Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
338/25.4TELSB-A.L1-8
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO
Descritores: CRIME DE BRANQUEAMENTO
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO
PERDA DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL EM SEPARADO
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
I - A perda de bens a que alude o artigo 110º do CP pode ter lugar mesmo que, num processo de branqueamento de capitais (e sendo evidente que se está perante um caso vulgarmente apelidado de “lavagem de dinheiro”), por não se lograr chegar à identidade das pessoas que empreenderam as operações bancárias, não se consiga imputar os crimes precedentes a um determinado agente e, com isso, se arquive o inquérito.
II - A decisão de levantamento da apreensão, por se tratar de matéria que apenas é da competência do Juiz nas fases de instrução e/ou de julgamento, compete ao Ministério Público durante o inquérito.
III - Caso fosse efetivamente pretendido pelo titular do inquérito o levantamento da apreensão, era da competência do Ministério Público proferir tal decisão, a qual não colocaria à apreciação do Juiz de Instrução. O levantamento da apreensão não pode resultar oficiosamente de uma decisão do Juiz de Instrução quando o que lhe era posto à consideração era precisamente o contrário: decidir apenas e tão-só a perda de bens a favor do Estado.
IV - Por outras palavras, o despacho recorrido apenas podia deferir ou indeferir a requerida perda de bens a favor do Estado. Indeferindo-a, estava-lhe vedado determinar oficiosamente o oposto daquilo que lhe era requerido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Da decisão
I. Nos autos de inquérito (atos jurisdicionais) nº 338/25.4TELSB, que correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Instrução Criminal de Loures, Juiz 2, foi proferido despacho, em 20.03.2026, que indeferiu a promovida perda de bens ao abrigo do artigo 110º do CP, determinando, ao invés, o levantamento da apreensão do saldo bancário apreendido à ordem dos autos.
Do recurso
II. Inconformado, recorreu o Ministério Público, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

