Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2746/07.3TBSXL.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA COMERCIAL
COISA DEFEITUOSA
EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO
COMPENSAÇÃO
INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A pretensão do devedor que pretende valer-se do instituto da compensação (vulgo: acerto de contas), enquanto causa potestativa da extinção de créditos (art. 847.º CC), só poderá ter acolhimento, caso ele previamente lance mão da interpelação admonitória do credor, fixando-lhe prazo razoável para cumprir.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

Recorrente/R.: “I, Lda.”
Recorrida/A.: “S, S. A”

Pedido inicial: condenação da R. a pagar a quantia de € 43.566,03, acrescida de € 22.289,75 a título de juros de mora, calculados à taxa de 9,05% ao ano desde 05/01/1998, e € 240,00 de taxa de justiça paga, acrescido de juros de mora vincendos até efectivo e integral pagamento.

A requerida opôs-se ao pedido de injunção.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, que o A. cumpriu, passando a acção a correr como acção declarativa, sob a forma do regime experimental do Decreto-Lei n.º 108/2006.

Alegou, em síntese, que se dedica ao comércio de materiais de canalização e que, no exercício de tal actividade, efectuou a venda de materiais à R. que não lhos pagou.

A R. contestou alegando, em síntese, que não procedeu ao pagamento dos materiais pois os mesmos padeciam de um defeito. Essas deficiências levaram a que tivesse prejuízos de € 57.741,10. Assim, pretende a compensação de créditos que tem sobre a A. e ainda a condenação da mesma como litigante de má-fé por, contrariamente ao que alega, conhecer os defeitos no material fornecido e por saber que é a A que tem um débito para com a R. e não o contrário. Requer a condenação da A a pagar-lhe € 4.000 e também em multa processual.
O Tribunal a quo proferiu despacho saneador, onde se verificou a legitimidade das partes e a inexistência de nulidades, excepções ou questões prévias, tendo remetido para a sentença a decisão sobre a excepção de prescrição quanto a juros alegada na oposição da injunção, embora entendendo que, se é certo a A ter peticionado juros desde 05/01/1998, aquando da apresentação do requerimento de injunção, já aquando da apresentação da petição inicial aperfeiçoada tal foi corrigido e passaram os mesmos a ser peticionados apenas quanto aos últimos 5 anos, de harmonia com o disposto no artigo 310.°, alínea d), do Código Civil.
A sentença recorrida julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar à A. a quantia de € 20.922,28, acrescida de juros legais desde 28.03.2002 até integral pagamento, tendo também considerado improcedente o pedido de condenação da A. como litigante de má-fé.

