Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4853/2004-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
DESPACHO DE PRONÚNCIA
DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Não obstante parecer claro que houve erro na qualificação jurídica dos factos quer na acusação, quer na pronúncia o facto de ter havido despacho de pronúncia impede o juiz de julgamento de, no âmbito do artº 311º do C.P.P., alterar a qualificação jurídica dos factos, apenas podendo limitar-se a designar dia para o julgamento.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferencia, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



I 1- No Processo Abreviado n.º 195/03.1GDLRS do 1.ºJuízo dos Juízos Criminais e de Pequena Instância de Loures  a arguida M., interpôs recurso da decisão judicial que declarou a incompetência material deste tribunal, para julgamento dos Autos e ordenou a sua remessa à distribuição pelas Varas Criminais de Lisboa.
            Apresentou motivação, da qual, extrai as seguintes conclusões:
 a) - O presente recurso vem interposto da douta decisão de fls... que, alegando o disposto nos art°s 14 n° 2 b), 32° n° 1 e 33°, declara a incompetência material do Tribunal Singular e determina a remessa dos autos para distribuição às Varas
Criminais de Lisboa.

b) - Na douta acusação a fls. 218 e ss., o Magistrado do M° P° competente, ao deduzir acusação, determinou claramente como competente o Tribunal Singular para o julgamento do crime ali descrito.
c) A frase que consta da acusação " ...para julgamento com intervenção do Tribunal Singular..." não é nem mais nem menos que a manifestação e exteriorização do poder dever atribuído ao M° P° contido no art° 16° n° 3 do C.P.P-,
d) - Ainda que essa manifestação seja formulada e exteriorizada de uma implícita, pois, caso assim não se entenda, não se compreende a que propósito é feita pelo M° P° a referência ao Tribunal Singular.
e) O MM. Juiz de Instrução, na sua douta decisão instrutória, declarou a fls. 868 que " A fim de ser submetida a Julgamento em processo comum e por Tribunal Singular, pelas razões de facto e direito enunciadas na acusação..." reiterando assim a própria posição que foi assumida pelo M° P° em sede de Inquérito.
f) - O que é inequivocamente demonstrativo de um juízo de prognose daqueles dois Magistrados relativos à pena que poderá vir a ser eventualmente aplicada em concreto à arguida em caso de hipotética condenação, de que não será superior a cinco anos.
g) A simples referência ao Tribunal Singular feita pelo M° P° na sua douta acusação mais não é que o efectivo exercício do poder-dever contido no disposto no art° 16 n° 3 do C. P. P., a não ser entendido desta forma pelo MM° Juiz "a quo", existe violação daquele preceito legal e ainda, do principio da aplicação da lei mais favorável ao arguido.
h) - Pois é claro e inequívoco que a situação jurídica da arguida é notoriamente mais favorável em virtude da aplicação disposto no n° 4 do art° 16°, uma vez que se encontram automaticamente limitados os limites máximos de aplicação da
pena em concreto.

Sem condescender,
i)- A arguida foi acusada nos presentes autos pela prática de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art° 205° n° 1 e n° 4 a) do Código Penal, não tendo esta qualificação sido alterada na fase de instrução, tendo-se assim mantido no douto despacho de pronúncia a moldura penal que vinha determinada pela douta acusação.
j) - Conforme se pode ler na douta decisão recorrida, o MM. Juiz "a quo", para de alguma foram fundamentar a incompetência do Tribunal, vem determinar que o crime da abuso de confiança imputado à arguida é qualificado, não pela alínea a), mas pela alínea b) do art° 205° do C. Penal,

