Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058426
Nº Convencional: JTRL00009232
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199305270058426
Data do Acordão: 05/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: RAU90 ART84 N2.
CCIV66 ART1110 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/07/27 IN BMJ N339 PAG418.
AC STJ DE 1979/10/16 IN BMJ N290 PAG415.
Sumário: I - Ao enumerar os vários elementos ou factores a considerar, o n. 3 do artigo 1110 do Código Civil não estabeleceu uma hierarquia de valores entre eles;
II - Daí que a respectiva valorização terá de ser feita pelo tribunal, em cada caso concreto e segundo aquilo que o bom senso lhe indicar como solução mais justa.
III - Dissolvido o matrimónio, sem dele haver filhos, havendo equilíbrio das posições dos ex-cônjuges, a solução mais adequada é a de ambos regressarem à situação anterior ao casamento, no que respeita à residência do casal.