1. O presente recurso vem interposto do douto despacho judicial de 20-03-2026, que indeferiu a promoção de que fosse declarado perdido a favor do Estado o saldo que está apreendido na conta com o IBAN ………….[€ 136797,91], e que determinou o levantamento da referida apreensão.
2. O inquérito foi instaurado na sequência de comunicação do BCP no âmbito das medidas de combate ao branqueamento, na qual informou que a conta da sociedade comercial ……UNIP, LDA, representada por A, recebeu no dia 14-02-2025 uma transferência de € 201 723, com origem na conta com o IBAN ……, titulada por ….. GMBH, cujo real beneficiário era …..
3. Exauridas as diligências de inquérito, e uma vez que não foram carreados elementos suficientes quer relativamente ao crime precedente [transferência de € 201 723], quer quanto ao verdadeiro titular da conta que recebeu a transferência, que permitissem produzir acusação pública, foi proferido despacho de arquivamento.
4. A razão de ser da providência da perda de vantagens consiste na reafirmação da força da vigência da norma e na resposta ao alarme social que pode advir da convicção de que o «crime compensa», e de que a satisfação pessoal do infrator com a prática de um crime é anulada pela efetiva punição e desempossamento daquilo com que beneficiou, tanto em termos jurídicos como morais ou sociais.
5. O pedido de decretamento de perda de vantagens a favor do Estado deve proceder sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, sendo eles: a prática de um facto ilícito típico pelo agente e a existência de vantagens económicas, direta ou indiretamente dele resultantes, para o agente ou para outrem. Trata-se de um imperativo legal e não de um poder discricionário do Julgador.
6. Ou seja, a perda de vantagens inclui todo e qualquer benefício patrimonial que resulte da prática do facto ilícito típico, quer haja ou não vítima, podendo ser direta ou indireta, ou sucedâneo da vantagem direta, sendo possível tanto a perda de vantagens em espécie como do seu valor, quando a primeira não seja possível por qualquer razão.
7. É suficiente que o facto ilícito típico tenha sido cometido, independentemente da punição do seu autor ou da sua atuação culposa e é irrelevante a aplicação de uma pena ou sequer a existência de um juízo de condenação.
8. Temos, pois, de forma incontornável, que a desnecessidade da verificação de um crime [enquanto facto típico, ilícito, culposo e punível], para a declaração da perda de vantagens resulta expressamente da letra da lei, podendo a declaração de perda ter lugar mesmo quando não possa haver responsabilização criminal.
9. A opção do legislador em referir «As vantagens de facto ilícito típico…» e não «As vantagens de um facto ilícito típico…», apontam claramente na opção do legislador em pretender ser suficiente existir prova bastante de que tais vantagens são provenientes da prática de crime, ainda que não se saiba em concreto o dia, hora, local, autor, modus operandi usado, não se exigindo necessário que seja concretizado qual o crime efetivamente praticado, quando foi praticado, como foi, quem e o seu autor e lesado.
10. Se nas situações da existência de crime precedente perfeitamente identificado a decisão sobre a perda a favor do Estado se encontrada facilitada, nas situações como a dos autos, exige-se que o julgador se socorra não apenas da prova direta existente, mas também da prova indiciária. É esta prova indiciária, que conjugada entre si e com as regras da experiência comum e da normalidade da vida impõe a conclusão de que tais quantias são provenientes de facto ilícito típico.
11. Os factos denunciados convergem no sentido da existência de «facto ilícito típico» e para tal, contribuem os seguintes factos: i. existe divergência entre o nome do beneficiário […….] e o nome do titular da conta; ii. criação recente [23-01-2025] da sociedade comercial ….., sem que a mesma tivesse iniciado atividade comercial; iii. imediata abertura de contas bancárias da …… em diversos bancos: 29-01-2025, BST; 27-01-2025, BCP; 27-01-2025, ABANCA; iv. abertura pela 1.ª vez no sistema bancário nacional de contas bancária em nome de AA, em 24-01-2025, no BST; v. na morada da sede não existe nenhuma empresa; vi. na certidão permanente a morada do sócio-gerente, AA é igual à morada da sede; vii. AA não reside na morada indicada; viii. não existe na Segurança Social beneficiário com o nome AA; ix. a conta do BCP foi aberta no dia 29-01-2025, com um depósito de € 500, e foi logo movimentada [dia 29-01-2025, -139,41 e – 75,68; 30-01-2025, -100 e -€ 160]; x. após o crédito no dia 14-02-2025 de € 201 723, a conta foi debitada da seguinte forma: -9900, - 9900, -150 [para conta de ….., Lda], -1000 [para BB], -11 000, -10 000, -1000 [para conta de …, Lda], -11 000 [para BB], - 11 000 [para conta de …… Lda]; xi. BB é cidadão romeno e sócio-gerente da ……, Unipessoal, Lda, também com sede na ……., …., Setúbal; xii. ……, Lda, é suspeita de factos idênticos em inquérito iniciado com SOB [NUIPC 492/25.2TELSB]; xiii. a ausência de razoabilidade para as operações realizadas - demonstrativa de que os intervenientes se encontram a utilizar o sistema financeiro português para camuflar a origem ilícita de fundos pecuniários com o intuito de os introduzir na economia legítima; xiv. o elevado valor dos diversos montantes transferidos para as contas identificadas; xv. imediata dispersão dos fundos com transferências de montantes semelhantes.
12. Todos estes factos, concordantes, com pluralidade de factos-base, acreditados por prova de carácter direto e que estiveram no substrato que determinou a apreensão do saldo bancário, apontam no sentido de que o sistema comercial e bancário português foram usados para proceder à abertura de empresa, facilitar a subsequente abertura de contas bancárias e ceder a conta aberta no BCP para ser indicada aos autores dos crimes precedentes para receber a transferência ilícita e, após, realizar a imediata dissipação do dinheiro.
13. Ainda que não se possa deduzir acusação pública contra o titular da conta [ou outros], por falta de indícios suficientes quer quanto à identificação concreta do crime precedente ou dos factos ilícitos típicos contra o património de onde derivaram as vantagens, quer quanto à identificação do titular da conta, quer quanto à sua titularidade formal, a verdade é que tais factos estão ancorados em factos ilícitos típicos, pelo que o montante apreendido deveria ser perdido a favor do Estado, ou, em última análise, manter-se a apreensão.
14. Fazendo apelo às regras da experiência, decorrentes, entre o mais, dos milhares de inquéritos que todos os anos são instaurados pelo DCIAP por factos idênticos, e com os quais os Tribunais são diariamente confrontados, verifica-se que AA [ou alguém que usou a identificação dele], aderiu a um esquema criminoso que consiste em proceder à abertura de empresa, subsequente abertura de contas bancárias, cedência das mesmas aos autores dos crimes precedentes e imediata dissipação do dinheiro.
15. Ao indeferir a promovida declaração de perda de vantagem a favor do Estado, o Tribunal violou as disposições conjugadas dos artigos 268.º n.º 1, al. e), 277.º, todos do Código de Processo Penal, e art. 110.º, n.º 4, al. b) do Código Penal, pelo que deverá o despacho recorrido ser revogado e, consequentemente, ser declarada a perda a favor do Estado do valor apreendido, nos termos do disposto no art. 110.º n.º 4, al. b) do Código Penal, por serem vantagens de facto ilícito típico.
16. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, deve ser revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que declare perdidos a favor do Estado o montante aprendido».

