Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5114/21.0T8LSB.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I Justifica-se indeferir liminarmente o requerimento inicial deduzido em procedimento cautelar comum quando as providências requeridas, com inversão do contencioso, consistem, essencialmente, na declaração de nulidade de alegadas doações - de imóveis e dinheiro feitas pelos 1.º e 2.ª Requeridos (pais da Requerente) ao 3.º Requerido (irmão da Requente) -, não sendo, todavia, a Requerente, como a própria reconhece, titular de qualquer direito que tenha sido violado ou cuja lesão esteja iminente com a atuação dos Requeridos, designadamente de um qualquer direito de crédito ou outro direito, antes proclamando sobretudo a defesa de créditos fiscais e da Segurança Social.

II Não basta para fundamentar a sua pretensão a possibilidade de virem a existir liberalidades inoficiosas, quando os seus progenitores, ora demandados, ainda estão vivos, não estando aberta a respetiva sucessão por morte, nem se sabendo, como é óbvio, se a Requerente, mera parente sucessível, chegará alguma vez a ter a qualidade de herdeira para poder reagir nos termos previstos na lei, designadamente nos artigos 2168.º e ss. do CC.

III Tão pouco basta à Requerente invocar um suposto direito de regresso relacionado com a reversão fiscal, atenta a sua qualidade de gerente numa sociedade com dívidas ao Fisco e à Segurança Social cuja gerência também foi exercida pelo 1.º Requerido, quando falta a alegação dos factos constitutivos de um tal hipotético direito (cf. artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo DL n.º 398/98, de 17-12, com sucessivas alterações).

IV Mesmo que possa existir um “prenúncio” de responsabilidade subsidiária e solidária destas partes, de forma tal que, em termos práticos, se possa antever a possibilidade de constituição do invocado direito de regresso, admitindo-se que, no tocante a esta parte da causa de pedir, a Requerente possa ser considerada interessada e, nessa medida, parte legítima para requerer a declaração de nulidade das doações (supostamente) simuladas, daí não se segue que tenha legitimidade para o fazer num procedimento cautelar comum, desenhado para a tutela urgente (conservatória ou antecipatória) de direitos do próprio requerente, pois para tanto sempre teriam de estar verificados os pressupostos ou requisitos indispensáveis para o decretamento urgente de providências cautelares não especificadas, o que não é o caso.

V Ainda que tal pretensão possa ser feita valer numa ação declarativa sob a forma de processo comum, não tem cabimento no âmbito do procedimento cautelar intentado, verificando-se, além da ilegitimidade processual, um uso indevido daquele, que pode configurar um insanável erro na forma do processo.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados.


IRELATÓRIO:


IB interpôs o presente recurso de apelação do despacho que indeferiu liminarmente o requerimento inicial por si apresentado no presente procedimento cautelar comum, intentado contra BB (1.º Requerido), MT (2.ª Requerida) e MB (3.º Requerido).
No requerimento inicial em apreço, foi peticionado o decretamento de providências cautelares nos seguintes termos:
A)–A declaração de nulidade das doações simuladas com cancelamento dos respetivos registos prediais de aquisição a favor do 3.º Requerido dos seguintes Bens Imóveis:
1)-Fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente a pavilhão amplo, com quatro instalações sanitárias e escritório e com logradouro, destinada a armazém e atividade industrial, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado e sito em Casais da Marmeleira, Cadafais, concelho de Alenquer, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo .., da União de Freguesias de ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º ... da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 255.116,00 €;
2)-Fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a pavilhão amplo, com quatro instalações sanitárias e escritório e com logradouro, destinada a armazém e atividade industrial, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado e sito em Casais da Marmeleira, Cadafais, concelho de Alenquer, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União de Freguesias de ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º ... da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 254.458,94 €;
3)- Fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente a pavilhão amplo, com três instalações sanitárias e escritório e com logradouro, destinada a armazém e atividade industrial, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, denominado e sito em Casais da Marmeleira, ..., concelho de Alenquer, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da União de Freguesias de ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º ... da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 154.189,73 €;
4)-Fração autónoma designada pelas letras “IH”, correspondente a habitação, n.º ..., na Torre RS, décimo terceiro piso (sétimo andar), destinada a habitação, com o lugar de estacionamento número quarenta e oito - B, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.ºs ... e ... e Rua ..., n.º ... Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Avenidas Novas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 115.070,55 €;
5)-Fração autónoma designada pelas letras “II”, correspondente a habitação, n.º ..., na Torre RS, décimo terceiro piso (sétimo andar), destinada a habitação, com o lugar de estacionamento número quarenta e nove - B, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., números ... e ... e Rua ..., número ..., Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Avenidas Novas e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 110.766,95 €;
6)-Prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão com dois compartimentos, casa de banho, sanitário, hall e pátio coberto e primeiro andar com um compartimento, cozinha e duas varandas, destinado a habitação, denominado “...”, situado em Vale do Lobo, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Almancil, com o valor patrimonial de 142.536,45 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé, sob o n.º ... da freguesia de Almancil;
7)-Prédio urbano, composto por casa de habitação com rés-do-chão e sótão e logradouro situado em Serra à Foz, freguesia de Carvoeira, concelho de Mafra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de Carvoeira, com o valor patrimonial de 45.248,70 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mafra, sob o n.º ... da freguesia de Carvoeira;
8)-Prédio Urbano composto por lote de terreno destinado a construção, sito em “QUINTA DO VISCONDE DE VILA NOVA DE CERVEIRA”, na freguesia de Cadafais, concelho de Alenquer, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de ..., com o valor patrimonial de 33.314,58 €, descrito na Conservatória do Registo Predial de A..., sob o n.º ... da freguesia de ...;
9)-Prédio Misto denominado BARROQUINHA OU SERRA, sito em Cerejal, Freguesia de Vale dos Prazeres, concelho do Fundão, composto por terra de milho, feijão e centeio, vinha, souto, carvalhal, casa térrea e palheiro, com cinco nascentes de água e casa com dois andares, cozinha, lojas e garagem, inscrito na matriz urbana sob o n.º ... e rústica ... e ... da freguesia de Vale dos Prazeres, com o valor patrimonial de 24 872,21 €, descrito na Conservatória do F..., sob o n.º ... da freguesia de Vale dos Prazeres;
10)-Fração autónoma designada pela letra “R”, correspondente a habitação, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... da mesma freguesia;
11)-Fração autónoma designada pela letra “S”, correspondente a habitação, que faz parte do prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, sito na freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... da mesma freguesia;
e B)– Bloqueio dos saldos e movimentos das contas bancárias do 3.º Requerido e restituição dos saldos às contas de origem tituladas pelos 1.º e 2.ª Requeridos, entre elas: - Millennium BCP com o NIB: 0033 0000 4554933 527305, de modo que, tais bens, após declaração de nulidade das doações, objeto dos presentes, possam ingressar de novo no património dos 1.º e 2.ª Requeridos, evitando que, até lá, os Requeridos não os dissipem, ocultem ou extraviem, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Alegou a Requerente, para tanto, que:
1.-A Requerente e o 3.º Requerido são filhos dos 1.º e 2.ª Requeridos.
2.-Estes Requeridos têm outro filho, CJB.
3.- No dia 27-11-2020, os 1.º e 2.ª Requeridos, outorgaram ao 3.º Requerido, por documento autêntico, PROCURAÇÃO, através da qual, este, com toda a extensão, em vida e depois da morte dos seus pais, passou a dispor, por qualquer forma e em quaisquer condições, de todo o património dos 1.º e 2.ª Requeridos, celebrando, até, negócios consigo mesmo e, bem assim, representar os 1.º e 2.ª Requeridos, junto de toda e qualquer entidade, pública ou privada, praticando todo e qualquer ato ordinário ou extraordinário da vida corrente dos 1.º e 2.ª Requeridos.
4.-Para além disso, no dia 03-12-2020, os 1.º e 2.ª Requeridos, outorgaram ao 3.º Requerido, por documento autêntico, PROCURAÇÃO, através da qual, este, assumia todos os poderes para, em representação daqueles, outorgar a escritura de doação com ou sem reserva de usufruto e/ou uso e habitação, doação, essa, a ser feita a favor do procurador, aqui 3.º Requerido, dos seguintes imóveis:
1.º-Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, fração autónoma designada pela letra “...”, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
2.º-Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, fração autónoma designada pela letra “...”, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
3.º-Alenquer, união das freguesias de Carregado e Cadafais, concelho de Alenquer, fração autónoma, designada pela letra “C”, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
4.º-Alenquer, união das freguesias de Carregado e Cadafais, concelho de Alenquer, fração autónoma, designada pela letra “...”, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
5.º-Alenquer, união das freguesias de Carregado e Cadafais, concelho de Alenquer, fração autónoma, designada pela letra “...”, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
6.º-Alenquer, união das freguesias de Carregado e Cadafais, concelho de Alenquer, lote de terreno para construção urbana, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
7.º-Loulé, freguesia de Almancil, concelho de Loulé, prédio urbano, denominado por casa n.º ..., inscrito na respetiva matriz urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
8.º-Fundão, união de freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha, concelho do Fundão, prédio misto, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ... e rústica ... e ... daquela freguesia;
9.º-Fundão, união de freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha, concelho do Fundão, prédio misto, inscrito na matriz predial rustica sob o n.º ... daquela freguesia;
10.º-Lisboa, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, fração autónoma designada pela letra “...”, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
11.º-Lisboa, freguesia de Avenidas Novas, concelho de Lisboa, fração autónoma designada pela letra “...”, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia;
12.º-Mafra, freguesia da Carvoeira, concelho de Mafra, prédio urbano, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o n.º ..., daquela freguesia.