Inconformado com tal decisão, veio a R. interpor este recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
a) Todos os acessórios vendidos pela recorrida à recorrente eram defeituosos, inclusivamente confirmados em ensaio laboratorial [alíneas i), j) e k), dos factos provados], porquanto não garantiam a cravagem do bicone na tubagem, impedindo assim a realização do fim a que se destinavam, aplicando-se ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes o regime da venda de coisa defeituosa.
b) Não obstante a devida reclamação colocada pela compradora/recorrente à vendedora/recorrida (alínea e) dos factos provados), em consequência do defeito detectado, esta não conseguiu solucioná-lo, revelando inclusivamente a sua impotência para o efeito, porquanto, para além de ter devolvido os acessórios em stock ao fabricante, "informou a ré que deixara de comercializar os conjuntos de acessórios de diâmetro 54 da marca em questão" (alínea m) e n), dos factos provados).
c) Por outro lado, foi reconhecida por todos a impossibilidade da reparação e/ou substituição dos ditos acessórios, pois como concluiu o Tribunal a quo, "a reparação dos conjuntos não eram igualmente uma opção" (cfr. segmento atrás citado - página 10, in fine).
d) A apelante viu-se assim obrigada, para assegurar o funcionamento do sistema e garantir a segurança da obra e de terceiros, a "ancorar todos os joelhos com cabos de aço" (cfr. alínea p), dos factos provados).
e) Da inundação provocada pelo material defeituoso e da necessária reparação posterior que a recorrente efectuou, resultaram danos (inclusivamente para terceiros) que esta se viu obrigada a suportar, os quais se computaram em montante global não inferior a € 35.671,44, conforme decorre aliás da douta sentença (maxime aliena q) da matéria provada).
f) Na presente relação controvertida, além do regime da compra e venda (quer comercial quer civil) e da venda defeituosa (e outros preceitos aplicáveis por remissão) são ainda de acolher os princípios/disposições gerais relativos às obrigações, e mais concretamente as relativas ao (não)cumprimento obrigacional.
g) A douta decisão recorrida faz errada aplicação do regime específico da venda de coisas defeituosas (relevado na douta decisão), ao ignorar a presunção legal de culpa do vendedor decorrente do estipulado no art. 914º, nº 1, 2ª parte CC.
h) É líquido que o defeito apenas foi detectado pela compradora na altura em que se realizou o ensaio final de obra, após ter ocorrido o desmanche do sistema (que consistia no encaixe de várias peças e tubos para circulação de água), o que veio mesmo a provocar uma inundação (pág. 7 da decisão recorrida), defeito esse mais tarde confirmado também em exame laboratorial, aliás requerido pela vendedora, no qual participaram as partes. Entendemos, no entanto, que não há exclusão de culpa do vendedor em caso de defeito oculto, como parece ser o entendimento explanado na douta sentença.
i)Outrossim, nos termos do citado art. 914º, nº 1, 2a parte CC ao comprador compete provar o defeito (completamente evidente nos autos), cabendo ao vendedor alegar e provar que o desconhecia o defeito e que o mesmo não se deveu a culpa sua (o que não se verificou neste caso concreto).
j)Igualmente em face do regime geral aplicável ao não cumprimento e cumprimento defeituoso das obrigações, opera a presunção legal da culpa do devedor nos termos do art. 799º, nº 1 do mesmo diploma legal, pois “incumbe ao devedor provar que (...) o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.”, com as consequências decorrentes do art. 798º CC (neste caso o dever de entrega da coisa nas condições e para os fins acordados), uma vez que "o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor".
k) Nos termos do art. 350°, nº 1 CC, "quem tenha a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz" e só pode ser ilidida "mediante prova em contrário" (nº 2), invertendo-se, assim, o ónus da prova, conforme decorre do art. 344° CC, afastando a regra geral da prova (art. 342º CC).
l)Ora, existindo uma presunção iuris tantum, o ónus da prova recai contra quem a presunção não aproveita, resultando que, se a ilisão não for feita, tem-se como assente o facto presumido.
m) À vendedora/devedora (ora recorrida) competia i1idir a presunção legal da sua culpa na venda de coisa defeituosa/no cumprimento defeituoso da prestação, o que não logrou fazer, pelo que a presunção de culpa se mantém e se deverá considerar como facto assente.
n) Assim, não podia a Mm.ª Juíza do Tribunal a quo ter concluído como concluiu (mormente a páginas 11 e 12 da douta sentença), ao ditar que a apelada actuou sem culpa, não lhe sendo exigível qualquer dos comportamentos impostos por lei ou o ressarcimento dos prejuízos causados à apelante e provados nos autos.
o) O direito que assiste ao comprador de requerer a anulação do contrato por erro ou dolo, nos termos previstos nos art. 905º e seguintes do CC ou a redução do preço (art. 911° daquele código), é mera possibilidade legal (uma vez que estamos no âmbito de direitos disponíveis), pelo que, ao contrário do que parece transparecer das entrelinhas da douta decisão recorrida, não estava a apelante obrigada a recorrer a estes mecanismos, nem a intentar correspondente acção judicial.
