Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11181/08-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL FISCAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. Extrai-se no artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, o princípio de que a jurisdição administrativa e fiscal está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas ou jurídico-tributárias e não de relações privatísticas, pois neste caso compete o seu conhecimento à jurisdição comum.

2. A competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido, da causa de pedir e da identidade e natureza das partes.

3. O nº 5 do artigo 7º do CIRS, ao prever que as presunções relativas a rendimentos da categoria E, estabelecidas nos nºs 1 a 4 do aludido preceito, possam ser ilididas com base em decisão judicial, não significa que a mesma haja que resultar de acção a ser intentada nos tribunais comuns, tudo dependendo da natureza da relação jurídica em causa.

4. As diferentes condições de afastamento das presunções que estão previstas no nº 5 do artigo 7º do CIRS relativamente às apontadas no § 2º do artigo 14º, do C. I. Capitais, no que concerne aos termos verbais e ao sentido dos mesmos, impõem hoje uma diferente solução, por força da distinta concepção quanto à actual natureza e competência alargada do contencioso administrativo e tributário, estabelecendo o ETAF novos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa que alteraram substancialmente o regime anterior, não resultando já a obrigatoriedade de o contribuinte ter de ir discutir a matéria nos tribunais comuns, antes pelo contrário, trata-se agora de matéria da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
(OCA)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I. RELATÓRIO

A... E B..., com domicílio profissional ..., intentaram contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção sob a forma de processo ordinário, visando a declaração "da inexistência de adiantamentos por conta de lucros, presuntivamente feita aos autores pela sociedade “C..., S.A.”
Fundamentaram os autores, no essencial, esta sua pretensão na circunstância de terem constituído, a 5 de Julho de 2002, conjuntamente com três outras pessoas, a sociedade anónima denominada C..., S.A., com o capital social de 50 000 €, representado por 50 000 acções ao portador. Na mesma data e no mesmo cartório notarial, a sociedade adquiriu o prédio rústico, inscrito sob o artigo ...... e 1/2 dos urbanos ....., da freguesia da ....., Concelho de ......, pelo preço de € 1.250.000,00.
Nas respectivas escrituras, o autor foi procurador dos outorgantes vendedores, pelo que, nessa qualidade de procurador, tinha a receber da sociedade “C...” a quantia de € 750.000,00. Porém, e uma vez que a sociedade não podia, no dia da sua constituição, adquirir 1/2 daqueles imóveis por € 1.250.000,00, o preço foi pago apenas em parte nessa data e o remanescente, no valor de € 300.000,00, e no que diz respeito aos vendedores representados pelo autor, ficou de ser pago em três tranches nos valores de € 147.737,19, € 150.000,00 e € 12.262,81, nos meses de Agosto, Setembro e Outubro seguintes, sendo que quanto à última tranche, por alegadas dificuldades de tesouraria da sociedade, veio posteriormente a ser acordado o seu pagamento até ao final do ano de 2003, mediante o acréscimo de € 5.233,34, a título de uma indemnização compensatória pela moratória.
Mais alegam os autores que o referido valor foi transferido, ao longo dos anos 2002 e 2003, para a conta do autor, na qualidade de procurador dos vendedores dos prédios, mas a sociedade veio a escriturar, indevidamente, tais valores na conta do accionista autor e não do terceiro credor — o vendedor — de quem o autor era procurador. E, na sequência de uma acção inspectiva à sociedade, a Administração Fiscal detectou que os valores em divida para com os vendedores, representados pelo autor, estavam escriturados na conta de accionistas e não na conta de terceiros, os vendedores, presumindo que tais lançamentos, escriturados na sociedade, haviam sido feitos a título de lucros ou adiantamentos por conta de lucros, nos termos do artigo 6.° do CIRS, uma vez que os autores são accionistas da referida sociedade.
