Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6901/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/07/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: O procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais é aplicável às deliberações das assembleias de proprietários dos empreendimentos turísticos.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… intentou contra o B…, representado pela sua administradora C… procedimento cautelar especificado de suspensão das deliberações da Assembleia de Proprietários da requerida ocorrida em 6AGO2007.
            A requerida contestou excepcionando a falta de personalidade da requerida, a inadmissibilidade da providência e a caducidade e impugnando.
            A final foi proferida decisão que considerou improcedente a excepção de falta de personalidade mas procedente a da inadmissibilidade da providência, julgando improcedente o pedido e não decretando a providência.
            Inconformada, agravou a requerente concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
            Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a de saber se as deliberações da assembleia de proprietários dos empreendimentos turísticos podem ser alvo da providência cautelar especificada de suspensão de deliberações sociais.

III – Fundamentos de Facto
A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete.

IV – Fundamentos de Direito
            A decisão recorrida aplicou ao caso[4]  a doutrina expendia no acórdão da Relação de Lisboa de 24NOV2005 (proc. 6920/2005-6) de que a remissão feita pelo nº 1 do artº 46º[5] do DL 167/97, 4JUL, com as alterações introduzidas pelo DL 55/2002, 11MAR[6], não abrange o artº 6º do DL 268/94(actas das assembleias de condóminos valerem como título executivos), considerando excluída da mesma remissão a aplicabilidade do artº 398º do CPC (aplicabilidade do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais às deliberações das assembleias de condóminos).
            Para fundamentar tal decisão invoca-se que existem diferenças entre a propriedade horizontal e os empreendimentos turísticos (a posição do proprietário individual não corresponde à do condómino e a existência de interesses específicos da entidade exploradora) que afastam a aplicabilidade do regime da propriedade horizontal relativamente à suspensão das deliberações da assembleia de condóminos. A remissão para o regime da propriedade horizontal estaria limitada ao disposto no artº 1422º do CCiv.
            Tal argumentação, salvo o devido respeito, não convence, quer pela sua fraca valia, quer por ser contrariada pelo texto legal.
            Desde logo fica destituído de sentido limitar-se a remissão do artº 46º do DL 167/97 ao disposto no artº 1422º do CCiv quando tais limitações se encontram expressamente previstas no artº 48º do DL 167/97.
            Por outro lado, se há manifesta diferença entre a posição do proprietário individual do empreendimento turístico e a do condómino na propriedade horizontal – e é essa diferença que justifica um regime de remissão – o certo é que, sobretudo de um ponto de vista prático, as posições são similares ao ponto de justificarem a aplicação de idênticos regimes. E a posição adoptada na decisão recorrida limita-se a afirmar sem explicar que tais diferenças impedem a aplicação da remissão.
            Atentemos mais em pormenor no regime dos empreendimentos turísticos.
            Os empreendimentos turísticos, segundo o artº 1º do DL 167/97[7], são estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, restauração ou animação de turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de estruturas, equipamentos e serviços complementares.
            A sua exploração é da responsabilidade de uma única entidade (artº 44º, nº 1) mas as fracções imobiliárias que o compõem podem pertencer a várias pessoas (artº 44º, nº 2).
            As fracções imobiliárias que são susceptíveis de ser propriedade individual são as partes componentes do empreendimento susceptíveis de constituírem unidades distintas e independentes e que constituam ou se destinem a ser unidades de alojamento, instalações, equipamentos ou serviços de exploração turística (artº 45º). Estando prevista a existência de partes comuns (artº 46º, nº 2, al. d)).
            Deve ser elaborado um título constitutivo do empreendimento onde são identificadas as fracções imobiliárias que o integram, o seu valor relativo e o fim a que se destina, bem como as instalações e equipamentos comuns e de utilização turística e os serviços de utilização de uso comum e turística (artº 46º, nº 2), bem como um regulamento da administração do empreendimento (artº 46º, nº 3), cuja aprovação e alteração compete à assembleia de proprietários (artº 46º, nº 9).
            Definem-se regras de responsabilização pelas despesas de conservação fruição e funcionamento (artº 47º) e atribui-se a administração, com as funções que cabem ao administrador do condomínio no regime da propriedade horizontal, à entidade exploradora do empreendimento, com a possibilidade de a assembleia de proprietário destituir a entidade exploradora das funções de administradora (artº 49º).
            E determina-se que “sem prejuízo do disposto no presente diploma e seus regulamentos, às relações entre os proprietários das várias fracções imobiliárias dos empreendimentos turísticos é aplicável o regime da propriedade horizontal, com as necessárias adaptações resultantes das características do empreendimento” (artº 46º, nº 1).
            Compulsado o regime dos empreendimentos turísticos verifica-se que, verdadeiramente, o que o destrinça da propriedade horizontal não é a estrutura da propriedade – em ambos os regimes os titulares são donos exclusivos de parcelas individualizadas e comproprietários das partes comuns de um bem imóvel, não obstante, unitário – mas a sua especial destinação económica.
            É essa especial destinação económica que determina especificidades da regulamentação, como sejam a existência de uma entidade externa aos proprietários que é a entidade exploradora, com interesses próprios (embora não necessariamente antagónicos ou distintos dos dos proprietários, pois será do interesse de todos o sucesso do empreendimento), a repartição das responsabilidades pelos encargos de conservação, fruição e funcionamento entre os proprietários e a entidade exploradora e, ainda, a possibilidade de diversidade de graus de participação e empenhamento no projecto por parte dos proprietários ao estabelecer-se a possibilidade de retirar as unidades de alojamento da exploração do empreendimento.
            Mas no relacionamento entre os proprietários das fracções imobiliárias que compõem o empreendimento não se vislumbra qualquer situação diferenciada da dos condóminos que justifique uma diferenciação de regimes; pelo contrário, o que se encontra é uma similitude de situação a justificar a aplicação de idêntico regime. E à mesma conclusão chegou o legislador que emitiu a norma remissiva constante do artº 46º do DL 167/97.
            Em particular no que respeita à convocação, funcionamento e impugnação das deliberações da assembleia dos proprietários do bem fraccionado (empreendimento / condomínio) não se encontra qualquer diferenciação que possa justificar uma diferenciação de regime, designadamente para que se negue a uma das situações a possibilidade de recorrer ao procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações sociais que se permite à outra.
            Daí que se conclua pela procedência do agravo.
            Mas ainda que se entendesse como na 1ª instância, a decisão não poderia ser a da improcedência do pedido e não decretamento da providência, mas antes, ao abrigo do disposto nos artigos 199º e 265º do CPC, a convolação do procedimento para procedimento cautelar comum.

V – Decisão
            Termos em que, dando provimento ao agravo, se revoga a decisão recorrida, declarando improcedente a excepção de inadmissibilidade da providência e determinando o prosseguimento dos autos para apreciação do demais excepcionado e pedido.
            Custas pelo requerido.
                                   Lisboa, 2008SET07
                                                               (Rijo Ferreira)
                                                            (Afonso Henrique)
                                                                 (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
[4] - copiando os seus termos sem, no entanto, fazer qualquer referência à fonte.
[5] - Anteriormente 47º.
[6] - à redacção introduzida por este diploma se referirão todos os artigos do DL 167/97 referidos.
[7] - serão deste diploma todos os artigos referidos sem indicação de diploma específico.