Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ GOMES | ||
| Descritores: | NULIDADE PROCESSUAL NULIDADE RELATIVA FALTA DE NOTIFICAÇÃO INSOLVÊNCIA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não se encontrando no elenco do art.º 202/1 do Código de Processo Civil, a conclusão seria a de que a omissão da notificação ou aviso do credor “A”, reclamante (e por isso forçosamente já citado para a insolvência, aquando da apresentação da lista do senhor administrador de insolvência), nos termos do art.º 129/4 do CIRE, interferindo, como patentemente interferiu, não só no exame como na decisão judicial de qualificação do crédito do recorrente (ainda que por simples homologação da lista do senhor administrador), constituindo nulidade, segue o regime regra do art.º 201, ou seja, deve concluir-se que se trata de uma nulidade secundária, relativa, sujeita a arguição do interessado ora recorrente no prazo de 10 dias; e estando essa nulidade acobertada pela decisão judicial de homologação da lista do senhor administrador, como patentemente está, na medida em que a decisão pressupôs, aparentemente de forma errada, ter sido praticado esse aviso prévio do recorrente, a reacção contra a ilegalidade deveria volver-se contra o próprio despacho do juiz, mediante o competente recurso, por força do princípio geral de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.ºs 666 e 677) (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes na 2.ª secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO APELANTE/CREDOR RECLAMANTE: BANCO “A”, S.A. (Representado em juízo, pelo ilustre advogado H... ..., com escritório em Lisboa, como certificado está nos autos). * APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO * Com os sinais dos autos. * I.1. Inconformada com decisão de 1/3/2012 que indeferiu a sua arguição de nulidade de todo o processado, por falta de cumprimento pelo Ex.mo Administrador de Insolvência do disposto no art.º 129/4 do CIRE, dela apelou a o credor reclamante acima identificado em cujas alegações conclui: 1 - O Tribunal a quo, ao proferir o douto despacho ora recorrido, violou o disposto nos Arts. 129º, nº 4, do CIRE, bem como o Art. 130º, do mesmo diploma legal, e ainda o Art. 201º, do CPC, aplicável ex vi. Art. 17 do CIRE. 2 – O Administrador de Insolvência não cumpriu o disposto no Art. 129º, nº 4, do CIRE, pois não notificou, por carta registada, a Credora Reclamante, para a informar de que o seu crédito havia sido reconhecido de forma diversa da requerida na respectiva reclamação, nomeadamente no que respeita à natureza do crédito reclamado. 3 - A omissão de tal acto, acarreta prejuízo para a Credora Reclamante e constituiu uma grave violação dos seus legítimos direitos enquanto credor, pois, ao ser o seu crédito qualificado como comum, ao invés de crédito garantido, esta não será paga preferencialmente em relação aos restantes credores comuns; 4 - A falta dessa notificação traduz-se na omissão de um acto processual, e configura uma irregularidade que influi na decisão da causa. Traduz, na verdade, ilicitamente, o afastamento do credor do correcto e devido reconhecimento do seu legitimo direito. Para além de violar, concomitantemente, uma clara e inequívoca violação do Principio do Contraditório. 5 – Esta omissão assume particular gravidade pois, viola não só as normas especificas do CIRE quanto à tutela dos direitos dos credores, como as normas gerais referentes à qualificação do créditos, nomeadamente o disposto no Art 686º, do C.C., o qual estatui que a hipoteca “confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis e equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégios especiais ou de prioridade de registo”. 6- A omissão do cumprimento do disposto no nº 4, do Art. 129º, do CIRE configura uma nulidade insuprível cuja verificação tem como consequência a nulidade de todos os actos subsequentes praticados, nomeadamente da sentença homologatória da Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos, 7 - A omissão da notificação do Credor Reclamante, nos termos expostos, consubstancia a nulidade prevista no Artº 201º, nº 1, in fine do C.P.C., aplicável no caso, por força do Artº 17, do CIRE, e configura uma nulidade insuprível, não sanável pela mera falta de arguição, pois a mesma não é compatível com um regime de mera arguição pelos interessados, não devendo ser aplicável o disposto no Art. 205º, do CPC, mas sim deve ser esta nulidade considerada como de conhecimento oficioso, podendo ser conhecida a todo o tempo. 