k) - Procedendo assim, nos termos do disposto no art° 1 n° 1 alínea f) a uma alteração substancial dos factos, pois, através desta nova qualificação, é agravado o limite máximo da sanção abstractamente aplicável à arguida, que passa de uma pena de prisão de cinco, para oito anos.
l) - Sendo certo que tal alteração substancial dos factos não foi notificada à arguida, para que se lhe permitisse a sua defesa e/ou se pronunciasse acerca daquela alteração, sendo que a decisão recorrida é não só nula por violar o disposto nos art°s 60, 61 n° 1 b), 359° e 379 n° 1 alíneas b) e c) do C.P.P (estes dois últimos preceitos por força do estatuído no art° 4° do C.P.P) e os princípios da defesa do arguido e do contraditório.
 m) Como também é inconstitucional nos termos do disposto no art° 32 n°s 1 e 5 da CRP, por violação dos princípios já enunciados.
Termos em que nos demais de direito deve a decisão recorrida ser declarada nula e por via disso ser substituída por outra que mantenha a competência do Tribunal "a quo"para julgamento do crime imputado á arguida. JUSTIÇA!


2- Admitido o recurso com  subida  imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo, responderam a assistente e o M.ºP.º em 1ª instância concluindo:
          A Assistente.
a) - Não pode a Assistente concordar com a alegação produzida pela Arguida em sede de matéria de competência do tribunal " a quo". Em primeiro lugar, por respeito a quanto consagra a alínea b) do n°. 2 do Art°. 16°. do C.P.P., dispositivo legal que, atenta a moldura penal abstractamente aplicável ao caso em apreço,  claramente aponta no sentido da incompetência do Tribunal singular.
b) - Em segundo lugar, igualmente se discorda da realização do julgamento em tribunal singular do caso em referência, atento quanto em matéria de competência do Tribunal Colectivo se encontra vertido na alínea b) do n°. 2 do Art°. 14°. do C.P.P.
c) - Por outro lado, também a leitura da alínea b) do n°. 4 do Art°. 205°. do C.Penal não nos permite concordância com a alegação produzida em sede de recurso pela Arguida, já que, neste dispositivo legal claramente se estipula, por referência ao valor " consideravelmente elevado"   envolvido neste crime,   que o seu julgamento deve ser efectuado em Tribunal colectivo.
d) - Por outro lado ainda, a aceitar-se a tese da Arguida, que sustenta o não envio dos autos a tribunal colectivo, seria patrocinar a condenação dos mesmos em fase subsequente à nulidade de todo o processado atento quanto anteriormente se disse no tocante à alínea b) do n°. 4 do Art°. 205°. do C.P. com as inevitáveis repercussões de tal facto, tanto em matéria de violação do princípio da "celeridade processual", quanto em matéria de violação do " princípio da economia processual".
e) - Não pode igualmente aceitar-se a alegação da Arguida ( ainda em matéria de competência material), desta feita por referência a quanto consagra o n°. l do Art°. 32°. do C.P.P., dispositivo legal que claramente vai no sentido de que a matéria da incompetência material é de conhecimento oficioso do tribunal, e, num segundo plano, concede a faculdade de arguir tal incompetência, ao Ministério Público, ao Arguido ou ao Assistente, tendo tal arguição por limite temporal, o trânsito em julgado da decisão final.
f) - Finalmente, não pode a Assistente concordar, com a interpretação feita pela Arguida no tocante à matéria do princípio " Da Aplicação da Lei Mais Favorável " porquanto nos parece pacífico que no caso em análise o alargamento do espectro sancionatório resulta da factualidade trazida aos autos.
Assim que:
Deve o presente recurso improceder com as legais consequências daí resultantes quais sejam a remessa dos autos para julgamento em Tribunal Colectivo.
O  M.ºP.º:
I) O valor de 2.949.881 $00, de que a arguida/recorrente se apoderou,
corresponde a quantia monetária de valor consideravelmente elevado, nos termos
dos Arts. 202º al. b) e 205° n.º l e n.º 4 al. b) do C. Penal;
II) Constatada divergência entre a qualificação jurídica e os factos, constantes da acusação e pronúncia, é legítimo ao Juiz, nos termos do Art. 311° do C. P. Penal, na sua missão saneadora da apreciação das questões que obstem ao conhecimento do mérito da causa, alterar a qualificação jurídica, em face da sua incompetência material;
III) A factualidade praticada pela arguida/recorrente é subsumível à previsão normativa dos Arts. 202° al. b) e 205º n.º l e n.º 4 al. b) e não al. a) como consta da acusação e pronúncia, do C. Penal;
IV) Tal alteração da qualificação jurídica não constitui qualquer alteração substancial dos factos, nos termos do Art. 359° do C. P. Penal, sendo certo que este preceito tem aplicação, apenas, em sede de produção de prova em audiência de julgamento;
V) Mercê da alteração da qualificação jurídica produzida verifica-se que a pena abstracta máxima aplicável pela comissão do crime é de 8 (oito) anos de prisão;
VI) O tribunal singular é incompetente para julgar os factos do presente
                 processo, nos termos do Art.º. 14º n.º 2 al. b) do C. P. Penal;
VIl) O despacho de acusação, deduzido nos Autos, não se mostra estruturado                com referência ao Art. 16º n.º 3 do C. P. Penal;
VIII)   A violação das regras de competência material constitui nulidade