Consideram os autores que a presunção a que procedeu a Administração Fiscal não pode manter-se, pois que os lançamentos efectuados na conta de accionistas derivam de uma errada contabilização da empresa, não correspondendo à realidade dos factos, pelo que defendem que, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 6º do CIRS, a acção seja julgada procedente.
Citado o Ministério Público em representação do Estado Português, apresentou esta contestação, na qual veio arguir, designadamente, a excepção de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria.
Alicerçou a sua posição, na circunstância de, atentos os factos invocados na petição inicial, ser de concluir, pese embora terminem a sua petição sem formular um pedido, que os autores pretendem pôr em causa a liquidação da matéria tributável que lhes foi fixada pela Administração Fiscal.
Entende, por isso, ter aplicação o artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.° 13/2002, de 19 de Fevereiro, que atribuiu aos mesmos a competência para a apreciação de diferentes litígios, designadamente, na sua alínea a), os que tenham por objecto a tutela dos direitos fundamentais, bem como dos interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, encontrando-se a acção subtraída da jurisdição dos tribunais judiciais.
Na réplica, os autores, procederam a uma "melhor identificação do pedido", ou seja, pedem que pela presente acção, se declare que os lançamentos unilateralmente lançados pela Administração da "C..., S.A." na conta corrente do accionista A..., não se tratam de presuntivos rendimentos feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, dada a inexistência destes na referida contabilidade, quando do lançamento das sobreditas verbas, alegando que, por lapso de impressão, este pedido havia sido omitido.
Indicaram ainda novo valor a atribuir à causa, que deveria corresponder ao imposto liquidado que ascende a e 88.278,65. Defendem também, quanto à excepção de incompetência, que na acção não está em causa qualquer relação jurídico-tributária, reafirmando que visam os autores que o Tribunal declare a “inexistência de adiantamentos por conta de lucros, presuntivamente feita aos autores pela sociedade – C..., S.A.
E, uma vez que na acção não se impugna a liquidação do imposto, nem se pede que se declare ilidida a presunção estabelecida no artigo 6.°, n.° 4, do CIRS, apenas se pede a declaração de inexistência do facto presumido, consideram os autores que são competentes os tribunais comuns.
O Tribunal a quo proferiu decisão e, por defender que se discute na presente acção uma questão atinente a uma relação jurídico-tributária, concluiu que a sua apreciação é da competência dos tribunais administrativos e fiscais, atento o disposto nos artigos 4.°, n.° 1, alínea a) e 49.°, do Estatuto dos Tribunais Administrativos, pelo que se julgou incompetente para conhecer da acção (artigo 66.° do Código de Processo Civil).
Inconformados com o assim decidido, os autores interpuseram recurso de agravo incidente sobre o aludido despacho.
São as seguintes as CONCLUSÕES dos agravantes:
i) A sociedade C..., S.A., NIPC ..., escriturou indevidamente a quantia de € 300 000 na conta do accionista autor, em vez de o ter feito na conta de um terceiro credor;
ii) Quando a AT inspeccionou as contas da sociedade presumiu que tal quantia era um adiantamento por conta de lucros, ao abrigo do disposto no art° 62, n2 4, do CIRS;
iii) Os autores pediram que o tribunal declarasse a inexistência de adiantamentos por conta de lucros, em virtude da errada escrituração na conta de accionistas de quantias que deveriam ter sido escrituradas numa conta de terceiros;
iv) Não foi requerida anulação de qualquer acto administrativo ou tributário;
v) O tribunal a quo, apesar de reconhecer que os autores pretendem ver reconhecido, apenas e tão só, que não receberam adiantamentos por conta de lucros da sociedade de que são accionistas, devido a erro de escrituração praticado pela sociedade e que, nessa medida, seriam competentes os tribunais comuns, entende, indutivamente «que o que os autores pretendem por em causa, por via desta acção, é a presunção prevista no artigo 6º, nº 4, do CIRS...»;
vi) A competência dos tribunais comuns vem consagrada no art° 211º da CRP, que no seu n° 1, refere: «Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria civil e criminal, exercendo jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais»;
vii) Por sua vez, o artigo 662º do CPC, no desenvolvimento da Lei Fundamental dispõe que: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem judicial»;
viii) Da conjugação destas normas conclui-se que, como regra, os tribunais comuns têm competência não descriminada (competência genérica), enquanto que os restantes tribunais, constituindo excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhe são especialmente atribuídas;
ix) Para que a competência seja desviada dos tribunais comuns para outra jurisdição, é necessário que haja norma especial a atribuir tal competência a outra ordem jurisdicional.