8 - Só a qualificação desta nulidade como de conhecimento oficioso e a todo o tempo, é compatível com o estatuído no Art. 130º, nº 3, do CIRE, 9 - Pois, só assim se encontram devidamente salvaguardados os legítimos interesses do Credor e só assim se obsta a que exista uma desjudicialização na apreciação de direitos substantivos de créditos – a qual o legislador não quis - e mais, nem poderia querer face ao Principio de Direito de Acesso á Justiça, consagrado no Art. 20º, da Constituição, e o qual não é tão pouco permitido pelo disposto no Art. 130º, nº 3, do CIRE. 10 - Não obstante não havendo impugnações, terá o Tribunal de averiguar da existência de algum erro ou omissão, e bem assim verificar da existência de fundamento quanto à diferente qualificação de algum crédito reclamado, apresentado pelo Administrador de Insolvência, na Relação de Créditos por este apresentada: assim o exige o Artº130º, nº 3 do CIRE. 11 - Esta verificação constitui um ónus que impende sobre o Tribunal, e traduz a sua função de controlo face ao Administrador de Insolvência e corresponde ao dever de sindicar o cumprimento das formalidades fundamentais impostas pelo Art. 129º, nº 4, antes de proferir sentença, nos termos do disposto no Art. 130º, nº 3 do CIRE. 12 - Pois, só fazendo tal sindicância poderá o Tribunal proferir tal sentença na certeza de que a todos os credores que se encontram numa das situações previstas no referido normativo legal, foi dada a possibilidade de exercício do Principio do Contraditório. 13 - Consequentemente, se impende sobre o Tribunal este dever de sindicância a nulidade decorrente da não observância de tais formalidades fundamentais, só pode ter de conhecimento oficioso, e apreciável a todo o tempo. 14 - Pelo que, errou o Tribunal a quo ao aplicar à arguição de nulidade aqui em causa o disposto no Art. 205º, do CPC, concluindo pela extemporaneidade dessa arguição pela ora Recorrente. 15 - E assim, violou o Tribunal a quo o disposto nos Arts. 129º, nº 4, 130º, nº 3, do CIRE e 201º, do CPC. Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. deve o presente recurso ser julgado procedente, e ser o despacho, ora recorrido revogado e substituído por outro que defira o Incidente de Nulidade deduzido pela Credora Reclamante, aqui Recorrente e, consequentemente, devem ser declarados nulos todos os actos subsequentes a apresentação da Relação de Créditos apresentada pelo Administrador de Insolvência, sendo ordenado ao Administrador de Insolvência que proceda em conformidade com o disposto no nº 4, do Art. 129º, do CPC, assim se fazendo a acostumada Justiça. I.2. – O Ministério Público, em contra-alegações, conclui: 1. A recorrente, credora reclamante, esteve presente na Assembleia de Apreciação do Relatório, tomou conhecimento do Relatório a que alude o art.º 153 do CIRE; 2. Foi notificada da sentença de graduação e verificação de créditos; 3. O seu crédito foi qualificado como comum; 4. O recurso que interpôs daquela sentença foi rejeitado por extemporâneo; 5. Apresentou reclamação nos termos do art.º 688 do C.P.C. que foi indeferida, mantendo-se o despacho recorrido; 6. Arguiu a nulidade da omissão do cumprimento, pelo administrador da insolvência, do disposto no art.º 129, n.º 4 do CIRE e sustentou a nulidade dos actos subsequente, incluindo da sentença de verificação e graduação de créditos; 7. O requerimento foi indeferido, por ter decorrido o prazo a que alude o art.º 153 do CPC, sendo aplicável o art.º 205 do mesmo diploma legal. 8. A recorrente tomou oportuno conhecimento da qualificação do seu crédito e não reagiu em prazo; 9. Por isso, a existir vício, encontra-se já sanado; 10. O invocado vício é suprível e dependente de arguição; 11. O prazo de arguição é o previsto no art.º 153 do CPC, aplicando-se o regime do art.º 205 do mesmo diploma legal. 12. A decisão recorrida fez correcta interpretação dos art.ºs 129, n.º 4 e 130 do CIRE e 201 do CPC, pelo que deve ser mantida. Deve ser negado provimento ao recurso. I.4. Recebido o recurso, elaborado projecto de acórdão que aos Meritíssimos Juízes-adjuntos foi enviado via electrónica, juntamente com as peças relevantes do processo, com a concordância dos mesmos, foi o recurso inscrito de imediato em tabela para julgamento. I.5. Questão a resolver: Saber se a falta de observância da notificação a que se refere o art.