Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071791
Nº Convencional: JTRL00013361
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: ACTO PROCESSUAL
CONFISSÃO JUDICIAL
ARTICULADOS
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
FACTO NÃO ARTICULADO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199311230071791
Data do Acordão: 11/23/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 2102/913
Data: 12/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 ART236 ART325 ART352 ART355 N1 N2 ART357 N1 ART362 ART363 N2 ART368 ART376 N1 ART556.
CCIV867 ART2408.
CPC67 ART523 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1985/10/14 IN BTE N1 DE 1988 PAG132.
AC STJ DE 1991/02/26 IN AJ N15 PAG33.
Sumário: A junção, com a petição inicial, de um documento não é um acto processual autónomo, visando, apenas, nos termos do n. 1 do artigo 523 do CPC, a prova do articulado a que respeita, sendo, pois, a apresentação de tal articulado que constitui o verdadeiro acto processual.
Para que haja confissão nos articulados é necessário que os factos que a constituem possam ser considerados como integradores dessas peças processuais, que tenham sido expressamente invocadas pela parte que os produz.
Só está confessado um facto constante de documento junto com um articulado na medida em que, no próprio articulado, a parte remete para o documento, como forma de afirmar a realidade de tal facto.
Não se confunde uma voluntária admissão de factos com o que resulta demonstrado através da aplicação das regras da prova documental.
Se a parte remete para o documento em relação a outro facto, não pode admitir que confessa o que não alegou.
Face ao pedido da autora seguradora de prémios de um contrato só anulado em 1986/07/02, é de considerar como declarações inequívocas de reconhecimento da dívida - interrompendo a prescrição - o pedido, em 86/03/11, de apresentação de débitos e o pagamento de certa quantia em 86/04/21.
É irrelevante para tal reconhecimento a celebração de um contrato de seguro com outra seguradora, cobrindo o mesmo risco.