x) Ao atribuir a competência do presente processo aos tribunais administrativos e fiscais, o tribunal a quo violou, além das normas referidas, o art° 212º, nº 3 da CRP e o art° 49, n° 1, alínea a) do ETAF, que, genericamente, atribuem a competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciação de litígios que tenham por objecto: «... os interesses dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal.»;
xi) O caso dos autos é um caso típico de direito privado, em que se pretende uma sentença que declare que as verbas escrituradas na conta corrente do accionista não constituem adiantamentos por conta de lucros, mas que se destinaram a um terceiro credor da sociedade e que, por isso, deveriam ter sido escrituradas como tal;
xii) Pelo que não pode ser subtraído à jurisdição dos tribunais comuns;
xiii) Sobre a matéria já se pronunciou a doutrina e o Tribunal de Conflitos, que no Acórdão de 06-04-2006, Proc. 08/05 refere:
xiv) «No caso concreto, não está em causa qualquer relação jurídico-tributária, não está em causa qualquer questão inserida no âmbito fiscal, qualquer relação entre o autor e a Administração Fiscal.»;
xv) Ou, mais genericamente, no sumário do referido Acórdão:
xvi) «II - A questão de saber se determinadas quantias depositadas por uma sociedade numa conta de um sócio foram ou não adiantamentos de lucros não emerge de uma relação tributária.
xvii) III — Cabe aos tribunais comum apreciar essa acção, mesmo que tenha em vista ilidir a presunção no art° 7°, n° 4, do CIRS.»;
xviii) O Estado é parte legítima, pois foi um órgão do Estado que analisou a contabilidade da sociedade e dela partiu para a presunção. Cabe ao Estado assumir o papel de réu e não a sociedade, caso contrário a prova seria fácil de mais, bastando para isso, a sociedade, controlada pelo accionista, não contestar.
Entendem, por isso, os agravantes que o despacho recorrido violou, por errada interpretação e aplicação da lei, o disposto no artigo 66º do Código de Processo Civil, requerendo-se a sua substituição por nova e douta decisão que reconheça a Vara Mista do Funchal, como Tribunal competente para julgamento da presente acção.
Respondeu o recorrido defendendo a manutenção do decidido e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
i) Os Autores A... e mulher B... interpuseram o presente recurso do douto despacho saneador-sentença que declarou o Tribunal, Vara Mista do Funchal, incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção em epígrafe e, em consequência, absolveu o Réu Estado Português da instância;
ii) Nesse despacho, em conclusão, refere-se que considerando que o que se discute na presente acção, é uma questão atinente a uma relação jurídico-tributária, haverá que concluir que, sendo a sua apreciação da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais, atento o disposto no artigo 4°, nº 1, al. a), e 49° do Estatuto dos Tribunais Administrativos, é o presente tribunal incompetente para conhecer da mesma (art.° 66. ° do CPC);
iii) Os autores terminam a sua petição sem formular qualquer pedido, embora refiram, previamente ao seu articulado, que a acção é de simples apreciação da inexistência de adiantamentos por conta de lucros, presuntivamente feita aos autores pela sociedade C..., S.A;.
