Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
30969/22.8T8LSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: ACORDO DE REVOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
NULIDADE DE SENTENÇA
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 – Não está ferida de nulidade a sentença que declara a anulabilidade de uns acordos de revogação quando tinha sido pedida a respetiva nulidade se aquela declaração se funda em distinto enquadramento jurídico dos factos alegados.
2 – Traduz uma questão nova, visto não ter sido alegada nos articulados, e por isso não pode ser conhecida, a invocação de que estava excedido o prazo para requerer a anulação do negócio.
3 – São anuláveis por erro sobre o objeto do negócio os acordos de revogação de contratos de trabalho se se prova que foi determinante para a revogação a informação falsa de que a empresa contratante ia ser extinta, ficando, por isso, os AA. sem trabalho.
4 – Não implica absolvição do pedido, antes podendo sustentar condenação em importância a liquidar, a situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar a quantidade da condenação.
(sumário da autoria da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

XX, S.A., Ré nos autos em referência, não se conformando com a Decisão proferida que julgou procedente a ação, vem dela interpor recurso.
Pede a sua revogação e substituição por outra que, dando provimento ao presente recurso, declare a sua nulidade e absolva a Ré de todos os pedidos.
Funda-se nas seguintes conclusões:
1. A douta decisão em crise, com o devido respeito, não é totalmente conforme à lei e ao direito, além de enfermar da nulidade apontada, isto é ter condenado em objeto diverso do pedido.
2. Com efeito, os Autores pediram que fosse declarada a nulidade dos acordos de revogação do contrato de trabalho existente entre eles e a ZZ, S.A., mas o Tribunal declarou a sua anulabilidade, o que é substancial e consequentemente diferente, e torna nula e de nenhum efeito a Douta Decisão proferida, ao abrigo do disposto na alínea e), do nº 1, do artigo 615º, do Cód. Proc. Civil
3. Dado que a nulidade e a anulabilidade, constituem figuras jurídicas diferentes, com regimes próprios e bem distintos uma da outra, motivo pelo qual, existe segura convicção de que não deixará de ser declarada a nulidade da Decisão, com as demais consequências, mormente a absolvição da Ré dos pedidos.
4. Sem conceder e por mero dever de patrocínio, afigura-se, salvo melhor opinião, encerrar a Decisão proferida de insanáveis e inadmissíveis incongruências.
5. Afigura-se, de facto, que para que a invalidade dos acordos de revogação entre os Autores e a ZZ, S.A. pudesse ser declarada, era obrigatório que fosse também declarada a invalidade do contrato de trabalho que celebraram com a WW, S.A. com efeitos a partir de 1 de setembro de 2012.
6. Dado que a não ser assim e uma vez que a ZZ, S.A. só foi integrada na WW, S.A. em 12/12/2012, existiria um período temporal – entre 31 de agosto e 11 de dezembro de 2012 – em que os Autores estariam simultaneamente sujeitos a dois contratos de trabalho, com as mesmas obrigações em termos de cumprimento de horário e da prestação de trabalho, o que seria totalmente absurdo.
7. Ou então, que ao não ser posta em causa a validade da relação de trabalho constituída com a WW, S.A. em 1/09/2012, porque cronologicamente posterior ao da celebração dos acordos de revogação com a ZZ, S.A., retiraria qualquer consequência prática à declaração da (pretensa) invalidade deste último.
8. Acresce, jamais poder ser dado como provado (aliás incorretamente, como veremos de seguida) o facto no qual se funda Sentença proferida, a saber, que os Autores só assinaram os acordos de revogação e os contratos de trabalho com a WW, S.A., por lhes ter (supostamente) sido dito que a ZZ, S.A. ia ser extinta.
9. Porque não foi esse o facto - a causa de pedir - que os Autores alegaram, mas precisamente o seu oposto, ou seja, que a ZZ, S.A. havia sido extinta (vide artigos 7, 22 e 34 da pi).
10. Motivo pelo qual, ao considerar um facto e uma causa de pedir diferente daquela que foi alegado, a Decisão proferida infringiu um dos princípios basilares e estruturantes do processo civil e das garantias das partes, o que também determina a sua revogação.
11. Como se não bastasse a Douta Sentença padece ainda de manifesto erro na apreciação da prova produzida e na aplicação do Direito, dado existir inequívoco erro de apreciação do da prova testemunhal e não mera divergência relativamente à sua apreciação.
12. E é esta a situação que se verifica nos presentes autos no que respeita aos factos insertos nos Pontos 71, 72, 81 e 83, de acordo com o depoimento prestado pela testemunha DD e com respeito pelo princípio da plenitude da prova.
13. Além do depoimento da testemunha ter sido prestado sob forte tensão, com recurso a uma agressividade expressiva, de todo conciliável com os princípios inscritos no artigo 516º, do Cód. Proc. Civil e que lhe toldou a livre determinação.
14. Mas que não obstante e ainda assim, e por três vezes (vide passagens aos minutos 10:19, 16:20 e 25:21) respondeu, que dado o largo período de tempo decorrido – mais de ONZE anos - não se recordava o que tinha dito aos Autores na reunião para assinatura do contrato de trabalho, nem do que tinha juridicamente sucedido com a ZZ, S.A..
15. Se não sabe o que sucedeu a ZZ, S.A., por maioria de razão não poderia informar os Autores do que iria suceder a essa empresa, razão pela qual não poderia o Tribunal ter considerado provado ter sido por si dito aos Autores que a ZZ, S.A. ia ser extinta.
16. Aliás, como se viu supra, nem foi isso que os Autores verdadeiramente alegaram, mas algo substancialmente diferente, ou seja, que quando assinaram a revogação e o contrato a ZZ, S.A. havia sido extinta. (artigos 7, 22 e 34 da p.i.).
17. Ou seja, invocaram que esse facto já tinha ocorrido, quando o Tribunal deu como provado que esse facto iria ocorrer, o que lhe estava vedado, além de ser substancialmente diferente.
18. Acresce, que de acordo com regras da experiência comum é impossível conceber que o dito DD, além de ter declarado desconhecer o que aconteceu à ZZ, S.A., pudesse ter conhecimento, pelo exercício das suas funções, do futuro destino jurídico dessa empresa.
19. Recorde-se que as ações da ZZ, S.A. eram detidas pelo Grupo YY, que como constitui facto de conhecimento público, é a dona da VV, S.A. (facto 35).
20. Recorde-se, de igual modo, que a VV, S.A. era concorrente da WW, S.A. na prestação do serviço da TDT - Televisão Digital Terrestre, uma vez distribuía em exclusivo o acesso aos conteúdos do canal de televisão da VV, S.A. (factos 36 e 37).
21. Recorde-se, ainda, que o negócio subjacente à aquisição dessa participação social se cifou em mais de SETE MILHÕES de euros e que esses valores constam dos Relatórios de Contas, quer da WW SGPS, quer do Grupo YY SGPS (FACTOS 33 e 34).
22. Ou seja, era um negócio que pela sua dimensão estratégica estava desde 2008 a ser objeto de tratamento ao nível das Holdings de ambas as empresas, pelo que dúvidas não existem de que a decisão de incorporação da ZZ, S.A. na WW, S.A. constituía informação que, até o momento em que decisão foi tomada, pela sua importância e consequências, só poderia ser conhecida pelo Conselho de Administração.
23. Deveras significativo é a circunstância de ter ficado provado (FACTO 66) terem os Autores sido expressamente informados, no momento da assinatura do contrato de trabalho, que não iriam manter as condições remuneratórias que detinham na ZZ, S.A. e iriam auferir salários idênticos aos trabalhadores da WW, S.A..
