando de um universo de 316 credores ínfimo no universo da totalidade dos credores, igualmente no que respeita aos valores de dívida em causa). Verificam-se pois, existir razões objetivas, que permitem a distinção operada no que respeita a estes créditos.

Quanto à situação suscitada, no que respeita a certos credores financeiros, igualmente resulta, em nosso entender, justificada a diferenciação. Sem crédito, sem capital e sem garantias, a devedora não pode prosseguir a sua atividade. Assim sendo, consagrar um período de carência diverso para os credores que concedem os chamados “Novos Fundos” e o “Plafond de Garantias Bancárias” tem uma justificação objetiva, consubstanciada no permitir o prosseguimento da atividade da devedora, visando o cumprimento do plano de revitalização. Trata-se de forma diferente o que é diferente. Essa diferenciação é aliás claramente especificada, assim como a razão de ser dos períodos de carência, nas páginas 49 e 50 do plano. Assim sendo, não se verifica, em nosso entender, violação do referido princípio da igualdade”.

Concorda-se com este entendimento.

Assim, e no que respeita aos “novos fundos afetos à revitalização (new money) e ao plafond para novas Garantias Bancárias, existe uma diferenciação justificada por razões objetivas,  permitida pelo n.º1 do art.º 194º, pois decorre da própria natureza  e finalidade do processo especial de revitalização  a necessidade de obtenção de crédito e de capital para a revitalização do devedor, visto que sem crédito ou capital a devedora ficará naturalmente impedida de poder prosseguir a sua atividade e honrar as suas obrigações. Daí ser diverso o período de carência para os credores que financiam essa atividade – reembolso  num prazo de 12 meses, depois de uma carência de 24 meses.

Na verdade, como decorre igualmente do plano, a pág. 49, «… haverá que contar com a necessidade prévia de efetuar avultados investimentos em equipamento e materiais – de que a empresa, atualmente não dispõe – imprescindíveis ao arranque e prossecução das grandes empreitadas (estradas e obras de arte) que vão arrancar em 2014 e anos seguintes e que representam o sustentáculo da pretendida revitalização, resultando imperiosa a disponibilidade de capitais para fazer face ao volume de custos que tal produção exige”.

Quanto à  restante Dívida Financeira Reestruturada, no valor de 26.111.044,09 Euros será reembolsada, num prazo de 10 anos, depois de uma carência de  3 anos, sendo que quanto às Dívidas Comerciais, no valor de 22.748.478,69 Euros, serão reembolsadas, num prazo de 8 anos, depois de uma carência de 3 anos, ou seja, estas, relativamente àquelas, beneficiando do mesmo período de carência ( 3 anos) serão liquidadas em prazo inferior.

Por isso, trata-se de forma diferente o que é diferente, não se verificando qualquer  violação do referido princípio da igualdade.

E argumenta ainda a recorrente que presentemente todos os imoveis da Devedora estão (ainda) livres e desonerados, pelo que com a aprovação do plano de recuperação - que prevê a constituição de hipotecas a favor de instituições bancárias -, os direitos dos credores titulares de “créditos comerciais” ficarão irremediavelmente prejudicados, ou seja, numa situação pior aquela em que estariam caso o presente plano de recuperação não fosse aprovado.

No que respeita às garantias acordadas para esses financiamentos, é evidente que sem essas garantias a Devedora não conseguiria obter os meios financeiros indispensáveis à prossecução da sua atividade, pois como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 4/3/2013, disponível em www.dgsi.pt, «(…) evidente é que a manutenção da atividade da devedora, estando muito dependente do recurso ao apoio e financiamento da Banca (como de pão para a boca) não sendo sequer possível fazer face às necessidades de tesouraria sem a constante e regular ajuda bancária máxime numa fase de manifesto abrandamento substancial da atividade económica do sector da construção civil decorrente sobretudo da difícil conjuntura económica do país – com consequente e abrupta diminuição sensível e acentuada da adjudicação de novas empreitadas publicas e privadas – fácil é entender, objetivamente …. a ratio da contemplação de uma diferenciação de tratamento».

Daí que a constituição de hipotecas e outras garantias pessoais acordadas com essas entidades bancárias e previstas no plano para a obtenção desses fundos encontre justificação em razões objetivas e seja perfeitamente admissível, ou seja, o princípio da igualdade dos credores não obsta ao estabelecimento de diferenciações, inclusive, dentro da mesma categoria de credores, garantias essas expressamente admitidas para os credores que proporcionem os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade da devedora   (art.º 17.º-H, n.º1.