iv) No artigo 4.° da sua resposta/réplica, vêm os réus dizer que o seu pedido é afinal o seguinte: "Deve a presente acção ser julgada procedente por provada, e em consequência declara-se que os lançamentos unilateralmente lançados pela Administração da "C..., S.A." na conta-corrente do sócio, A..., não se tratam de presuntivos rendimentos feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros, dada a inexistência destes na referida contabilidade, quando do lançamento das sobreditas verbas ";
v) Porém, referem também:
No art.° 7.° "no presente processo, não está em causa qualquer relação jurídico-tributária; não está em causa qualquer questão inserida no âmbito do direito fiscal, não se questiona nenhuma relação entre os Autores e a AF ".
No art.° 8.°, "o que se questiona é um presuntivo adiantamento por conta dos lucros, que terá efeitos fiscais! Mas esta, será seguramente uma segunda fase do problema a discutir-se nos Tribunais Administrativos ".
No art.° 9° Por ora o que se discute, insere-se exclusivamente numa relação jurídica de natureza e direito privado, entre uma sociedade e um seu accionista, isto é, pretendesse saber se os valores erroneamente escriturados na conta do accionista, são adiantamentos por conta de lucros ou se serão outra coisa. Ou seja,
No art.° 10.° No fundo, o que se pretende saber é o que sucedeu (se é eu alguma vez sucedeu algo) entre a sociedade e os autores, referente aos valores escriturados na conta do accionista.
No art.° 11.° E consequentemente pretende-se uma decisão que reconheça a inexistência do facto presumido, isto é, que jamais existiram adiantamentos por conta de lucros.
No art.° 12° Não se impugna a liquidação do imposto, nem se pede que se declare ilidida a presunção estabelecida no n. ° 4 do Art. ° 6.° do CIRS.
No art.° 13° Apenas se pede a declaração da inexistência do facto presumido. E,
No art.°17° Os autores, voltam a insistir, que o que pretendem é que este Venerando Tribunal declare a "inexistência de adiantamentos por conta de lucros, presuntivamente feita aos autores pela sociedade C..., SA ";
vi) Os autores entram em contradição: primeiro, porque afirmam que o que ora se discute, insere-se exclusivamente numa relação jurídica de natureza e direito privado, entre uma sociedade e um seu accionista. Porém, não demandam a sociedade sendo certo que numa relação de direito privado entre os autores e a sociedade esta seria a única que teria interesse directo em contradizer, pelo que, nessa perspectiva, sempre o Estado Português deveria ser absolvido da instância, por não ser parte legítima (art.° 1°, n.°1, 26.°, 494.°, al. e), e 288.°, n.°1, al. d), todos do CPCivil). E,
vii) Depois porque afirmam, que consequentemente, pretendem uma decisão que reconheça a inexistência do facto presumido, isto é, que jamais existiram adiantamentos por conta de lucros. E que, não se impugna a liquidação do imposto, nem se pede que se declare ilidida a presunção estabelecida no n. ° 4 do artigo° 6. ° do CIRS. Porém, pedem a declaração da inexistência do facto presumido, facto esse presumido pela Administração Fiscal;
viii) Ora, quem presume a existência de adiantamentos por conta de lucros é a Administração Fiscal e não a sociedade, e, a Administração Fiscal efectua tal presunção, no exercício das suas competências, pelo que, para ilidir o facto presumido pela Administração Fiscal, só o Estado Português-Administração Fiscal deve ser demandado, embora não nesta jurisdição;
ix) Se se tratasse, como referem os autores, de uma relação jurídica de natureza e direito privado, entre uma sociedade e um seu accionista, só a sociedade tinha interesse em contradizer, pelo que, se assim fosse, o réu Estado Português deveria ser considerado parte ilegítima e absolvido da instância (art.°s 26.° e 494.°, al. e), do CPCivil);
x) Alegam os autores no art.° 8.°, 14.° e 16.° a 22.° da p.i.. que na sequência de uma acção inspectiva, a A.F. detectou que na contabilidade da sociedade "C..., S.A", as verbas referidas no artigo 22.° da p.i., nos montantes de 83.582,97 €, 147.737.19 € e 150.000 €, estavam escrituradas na conta do accionista, ora autor, A..., e não na conta de terceiros, os vendedores;