24. Se assim era, então saber se fora dito aos Autores que a ZZ, S.A. ia ser extinta ou não, era irrelevante para efeitos da formação da sua vontade, uma vez que estavam cientes, como ficou demonstrado, que manteriam sempre o salário acordado com a WW, S.A. e nunca as condições contratuais que detinham na ZZ, S.A..
25. Por todas as apontadas razões é manifesto que os Factos 71, 72, 81 e 83, devem ser eliminados, por não existir prova bastante que os sustente.
26. Aliás e relativamente ao Facto 81, jamais poderia ser dado como assente, em virtude dos Autores nenhuma prova terem produzido a esse respeito, o que encerra flagrante e grosseiro erro de direito, traduzido na inversão do ónus da prova.
27. Independentemente da procedência do recurso quanto à matéria de facto, afigura-se, sempre com o devido respeito, enfermar a Decisão proferida de uma plêiade de incongruências, de ilogismos, inversões de raciocínio, traduzidas grosseiros erros de direito.
28. Com efeito, nunca poderia ter sido declarada a anulabilidade dos acordos de revogação, não só porque não ter existido qualquer suposta ignorância ou desconhecimento do destino da ZZ, S.A., como, mesmo que tal se verificasse, não só não constituiria causa adequada para a anulação do negócio, bem como há muito que estava legalmente sanada.
29. De facto e segundo os Autores, terá sido determinante para a formação da sua vontade de assinarem os acordos de revogação e os contratos de trabalho, o facto de lhes ter dito que a ZZ, S.A. tinha sido extinta (o que não se provou).
30. Todavia, mesmo que assim tivesse sido, essa errónea ou deficiente informação seria inconsequente em termos de resultado, pois como ficou assente – FACTO 66 – os Autores foram expressamente informados que não iam manter as condições salariais que tinham na ZZ, S.A..
31. Donde inexistir qualquer nexo de causalidade entre a suposta falta de informação e a manutenção dos direitos que detinham na ZZ, S.A. e que bem sabiam que não seriam mantidos.
32. Acresce, como se não bastasse, que pelo menos desde 2019 que os Autores têm conhecimento de que a ZZ, S.A. não havia sido extinta, como decorre da análise conjugada dos FACTOS 17, 18 e 31.
33. Dado inferir-se do teor do documento reproduzido no FACTO 18, datado de 10 de julho de 2020, mormente da expressão “Decorrido quase um ano sobre a exposição…” que a missiva plasmada no FACTO 17, foi expedida antes de julho de 2019.
34. E aludindo expressamente essa missiva à extinção da ZZ, S.A., é óbvia a conclusão de que os Autores tinham conhecimento desse facto pelo menos desde meados de 2019.
35. Razão pela qual a ação de anulação dos acordos de revogação deveria ser intentada até ao julho de 2020, de modo a respeitar o prazo de um ano inserto no artigo 289º, do Cód. Civil.
36. Ora, tendo a presente ação sido instaurada em dezembro de 2022, é manifesto que o suposto vício, mas inexistente, vício de vontade já estava legalmente sanado.
37. De resto, foi provavelmente por disso estarem bem cientes que os Autores pediram que fosse declarada a nulidade dos acordos de revogação, pois para esse efeito, a lei não estabelece qualquer prazo.
38. Pretensão que nunca poderia proceder, por não ser compatível com a existência de qualquer vício de vontade.
39. De qualquer modo, ainda que não proceda qualquer dos argumentos supra citados, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, jamais existiria fundamento legal para que a Ré fosse condenada a pagar aos Autores as condições remuneratórias e a atribuição de viatura nos moldes que detinham na ZZ, S.A..
40. Com efeito, como é sublinhado na jurisprudência citada, a liquidação em execução de sentença só é legalmente admissível quando não existam elementos que permitam determinar o quantum devido, jamais quando a prova desses elementos não tenha sido, mas fosse possível.
41. In casu, os Autores alegaram as condições remuneratórias que lhes eram pagas pela ZZ, S.A., mas não lograram provar esses factos – PONTOS 7 a 9 dos FACTOS NÃO PROVADOS, o que estava perfeitamente ao seu alcance, por se tratarem de factos que já tinham ocorrido no tempo.
42. Relativamente aos pressupostos e condições de atribuição de viatura que detinham na ZZ, S.A., os Autores nem sequer se deram ao trabalho de algo invocar, isto é, não deram nota dos factos constitutivos dessa sua pretensão.
43. Deste modo e em consequência, não havia que relegar o apuramento das condições remuneratórias e da atribuição de viatura nos moldes que detinham na ZZ, S.A., para liquidação de sentença, dado o artigo 609º, do Cód. de Proc. Civil, proibir a renovação de prova.
44. Antes e tão só absolver a Ré do pedido, dado os Autores não terem, como era ónus exclusivamente seu, provado os factos constitutivos do direito que invocaram
45. Resulta de todo o exposto, ser manifesto ser a Decisão proferida merecedora de objetiva censura, por ter infringido o disposto nos artigos 5º, 414º, 609º e 615º, nº1, alínea e), do Cód. Proc. Civil e os artigos 289º e 342º, do Cód. Civil, impondo-se por isso que seja revogada e substituída por outra que dando provimento ao presente recurso, declare a sua nulidade e absolva a Ré de todos os pedidos.
AA, BB e CC, Autores (AA.) nos autos, tendo sido notificados da arguição da nulidade da sentença e das alegações de recurso apresentadas por esta, vêm apresentar a sua RESPOSTA E CONTRA-ALEGAÇÕES DE RECURSO as quais terminam pedindo que o recurso seja liminarmente rejeitado por violação do artigo 640.º do Código Civil, com as legais consequências ou, se assim não se entender, o que se admite por mera cautela de patrocínio, deverá ser declarado improcedente concluindo-se pela manutenção da Sentença recorrida.
Ouvida a Apelante acerca do pedido de rejeição, respondeu que foram observados todos os requisitos ínsitos no Art.º 640º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer do qual emerge que não houve condenação em coisa diversa ou superior ao que foi pedido, que não se encontram erros de apreciação ou desconformidades no acervo fático e que a sentença sob sindicância não merce reparo.
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Apresentamos, abaixo, um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AA, BB e CC intentaram a presente ação emergente de contrato individual de trabalho contra XX, S.A., pedindo que seja declarada a nulidade dos acordos de revogação assinados entre os AA. e a Ré e seja reconhecida a transmissão de estabelecimento entre a ZZ, S.A. e Ré e as legais consequências no que aos contratos de trabalho dos AA. dizem respeito. Mais pedem a condenação da R. a reconhecer e atribuir aos AA. A remuneração base por estes detida na ZZ, S.A., conforme alegado nos artigos 10.º, 25º e 37.º da Petição Inicial e a R. condenada a pagar aos AA. as diferenças salariais desde 1 de setembro de 2012, deduzidos os montantes recebidos por estes a título de indemnização, nos seguintes montantes: i) Ao 1.º Autor no montante de €95.020,63, acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; ii) Ao 2.º Autor no montante de €83.054,12 acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento; iii) Ao 3.º Autor no montante de €190.233,18 acrescidos de juros vencidos e vincendos desde a data do respetivo vencimento até efetivo e integral pagamento. Pedem ainda que a R. seja condenada a reconhecer e atribuir aos AA. A antiguidade detida na ZZ, S.A. a 31/08/2012, e a atribuir viatura de serviço aos AA..