Da admissão do recurso

III. Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos, e com efeito devolutivo.

Do parecer nesta Relação

V. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer que, acompanhando a argumentação da primeira instância, concluiu pela procedência do recurso.

VII. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

OBJETO DO RECURSO

O âmbito do recurso, que circunscreve os poderes de cognição deste tribunal, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º/2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995).
São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o tribunal de recurso tem de apreciar.
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir é a adequação do indeferimento da requerida perda a favor do Estado do montante apreendido à ordem dos autos e do seu oficioso determinado levantamento.

DO DESPACHO RECORRIDO

Do despacho recorrido consta o seguinte (transcrição):
«Do teor do despacho de arquivamento resulta ostensivo não ter sido possível concluir pela indiciação de que o dinheiroapreendido nestesautos resulta efectivamente de algumfacto ilícito e típico criminalmente, pelo que é indevida a promovida aplicação do disposto no art. 110.º do Código Penal.
Não se verificando a referida indiciação determino o levantamento da apreensão do saldo bancário à ordem destes autos da conta com o IBAN ……………….(art. 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Notifique e comunique».

INCIDÊNCIAS PROCESSUAIS COM RELEVO PARA A DECISÃO

1. Em 17.03.2026, o Ministério Público, findo o inquérito, proferiu despacho de arquivamento.
Na parte que ora interessa, em tal despacho consignou-se o seguinte (transcrição):
«Assim, para que o agente pratique o crime de branqueamento é necessário que este tenha determinada intenção ou finalidade aquando da prática do crime, referindo-se uma à origem dos bens, e a outra à responsabilização de uma pessoa. Ou seja, o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita da vantagem ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações previstas no n.º 1 seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.
A verificaçãodocrime de branqueamentode capitais pressupõe, efetivamente, uma ilicitude prévia, mas não depende de uma condenação pelo crime anterior, nem sequer da sua perseguição criminal, no país de origem das produzidas vantagens, bens ou direitos, porque assim resulta o princípio da autonomia do crime de branqueamento.
Descendo aos autos, malgrado as diligências realizadas não se logrou identificar quaisquer crimes precedentes de onde derivasse a transferência para a conta titulada por sociedade comercial …….UNIP, LDA, representada por AA.
Além desta dificuldade, os autos evidenciam outro, assinalável, obstáculo, que se prende com a titularidade da conta, uma vez que resulta evidenciado de que a criação da empresa ….. UNIP, LDA visou apenas a abertura mais expedita, facilitada e com menos escrutínio de conta bancária junto do BCP, a qual foi usada para receber o dinheiro da vítima estrangeira, num esquema criminoso já perfeitamente identificado, que consiste em proceder à criação de empresas, subsequente abertura de contas bancárias e cedência das mesmas para serem indicadas aos autores dos crimes precedentes.
Estas aberturas de contas são, muitas vezes, feitas por quem não é o titular efetivo da mesma, mas por outras pessoas que utilizam os documentos de identificação do titular efetivo para abrir contas em seu nome, sem que, muitas vezes, o titular dos documentos de identificação tenha conhecimento da existência da conta.
Da análise da conta [cfr. fls. 6] verifica-se que a mesma apenas regista o depósito inicial em ATM de € 500, a transferência de parte desse dinheiro para outras contas, o crédito denunciado de € 201 723, e a dissipação de € 64 950, não existindo, por isso movimentos associados a uma utilização regular [compras em restaurantes, café, débitos de serviços básicos, levantamentos em ATM], o que, claramente, aponta no sentido de que a conta foi aberta por desconhecidos, apenas com o fito de a conta receber a transferência ilícita da empresa ….., e de branquear o dinheiro ilícito.
Desconhece-se, pois, a identidade do titular material da conta, nem existam diligências que o permitam alcançar.
Não se antevê a realização de quaisquer outras diligências que possibilitem a recolha de elementos de prova ou conduzir a identificação dos autores.
(…)
Analisada a prova recolhida, é claro que não foram carreados elementos
suficientes quer relativamente ao crime precedente [transferência de € 201 723], quer quanto ao verdadeiro titular da conta com o IBAN ………., que permitam produzir uma acusação pública pelo que, mais não resta, do que arquivar os autos».