Podendo outorgar e assinar tudo nos termos e com as cláusulas que entender por convenientes praticar e assinar tudo o que for necessário ao indicado fim, ficando, ainda, o mandatário autorizado a celebrar negócio consigo mesmo.
5.- Permitindo-se que, através de tais instrumentos e por meio da celebração de negócios consigo mesmo, o 3.º Requerido, pudesse vir, como veio a outorgar escritura de doações “por conta da quota disponível”, transferindo desse modo todo o avultado património dos 1.º e 2.ª Requeridos para a sua esfera patrimonial.
6.1.-O procurador, 3.º Requerido, no dia 17-12-2020, por meio da procuração outorgada a 03-12-2020 celebrou, consigo mesmo, DOAÇÃO, por conta da quota disponível dos 1.º e 2.ª Requeridos, de SEIS prédios urbanos, com valor patrimonial, no total de 1.009.581,80 €, designadamente as frações autónomas e o prédio urbano referidas em ..., ..., ..., ..., ... e ... do petitório.
6.2.-Entre os dias 27-11 e 19-12 de 2020, o 3.º Requerido, fazendo uso da procuração de 27-11, efetuou várias transferências bancárias, de várias contas tituladas pelos 1.º e 2.ª Requeridos, entre elas, a do Millennium BCP com NIB: ... e duas outras contas bancárias na Bélgica, do banco Fortis BNP Paribas com os IBAN BE... e BE..., para conta titulada pelo 3.º Requerido no Millennium BCP com o NIB: ..., tudo no total de cerca de 40.000,00 €.
6.3-No dia 29-01-2021, por meio da procuração outorgada a 03-12-2020, celebrou, consigo mesmo, DOAÇÃO, por conta da quota disponível dos 1.º e 2.ª Requeridos, tendo já promovido registos prediais provisórios por natureza, de todo o restante património imobiliário dos 1. e 2.ª Requeridos, concretamente os prédios e frações autónomas referidos em ..., ..., ..., ...0 e ... do petitório, que, por se encontrar a aguardar documentação necessária (alvarás e licenças), não permitiu, ainda, a transmissão a título definitiva da propriedade dos mesmos para terceiro.
7.-O 1.º Requerido, BB, foi desde a data da constituição da sociedade “EUROSAGRES- VIAGENS E TURISMO, LDA” em 07-12-1984 até ao passado dia 25-12-2020 (data da renúncia) gerente dessa sociedade.
8.-Gerência que vinha sendo exercida conjuntamente pelo 1.º Requerido e pela Requerente.
9.-O 1.º Requerido continua a deter uma quota de 50% na sobredita sociedade.
10.-Desde há alguns anos, tal sociedade, que se dedica a viagens e turismo, tem vindo a sofrer as consequências de uma concorrência feroz, designadamente através das vendas online.
11.-O que a arrastou para uma situação deficitária, levando a acumular dívidas de valor superior a 100.000,00 € junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social.
12.-Na sequência de tais dívidas, a Autoridade tributária encetou o processo de reversão de dívidas contra os gerentes, ou seja, a Requerente e o 1.º Requerido.
13.-O 1.º Requerido tem tentado eximir-se, tanto que tem apresentado oposições às execuções intentadas pela Segurança Social.
14.-E no passado celebrou diversos acordos prestacionais de pagamento com a Segurança Social, os quais cumpriu.
15.-Desta vez, por sugestão pelo 3.º Requerido de que, por causa das referidas dívidas, o 1.º e 2.ª Requeridos iriam perder a casa e todos os seus bens,
16.-Auxiliados pelo 3.º Requerido anuíram, em conluio com este, arquitetar um plano de modo a subtrair de forma simulada e gratuita, todo o património dos 1.º e 2.ª Requeridos para a esfera de terceiro, no caso o 3.º Requerido.
17.-Foi deste modo e com recurso à procuração de 03-12 que o 3.º Requerido, celebrando escritura de doação em 17-12- 2020 e por meio de negócio celebrado consigo mesmo,
18.-Por conta da alegada quota disponível, transferiu para si e para a sua esfera patrimonial, património dos 1.º e 2.ª Requeridos de valor patrimonial superior a um milhão de euros.
19.-Ao mesmo tempo que, por conta da quota disponível dos 1.º e 2.ª Requeridos, e através de doação em 29-01-2021, promoveu registos prediais provisórios por natureza, de todo o restante património imobiliário dos 1.º e 2.º Requeridos, conforme acima referido.
20.-Foi ainda com recurso à procuração outorgada em 27-11 que efetuou as transferências bancárias acima referidas.
21.-Resulta inequívoco que os 1.º e 2.ª Requeridos não quiseram, com espírito de liberalidade, ou seja, com intenção de fazer atribuição patrimonial de todo o seu património ao seu único filho, 3.º Requerido, com prejuízo dos restantes herdeiros legitimários.
22.-Na verdade, apenas quiseram e querem exonerar-se, com a alienação de todo o seu património do pagamento das dívidas existentes e reclamadas em processos executivos em curso,
23.-Sendo a sua única intenção enganar e ludibriar e com isso prejudicar os credores públicos, ou seja, a Segurança Social e a Autoridade Tributária.
24.-Tudo com a preparação prévia por parte do 3.º Requerido de todos os atos necessários à outorga das procurações e escritura de doações dos imóveis,
25.-Que diligenciou para que o plano de alienação do património encetado por todos os Requeridos fosse rápida e eficazmente levado a cabo,
26.-O que todos conseguiram, atento o facto de neste momento e em pouco mais de dois meses após a outorga daquelas procurações TODO O PATRIMÓNIO DOS 1.ª E 2.ª REQUERIDOS SER PERTENÇA DO 3.º REQUERIDO;
27.-O plano encetado por todos, pressupõe que o 3.º Requerido à morte dos seus pais, restitua ou faça ingressar no património das respetivas heranças todos os bens que excedam a sua legítima, de modo a não prejudicar os demais herdeiros legitimários, de entre os quais, a aqui Requerente.
28.-Acontece porém, que o 3.º Requerido atento até o seu histórico criminal e dívidas a terceiros, do qual, resulta a prática de crimes de burla, corrupção, falsificação, recetação, entre outros, praticados em Portugal e, sobretudo no Brasil, país onde o Procurador, aqui 3.º Requerido reside, ainda que, recentemente, tenha fugido para Portugal com intuito de escapar ao cumprimento da pena de prisão de 5 anos e 6 meses, em que foi condenado, no Brasil, em novembro de 2020, no âmbito de processo crime de recetação e falsificação.
29.-Para que o tribunal possa aferir que o mesmo não tem condições de verdadeiramente assegurar a manutenção do património dos 1.º e 2.ª Requeridos e cumprimento integral de tal plano.
30.-Sendo que, para além disso e até à morte dos 1.º e 2.ª Requeridos, altura da putativa partilha das heranças, os credores públicos não terão qualquer possibilidade de verem satisfeitos os seus créditos por falta de património, entretanto simuladamente doado ao 3.º Requerido.
31.-Pelo que, as doações referidas em 6.1 e 6.3 são NULAS, por ABSOLUTAMENTE SIMULADAS;
32.-Sendo que os 1.º e 2.º Requeridos não quiseram doar o seu património ao 3.º Requerido, fazendo-o apenas, para “enganar” terceiros, no caso, a Segurança Social e Finanças, credores dos 1.º e 2.º Requeridos e por receio de, assim não procedendo, ficarem sem os bens móveis e imóveis adquiridos ao longo da vida, não os podendo deixar em herança a todos os filhos;
33.-Nos termos do art. 289.º a declaração de nulidade tem efeitos retroativos, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado;
34.-Podendo ser arguida a todo tempo por qualquer interessado ou declarada oficiosamente pelo Tribunal – cf. art. 286.º CC.
35.-Em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade, impõe-se o afastamento de orientações restritivas, devendo ser seguida a orientação ampla, pretendida pelo legislador, que transparece, desde logo, da imposição de conhecimento oficioso, por razões de interesse público: pelo que sempre a simulação com intuito de prejudicar credores públicos (Segurança Social e Administração Fiscal/Tributária) terá de ser oficiosamente declarada, cf. Acórdão STJ de 9/10/2003 -processo 03B2536.
36.-Ora, só por meio da presente providência com inversão do contencioso, pode a Requerente lograr obter, contra os Requeridos, a declaração de nulidade das doações, nos termos referidos e, bem assim, a anulação das transferências e movimentos das contas bancárias dos 1.º e 2.ª Requeridos efetuados pelo 3.º Requerido.
37.-Para, assim, ser restituído ao património dos 1.º e 2.º Requeridos todos os bens móveis e imóveis que já se encontram, ilícita e ilegalmente, alienados a favor do 3.º Requerido, com prejuízo do interesse e credores públicos.
38.-Acontece que, o 3.º Requerido é natural do Congo Belga, residindo há décadas no Brasil onde tem habitação.
39.-Não obstante, atento ao largo cadastro criminal e dívidas, o 3.º Requerido é, frequentemente, procurado pela Justiça, sendo conhecidos, no passado e atualmente, a existência de Mandados de Detenção e Captura que, por fuga do 3.º Requerido, não chegaram a ser cumpridos, apesar de se encontrar pendente o cumprimento de pena de prisão pelo 3.º Requerido no Brasil.
40.-Os únicos bens e/ou direitos conhecidos, são apenas, os que, ora, pelas Doações, objeto dos presentes, passaram para a sua esfera patrimonial.
41.-Considerando a dificuldade que surgirá por parte dos credores públicos representados pelo Estado em recuperar o património simuladamente alienado para o 3.º Requerido, e desta forma obter a satisfação do crédito.
42.-Em virtude do 3.º Requerido ter nacionalidade estrangeira, residência e centro de vida profissional e pessoal em Fortaleza no Brasil,
43.-Caso os Requeridos tomem conhecimento da instauração da presente ação/providência, com inversão do contencioso, tratarão de, com a mesma rapidez que alienaram o património dos 1.º e 2.º Requeridos, alienar, o mesmo, património que ora, se encontra em nome do 3.º Requerido;
44.-Podendo-o fazer em relação a terceiros de boa fé, os quais se encontraram naturalmente protegidos perante os direitos dos credores.
45.-Isto sem esquecer a possibilidade de um terceiro “Testa de Ferro”, ou não, vir a adquirir tais bens imóveis, o qual poderá facilmente ter nacionalidade estrangeira (Brasileiro ou Congolês);
46.-Obstaculizando, ainda mais, qualquer tipo de ação judicial (Pauliana) a intentar pelos credores públicos e interessados prejudicados com tais alienações, tudo com a finalidade de cumprir eventual sentença de condenação do Requeridos que declare a nulidade das doações simuladas;
47.-Existe, pois, da parte da aqui Requerente e, bem assim, oficiosamente da parte do tribunal, na salvaguarda do interesse publico:
a)- o receio “mais do que” fundado que o 3.º Requerido, agindo da forma acima descrita,
b)- cause lesão grave e dificilmente reparável aos direitos dos credores, e da aqui Requerente;
48.-Desde logo, porque, tendo os 1.º e 2.º Requeridos alienado já todo o seu património de forma simulada por meio de doações para o 3.º Requerido,
49.-Jamais poderão os credores públicos- AT e Segurança Social obter a satisfação de tais créditos,
50.-Obrigando a aqui Requerente, na qualidade de gerente e revertida em tais processos executivos, a suportar sozinha e de forma integral todas as dívidas da empresa EUROSAGRES;
51.-Sem possibilidade de, no exercício do direito de regresso, a Requerente poder vir a reclamar do 1.º Requerido a quota-parte de responsabilidade nas dívidas das quais, ambos, são solidariamente responsáveis;
(…)
55.-A lesão grave e a difícil reparação do direito ameaçado resulta no facto de, no momento em que os Requeridos tomem conhecimento da presente providência e até decisão definitiva,
56.-Alienem todo o património simuladamente doado para outros terceiros (de boa-fé ou não), e assim alienado tornará mais difícil ou praticamente impossível a sua restituição/recuperação aos credores públicos;
57.-E não se diga que é infundado o receio invocado relativamente à dissipação do aludido património por parte dos Requeridos, porque, sabe a Requerente que o 3.º Requerido, logo, após ter adquirido por doação todo o património dos 1.º e 2.º Requeridos, tratou de reservar e comprar bilhetes de voo de avião só de ida (sem regresso) para o Brasil, com escala na Holanda, viagem, essa, que se encontra marcada para os próximos dias.
(…)
61.-Mesmo que o 3.º Requerido possua bens no Brasil, passíveis de serem executados, é do conhecimento geral a dificuldade processuais e judiciárias para, em matéria civil, fazer cumprir e/ou executar, em países estrangeiros, decisões nacionais.
(…)
71.-Não é caso de arresto, pois, visando a presente providência a defesa e salvaguarda do interesse público em abstrato, não tem a aqui Requerente legitimidade e interesse em agir, na defesa de direito de crédito que não é o seu;
(…)
74.-Também, o recurso à providência cautelar de Arrolamento, não terá, no caso dos autos, aplicação, pois, nos termos dos artigos 403.º e seguintes, consistindo numa medida de caráter conservatório, a atender apenas perante o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens, os quais, neste momento já se encontram alienados e dissipados.