insanável, nos termos no Art. 119° al. e) do C. P. Penal;
IX)   O Mm Juiz "a quo", ao excepcionara sua incompetência material e ao remeter os Autos às Varas Criminais de Lisboa, fez correcta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 14º n.º 2 al. b), 16º n.º 3, 119° al e), 311º do C. P. Penal e 202° al. b) 205° n.º l e n.º 4 al. b) do C. Penal e 32° da CRP;
X) O despacho judicial recorrido deve ser mantido nos seus precisos
termos.


O Ex.mo Juiz “a quo” manteve o recorrido

Nesta Instância a Ex.ma Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer, defendendo não merecer provimento o recurso.

Foram colhidos os vistos e realizada a conferencia.


II- A questão essencial que importa decidir é a de saber se no despacho a que se refere o art.º 311.º do CPP. o juiz pode ou não qualificar juridicamente de modo diferente os factos da acusação.
O Sr Juiz “a quo” entendeu que sim e posição idêntica assumiram o MºPº e a Assistente nas respectivas respostas ao recurso.
O despacho recorrido consta o seguinte:
O Magistrado do Ministério Público acusou a arguida M. pela autoria material de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo art. 205.°, n.°s l e 4, ai. a), do Código Penal (doravante designado CP – serão deste diploma todas as disposições que se vier a citar sem indicação de fonte legal), com base nos factos que constam de fls. 218 a 220, que aqui damos por inteiramente reproduzidos.
Requerida instrução pela arguida, veio a ser proferido despacho pronunciando a arguida Maria Gomes, «pelas razões de facto e de direito enunciadas na acusação de fls. 218 a 221» - cfr. fls. 865 a 869.
Afigura-se-nos, porém, que os referidos factos consubstanciam a autoria material pela arguida do supra indicado crime abuso de confiança, mas qualificado não pela ai. a) do n.° 4 do art. 205.°, mas sim pela ai. b) do mesmo número e artigo.
Vejamos.
O valor a que a Sr. Juiz de Instrução se ateve para daquele modo qualificar o crime de abuso de confiança é o global de 2.949.881 $00 (cfr. pontos n.°s 4, 6 e 9 da acusação).
Dispõe o citado art. 205.°:
«l. Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido
entregue por título não translativo da propriedade é punido com pena de prisão
até 3 anos ou com pena de multa.

(....)
4. Se a coisa referida no n.° l for:
a) De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b) De valor consideram cimente elevado, o agente é punido com pena de prisão de l a 8 anos.   (....)».
Dando-nos os conceitos normativos de um e de outro dos referidos valores,
diz-nos o art. 202.°:

Para efeito do disposto nos artigos seguintes considera-se:
a) Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no
momento da prática do facto;

b) Valor consideravelmente elevado: aquele que exceder 200 unidades de
conta avaliada no momento da prática do facto».

Sabendo-se que a unidade de conta à data dos factos vertidos na pronúncia
por remissão para a acusação (1999) era de 14.000$00 (€ 69,83), desde logo se
conclui que o valor (global) de que a arguida se apropriou (2.949.881 $00) - €
14.713,94 - é consideravelmente elevado.