Para tanto sustentam que foram trabalhadores da ZZ, S.A. e tinham determinada retribuição e viatura automóvel. Foram porém informados que passariam a estar integrados na WW, S.A. na medida em que a ZZ, S.A. iria ser extinta, e que deveriam por isso assinar o acordo de revogação do seu contrato e celebrar novo contrato com a PT, perdendo a antiguidade e remuneração que detinham naquela empresa e começando um novo contrato com a R. e que se o não fizessem ficariam desempregados. Porém, ao longo de todas as reuniões que mantiveram com a ZZ, S.A. e a PT, ao longo do processo negocial, sempre lhes foi dito que iriam manter os mesmos direitos e condições previstas no contrato da ZZ, S.A. o que não veio a suceder pois o novo contrato que celebraram com a PT tinha condições salariais inferiores que importaram uma perda de rendimentos da sua parte. Referem que só anos mais tarde vieram a saber que afinal a ZZ, S.A. não tinha sido extinta, mas sim objeto de fusão por incorporação na PT. Em função de tal concluem que foram levados a assinar o acordo de revogação pela R. sem que esta lhes tenha informado que a fusão ia ter lugar e assim perderam parte significativa das suas regalias salariais, e concluem nos termos peticionados.
No seguimento dos autos a R. contestou alegando que os AA trabalhavam na ZZ, S.A. que tinha um único cliente, a VV, S.A. no serviço de televisão analógica, pelo que quando surge a TDT os serviços que os AA prestavam iam ser extintos. Nessa medida decidiram iniciar o seu processo de formação com vista à futura integração nos quadros da PT. Mais refere que os AA tiveram um período de reflexão antes de assinar o contrato e fizeram-no de forma consciente. Nega que tenha havido transmissão de estabelecimento, até porque eram empresas diferentes com formas de organização distintas e os AA tiveram de receber formação, e passaram a um reporte hierárquico distinto.
Deduz ainda pedido reconvencional no sentido de caso seja declarada existir uma transmissão de estabelecimento os AA teriam de ser pagos como sucedia na ZZ, S.A., donde terão de devolver as quantias que lhes foram pagas pela PT.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que declara a presente ação parcialmente procedente, bem como o pedido reconvencional e em consequência:
a) Declara a anulabilidade dos acordos de revogação do contrato de trabalho que os AA celebraram com a ZZ, S.A., a qual foi objeto de fusão por incorporação na R.;
b) Em consequência condena a R. a pagar a retribuição mensal aos AA que auferiram na ZZ, S.A., à data da cessação do contrato, desde essa cessação até à presente data, com todas as componentes retributivas que auferiam, em valor a apurar em sede de liquidação;
c) Condena ainda os AA a restituir todas as quantias que ao longo dos anos receberam da R., desde a assinatura dos novos contratos de trabalho com a R., em valor a apurar em sede de liquidação;
d) Condena a R. a reconhecer a antiguidade dos AA por reporte à antiguidade que detinham na ZZ, S.A.;
e) Condena a R. a atribuir viatura de serviço aos AA nos mesmos moldes em que estas a detinham na ZZ, S.A..
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As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª - A sentença é nula?
2ª – A sentença padece de erro na apreciação da prova?
3ª – Não poderia ter sido declarada a anulabilidade dos acordos de revogação?
4ª Não há fundamento para condenação no pagamento das condições remuneratórias e atribuição de viatura?
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FUNDAMENTAÇÃO:
A primeira questão a apreciar prende-se com a nulidade da sentença. Nulidade que assenta na circunstância de se ter pedido a nulidade dos acordos de revogação e se ter decidido a sua anulabilidade, assim se defendendo que a sentença condenou em objeto diverso do pedido.
Contrapõem os Apelados citando diversa jurisprudência1 e alegando que a questão não vem fundamentada.
Também o Ministério Público sublinha que a sentença apenas qualificou de forma distinta os factos, o que lhe é, em presença do disposto no Art.º 607º/3 do CPC, lícito.
Decidindo!
Compulsada a petição inicial é certo que o primeiro dos pedidos formulados é o de declaração da nulidade dos acordos de revogação assinados entre os AA. e a R..
Considerou-se na sentença que é “inequívoco que o erro que os AA. alegam ter existido é sobre a base do negócio”, tendo-se “por seguro que os AA. estavam em erro aquando da assinatura dos acordos de revogação e que esse erro era relevante e mais do que cognoscível, era conhecido pela R., o que torna os acordos anuláveis.
A sustentar a sua tese acerca da nulidade afirma a Apelante que enquanto a nulidade pode ser invocada a todo o tempo, a anulabilidade apenas o pode ser durante o ano subsequente à cessação do vício em que se fundamentam, pelo que resulta inequívoco que a sentença, condenando em objeto diverso do pedido, é nula por força do disposto no Artº 615º/1-e) do CPC.
Dispõe o Art.º 609º/1 do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
Contudo também dispõe o Art.º 5º/3 do CPC que o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim, em presença dos factos invocados, o juiz tem liberdade para efetuar o enquadramento jurídico que considerar adequado.
Será esta a situação configurada nos autos?
Partindo dos factos cuja prova se obteve, o tribunal efetuou o respetivo enquadramento vindo a concluir pelo supra mencionado erro cuja consequência é a anulabilidade. Não parecem existir dúvidas de que em presença de um pedido de nulidade, o vício de anulabilidade constitui um minus em relação ao peticionado. Cumprirá, pois, aquilatar se a Apelante é prejudicada pelo enquadramento efetuado2 se a figura da anulabilidade não foi invocada.
Os AA., trabalhadores ao serviço da empresa ZZ, S.A., assinaram acordos de revogação dos respetivos contratos de trabalho seguidos de contratos de trabalho com a WW, S.A., afirmando a sentença que os AA. estavam em erro ao assinar os acordos de revogação por não saberem que a empresa para a qual trabalhavam ia ser objeto de fusão. Sendo inválidos os acordos de revogação, os contratos de trabalho com a ZZ, S.A. mantém-se e, “nessa medida têm inerentes a invalidade de outros contratos subsequentes que estejam em contradição com esta invalidade, por sobreposição”, pois, “os AA. não podem ter um contrato de trabalho com a R. com as condições e antiguidade da que detinham na ZZ, S.A. e um outro contrato com condições inferiores”.
Ora, efetivamente, o prazo para arguição da anulabilidade é, em geral, de um ano (Art.º 287º/1 do CC). Porém, enquanto o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida sem dependência de prazo (nº 2).
Afirmou-se na sentença que “não existe limite temporal que tenha sido excedido para invocar a anulabilidade do acordo de revogação… nem a R. o invocou.” E, na verdade, em presença da alegação de ter sido transmitida informação errónea sobre o negócio jurídico subjacente por não ter existido qualquer extinção da ZZ, S.A. (Art.º 79º e 80º da PI), e face à caracterização efetuada pelos AA. do logro pelo qual passaram (Art.º 82º e ss. da PI)3, a R., tendo, embora, previsto a possibilidade de abrogação dos contratos de trabalho celebrados com a PT –vd. pedido reconvencional- não preveniu com a invocação da caducidade do direito de ação, circunscrevendo a sua defesa a matéria de impugnação.
Ora, muito embora não sufraguemos o juízo sobre a inexistência de limite temporal para a invocação da anulabilidade no caso concreto, certo é que nestas circunstâncias, não se pode dizer que a sentença condenou em objeto diverso, porquanto desde a petição que se fala em erro, vindo a sentença a proceder ao enquadramento jurídico que entendeu adequado. Assim, não obstante o pedido, o certo é que a causa de pedir permite efetuar o mencionado enquadramento jurídico numa realidade distinta – em matéria de alegação e prazo -, mas, ainda assim, dentro dos limites do pedido. Tal como dito no Ac. do STJ de 18/01/2018, é legítimo na sentença declarar a anulação do contrato numa situação em que foram alegados na petição inicial factos relacionados com a anulabilidade. O mesmo se extraindo do já mencionado Ac. da RG de 12/03/20204.