º 129/4 do CIRE constitui nulidade de conhecimento oficioso e apreciável a todo o tempo, não estando dependente de arguição pelos interessados, ocorrendo erro na interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 129/4, 130/3, 17 do CIRE e 201 do CPC II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É do seguinte teor a decisão recorrida: “Nos presentes autos de reclamação de créditos, a correr por apenso aos autos de insolvência de “B” e “C”, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 129ª do CIRE, a Relação de Créditos Reconhecidos e Não Reconhecidos, tendo sido o crédito do Banco “A” sido qualificado como comum. Foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, homologando a lista apresentada pelo Sr. Administrador de Insolvência e graduando os créditos nos termos desta constantes. Após, veio o Sr. Administrador de Insolvência apresentar uma rectificação àquela relação, alegando lapso na qualificação dos créditos reclamados pelo “A”, a qual foi indeferida por extemporânea. O credor interpôs recurso da decisão de graduação dos créditos, o qual foi rejeitado por extemporâneo. Apresentada reclamação nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil, foi a mesma indeferida. Vem agora o credor reclamante arguir a nulidade de todo o processado, uma vez que o Administrador de Insolvência não cumpriu o disposto no nº4 do art. 129º do CIRE, como devia, uma vez que o credor reclamou o seu crédito como garantido, e veio a ser graduado como comum. Dado lugar ao contraditório, nada foi dito. Tendo ido os autos com vista ao Ministério Público, foi de parecer que a nulidade já há muito se encontra sanada. Cumpre apreciar e decidir. Nos termos do disposto no nº4 do art. 129º do CIRE, todos os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos em termos diversos da respectiva reclamação devem disso ser avisados pelo Administrador de Insolvência por carta registada. Destina-se tal procedimento a permitir aos referidos credores a possibilidade de impugnação da lista de créditos apresentada pelo Administrador de Insolvência, sendo que não havendo impugnações, a sentença é imediatamente proferida, como sucedeu nos presentes autos. Não tendo sido cumprido pelo Administrador de Insolvência tal formalidade, foi preterida formalidade essencial que necessariamente influiu na decisão da causa, constituindo portanto tal omissão nulidade processual (art. 201º nº1 do Código de Processo Civil). Entende-se que a presente nulidade não é de conhecimento oficioso, pelo que tendo sido arguida pela parte interessada, deve ser conhecida. No que respeita ao prazo de arguição, entende-se ser aplicável o disposto no art. 205º do Código de Processo Civil, ou seja, a nulidade pode ser arguida no prazo de dez dias após a parte dela ter conhecimento, (art. 153º nº1 do Código de Processo Civil). Ora o credor “A” teve conhecimento de que o seu crédito não havia sido graduado pelo Administrador de Insolvência com a mesma natureza com que o havia reclamado quando foi notificado da sentença de homologação e graduação de créditos. Com efeito, na referida sentença faz-se expressa menção de se homologar a referida lista, e graduar os créditos conforme constam da mesma. Acresce que quando o credor “A” veio requerer a rectificação da sentença, por erro manifesto, e após recorrer da mesma, já tinha conhecimento de que o seu crédito havia sido reconhecido e graduado como comum e não garantido, como o havia reclamado, e já então era patente a omissão do cumprimento do disposto no nº4 do art, 129º do CIRE. Decorreu entretanto prazo muito superior ao permitido para que o credor “A” viesse arguir a nulidade, pelo que a presente arguição é extemporânea e, em conformidade, deverá ser indeferida. Custas pelo credor reclamante. (…) * Encontra-se, ainda certificado nos autos, o seguinte: · No processo de insolvência de “B” e “C” a correr termos no 4.º juízo cível, 3.º secção do Tribunal de Comarca de Lisboa sob o n.º 669/10.8TLLSB, aos 22/7/2010, o Digno Administrador de Insolvência “D” apresentou a Lista a que se refere o art.º 129 do CIRE de créditos reconhecidos e não reconhecidos no qual constam como créditos comuns os reclamados pelo “A” com base em escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca de 19/6/06, no valor de 167.051,37 EUR, com base em escritura com hipoteca de 8/10/06 no valor de 27.708,44 EUR, com base saldo devedor de conta no banco que em 24/2/2010 era de 53,00 EUR, conforme documento de fls. 3/7 cujo teor aqui na íntegra se reproduz; · Foi proferida sentença aos 18/08/2010, na sequência de sentença que declarou os mencionados “B” e “C” em estado de insolvência, com o seguinte resumido teor: “…na situação em apreço, não tendo havido impugnações da lista de credores reconhecidos, impõe-se proferir sentença de verificação e graduação de créditos em que se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador de insolvência, graduando-se os créditos em conformidade, salvo caso de erro manifesto (art.