Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013361 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL CONFISSÃO JUDICIAL ARTICULADOS JUNÇÃO DE DOCUMENTO FACTO NÃO ARTICULADO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311230071791 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 10J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2102/913 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 ART236 ART325 ART352 ART355 N1 N2 ART357 N1 ART362 ART363 N2 ART368 ART376 N1 ART556. CCIV867 ART2408. CPC67 ART523 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1985/10/14 IN BTE N1 DE 1988 PAG132. AC STJ DE 1991/02/26 IN AJ N15 PAG33. | ||
| Sumário: | A junção, com a petição inicial, de um documento não é um acto processual autónomo, visando, apenas, nos termos do n. 1 do artigo 523 do CPC, a prova do articulado a que respeita, sendo, pois, a apresentação de tal articulado que constitui o verdadeiro acto processual. Para que haja confissão nos articulados é necessário que os factos que a constituem possam ser considerados como integradores dessas peças processuais, que tenham sido expressamente invocadas pela parte que os produz. Só está confessado um facto constante de documento junto com um articulado na medida em que, no próprio articulado, a parte remete para o documento, como forma de afirmar a realidade de tal facto. Não se confunde uma voluntária admissão de factos com o que resulta demonstrado através da aplicação das regras da prova documental. Se a parte remete para o documento em relação a outro facto, não pode admitir que confessa o que não alegou. Face ao pedido da autora seguradora de prémios de um contrato só anulado em 1986/07/02, é de considerar como declarações inequívocas de reconhecimento da dívida - interrompendo a prescrição - o pedido, em 86/03/11, de apresentação de débitos e o pagamento de certa quantia em 86/04/21. É irrelevante para tal reconhecimento a celebração de um contrato de seguro com outra seguradora, cobrindo o mesmo risco. | ||