Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR CAUÇÃO EFEITO SUSPENSIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | O trabalhador não está obrigado a devolver à entidade patronal as quantias que recebeu, por força da caução prestada pelo empregador, a título de salários vencidos na pendência do recurso interposto, pelo último, da decisão que decretou a suspensão do despedimento, mesmo que seja julgado procedente tal recurso e improcedente a acção de impugnação de despedimento respectiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: SEBER PORTUGUESA FARMACÊUTICA, SA, veio intentar, no 4º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a presente acção, com processo comum, contra (A), alegando, sem síntese: O Réu foi seu trabalhador subordinado até 11 de Dezembro de 1998. Instaurou procedimento disciplinar contra o Réu, que teve como consequência o seu despedimento com justa causa. O Réu intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa providência cautelar de suspensão de despedimento, que veio a ser decretada. Inconformada com essa decisão, a Autora interpôs recurso de agravo, com efeito suspensivo, tendo, para tanto, prestado caução. A caução prestada ascende a Esc: 2.118.000$00, actualmente com o contra-valor de € 10.564,54, correspondente a 6 meses de remunerações do Réu, acrescidas do subsídio de almoço. Tendo sido proposta acção de impugnação de despedimento, foi a mesma distribuída ao 5º. Juízo do Tribunal, tendo-lhe sido apenso o referido procedimento cautelar. O Réu requereu que o valor da caução lhe fosse entregue, o que foi deferido, tendo-lhe sido passado e entregue o devido precatório cheque. O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença do procedimento cautelar. A Autora requereu a restituição da quantia prestada como caução, o que foi deferido, tendo o Mmº. Juiz determinado a entrega à Autora da quantia de Esc: 2.118.000$00. Em 12 de Março de 2000, o despacho do Mmº. Juiz de Direito foi notificado ao Réu, que não lhe entregou a quantia em causa. O Réu encontra-se em débito, para com a Autora, da quantia total de € 10.564,54 Euros, desde 12 de Março de 2000, sendo devidos juros de mora. Tais juros ascendem, em 9 de Novembro de 2004, à quantia de € 2.985,95. Termina, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia em dívida de € 10.564,54, acrescida de € 2 985,95, referentes aos juros de mora vencidos até 9 de Novembro de 2004, e dos juros vincendos sobre a quantia de € 10.564,54, até ao integral pagamento. O Réu contestou, invocando, desde logo, a prescrição do pretenso crédito da Autora. Acresce que o pedido formulado pela Autora não tem viabilidade, para além de que o montante da caução foi de € 10.564,54, sendo que o montante que lhe foi entregue foi apenas de € 7.740,43. Finaliza solicitando a procedência da excepção de prescrição e a absolvição do pedido. Foi, então, proferido saneador-sentença, a julgar improcedentes quer a excepção de prescrição quer a acção, com a consequente absolvição do pedido do Réu. x Inconformado com tal decisão, veio a Autora dela interpor o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: 1 - Atendendo à data em que foi proposto o Procedimento Cautelar que correu termos pela 2°. Secção do 3°. Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o nº. 415/98 - 18-12-1998 - o seu processado é regulado pelo Código do Processo de Trabalho de 1981. 2 - A quantia depositada nos termos do nº. 1 do art.º 44° do C. P. Trabalho para que seja fixado efeito suspensivo ao Recurso, em Procedimento Cautelar de Suspensão de Despedimento, tem a natureza jurídica de caução por depósito (art.º 44° nº.3). 3 - A caução é uma garantia especial das obrigações. 4 - Tal como nos procedimentos cautelares regulados no C. P. Civil, o Requerido pode obter o efeito suspensivo, mediante a prestação de caução. 5 - Na suspensão do despedimento a caução visa garantir a obrigação condicional das retribuições do trabalhador por um período de 6 meses. 6 - A Providência Cautelar, de suspensão do despedimento, foi revogada. 7 - E a Acção de Impugnação do Despedimento foi julgada totalmente improcedente. 8 - Extinguindo-se a Providência Cautelar deve ser levantada a caução prestada. 9 - Sendo julgada improcedente, como foi, a Acção de Impugnação de Despedimento não subsiste qualquer obrigação da Apelante para com o Apelado que a caução prestada vise garantir. 10 - Não existiam quaisquer condições que permitissem que o Apelado prestasse a sua actividade à Apelante na pendência do Procedimento Cautelar sendo a esta impossível mantê-Io ao seu serviço. 