xi) Porém, o actual administrador da sociedade "C..., S. A" comunicou à DRAF (Direcção Regional dos Assuntos Fiscais) que os pagamentos efectuados pela sociedade C..., S.A" ao........., e ora autor, A..., constituíam pagamentos de honorários pelos serviços prestados por aquele ............ (cfr. doc. n.° 31 apresentado pelo Estado Português, a fls. 331 e ss.);
xii) Todavia, na contabilidade da sociedade C..., S. A", não foram detectados quaisquer registos nem documentos justificativos, recibos verdes das alegadas prestações de serviços (cfr. doc. n.° 29 do Réu Estado Português. junto a fls. 291 e ss.);
xiii) Pelo que, terá de concluir-se, que tais pagamentos foram recebidos a título de adiantamento por conta dos lucros, conforme artigo 6.°, n.° 4, do CIRS, no qual se dispõe que os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, de prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros;
xiv) A referida disposição legal estabelece, a favor do Estado Português – Administração Tributária - uma presunção (art.°s 349.° e 350.° do C Civil);
xv) Por sua vez o art.° 74.° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL 398/98 de 17/12, dispõe que o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque;
xvi) De acordo com o disposto nas aludidas disposições legais, designadamente o artigo 6.°, n.° 4, do CIRS, a prova dos factos constitutivos do direito que os autores invocam cabe aos próprios;
xvii) E essa prova, dos factos alegados pelos Autores, bem como a apreciação e decisão sobre quem recai o ónus da prova desses factos, terá de ser feita no processo próprio, da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais (cfr. art.° 6.°, n.° 4, do CIRS. art.° 74.° da Lei Geral Tributária, art.° 212.°, n.° 3, da Constituição e art.°s 1.° e 49.° do ETAF. aprovado pela Lei 13/2002 de 19/02);
xviii) Nos artigos 1° a 3° da réplica, que os autores designam por resposta, vêm os autores suscitar o incidente do valor da causa, pedindo que o mesmo seja reduzido para € 88.278.65 porque esse foi o montante do imposto fixado e liquidado;
xix) Revelam, mais uma vez, que o que está em causa nesta acção é apenas a fixação e a liquidação do imposto, em resultado da presunção prevista no artigo 6.°, n.° 4, do CIRS, e não qualquer relação entre a sociedade e o seu accionista;
xx) Teremos pois de concluir que os autores pretendem seja dirimido litígio emergente de relação fiscal, cujo julgamento, da acção e recurso compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme dispõem o
art.° 212.°, n.°3, da Constituição e o art.° 1.° e 49.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19/02.
xxi) Deverá, pois, ser confirmada a douta decisão, ora recorrida, e julgado improcedente o recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. ÂMBITO DO RECURSO DE AGRAVO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação dos recorrentes que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas a questão controvertida a resolver consiste em apurar:
Þ DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS COMUNS PARA APRECIAR DA INEXISTÊNCIA DE ADIANTAMENTOS POR CONTA DOS LUCROS PRESUNTIVAMENTE FEITOS POR DETERMINADA SOCIEDADE AOS AUTORES, NA QUALIDADE DE ACCIONISTAS DESSA SOCIEDADE,
O que implica a ponderação sobre:
a) A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS TRIBUNAIS COMUNS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - A relação jurídico-tributária e as questões de direito privado;
b) A ILISÃO DA PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ARTIGO 7º, Nº 4 DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES.
III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
B - O DIREITO
a) A REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS ENTRE OS TRIBUNAIS COMUNS E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - A relação jurídico-tributária e as questões de direito privado;
Como esclarece Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 1987, 197, o requisito da competência resulta de necessidade de se repartir o poder jurisdicional pelos vários tribunais segundo critérios diversos.
