Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PRISÃO PREVENTIVA ERRO CENSURÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O art. 225º do CPP prevê o dever de indemnizar nos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegal, se revele injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, se da privação da liberdade resultarem prejuízos anómalos e de particular gravidade. Não existe direito de indemnização se, malgrado a existência de erro na apreciação dos factos incriminadores, esse erro não é qualificável como grosseiro, isto é, como indesculpável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: F. C. intentou acção, com processo ordinário, contra o Estado Português, pedindo a condenação deste a pagar-lhe uma indemnização do montante de 60.000.000$00, acrescida de juros legais, desde a citação até efectivo pagamento, para o que alegou, no essencial, que sofreu prisão preventiva durante dez meses e vinte e um dias, que se ficou a dever a erro grosseiro na avaliação dos pressupostos de facto de que dependia tal medida privativa de liberdade, o que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e não patrimonial. O R. contestou, pugnando pela improcedência da acção, para o que adiantou que a prisão do A. foi ordenada e mantida por actos jurisdicionais, formal e materialmente lícitos e não se verificar qualquer erro na apreciação dos pressupostos de facto e de direito que a determinaram. Foram ainda apresentadas réplica e tréplica, mandadas desentranhar, por processualmente inadmissíveis. Foi proferido despacho saneador, seguido da condensação da matéria de facto tida por pertinente, devidamente repartida entre "factos assentes" e "base instrutória", que sofreu reclamação do A. e do R., só a deste último tendo sido atendida. Procedeu-se a julgamento, após o que o Sr. Juiz proferiu sentença em que julgou a acção improcedente. Inconformado com esta decisão, dela o A. interpôs recurso de apelação, em cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, nº 1 do CPC -, questiona a valoração jurídica da factualidade apurada. O R. contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que são os seguintes os factos provados: 1 - No dia 12 de Dezembro de 1998, pelas 16 horas, o A. F. C. foi detido pela PSP. O respectivo auto de detenção diz o seguinte: "por no exercício das minhas funções ... ter durante o decurso de uma operação de busca domiciliária ao quarto do ora detido, sito na Rua ... nº ... direito, desta cidade, com o seu consentimento conforme Termo de Autorização que envio, localizado dentro de um pequeno saco que lhe pertencia tipo desportivo, cor verde, que se encontrava em cima de uma mesa em madeira, anexa ao seu leito, contendo no seu interior uma embalagem em plástico duplo e transparente com um produto supostamente estupefaciente de cor acastanhado e solidificado em grande parte do seu conteúdo, que se veio a confirmar através do Teste Rápido Tipo B, tratar-se de (Heroína), com o peso aproximado (ilíquido) de 100,45 Gramas (cem, vírgula quarenta e cinco gramas), o que daria para 1.205 doses individuais, as quais comercializadas no mercado ilícito, renderia a importância de cerca de 6.000.000$00 (seis milhões de escudos)"; 2 - Por seu turno, o auto de busca e apreensão é do seguinte teor: ".. vim a apreender os seguintes artigos que passo a descrever: Um saco tipo desportivo, cor verde, de marca Jade Internacional, contendo no seu interior, uma embalagem de plástico duplo transparente com produto supostamente estupefaciente denominado (Heroína) com ilíquido de 100,45 gramas (cem vírgula quarenta e cinco gramas), um bilhete de viagem aérea emitida pela TAP , entre Funchal, Lisboa - Funchal; uma factura detalhada da Portugal Telecom; uma agenda de cor azul com alguns números de telefone; saco este que se encontrava em cima de uma pequena mesa em madeira junto do seu leito. Saliento ainda que lhe foi apreendido a importância de 12.060$00 (doze mil e sessenta escudos), que possuía na sua carteira de bolso, por se presumir ser proveniente da venda de produtos estupefacientes..."; 3 - No âmbito do inquérito n° 389/98.0 PEFUN, o A. F. C., no dia seguinte, foi ouvido pelo juiz de instrução. O auto de interrogatório de arguido é do seguinte teor: "Quanto aos factos que lhe são imputados referiu: que não