2. Imediatamente após ter sido determinado o arquivamento dos autos, o Ministério Público, no mesmo despacho, exarou o seguinte (transcrição):

«De imediato, remeta os autos ao/à Mm/a. Juiz de Instrução Criminal com a seguinte promoção: Perda a favor do Estado
Este inquérito foi instaurado na sequência de comunicação do BCP no âmbito das medidas de combate ao branqueamento, na qual informou que a conta da sociedade comercial ….. UNIP, LDA, representada por AA, com o IBAN …….., recebeu no dia 14-02-2025 uma transferência de € 201 723, com origem na conta com o IBAN …………………, titulada por …….. GMBH, cujo real beneficiário era ………….
Após o referido crédito, o dinheiro foi movimentado da seguinte forma:
(……)
Tais factos são suscetíveis de integrarem a prática de um crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.º 1, als. b) e c) e 3, 4, 5 e 6 do Código Penal, um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1, da Lei do Cibercrime, e um crime de burla qualificada, p. e p. pelo art. 218.º, n.º 1 e 2, al. a) do Código Penal.
Da análise da conta, resulta evidenciado um modus operandi já identificado, que consiste na criação de empresasunipessoais[….. UNIP, LDA],subsequente abertura decontas bancáriasem diversos bancos, que são cedidas a outrem para receber transferências ilícitas, cujos visados foram vítimas de fraudes relacionadas com o modus operandi «Ceo Fraud / business email compromise», em que autores logram intrometer-se nas comunicações eletrónicas entre parceiros de negócios e alterar o IBAN para pagamento das faturas para contas por eles controladas [no caso dos autos, a conta com o IBAN ………], e que após o crédito na conta, o dinheiro é imediatamente dissipado.
Apurou-se, ainda: i. que na morada da sede […………………., n° …, 2900-230 Setúbal], não existe nenhuma empresa; ii. na morada indicada pelo sócio-gerente [………………………… 1 Esq., 2700-446 Amadora], residem hindustânicos; iii. A Segurança Social informou que inexiste beneficiário com o nome AA; iv. após a constituição da sociedade comercial foram abertas três contas [cfr. fls. 15].
Apesar de se ter diligenciado pela identificação dos crimes precedentes, quer na perspetiva dos crimes de catálogo do art. 368.º-A do Código Penal, quer na aceção de factos ilícitos típicos contra o património nos termos do art. 231.º, do Código Penal, a verdade é que não se logrou obter informação.
Aqui chegados, importa dar destino ao dinheiro que está apreendido.
Não é possível restituir o dinheiro ao titular da conta, desde logo, por que se desconhece quem seja o titular da mesma, além de que o dinheiro que nela foi creditado resultou de arrimo em fraudes.
Também não é possível restituir o dinheiro à alegada ofendida, pois malgrados todas as tentativas de contato a mesma não respondeu, nem se mostra adequado, proporcional ou razoável o recurso aos mecanismos de cooperação judiciária internacional dado o desinteresse demonstrado.
Resta, assim, o recurso ao art. 110.º do Código Penal. Determina o art. 110.º, do Código Penal:
«1 - São declarados perdidos a favor do Estado:
a) Os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; e
b) As vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
2 -O disposto na alínea b) do númeroanterior abrange a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, cometido ou a cometer, para eles ou para outrem.
3 - A perda dos produtos e das vantagens referidos nos números anteriores tem lugar ainda que os mesmos tenham sido objeto de eventual transformação ou reinvestimento posterior, abrangendo igualmente quaisquer ganhos quantificáveis que daí tenham resultado.
4 - Se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.
5 - O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz.
[…]».
A razão de ser do referido preceito consiste em impedir que o agente mantenha as vantagens económicas obtidas com a prática de um crime, e que a velha máxima de que “o crime não compensa”, tenha efetiva aplicação, assim se combatendo a criminalidade económico-financeira.
Descendoaos autos, observa-se que, aindaque nãosepossa deduzir acusaçãopúblicacontra otitular da conta por falta de indícios suficientes, a verdade é que não subsistem dúvidas de que a transferência resulta de facto ilícito típico, pelo que o montante apreendido não lhe deverá ser restituído.
Nestes termos, nos termos do art. 110.º, n.º 1, al. b), e 5, do Código Penal, e art. 268.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal, promovo que seja declarado perdido a favor do Estado o saldo que está apreendido na conta com o IBAN ……………………… [€ 136 797,91], por constituir vantagem [económica], resultante dos factos ilícitos típicos».