No plano interno, à frente de todos, surge o critério da especialização. A lei, em função do reconhecimento da vantagem em reservar para cada um dos tribunais aquelas matérias que constituem o núcleo preferencial da sua actividade, fixa a regra da competência.
De acordo com o disposto no art. 211º da Constituição da República Portuguesa, «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais».
Estabelece também em termos idênticos o artigo 18º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13.1, que São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuladas a outra ordem jurisdicional. E, idêntica disposição consta do artigo 66º do Código de Processo Civil.
E, decorre do artigo 212.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que compete aos tribunais administrativos o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas.
Aos tribunais judiciais cabe, pois, a título residual, julgar as acções que não competirem aos outros tribunais.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP Anotada, 814, em comentário ao art. 212.º a competência dos tribunais administrativos deixou de ser especial ou excepcional face aos tribunais judiciais, tradicionalmente considerados como tribunais ordinários ou comuns. A letra do preceito constitucional parece não deixar margem para excepções, no sentido de consentir que estes tribunais possam julgar outras questões, ou que certas questões de natureza administrativa possam ser atribuídas a outros tribunais. Nesta conformidade pode dizer-se que os tribunais administrativos passaram a ser verdadeiros tribunais comuns em matéria administrativa.”.
O princípio consagrado constitucionalmente no nº 3 do artigo 212º da CRP é reafirmado no artigo 1º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, 19/02, já rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 18/2002, de 12/04 e alterada pela Lei 107-D/2003, de 31/12), que entrou em vigor em 01.01.2004 - cfr. artigo 9º da Lei nº 4-A/2003, de 19.02, diploma aqui aplicável, porque a competência se fixa no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
Estabelece, com efeito, o nº 1 do artigo 1 do ETAF que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Segundo Freitas de Amaral, Direito Administrativo, III vol., 423 e segts., a relação jurídica administrativa é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.
Este tipo de relação jurídica, pressupõe assim a intervenção da Administração Pública investida do seu poder de autoridade “jus imperium”, impondo aos particulares restrições que não têm na actividade privada. É para dirimir os conflitos de interesses surgidos no âmbito destas relações e para garantir o interesse público que se atribui competência específica aos tribunais administrativos.
Para Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2007, 117-118, por relação jurídico administrativa deve entender-se a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
E, para J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa”, Lições, 79, apesar dos vários sentidos que pode ser tomado o conceito de relação jurídica administrativa, define a mesma como sendo “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Pela análise das diversas alíneas do artigo 4º do ETAF se conclui que o legislador pretendeu consagrar o princípio de que a jurisdição administrativa está vocacionada para o conhecimento de todos os litígios emergentes de relações administrativas.
Tal significa que o foro administrativo apenas é competente quando estão em causa litígios emergentes de relações jurídico-administrativas.
Como esclarecem Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., loc. cit. a aludida qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras:
(1) as acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente da administração);
(2) as relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal.
Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza «privada» ou «jurídico-civil».
Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.
O ETAF aponta, designadamente, nas várias alíneas do seu artigo 4º a fracção do poder jurisdicional que pode ser exercida pelos tribunais administrativos e fiscais.