sabia que dentro do saco que foi encontrado no seu quarto existiam doses de heroína. Que o saco foi levado por si quando se separou da mulher com quem vivia. Mais referiu que a substância apreendida deve pertencer à sua ex-companheira de nome M. S., residente na Rua ..., uma vez que está ligada ao consumo de tráfego de droga. Que o saco que foi encontrado no quarto estava lá a cerca de um mês e que enquanto lá esteve nunca o viu. Que trabalha com vendedor de alcatifas por conta própria, auferindo quantias variáveis. Mais referiu que no passado dia 30 de Novembro foi a Lisboa e regressou a esta Região no dia seguinte. Que essa viagem se destinou a encontrar-se com o fornecedor de mármores de nome Policarpo. Que nessa viagem ficou hospedado na casa de uma irmã residente em Loures"; 4 - Após o antes referido depoimento, o juiz de instrução proferiu o seguinte despacho: "O presente expediente resulta fortes indícios da prática do arguido de um crime previsto e punido pelo artigo 21°, n° 1 do Dec. - Lei n° 15/93 de 22 de Janeiro. Tendo em conta a natureza do crime, a quantidade e tipo de droga apreendida e a moldura penal prevista para o caso determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do inquérito sujeito à medida de coacção de prisão preventiva. Com efeito esta medida de coacção é a única que se mostra adequada a evitar o perigo de perturbação o recurso do inquérito bem como a evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública da natureza do crime (artigos 202º, nº 1 al. a), 204° e 209° nº 2 al. d) do C.P.P.). Para além disso a medida de prisão preventiva é a única que se mostra proporcional a gravidade do crime e as penas que previsivelmente venham a ser aplicadas (arts. 191°, 192° e 193°). Cumpra o art. 194°, n° 3, 2ª parte do C.P .P .. Passe mandados de condução do arguido ao Estabelecimento prisional. Fixo os honorários ao defensor nomeado em 7.000$00. Remeta o presente expediente aos serviços do Ministério Público"; 5 - A medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao A. Francisco Jardim, em 13 de Dezembro de 1998, foi confirmada por despachos judiciais de 9 de Março de 1999,11 de Junho de 1999 e 23 de Julho de 1999; 6 - Os despachos antes mencionados não foram objecto de recurso; 7 - Em execução de despacho judicial de 4 de Novembro de 1999, o A. F. C. foi restituído à liberdade. Este despacho é do seguinte teor: "Conforme resulta dos autos, mostram-se agora alterados os pressupostos que determinaram a aplicação ao arguido F. C. da medida de prisão preventiva, desde logo, porque, apesar do resultado do teste rápido efectuado pela P .S.P ., ter reagido positivamente a heroína, verificou-se agora, através de exame efectuado no LPC que o produto apreendido não passa de Paracetamol e Cafeína, nenhuma delas incluída na Tabela Anexa ao DL 15/93 de 22-3. Impõe-se assim, urgentemente, restituir o arguido à liberdade, sujeito apenas a TIR já prestado a fls. 7 do 1° volume. Notifique e passe mandados de soltura a entregar em mão à P.J."; 8 - O Autor F. C. foi restituído à liberdade, em 4 de Novembro de 1999; 9 - Na sua edição de 13 de Dezembro de 1998, o Diário de Notícias desta cidade, sob o título "Três detidos e de heroína vão hoje a tribunal", noticiava: "Mais três indivíduos supostamente ligados ao tráfico de droga, foram detidos ontem pela Policia de Segurança Pública. As detenções registaram-se no Funchal e em Machico, sendo no total apreendida cerca de cento e dez gramas de heroína. No Funchal, a operação policial, da responsabilidade da Brigada Anti-crime foi realizada algures na freguesia de Santa Luzia onde viria a ser apanhado em flagrante o indivíduo que era desde alguma tempo vigiado. O suspeito traficante, foi encontrado na posse de 100,5 gramas de heroína, o correspondente a 1.220 doses individuais, produto que, em termos comerciais ascende a seis mil e cem contos. A polícia presume que outros "amigos" do detido, conhecido pelo "Chico", de 39 anos, possam estar ligados ao negócio ilícito, pelo que as negociações prosseguem"; 10 - O A. F. C.tinha trinta e nove anos quando foi detido; 11 - O A. era pessoa conhecida, no Funchal, nomeadamente entre pessoas, que, com interesse pelo futebol, frequentam determinada zona comercial da cidade; 12 - Aquando da sua detenção, trabalhava, sempre que lhe era