Em 02-03-2021, foi proferida a decisão recorrida, referindo-se na mesma, após o respetivo relatório, o seguinte:
“O âmbito das providências cautelares não especificadas encontra-se definido no art. 362º do CPC. Estas assumem como principal característica uma natureza subsidiária, como resulta do disposto no nº 3 do citado artigo, porquanto não são aplicáveis “quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte”.
Para além deste requisito fundamental, constituem pressupostos principais da providência cautelar não especificada: que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado – objecto da acção declarativa – ou que venha a emergir de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor; que haja fundado receio de que outrem antes de proferida a decisão de mérito cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 377º a 409º; que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efectividade do direito ameaçado; que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.
Quanto à apreciação do primeiro requisito, a lei contenta-se com a emissão de um juízo de probabilidade ou verosimilhança, exigindo, porém, que tal probabilidade seja forte pois, a providência é decretada desde que as provas produzidas revelem uma “probabilidade séria da existência do direito “ – art. 368º nº 1 do CPC.
Em relação ao segundo requisito, a jurisprudência vem entendendo que não basta um juízo de probabilidade, tornando-se necessário um juízo de realidade ou de certeza ou, pelo menos, um receio fundado, não bastando, por isso, qualquer simples receio, que pode corresponder a um estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, um juízo precipitado das circunstâncias.
Este fundado receio pressupõe que o titular do direito se encontra perante meras ameaças, pois se a lesão já está consumada a providência cautelar deixa de ter razão de ser; o fundado receio tem de ser actual relativamente à decretação da providência.
Por outro lado, não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória.
 Só as lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal a tomada de uma decisão que coloque o interessado a coberto de uma previsível lesão.
O tribunal tem de convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis.
A gravidade da lesão deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado; não basta qualquer acto, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito.
Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente (art.º 590º nº 1 do CPC).
Feito este breve excurso teórico, passemos à análise da questão submetida à apreciação deste tribunal.
E comecemos por determinar que direito pretende a requerente acautelar com recurso à presente providência cautelar.
Como a requerente claramente afirma no seu requerimento inicial, o objectivo por si visado é o de acautelar a efectiva restituição ao património dos 1º e 2º requeridos de todos os bens móveis e imóveis que se encontram, ilícita e ilegalmente, doados para na defesa do interesse serem satisfeitos os direitos de crédito também públicos.
A requerente também refere no seu articulado que tendo os requeridos alienado todo o seu património a obrigarão, na sua qualidade de gerente da empresa cujas dividas deram causa aos referidos processos executivos, a suportar as dividas daquela, sem que possa, no exercício do direito de regresso, exigir do 1º requerido a quota parte de responsabilidade nas dividas de que ambos são solidariamente responsáveis.
Como resulta claramente do alegado pela requerente no seu requerimento inicial ela não é titular de nenhum direito de crédito, ou outro, que se mostre ameaçado pela conduta dos requeridos.
A requerente pretende que seja declarada a nulidade, por simulação, das doações dos imóveis levadas a efeito com assento na procuração outorgada em 3 de Dezembro de 2020 e que se proceda ao bloqueio dos saldos e movimentos das contas bancárias do 3º requerido por para estas terem sido feitas transferências de quantias provenientes de contas do 1º e 2º requeridos, levadas a efeito com assento na procuração irrevogável outorgada em 27 de Novembro de 2020, sem que, e relativamente a estas transacções, explique porque não devem ser consideradas legítimas quando realizadas ao abrigo de uma procuração que lhe concede poderes para o efeito, e que a requerente não acoima de viciada a qualquer título, sendo que, e considerando sempre o alegado em sede de requerimento inicial, também não alega que tais quantias configuram doações, simuladas ou não (se bem que também pareça entender tratar-se de doação embora não se entenda porque, já que a requerente não explica).
Não sendo a requerente titular do direito que visa acautelar com o recurso à presente providência não goza a requerente de legitimidade para os termos da providência.
Todo este procedimento cautelar assenta na alegação de um negócio simulado: doação dos 1º e 2º requeridos a favor do 3º requerido, que os primeiros não quiseram celebrar e que declararam celebrar, com a anuência do 3º requerido, com o intuito de enganar os credores públicos, Segurança Social e AT.
Não tiveram os 1º e 2º requeridos qualquer intenção de prejudicar a requerente e os demais herdeiros legitimários pois o plano encetado por todos os requeridos pressupõe que o 3º requerido à morte dos seus pais, 1º e 2º requeridos, restitua ou faça ingressar no património das respectivas heranças todos os bens que excedam a sua legítima de modo a não prejudicar os herdeiros legitimários, nos quais se inclui a requerente.
Como é sabido o acto simulado é nulo e pode ser invocável por qualquer interessado, a todo o tempo – arts.240º e 286º do C. Civil – e é invocável entre si pelos próprios simuladores – art. 242º nº 1 do C. Civil.
É também invocável pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar (art. 242º nº 2 do C. Civil). A requerente na qualidade de herdeira legitimária dos seus pais tem legitimidade para em vida destes pedir a nulidade da simulação.
Porém só o poderia fazer se o negócio tivesse sido realizado com o intuito de a prejudicar.
Ora a requerente claramente alega que o negócio foi realizado para prejudicar os credores e que não foi intenção dos seus pais prejudicá-la ou aos outros herdeiros legitimários. Com esta alegação a requerente afasta a sua legitimidade para os termos do procedimento cautelar, pois demonstra não ser titular de nenhum direito ameaçado com a conduta dos requeridos.
É a própria requerente que afirma que titular de um qualquer direito de crédito será a Segurança Social e/ou a AT e justifica a propositura desta providencia para defesa daquele direito na ideia de que estando em causa um interesse público o tribunal poderá decretar a nulidade das doações e fazer reingressar os bens no património dos 1º e 2º requeridos.
Ora tal conclusão não tem qualquer cobertura legal pois, na verdade, mesmo que o tribunal pudesse ex officio declarar a nulidade do negócio nunca poderia ordenar a restituição/reingresso dos bens no património dos 1º e 2º requeridos por tal pedido não ter sido formulado por quem teria legitimidade para o formular, ou seja os alegados titulares do direito de crédito ameaçado com a conduta dos requeridos e que não têm intervenção nos autos, sendo certo que a AT, ou qualquer credor dos simuladores pode invocar a nulidade dos actos simulados que lhe tenham causado prejuízo.
Mas terão de ser os próprios a fazê-lo e não a requerente.
Em conclusão: o suporte em que se sustenta o procedimento cautelar tal como a requerente o apresenta é insuficiente para a legitimar como parte activa neste.
Assim a ilegitimidade da requerente configura excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso e determina o indeferimento da providência.
Donde, pelo exposto, e atento o disposto no nº 1 do art. 590º do CPC indefere-se in limine o requerimento inicial.
Custas pela requerente.”