2.2.2. Omissão de elementos no plano.

Defende a recorrente que o plano de recuperação não identifica sequer, de forma concreta e determinada, nomeadamente mencionando a descrição predial e inscrição matricial, os bens que serão objeto de hipoteca, limitando-se a mencionar que se trata da “fração no E… e Estaleiro em C…”, pelo que não é possível aferir sequer o valor patrimonial dos imoveis em causa e, muito menos, o seu valor venal atual. E, por outro lado, viola ainda o disposto no artigo 195.º do CIRE, n.º 2, alíneas a) e c), porquanto não identifica os imoveis e demais património da Devedora e, muito menos, refere o seu valor.

Prescreve o art.º 195.º, n.º2, alínea a) que  “ O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente  a descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor.

Assim, carece de fundamento esse argumento, por decorrer do plano aprovado a situação patrimonial e de exploração da Recorrida, bem como a situação financeira e reditícia, não se exigindo que do plano conste  a identificação detalhada de todos os imóveis, nomeadamente descrição predial e valor patrimonial ou comercial.

Porém, tais elementos foram fornecidos com o requerimento inicial, nos termos dos art.ºs 17.º-C/3, al. b) e 24.º/1, ficando disponíveis na secretaria para consulta.

Com efeito, da leitura do Doc. nº 6 – Relação de bens próprios, a fls. 63 a 65, no que respeita a imóveis,  consta a sua concreta identificação - com descrição do registo predial , identificação,  localização, valores de aquisição e valor liquido atual.

           O mesmo se dirá quanto à não descrição no plano dos balanços dos três últimos anos, documentos que foram entregues com o requerimento inicial e que estão apensos ao 1.º Volume, dos quais resultam as contas anuais relativas aos últimos três anos ( 2009, 2010 e  2011), nos termos da alínea f) do n.º2 do art.º 24.º.

Decorrentemente  improcedem também estes fundamentos e a apelação.

           As custas da apelação serão suportadas pelos apelantes – art.º  527.º/1 e 2 do C. P. Civil.

  ***

V. Sumariando, nos termos do art.º 713.º/7 do C. P. C.

1. O objetivo principal do processo especial de revitalização é a obtenção de um acordo entre o devedor e uma maioria de credores com vista à recuperação e viabilização económica do devedor e, nessa medida, a satisfação, também, dos interesses dos seus  credores.

2. Tendo em conta a natureza e finalidade do processo especial de revitalização, a contagem do prazo de 20 dias a partir da publicação no portal Citius do despacho de nomeação do administrador judicial provisório, nos termos do n.º2 do art.º 17.º-D do CIRE, não ofende o princípio constitucional da tutela jurisdicional plasmado no n.º1 do art.º 20.º da Lei Fundamental.

3. No processo de revitalização a  impugnação de crédito e subsequente avaliação e decisão judicial só pode ser suportada em prova documental bastante que comprove a natureza, montante e vencimento do crédito reclamado.

4. O princípio da igualdade de credores, aplicável ao processo especial de revitalização, por aplicação do disposto nos art.ºs 215.º e 216.º, ex vi art.º17.º-F, n.º5, do CIRE, configurando-se como uma regra não negligenciável aplicável ao conteúdo do plano de recuperação, admite, todavia, algumas exceções, nomeadamente a desigualdade justificadas por razões objetivas.

5. O princípio da igualdade dos credores não obsta ao estabelecimento no plano de recuperação de diferenças de tratamento relativamente a credores em desigualdade de circunstâncias, inclusive, dentro da mesma categoria de credores, nomeadamente para os credores que proporcionem os meios financeiros necessários para o desenvolvimento da atividade da devedora   (art.º 17.º-H, n.º1, do CIRE).


***

VI. Decisão.

Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente as apelações, mantendo a decisão recorrida.

Custas da apelação pelos apelantes.

Lisboa 2014/05/29

Tomé Almeida Ramião ( Relator)

Vítor Amaral

Maria Manuela Gomes


[1] Aprovado pelo art. 1º do DL 53/2004 de 18.02, com sucessivas alterações, diploma legal a que pertencerão os preceitos a seguir citados sem qualquer outra indicação, também adiante designado abreviadamente por CIRE.

([2])  Sobre a distinção ver Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4.ª Edição, pág. 756 e segs.