p) Nos termos do art. 406°, nº 1, P parte CC, "o contrato deve ser pontualmente cumprido", pelo que, ainda que à compradora competiria pagar o preço, à vendedora pertencia cumprir cabalmente a sua obrigação, ou seja, entregar a coisa conforme as condições e termos acordados, designadamente capaz de satisfazer os fins a que se destinava (art. 879º do CC).
q) Ora, conforme bem se depreende de toda a prova trazida aos autos e dos factos dados por provados na decisão sub iudice, em especial as alíneas i), j) e k), não restam dúvidas que as coisas vendidas padeciam de defeito, pois que não cumpriam o fim originário a que estavam destinadas, pelo que só poderá concluir-se que a obrigação da vendedora decorrente do contrato não foi pontualmente cumprida.
r) Cabendo à vendedora/apelada o ónus da prova que o cumprimento defeituoso não procedeu de sua culpa, o que não resulta da matéria de facto provada, e muito menos foi alegado, sempre terá de reconhecer-se a sua responsabilidade contratual, designadamente por violação do disposto nos arts. 762º, 798º e 801º CC.
s) Conforme presunção legal supra explanada, considera-se assente a culpa do vendedor/apelada e, bem assim, estão também provados a prestação defeituosa e os prejuízos daí resultantes, pelo que terá igualmente de reconhecer-se o direito da apelante a indemnização devida pela recorrida, a título de responsabilidade contratual (arts. 562º e seguintes, e 798.º e seguintes, todos CC).
t) A excepção do não cumprimento opera (e pode ser aposta) mesmo no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso (exceptio non rite adimpleti contractus) .
u) "(…) o pensamento subjacente aos contratos bilaterais, espelhado claramente no art.O 428° e noutras disposições mais do Código Civil, é que o contratante que cumpre defeituosamente a sua obrigação não tem o direito de exigir a respectiva contra prestação, como se nenhuma falta houvesse da sua parte dentro da economia da relação contratual" (ANTUNES VARELA, "Cumprimento Imperfeito do Contrato de Compra e Venda - A excepção do contrato não cumprido", Colectânea de Jurisprudência, Ano XII, 1987, Tomo 4, Pág. 33)
v) "quando alguns dos defeitos da prestação efectuada são verdadeiramente irreversíveis, o contraente faltoso só readquire o direito à contraprestação quando prévia ou simultaneamente se oferece para reparar os danos causados à contra parte, repondo a situação dela. Não aplicar ao dever de indemnizar correspondente ao cumprimento defeituoso da obrigação, quando esta seja uma obrigação sinalagmática, o mesmo regime da reciprocidade (…) seria, além de uma ilegalidade (por contrária ao espírito do art.º 428° do Cód. Civil e de outras disposições afins), uma injustiça, na medida em que constituiria um verdadeiro prémio para quem prevaricou." (ANTUNES VARELA, ob. cit., pág. 33)
w) o credor que sofre danos pela venda de coisa defeituosa, além dos remédios previstos nos arts. 913.º a 915.° do C.C., pode ver cumprida pelo vendedor a obrigação de indemnização pelos danos que o cumprimento defeituoso lhe causou, podendo apor-lhe a excepção de não cumprimento prevista nos arts. 428° e seguintes C.C. , a qual, a nosso ver erradamente, foi sumariamente julgada inverificada no 1.º parágrafo do ponto 4. da aliás douta sentença.
x) Na consequência do predito, a douta decisão recorrida violou o disposto nos artigos 406º, nº 1, 428º, 762º, nº 1, 798º, 799º, nº 1, 801º, nº 1, 879º ­alínea b), 914º, 2.a parte e 915°, todos do C.C..
y) Quando assim não se entenda, revela de iníqua injustiça, como injusta foi a douta sentença ora recorrida, exigir da compradora o pagamento do preço (e dos juros) do material defeituoso e que lhe causaram prejuízo, sem que a vendedora tivesse cumprido, sem defeito e sem danos, a sua obrigação.
Além do mais,
z) A ora recorrida não só aceitou a reclamação da I, como reconheceu os defeitos apontados pela recorrente; contudo, ao arrepio do que seria lógico e conforme à lei, não assumiu o correlato dever de reparar os prejuízos causados em consequência da venda do material defeituoso, não obstante num momento inicial, até ter aceite os primeiros danos emergentes dos defeitos que lhe foram imputados pela Apelante através da emissão da nota de débito n.º ..., de 25/11/1997, junta como DOC. 1 da Oposição à Injunção/Contestação.
aa) Contudo, posteriormente - e muito provavelmente depois de aperceber-se da dimensão do prejuízo -, a S passou à estratégia de empurrar o "problema" para o seu fornecedor "F", desculpando-se que este não quereria aceitar a existência dos defeitos e/ou como se apenas estivesse em causa uma questão de responsabilidade do produtor que lhe permitisse colocar­-se de fora.
bb) Volvidos cerca de 10 anos sobre o ocorrido, a recorrida S toma a decisão de lançar pano a um procedimento de injunção contra a ora apelante para cobrança das facturas referentes à compra e venda defeituosa, como se de uma venda pontualmente cumprida se tivesse tratado!
cc) Tal comportamento da S, configura um manifesto abuso de direito (artigo 334.º CC), sobretudo na forma de venire contra factum proprium, em choque com os limites que lhe imporia a boa-fé e os bons costumes.