Inconformada com esta decisão, veio a Requerente interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I- O fundamento invocado, pelo Tribunal recorrido, para o indeferimento liminar da presente providência, assenta na ilegitimidade da Recorrente, para os termos da providência;
II- Sucede que, dissecado o raciocino expendido pelo Tribunal recorrido, é forçoso concluir que, o mesmo, carece de fundamento, sendo, para além disso, em si mesmo, contraditório;
III- Antes disso, não deixa a Recorrente de concordar com Tribunal recorrido quando, na sentença, refere o seguinte:
“(...) a requerente claramente alega que o negócio foi realizado para prejudicar os credores e que não foi intenção dos seus pais prejudicá-la ou aos outros herdeiros legitimários. Com esta alegação a requerente afasta a sua legitimidade para os termos do procedimento cautelar, pois demonstra não ser titular de nenhum direito ameaçado com a conduta dos requeridos.
É a própria requerente que afirma que titular de um qualquer direito de crédito será a Segurança Social e/ou a AT e justifica a propositura desta providencia para defesa daquele direito na ideia de que estando em causa um interesse público o tribunal poderá decretar a nulidade das doações e fazer reingressar os bens no património dos 19 e 29 requeridos. (...)”
IV- Discorda, porém, a Recorrente da conclusão e interpretação jurídicas a que chega o Tribunal quando, na sentença recorrida, logo a seguir à sobredita factualidade dada como provada, refere que: (…)
V- É nesta parte que o raciocínio e interpretação jurídicas do Tribunal recorrido se apresentam infundados e contraditórios;
VI- Pois, admitindo-se, como se admite no caso, a falta de legitimidade da Recorrente nos termos referidos pelo Tribunal, também, se admite, e vem reconhecido pelo Tribunal recorrido que: ex officio o Tribunal possui legitimidade para declarar a nulidade do negócio (doações simuladas, com lesão do interesse público);
VII- E, assim sendo, a ilegitimidade da Recorrente, sempre podia e devia, no caso dos autos, ser suprida e/ou substituída pela legitimidade ex officio do Tribunal, com fundamento na defesa do interesse publico, consagrado por lei;
VIII- Legitimidade ex officio, essa, que, como se disse, vem até reconhecida na sentença recorrida;
IX- Sucede que, na opinião da Recorrente, onde o Douto raciocínio do Tribunal recorrido quebra a sua lógica e claudica no fundamento, é, precisamente, quando entende que, apesar de não estar o Tribunal impossibilitado de declarar oficiosamente tal nulidade, está, porém, impedido de “(...)ordenar a restituição/reingresso dos bens no património dos 1º e 2º requeridos por tal pedido não ter sido formulado por quem teria legitimidade para o formular,
X- Neste ponto, parece à Recorrente que a restituição/reingresso dos bens (simuladamente doados) no património dos 1º e 2º requeridos é a consequência e/ou efeito da declaração de nulidade dos negócios, para a qual, o Tribunal recorrido, reconhece ter legitimidade;
XI-Tanto que, independentemente de a Recorrente ter requerido, ou não, tal restituição/reingresso de bens no património dos 1º e 2º Requeridos, a declaração (oficiosa) de nulidade dos negócios em causa, sempre implicaria, por si só, a produção de tal efeito, já que, nos termos e para os efeito do disposto no artigo 289º do C.C., a declaração de nulidade impõe a restituição de tudo o que tiver sido prestado;
XII- Não carecendo a Recorrente de legitimidade para, na situação dos autos, deduzir tal pedido, por tal legitimidade, inerente a tal pedido, se encontrar assegurada ex officio;
XIII-Pelo que, também, por esta razão, não procede o argumento do Tribunal recorrido, quando, ao mesmo tempo que reconhece, no caso, a legitimidade oficiosa do Tribunal para a declaração de nulidade, exige, contraditoriamente e sem fundamento, para assegurar a legitimidade de tal “pedido” de restituição bens, a intervenção dos credores (AT e Segurança Social) dos direitos ameaçados;
XIV- De referir, a tal propósito, que como decidido no Acórdão STJ de 9/10/2003 -processo 03B2536: “...em matéria de legitimidade para a arguição da nulidade, impõe-se o afastamento de orientações restritivas, devendo ser seguida a orientação ampla, pretendida pelo legislador, que transparece, desde logo, da imposição de conhecimento oficioso, por razões de interesse público: pelo que sempre a simulação com intuito de prejudicar credores públicos terá de ser oficiosamente declarada ...”
XV- Verdadeiramente, a providência cautelar não especificada que a Requerente deduz contra os Requeridos, com inversão de contencioso, traduz-se, apenas e só, na declaração de nulidade das doações simuladas, com lesão de interesse publico;
Sem prescindir,
XVI- Sempre se dirá, que mesmo que se entendesse, e não entende a Recorrente, e só por hipótese de raciocínio se admite, que o Tribunal recorrido legitimado para, oficiosamente, declarar a nulidade dos negócios, objeto dos presentes, estava, ainda assim, e não estava, impedido de ordenar a providência cautelar que, erradamente, o Tribunal recorrido identifica como sendo a restituição/reingresso de bens doados no património dos 1º e 2º Requeridos, não decretando tal providência por entender, neste caso, não se encontrar assegurada, nos autos, a intervenção dos titulares do direito ameaçado, o Tribunal, mesmo nessa hipótese, não estava, como não está, nos termos do n.º 3 do art.º 376.º do C.P.Civil, «adstrito à providência concretamente requerida ... » sendo que, pela aplicação desta norma, não está o Tribunal impedido de corrigir o erro sobre a escolha da concreta providência;