Nestes termos, o crime de abuso de confiança imputado à arguida é
qualificado pela supra citada al. b) do n.° 4 do art. 205.°.


Como foi entendido no Ac. da Relação de Lisboa de 22-04-1998, publicado na CJ, tomo III, pág. 137, nada impede que no presente despacho, o juiz de julgamento - conhecendo das questões que obstam ao conhecimento do mérito da causa, entre as quais se situa a da competência do tribunal, e mesmo que tenha sido deduzida, como no caso, pronúncia -, altere a qualificação jurídica, por, em face desta, ser materialmente incompetente.
A não ser assim, cairíamos no absurdo de o processo prosseguir para, em fase posterior, nomeadamente na de prolação de sentença, se decidir pela existência da excepção de incompetência, anulando-se o processado nos termos do disposto nos arts. 32.°, n.° l e 119, al. e), ambos do CPP, com evidente prejuízo para a celeridade e economia processuais.
Eventualmente poderá dizer-se que os factos imputados à arguida na pronúncia não consubstanciam uma unidade de desígnio em termos de se poder dar a qualificação jurídica que se deixou expressa.
Mas, a defender-se tal tese, sempre se dirá que não se surpreendem na acusação elementos de facto em termos de se poder dizer que o crime que se indicia é o continuado.
Na verdade, como decorre do art. 30.°, n.° 2, o crime continuado encontra o seu fundamento numa diminuição da culpa do agente, decorrente da facilidade criada, por certas circunstâncias externas, para a prática de actos da mesma ou de idêntica natureza.
Como se refere no Ac. deste STJ de 4/6/96, Proc. 473/96 - 3.3 secção, «Os
pressupostos do crime continuado são: a) realização plúrima do mesmo tipo legal de crime, ou de vários tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico; b) execução por forma essencialmente homogénea; c) certa proximidade ou conexão temporal das respectivas condutas; d) persistência de uma situação exterior que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente; e) que as acções sejam executadas através de diversas resoluções, numa "linha psicológica continuada" e não com referência a um desígnio inicialmente formado que logo abranja todas as acções. A ocorrência destes pressupostos tem de ser cumulativa».

«Aquele só se verifica quando a repetição de uma conduta tratada pela lei como criminosa tenha origem num factor externo ao agente e exterior à sua vontade, que tenha como efeito a diminuição considerável da culpa do agente. Não se verifica a concorrência de um factor externo ao agente nas situações em que, por adesão a um propósito criminoso, este se propõe praticar múltiplos actos semelhantes, com utilização da mesma técnica de agir, ou técnicas semelhantes, e acaba por actuar em conformidade com essa resolução inicial» (Ac. STJ de 29- 01-1997, Processo n.° 43432 - 3a Secção; Ac. STJ de 17-10-1996, Processo n.° 568/96-3ª Secção);
A ser assim, como é, no caso que a acusação retraía, não está factualmente desenhado que a arguida se haja aproveitado de qualquer circunstância externa que lhe tenha facilitado a concretização do seu desígnio criminoso. Antes pelo contrário, os fatos descritos apontam no sentido de que foi sempre a própria arguida que criou as condições necessárias.
Neste contexto, a considerar-se a hipótese da não configuração jurídica de
um único crime, haveria tantos crimes quantas as repetidas violações do mesmo
interesse jurídico, conduzindo a outros tantos juízos de censura, o que daria lugar
a um concurso de crimes, real ou ideal, de abuso de confiança do art. 203.°, n.° l.