Foram apresentadas contra-alegações, tendo a A. reiterado a alegação do desconhecia desconhecimento, sem culpa, a existência do vício.

II.1. Cumpre decidir fundamentalmente as seguintes questões: (i) há ou não fundamento para a procedência da excepção de compensação invocada pela R.; (ii) estão, ou não, preenchidos os requisitos de que depende a condenação por abuso de direito.

Com interesse para a decisão da causa, foram considerados assentes os seguintes factos:
A) A A. é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio de materiais para canalização.
B) No exercício da sua actividade a A., a solicitação da R., vendeu e entregou-lhe os materiais discriminados nas facturas n.ºs, (…) no valor de € 25.664,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e sessenta e quatro euros) e juntas de fls. 80 a 187 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C) Sobre a facturação a A. emitiu as notas de crédito n.º (…), no valor total de € 5.685,20 (cinco mil seiscentos e oitenta e cinco euros e vinte cêntimos), juntas de fls. 188 a 195 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
D) E os avisos de débito n.º (…) no valor total de € 943,48 (novecentos e quarenta e três euros e quarenta e oito cêntimos), juntos de fls. 199, 200 a 202 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E) A ré apresentou reclamações à autora, alegando que a má qualidade dos materiais fornecidos lhe provocou danos.
F) A ré emitiu e remeteu à A. as notas de lançamento juntas de fls. 14 a 46, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) A autora é mera revendedora dos materiais fornecidos.
H) Todos os acessórios encomendados pela ré e fornecidos pela autora destinavam-se às linhas gerais para serviço de incêndio e água potável (artigo 1.° da base instrutória)
I) Os bicones fornecidos pela autora para o conjunto dos acessórios de diâmetro 54 não garantiam a cravagem do bicone na tubagem. (artigo 2.° da base instrutória).
J) O que foi confirmado em ensaio laboratorial. (artigo 3.° da base instrutória). Todos os conjuntos de acessórios de diâmetro 54 fornecidos pela autora apresentavam o mesmo defeito. (artigo 4.° da base instrutória).
K) Todos os conjuntos de acessórios de diâmetro 54 fornecidos pela autora apresentavam o mesmo defeito. (artigo 4.° da base instrutória).
L) Quando foram feitos ensaios gerais numa das duas obras onde foram integrados os referidos acessórios, ainda as obras não estavam concluídas. (artigo 5.° da base instrutória)
M) A ré solicitou à autora que lhe fornecesse os acessórios em falta para a conclusão das obras e antecipadamente encomendados. (artigo 6.° da base instrutória).
N) A autora informou a ré de que deixara de comercializar os conjuntos de acessórios de diâmetro 54 da marca em questão. (artigo 7.° da base instrutória).
O) A ré teve necessidade de concluir as obras em curso com acessórios de outro fabricante que satisfizeram os requisitos técnicos e se mostraram eficientes. (artigo 8.° da base instrutória).
P) Para resolução do problema da não cravagem do bicone na tubagem a ré decidiu ancorar todos os joelhos com cabos de aço, numa das obras onde utilizou conjuntos de acessórios de diâmetro 54. (artigo 9.° da base instrutória).
Q) Na sequência de resolver o problema levantado pela não cravagem dos bicones na tubagem, quer com material, quer com o pagamento de prejuízos causados a terceiros pela inundação que ocorreu, a Ré teve prejuízos no valor de 3.5671,44€. (artigo 10.° da base instrutória).