Como decidido no Ac. da TRG, datado de 01-10-2020, no processo 19/20.5T8PTB.G1:
“(...) A primeira parte do nº 3 do artigo 376º do CPC permite o aproveitamento do procedimento cautelar para decretamento de uma providência diferente da requerida, mediante o exercício pelo juiz de um poder de adequação material, com base nos factos alegados pelo requerente e no conteúdo do direito por ele invocado. Visa suprir a inadequação da providência requerida face aos factos alegados e ao direito invocado (...)”
XVII- Não chegando a alcançar a Recorrente se, no caso, o Tribunal recorrido sempre entenderia que, mesmo reconhecendo a legitimidade oficiosa do Tribunal para declarar a nulidade dos negócios, alguma providência cautelar podia ser perspetivada para que, também, oficiosamente se evitasse a lesão ou maior dano, futuro ou iminente, do interesse público ameaçado;
XVIII- Pelo que, em suma, e salvo melhor opinião, no caso dos autos, está o Tribunal oficiosamente legitimado a decretar, com inversão do contencioso, o procedimento cautelar requerido, devendo, em consequência ser deferido o prosseguimento dos autos;
XIX- A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 240º, 286º, 289º do C.C. e 376º , 3 1ª parte do C.P.C..

Termina a Apelante pugnando pela revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos.

Na 1.ª instância, no despacho de admissão do recurso, foi ordenada a citação dos Requeridos, os quais, citados, não vieram contra-alegar.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

IIFUNDAMENTAÇÃO

Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão a decidir é a de saber se não devia ter sido indeferido liminarmente o requerimento inicial, designadamente por se verificar a exceção dilatória de ilegitimidade processual ativa ou outro motivo que seja de conhecimento oficioso (cf. artigos 226.º, n.º 4, al. b), e 590.º, n.º 1, do CPC).