º 130/3 do CIRE). In casu a lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Sr. Administrador da Insolvência, não enferma de erro manifesto. Assim, ao abrigo do art.º 130/3, do CIRE, homologo a lista de credores reconhecidos apresentada a fls. 3/7 dos presentes autos, graduando os créditos reconhecidos em conformidade com a mesma. (…)”. · Aos 7/10/2010, o credor “A” recorreu da sentença de 12/08/2010, aos 15/11/2010, tal requerimento foi indeferido por extemporâneo, dele houve reclamação ao abrigo do art.º 688 do CPC, por decisão singular de 23/12/2010 da Ex.ma Juíza Desembargadora Relatora, a reclamação foi indeferida, mantendo-se o despacho reclamado o que foi confirmado por deliberação colegial em conferência de 5/4/2011, rejeitando-se o recurso. · Com data de entrada de 19/1/2012 o “A” veio arguir a nulidade por falta de cumprimento do disposto no n.º 4 do art.º 129 do CIRE, omissão que influi directamente no exame e decisão da causa, na medida em que ao não ver verificado o seu créditos como garantido e não apenas comum ficará prejudicada por não ser paga como crédito garantido e graduado, nulidade que deverá ser suprida (cfr. fls.126/127 dos autos) III- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO III.1.Conforme resulta do disposto nos art.ºs 660, n.º 2, 664, 684, n.º 3, 685-A, n.º 3, do CPC[1] são as conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e as que sejam de conhecimento oficioso. É esse também o entendimento uniforme do nosso mais alto Tribunal (cfr. por todos o Acórdão do S.T.J. de 07/01/1993 in BMJ n.º 423, pág. 539). III.2. Não havendo questões de conhecimento oficioso a única questão a apreciar é a que constitui objecto da conclusão de recurso e mencionada em I, supra. III.3. Saber se a falta de observância da notificação a que se refere o art.º 129/4 do CIRE constitui nulidade de conhecimento oficioso e apreciável a todo o tempo, não estando dependente de arguição pelos interessados, ocorrendo erro na interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos art.ºs 129/4, 130/3, 17 do CIRE e 201. III.3.1. Sustenta a decisão recorrida o seguinte e em suma: · O senhor administrador de insolvência não cumpriu, oportunamente o disposto no art.º 129/4 do CIRE enviando carta registada com a/r aos credores reclamantes cujos créditos tenham sido reconhecidos em termos diferentes da respectiva reclamação; · Tal omissão constitui nulidade processual nos termos do art.º 201 do CPC, mas não é de conhecimento oficioso, devendo ser arguida pelo interessado como o foi. · A arguição pelo interessado deveria ter sido feita no prazo de 10 dias após a parte ter conhecimento de que o seu crédito não havia sido graduado pelo administrador de insolvência com a mesma natureza com que havia reclamado, e esse conhecimento ocorreu quando foi notificado da sentença de homologação e graduação de créditos e quando o “A” requereu a rectificação com esse fundamento e depois recorreu dela. Já tinha conhecimento de que o seu crédito havia sido reconhecido e graduado como comum e não garantido como reclamara, sendo, já então patente a omissão do cumprimento do disposto no art.º 129/4 do CIRE, pelo que a arguição, agora é manifestamente extemporânea. III.3.2. Discorda o recorrente “A” em suma dizendo: · A nulidade em causa é insuprível e é arguível a todo o tempo, na medida em que o acto omitido pelo senhor administrador mais do que garantir o princípio do contraditório, visa garantir os direitos do credor reclamante na tramitação do processo de insolvência, designadamente a indevida qualificação do seu crédito pelo senhor administrador que lesa os interesses patrimoniais do credor; · Só a qualificação da nulidade como de conhecimento oficioso e a todo o tempo é compatível com o disposto no art.º 130/3 do CIRE, na medida em que a sentença de verificação e graduação dos créditos só poderia ter sido proferida após as notificações em causa no art.º 129/4 do CIRE. · SE, de acordo com o art.º 130/3 do CIRE impende sobre o Tribunal o dever de sindicância do cumprimento das formalidades fundamentais impostas pelo art.º 129/4 do CIRE, a única conclusão é a de que a não observância de tais formalidades fundamentais só pode ser de conhecimento oficioso. III.3.3. O Ministério Público sustenta a bondade da decisão recorrida e que, sendo a nulidade secundária, de há muito está sanada, pela inércia do recorrente. III.3.4. Indiscutível que o senhor Administrador da Insolvência não cumpriu aquela formalidade do art.