FUNDAMENTAÇÃO

Da adequação do indeferimento da requerida perda a favor do Estado do montante apreendido à ordem dos autos e do seu oficioso determinado levantamento

Nos termos do artigo 178.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “são apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os animais, as coisas e os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.”
Segundo o artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, “o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objetos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome.”
A apreensão bancária, prevista no artigo 181º, nº 1, do CPP, visa a obtenção e conservação de provas e/ou visa conservar os bens, podendo estes ressarcir os ofendidos ou ser declarados perdidos.
De acordo com o artigo 186.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, “logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeito de prova, os animais, as coisas ou os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito ou, no caso dos animais, a quem tenha sido nomeado seu fiel depositário.”
Findo o inquérito, compete exclusivamente ao Juiz de Instrução Criminal declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos quando o Ministério Público proceder ao arquivamento – cfr. artigo 268º, nº 1, al. e), do CPP.
Apenas é da sua competência exclusiva a declaração de perda dos bens a favor do Estado e já não a restituição a que alude o artigo 186º do CPP.
Na conclusão 13ª, o Requerente sustenta que o montante apreendido deveria ser perdido a favor do Estado, ou, em última análise, manter-se a apreensão. Isto é, também questiona a decisão de levantamento da apreensão.
Seguindo de perto Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 7ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2026, página 510, a perda de bens e vantagens a que alude o acima citado artigo 110º do CP «é exclusivamente determinada por necessidades de prevenção. Não se trata de uma pena acessória, porque não tem relação com a culpa do agente, nem de um efeito da condenação, porque também não depende de uma condenação (reproduzindo estes exatos termos, acórdão do TRG, de 18.12.2017, in CJ, XLII, 5, 315, e acórdão do TRG, de 25.6.2025, in CJ, L, 3, 293). A perda pode ter lugar sem condenação (non-conviction based confiscation), por exemplo, nos casos de morte ou inimputabilidade do agente ou quando o arguido seja declarado contumaz, prosseguindo o processo para esse efeito (novo artigo 128.º, n.º 1, do CP e novo artigo 335.º, n.º 5, do CPP). Trata-se de uma medida sancionatória análoga à medida de segurança, pois baseia-se na necessidade de prevenção do perigo da prática de crimes, «mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito decorrente do objeto» [FIGUEIREDO DIAS, 1993: 638, e apontando também neste sentido, ΜΑΙΑ GONÇALVES, 2007: 436, anotação 3.ª ao artigo 111.°, considerando que o preceito tem em vista «mais uma perigosidade em abstrato» e visa a «prevenção da criminalidade em geral», LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, 2002: 1162 e 1164, SÁ PEREIRA e ALEXANDRE LAFAYETTE, 2007: 299, anotação 6.ª ao artigo 111.°, CONDE CORREIA, 2012: 93, nota 179, e 98, e JESCHECK e WEIGEND, 1996: 792, pelo menos enquanto referido à vantagem líquida resultante do crime (…)».
A perda de bens prescinde da culpa e da condenação. Vide, a este propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23.04.2026, processo 538/19.6JFLSB.L1-9, relatora Maria de Fátima R. Marques Bessa, publicado na dgsi e a abundante doutrina e jurisprudência nele citadas, destacando-se o acórdão da Relação do Porto de 04.06.2025, processo 4333/23.0T9AVR.P1, relator Raúl Cordeiro: “O que releva é a causa - a razão - da obtenção da vantagem e não o seu concreto beneficiário, pois que se assim não fosse claramente que muitas das situações ocorridas não permitiriam a declaração de perda, como seriam os casos em que não se apurava quem, concretamente, teve esse benefício patrimonial, designadamente qual dos arguidos com ele se locupletou (no caso de comparticipação), ou até a proporção em que foi repartido entre os comparticipantes”.
Ora, como consta no despacho de arquivamento:
«A verificaçãodocrime de branqueamentode capitais pressupõe, efetivamente, uma ilicitude prévia, mas não depende de uma condenação pelo crime anterior, nem sequer da sua perseguição criminal, no país de origem das produzidas vantagens, bens ou direitos, porque assim resulta o princípio da autonomia do crime de branqueamento.
Descendo aos autos, malgrado as diligências realizadas não se logrou identificar quaisquer crimes precedentes de onde derivasse a transferência para a conta titulada por sociedade comercial ….. UNIP, LDA, representada por AA.