Concluímos, pois, não se estar em presença de pronúncia excessiva, mas sim de atuação no âmbito das liberdades processuais emergentes do disposto no Art.º 5º/3 do CPC.
Termos em que improcede a questão em apreciação.
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DE FACTO:
Cumpre, agora, analisar o erro na apreciação da prova.
Tal erro vem apontado aos pontos de facto 71, 72, 81 e 83.
Acerca desta questão os Apelados invocaram o incumprimento dos ónus consignados no Art.º 640º do CPC, muito concretamente porque a impugnação é genérica, invocando-se apenas um depoimento sem preocupação com a utilização correta do idioma, não sendo indicadas as concretas passagens que determinam decisão diferente e por que razão os factos impugnados não poderiam ter sido dados como provados.
Respondeu a Apelante no sentido de ter indicado os factos a reapreciar e que invocou um depoimento, que transcreve, e não mais porque salientou que apenas a testemunha autora de tal depoimento depôs sobre aqueles factos. Mais afirma que procedeu a uma apreciação analítica da prova documental conjugada com tal depoimento, pelo que os ónus que sobre si incidem e mostram cumpridos.
Que dizer?
Em causa estão os pontos de facto acima mencionados cujo conteúdo é o seguinte:
71. Aos AA foi dito em de Maio a agosto de 2012 que a ZZ, S.A. ia acabar, ser extinta, e que ou assinavam um novo contrato com a PT, com as condições que esta oferecia, ou não seria possível continuarem a trabalhar na ZZ, S.A. e ficariam sem trabalho;
72. Nesse pressuposto e por temerem ficar sem trabalho e sem rendimentos do trabalho os AA assinaram o contrato com a PT e assinaram a revogação do contrato de trabalho com a ZZ, S.A.;
81. Os AA nada sabiam do negócio jurídico entre ZZ, S.A. e PT;
83. Só posteriormente os AA tomaram conhecimento que entre a ZZ, S.A. e a PT existiu uma fusão, tendo achado sempre, porque tal lhes foi transmitido pela PT, que a ZZ, S.A. tinha sido extinta.
O Art.º 640º/1 do CPC põe a cargo do impugnante da decisão de facto um conjunto de ónus que, se não cumpridos, conduzem à imediata rejeição do recurso. São eles o de especificação dos concretos pontos de facto tidos como incorretamente julgados, o de indicação dos meios probatórios que impunham distinta decisão e o de indicação da decisão a proferir sobre tais questões de facto.
Indicados que foram os pontos de facto, também se verifica que é pretendida uma decisão de não provado.
Relativamente à indicação das provas verificamos que se alega que a decisão recorrida não valorou com inteiro acerto a prova que foi produzida, como ainda que o depoimento da testemunha foi prestado sob forte pressão, com recurso a agressividade expressiva.
Isto dito transcreve-se o depoimento da indicada testemunha (12 páginas) sem que se destaque alguma das passagens de tal depoimento de modo a podermos inferir do bem fundado da impugnação.
Dispõe o Art.º 640º/2-a) do CPC que quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considera relevantes.
Extrai-se daqui que não basta a transcrição. É necessário destacar as passagens da gravação a reponderar.
Ora, esta atividade foi omitida, não nos sendo disponibilizada qualquer informação sobre a parte relevante do depoimento e, bem assim, qual a parte que levaria à resposta de não provado dos factos em presença.
Tanto basta para que se rejeite o recurso nesta parte.
A impugnação incide, aliás, insistentemente sobre o comportamento do juiz na condução do interrogatório.
É certo que a fls. 130 consta que não se poderá dar como assente que a testemunha disse aos AA. que a ZZ, S.A. ia ser extinta, para o que bastará atentar nas respostas dadas a certos minutos do depoimento. Ocorre, porém, que nenhum daqueles pontos de facto faz esta afirmação.
Por outro lado, dos documentos referidos pretende retirar-se a prova de que as reuniões ocorreram em Agosto, por serem documentos necessários ao processo de admissão. Contudo, não obstante os certificados de registo criminal e a declaração para efeitos de IRS datarem de Agosto de 2012 (8, 13 e 28, respetivamente), podendo revelar a existência de um processo negocial, nada nos diz acerca da matéria que integra aqueles pontos.
Na sua impugnação alega ainda a Apelante uma desconformidade entre o que veio a resultar provado e o que fora alegado.
Diz a Apelante que na petição inicial se alegou que a ZZ, S.A. havia sido extinta, tendo-se dado como provado que a ZZ, S.A. ia ser extinta.
Confirma-se que na PI, nos Art.º 7º, 22º e 34º a forma verbal reporta ao passado.
Daí não se extrai qualquer limitação na redação do ponto de facto conforme veio a ser convicção do julgador, tanto mais que na fundamentação se enunciam os fundamentos probatórios para o efeito.
Ainda a Recrte. alega que o ponto 81. encerra grosseiro erro de direito traduzido na inversão do ónus da prova, uma vez que nenhuma prova os AA. produziram sobre esse facto.
É o seguinte o seu teor:
- Os AA nada sabiam do negócio jurídico entre ZZ, S.A. e PT.
Não explica aquela de onde emerge a inversão do ónus da prova. E também a não descortinamos. Contudo, em presença dos pontos de facto 2, 8, 12 e 13 não se nos afigura que se possa afirmar que os AA. nada sabiam do negócio jurídico entre a ZZ, S.A. e a PT. Alguma coisa sabiam, muito embora se conceda que desconhecessem os pormenores – fusão por incorporação.
Considerando ainda que os Apelados não contrapõem prova acerca deste ponto, consideramos o mesmo não provado.
Por último, verifica-se uma deficiente redação no ponto 71 quando menciona “Aos AA. foi dito em de Maio a Agosto de 2012”.
Considerando o conteúdo dos pontos 66 e 70, entendemos por bem retificar aquele ponto de modo a que fique “Aos AA. foi dito, de Maio a Agosto de 2012…”
Termos em que se decide.
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Como é sabido, e decorre de quanto se dispõe no Art.º 607º/4 do CPC, o acervo fático é integrado por factos.
Ora, compulsado o acervo provado constatamos que foi nele integrado o seguinte conjunto de matérias:
52. Pelo menos é o que se pode inferir da data constante dos documentos necessários e exigido pela WW, S.A. para a sua admissão.
53. Nomeadamente o Registo Criminal e o modelo que preencheram com a informação necessária para efeitos de IRS.
54. Pois todos eles têm aposta uma data anterior aquela em que o contrato de trabalho produziu efeitos;
Como é bom de ver, a matéria acima transcrita não traduz qualquer facto. Traduz fundamentação para a convicção do jugador. Nessa medida, elimina-se do acervo.
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Não vemos que no conjunto de factos que integram o acervo provado conste a ligação entre a R. XX, S.A. e a PT, pelo que, sendo a factualidade essencial para aferir da legitimidade daquela, socorrendo-nos da certidão permanente junta aos autos em 14/04/2023, adicionamos ao ponto de facto 32 o segmento “hoje denominada XX, S.A..