º 129/4 do CIRE, omitindo o envio de carta registada ao credor “A”, dando-lhe conta de que, reconhecendo os montantes dos seus créditos reclamados, não os reconhecia do mesmo modo como o credor os reclamara, designadamente os créditos garantidos por hipoteca. Dessa omissão teve o credor reclamante, necessária e forçosamente conhecimento quando foi notificado do teor da sentença homologatória dos créditos, entre eles os seus, que, sendo reconhecidos e graduados nos termos da lista do senhor administrador como comuns, eram-no em termos diferentes dos da reclamação. Recorreu o “A”, mas fê-lo tardiamente como resulta claramente dos autos, com decisão que transitou em julgado, constitui não só caso julgado formal nos termos do art.º 672 como caso julgado material, ficando com força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelso artigos 497 e 498, sem prejuízo da possibilidade de revisão nos termos do art.º 771. III.3.5. Entende o recorrente que a nulidade da omissão é insuprível e de conhecimento oficioso a qualquer momento, por isso, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença que homologou aquela lista. III.3.6. Por nulidades do processo entendem-se quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder –embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos actos processuais, na medida em que os actos processuais são actos instrumentais que se inserem na complexa unidade de um processo, de tal sorte que cada acto é, em certo sentido, condicionado pelo precedente e condicionante do subsequente repercutindo-se mais ou menos acentuadamente no acto terminal do processo, pondo em risco a justiça da decisão.[2] Perante o excesso de rigor com que primitivamente se sancionava com a nulidade qualquer inobservância de forma, as legislações modernas têm seguido o caminho da instrumentalidade da forma, segundo o qual o acto processual apenas será nulo quando, caso a caso se constate que, tal como foi praticado não atinge o fim que visava[3]. Donde a nulidade do acto não estar ligada à simples inobservância da forma, mecanicamente constatada, mas ser-nos-á antes dada pela relação entre o vício e o fim do acto. Três grandes princípios informam, no nosso direito processual a matéria de nulidades: o primeiro é o de que as nulidades são essencialmente sanáveis pela inércia da pessoa a favor da qual a nulidade foi estabelecida, quando um determinado requisito é estabelecido no interesse de uma das partes ou de determinado interveniente processual, o que decorre do disposto nos art.ºs 203 e 205 que prescrevem o termo a quo do prazo geral de 10 dias a contar ou a partir da intervenção da parte ou do mandatário no processo, posteriormente à prática do acto indevido ou à omissão do acto devido, ou a partir da notificação da parte para qualquer termo do processo, presumindo-se que por esta forma o interessado tomou conhecimento da nulidade, o segundo é da redutibilidade do acto não previsto ou da omissão do acto devido a mera irregularidade conforme resulta do art.º 201, salvo declaração expressa de nulidade ou quando a “irregularidade cometida possa influir no exame ou decisão da causa”- art.º 201, e finalmente o terceiro princípio do aproveitamento, no possível, do próprio acto cuja nulidade tenha de ser declarada, como decorrência do princípio da conservação dos actos jurídicos, fruto da exigência de economia processual, contido na parte final do n.º 2 do art.º 201 e n.º 3 desse preceito. Diferentemente se passa com as nulidade absolutas ou principais que são objectivamente relevantes, por a lei reputar determinado requisito como indispensável ao são exercício da função jurisdicional, o juiz pode delas conhecer oficiosamente (art.º 202), a não ser nos casos em que devam considerar-se sanadas (art.ºs 196 e 200/1), conhecimento esse em princípio só até ao despacho saneador, ou se não houver despacho saneador até à decisão final (art.ºs 206/1), são insanáveis pelo acordo da parte contrária ou de ambas as partes.[4] III.3.7. Não se encontrando no elenco do art.º 202/1, a conclusão seria a de a omissão da notificação ou aviso do credor “A”, reclamante (e por isso forçosamente já citado para a insolvência, aquando da apresentação da lista do senhor administrador de insolvência), nos termos do art.º 129/4 do CIRE, interferindo, como patentemente interferiu, não só no exame como na decisão judicial de qualificação do crédito do recorrente (ainda que por simples homologação da lista do senhor administrador), constituindo nulidade, segue o regime regra do art.º 201, ou seja, deve concluir-se que se trata de uma nulidade secundária, relativa, sujeita a arguição do interessado ora recorrente no prazo de 10 dias; e estando essa nulidade acobertada pela decisão judicial de homologação da lista do senhor administrador, como patentemente está, na medida em que a decisão pressupôs, aparentemente de forma errada, ter sido praticado esse aviso prévio do recorrente, a reacção contra a ilegalidade deveria volver-se contra o próprio despacho do juiz, mediante o competente recurso, por força do princípio geral de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.