solicitado, na área da colocação de alcatifas; 13 - O A. tinha amigos; 14 - Na cidade do Funchal, o A., entre os seus amigos, é conhecido por "Chico"; 15 - Devido à sua prisão, o A. sofreu um desgosto e um vexame; 16 - A família do A. vive na freguesia de São Jorge, concelho de Santana, onde aquele passava alguns fins-de-semana e onde é conhecido; 17 - Os familiares do A. e alguns dos seus amigos, residentes na freguesia de São Jorge, tiveram conhecimento que aquele tinha sido detido, por suspeita de tráfico de droga; 18 - No Estabelecimento Prisional Regional, nos primeiros dias, o A. tinha insónias; 19 - O A., antes de detido, era uma pessoa bem disposta, com saúde e vontade de viver; 20 - Actualmente, é também uma pessoa revoltada; 21 - O A. vivia também dos rendimentos que o trabalho de colocação de alcatifas lhe proporcionava ; 22 - O produto apreendido, com o peso liquido, aproximado, de 100,45 gramas, e que submetido ao Teste Rápido Tipo B revelou tratar-se de heroína, estava camuflado no interior de um saco desportivo localizado em cima de uma mesa de madeira, anexa ao leito do A., onde se encontravam também: um bilhete de viagem aérea emitido pela TAP , com percurso Funchal - Lisboa - Funchal, com data de viagem entre 30/11 e 1/12/1998; uma factura detalhada da PT, entre 10/08/98 e 03/09/98; uma agenda com alguns números de telefone; e peças de roupas pessoais do A.; 23 - O A., em 30 de Novembro de 1998, deslocou-se, em avião da TAP, do Funchal para Lisboa e regressou no dia seguinte, 1 de Dezembro de 1998, fazendo o trajecto inverso. Tal como a lide se nos apresenta, do que, nuclearmente, se trata de saber é se o Estado deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo A. em consequência da prisão preventiva a que esteve sujeito. O A. fundamentou a sua pretensão indemnizatória, ainda que a tais preceitos não tenha feito referência expressa, nos arts. 27º, 5 da CRP e 225º, 2 do CPP, como claramente transparece do teor geral da petição e, nomeadamente, da parte final desta, onde, à laia de conclusão, refere estar-se perante "...erro grosseiro, que atirou uma pessoa para a cadeia..." (cfr. item 94º desse articulado). Todavia, já em sede de recurso, prevenindo o eventual fracasso da tese do erro grosseiro na avaliação dos pressupostos de facto que estiveram na base da medida de coacção a que esteve sujeito, defendeu que, ainda assim, haverá lugar à sua indemnização pelo simples facto da prisão preventiva que sofreu se ter vindo a revelar ab initio injustificada, para o que se acobertou no Ac. do STJ, de 11-03-2003 (CJ, STJ, I, 116). Preceitua o artº 22º da CRP que "o Estado e as demais entidades públicas são responsáveis... pelas acções... de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrém". Por seu turno, o artº 27º, nº 5 do mesmo diploma dispõe que a privação da liberdade de uma pessoa "contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever da indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer". Conjugando os dois preceitos, logo se evidencia que o primeiro proclama genericamente um direito indemnizatório por lesão de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, enquanto o segundo "... consagra expressamente o princípio da indemnização por danos nos casos de privação inconstitucional ou ilegal da liberdade (ex: prisão preventiva injustificada, prisão ordenada por autoridade judicial sem o «processo devido»), o que representa o alargamento da responsabilidade civil do Estado (cfr. artº 22º) a factos ligados ao exercício da função jurisdicional, não se limitando esta responsabilidade ao clássico erro judiciário(cfr, art. 29º -6)" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., pág. 187). Digamos que o artº 27º, nº5 tem um campo de aplicação específico - respeita a casos de privação de liberdade - no âmbito mais lato da lesão de direitos liberdades e garantias a que se reporta o artº 22º. Conforme acentuam os citados constitucionalistas, a previsão do referenciado artº 22º não se limita à responsabilidade do Estado por actos ilícitos, mas abrange também a sua responsabilidade por actos lícitos, sejam eles de feição legislativa ou jurisdicional, podendo apenas a lei exigir certos requisitos quanto ao prejuízo ressarcível, v.g., a ocorrência de um dano especial e grave (ob. cit., pág. 169). Ora, se