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FACTOS PROVADOS:
1. O 1.º A. (AA) foi admitido ao serviço da empresa ZZ, S.A. em 2-05-2000 para, sob a sua direção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria de Técnico de Antenas, através da celebração de contrato de trabalho sem termo, pelo valor mensal de Esc. 144.000$;
2. A 18 de maio de 2012, recebe uma comunicação escrita do Grupo YY SGPS, S.A., informando-o de que «foi efetuada a transmissão das ações representativas do capital social da ZZ, S.A. a favor da empresa WW, S.A. com efeitos reportados à data de 3 de maio de 2012, cfr. Doc. n.º 2 junto com a pi cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
3. Com data de 31 de agosto de 2012 o 1º autor assinou o acordo de revogação, contemplando uma indemnização no valor global de 10.413,25 € (dez mil quatrocentos e treze euros e vinte e cinto cêntimos), acordo que o 1º Autor aceitou, recebendo a referida quantia, cfr. Doc. n.º 3 junto com a pi cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
4. Com a data de 1 de setembro de 2012 o primeiro autor assina com a WW, S.A. um contrato de trabalho sem termo, com início a 1/09/2012, estabelecendo na sua cláusula 5ª a remuneração no montante de €1374,25 (mil trezentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de subsidio de alimentação por cada dia de trabalho, cfr. documento n.º 4 junto com a pi cujo conteúdo integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
5. O 2.º A. (BB) foi admitido ao serviço da empresa VV, S.A. em 28-08- 2000 para, sob a sua direção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria de Operador de feixes;
6. A 1 de agosto de 2004, ocorre uma cessação de posição contratual entre a VV, S.A. e a ZZ, S.A., mantendo todos os direitos e condições decorrentes do contrato anteriormente celebrado designadamente a remuneração base de €1218,00 (mil duzentos e dezoito euros), isenção de horário de trabalho no montante de €245,00 (duzentos e quarenta e cinco euros) e ainda subsídio de alimentação no montante mensal de €122,01 (cento e vinte e dois euros e um cêntimo;
7. A 19 de julho de 2005, celebra acordo de isenção de horário de trabalho com o pagamento do respetivo subsídio no montante de €260,00 (duzentos e sessenta euros), nos termos em que detinha com a VV, S.A.;
8. A 25 de junho de 2008, recebe uma comunicação escrita do Grupo YY SGPS, S.A. (carta de conforto), informando-o de que «está a ser negociada a transmissão da ZZ, S.A.» e de que «independentemente dos pormenores de finalização do negócio, o Grupo YY garantir-lhe-á que, no momento da transmissão da rede para o novo adquirente, V. Exa. poderá optar por continuar a trabalhar numa empresa do Grupo YY», em termos e condições que constam do documento 11 junto com a petição inicial” e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
9. Com data de 31 de agosto de 2012 o 2º autor assina acordo de revogação contemplando uma indemnização no valor global de €9237,04 (nove mil duzentos e trinta e sete euros e quatro cêntimos), acordo que o 2.º Autor aceitou, recebendo a referida quantia, cf. documento n.º 12 junto com a pi e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”;
10. Com data de 1 de setembro de 2012 o 2º autor assina com a WW, S.A. um contrato de trabalho sem termo, com início a 1/09/2012, estabelecendo na sua cláusula 5ª a remuneração no montante de €1.374,25 (mil trezentos e setenta e quatro euros e vinte e cinco cêntimos), acrescido de subsidio de alimentação por cada dia de trabalho documento n.º 13 junto com a pi e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”;
11. O 3.º A. (CC) foi admitido ao serviço da empresa ZZ, S.A. em 1-04-1998 para, sob a sua direção e fiscalização exercer as funções inerentes à categoria de Radiotécnico através da celebração de contrato de trabalho sem termo, pelo valor mensal de 165 mil escudos (€823,01);
12. A 18 de maio de 2012, recebe uma comunicação escrita do Grupo YY SGPS, S.A. intitulada «Transmissão da ZZ, S.A. para a esfera jurídica da WW, S.A.»;
13. Tal comunicação informava-o de que «foi efetuada a transmissão das ações representativas do capital social da ZZ, S.A. a favor da empresa WW, S.A. com efeitos reportados à data de 3 de maio de 2012;
14. Com data de 31 de agosto de 2012 o 3º autor assina acordo de revogação contemplando uma indemnização no valor global de €21.266,25 (vinte e um mil, duzentos e sessenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos), acordo que o 3.º Autor aceitou, recebendo a referida quantia, cfr. documento n.º 18 junto com a pi e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
15. Com data de 1 de setembro de 2012 o 3º autor assina com a WW, S.A. um contrato de trabalho sem termo, com início a 1/09/2012, estabelecendo na sua cláusula 5ª a remuneração no montante de €1638,00 (mil seiscentos e trinta e oito euros), acrescido de subsidio de alimentação por cada dia de trabalho, cf. documento n.º 19 junto com a pi e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais”.
16. Sendo que, ao serviço da ZZ, S.A., o 3.º Autor recebia as seguintes quantias à data do acordo de revogação:
Remuneração base (RB) - €2448,65
Isenção de horário (IHT) - €540,00
Subsídio de penosidade (SP) - €179,32
Subsídio de alimentação - €6,41/dia
17. A direção do STT enviou ao presidente do conselho administrativo da XX, S.A. a carta que consta do documento 22 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida.
18. Com data de 10 de julho de 2020 a direção do STT enviou à direção de recursos humanos da XX, S.A. a carta que consta do documento 23 junto com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
19. Em fevereiro 2008 a ANACOM efetua o lançamento de dois concursos públicos no âmbito da introdução da TDT em Portugal:
a) Concurso para a atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (multiplexer A) - Regulamento n.º 95-A/2008, de 25 de fevereiro; e
b) Concurso para atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre (multiplexers B a F) e de licenciamento de operador de distribuição - Portaria n.º 207-A/2008, de 25 de fevereiro;
20. A 24 de Abril 2008 realizaram-se, os atos públicos de abertura dos pedidos de candidatura para atribuição de um direito de utilização de frequências de âmbito nacional (Mux A – canais livres) e para atribuição de direitos de utilização de frequências de âmbito nacional e parcial para o serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre e de licenciamento de operador de distribuição (Muxes B a F – oferta de canais pagos), tendo a WW, S.A. a única candidatura aceite para o MUX A.
21. A ANACOM atribuiu, em 9 de dezembro, à WW, S.A. um direito de utilização de frequências, de âmbito nacional, para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre destinado à transmissão de serviços de programas televisivos de acesso não condicionado livre, a que está associado o multiplexer A (MUX A – canais livres) e, paralelamente é lançado o serviço XX, S.A..
22. Em junho de 2009, a ANACOM atribuiu, também à WW, S.A. os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências para a prestação de serviços de radiodifusão televisiva digital terrestre, a que estão associados os multiplexers B a F (MUX B a F – canais pagos);
23. Com data de 10 de dezembro de 2009 o Eng. EE, da ZZ, S.A., enviou a FF, da YY, o email que consta do documento 24 junto aos autos com a petição inicial e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24. Com data de 11 de janeiro de 2010 EE envia a GG, da PT, e com conhecimento de HH, da ZZ, S.A., o email que consta do documento 25 junto aos autos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
25. Os autores conjuntamente com outros trabalhadores enviaram a FF, da YY, o email datado de 7 de maio de 2010, que consta do documento 26 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com conhecimento a quem do mesmo consta, e que originou os emails que desse documento constam.
26. Com data de 20 de julho de 2010, HH, da ZZ, S.A., enviou o email que consta do documento 27, entre outros aos autores, cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
27. Entre os autores e a ZZ, S.A. foi trocada a correspondência que consta dos documentos 28 a 33 juntos aos autos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
28. Com data de 2 de fevereiro de 2012, HH enviou entre outros também aos autores o email que constitui o documento 34 junto aos autos com apetição inicial e cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
29. Com data de 10 de maio de 2012, HH enviou entre outros também aos autores o email que consta do documento 35 junto aos autos com a petição inicial e cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
30. Em julho de 2012 os autores já sabiam que iriam passar a trabalhar na PT sem ser com as mesmas condições remuneratórias que detinham na ZZ, S.A..
31. Por sentença proferida pela Secção Cível do J do Tribunal de Setúbal, de 23 de janeiro de 2017, consta como facto provado que em 3 de maio de 2012 a YY vendeu à PT comunicações as ações que possuía da ZZ, S.A., sentença que transitou em julgado a qual consta do documento 36 junto aos autos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
32. A 12.12.2012 ocorreu a fusão por incorporação da ZZ, S.A. na WW, S.A.., hoje denominada XX, S.A.
33. De acordo com a Demonstração Financeira Consolidada da WW, SGPS, S.A. referente a 2009, pode observar-se uma rubrica sobre o adiantamento da venda da ZZ, S.A. o que coincide com as conversações iniciadas em 2008 com os AA.., cf. doc. n.º 37 junto aos autos com a petição inicial e cujo o teor aqui se dá por integralmente reproduzido, pgs. 159 e 187.
34. No Relatório Anual do Grupo YY SGPS, S.A. referente a 2011, pode observar-se na pág. 166, informação sobre a celebração um contrato promessa para a venda, em 2012, da ZZ, S.A. pelo montante de 7.866.112 Euros, ao abrigo do qual recebeu adiantamentos no montante de 4.500.000 Euros, cf. doc. n.º 38 junto aos autos com a petição inicial e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
35. A ZZ, S.A. era uma empresa cujo capital social era totalmente detido pela VV, S.A..
36. E que assegurava a distribuição da VV, S.A. do serviço de TAT (Televisão Analógica Terrestre) que era um serviço de TV de acesso gratuito para o utilizador que existiu até 2012, data em que foi descontinuado, sendo substituído pelo serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT).
37. Sendo que a distribuição dos restantes canais - RTP1, RTP2, SIC – era assegurada pela WW, S.A. (atual XX, S.A.).
38. Que era a empresa que detinha, desde longa data, a infraestrutura da rede de transporte para prestação dos serviços de difusão ao abrigo do contrato de concessão.
39. A ZZ, S.A. e por isso os seus trabalhadores, no caso os Autores, era uma empresa monocliente, isto é, que apenas prestava serviços a um único cliente, no caso a VV, S.A..
40. Realidade de conhecimento específico dos Autores desde a data da celebração do respetivo contrato de trabalho, de tal forma que aqui ficou expressamente consagrada.
41. Em 2008, e na sequência de Concurso Público, a ANACOM atribuiu à WW, S.A. a licença para operação da rede TDT.
42. O serviço de Televisão Digital Terrestre (TDT) é suportado em tecnologia DVB-T (Digital Vídeo Broadcasting – Terrestrial).
43. Assim e ao contrário da Teledifusão analógica, em que cada canal de radiofrequência permitia o transporte de um único canal de TV, a tecnologia DVB-T permite o transporte de diversos canais de TV e outros serviços associados (EPG – Guia de Programas, Teletexto, Audiodescrição, etc.) num único canal de radiofrequência.
44. Logo nessa data – 2008 – os trabalhadores da ZZ, S.A. e por isso os Autores, foram expressa e pessoalmente informados que os serviços que prestavam à VV, S.A. cessariam logo que a TAT fosse definitivamente desligada (processo denominado “switch-off”) o que se veio a verificar em 26 de abril de 2012.
45. A TDT foi implementada através de um Multiplexer, denominado MUX A, que transporta os canais de TV em canal aberto (“free-to-air”) operada pela XX, S.A..
46. Em termos tecnológicos, apesar de alguns aspetos comuns, desde logo o facto de ambas serem tecnologias de radiofrequência na faixa do UHF, a TDT introduz uma série de novos conceitos, nomeadamente o transporte em formato digital, multiplexagem, modulação COFDM, sincronismo em rede de frequência única, etc..
47. Sendo certo que os técnicos que trabalhavam na operação da rede TAT – caso dos trabalhadores da ZZ, S.A. e por isso os Autores - necessitavam de desenvolver competências técnicas para estarem aptos a trabalhar na rede TDT;
48. Ou seja, os trabalhadores da ZZ, S.A. e por isso os Autores necessitavam de receber formação – em formato teórico de sala e em “on-job training” – com acompanhamento de técnicos especialistas;
49. A ZZ, S.A. deu conta deste enquadramento a todos os seus trabalhadores;
50. Aos trabalhadores da ZZ, S.A. foi proposto manter a antiguidade e serem pagos apenas os créditos salariais vencidos sem pagamento de compensação ou o pagamento da compensação, mas sem o reconhecimento da antiguidade, tendo uns optado pela antiguidade e os autores pela compensação;
51. A PT proporcionava aos AA beneficiarem de um sub sistema de saúde próprio e no caso dos Autores sem obrigação de pagamento de qualquer quota mensal;
52. (eliminado)
53. (eliminado)
54. (eliminado)
55. Os AA deixaram de ter o mesmo reporte hierárquico que detinham na ZZ, S.A.;
56. Ficando sujeitos a uma nova forma de organização de trabalho.
57. E colocados em diferentes locais de trabalho - o 2º Autor em Beja e os outros no emissor do Monsanto, em Lisboa.
58. Todos os Autores passaram, após receberem a formação necessária, a desempenhar as suas funções exclusivamente com recurso à tecnologia digital implementada pela WW, S.A.;
59. Uma vez que os emissores que a ZZ, S.A. utilizava, por serem analógicos, foram desmantelados e vendidos para sucata.
60. Aliás, os Autores colaboraram nas equipas em que foram integrados e conjuntamente com os seus colegas da WW, S.A., nessas tarefas.
61. Refira-se que um dos emissores da ZZ, S.A., concretamente o que se situa no Monte da Virgem, em Vila Nova de Gaia, não transitou para a WW, S.A..
62. Embora fossem os colaboradores da ZZ, S.A. quem, até à integração na WW, S.A., ali prestavam e assegurava em exclusivo as tarefas relativas à sua de manutenção;
63. Duas viaturas que eram da ZZ, S.A. transitaram para a PT;
64. Acresce que, dois anos após, todos os Autores deixaram de executar funções na área da difusão do sinal de televisão.
65. Passando a desempenhar outras tarefas de índole técnica, noutras áreas da rede móvel e rádio, onde ainda se mantém;
66. Nas reuniões de apresentação de equipas em Maio de 2012 foi dito aos AA que iriam auferir mais ou menos o mesmo que ganhavam, o salário dos funcionários da PT, mas não que iam manter as suas condições salariais;
67. Após a reunião em Maio de 2012 com a PT os AA passaram a trabalhar nas instalações da PT em Monsanto e ficaram sob a alçada direta da PT;
68. Deixaram de ter a viatura e o telemóvel com o plafond que utilizavam na ZZ, S.A.;
69. A PT atribuiu aos colaboradores e aos AA um pacote de telecomunicações que em tempos foi gratuito, depois comparticipado em 50%;
70. Foi a ZZ, S.A. quem pagou o vencimento dos AA de maio a agosto de 2012 assim como a compensação pela cessação do contrato de trabalho;
71. Aos AA foi dito, de Maio a agosto de 2012, que a ZZ, S.A. ia acabar, ser extinta, e que ou assinavam um novo contrato com a PT, com as condições que esta oferecia, ou não seria possível continuarem a trabalhar na ZZ, S.A. e ficariam sem trabalho;
72. Nesse pressuposto e por temerem ficar sem trabalho e sem rendimentos do trabalho os AA assinaram o contrato com a PT e assinaram a revogação do contrato de trabalho com a ZZ, S.A.;
73. O novo contrato com a PT não reconheceu a antiguidade na ZZ, S.A. nem manteve as mesmas condições salariais que os AA tinham na ZZ, S.A.;
74. O quadro de pessoal da ZZ, S.A. era composto por 13 colaboradores;
75. Nenhum dos Coordenadores se mostrou disponível para encetar o processo de integração na WW, S.A..
76. O que também se verificou com o Radiotécnico II e o Técnico de Antenas JJ.
77. Todos os restantes trabalhadores da ZZ, S.A. e por isso os Autores, decidiram iniciar o processo de formação com vista à sua possível e futura integração nos quadros da WW, S.A.;
78. Os Autores celebraram contrato de trabalho com a WW, S.A. mediante as condições retributivas que lhes foram apresentadas e que correspondiam aquelas que eram pagas aos técnicos que desempenhavam funções na área da difusão na PT.