Além desta dificuldade, os autos evidenciam outro, assinalável, obstáculo, que se prende com a titularidade da conta, uma vez que resulta evidenciado de que a criação da empresa ….. UNIP, LDA visou apenas a abertura mais expedita, facilitada e com menos escrutínio de conta bancária junto do BCP, a qual foi usada para receber o dinheiro da vítima estrangeira, num esquema criminoso já perfeitamente identificado, que consiste em proceder à criação de empresas, subsequente abertura de contas bancárias e cedência das mesmas para serem indicadas aos autores dos crimes precedentes.
Estas aberturas de contas são, muitas vezes, feitas por quem não é o titular efetivo da mesma, mas por outras pessoas que utilizam os documentos de identificação do titular efetivo para abrir contas em seu nome, sem que, muitas vezes, o titular dos documentos de identificação tenha conhecimento da existência da conta.
Da análise da conta [cfr. fls. 6] verifica-se que a mesma apenas regista o depósito inicial em ATM de € 500, a transferência de parte desse dinheiro para outras contas, o crédito denunciado de € 201 723, e a dissipação de € 64 950, não existindo, por isso movimentos associados a uma utilização regular [compras em restaurantes, café, débitos de serviços básicos, levantamentos em ATM], o que, claramente, aponta no sentido de que a conta foi aberta por desconhecidos, apenas com o fito de a conta receber a transferência ilícita da empresa ………, e de branquear o dinheiro ilícito.
Desconhece-se, pois, a identidade do titular material da conta, nem existam diligências que o permitam alcançar.
Não se antevê a realização de quaisquer outras diligências que possibilitem a recolha de elementos de prova ou conduzir a identificação dos autores.

(…)
Analisada a prova recolhida, é claro que não foram carreados elementos suficientes quer relativamente ao crime precedente [transferência de € 201 723], quer quanto ao verdadeiro titular da conta com o IBAN ……………………., que permitam produzir uma acusação pública pelo que, mais não resta, do que arquivar os autos».
Isto é, o despacho de arquivamento reconhece que há ilícito, mas não consegue concretizar o crime precedente nem acusar ninguém do seu cometimento, porque não consegue chegar às pessoas que empreenderam as operações e identificá-las.
Trata-se, sem dúvida, daquilo que é comummente apelidado de “operação de lavagem de dinheiro”.
E, por isso, incorretamente se indeferiu a perda de bens ao abrigo do artigo 110º do CP.
Sobre a decisão de levantamento da apreensão, trata-se de matéria que apenas é da competência do Juiz nas fases de instrução e/ou de julgamento, sendo do Ministério Público durante o inquérito (vide Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 4ª edição, Coimbra, Almedina, 2024, anotação de João Conde Correia ao artigo 186º, págs. 764-765) e que nem sequer foi posta à consideração daquele.
Quer isto dizer que, caso fosse efetivamente pretendido pelo titular do inquérito o levantamento da apreensão, era da competência do Ministério Público proferir tal decisão, a qual não colocaria à apreciação do Juiz de Instrução. O levantamento da apreensão não pode resultar oficiosamente de uma decisão do Juiz de Instrução quando o que lhe era posto à consideração era precisamente o contrário: decidir apenas e tão-só a perda de bens a favor do Estado.
Por outras palavras, o despacho recorrido apenas podia deferir ou indeferir a requerida perda de bens a favor do Estado. Indeferindo-a, estava-lhe vedado determinar oficiosamente o oposto daquilo que lhe era requerido.
Estamos, em suma, perante uma decisão surpresa que extravasa as competências legais do Juiz de Instrução.
Procede, assim, o recurso.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar provido o recurso interposto pelo Ministério Público, revogando o despacho recorrido e, em sua substituição, determinam a perda a favor do Estado do saldo bancário apreendido à ordem dos autos.
Sem custas.
Notifique.
O presente acórdão foi integralmente processado a computador e revisto pela signatária relatora, seguindo-se a nova ortografia excetuando na parte em que se transcreveu texto que não a acolheu, estando as assinaturas de todos os Juízes apostas eletronicamente – art. 94º, nº 2, do CPP.

Lisboa, 26 de maio de 2026
Ana Cristina Cardoso
Sandra Oliveira Pinto
Manuel José Ramos da Fonseca