II.2 Apreciando:

No caso dos autos estamos em presença de um contrato de compra e venda de natureza comercial (em função da sua natureza comercial – art.º 13.º e 1.º e 2.º do C.Com.) ao qual são aplicáveis as disposições do art.º 463.º e 471.º do CCom.[1].
No que toca ao invocado cumprimento defeituoso, são aplicáveis subsidiariamente as disposições atinentes ao contrato de compra e venda de natureza civil (art.º 913.º e segs. CC), visto o disposto no art.º 3.º do CCom..

Importa discutir a questão de saber se, no caso dos autos, estão verificados os pressupostos de que depende a atribuição da indemnização reclamada com vista a compensar a R. dos invocados defeitos na mercadoria comprada.
Antes de mais nada, importa esclarecer que, à semelhança do decidido na primeira instância, concordamos com a qualificação do defeito como defeito oculto. Na verdade, ficou provado que “os bicones fornecidos pela autora para o conjunto dos acessórios não garantiam a cravagem do bicone na tubagem”, e que essa realidade foi confirmada “em ensaio laboratorial” (n.os 2 e 3 da base instrutória – fls. 260, os quais foram dados como provados – als. i) e j) dos factos provados, a fls. 291).
Diz o art.º 913.º do CC que:
1. “Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
2. Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria”.
Tem-se entendido que: “a venda de coisa pode considerar-se venda defeituosa quando, numa perspectiva de «funcionalidade», contém: vício que a desvaloriza ou impede a realização do fim a que destina; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização do fim a que se destina”.
Do mesmo passo se tem escrito que a coisa defeituosa é aquela que padece de um vício ou é desconforme ao programa contratual.
“O vício corresponde a imperfeições relativamente à qualidade normal das coisas daquele tipo, enquanto a desconformidade representa a discordância com respeito ao fim acordado”.
Tem-se entendido, ainda, como coisa defeituosa aquela que sofre “de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor, ou necessárias para a realização daquele fim”.
Sendo um defeito oculto, é à partida indemnizável. Isto porque, entre os defeitos que podem ser equacionados à luz do art.º 913.º CC: (i) defeito oculto (aquele que não pode ser identificado no acto da aquisição, não podendo ser conhecido do comprador e do vendedor através de um exame diligente); (ii) defeito aparente (aquele em que a desconformidade pode ser revelada mediante um exame diligente) e (ii) defeito conhecido (corresponde aos vícios da coisa que foram revelados ao comprador, tanto pela contraparte, como por terceiro, ou do que ele se apercebeu pela sua perícia)[2].
Dúvidas não há de que, no caso dos autos, as mercadorias vendidas sofrem de um defeito oculto, o que, em geral, confere ao comprador alguns direitos à luz dos supra-citados preceitos e mediante a verificação de alguns pressupostos, como se verá.
Atendendo ao disposto nos art.ºs 913º, n.º 1 e 914.º CC e tendo ainda em conta os arts. 908.º a 910.º e 915.º e segs. do mesmo Código, o comprador goza, em geral, do direito de exigir do vendedor a reparação da coisa; de anulação do contrato, de redução do preço e também do direito de indemnização pelo interesse contratual negativo[3].
Como ensina Calvão da Silva (2008): “além da anulação do contrato e da redução do preço, cumuláveis com a indemnização, o regime da venda de coisas defeituosas reconhece ainda ao comprador um quarto direito: o direito de exigir do vendedor a reparação ou, se fo necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela (art. 914.º, 1.º parte), mas esta obrigação não existe se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece (art. 914.º, 2.ª parte)”[4].
Esse desconhecimento tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art.º 342, n.º 2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos.
Equivale a dizer, noutra formulação, que o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art.º 350, n.º 2), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.

Este, em traços largos, o regime que temos por aplicável à questão da venda de coisa defeituosa. Caberia, assim, logicamente discutir a questão de saber se, no presente caso, a A. ilidiu a presunção de culpa posta no art.º 799/1. Porém, como se verá, essa questão mostra-se prejudicada.
  