11 - O ordenamento jurídico laboral não prevê que o trabalhador possa fazer suas as quantias recebidas ao abrigo do nº. 3 do art.º 44° do C. P. Trabalho de 1981 e não as devolver à entidade empregadora no caso de improcedência da Providência Cautelar e da Acção de Impugnação. 12 - A sentença recorrida violou, fazendo, salvo melhor entendimento, incorrecta aplicação, os art.ºs 44° do C. P. Trabalho de 1981, art.º 623° do C. Civil, n°. 3 do art.º 389° do C. P. Civil. Juntou, tempestivamente (artº 524º do C.P.C), os documentos de fls. 125 a 160, que certificam as decisões proferidas pelas diversas instâncias na acção de impugnação de despedimento a que foi apensa a providência cautelar. O Réu apresentou contra-alegações, donde defende a manutenção do julgado. Foram colhidos os vistos legais. x Cumpre apreciar e decidir. Sendo o objecto de recurso delimitado pelas conclusões do mesmo, temos como única questão a apreciar a de saber se a Autora tem direito a reaver do Réu as quantias que este recebeu, por força da caução prestada pela primeira, a título de salários vencidos na pendência do recurso por ela interposto da decisão que decretou a suspensão do despedimento, uma vez que foi julgado procedente tal recurso e improcedente a acção de impugnação de despedimento respectiva. x Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade: 1-O Réu foi trabalhador da A. até 11 de Dezembro de 1998, estando sujeito ao seu poder de autoridade e direcção. 2-A A. instaurou um procedimento disciplinar contra o Réu que teve como consequência, o seu despedimento com justa causa. 3-O Réu intentou no Tribunal de Trabalho de Lisboa, Providência Cautelar de Suspensão de Despedimento, que correu termos com o nº. 415/98, da 2ª. Secção, do 3º. Juízo daquele Tribunal. 4-No âmbito do processo referido em 3) foi decretada a Suspensão do Despedimento do Réu. 5-Inconformada com a sentença, a A. interpôs Recurso de Agravo, com efeito suspensivo, tendo, para tanto, prestado caução no valor 10.564,54 Euros a qual correspondente a 6 meses de remunerações do Réu, acrescidas do respectivo subsídio de almoço. 6-Foi proposta acção de Impugnação de Despedimento, foi a mesma distribuída ao 5º. Juízo do Tribunal do trabalho onde correu pela 3ª. Secção com o nº. 13/99,à qual foi apenso o procedimento cautelar. 7-O Réu requereu que o valor da caução lhe fosse entregue, o que foi deferido, tendo-lhe sido passado e entregue respectivo precatório cheque no valor de 7.705,43 Euros. 8-O Tribunal da Relação de Lisboa revogou a sentença do procedimento cautelar referida em 4). 9-A A, em 14-2-2000,requereu a restituição da quantia prestada como caução. 10- O que foi deferido, tendo o Mmº. Juiz, em 3-3-2000,determinado a entrega à A. da quantia de ESC: 2.118.000$00. 11-Em 12 de Março de 2000, o despacho do Mmº. Juiz de Direito foi notificado ao Réu, que não entregou à A. a quantia em causa. Porque resultante da certidão junta aos autos a fls. 125 a 160, acrescenta-se o seguinte ponto: 12- A acção referida em 5 foi julgada improcedente, sendo tal decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e pelo Supremo Tribunal de Justiça. x O direito: A sentença sob recurso deu resposta negativa à questão supra-mencionada, baseando-se no exposto no Ac. da Rel. do Porto de 1/3/99, publicado na Col. Jur., Ano XXIV, Tomo II, pag. 242. Diga-se, desde já, que sufragamos inteiramente o entendimento aí expresso. Instaurada providência cautelar de suspensão de despedimento, veio a mesma ser considerada procedente, através da sentença de fls. 23-26. Posteriormente, tal decisão veio a ser revogada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 27 a 34. Entretanto, e conforme resulta da certidão junta a fls. 125 a 160, junta com o recurso, foi julgada improcedente a acção de impugnação de despedimento respectiva. Na providência de suspensão de despedimento, e com a finalidade de obter o efeito suspensivo do recurso que interpôs da decisão de 1ª instância, a aí Requerida e aqui Autora procedeu ao depósito de 6 meses de vencimento. Dispunha o artº 44º, nºs 2 e 3, do Cod. De Proc. Trabalho de 1981 (que é o aplicável ao caso): “2. O recurso tem efeito meramente devolutivo, mas ao recurso da decisão que decreta a providência será atribuído efeito suspensivo se, no acto de interposição, o recorrente depositar no tribunal a quantia correspondente a seis meses do vencimento do recorrido. 