Tendo em conta a moldura penal abstracta cominada para o crime de abuso de confiança do art. 205.°, n.°s l e 4.°, al. b) - l a 8 anos de prisão -, vistas a disposições contidas nos arts. 14.°, n.° 2, al. b) e 16.°, n.° l, al. b), do Código de Processo Penal e uma vez que o Ministério Público não usou da faculdade a que alude o n.° 3 do citado art. 16.°, não dispõe este Tribunal Criminal de Lisboa de competência material para o julgamento do presente processo, a qual pertence às Varas Criminais de Lisboa (por via da hipotética existência de tantos crimes quantas as vezes que teve lugar a apropriação de quantias pela arguida a decisão de incompetência permaneceria válida, em face das supra indicadas normas adjectivas).
Pelo exposto, tendo em conta o que prescrevem os arts. 14.°, n.° 2, al. b), 32.°, n.° l e 33.°, todos do CPP, declaro a incompetência material deste Tribunal
Criminal de Lisboa para o julgamento do presente processo e determino que,
após trânsito, sejam os autos remetidos para distribuição às Varas Criminais de Lisboa, por serem as competentes para o referido efeito.
Notifique.”
Tendo o nosso processo penal estrutura acusatória – n.º5 do art.º 32.º da CRP – o julgador está numa posição de independência, sendo a sua função apreciar objectivamente o que lhe é submetido pela acusação (cfr. Germano Marques da Sil, in CURSO DE PROCESSO PENAL I p.58).
Segundo jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra, Acórdão de5 de Janeiro de 2000,( in CJ Ano XXV, T. I, p. 42).
A acusação é que define o objecto do processo e este integra não só os factos mas também a pretensão que nela se formula. O juiz do futuro julgamento, com posição de independência em relação quer ao acusador quer ao acusado não pode nem deve ultrapassar o objecto que lhe é submetido sendo certo que este compreende a qualificação jurídica. Até porque um dos requisitos obrigatórios da acusação é a indicação das normas legais aplicáveis. São inseparáveis, na acusação, os factos e a incriminação (os factos e a pretensão). O objecto do processo contém uma dimensão qualitativa e uma dimensão quantitativa.
(...)
O juiz não pode, no despacho a que se refere o art.º 311°. sem mais, alterar a
qualificação jurídica dos factos. Exige-o a estrutura acusatória do processo e a posição do juiz nesta fase processual. Nesta o juiz deve limitar-se a pronunciar-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa (art.
º 311.º, n.º 1) e não a pronunciar-se sobre o próprio mérito do objecto da causa, sendo certo que deste faz parte a qualificação jurídica. Tomar posição sobre ela será tomar posição como defensor ou como acusador, uma vez que ainda não exerce
funções de julgador nem pode antecipar-se a elas.

(...)
A situação, em concreto, pode revestir circunstâncias diferentes:
a)- Ao juiz depara-se uma situação em que é claro e vidente, ter havido um erro de qualificação.
b)- Ao juiz depara-se uma situação em que é apenas possível poder verificar-se um tal erro.
Porém, duas situações poderão ocorrer no momento em que o juiz do julgamento efectua o exame preliminar, ter havido ou não instrução.
No caso, como o que nos ocupa, de ter havido instrução, seguir-se-á sem mais a marcação de dia, hora e local para a audiência, como se estabelece nos arts.º 312.º e313.º . Neste caso a acusação já não pode ser rejeitada. Existindo aquela fase processual, o juiz, no despacho que designa  dia, hora e local para a audiência, não procede à análise da existência ou não de indícios suficientes para a submissão a julgamento, não lhe cabendo a rejeição da acusação por manifesta falta de fundamento, acusação já apreciada, aliás, no despacho de pronuncia (art.º 308.º) Simas Santos e Leal Henriques, in CODIGO DE PROCESSO PENAL  -  ANOTADO – II vol., p. 234.
Assim, no caso em apreciação, competia ao juiz da pronuncia proceder a qualificação jurídica, dos factos, diferente da acusação, se o entendesse, já que não está vinculado a essa qualificação. Não o tendo feito, não poderia o Ex.mo juiz “a quo” alterar a qualificação jurídica dos factos, pois como se viu teria de limitar-se, sem mais,  a designar  dia, hora e local para a audiência.
Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar o despacho recorrido, o qual, deverá ser substituído por outro que designe dia, hora e local para a audiência.
Sem custas.

Lisboa,9/11/2004

Ana Sebastião
Vieira Lamim
RicardoCardoso