É verdade que a A., baseando-se no art.º 3.º da resposta, afirma, é certo, que reclamou da base instrutória afim de ser ampliada com a seguinte matéria: “à data do fornecimento dos bens pela A., à R. não era perceptível a existência de qualquer defeito nos mesmos?”
Contudo, seria inútil a investigação de tal matéria, uma vez que ela nos conduziria apenas à redundância da afirmação da natureza oculta do defeito em causa. Ora, quando falamos em ilisão da presunção, estamos a situar-nos no plano do comportamento das partes e da atitude subjectiva perante o programa contratual, uma vez que a Lei nos obriga a encarar a questão do ponto de vista da culpa. Por conseguinte, não basta afirmar, para ilidir a presunção, que o vendedor agiu sem qualquer culpa. Aliás, como resulta do que atrás se disse, é precisamente pela circunstância de o vício ser oculto que se equaciona a possibilidade de a R. ver reconhecido algum direito.

Contudo, afigura-se-nos que não pode proceder a pretensão da R. baseada na “exceptio non rite ad impleti contratus”.
Com efeito, a excepção de não cumprimento da prestação da A. (neste caso, incumprimento defeituoso) está associada ao “exercício tempestivo dos direitos por parte dos recorrentes …” relativamente ao cumprimento defeituoso por parte da autora. Além disso, como também é entendimento comum na jurisprudência “«a exceptio» só pode ser oposta após o dono da obra ter denunciado os defeitos e manifestado a sua opção pelo direito que pretendia exercer”[5].
No caso dos autos, resulta da matéria provada nas als. e), m), n) - que se reportam ao tema do exercício dos direitos por parte da R. compradora perante a A.: “A R. apresentou reclamações à A., alegando que a má qualidade dos materiais fornecidos lhe provocou danos”; “A R. solicitou à A. que lhe fornecesse os acessório em falta para a conclusão das obras e antecipadamente encomendadas”; “A A. informou a R. de que deixara de comercializar os conjuntos de acessórios de diâmetro 54 da marca em questão”.
Ora, segundo a interpretação que fazemos da matéria de facto (corroborada, aliás, na  própria correspondência trocada entre a A. e a R. para a qual remete a defesa da R. a fls. 7 - fls. 47 a 52), a R. não observou o iter lógico estabelecido pela Lei a fim de poder reclamar o seu direito por via da excepção de incumprimento.
Em primeiro lugar, o art. 914.º do CC sob a epígrafe “Reparação ou substituição da coisa” dispõe que “o comprador tem direito de exigir do comprador a reparação da coisa, ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a substituição dela; mas esta obrigação não existe, se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece”. Vemos, assim, que a primeira possibilidade do comprador é a exigência de reparação da coisa que, no caso dos autos, não consta expressamente da matéria provada que a A. tenha feito algum movimento nesse sentido junto da A.. Contudo, na fundamentação jurídica, a sentença acaba por aceitar que “a reparação dos conjuntos não era igualmente uma opção” (fols. 296), embora se desconheça o suporte factual desta afirmação.
Deste modo, poderiam, até, suscitar-se dúvidas sobre se, no presente caso, poderemos dar como observada a reclamação para reparação dos defeitos por parte da R..
Mas, mesmo que se dê de barato a observância desse primeiro passo e ainda que se considere que a R. requereu a substituição do material [atento o que consta das alíneas m) e n)], não pode a pretensão que formula obter vencimento com base neste argumento.
Como é entendimento comum, a seguir à reparação e à substituição, a R. poderia ter requerido a anulação do contrato (por erro ou dolo) e, subsequentemente, a redução do preço (na hipótese de irrelevância do erro ou dolo para o interesse do comprador na persistência do contrato), acrescendo indemnização pelo interesse contratual negativo (decorrente dos prejuízos sofridos pela celebração do contrato).
Acontece que a invocação da excepção só tem cabimento no âmbito de um contrato em cuja manutenção ambas as partes estejam interessadas. Ora, no caso dos autos, a R. acabou por adquirir o material a outro fornecedor [al. o) da matéria de facto onde consta que, para concluir as obras em curso, a R. teve necessidade de as adquirir a outro fabricante], o que inculca a ideia de que perdeu objectivamente interesse na prestação (art. 808.º CC).

