Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009232 | ||
| Relator: | PIRES DO RIO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199305270058426 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART84 N2. CCIV66 ART1110 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG418. AC STJ DE 1979/10/16 IN BMJ N290 PAG415. | ||
| Sumário: | I - Ao enumerar os vários elementos ou factores a considerar, o n. 3 do artigo 1110 do Código Civil não estabeleceu uma hierarquia de valores entre eles; II - Daí que a respectiva valorização terá de ser feita pelo tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o bom senso lhe indicar como solução mais justa. III - Dissolvido o matrimónio, sem dele haver filhos, havendo equilíbrio das posições dos ex-cônjuges, a solução mais adequada é a de ambos regressarem à situação anterior ao casamento, no que respeita à residência do casal. | ||