Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2216/22.0T8BRR-A.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: INVENTÁRIO
RECLAMAÇÃO
EFEITO COMINATÓRIO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: As consequências da falta de reposta à reclamação quanto à relação de bens não tem regulação autónoma no processo de inventário, pelo que nos termos do disposto no artº 549º, nº 1 do CPC são aplicáveis as regras gerais, concretamente as dos artigos 574º e 587º, nº 1, isto é, tem o efeito cominatório semipleno. Tal efeito apenas respeita à matéria de facto, dela competindo aferir se se extraem os efeitos jurídicos pretendidos.
Na utilização exclusiva da casa de morada de família pelo ex-cônjuge, bem que integra o património comum do casal, não está em causa a afetação do direito de propriedade exclusivo do proprietário, por força do gozo de bem alheio por terceiro, isto é, não proprietário, pelo que a situação não se subsume ao enriquecimento por intervenção.
E uma vez que a reclamante não alegou qualquer diminuição do seu património ou aumento de despesa, em virtude da utilização exclusiva da casa de morada de família pelo outro cônjuge, nomeadamente que suportou encargo com habitação própria (v.g. rendas) não se verificam os requisitos do enriquecimento sem causa, pelo que não pode ser incluído na relação de bens o crédito que reclamou.
(sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

CC intentou processo de inventário subsequente a divórcio contra DD.
O requerido, nomeado cabeça de casal, apresentou requerimento com relação de bens, da qual constam:
“Verba 01- Fração autónoma designada pela letra "O" correspondente ao primeiro andar esquerdo, com espaço de arrecadação no sótão assinalado com a letra "O", com entrada pela Rua …, número 63, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, número 63 e Travessa …, números 19, 21 e 25, freguesia e concelho do …, inscrito na matriz predial sob o artigo 45 e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número …, da freguesia de …, afeto ao regime da propriedade horizontal pela apresentação vinte de três de Agosto de dois mil e quatro, devidamente registado a favor de DD. Trata-se de bem adquirido, pelo Requerido em 04/11/2004, antes do Casamento, embora para este efeito e por ora seja considerado bem comum, e cujo valor patrimonial é de 103.936,92 EUROS
Verba 02- automóvel da marca Opel Corsa Matrícula … (Março de 2001), com o valor de 1,500,00 EUROS;
Verba 03- automóvel da marca Citroen matrícula …, com o valor de 13.000,00 EUROS; (…)
Verba 21- 1 bimby (robot de cozinha), com o valor de 300,00 EUROS;”
A requerente deduziu reclamação à relação de bens apresentada, pedindo a exclusão: da verba nº 2, por se tratar de bem que foi doado pelo cabeça de casal à requerente; da verba nº 3, por o respetivo bem ter sido doado à requerente pelos seus progenitores; da verba n.º 21 por ser da propriedade de FF, progenitora da requerente. Mais requereu o aditamento do crédito da requerente sobre o cabeça de casal, crédito ilíquido, a apurar ulteriormente nos termos processuais aplicáveis, constituído por ocupação e fruição exclusiva do imóvel constante da relação de bens, o qual corresponderá à quantia mensal 400,00 € (quatrocentos euros), equivalente a metade do seu valor locativo, desde a separação de facto ocorrida, pelo menos a partir de 2021, até efetiva partilha ou desocupação que dele faça o cabeça de casal, e que deverá ser pago à requerente mediante a respetiva meação do cabeça de casal no património comum ou, na sua falta ou insuficiência, por bens próprios deste.
O cabeça de casal, notificado, não respondeu à reclamação de bens.
Realizada tentativa de conciliação, não foi possível obter acordo entre as partes. Na referida diligência foi proferido despacho do seguinte teor.
“(…) Convida-se ao aperfeiçoamento da causa de pedir respeitante ao pedido de inclusão na relação de bens de um crédito compensatório a favor da requerente, nos seguintes termos:
Deverá a requerente esclarecer em concreto a partir de que data é que o cabeça de casal se encontra na posse da casa de morada de família e proceder à liquidação, com o valor total do crédito compensatório, atendendo ao número de meses em que está nessa posse e ao valor que indica como sendo o valor devido, devendo assim liquidar o valor do crédito peticionado.”
Em cumprimento do determinado, a reclamante veio esclarecer:
“ (…) 8. Ora, a fração autónoma, melhor descrita no ponto 1, é considerada um bem comum do casal.
9. Mais, para além de ser considerada um bem comum, constitui, ainda a casa morada de família, desde 2009, data a partir do qual a aqui Requerente foi residir com o Requerido, como de marido e mulher se tratasse, na mencionada fração autónoma, sita na Rua …, número 63.º, 1.º esquerdo, ….
10. Tratando-se de um bem imóvel cuja natureza é de bem comum, a verdade é que estamos perante um património coletivo indiviso que vigora durante a constância do matrimónio, e por isso, ambos os cônjuges têm direito a usar o bem que se encontra em comunhão, desde que não causem prejuízo aos outros e que a utilização se mantenha dentro da finalidade prevista para o bem. (…)
12. Importa referir que a 28 de outubro de 2021, data a que se reporta a separação de facto, o Requerido trocou a fechadura da fração autónoma, o que impediu a aqui Requerente de aceder ao imóvel.
13. Conforme expõe o artigo 17, do requerimento apresentado aos autos a 29 de abril de 2025, o qual transcrevemos: “(…) desde a separação de facto dos ex. cônjuges, o Cabeça de Casal continuou, em exclusivo e pelo menos a partir de 2021, a usufruir e a ocupar tal imóvel, bem como o demais recheio que o compõe, maioritariamente descrito na relação de bens.
14. Mais foi invocado no artigo 18.º e 19.º do referido requerimento “Sem qualquer compensação realizada na esfera da Requerente” e “E tal configurando um verdadeiro enriquecimento sem causa na esfera do Cabeça de Casal”.
15. Na sequência do Requerido, ter o uso exclusivo da fração autónoma, desde 28 de outubro de 2021, foi incorporado na relação de bens, apresentada no requerimento de 29 de abril de 2025, um crédito compensatório a favor da Requerente.
19. Ora, o Requerido foi validamente notificado para o efeito na pessoa da sua mandatária, tendo, no entanto, optado por não o fazer.
20. Importa, assim, refletir sobre os efeitos desta conduta do Requerido. (…)
25. O aqui requerido nunca impugnou a reclamação à relação de bens que foi apresentada aos autos a 29 de abril de 2025, desta forma, salvo melhor opinião, deve-se considerar admitido por acordo, a existência do crédito compensatório a favor da aqui Requerente.
26. Mais, também se deve considerar que o mesmo concordou com os termos e fundamentos do crédito compensatório apresentado.
27. Assim, face ao efeito cominatório semipleno, considera-se confessado por parte do Requerido que o crédito compensatório corresponderá á quantia mensal 400,00 € (quatrocentos euros), equivalente a metade do seu valor locativo, sendo que a expectativa de uma renda atribuída a uma fração autónoma semelhante à descrita na presente relação de bens, no mercado imobiliário, será, aproximadamente 800,00 € (oitocentos euros). (…)
29. Assumindo que o crédito compensatório teve início no mês de novembro de 2021, mês seguinte à causa que deu origem ao crédito, até 29 de janeiro de 2024, data que foi decretado, por sentença, o divórcio entre a Requerente e o Requerido, decorreu 27 (vinte e sete) meses.
