Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006925
Nº Convencional: JTRL00000736
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: DESCRIMINALIZAÇÃO
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
CONTRATO DE CONCESSÃO
Nº do Documento: RL199601160006925
Data do Acordão: 01/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: DL 315/91 DE 1991/08/20 ART7.
CP82 ART2 N4.
CONST89 ART201 N1 A.
Sumário: I - O DL n. 315/91 prevê a prática de transgressão, por não pagamento na respectiva portagem, e pune-a. Aí se definem, por parte do Estado as bases do contrato de concessão para construção, conservação e exploração de Auto-Estradas, outorgado à Brisa. Esta, como concessionária, tem o direito de cobrar uma taxa de portagem pela utilização das ditas vias que, com base nesse contrato, construa e/ou conserve.
II - O DL n. 315/91 nada tem a ver com a disciplina do tráfego que ocorre nas vias que a Brisa constrói ou conserva.
III - O novo Código da Estrada em nada afectou o citado
DL n. 315/91, que continuou em vigor.