Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012443 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ARROLAMENTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL199310140016612 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES BASTOS NOTAS CPC II PAG227. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ87 ART81 N1 B. L 24/90 DE 1990/04/08. CPC67 ART312 ART384 ART646 N1 ART1408 ART1419. | ||
| Sumário: | I - Por aplicação do artigo 81 n. 1, b, da LOTJ87, conjugado com os artigos 646 n. 1, 1408 e 1419 a 1423, CPC, estes últimos a contrario, aos tribunais de circulo competete preparar e julgar as acções de divórcio litigioso. II - Logo, o arrolamento que é incidente de divórcio litigioso, há-de ser preparado e decidido pelos tribunais de círculo. | ||