30. Assumindo que, por falta de contestação/ impugnação, dá-se por assente o valor mensal de 400,00 € (quatrocentos euros), e tendo decorrido os 27 (vinte e sete) meses, o crédito compensatório, correspondia a 10.800,00 € (dez mil e oitocentos euros).
31. A partir de fevereiro de 2024, até ao presente mês – setembro de 2025 – decorreram mais 20 (vinte) meses, perfazendo a quantia de 8.000,00 € (oito mil euros).
32. Concluindo, até ao presente momento o crédito compensatório corresponde ao montante global de 18.800,00 € (dezoito mil e oitocentos euros).
33. Contudo, aquando do pedido de inserção na Relação de Bens o presente crédito compensatório, mais se especificou que o crédito ia continuar a vencer-se “até efetiva partilha ou desocupação que dele faça o Cabeça de Casal”; caso esta última ocorra em momento posterior.
34. Assim, requer-se que sejam tidos em conta os meses posteriores, que decorrerem desde o atual mês de setembro de 2025. (…)”
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela interessada no requerimento inicial e pelo cabeça de casal no requerimento em que apresentou a relação de bens.
Após, foi proferida decisão, com o seguinte dispositivo:
“Em face do que se expôs, considero parcialmente procedente a reclamação à relação de bens apresentada por CC e, em consequência, determino a correção da relação de bens constante do requerimento datado de 05-03 2025, apresentada pelo Cabeça-de-casal DD, nos seguintes termos:
a) É eliminada a verba n.º 3 – veículo automóvel Citroen C4;
b) É eliminada a verba n.º 21 – robot de cozinha Bimby.
No mais, improcede o peticionado na reclamação de bens da interessada.
Custas pelo Cabeça-de-casal e pela Interessada, em razão do respetivo decaimento, fixando-se em 50% para cada um.”
A interessada/reclamante interpôs recurso desta decisão, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“a) Ao processo de inventário e, portanto, à reclamação à relação de bens que é deduzida no âmbito do mesmo, aplica-se, por via da remissão consagrada no artigo 549.º do CPC, as normas gerais do CPC; pelo que, não contendo o capítulo próprio do inventário nenhuma norma para este caso, aplica-se a regra geral do n.º 1 do artigo 567.º do CPC; como tal, vigoram os princípios da preclusão e da concentração, pelo que ocorre a admissão dos factos que não tenham sido expressamente impugnados por qualquer um dos requerentes ou requeridos na sua resposta.
b) Portanto, neste caso, para que não ocorresse o efeito cominatório semipleno, o Cabeça de Casal tinha o ónus de contestar ou impugnar a reclamação à relação de bens; o que não fez.
c) Como consequência da verificação do efeito cominatório semipleno, os factos alegados pela Interessada e ora Recorrente têm-se por assentes por acordo, não reconhecendo a lei, ao Cabeça de Casal, a possibilidade de posteriormente os impugnar e/ou negar, até porque, as duas notificações que lhe foram efetuadas estavam perfeitas e completas.
d) Dada a verificação deste efeito cominatório semipleno, deveria passar a constar da Subsecção “Factos provados” da secção “IV. Factualidade”, que “o Cabeça de Casal reconheceu que a verba n.º 2 da Relação de Bens, a viatura Opel Corsa de matrícula … é um bem próprio da Interessada/Recorrente; o Cabeça de Casal reconheceu que a Verba n.º 3 da Relação de Bens, a viatura Citroen Matrícula …, é um bem próprio da Interessada/ Recorrente; o Cabeça de Casal reconheceu que a Verba n.º 21 da relação de bens, o Robot de Cozinha Bimby, é um bem próprio da Interessada/Recorrente; o Cabeça de Casal, que se encontra desde 2021 a utilizar de forma exclusiva o único imóvel da Relação de Bens reconheceu que a Interessada/Recorrente goza, como consequência dessa factualidade, de um crédito ilíquido a apurar posteriormente, correspondente à quantia mensal de 400,00€ (quatrocentos euros) equivalente a metade do seu valor locatício, desde o momento da separação de facto ocorrida até efetiva partilha ou desocupação por parte do Cabeça de Casal, tendo-se confessado devedor desse mesmo crédito”.
e) Abordando agora a questão da casa de morada de família, seu uso exclusivo pelo cabeça de casal e consequências do mesmo, escreveu-se no ponto 8 da secção “Factos provados” da Secção “IV da factualidade”, que “O cabeça de casal encontra-se a usar a fração autónoma identificada em 2, a qual foi a casa de morada de família do ex-casal.”; sendo que para fundamentar esta afirmação escreveu-se na secção “V. Motivação de facto”, que “O facto provado sob o ponto 8 fundou-se no depoimento de GG, que referiu que o filho ficou sempre a viver na casa de morada de família”.
f) Já em sede de fundamentação de direito, para negar à Interessada a sua pretensão do aditamento do crédito compensatório à relação de bens, escreveu-se que “Para tanto alega que a casa de morada de família é bem comum do casal em face da convenção antenupcial celebrada pelo dissolvido casal, pelo que tem a interessada o direito a ser compensada pelo cabeça de casal, a título de enriquecimento sem causa, uma vez que o cabeça de casal se encontra a usar a casar desde a separação do casal e a interessada não. Com efeito, [a interessada] (…) logrou provar os factos que alegou, (...) e que, após a separação do casal, em data não apurada de 2020, apenas o cabeça de casal reside nessa casa. (…) Aqui chegados, temos que o cabeça de casal tem usado em exclusivo, desde a separação do casal, a casa de morada de família, a qual é um bem comum. (…). No caso, inexistiu entre o casal um acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, sendo que o cabeça de casal tem vindo a usar em exclusivo este bem comum do casal, o que de resto constitui claramente um enriquecimento do cabeça de casal, que se encontra a residir na casa que é bem comum do casal e que foi casa de morada de família. (…) Na verdade, tratando-se de um bem comum do ex-casal, qualquer um deles pode ocupar o bem, pelo que existe causa justifica para o cabeça de casal estar a usar a fração que já foi casa de morada de família. (…). Entendemos, assim, que improcede esta parte da pretensão da interessada”.
g) Não se impugna a questão de o Cabeça de Casal estar a ocupar, desde a data da separação de facto e de forma exclusiva a fração autónoma em questão; mas, a verdade é que assim é porque o Cabeça de Casal impediu, e continua a impedir, o acesso da interessada ao mesmo , conforme resulta de diversa prova junta ao Processo de Divórcio (ao qual o Inventário corre por apenso e o Tribunal se encontra obrigado a consultar) e, nomeadamente, do testemunho da Testemunha MM, que referiu, a minutos 12:20 a 12:50 da gravação da sessão de 15 de dezembro de 2025, que a ora Recorrente teve de abandonar a casa de morada de família, o que confirmou a minutos 16:20 a 16:50 do seu depoimento.
h) Ademais, conforme resulta da secção “VI. Direito”, dá, assim, a douta sentença recorrida como provado tudo o que a Recorrente alegou, e não apenas a celebração da convenção antenupcial, conforme se retira do uso da expressão “designadamente” entendimento que é ainda confirmado pelo que se lê na subsecção intitulada “Factos não provados” da douta sentença que “Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa”, pelo que se impõe dar como provado que a ora Recorrente ficou impedida de aceder ao único imóvel constante da relação de bens devido às atitudes do cabeça de casal, máxime a mudança de fechadura.
i) Impugna-se, portanto, de forma expressa o facto 8 da subsecção “Factos provados” da douta sentença; onde se escreveu que “O cabeça de casal encontra-se a usar a fração autónoma identificada em 2, a qual foi a casa de morada de família do ex-casal”; devendo, em sua substituição, dar-se como provado que “O cabeça de casal encontra-se, desde 28 de outubro de 2021, a usar e a fruir exclusivamente a fração autónoma identificada em 2, a qual foi a casa de morada de família do ex-casal, impedindo o acesso à mesma por parte da Interessada CC, designadamente, mudando a fechadura da porta da mesma”.
j) Impugna-se ainda a parte da motivação de direito da douta sentença onde se escreve que “Na verdade, tratando-se de um bem comum do ex-casal, qualquer um deles pode ocupar o bem, pelo que existe causa justifica para o cabeça de casal estar a usar a fração que já foi casa de morada de família.”, pois, o facto de o Cabeça de Casal ter mudado a fechadura e não ter fornecido uma nova chave à Recorrente, impede esta de ocupar o bem.
k) Sobre o enriquecimento sem causa, e depois de se dissertar sobre os pressupostos do enriquecimento sem causa, conclui-se pela não verificação dos mesmos.
l) Começando pelo requisito do enriquecimento à custa de outrem, escreve-se na douta sentença que “No caso, inexistiu entre o casal um acordo quanto à atribuição da casa de morada de família, sendo que o cabeça de casal tem vindo a usar em exclusivo este bem comum do casal, o que de resto constitui claramente um enriquecimento do cabeça de casal, que se encontra a residir na casa que é bem comum do casal e que foi casa de morada de família”; afirmação com a qual a ora Recorrente não se pode resignar, pois o enriquecimento sem causa pode-se fundar na utilização de bens alheiros, não sendo portanto exigível que exista um empobrecimento patrimonial, stricto sensu, da ora Recorrente; pois a verdade é que o cabeça de casal teve um enriquecimento à custa do património de outrem, o que é, como vimos, plenamente subsumível ao conceito de enriquecimento sem causa.
m) E acrescenta-se que está também verificado o nexo de causalidade, pois o ato que confere ao cabeça de casal o enriquecimento à custa do património de outrem é o ato que priva a ora Recorrente do acesso à casa de morada de família do agora ex-casal: a troca da fechadura e a consequente ocupação em exclusivo do referido imóvel, o que o torna, necessariamente, injustificado.
n) Por fim, quanto à subsidiariedade do enriquecimento sem causa, salvo melhor opinião, este requisito está, ademais, verificando, sendo que a Recorrente não pode deixar de dizer que, no seu caso, é totalmente impraticável a “sugestão” formulada pelo Tribunal a quo de que a mesma lançasse mão do processo especial de atribuição da casa de morada de família.
o) Deste modo, existe enriquecimento sem causa: formando-se o crédito sobre o cabeça de casal por o mesmo estar a ocupar a totalidade do imóvel já mencionado; o que implica a ocupação da metade indivisa de que a ora Recorrente é titular no património comum: destarte, o cabeça de casal obtém um benefício patrimonial, no valor de metade do valor locatício do imóvel (400€ por mês), que tem de ser restituído ao património da Interessada CC, dado ser ilegítimo, razão pela qual deve-se fazer constar da subsecção intitulada “Factos provados” que “Desde outubro de 2021 o Cabeça de Casal habita exclusivamente no único imóvel da relação de bens, o que origina, desde essa data, no seu património, um enriquecimento mensal de metade do valor locatício desse mesmo imóvel”.
Nestes termos e nos melhores de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V/Exas., deverá o presente recurso merecer o beneplácito do provimento e, em consequência, alterar-se a matéria de facto nos termos impugnados supra. Mais se requer, em conformidade, a revogação da douta sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue a Reclamação à Relação de bens procedente no atinente às verbas n.º 2, n.º 3 e adicionando-se-lhe a quantia ilíquida/crédito a favor da requerente no valor de 400€ por mês desde a separação de facto ocorrida, até efectiva partilha ou desocupação que dele faça o Cabeça de Casal.”
O cabeça de casal não apresentou contra alegações.
A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos:
“1. CC e DD casaram em 07 de novembro de 2009.
2. No dia 28 de outubro de 2009, CC e DD celebraram convenção antenupcial na qual, constam este como Primeiro outorgante e aquela como Segunda outorgante, e declararam que (…) não têm filhos e tendo em vista o casamento que vão contrair um com o outro, pela presente escritura, convencionam o regime de COMUNHÃO GERAL DE BENS, quanto ao seguinte imóvel: - fracção autónoma designada pela letra “O” correspondente ao primeiro andar esquerdo, com um espaço de arrecadação no sótão assinalado com a letra “O”, com entrada pela Rua …, número 63, do prédio urbano 2 em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, número 63 e …, número 19, 21 e 25, freguesia e concelho do …, descrito na Conservatória do Registo Predial … sob o número …, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal (…)devidamente registado a favor do primeiro outorgante pela apresentação nove de quatro de novembro de dois mil e quatro e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 11 834, com o valor patrimonial de 94.443,63 euros.
3. Divorciaram-se em 29 de janeiro de 2024.
4. O cabeça-de-casal apresentou a relação de bens constante do requerimento datado de 05-03-2025, com a ref. 42139527, a qual se dá aqui por reproduzida.
5. O veículo automóvel Opel Corsa, com a matrícula …, foi adquirido por compra pelo cabeça de casal, em 01-10-2015, e oferecido à interessada.
6. O veículo automóvel Citroen, com a matrícula …, foi adquirido por compra pelo progenitor da interessada e oferecido à filha.
7. O robot de cozinha Bimby foi adquirido por compra pela mãe da interessada e entregue à filha para o usar.
8. O cabeça de casal encontra-se a usar a fração autónoma identificada em 2, a qual foi a casa de morada de família do ex-casal.
Foi consignado inexistirem factos não provados com relevo para a decisão da causa.
A factualidade a considerar é a que consta do relatório, bem como a seguinte, decorrente da tramitação dos autos de inventário e do processo de divórcio a que aquele foi apensado:
A. A interessada apresentou reclamação à relação de bens em 29/04/2025;
B. O cabeça de casal foi notificado da reclamação à relação de bens, na pessoa da mandatária, nos termos do artº 221º do CPC
C. Em 19/05/2025 foi proferido despacho do seguinte teor: “Notifique o cabeça de casal nos termos e para os efeitos previstos no nº 1 do art. 1105º do CPC”.
D. Em 20/05/2025 a secretaria elaborou a notificação dirigida à mandatária do cabeça de casal, da qual consta:
“Assunto: Notificação da oposição/impugnação/reclamação (artº 1105º do CPC)
Fica V. Ex.ª notificado, na qualidade de Mandatário, relativamente ao processo supra identificado, da junção da oposição/impugnação/reclamação apresentada, cujo duplicado se junta, podendo responder, caso tenha legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada, no prazo de 30 dias.
Fica ainda advertido de que, nos termos do nº 2 do artº 1105º do Código de Processo Civil, deverá, com a resposta, indicar as provas.”
E. O ora cabeça de casal instaurou contra a requerente do inventário processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, no qual foi proferido, em 29/01/2023, despacho saneador, dele constando, além do mais, o seguinte:
“Veio a Ré pedir a fixação de um regime provisório quanto à utilização da casa morada de família, determinando a sua utilização pela Ré e, também, de um regime provisório quanto a alimentos, fixando-se a esse título o montante mensal de € 463,53 (quatrocentos e sessenta e três euros e cinquenta e três cêntimos), a pagar pelo autor à ré a esse título. Desde logo se dirá que não se retira da alegação da Ré, que a sua pretensão tem natureza cautelar à face de pedido definitivo que pretenda deduzir.
Também, se crê que a factualidade alegada pela ré se mostra insuficiente para fundar os pedidos formulados pela mesma a título incidental, não se apreendendo uma situação premente a justificar as decisões pedidas, no âmbito do processo de divórcio.
Face ao exposto, entende-se inexistir fundamento, neste momento, para a prolação de decisão com fixação de regime provisório quanto às referidas questões, ao abrigo do disposto no artigo 931º, nº. 9 do CPC.”
F) Deste despacho não foi interposto recurso e não foi instaurado, por apenso ao processo de divórcio, o processo de jurisdição voluntária regulado nos art.s 986º e ss. do CPC.
G) Na sentença que decretou o divórcio foi considerado provado que “desde data não concretizada do ano de 2020, autor e ré separaram-se; não mais havendo, desde então, comunhão de leito, mesa e habitação entre autor e ré.”
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos apelantes e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da impugnação da decisão de facto
2. Da natureza de bem próprio da verba nº 2 e do crédito pelo uso exclusivo pelo cabeça de casal da casa de morada de família
1. Da impugnação da decisão de facto
A apelante impugna a decisão de facto, considerando que, atento o efeito cominatório semipleno - uma vez que o cabeça de casal, notificado da reclamação de bens não apresentou resposta -, deveria ter sido dado como provado que “o Cabeça de Casal reconheceu que a verba n.º 2 da Relação de Bens, a viatura Opel Corsa de matrícula … é um bem próprio da Interessada/Recorrente; o Cabeça de Casal reconheceu que a Verba n.º 3 da Relação de Bens, a viatura Citroen Matrícula …, é um bem próprio da Interessada/ Recorrente; o Cabeça de Casal reconheceu que a Verba n.º 21 da relação de bens, o Robot de Cozinha Bimby, é um bem próprio da Interessada/Recorrente; o Cabeça de Casal, que se encontra desde 2021 a utilizar de forma exclusiva o único imóvel da Relação de Bens reconheceu que a Interessada/Recorrente goza, como consequência dessa factualidade, de um crédito ilíquido a apurar posteriormente, correspondente à quantia mensal de 400,00€ (quatrocentos euros) equivalente a metade do seu valor locatício, desde o momento da separação de facto ocorrida até efetiva partilha ou desocupação por parte do Cabeça de Casal, tendo-se confessado devedor desse mesmo crédito”.
A decisão recorrida julgou procedente a reclamação no tocante às verbas 3 e 21, pelo que determinou a sua eliminação da relação de bens. A apelante obteve vencimento na sua pretensão quanto a estes bens, factualidade subjacente que foi consignada nos factos provados 6 e 7.
A impugnação de facto a apreciar diz apenas respeito às pretensões de exclusão da verba 2 e inclusão do direito de crédito, a que correspondem os factos provados 5 e 8.
Nos termos do disposto no artº 1105º, nº 1 do CPC “se for deduzida oposição, impugnação ou reclamação, nos termos do artigo anterior, são notificados os interessados, podendo responder, em 30 dias, aqueles que tenham legitimidade para se pronunciar sobre a questão suscitada.”
As consequências da falta de reposta à reclamação quanto à relação de bens não tem regulação autónoma no processo de inventário, pelo que nos termos do disposto no artº 549º, nº 1 do CPC são aplicáveis as regras gerais, concretamente as dos artigos 574º e 587º, nº 1.
O artº 574º, nº 2 prescreve: “consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.”
Este preceito, aplicável à falta de resposta à reclamação da relação de bens no inventário por força do art. 587º, nº 1, estabelece o efeito cominatório semipleno. Tal efeito apenas respeita à matéria de facto, dela competindo aferir se se extraem os efeitos jurídicos pretendidos.
“A designada prova por admissão, também denominada confissão ficta, significa que fica definitivamente adquirida para o processo a realidade do facto, não sendo permitido ao Réu vir negar, em momento posterior, os factos sobre os quais se manteve silencioso, o que é também corolário do princípio da concentração de toda a defesa na contestação e do efeito preclusivo que lhe está associado.
O efeito cominatório semi - pleno, como prescreve o artigo 567º, nº1, do CPC, está circunscrito à matéria de facto e, exclui, por si só, qualquer necessidade de instrução probatória.” – Ac. STJ de 03/04/2025, proc. nº 1937/22.1 T8AVR.P1.S1, in www.dgsi.pt
Em anotação ao artigo 1105º do CPC referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Almedina, vol. II, pág. 572, “A não ser que a lei disponha de modo diverso, por aplicação supletiva das regras gerais, a falta de oposição determina a aplicação do efeito cominatório semipleno, nos termos da conjugação dos arts. 549º e 574º. Assim, como regra geral e sem embargo das exclusões legais (v.g. prova documental necessária), ocorre a admissão dos factos que não tenham sido impugnados por qualquer dos requeridos, diretamente interessados na sua resposta, ou antecipadamente.”
“Em resultado do novo modelo procedimental que lhe foi consagrado na lei processual, e em razão do disposto no art.º 549º n.º 1 do CPC, é aplicável ao processo de inventário o efeito cominatório semipleno previsto para a processo comum de declaração, designadamente quando, notificado nos termos e para os efeitos do art.º 1105º n.º 1, o cabeça-de-casal não responde às reclamações contra a relação de bens deduzidas pelos demais interessados.” – Ac. RC de 10/09/2024, proc. nº 105/20.1T8CDR-A.C1, in www.dgsi.pt.
Revertendo ao caso dos autos.
O cabeça de casal foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 1105º, nº 1 do CPC, não apresentou resposta e não havia tomado antecipadamente posição sobre a factualidade em causa, pelo que é aplicável o artº 574º, ex vi do artº 587º, nº 1 do CPC.
O efeito cominatório semipleno não abrange a natureza de bem próprio ou comum de determinado bem, alegação que remete para o efeito jurídico pretendido.
Ora, quanto à verba nº 2 foi considerada provada a factualidade alegada pela reclamante, a saber, que o automóvel Opel Corsa, com a matrícula …, foi adquirido por compra pelo cabeça de casal, em 01-10-2015, e oferecido à interessada – cfr. facto provado 5.
A natureza de bem próprio ou comum é questão de direito, pelo que nessa sede se apreciará o demais alegado pela apelante.
Já quanto ao facto provado 8, pretende a apelante que o mesmo seja alterado de modo a passar a ter a seguinte redação:
“O cabeça de casal encontra-se, desde 28 de outubro de 2021, a usar e a fruir exclusivamente a fração autónoma identificada em 2, a qual foi a casa de morada de família do ex-casal, impedindo o acesso à mesma por parte da Interessada CC, designadamente, mudando a fechadura da porta da mesma.
Além de sustentar a alteração no efeito cominatório semipleno, especificou também o depoimento de MM.
Vejamos a alegação da reclamante quanto a este aspeto.
Da reclamação consta:
“15. Conforme confessado pelo Cabeça de Casal, a verba n.º1 da Relação de Bens é um bem comum das Partes.
16. Tendo o mesmo correspondido à casa de morada de família.
17. Pois bem, desde a separação de facto dos ex. cônjuges, o Cabeça de Casal continuou, em exclusivo e pelo menos a partir de 2021, a usufruir e a ocupar tal imóvel, bem como o demais recheio que o compõe, maioritariamente descrito na relação de bens.
18. Sem qualquer compensação realizada na esfera da Requerente.
19. E tal configurando um verdadeiro enriquecimento sem causa na esfera do Cabeça de Casal.
20. O qual deve ser devidamente reparado.
21. Fazendo-se integrar na Relação de Bens, o crédito da Requerente sobre o Cabeça de Casal, nos termos seguintes: crédito ilíquido, a apurar ulteriormente nos termos processuais aplicáveis, constituído por ocupação e fruição exclusiva do imóvel constante da Relação de Bens, o qual corresponderá à quantia mensal 400,00 € (quatrocentos euros), equivalente a metade do seu valor locativo, desde a separação de facto ocorrida, pelo menos a partir de 2021, até efectiva partilha ou desocupação que dele faça o Cabeça de Casal.
22. O qual deverá ser pago à Requerente mediante a respectiva meação do Cabeça de Casal no património comum ou, na sua falta ou insuficiência, por bens próprios deste.”
E na sequência do convite ao aperfeiçoamento da reclamação à relação de bens, quanto ao invocado crédito, a reclamante alegou:
“12. Importa referir que a 28 de outubro de 2021, data a que se reporta a separação de facto, o Requerido trocou a fechadura da fração autónoma, o que impediu a aqui Requerente de aceder ao imóvel.
13. Conforme expõe o artigo 17, do requerimento apresentado aos autos a 29 de abril de 2025, o qual transcrevemos: “(…) desde a separação de facto dos ex. cônjuges, o Cabeça de Casal continuou, em exclusivo e pelo menos a partir de 2021, a usufruir e a ocupar tal imóvel, bem como o demais recheio que o compõe, maioritariamente descrito na relação de bens. (…)
27. Assim, face ao efeito cominatório semipleno, considera-se confessado por parte do Requerido que o crédito compensatório corresponderá á quantia mensal 400,00 € (quatrocentos euros), equivalente a metade do seu valor locativo, sendo que a expectativa de uma renda atribuída a uma fração autónoma semelhante à descrita na presente relação de bens, no mercado imobiliário, será, aproximadamente 800,00 € (oitocentos euros). (…)
29. Assumindo que o crédito compensatório teve início no mês de novembro de 2021, mês seguinte à causa que deu origem ao crédito, até 29 de janeiro de 2024, data que foi decretado, por sentença, o divórcio entre a Requerente e o Requerido, decorreu 27 (vinte e sete) meses.
30. Assumindo que, por falta de contestação/ impugnação, dá-se por assente o valor mensal de 400,00 € (quatrocentos euros), e tendo decorrido os 27 (vinte e sete) meses, o crédito compensatório, correspondia a 10.800,00 € (dez mil e oitocentos euros).
31. A partir de fevereiro de 2024, até ao presente mês – setembro de 2025 – decorreram mais 20 (vinte) meses, perfazendo a quantia de 8.000,00 € (oito mil euros).
32. Concluindo, até ao presente momento o crédito compensatório corresponde ao montante global de 18.800,00 € (dezoito mil e oitocentos euros). (…)”
Na sentença de divórcio foi considerado provado que “desde data não concretizada do ano de 2020, autor e ré separaram-se; não mais havendo, desde então, comunhão de leito, mesa e habitação entre autor e ré”.
Nos termos do artº 607º, nº 4, ex vi do artº 663º, nº 2 do CPC, mostra-se admitido por acordo, o valor locativo do imóvel, de € 800,00 por mês, bem como a data (28/10/2021) em que o cabeça de casal mudou a fechadura da porta da casa de morada de família, que corresponde à verba nº 1 da relação de bens.
Pretende, ainda, a apelante que seja aditado que tal fruição exclusiva da casa de morada de família origina, desde essa data, no património do cabeça de casal, um enriquecimento mensal de metade do valor locatício desse mesmo imóvel” – mas não lhe assiste qualquer razão, pois trata-se de conclusão de direito.
Assim, na procedência parcial da impugnação da decisão de facto altera-se o facto provado nº 8 e adita-se o facto provado nº 8 A, nos seguintes termos:
8. “O cabeça de casal e a interessada CC encontram-se separados, desde data não concretizada do ano de 2020, a partir da qual o cabeça de casal usa exclusivamente a fração autónoma identificada na verba nº 1 da relação de bens, a qual foi a casa de morada de família do ex-casal, tendo mudado a fechadura da respetiva porta, pelo menos em 28 de outubro de 2021, assim impedindo o acesso à mesma por parte da interessada CC”.
8 A. O referido imóvel tem o valor locativo de € 800,00 por mês.
2. Da natureza de bem próprio da verba nº 2 e do crédito pelo uso exclusivo pelo cabeça de casal da casa de morada de família
O processo de inventário, in casu, destina-se a partilhar bens comuns do casal (artº 1082º, al. d) do CPC).
Nos termos do disposto no artº 1097, nº 3 do CPC, ex vi do artº 1084º, nº 2 do CPC deve o cabeça de casal apresentar a relação de todos os bens sujeitos a inventário, ainda que a sua administração não lhe pertença, bem como a relação dos créditos e das dívidas dos cônjuges, acompanhada das provas que possam ser juntas.
A apelante defende que o veículo o automóvel Opel Corsa, com a matrícula …, foi-lhe oferecido pelo cabeça de casal, pelo que é bem próprio seu.
Na decisão recorrida pode ler-se:
“Ora, a aquisição através de compra por um dos elementos do casal, casados no regime de comunhão de adquiridos, determina a comunhão conjugal deste bem, nos termos do art. 1724.º, al. b), do CC. Invoca a interessada que, uma vez que o seu ex-marido adquiriu este veículo, na constância do matrimónio, para lhe ser oferecido, o que fez, determina que se trate de um bem próprio, nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), do CC. De facto, foi esta a versão factual que resultou provada nos autos, mas não é esta a interpretação jurídica que este tribunal acolhe.
Olvida, porém, a interessada o regime de doações entre casados, previsto nos arts. 1761.º e ss. do CC. Preceitua o art. 1764.º, n.º 1, do CC que só podem ser doados bens próprios do doador. Ora, não tendo ficado provado (nem tal foi alegado) que este veículo era um bem próprio do cabeça de casal e tendo resultado que foi adquirido por compra na constância do casamento, presume-se bem comum, conforme já referimos, não podendo ser considerada a oferta efetuada como uma doação, para efeitos do art. 1722.º, n.º 1, al. b), por imposição do art. 1764.º, n.º 1, do CC.” (sublinhado nosso)
Concordamos com este entendimento, que se nos afigura resultar de forma cristalina dos preceitos citados.
Em anotação ao artigo 1764º do CC, Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Coimbra editora, vol. IV, pág. 492, escreveram “sintetizando as duas proposições, dir-se-á não ser possível, através da doação entre casados, transformar bens próprios em bens comuns, nem bens comuns em bens próprios. (…) A sua verdadeira fundamentação está ainda na regra da imutabilidade das convenções antenupciais (art. 1714º), tomando essa regra no sentido lato que a lei lhe imprime.”
Em sede de recurso a apelante apenas esgrime o argumento de que o efeito cominatório semipleno conduz à caracterização de tal bem como próprio da apelante.
Tal argumento não colhe, como já defendemos.
Uma vez que o veículo automóvel foi comprado e oferecido pelo requerido/cabeça de casal à requerente na vigência do casamento entre ambos, celebrado no regime da comunhão de adquiridos, com a sua aquisição o mesmo integrou o património conjugal, e como tal se mantém depois de “oferecido”, uma vez que não era bem próprio do cabeça de casal – arts. 1724º, al. b) e 1764º, nº 1 do CC.
Improcede, nesta parte o recurso.
A apelante defende que tem um crédito sobre a meação do cabeça de casal, com fundamento em enriquecimento sem causa, pelo uso exclusivo da casa de morada de família, desde o dia 28/10/2021 até à partilha ou desocupação, correspondente ao montante mensal de metade do valor locativo.
Dispõe o artº 1691º do CC, sob a epígrafe “Partilha do casal. Pagamento de Dívidas”:
“1. Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património.
2. Havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes.
3. Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum; mas, não existindo bens comuns, ou sendo estes insuficientes, respondem os bens próprios do cônjuge devedor.”
Preceitua o artº 1697º, nº 1 do CC:
“1. Quando por dívidas da responsabilidade de ambos os cônjuges tenham respondido bens de um só deles, este torna-se credor do outro pelo que haja satisfeito além do que lhe competia satisfazer; mas este crédito só é exigível no momento da partilha dos bens do casal, a não ser que vigore o regime da separação.
2. Sempre que por dívidas da exclusiva responsabilidade de um só dos cônjuges tenham respondido bens comuns, é a respetiva importância levada a crédito do património comum no momento da partilha.”
Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa de 14/01/2020, proc. nº 1120/09.1TMLSB-C.L2-1, in www.dgsi.pt. “Da conjugação das normas citadas resulta que o processo de inventário é o legalmente previsto para, na concretização das operações por elas previstas, por termo à comunhão patrimonial e à indivisão que o caracteriza, com uma fisionomia própria que o distingue do processo comum de inventário, visto não se destinar apenas a dividir os bens que integram o património comum e indiviso do casal, mas também a liquidar o passivo da responsabilidade do património comum em benefício de terceiros, e a compensar quer o que cada ex-cônjuge ‘deve’ ao património comum do casal, quer o que o património comum ‘deve’ a cada ex-cônjuge.
O património comum é um património de afetação especial que tem de ser devidamente ressarcido daquilo em que for desfalcado, mas ao qual também é imputado o passivo comum que, logo à cabeça e em sede de operações de partilha, impõe a dedução do valor do passivo comum ao montante global a partilhar, sem prejuízo de, em sede de conferência de interessados, os ex-cônjuges acordarem que aquele passivo seja pago apenas por um deles (caso em que o respetivo valor é deduzido ao valor dos bens que lhe vieram a ser adjudicados aquando da composição das meações), ou venha a ser excluído da relação de bens ou das operações de partilha (lato senso) por prejudicado pela adjudicação do bem ao qual o passivo respeita ao interessado que dele é credor.
Assim, para além das dívidas comuns do casal a terceiros, é na partilha que cada um dos cônjuges confere o que deve ao património comum e o que tem a haver do património comum, créditos sobre o património comum ou em benefício deste que, nos termos dos arts. 1689º, nº 3 e 1697º, nº 1 do CC, são ‘pagos’/compensados pela meação do cônjuge devedor no património comum.
A respeito dos créditos de cada um dos interessados sobre o património comum (daquele que pagou dívidas comuns com os seus bens próprios), no dizer de Cristina Manuela Araújo Dias, em rigor, e não obstante a redação conferida aos arts. 1689º, nº 3 e 1697º, nº 1 do CC, não há um crédito entre os cônjuges, estes não são credores um do outro; o que existe é [c]ompensação do património comum ao património do cônjuge que pagou dividas comuns com bens próprios, ainda que tal crédito passe pelo aumento da sua meação no património comum e por uma diminuição da meação do outro cônjuge como se este fosse o devedor, atendendo ao disposto no art. 1689º, nº 3. Mais acrescenta que [o] n.º 1 do art. 1697.º regula as compensações devidas pela comunhão a favor de um dos cônjuges, quando este respondeu por dívidas comuns. O direito de crédito aí atribuído a um dos cônjuges tanto existe nos casos em que o cônjuge respondeu com os bens próprios, como obrigado solidário (nos termos do art. 1695.º, n.º 1), como nos casos em que tenha respondido como obrigado conjunto (art. 1695.º, n.º 2), uma vez que mesmo neste último caso, ele poderá ter querido satisfazer uma parte da dívida global superior à que lhe competia (...).//Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais.//«(...) se, no momento da partilha, houver bens comuns, é por eles que o cônjuge credor será pago em primeiro lugar (cfr. o art. 1689.º, n.º 3), tudo se passando como se o devedor fosse realmente o património comum e, a título subsidiário, o outro cônjuge.//Pretende-se que o cônjuge que pagou mais do que devia tenha sempre o direito a ser compensado daquilo que pagou a mais.//(...) É efectivamente a meação do cônjuge não credor que compensará o cônjuge que respondeu com o seu património por dívidas comuns (cfr. o art. 1689.º, n.º 3), verificando-se, desta forma, uma compensação do património comum ao próprio de um dos cônjuges. É que, note-se, dada a ausência de personalidade jurídica da comunhão, os titulares do património comum são, efectivamente, ambos os cônjuges. No final, a compensação devida a um dos cônjuges pela comunhão será paga por um acréscimo da meação do cônjuge credor nos bens comuns, de valor igual ao da compensação devida e, necessariamente, por uma diminuição, na mesma proporção, na meação do outro cônjuge.//(...) Se se trata de uma dívida comum, pela qual respondem os bens comuns, mas paga com bens próprios, temos, consequentemente, compensação e não créditos entre cônjuges. Ainda de acordo com a mesma autora, os créditos entre cônjuges apenas existem quando um deles pagou com os seus bens próprios dívidas ‘próprias’ do outro e podem ser exigidos a todo o tempo nos termos gerais do Direito das Obrigações, portanto fora do contexto de partilha (ainda que, na realidade da vida, o mais provável é que apenas o venha a ser se e aquando da dissolução do casamento e da partilha dos bens).
Sintetizando com Lopes Cardoso, [é] na partilha a oportunidade de aplicar, em concreto, as regras do pagamento do passivo, a que já se fez referência (CCiv., art. 1689º, nº 2 e 3), a saber: a) são pagas, em primeiro lugar as dívidas comuns («comunicáveis» diz a lei) até ao valor do património comum; b) Só a seguir é que são pagas outras dívidas; c) Os créditos de cada um dos cônjuges sobre o outro são pagos pela meação do cônjuge devedor no património comum (ob. cit., vol. III, p. 358 e s.)”.
No processo de divórcio a apelante, ali R., requereu, a título provisório, a atribuição da casa de morada de família, pretensão que lhe foi negada.
A apelante não instaurou o processo regulado no art. 990º do CPC.
A utilização da casa de morada de família não foi atribuída ao cabeça de casal por decisão judicial (provisória ou definitiva) ou acordo expresso entre os ex-cônjuges.
Dispõe o artº 1793 do CC:
1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem.
3. O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.”
O meio processual adequado à pretensão a formular no âmbito deste preceito é o processo regulado no artº 990º do CPC, que rege sobre a atribuição da casa de morada de família a título definitivo, a vigorar após o decretamento do divórcio.
Por seu turno, o artº 931º, nº 7 do CPC prevê um processo especialíssimo para a atribuição provisória da utilização da casa de morada de família (na pendência do processo de divórcio), a que são aplicáveis os requisitos do artº 1793º do CC, atenta a inexistência de regime substantivo específico.
A problemática acerca da compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família, atribuído em sede de incidente provisório, foi lapidarmente explanada no acórdão do STJ de 13/10/2016, proc. nº 135/12.7TBPBL-C.C1.S1, nos seguintes termos:
“Como atrás se referiu, a jurisprudência das Relações tem oscilado, quanto a esta questão, entre duas visões, rígidas e extremadas, entendendo uma das orientações, plasmada, por exemplo, no acórdão recorrido, que (independentemente de qualquer valoração ou ponderação concreta da situação dos cônjuges dissidentes) a fixação de tal compensação é legalmente inadmissível, ao passo que a outra corrente jurisprudencial considera que tal atribuição compensatória deverá ter necessariamente lugar, como forma de obviar a um inadmissível enriquecimento do cônjuge a quem o imóvel foi provisoriamente atribuído à custa do outro interessado.
Considera-se que nenhuma destas posições extremadas, assentes fundamentalmente numa análise conceitual do regime jurídico em causa, é adequada às exigências de ponderação equitativa das circunstâncias do caso concreto, especialmente prementes no campo da definição provisória das relações entre os cônjuges, na pendência do processo de divórcio: na verdade, a formulação legal – ao limitar-se a prescrever a possibilidade de o juiz proferir decisão provisória acerca da utilização da casa de morada de família na pendência do processo - é suficientemente ampla, indeterminada e flexível para consentir, em função de uma valoração prudencial e casuística das circunstâncias pessoais e patrimoniais dos cônjuges, quer numa atribuição do bem imóvel a título gratuito, quer numa atribuição a título oneroso; no primeiro caso, o julgador entenderá que, perante o resultado de tal ponderação casuística, a vantagem auferida pelo cônjuge beneficiário com o uso exclusivo do imóvel não justifica a atribuição de uma contrapartida patrimonial ao outro cônjuge, privado temporariamente do uso do bem; na segunda situação, pode o juiz temperar tal atribuição exclusiva com a imposição da obrigação do pagamento ao outro cônjuge de uma contrapartida económica, fundada em razões de equidade e justiça, aproximando-se, neste caso, ao menos por analogia, do regime de arrendamento que está legalmente previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
Note-se que a resposta à questão que nos ocupa não pode fluir directamente de uma simples análise do regime da compropriedade, nomeadamente da norma que consta do art. 1406º, nº1, do CC: para além de as relações patrimoniais entre cônjuges ou ex-cônjuges se não poderem reconduzir, de um ponto de vista funcional, aos precisos quadros do regime legal da compropriedade em bens determinados, a referida norma, ao estabelecer uma possibilidade de uso individual do bem comum por cada comproprietário sem, todavia, privar de forma inadmissível os restantes contitulares de tal direito de uso, não contempla obviamente a específica situação litigiosa que nos ocupa, em que a atribuição do imóvel, em uso exclusivo a um dos contitulares, radicou numa decisão jurisdicional, que resolveu provisoriamente a situação de conflito, real ou latente, entre os interessados.
Tal significa, como é evidente, que o uso, individual e exclusivo, do bem pelo cônjuge a quem o mesmo foi judicialmente atribuído é lícito, encontrando ainda causa ou suporte precisamente na dita decisão, ou seja, na hétero composição de interesses que a mesma - injuntivamente – contém. Mas a circunstância de não existir efectivamente uma situação de responsabilidade civil do beneficiário da atribuição ou de enriquecimento sem causa deste não significa que se deva afastar em absoluto a possibilidade de, por exigências de justiça e equidade, face às circunstâncias concretas da vida dos cônjuges, tal atribuição exclusiva poder ser temperada com a compensação, no plano patrimonial, do outro cônjuge, privado do uso referido imóvel e, por isso, eventualmente obrigado a suportar outras despesas ou incómodos graves com o estabelecimento da sua residência, até à partilha dos bens… (…)
Interpreta-se, pois, a norma constante do nº 7 do art. 931º do CPC no sentido de a medida provisória e cautelar de atribuição da casa de morada de família poder ou não comportar, em função de uma valoração judicial concreta das circunstâncias dos cônjuges e atentas as exigências de equidade e de justiça, a fixação de uma compensação pecuniária ao cônjuge privado do uso daquele bem, pressupondo esta eventual atribuição a título oneroso uma aplicação analógica do regime que está previsto para a atribuição definitiva da casa de morada de família.
Desta configuração normativa conferida à decisão que atribui, a título provisório, a um dos cônjuges a casa de morada de família decorre que só existe direito a uma compensação pelo uso exclusivo se o juiz a tiver efectivamente atribuído na decisão proferida: ou seja, tal direito a uma compensação patrimonial pressupõe necessariamente, em termos constitutivos, a formulação de um juízo equitativo, em que o julgador, ponderadas as circunstâncias concretas da vida dos cônjuges e por imperiosas razões de justiça material, considera que o equilíbrio dos interesses em confronto só se satisfaz com a imposição ao beneficiário da utilização do imóvel de uma contrapartida por tal uso exclusivo; e, assim sendo, não existe direito à compensação pelo uso exclusivo se se consolidar a decisão provisória acerca do uso da casa de morada, sem nela se prever explicitamente qualquer obrigação de pagamento por parte do cônjuge beneficiado com o uso exclusivo – estando, deste modo, excluída a possibilidade de o outro cônjuge vir ulteriormente, como sucede no caso dos autos, em nova acção, apensada ao processo de divórcio, pretender obter compensação, não prevista na decisão provisória oportunamente proferida nos autos sobre esse tema. (…)
Deste modo, não estando prevista, quer na decisão provisória, proferida no início do processo de divórcio acerca da utilização provisória da casa de morada de família, quer no acordo dos cônjuges acerca desta matéria, judicialmente homologado, o pagamento de qualquer compensação à A. pela utilização exclusiva da casa de morada da família, atribuída ao R., não existe fundamento bastante para obter o reconhecimento ulterior de tal obrigação, que não decorre automática e necessariamente dessa atribuição provisória, pressupondo antes uma valoração judicial constitutiva que, no caso, se não verificou.” (sublinhados nossos).
Verifica-se que a tónica é colocada na prolação de decisão judicial ou acordo entre os cônjuges sobre a atribuição da casa de morada de família.
Há quem entenda que não tendo sido instaurado o incidente provisório ou o processo definitivo, regulados respetivamente nos artºs 931º, nº 7 e 990º do CPC, está vedado em momento posterior, atribuir qualquer compensação pelo uso exclusivo da casa de morada de família, radicando a causa do potencial enriquecimento na inércia do ex-cônjuge que da casa de morada de família se viu privado – neste sentido v., entre outros o Ac. STJ de 17/01/2013, proc. nº 2324/07.7TBVCD.P1.S1.
Como vimos, no âmbito do processo de divórcio a apelante formulou o pedido de atribuição provisória da casa de morada de família, o qual foi julgado improcedente, por se ter entendido que a factualidade por si alegada era insuficiente para fundar os pedidos formulados a título incidental (também o de alimentos provisórios), não se apreendendo uma situação premente a justificar as decisões pedidas, no âmbito do processo de divórcio.
O caso que nos ocupa é distinto do tratado em diversos arestos, uma vez que a apelante não esteve totalmente inerte, dado que logo após a instauração do processo de divórcio requereu a título provisório a atribuição da casa de morada de família.
Contudo, tendo-lhe sido negada a pretensão, não recorreu ao processo regulado no artº 990º do CPC. Conformou-se com aquela decisão e não alegou que, em momento posterior, se tenha oposto à utilização exclusiva pelo cabeça de casal.
No acórdão do STJ de 18/11/2008, proc. nº 08A2620, admitiu-se a compensação pelo uso exclusivo no seguinte circunstancialismo:
“Suponhamos esta hipótese:
Com a separação de um casal, um dos cônjuges mantém-se a habitar a casa de morada de família, bem comum do casal, enquanto que o outro cônjuge se vê na necessidade de ir ocupar uma outra casa, adquirida por empréstimo bancário ou tomada de arrendamento.
Este segundo cônjuge passa a ter de suportar um novo encargo, traduzido no pagamento de uma prestação mensal para juros e amortização do empréstimo ou para pagamento de uma renda.
Ocupando o primeiro cônjuge uma habitação sem qualquer pagamento e tendo o segundo de proceder a um pagamento pela utilização de outra casa que teve necessidade de arranjar, não nos repugna admitir que, aquando da partilha dos bens comuns do casal, possa haver um acerto de contas, nomeadamente, através da reclamação de um crédito por parte do segundo cônjuge, sobre o acervo patrimonial a partilhar, não sobre o outro cônjuge.”

A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão da reclamante por não se verificarem os requisitos do enriquecimento sem causa, uma vez que a interessada não alegou nem provou em que termos ficou empobrecida, não sendo suficiente provar que o cabeça de casal se encontra a usar em exclusivo um bem comum, sendo tal circunstância lícita.
Na alegação de recurso a apelante defende que estamos perante um caso de enriquecimento por intervenção, que constitui uma categoria autónoma do enriquecimento sem causa como sucederá, por vezes, na utilização de bens alheios, casos em que, ainda que o proprietário nenhum proveito tirasse desses bens, o intrometido estará obrigado a indemnizá-lo, restituindo-lhe o valor da exploração, não sendo indispensável que aquele à custa de quem se obteve o enriquecimento tenha sofrido um empobrecimento efetivo.
Vejamos.
Dispõe o artº 473º do CC:
1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.
São requisitos cumulativos: que haja um enriquecimento, que esse enriquecimento careça de causa justificativa e, finalmente, que tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Almedina, vol I, 17ª edição, pág. 432, defende que o enriquecimento por intervenção se refere à “situação de alguém obter um enriquecimento através de uma ingerência não autorizada no património alheio, como sucederá nos casos de uso, consumo, fruição ou disposição de bens alheios. Parece, no entanto, claro que nessa situação não deixa de ocorrer uma hipótese de enriquecimento sem causa (…). Daí que, com base na cláusula geral do art. 473º, nº 1, deva ser atribuída nesses casos ao titular uma pretensão à restituição do enriquecimento sem causa, sempre que essa pretensão não seja excluída pela aplicação de outro regime jurídico. (…) As hipóteses mais comuns de enriquecimento por intervenção reconduzem-se às intervenções em direitos absolutos, como sejam os direitos reais, os direitos de autor e a propriedade intelectual, e os direitos de personalidade. No caso dos direitos reais, o uti, fruti, abuti sobre a coisa cabe exclusivamente ao proprietário (artº 1305º), pelo que o gozo ou disposição por outrem não autorizados, legitimam sempre o titular a exigir a restituição por enriquecimento, ainda que não tenha sofrido qualquer prejuízo efectivo.”
Ora, a casa de morada de família é bem que integra a comunhão conjugal da apelante e do cabeça de casal. Nesta “existe um património colectivo, ou seja, um património com dois sujeitos que do mesmo são titulares e que globalmente lhes pertence, sendo um dos traços característicos de tal património autónomo o facto de cada um dos seus membros não poder pedir a sua divisão enquanto não cessar a causa determinante da sua constituição. Essa massa patrimonial não se reparte entre os cônjuges como na compropriedade ou comunhão do tipo romano: antes, como na antiga comunhão de tipo germânico, pertence-lhes em bloco e só em bloco. Os bens comuns constituem uma massa patrimonial, à qual a lei, tendo em vista a sua especial afectação, concede um certo grau de autonomia, e pertence aos dois cônjuges, podendo dizer-se que ambos são titulares de um único direito. Marido e mulher não têm qualquer fracção de direito que lhes corresponda individualmente e de que, como tal, possam dispor, como, de forma individual, não podem dispor em face do património comum por acto inter vivos. Trata-se de um património que pertence em comum a duas pessoas, mas sem se repartir entre elas por quotas determinadas, como na compropriedade: enquanto esta é uma comunhão por quotas, aquele é uma comunhão sem quotas.” (citado acórdão do STJ de 18/11/2008).
Na utilização exclusiva da casa de morada de família pelo cabeça de casal não está em causa a afetação do direito de propriedade exclusivo do proprietário (aqui apelante), por força do gozo de bem alheio por terceiro, isto é, não proprietário, pelo que a situação não se subsume ao enriquecimento por intervenção.
E, como assinalado na decisão recorrida, a apelante não alegou qualquer diminuição do seu património ou aumento de despesa, em virtude da utilização exclusiva da casa de morada de família pelo cabeça de casal, nomeadamente que suportou encargo com habitação própria (v.g. rendas).
Não estão, assim, reunidos os requisitos do enriquecimento sem causa, pelo que não pode ser reconhecido à apelante o crédito reclamado.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante.

Lisboa, 28 de maio de 2026
Teresa Sandiães
Rui Vultos
Rui Poças