Ora, é precisamente esta tomada de posição da R. que, do nosso ponto de vista, acaba por ter uma relevância com impacto fatal sobre a pretensão de acerto de contas que formula na sua defesa.
Na verdade, a invocada compensação não poderá ser equacionável no âmbito da “exceptio non rite ad impleti contratus”, que, como se viu, supõe que ambas as partes pretendem a manutenção do contrato. A pretensão da R., suportada no instituto da compensação (art. 847.º CC), só poderia ter acolhimento caso ela tivesse previamente lançado mão da interpelação admonitória, mediante a fixação à A. de um prazo razoável para cumprir, o que de modo algum resulta da matéria de facto provada. Tal exigência decorre da conjugação entre os arts. 847.º e 808.º do CC que vasta doutrina e abundante jurisprudência anotam neste mesmo sentido[6].  
A R. omitiu, pois um passo decisivo para a viabilização da excepção de incumprimento ou até para a da simples procedência da excepção de compensação. Só com a interpelação admonitória o seu direito a existir, se tornaria exigível nesta sede. Por isso mesmo, não pode operar-se a compensação enquanto causa potestativa da extinção de créditos.  

Soçobrando, por razões procedimentais, a posição da R., subsiste à discussão neste Tribunal a questão do abuso de direito por parte da A..
Pretende a R. que a S agiu com manifesto abuso de direito, sobretudo na forma de venire contra factum proprium, em virtude de ter aceite e reconhecido os defeitos apontados pela recorrente, não tendo assumido o dever de reparar os prejuízos causados em consequência da venda do material defeituoso, tendo pretendido a responsabilização do produtor e tendo dez anos após o ocorrido vindo tomar a iniciativa de propor a presente acção contra a R..
O abuso de direito, previsto no art. 334.º do CC, traduz-se no exercício ilegítimo de um direito pela circunstância de o seu titular exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, sendo necessário que esse excesso seja manifesto e gravemente atentatório daqueles valores. A Lei dispensa que o titular do direito tenha consciência do excesso cometido, bastando que o mesmo tenha ocorrido de forma clara. Neste sentido, consagra-se na Lei a concepção objectiva do abuso de direito[7].
No caso dos autos, o que a R. descreve, traduz-se, no fundo, num historial muito sintetizado de alguns aspectos da sua versão dos factos. Porém, tal descrição nem sequer condiz plenamente com a matéria de facto provada. Além disso, não se vislumbra que a atitude processual da A. tenha excedido os assinalados valores. Pelo contrário, a mesma assumiu a atitude típica do credor que reclama a contra-prestação do devedor. Insuficiente, pois, para accionar o artº 334 CC.

III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas, julgando improcedente o recurso, confirma-se, embora por razões distintas, a decisão recorrida.
Custas pela parte vencida.

Lisboa, 9 de Novembro de 2010

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Ana Resende
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[1] “As condições referidas nos dois artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamou contra a sua qualidade ou, não as examinando, não reclamou dentro de oito dias;
§…”.
[2] Noções extraídas, nomeadamente, do Ac. STJ de 13.03.2006, Rel. Cons. Fonseca Ramos.
[3] Ac. STJ, 13.03.2006, Rel. Cons. Fonseca Ramos.
[4] Compra e Venda de Coisas Defeituosas (Conformidade e Segurança) (Coimbra, Almedina), p. 56, apud Ac. STJ, 13.03.2006, Rel. Cons. Fonseca Ramos.
[5] Ac. RL de 10.04.2008, Rel. Des. Fátima Galante.
[6] Almeida Costa (1994), Direito das Obrigações, Coimbra, Almedina, 6.ª ed., p. 694 e A. Varela (2010), Das Obrigações em Geral, Coimbra, Almedina, 7.ª ed., II vol., p. 195 e ver, por todos, Ac. STJ de 23.02.2010, Rel. Cons. Sebastião Póvoas.
[7] Vide, entre muitos outros, o Ac. STJ 04.02.2010, Rel. Oliveira Rocha.