assim é relativamente a este preceito genérico, também se deverá entender que o seja no tocante ao preceito restrito, o falado artº 27º, nº 5. É por isso que "... o artº 225º do novo Código de Processo Penal interpreta correctamente o sentido da norma constitucional ao estender o dever de indemnizar aos casos de prisão preventiva que, não sendo ilegais, se revelarem injustificados por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia e se da privação da liberdade resultaram prejuízos anómalos e de particular gravidade. Haverá, pois, aqui uma responsabilidade directa do Estado por actos da função jurisdicional, por lesão grave do direito de liberdade (mesmos Autores e obra, pág. 188) Este último preceito - artº 225º do CPP - é aquele que, em sede ordinária, confere reparabilidade às prisões preventivas injustas. É ele que interessa, pois, ao caso dos autos. Inclinamo-nos, assim, para o entendimento do Ac. do STJ, de 28-01-2003 (CJ, STJ, I, 52), que, aceitando - na esteira de Luís Guilherme Catarino (A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, pág. 170) e Rui Medeiros (Ensaio sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Actos Legislativos, págs. 86/87) - que o artº 22º se aplica também à função jurisdicional, já será inaplicável aos casos de privação de liberdade, enquanto hipótese específica do exercício da função jurisdicional, para o que rege o artº 27º, 5, observando-se, a propósito, nesse aresto que "a relação de especialidade em que o artº 27º, nº 5 se encontra face ao artº 22º convence de que este último não será invocável no âmbito do campo de aplicação do primeiro, ou seja, quanto aos danos resultantes da privação da liberdade contrária à Constituição ou à lei, ou seja, com violação de normas constitucionais ou legais aplicáveis" e, mais adiante, ainda que, "porque o artº 27º, nº 5 da CRP é uma norma especial face ao seu artº 22º, não se vê que o citado artº 225º, ao concretizar aquele, esteja necessariamente subordinado ao regime neste consignado - sobre o qual, aliás, se têm manifestado diversas e contraditórias opiniões, designadamente divergindo quanto a saber-se se abrange responsabilidade por actos lícitos". Tal singularidade, cremos poder justificar-se por razões securitárias. Não é novidade que não há direitos, por mais fundamentais que sejam, absolutos e ilimitados. Para lá dos "limites «internos», que resultam do conflito de valores que representam as diversas facetas da dignidade humana, os direitos fundamentais têm também limites «externos», pois têm de conciliar as suas naturais exigências com as exigências próprias da vida em sociedade: a ordem pública, a ética ou moral social, a autoridade do Estado, a segurança nacional, etc." (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 1987, págs. 213/214). Há, pois, que procurar compatibilizar direitos tão inquestionáveis e caros como o direito à liberdade, com a segurança ou insegurança geral e até com a própria operacionalidade processual penal; por isso, sendo embora a prisão preventiva, na sua natureza, um mal, não se pode esquecer e desproteger a segurança do comum das pessoas contra ilícitos criminais, ainda que, obviamente, dentro de regras que permitam uma análise casuística, por forma a não perder de vista a prevenção de eventuais excessos e abusos, estando, como estão, também em causa valores tão importantes como os da referida liberdade e outros ainda, também relevantes, como os do bom nome e da justa reputação. Neste encadeamento, a possibilidade de reacção contra ilegal e injustificada detenção ou prisão preventiva. Todavia, tal como acontece com a detenção ou prisão preventiva, também a reacção contra estas tem o seu próprio e específico enquadramento, não bastando a simples injustificação posterior de uma ou de outra - como acontece sempre que não venham a resultar em condenação; exige-se à procedência da reacção a verificação dos pressupostos do artº 225º do CPP, normativo que, na conjugação dos princípios fundamentais consagrados no artº 27º, não é materialmente inconstitucional, dado que a prisão preventiva só é violadora desses princípios quando fora dos dois casos previstos neste normativo constitucional, ou, mesmo nesses dois casos, seja de considerar injustificada (cfr. os Acs. do STJ, de 17-10-95 e 06-01-2000, CJ, STJ, respectivamente Ano III, Tomo III, 65 e Ano VIII, Tomo I, 23). Dispõe o artº 225º do CPP: "1 - Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal, pode requerer perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, se a privação da liberdade lhe tiver causado prejuízos anómalos e de particular gravidade. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, com dolo ou negligência para aquele erro". Prisão ou detenção manifestamente ilegal é aquela cujo vício sobressai com evidência, em termos objectivos, da análise da situação fáctico-jurídica em causa, como é o caso da prisão preventiva com fundamento na indiciação da prática de um crime a que corresponda pena de prisão de máximo inferior a três anos, e da detenção com base na indiciação de uma infracção criminal apenas punível com pena de multa (cfr. Parecer da PGR nº 12/92, de 30-03-92, Pareceres, vol. I, pág. 481). Não é, claramente, o caso, pois a prisão preventiva foi decretada por quem, para o efeito, tinha competência (magistrado judicial), com base em fortes indícios da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo artº 21º, 1 do DL nº 15/93, de 20/1 (conforme flui da matéria de facto supra transcrita), a que correspondia prisão superior a três anos - artº 202º, 1 do CPP. Estamos, destarte, perante uma prisão preventiva legal. Nem, de resto, o recorrente centraliza a sua reacção contra uma privação manifestamente ilegal da sua liberdade, antes contra uma prisão preventiva que imputa de injustificada, pelo que o caso é de subsumir à previsão do nº 2 do normativo em referência. Trata-se de responsabilidade por actos lícitos da função jurisdicional, consagrando-se aqui "uma solução análoga à contida no art. 9º do D.L. nº 48051, de 21/11/67, relativamente à responsabilidade do Estado pela prática de actos legais ou lícitos" (Castro e Sousa, Os Meios de Coacção no novo C.P.P., in Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, págs. 151 e sgs.). No caso em apreço, a reparabilidade do dano pressupõe: 1 - o decretamento judicial de uma prisão preventiva, 2 - o erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto em que se acoberte a medida imposta, 3 - a verificação, por via dela, de prejuízos anómalos e particular gravidade. Compreende-se a exigência de tais pressupostos. Como acentua Maia Gonçalves, "os orgãos de polícia criminal, por mais zelosos que procurem ser... estão sujeitos a uma margem de erro. Por isso... a lei só leva em conta, para fundamentar a responsabilidade do Estado... o erro grosseiro" (CPP Anotado, em comentário ao artº 225º). Sendo incontroverso o interesse público que a investigação criminal prossegue, pretende-se evitar que ela se sinta manietada com o espectro da reparabilidade, gerando um efeito inibidor nas decisões de não pronúncia ou nas absolvições por dúvidas, o que redundaria em flagrante atropelo dos interesses que, afinal, se visa proteger. O erro é, em tese geral, o desconhecimento ou a falsa representação da realidade fáctica ou jurídica envolvente de uma determinada situação. Já o erro grosseiro é o erro indesculpável, crasso ou palmar em que se cai por falta de conhecimento ou de diligência (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Teoria Geral do Direito Civil, vol. II, pág. 278), ou, no dizer de Maia Gonçalves, "o erro absurdo, contra manifesta evidência, demonstrativo de que não houve um mínimo cuidado por parte de quem decidiu" (ob. cit., pág. 328). Revertendo agora para o caso dos autos, este pressuposto, condição indispensável ao atendimento da pretensão do A., não resulta da faticidade que vem provada. É certo que não está em causa a sindicância da convicção do juiz na valoração da prova que se lhe apresenta, antes a existência de uma desconformidade entre a realidade processual e a realidade decorrente da apreciação do resultado da prova, o que não pode deixar de ter em vista a conduta que se espera de quem decide, o que vale por dizer que o comum padrão a considerar será o correspondente ao perfil da autoridade a quem está confiada essa espinhosa missão (cfr. Luís Catarino, ob. cit., págs. 364 e sgs.). Mas, ainda assim, face aos manifestos indícios que apontavam para a prática pelo A. de um crime de tráfico de estupefacientes, a prisão preventiva mostrava-se como a medida de coacção mais adequada à situação para qualquer juíz minimamente cuidadoso e diligente. O produto apreendido - que, ao teste rápido tipo B , usual nas circunstâncias, se revelou tratar-se de heroína - encontrava-se dentro de um saco desportivo do A., que se encontrava em cima de uma mesa de madeira anexa ao seu leito. Referindo desconhecimento deste facto, o A. declarou que a substância apreendida devia pertencer a uma sua ex-companheira ligada ao consumo e tráfico de droga e acrescentou que o saco se encontrava no seu quarto há cerca de um mês e que, enquanto o saco esteve no seu quarto, nunca o viu, o que, há-de convir-se, não é credível para ninguém normalmente experiente das coisas da vida. Como é possível alguém não ter qualquer contacto, nem sequer, ao menos, nele ter reparado, num seu saco que, durante cerca de um mês, sempre esteve em cima de uma mesa anexa à sua própria cama? Será que nunca o A. pernoitou ou sequer entrou no seu quarto durante todo esse tempo? Não o disse o A.. De resto, a inveracidade dessa sua declaração era facilmente revelada pelo conteúdo do saco: para lá da sua roupa e objectos pessoais, um bilhete de avião, para os dias 30-11-98 e 1-12-98, respeitante a uma viagem de ida e volta a Lisboa, que o A. disse ter feito nesses dias, ou seja, apenas dez dias antes da apreensão do seu saco pela autoridade policial. Como foi parar o bilhete de avião que utilizou naquela viagem ao seu saco, quando há mais de um mês não punha a vista em cima deste? Não o disse o A.. Neste quadro, salvo o devido respeito, nem sequer se colocava ao julgador uma situação de ambiguidade resultante, como tantas vezes acontece, duma factualidade duplamente significante, a impor-lhe alguma prudência na aplicação da medida residual (cfr. Ac. do STJ, de 12-10-2000, CJ, STJ, III, 64), antes esta se impunha, sob pena de ninguém poder ser preso preventivamente, por, no limite, toda e qualquer prisão preventiva não confirmada em julgamento poder constituir o Estado na obrigação de indemnizar. Veio, é certo, a verificar-se mais tarde que os pressupostos de facto não eram própriamente aqueles em que assentou a aplicação da medida em causa, porém tal não permite concluir que esta era injustificada e, muito menos, por erro grosseiro, em face dos factos que, na oportunidade, tinham de ser considerados e, tanto assim, que nenhum recurso foi interposto pelo A., nem do despacho inicial, nem dos posteriores confirmativos da medida aplicada, pese embora esta circunstância não ser, só por si, impeditiva do direito indemnizatório que se pretende efectivar. Em conclusão, competia ao A. alegar e provar os factos constitutivos do seu pretenso direito à indemnização peticionada (artº 342º,1 do CC), nos quais se conta a existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia a prisão preventiva ordenada. Da factualidade provada decorre, como supra se salientou, a inverificação de qualquer erro e menos ainda grosseiro na decisão sobre a prisão preventiva. Erro houve, sim, na análise feita pela P.S.P. ao produto apreendido; seja, como se diz na sentença sindicanda, o erro "situou-se a montante, no quadro da actividade administrativa/policial do Estado", mas tal não é de enquadrar nesta acção, porque o A. não suporta aqui a sua pretensão nas eventuais irregularidades que terão rodeado aquela actividade policial, minime na conduta eventualmente censurável do agente ou agentes que a terão desenvolvido, antes, como já se disse, na injustificação, por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, da prisão preventiva, que não se provou ter ocorrido e esta ausência probatória torna dispensável a análise dos demais pressupostos de que depende o direito à pretendida indemnização, designadamente a existência e qualificação dos prejuízos que se invocaram. Não nos merece, por isso, censura a decisão recorrida, a qual, por outro lado e ao contrário do adiantado pelo recorrente, também não enferma de qualquer vício formal, nomeadamente do previsto na al. d), do nº 1, do artº 668º do CPC, pela simples razão de que só haveria que conhecer do quantum indemnizatório se antes se tivesse entendido haver lugar a indemnização (artº 660º, 2 do CPC). Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em confirmar a sentença. Custas pelo apelante. Lisboa, 26/2/04 Carlos Valverde Granja da Fonseca Alvito de Sousa |