79. Ou seja, de acordo com o mesmo nível e mesma categoria profissional, sendo certo que esses técnicos não beneficiavam da atribuição de subsídio de isenção de horário de trabalho.
80. Caso, por exemplo, do colaborador KK, que detinha o nível 5 da categoria de Técnico Especialista e auferia em agosto de 2012 a remuneração base de 1.281.40€;
81. (não provado)
82. Ao longo dos anos foi transmitido aos AA, pela YY, que quando estes fossem integrados na PT iriam manter as condições que tinham antes na ZZ, S.A.;
83. Só posteriormente os AA tomaram conhecimento que entre a ZZ, S.A. e a PT existiu uma fusão, tendo achado sempre, porque tal lhes foi transmitido pela PT, que a ZZ, S.A. tinha sido extinta.
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O DIREITO:
Restam para apreciação duas questões, a saber:
3ª – Não poderia ter sido declarada a anulabilidade dos acordos de revogação?
4ª Não há fundamento para condenação no pagamento das condições remuneratórias e atribuição de viatura?
Comecemos pela primeira – a anulabilidade dos acordos de revogação.
Conforme já demos conta, a sentença concluiu que os AA. laboraram em erro sobre a base do negócio porquanto não dispunham de todos os elementos conhecidos para o efeito de aceitarem revogar os seus contratos de trabalho, o que os fez anuir em algo que de outro modo não teriam aceitado.
Sustenta a Apelante que não está provado qualquer vício na formação da vontade dos AA. e que, a existir, já se havia esgotado o prazo de um ano, contado a partir da cessação do vício, para requerer a anulação do negócio.
No concernente à segunda parte da afirmação acima relatada, cumpre dizer que esta é uma questão nova, não levada à apreciação do Tribunal recorrido.
Nessa medida, e considerando que, como é sabido, os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais (Artº 627º/1 do CPC) ou seja, “são meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre” (Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 147), dela não poderemos conhecer.
Na verdade, “a demanda do tribunal superior está circunscrita às questões que já tenham sido submetidas ao tribunal de categoria inferior” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, Almedina, 25).
Desta regra, excecionam-se apenas as questões de conhecimento oficioso, o que não é, manifestamente, o caso.
Ora, não tendo a ora Recrte., suscitado na 1ª instância a questão que ora nos ocupa, este Tribunal está impedido de conhecer da mesma.
Centremo-nos, então, na primeira parte da questão, começando pelos factos cuja prova se obteve.
Todos os AA. mantinham contrato de trabalho com a empresa ZZ, S.A., vindo a ser-lhes transmitido que iria ser efetuada a transmissão de ações a favor da PT (1º A.), que está a ser negociada a transmissão da ZZ, S.A. (2º A.) e que foi efetuada a transmissão das ações a favor da PT (3º A.) respetivamente em 18/05/2012, 25/06/2008 e 18/05/2012.
Todos eles assinaram acordos de revogação dos respetivos contratos de trabalho em 31/08/2012, vindo a assinar contratos de trabalho com a PT em 1/09/2012.
Foi-lhes dito que a ZZ, S.A. ia acabar, ser extinta, e que, ou assinavam um novo contrato com a PT, com as condições que esta oferecia, ou não seria possível continuarem a trabalhar na ZZ, S.A. e ficariam sem trabalho.
Nesse pressuposto, e por temerem ficar sem trabalho e sem rendimentos do trabalho, os AA. assinaram o contrato com a PT e assinaram a revogação do contrato de trabalho com a ZZ, S.A..
O novo contrato com a PT não reconheceu a antiguidade na ZZ, S.A. nem manteve as mesmas condições salariais que todos tinham com esta.
A 12/12/2012 ocorreu fusão por incorporação da ZZ, S.A. na PT.
Só posteriormente os AA. tomaram conhecimento que entre a ZZ, S.A. e a PT existiu uma fusão, tendo achado sempre, porque tal lhes foi transmitido pela PT, que a ZZ, S.A. tinha sido extinta.
A questão em apreciação pressupunha, ao que cremos, em grande parte, o sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, sucesso que não foi alcançado.
O Artº 251º do CC dispõe que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do Artº 247º - desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro (Artº 247º).
Pressuposto de aplicação do Artº 251º do CC é , pois, a falsa representação da realidade, pois “há uma divergência inconsciente entre a vontade declarada e aquela que o autor teria declarado se tivesse uma representação fiel da realidade”. “Para relevar juridicamente, o erro deve ter sido determinante do negócio; sem ele, não teria sido celebrado negócio algum ou teria sido celebrado um negócio mas em termos diferentes”. (Manuel Pita, in Código Civil Anotado, Ana Prata e outros, Vol. I, Almedina, 302).
O Artº 251º remete para o Artº 247º no referente a condições de relevância do erro. Extrai-se dali que “o declarante deverá provar o erro… e que essa falsa representação foi essencial para a celebração do negócio; o declaratário terá de destruir esta prova ou provar que não conhecia que o motivo sobre que incidiu o erro era essencial e que não podia conhecer essa essencialidade, ainda que tivesse usado a diligência exigível a um bom pai de família nas suas circunstâncias” (idem, 304).
Ponderou-se na sentença que ao anuírem na revogação dos contratos de trabalho, os AA. não dispunham de todos os elementos conhecidos para o efeito, “o que os fez anuir em algo que de outro modo não teriam aceite”, porquanto não sabiam que a empresa para a qual trabalhavam ia ser objeto de fusão, tendo-lhes sido comunicado que iria ser extinta.
Os factos revelam que foram sendo transmitidas aos AA. informações sobre um eventual negócio – transmissão de ações ou transmissão da ZZ, S.A. -, vindo a ser-lhes dito que esta ia acabar, ser extinta, e que, ou assinavam um novo contrato com a PT, com as condições que esta oferecia, ou não seria possível continuarem a trabalhar na ZZ, S.A. e ficariam sem trabalho.
Ora, a extinção da ZZ, S.A. corresponde, em face do negócio celebrado – fusão – a uma falsidade.
Ocorre, porém, que foi nesse pressuposto, e por temerem ficar sem trabalho e sem rendimentos do trabalho, que os AA. assinaram os contratos com a PT e assinaram a revogação dos contratos de trabalho com a ZZ, S.A..
Estava-se em 2012, período de grande conturbação social, ano em que o país atravessava uma significativa crise5, pelo que não surpreende que os AA. se tenham determinado a, naquele circunstancialismo, revogar os seus contratos de trabalho e apor a sua assinatura nos novos contratos com condições menos apelativas.
A questão que se coloca é se era essencial para os AA. a falsa representação da realidade que lhes foi proporcionada.
A resposta é positiva.