3. Enquanto subsistir a situação de desemprego pode o trabalhador requerer ao tribunal o pagamento, por força da caução, da retribuição a que normalmente teria direito.” Por sua vez, lê-se no art. 399º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado." Na providência não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo, apenas apurar-se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito- Ac. do STJ de 27/7/82, BMJ, 319º, 293. Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" - Notas do Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.,pag. 219. Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que, na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia. A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção. A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo O procedimento cautelar tem por fim prevenir o "periculum in mora", não sendo sua função a condenação por ofensa do direito "acautelado". A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo", CPC Anotado, vol I, pag. 623. Ora, atenta estas natureza e finalidades da providência cautelar, compreende-se e impõe-se que os recursos das decisões que as ordenam tenham efeito meramente devolutivo, já que a atribuição de efeito suspensivo poria em perigo a utilidade da providência. Com efeito, se se pretende evitar o periculum in mora, as desvantagens, para o direito ameaçado, da demora na acção definitiva, manter-se-iam, ou até se agravariam, se, proferida a decisão a decretar a providência, a interposição do recurso viesse a suspender os efeitos dessa mesma decisão. Daí que o efeito-regra dos recursos seja o devolutivo - artºs 738º, nº 1, al. a) e 740º, nº 1, do C.P.C., regra essa a que não escapa o recurso da suspensão do despedimento – nº 2 do artº 44º do C.P.T. No âmbito deste último, a decisão que decreta a suspensão reconhece, ainda que de forma provisória, o direito do trabalhador a ocupar o seu posto de trabalho, com a inerente obrigação, para o trabalhador, de continuar a prestar a sua actividade para o empregador e, para este, de lhe dar ocupação e pagar a correspondente retribuição. A atribuição, sem mais, do efeito suspensivo ao recurso contrariaria o carácter da providência. Como refere Leite Ferreira, in Cod. Proc. Trabalho Anotado, ed. 1989, pag. 180, o direito do trabalhador que a decisão impugnada pretendera acautelar e proteger ficaria esvaziado de interesse se o trabalhador tivesse de aguardar a decisão definitiva do tribunal superior para só então assumir força de título executivo. Assim, perante o confronto de interesses entre o credor e o devedor, sendo, do ponto de vista do trabalhador, o de obter uma execução imediata para satisfação coactiva do seu crédito, e do ponto de vista da entidade patronal, o de pretender diferi-la até que haja uma decisão definitiva, o legislador, no artº 44º, nº 2, do C.P.T., acabou por adoptar o que o citado Ac. da Rel. do Porto define como um efeito suspensivo que se poderá chamar de mitigado. Para obter esse efeito, a entidade patronal terá que depositar seis meses de vencimento; o trabalhador poderá requerer ao tribunal o pagamento, por força dessa caução, da retribuição a que teria direito se estivesse ao serviço. E porque se trata de uma preocupação eminentemente social, procurando ter-se em vista situações de perda de emprego, com nefastas repercussões na vida pessoal e familiar do trabalhador, é que o trabalhador só poderá proceder a esse levantamento se e enquanto se mantiver em situação de desemprego –cfr. nº 3 do citado artº 44º. Assim se privilegiou, em termos legais, o interesse do credor-trabalhador, por natureza a parte mais desfavorecida. E se bem que se tenha tido em vista esse interesse, não se perdeu de vista o interesse do devedor, sobre quem apenas incide uma decisão provisória, e daí a possibilidade de obter o efeito suspensivo do recurso, condicionado à prestação da caução, traduzida no depósito previsto no nº 2 de tal artigo. Ao fixar tal regime legal, teve o legislador em conta as desvantagens que, em grande parte das hipóteses, decorre da imediata reintegração do trabalhador- o conflito laboral acabou de se desencadear, e haverá o perigo de as relações entre trabalhador e empregador não se desenvolverem da melhor forma possível. Mas não podia deixar de tomar em consideração as preocupações sociais mencionadas, ligadas a uma situação de desemprego do trabalhador despedido. E, como contrapartida das vantagens que a entidade patronal retira