Estatui, consequentemente, o aludido preceito que: 1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomea­damente por objecto:
a) Tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos parti­culares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;
b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por pessoas colectivas de direito público ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal, bem como a verificação da invalidade de quaisquer contratos que directamente resulte da invalidade do acto administrativo no qual se fundou a respectiva celebração;
c) Fiscalização da legalidade de actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das regiões autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública;
d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, desig­nadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos;
e) Questões relativas à validade de actos pré-contratuais e à interpretação, validade e execução de contratos a respeito dos quais haja lei específica que os submeta, ou que admita que sejam submetidos, a um procedimento pré-contratual regulado por normas de direito público;
f) Questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto admi­nistrativo, de contratos especificamente a respeito dos quais existam normas de direito público que regulem aspectos específicos do respectivo regime substantivo, ou de contratos em que pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as partes tenham expressamente submetido a um regime substantivo de direito público;
g) Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colec­tivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa;
h) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes e demais servi­dores públicos;
i) Responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime especí­fico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público;
j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, no âmbito dos interesses que lhes cumpre prosseguir;
l) Promover a prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens
constitucionalmente prote­gidos, em matéria de saúde pública, ambiente, urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas, e desde que não cons­tituam ilícito penal ou contra-ordenacional;
m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja compe­tente outro tribunal;
n) Execução das sentenças proferidas pela jurisdição administrativa e fiscal.
Do elenco supra decorre que, para a atribuição da competência dos tribunais administrativos e fiscais importa, como acima ficou dito, que subjacente aos aludidos litígios estejam em causa relações jurídico-administrativas ou jurídico-tributárias e não questões de direito privado.
Nas relações jurídicas-tributárias englobam-se todas aquelas relações estabelecidas entre o particular/contribuinte e a administração fiscal, intervindo esta com uma qualidade conferida por lei, em razão do interesse público que prossegue, numa posição de “potestas” e de supremacia sobre o outro sujeito da relação, impondo-lhe unilateralmente a sua vontade, por via da necessidade de realização de um determinado fim, que radica na realização do interesse geral e colectivo.
É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que a competência em razão da matéria tem de ser averiguada em função dos termos em que o autor configura a acção, a qual se define através do pedido, da causa de pedir e da natureza das partes.
É necessário, portanto, ponderar, como justamente se refere no despacho recorrido, quanto aos elementos objectivos e subjectivos da acção, ou seja, em relação aos primeiros, a natureza da providência solicitada, natureza do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde resulta o invocado direito; e, em relação aos segundos, a identidade e a natureza das partes.
No caso vertente, propuseram os autores uma acção declarativa de simples apreciação, através da qual, e como se infere do próprio intróito da petição inicial e da”melhor identificação do pedido” formulado na réplica, visam os autores que se declare que os lançamentos unilateralmente lançados pela Administração da sociedade C..., S.A. na conta corrente do autor, na qualidade de accionista, não se tratam de presuntivos rendimentos feitos a título de lucro ou adiantamento dos lucros, dada a inexistência destes na referida contabilidade, quando do lançamento daquelas verbas.
Os autores intentaram a presente acção de simples apreciação contra o Estado Português, na sequência de uma acção inspectiva realizada pela Administração Fiscal à aludida sociedade e da qual os autores são accionistas, vindo a A.F. a presumir adiantamentos por conta de lucros nos anos de 2002 e 2003.
Resulta inequívoco que os autores mais não pretendem que afastar a presunção a que se alude no artigo 7º, nº 4 do Código do Imposto sobre Rendimentos Singulares, aprovado pelo Decº-Lei nº 442-A/88, de 30 de Novembro, na redacção dada pelo Dec.-Lei nº 198/2001, de 03-07.
b) A ILISÃO DA PRESUNÇÃO DECORRENTE DO ARTIGO 7º, Nº 4 DO CÓDIGO DE IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES.
Define, com efeito, o artigo 5º do CIRS quais os rendimentos que integram a categoria E. Por seu turno, o artigo 7º do mesmo diploma legal define as situações em que se pode presumir que houve rendimentos daquela categoria, decorrendo do seu nº 4 que Os lançamentos em quaisquer contas correntes dos sócios, escrituradas nas sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, quando não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros.
E, conclui a lei que as presunções previstas no citado normativo podem ser ilididas com base em decisão judicial, acto administrativo, declaração do Banco de Portugal ou reconhecimento pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Acresce que a alusão do nº 5 do citado artigo 7º do CIRS a decisão judicial, como forma de ilidir as presunções estabelecidas no preceito, não significa que a mesma haja que resultar de acção a ser intentada nos tribunais comuns, tudo dependendo da natureza da relação jurídica em causa.