ºs 666 e 677).[5] Certo que, como diz e bem o recorrente, a preterição daquela formalidade, constitui uma preterição do princípio do contraditório, na medida em que tendo o recorrente qualificado o seu crédito como garantido, o senhor administrador o qualificou como comum, o que a ter sido cumprido levaria à abertura de uma outra fase processual qual seja a dos art.ºs 130/1, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139 e 140 do CIRE, a começar pela eventual impugnação da lista, pelo ora recorrente. Pretende o recorrente, parece, a analogia entre a preterição dessa notificação e a omissão da citação nos termos do art.º 194/1 e 202. É verdade que a reforma processual Civil de 95 introduziu o art.º 3/1 segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por um das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição e ainda a obrigação da observância do contraditória ao longo de todo o processo, não lhe sendo lícito decidir, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem (art.º 3/2), consagrando assim o princípio da proibição da decisão-surpresa; verdade também que, por força do princípio da cooperação (art.º 266/2), e, no caso concreto, caso o Meritíssimo Juiz do tribunal recorrido se tivesse apercebido da desconformidade em questão, poderia ter convidado o senhor administrador de insolvência a prestar os esclarecimentos e a juntar os documentos pertinentes por forma a que a decisão da qualificação do crédito recorrente estivesse em conformidade com o regime do direito substantivo, o que não ocorreu. O nosso legislador processual, aquando das sucessivas revisões, não inseriu na subsecção da “nulidade dos actos”, a omissão da observância do princípio do contraditório, ou da cooperação, como nulidade principal, de conhecimento oficioso e a todo o tempo (para o que teria de consagrar necessariamente um regime específico que não se coaduna com as da ineptidão de falta de citação ou erro na forma de processo previstas no art.º 202), donde a conclusão, face ao espírito que preside ao regime das nulidades, de que a omissão do acto em questão cai no princípio regra da nulidade secundária ou relativa sujeita a arguição. Tal omissão, tudo indica, cai no art.º 201/1.[6] Mas ainda que se pudesse falar em lacuna da lei, lacuna imprópria, por indefinição, ao tempo do legislador de 95, de um conceito doutrinário alargado de contraditório,[7] por analogia com o art.º 202, integrar essa lacuna, mediante a equiparação da omissão da notificação do art.º 129/4 do CIRE à falta de citação, sempre se diria que, tendo o recorrente intervindo já, no recurso que interpôs da decisão de homologação, sem, expressamente (cfr. as 8 conclusões de recurso), arguir a nulidade pela mencionada omissão (só o faz expressamente na reclamação da retenção do recurso do art.º 688), tendo o recurso sido considerado, com trânsito, extemporâneo, não tendo, por isso sido admitido, transitando a decisão de homologação, aquela nulidade deve considerar-se definitivamente sanada. IV- DECISÃO Tudo visto, acordam os juízes em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida. Regime de Responsabilidade por Custas: As custas são da responsabilidade do apelante que decai e porque decai (art.º 446, n.ºs 1 e 2) Lisboa, 12 de Julho de 2012 João Miguel Mourão Vaz Gomes Jorge Manuel Leitão Leal Pedro Martins ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Na redacção que foi dada ao Código do Processo Civil pelo DL 303/2007 de 24/08, entrado em vigor a 1/1/08, atenta a circunstância de o processo de insolvência de que é apenso esta reclamação de créditos ter dado entrada em juízo em 2010, como resulta dos autos e o disposto no art.º 11 e 12 do mencionado diploma; ao Código referido pertencerão as disposições legais que vierem a ser mencionadas sem indicação de origem. [2] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Almedina, 1982, vol. III, pág. 103, citando ainda Manuel de Andrade nas suas Noções Elementares de Processo Civil [3] Autor e obra citados, pág. 104 [4] Autor e obra citados, pás, 106, 115 e 129 [5] Autor e obra citados, pág. 134. [6] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, , Coimbra editora, 1999, vol. I, pág. 347. [7] Manuel de Andrade, Noções Elementares, pág. 32; este Autor não vê nenhuma especialidade no tocante à interpretação e integração das leis de processo. |