Apreciando
Como é sabido, os procedimentos cautelares, em geral, consistem em medidas que são requeridas e decretadas tendo em vista acautelar o efeito útil da ação (intentada ou a intentar), mediante a composição dos interesses conflituantes, mantendo ou restaurando a situação de facto antes da eventual realização efetiva do direito.
Neste sentido, lembramos as palavras de Antunes Varela: “As denominadas providências cautelares visam precisamente impedir que, durante a pendência da acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou perto dela. Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a decisão se não torne numa decisão puramente platónica” - in “Manual de Processo Civil”, 2.ª edição, Coimbra Editora, pág. 23.

Como explica Rita Lynce de Faria, Através da figura da tutela cautelar o sistema jurídico português pretende garantir o direito a uma tutela jurisdicional efectiva, evitando que a demora razoável de uma acção judicial inutilize uma eventual sentença favorável, fazendo com que o tempo corra em prejuízo daquele que tem razão”. (“A tutela cautelar antecipatória no processo civil português – um difícil equilíbrio entre a Urgência e a Irreversibilidade”, Revista do CEJ n.º 1 2018, págs. 39-63).

A ligação com uma ação principal é evidenciada pelo disposto no art. 364.º, n.º 1, o qual estabelece que “Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva”.

Como decorre deste normativo, salvo nos casos de inversão do contencioso, a providência cautelar pressupõe necessariamente um outro processo (principal ou definitivo) já pendente ou que vai ser instaurado; e porque surge para servir o fim deste processo, a relação entre a providência cautelar e o processo é “instrumental”, de “instrumentalidade hipotética”, o que significa que a providência cautelar é emitida na pressuposição ou na previsão da hipótese de vir a ser favorável ao autor a decisão a proferir no processo principal.

Daí que as providências cautelares não devam ser utilizadas para resolver questões de fundo, que só nas ações adequadas podem ser decididas, pois o processo cautelar não tem por razão de ser corrigir situações, mas sim prevenir lesão que venha a ser grave e dificilmente reparável.

Atentemos, de novo, nas palavras de Rita Lynce de Faria:
“Por este motivo, a tutela cautelar actua através do binómio procedimento cautelar/acção principal. Através do primeiro, permite-se ao juiz decretar uma medida urgente e provisória que garanta a efectividade do direito do requerente. Através da segunda, permite-se um conhecimento justo e ponderado, cuja decisão se acabará por substituir à providência cautelar.
Ora, esta função da tutela cautelar, instrumental relativamente a uma outra acção designada de principal, foi tradicionalmente desempenhada através providências com um mero conteúdo de conservação da situação de facto na pendência da acção, de forma a garantir que a sentença final, quando chegasse, encontrasse circunstâncias idênticas àquelas que existiriam se esta tivesse sido proferida instantaneamente. Consistiam, desta forma, em medidas judiciais urgentes, provisórias e não invasivas da esfera jurídica do requerido, que assumiam um papel instrumental mas neutro relativamente à futura sentença da acção principal. Eram as chamadas providências cautelares conservatórias.
(…) Acontece que este acautelamento da posição do requerente através das providências cautelares nem sempre permite dar resposta ao risco de inefectividade do seu direito. Assim acontece pelo facto de o perigo decorrente da pendência da acção principal poder adoptar uma configuração diferente da tradicional. Em certos casos, o perigo de inefectividade resulta, não de uma possível alteração das circunstâncias na pendência da acção principal que inviabilize a futura execução do direito declarado, mas da simples manutenção da insatisfação do direito decorrente da dilação na declaração do direito. Está em causa um pericolo di tardività, nas palavras de CALAMANDREI. Consequentemente, quando a sentença favorável chegar, poderá ser executada, mas nenhuma utilidade terá.
Nas circunstâncias descritas, a providência cautelar apenas poderá dar resposta ao perigo da pendência da acção principal através da antecipação dos efeitos da futura sentença dessa acção. Neste caso, a actuação da tutela cautelar não se circunscreve a uma manutenção do status quo, impondo-se uma alteração desse estado de coisas por meio da satisfação antecipada do direito do requerente cautelar. São as chamadas providências cautelares antecipatórias.
Em suma, mais do que um perigo na demora judicial, as providências cautelares antecipatórias actuam perante um perigo da demora judicial.
A distinção entre estes dois tipos de providências assenta, desta forma, na comparação do conteúdo da providência cautelar com o da acção principal. As medidas antecipatórias caracterizam-se por uma identidade de conteúdo com a futura sentença procedente da acção principal, satisfazendo antecipadamente o direito da requerente” (obra citada, págs. 41-42).

No tocante aos requisitos das providências cautelares não especificadas, importa atentar no que preceitua o art. 362.º do CPC:
1.- Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.
2.- O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor.
3.- Não são aplicáveis as providências referidas no nº 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas na secção seguinte.
4.- Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”

Sem olvidar o disposto no art. 365.º, n.º 1, do CPC: “Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão”.

E também no art. 368.º, n.º 1, do mesmo Código: “A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.

Como explica ainda a referida autora, Da natureza instrumental da função cautelar, ainda que associada aos efeitos da antecipação da sentença da acção principal, decorre naturalmente que os pressupostos para a decretação de uma providência cautelar antecipatória não são diferentes dos exigidos para a decretação das outras medidas cautelares. Do nosso CPC, aliás, nesta matéria, não decorre qualquer peculiaridade no que se refere a este tipo de providências cautelares.
Deste modo e em termos sumários, pode concluir-se que do regime jurídico da tutela cautelar decorrem, como pressupostos gerais para a decretação de uma providência: o fumus boni iuris, o periculum in mora, a adequação e a proporcionalidade (…).
Diria, no entanto, que o intérprete não pode ser alheio a uma maior gravosidade da natureza antecipatória da providência cautelar na esfera jurídica do requerido, razão suficiente para uma maior cautela e exigência relativamente aos pressupostos de decretação comuns a toda a tutela cautelar” (artigo citado, pág. 42).

Assim, o decretamento de uma providência cautelar não especificada depende da concorrência dos seguintes requisitos:
a)-que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado - objeto de ação declarativa/executiva (que o requerente poderá ser dispensado de intentar, no caso de inversão do contencioso), ou que venha a emergir de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor; é a aparência ou verosimilhança do direito do requerente carecido de tutela - fumus boni iuris;
b)-que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito - ou porque a ação não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente -, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; é o perigo de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável se acaso a providência não for decretada - periculum in mora;
c)-que ao caso não convenha nenhuma das providências tipificadas nos arts. 393.º a 427.º do CPC;
d)-que a providência requerida seja adequada a remover o periculum in mora concretamente verificado e a assegurar a efetividade do direito ameaçado;
e)- que o prejuízo resultante da providência não exceda o dano que com ela se quis evitar.

De salientar também que, relativamente aos procedimentos cautelares, continua a ser indispensável, como em qualquer processo, a aferição dos pressupostos processuais, em particular a legitimidade processual, que se afere à luz do preceituado no art. 30.º do atual CPC:
1.- O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.
2.- O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3.- Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.

Constituindo a legitimidade das partes um pressuposto processual, de determinação prévia ao conhecimento do fundo da causa, o legislador do Código de Processo Civil consagrou o entendimento jurisprudencial maioritário (na esteira da doutrina sustentada por Barbosa de Magalhães - cf. “Gazeta da Relação de Lisboa”, vol. 32, pág. 274), de que tal pressuposto deve ser aferido pela forma como o autor conforma a relação material controvertida. Neste ensejo, lembramos os ensinamentos de Castro Mendes, in “Direito Processual Civil”, II volume, 1987, edição AAFDL, págs. 202-208:
“I. Se partimos do princípio de que o objecto do processo é uma relação jurídica – relação jurídica subjacente, material ou controvertida – então a legitimidade é vista como posição da parte em face dessa relação jurídica, posição essa que justifica ocupar-se essa mesma parte de tal relação.
De novo em regra a posição é basicamente a de titularidade (excepcionalmente, a de titularidade, de uma relação conexa – é o caso da acção sub-rogatória). Só tem agora que se acrescentar que se exige uma titularidade coincidente – autor e réu têm de ser titulares da relação controvertida, e além disso o autor titular do direito e o réu do dever ou sujeição (em todas as acções que não sejam de simples apreciação negativa) ou vice-versa (nas acções de simples apreciação negativa).
Em regra, portanto, afere-se da legitimidade comparando os sujeitos da relação jurídica subjacente com os sujeitos da relação jurídica processual (partes).
II. Nesta orientação se suscitou na doutrina portuguesa uma controvérsia entre os Profs. José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães, controvérsia a que nos vamos referir porque em alto grau lançou luz sobre o conceito de legitimidade.”

Depois de referir, nos seus traços essenciais a hipótese concreta que gerou controvérsia e sintetizar os argumentos a favor e contra cada uma destas teses, concluía o citado autor nos seguintes termos: “IV. Parece-nos assim mais curial a teoria do Prof. Barbosa de Magalhães. A legitimidade é de averiguar-se em face da relação jurídica controvertida, tal como a desenha o autor.”
Posto isto, lembramos finalmente que a ilegitimidade processual é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso, conducente ao indeferimento liminar ou, findos os articulados, à absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 30.º, 278.º, n.º 1, al. d), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. e), e 590.º, n.º 1, todos do CPC.
Procurando transpor estas considerações para presente processo, começamos por salientar que se trata de um procedimento cautelar comum, em que a Requerente requereu certas “providências”, essencialmente antecipatórias, bem como a inversão do contencioso (cf. 369.º do CPC), afirmando que só por este meio pode lograr obter, contra os Requeridos, a declaração de nulidade das doações, nos termos referidos e, bem assim, a “anulação” (sic) das transferências e movimentos das contas bancárias dos 1.º e 2.ª Requeridos efetuados pelo 3.º Requerido. Defende que a lesão grave e a difícil reparação do direito ameaçado resulta do facto de, no momento em que os Requeridos tomem conhecimento da presente providência e até decisão definitiva, alienem todo o património simuladamente doado para outros terceiros (de boa-fé ou não), o que tornará tornará mais difícil ou praticamente impossível a sua restituição/recuperação aos credores públicos.
Na decisão recorrida considerou-se faltar suporte fáctico bastante para legitimar a Requerente como parte ativa e, embora se tenha concluído no sentido da verificação de exceção dilatória insuprível, a verdade é que não se aludiu ao disposto nos referidos artigos 30.º, 278.º, n.º 1, al. d), 577.º, al. e), do CPC e, de certo modo, até parece que se entendeu, do mesmo passo, não assistir à Requerente legitimidade substantiva, o que se prende já com o mérito da causa.
Face ao conjunto dos factos alegados no requerimento inicial e às providências requeridas (que nem abarcam as Procurações outorgadas pelos 1.ºs Requeridos), desde já adiantamos que não nos parece errado o entendimento do Tribunal a quo, antes se nos afigurando inadmissível lançar mão do procedimento cautelar quando o que se pretende obter é, essencialmente, a declaração de nulidade de alegadas doações (de imóveis e dinheiro), não sendo a Requerente, como a própria reconhece, titular de qualquer direito que tenha sido violado ou cuja lesão esteja iminente com a atuação dos Requeridos, designadamente de um qualquer direito de crédito ou outro direito.
Ao invés, a Requerente dá especial relevo à defesa de créditos fiscais e da Segurança Social, não cuidando de alegar os factos essenciais constitutivos de uma relação material controvertida entre as partes em que figure como titular de uma posição jurídica (ativa) merecedora da tutela cautelar urgente.
É certo que, numa parte da sua alegação, aquela parece sugerir que poderão existir liberalidades inoficiosas, mas acontece que os seus progenitores, ora demandados, ainda estão vivos, não estando aberta a respetiva sucessão por morte, nem se sabendo, como é óbvio, se a Requerente, mera parente sucessível, chegará alguma vez a ter a qualidade de herdeira para poder reagir nos termos previstos na lei, designadamente nos artigos 2168.º e ss. do CC. Logo, não estamos sequer perante uma situação como a que foi apreciada no acórdão da Relação de Lisboa de 28-11-2013, no proc. n.º 3703/13.6TBFUN-A.L1-6, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário:
“I)- Para a procedência de arresto não se exige a certeza de que a perda da garantia se vai tornar efectiva com a demora da acção, bastando que se verifique um justo receio de tal perda vir a concretizar-se.
II)- No caso de doação inoficiosa a herdeiro legitimário, a reposição do que é devido em virtude da redução imposta às liberalidades é feita em dinheiro, e não em espécie ou in natura.
III)- O requerente, herdeiro preterido, não sendo titular de um direito de crédito propriamente dito sobre o requerido, fruto de uma relação jurídica estabelecida entre ambos, “terá aparentemente um direito sobre o requerido” radicado na reposição em dinheiro do que é devido em resultado da redução da doação por inoficiosidade.
IV)- Verifica-se periculum in mora quando o donatário nunca viveu na Madeira, antes reside na Austrália, e encontra-se a tentar vender o imóvel que lhe foi doado pelo seu pai, o que tudo indica o constituirá na obrigação de cumprir o encargo da redução por inoficiosidade.”

Na mesma linha de pensamento, veja-se o acórdão do STJ de 14-01-2014, na Revista n.º 47/11.1TBMDA.C1.S1 - 6.ª Seção, também disponível em www.dgsi.pt e em cujo sumário se afirma o seguinte: Depois da morte do seu pai, o filho herdeiro legitimário pode pedir a declaração de nulidade do negócio para proteger a sua legítima, por ser terceiro interessado na declaração da simulação; por isso, não tem a mesma posição jurídica do seu progenitor, em relação a prévia acção em que o seu pai, reconhecendo ser simulador, intentou acção contra os mesmos réus, pedindo a declaração de nulidade do negócio celebrado; destarte, não há identidade de sujeitos no que concerne à mesma qualidade jurídica, pelo que não se formou caso julgado com a decisão proferida na acção primeiramente intentada.

Ainda numa outra perspetiva, vem a Requerente invocar um suposto direito de regresso, relacionado com a reversão fiscal. Mas o mesmo apenas se mostra aflorado, sem suficiente suporte fáctico, pois não foi alegado que tenha sido efetivada a responsabilidade tributária subsidiária mediante reversão de processo de execução fiscal em curso, muito menos que, no âmbito do mesmo, tenha sido efetuado o pagamento, coercivo ou voluntário, de qualquer quantia em dívida. Portanto, falha também a alegação dos factos constitutivos de um tal hipotético direito (cf. artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, aprovado pelo DL n.º 398/98, de 17-12, com sucessivas alterações). Na verdade, só caso opere tal reversão relativamente à Requerente e ao 1.º Requerido e aquela venha a pagar a dívida daí resultante para além da parte que supostamente lhe competir, lhe poderá assistir o direito de regresso contra o outro condevedor que não pagou, na parte que ao mesmo competia.
Daí que seja acertado afirmar, conforme consta da decisão recorrida (e se prende com uma apreciação do mérito da causa), que a Requerente não é titular de nenhum direito de crédito, ou outro, que se mostre ameaçado pela conduta dos requeridos.”

É bem certo que, conforme expressamente determina o art. 286.º do CC, a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal. Quanto à legitimidade dos credores para invocar a nulidade dos atos praticados pelo devedor, rege o disposto no art. 605.º do CC, o qual é inaplicável ao caso, já que a Requerente não se arroga titular de um qualquer direito de crédito. Ademais, preceitua o art. 242.º do CC, sob a epígrafe, “Legitimidade para arguir a simulação”, que:
1.- Sem prejuízo do disposto no artigo 286.º, a nulidade do negócio simulado pode ser arguida pelos próprios simuladores entre si, ainda que a simulação seja fraudulenta.
2.- A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar.”

Como bem se refere na decisão recorrida, a Requerente não alega que os negócios (supostamente) simulados tenham sido feitos com o intuito de a prejudicar, limitando-se a alegar que o foram com intenção de prejudicar os credores “entes públicos” (Autoridade Tributária e Segurança Social).

Assim, haverá que apreciar se pode ser considerada interessada nos termos do art. 286.º do CC, preceito em que, na esteira da doutrina (com destaque para Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, pág. 263) e jurisprudência, o conceito de interessado se reveste de considerável amplitude, incluindo, no caso de declaração de nulidade do negócio simulado - e, por isso, dotado de legitimidade para a arguir (seja por meio de ação, seja por via de exceção, com densificação dos concretos factos que preenchem os respetivos requisitos – cf. n.º 1 do art. 240.º do CC) -, o titular de qualquer relação cuja consistência, tanto jurídica, como prática, possa ser afetada pelo negócio, designadamente o negócio simulado – neste sentido, a título exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 09-02-2012, na Revista n.º 425/07.0TBOLH.E1.S1, sumário disponível em www.stj.pt, e o acórdão da Relação do Porto de 11-01-2021, no processo n.º 589/17.5T8ESP-B.P1, disponível em www.dgsi.pt.

Ora, perante a generalidade dos factos alegados, mostra-se evidente que os direitos cuja satisfação poderá ficar prejudicada com a (suposta) atuação dos Requeridos são os créditos fiscais e da Segurança Social, não se podendo a Requerente arrogar legitimidade para a defesa dos mesmos, pois não lhe compete, por certo, decidir qual a melhor forma de o fazer, mormente se por via da declaração de nulidade, que poderá aproveitar a todos os credores (e outros poderão existir, face ao alegado), ou se por via da impugnação pauliana, tanto mais que, conforme expressamente previsto no art. 615.º, n.º 1, do CC, não obsta à impugnação a nulidade do ato realizado pelo devedor.

Tendo em conta a qualidade de gerente da Requerente na aludida sociedade comercial e a circunstância de o 1.º Requerido também ter desempenhado essas funções num período de tempo em que se terão constituído dívidas ao Fisco e à Segurança Social, admite-se que possa existir um “prenúncio” de responsabilidade subsidiária e solidária destas partes, de forma tal que, em termos práticos, se poderá perspetivar a possibilidade de futura constituição do invocado direito de regresso (mais uma expetativa de facto, do que propriamente uma expetativa jurídica), concedendo-se assim que, no tocante a esta parte da causa de pedir, aquela possa ser considerada interessada e, nessa medida, parte legítima para requerer a declaração de nulidade das doações (alegadamente) simuladas.

Porém, ainda que possa existir um tal direito de ação, daí não se segue que a Requerente tenha legitimidade para o fazer num procedimento cautelar comum - desenhado para a tutela urgente (conservatória ou antecipatória) de direitos atuais (ou quanto muito, emergentes de decisão a proferir em ação constitutiva) do próprio requerente -, pois para tanto sempre teriam de estar verificados os pressupostos ou requisitos indispensáveis para o decretamento urgente de providências cautelares não especificadas, o que, como vimos, não é o caso.

O que significa que, ainda que tal pretensão possa ser feita valer numa ação declarativa sob a forma de processo comum (cf. artigos 546.º e 548.º do CPC), não tem cabimento no âmbito do procedimento cautelar intentado, verificando-se, assim, além da ilegitimidade processual, um uso indevido desse procedimento, o que pode configurar um insanável erro na forma do processo, nos termos dos artigos 193.º, 576.º, n.º 2, 577.º, al. b), e 578.º do CPC, ainda que por analogia.

 A tanto não obsta o receio de que a Requerente dá conta nos artigos 43.º e 44.º do requerimento inicial. Com efeito, tal receio é juridicamente irrelevante para o caso e, quanto muito, justificaria, se o procedimento cautelar (ou uma ação) pudesse prosseguir com vista à declaração de nulidade das alegadas doações, a dispensa de citação prévia dos demandados nos termos previstos no art. 366.º do CPC (a qual até já teve lugar), de modo a permitir à Requerente diligenciar pelo prévio registo do procedimento (ou ação), nos termos do art. 3.º do Código do Registo Predial, preceito legal cuja finalidade a Requerente parece olvidar.

A Apelante insiste que o Tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, o que é verdade, conforme resulta do disposto no art. 376.º, n.º 3, do CPC. Porém, o certo é que nenhuma outra se prefigura que se possa considerar abrangida pela pretensão formulada, “com base nos factos alegados pelo requerente e no conteúdo do direito por ele invocado”, para usar aqui a expressão citada pela Requerente, como, foi, aliás, reconhecido pela mesma, no seu requerimento inicial, em que equacionou, afastando-as, duas providências conservatórias relativamente às quais a lei nem prevê a possibilidade de inversão do contencioso.
Com efeito, a Requerente não é titular de um crédito que deva ser satisfeito pelos Requeridos, como seria indispensável para o decretamento do arresto (cf. artigos 391.º e 392.º do CPC). Nem nada indica, no que ao arrolamento concerne, que a Requerente esteja em vias de intentar uma ação (principal) em que exista interesse na conservação dos bens, revelando-se para o efeito útil a especificação dos mesmos, ou em que tenha de ser feita a prova da titularidade do direito relativamente às coisas a arrolar (cf. art. 403.º do CPC). Sendo certo que a Apelante continua sem indicar qualquer outra providência adequada com cabimento legal.

Tudo ponderado, não se vislumbram fundamentos para revogar o despacho recorrido, já que, se verificam exceções dilatórias insupríveis e a manifesta improcedência das providências cautelares requeridas, não estando verificados os requisitos de que depende o decretamento das mesmas para a tutela urgente e cautelar de uma qualquer posição jurídica da Requerente, sendo, pois, acertada a decisão de indeferimento liminar do requerimento inicial (cf. art. 590.º, n.º 1, do CPC).

Vencida a Requerente-Apelante, é a responsável pelas custas do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).

***

IIIDECISÃO

Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida e condenar a Apelante no pagamento das custas do recurso.

Face às alegações produzidas no requerimento inicial, determina-se que seja extraída certidão de todo o processado e remetida aos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, para os fins tidos por convenientes.
D.N.



Lisboa, 27-05-2021


Laurinda Gemas
Gabriela Cunha Rodrigues
Arlindo Crua

(Acórdão assinado eletronicamente)