Na verdade, só porque lhes foi dito que ocorreria uma extinção da empresa eles se motivaram à celebração de dois negócios com consequências desfavoráveis – perda de antiguidade e não manutenção das condições salariais.
Por sua vez a R. não cumpre o seu ónus probatório.
Pretende a mesma que do ponto 66 do acervo fático se deve extrair que inexiste qualquer nexo de causalidade entre a falta de informação e a manutenção dos direitos que tinham na ZZ, S.A., pois, com ou sem extinção da ZZ, S.A. era certo que os AA. sabiam que não iam manter as mesmas condições salariais.
O ponto 66 revela que em Maio de 2012 foi dito aos AA. que iriam auferir mais ou menos o mesmo que ganhavam, o salário dos funcionários da PT, mas não que iam manter as suas condições salariais.
Ficaram, pois, logo em Maio os AA. a saber que não manteriam as condições salariais, desconhecendo-se se indo auferir mais ou menos o que ganhavam se traduzia num mais ou num menos. Mas, mais relevante, é que esta informação não neutraliza a possibilidade de perda de emprego com que foram confrontados.
Está, pois, cabalmente provado o vício na formação da vontade, nada obstando à declaração de anulabilidade constante do segmento decisório ínsito na alínea a) da sentença, improcedendo a questão em apreciação.
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Resta para apreciação a 4ª questão – não há fundamento para condenação no pagamento das condições remuneratórias e atribuição de viatura?
Em causa os segmentos b) e e) do decisório.
As razões para a insurgência da Apelante radicam, não na ilegalidade da condenação, mas sim na circunstância de se ter relegado para liquidação o apuramento dos valores, porquanto se está a permitir aos AA. fazer, de novo, prova de factos constitutivos do direito invocado, o que contraria o disposto no Artº 609º do CPC.
Consignou-se na sentença que a “invalidade (da revogação) torna o contrato de trabalho que detinham com a ZZ, S.A. válido, eficaz, e por força da fusão desta os seus contratos mantém-se e nessa medida têm inerentes a invalidade de outros contratos subsequentes que estejam em contradição com essa invalidade, por sobreposição. Os AA. não podem ter um contrato de trabalho com a R. com as condições e antiguidade que detinham na ZZ, S.A. e um outro com condições inferiores.” Neste pressuposto, foram os AA. condenados a restituir tudo quanto receberam da R., concluindo-se que devem “ser pagos nos moldes que o eram pela ZZ, S.A., o que será apurado em sede de liquidação”, importando ainda a anulabilidade o reconhecimento da manutenção das “regalias como o veículo de serviço”.
Compulsada a petição inicial verificamos que os AA. formularam um pedido líquido. Contrariamente, a R. formulou um pedido reconvencional ilíquido.
Ora, em presença da condenação que integra o segmento b), concatenado este com o c) do decisório – restituição de quantias desde a assinatura dos novos contratos- não vemos que se afronte o disposto no Artº 609º/2 do CPC dado que não existem elementos para fixar os quantitativos em causa.
É certo que no elenco dos factos não provados - pontos 7 a 9 – constam os salários auferidos pelos AA. ao serviço da ZZ, S.A., revelando o acervo fático provado – pontos 4, 10 e 15 – os valores remuneratórios que passaram a ser auferidos após celebração dos contratos com a PT e o ponto 16 ainda os valores que o 3º A. recebia na ZZ, S.A., sabendo-se também os valores das indemnizações recebidas pela revogação – pontos 3, 9 e 14.
Porém, tal factualidade é insuficiente para a liquidação pressuposta na condenação, na medida em que de 2012 para diante se desconhecem os valores auferidos.
Ora, conforme se decidiu no Ac. do STJ de 30/04/2014, Procº 593/09.7TTLSB, em face da insuficiência de elementos para determinar o montante indemnizatório, nada obsta a que se profira condenação ilíquida, com a consequente remissão do apuramento da responsabilidade para momento posterior, desde que essa segunda oportunidade de prova não incida sobre a existência dos danos, mas apenas sobre o respetivo valor. Jurisprudência que está em linha também com aresto anteriormente prolatado, em 10/07/2008, no âmbito do Procº 08B2174 onde se afirmou “Ao referir-se à inexistência de elementos para fixar a quantidade, a lei não distingue entre os casos em que são ou não formulados os pedidos genéricos a que se reporta o artigo 471º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Ora, onde a lei não distingue, também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se houver ponderosas razões de sistema que o imponham, ressalva que não ocorre no caso vertente. É, pois, pressuposto da remessa para o incidente de liquidação a que se fez referência a inexistência de elementos necessários à quantificação respetiva, independentemente de ela haver ou não resultado do fracasso da prova. Dir-se-á, em síntese, que o tribunal, se não tiver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, condenará no que vier a ser liquidado, quer o pedido seja de montante determinado ou genérico.
Assim, o normativo do nº 2 do artigo 661º do Código de Processo Civil, ao invés do que é entendido pela recorrente…, aplica-se… também na situação em que se formulou um pedido específico e não se conseguiu a prova de elementos suficientes para precisar o objeto e ou a quantidade da condenação. Por isso, a mera falta de prova na ação declarativa do objeto ou da quantidade não implica decisão de absolvição do pedido, antes justificando a condenação no que se liquidar no incidente acima.”
No concernente à viatura, não vemos que seja tecido algum argumento que possa pôr em causa a condenação.
Termos em que improcede a questão em apreciação.
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Considerando que a Apelante não logrou vencer nas questões suscitadas, deverá suportar as custas da apelação nos termos do disposto no Artº 527º do CPC.
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Em conformidade com o exposto, acorda-se em modificar o acervo fático conforme sobredito e julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença.
Custas pela Apelante.
Notifique.

Lisboa, 8/05/2024
MANUELA FIALHO
FRANCISCA MENDES
PAULA PENHA
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1. No caso, os Ac. da RG de 12/03/2020, Proc.º 665/16.1T8VVD e de 28/02/2013, Proc.º 387/09.0TBVLG, do STJ de 1/06/82, Proc.º 070030
2. Neste sentido o Ac. do STJ de 18/01/2018, Proc.º 1005/12.4TBPVZ
3. Caracterização essencial ao enquadramento que vêm a efetuar na figura da transmissão de empresa com as inerentes consequências ao nível dos contratos de trabalho
4. “ Quando o autor alega factualidade que se subsume a duas causas de pedir diversas, uma que leva à nulidade do ato e outra que leva à anulabilidade, e apenas formula pedido no sentido de o ato ser declarado nulo, sendo óbvio que o resultado material que pretende pode ser alcançado quer pela via da nulidade quer da anulabilidade, pode o Tribunal, sem violar o disposto no art.º 609º,1 CPC, interpretar o pedido formulado de forma a considerar que também está pedida a anulabilidade, porque: a) tal corresponde à tutela pretendida pelo autor, ainda que deficientemente expressa; b) a nulidade é um vício mais grave que a mera anulabilidade, donde a possibilidade de o Tribunal anular o negócio em vez de o declarar nulo é um minus em relação ao que foi pedido; c) os réus não são prejudicados em nada, pois a causa de pedir consta da petição inicial, nas suas contestações referiram-se a essa questão, embora desvalorizando-a, e nos temas da prova foram incluídos, sem reclamação da parte dos réus, factos subjacentes a essa causa de pedir; d) solução contrária seria um atentado à economia processual, porque, podendo a questão ser já pacificada neste processo, iria implicar a necessidade de o autor intentar uma segunda ação, para obter o mesmo resultado, formulando de forma clara o pedido que aqui ficou esquecido”.
5. Segundo alega a Apelante a taxa de desemprego era superior a 15%