da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, designadamente a de não ter o trabalhador ao seu serviço durante o período de tempo julgado necessário (6 meses) à decisão do recurso, achou-se por bem conferir ao trabalhador o direito de continuar a auferir das retribuições que receberia se estivesse ao serviço efectivo da entidade patronal/recorrente. Como tal, se assim é, como nos parece inquestionável que sim, não se pode falar em prejuízo da entidade patronal por ter de depositar esses seis meses de retribuição, já que assim, ao obter o efeito suspensivo do recurso, evitou a presença na empresa de um trabalhador que considerou não desejável. Se a acção de impugnação vem a ser julgada, como foi o caso dos presentes autos, improcedente, com a consequente validação judicial (chamemos-lhe assim, sem preocupação do rigor dos conceitos), esse prejuízo é meramente aparente, dado que as retribuições pagas ao trabalhador na pendência do recurso, e que saíram do depósito a que se refere o nº 2 do artº 44ç do C.P.T., foram o preço que a entidade patronal teve de pagar para evitar a imediata exequibilidade da decisão que decretou a suspensão do despedimento. Ou seja, considerando-se o interesse do credor-trabalhador, colocado numa situação de desemprego, que pode comprometer seriamente a sua sobrevivência e da sua família, mas também não olvidando o interesse do devedor-empregador em não estar sujeito à execução imediata de uma decisão que, não obstante, é meramente provisória, não pode deixar de se entender que o pagamento, por parte do último, desses seis meses de retribuição, representa para o mesmo um “mal menor”: se é certo que, nestes casos, se não fosse interposta a providência, o trabalhador não receberia esses salários, não o é menos que, verificando-se essa interposição, o empregador não deixa de colher benefícios da atribuição do feito suspensivo ao recurso, não tendo ao seu serviço um trabalhador que, independentemente de se vir a reconhecer, em sede de acção definitiva, a justa causa para o despedimento, considerou como não tendo condições para continuar ao seu serviço. E isto tem um preço: o pagamento desses seis meses de retribuição. Postas as coisas desta forma, parece-nos evidente que não estaremos perante uma situação de enriquecimento sem causa. E, apesar de tudo, o trabalhador, aqui Réu, não deixou de ter uma decisão favorável à sua pretensão, a decisão que decretou a suspensão do despedimento, embora posteriormente revogada pelo tribunal superior. E colocar o trabalhador perante a perspectiva de, em situação em que a acção definitiva vem a improceder, ter que repor as verbas recebidas poderia condicionar ou até impedi-lo, à partida, de recorrer à providência destinada a acautelar aquilo que ele julga ser o seu direito, com o receio de ter que devolver tudo quanto recebeu. Recebimento esse, recorde-se, que só se verifica porque o trabalhador se encontra numa situação de desemprego, na grande maioria das vezes sem outra fonte de rendimentos. De qualquer forma, e como se refere no citado Ac. da Rel. do Porto, a pretensão do empregador de requerer a reposição das quantias recebidas pelo trabalhador, por conta da caução “não colhe apoio na letra da lei nem no pensamento legislativo que lhe é subjacente. A lei confere ao trabalhador o direito de requerer o pagamento das retribuições por força da caução, mas não contem qualquer norma que obrigue à sua restituição. Por outro lado, a razão de ser da atribuição daquele direito afasta qualquer solução que passe pela obrigação de devolver as quantias recebidas”. Finalmente, diga-se que o argumento que a recorrente retira do disposto no nº 3 do artº 389º do C.P.C não pode colher. Para além de tudo quanto se disse (que não nos parece pouco), esta última disposição refere-se a situações em que a providência é substituída por caução, como resulta claramente da sua redacção, enquanto que a hipótese que nos ocupa diz respeito à prestação de caução para obter o efeito suspensivo de uma decisão que decreta uma providência. Ao contrário do que acontece com as cauções em geral, esta não se destina, tão só, a garantir o cumprimento da obrigação, mas, essencial e primordialmente, a pagar ao trabalhador as retribuições que se forem vencendo durante a pendência do recurso, caso esteja desempregado e o venha requerer ao Tribunal. Pelo que improcedem as conclusões do recurso. x Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa 16 de Novembro 2005 Ramalho Pinto Duro Mateus Cardoso Isabel Tapadinhas |