Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016612
Nº Convencional: JTRL00012443
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: DIVÓRCIO
ARROLAMENTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199310140016612
Data do Acordão: 10/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS NOTAS CPC II PAG227.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ART81 N1 B.
L 24/90 DE 1990/04/08.
CPC67 ART312 ART384 ART646 N1 ART1408 ART1419.
Sumário: I - Por aplicação do artigo 81 n. 1, b, da LOTJ87, conjugado com os artigos 646 n. 1, 1408 e 1419 a 1423, CPC, estes últimos a contrario, aos tribunais de circulo competete preparar e julgar as acções de divórcio litigioso.
II - Logo, o arrolamento que é incidente de divórcio litigioso, há-de ser preparado e decidido pelos tribunais de círculo.