A invocação dos autores de que está em causa uma relação jurídico-privada, já que não se pretende colocar em crise qualquer acto adminstrativo-tributário, mas apenas a errada contabilização efectuada pela sociedade “C...” não colhe, tanto mais que optaram os autores por propor a acção contra o Estado Português, na sequência de uma inspecção tributária, e sendo certo que são os próprios autores que, ao atribuírem um novo valor à causa, vieram admitir que o devido imposto se mostra já liquidado, efectuando a correspondência entre o valor da causa e o imposto liquidado.
Na presente acção não está em causa qualquer impugnação da liquidação do imposto que a Administração Fiscal entende ser devido.
Mas, tão pouco se poderá olvidar que subjacente a esta acção está um crédito emergente de relação jurídico-tributária proveniente de um tributo fiscal – liquidação de IRS - por força da aplicação da presunção prevista no nº 4 do artigo 7º do CIRS.
E, ao cabo e ao resto o que os autores visam é, precisamente, demonstrar que nada devem à Administração Fiscal, fazendo-o através da ilisão da presunção a que a A.F. lançou mão.
É verdade que na vigência do Código de Imposto de Capitais – Decº-Lei nº 44 561, de 10.09.1962 - a jurisprudência vinha entendendo que a ilisão da presunção legal estabelecida no artigo 14º daquele diploma teria de ser efectuada através de decisão judicial proferida em acção intentada contra o Estado, sendo os tribunais comuns, para tal competentes, por se entender que este tipo de acção estava fora da competência material dos Tribunais Tributários elencada no artigo 62º do anterior ETAF (Decº- Lei nº 129/84, de 27 de Abril).
E, de igual modo o entendeu o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 06.04.2006, citado pelos agravantes, cuja análise incidiu ainda no âmbito da anterior ETAF.
Ora, para além de serem diferentes as condições de afastamento das presunções que estão previstas no nº 5 do artigo 7º do CIRS das apontadas no § 2º do artigo 14º, do C. I. Capitais, no que concerne aos termos verbais e ao sentido dos mesmos, diferente solução se impõe hoje, por força da distinta concepção quanto à actual natureza e competência alargada do contencioso administrativo e tributário, estabelecendo o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, novos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa que alteraram substancialmente o regime anterior, não resultando já a obrigatoriedade do contribuinte ter de ir discutir a matéria nos tribunais comuns, antes pelo contrário, trata-se agora de matéria da competência dos tribunais administrativos e fiscais.
É que importa salientar as enormes diferenças no âmbito da actual competência dos tribunais administrativos e fiscais, nomeadamente e no que aqui interessa, no que concerne à competência dos tribunais tributários, expressa no artigo 62º do anterior ETAF, em confronto com o que decorre do artigo 49º do actual ETAF.
E, como é sabido e é, de resto, salientado por J. C. Vieira de Andrade, ob. cit. 221-222, há sempre que distinguir as acções propriamente ditas, dos meios impugnatórios (recursos contenciosos contra actos ou impugnação de normas).
A situação gizada nos autos, não pode agora deixar de se enquadrar na previsão da alínea a) do artigo 4º do ETAF, que confere a competência para a apreciação da requerida acção aos Tribunais Administrativos e Fiscais, assim o impondo também o artigo 49º, nº 1 alínea c) do mesmo diploma.
Bem andou o Tribunal a quo ao decidir pela sua incompetência em razão da matéria, por serem competentes os Tribunais Administrativos e Fiscais.
Não merece, pois, provimento o recurso de agravo.
Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelas custas respectivas - artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido nos seus precisos termos.
Condenam-se os recorrentes no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 05 de Março de 2009
Ondina Carmo Alves - Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa