Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00000736 | ||
| Relator: | GONÇALVES LOUREIRO | ||
| Descritores: | DESCRIMINALIZAÇÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO CONTRATO DE CONCESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601160006925 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 315/91 DE 1991/08/20 ART7. CP82 ART2 N4. CONST89 ART201 N1 A. | ||
| Sumário: | I - O DL n. 315/91 prevê a prática de transgressão, por não pagamento na respectiva portagem, e pune-a. Aí se definem, por parte do Estado as bases do contrato de concessão para construção, conservação e exploração de Auto-Estradas, outorgado à Brisa. Esta, como concessionária, tem o direito de cobrar uma taxa de portagem pela utilização das ditas vias que, com base nesse contrato, construa e/ou conserve. II - O DL n. 315/91 nada tem a ver com a disciplina do tráfego que ocorre nas vias que a Brisa constrói ou conserva. III - O novo Código da Estrada em nada afectou o citado DL n. 315/91, que continuou em vigor. | ||