Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3045/07.6TVLSB.L1-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CITAÇÃO POSTAL
NULIDADE
DOMICÍLIO
CONTRATO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Nas situações em que a carta de citação seja entregue a pessoa diversa do citando, a falta de preenchimento do espaço (quadrado) relativo à menção de expressa advertência do dever de pronta entrega da carta por parte do distribuidor do serviço postal (que se presume levada a cabo por força do disposto no n.º1 do art.º 238 do CPC) não consubstancia preterição de qualquer formalidade da citação, de modo a conduzir à nulidade da mesma, nos termos do n.º1 do art.º 198 do CPC, sendo que o funcionamento da presunção constante do referido preceito (presunção juris tantum de que a citação foi feita na pessoa do citando) não depende da aposição de tal sinalização.
II – É ao Réu (na contestação ou aquando da primeira intervenção do processo) que se impõe a ilação da referida presunção, cabendo-lhe o ónus de alegar e demonstrar no processo que a carta de citação não lhe foi atempadamente entregue, por não ter sido levada a cabo a advertência ao terceiro que assinou o aviso.
III – Tendo-se feito constar no contrato promessa celebrado que o promitente-vendedor (Réu na acção) residia em A-P….., na ausência no processo de qualquer elemento probatório demonstrativo de que o Réu informou o Autor (promitente-comprador) da alteração da morada consignada no contrato, não poderá deixar de se considerar a mesma enquanto morada reconhecida (“convencionada”) para todos os fins contratuais.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,
 
I - Relatório
Partes:
P (Autor/Recorrido)
A (Réu/Recorrente)

Pedido:
Pagamento da quantia de € 66.342 e juros de mora vencidos e vincendos, correspondente ao valor do dobro do sinal e princípio de pagamento entregue na data da assinatura do contrato promessa. Subsidiariamente: anulação do contrato promessa nos termos do n.º1 do art.º 254 do Código Civil, com a condenação do Réu a restituir a quantia de €33,171, correspondente ao valor do veículo entregue a título de sinal e princípio de pagamento.
                  Fundamenta a acção no incumprimento definitivo por parte do Réu do contrato promessa celebrado através do qual prometeu comprar ao Réu e este, por sua vez, prometeu-lhe vender, pelo valor total de € 49.880, dois prédios mistos sitos em ….. Alega o Autor que na data da assinatura do contrato (20-8-2002) entregou ao Réu, a título de sinal e princípio de pagamento, a viatura da marca …, no valor de € 33.171, tendo ficado acordado que a restante quantia - €16.709,00 – seria paga no acto da escritura, €8.480,00, e os restantes €8.229,00, 30 dias após tal data. Invoca ainda que o Réu, embora contratualmente tivesse ficado vinculado à marcação da data da escritura, nunca o fez não obstante as várias tentativas levadas a cabo para o efeito, a última das quais, ocorrida em Fevereiro de 2007, concretizada no envio de carta interpelando-o para proceder à marcação da escritura no prazo máximo até 20 de Março de 2007, sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato, carta que veio devolvida com o motivo de “mudou-se”, nunca tendo o Réu comunicado alteração da morada convencionada no contrato celebrado.
                  Relativamente ao pedido subsidiário alega que o Réu lhe ocultou o facto de não ser o proprietários dos imóveis que prometeu vender-lhe, sendo que sempre se arrogou dessa qualidade a qual fez constar do contrato promessa celebrado, sabendo que sem ela o acordo não teria sido firmado, agindo, por isso, com intenção de o induzir em erro.

O Réu apresentou contestação cuja junção foi rejeitada por extemporaneidade, decisão que foi objecto de recurso ao qual foi atribuída subida diferida.

Conclusões do agravo (consignadas por súmula)
Ø Após várias e infrutíferas tentativas de citação, a petição inicial veio a ser recepcionada na Rua , F…, morada onde o Réu não fixou a sua residência, nem o seu local de trabalho, não se deslocando habitualmente à mesma, nem mantendo contacto frequente com a pessoa que nela habita.
Ø O respectivo aviso de recepção foi subscrito por pessoa que não o citando, a qual não foi expressamente advertida pelo distribuidor do serviço postal do dever de pronta entrega da carta ao seu destinatário, conforme se evidencia do teor do aviso que não contém qualquer cruz no local onde se encontra referido “Este aviso foi assinado (…) Por pessoa a quem for entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência entregá-la prontamente ao Destinatário …”.
Ø Nessa medida, o Recorrente apenas teve conhecimento da existência da acção contra si instaurada no dia 5 de Outubro de 2007, quando, casualmente, em B…, se cruzou com a pessoa que assinou o aviso de recepção, tendo-o esta informado de que havia recebido a referida carta no dia 7 ou 8 de Agosto de 2007. 
Ø  A factualidade descrita evidencia a violação expressa do disposto nos n.ºs 1, in fine, 2 e 4 do art.º 236 do CPC, e ainda que se considere que se está perante uma mera irregularidade (omissão de formalidade que a lei prescreve), a mesma influi de forma irreversível no exame e decisão da causa porque impede o Recorrente de exercer de forma digna e em igualdade de circunstâncias o direito ao exercício do contraditório.
Ø Deve por isso ser declarada a nulidade do acto de citação nos termos do disposto no art.º 201, n.º1, do CPC, com todas as consequências que decorrem dos n.ºs 2 e 3 do referido preceito, revogando-se o despacho que não admitiu a junção da contestação.

Conclusões das contra alegações (consignadas por súmula)
Ø A arguição da nulidade da citação mostra-se extemporânea uma vez que o Réu interveio nos autos – através da junção da contestação em 9-10-2007 – não tendo feito qualquer referência à questão da regularidade da citação, sendo certo que nessa altura estava na posse de todos os elementos necessários para concluir no sentido de que a entrega da referida contestação não se mostrava tempestiva (visualização da ausência de cruz no aviso de recepção, data em que o mesmo foi assinado).
Ø Os elementos fácticos permitem por isso concluir pela presunção de tomada de conhecimento da nulidade com a intervenção do Réu nos autos ao juntar a contestação.
Ø Não tendo suscitado oportunamente tal nulidade encontra-se a mesma sanada sendo assim manifesta a extemporaneidade da sua arguição em sede de recurso.
Ø Ainda que assim se não entenda, não se evidência dos autos a existência de qualquer omissão de formalidade da citação susceptível de influir no exame e decisão da causa, já que a ausência de cruz na menção de advertência expressa da adstrição ao dever de pronta entrega da carta por parte da pessoa que a recebe não permite, por si só, concluir que a mesma não foi alertada pelo distribuidor do serviço postal quanto a tal dever, pelo que se impunha ao Réu a demonstração (designadamente por indicação de meios de prova para o efeito) da inobservância por parte do terceiro do dever a que se encontrava vinculado. 

Sentença
Julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor o montante de e33.171, acrescida de juros de mora vencidos desde 13.07.08.

Conclusões da apelação (consignadas por súmula)
Ø A carta de citação foi dirigida para morada -  Rua , em F…. - onde não possui residência nem local de trabalho, tendo sido recepcionada por terceira pessoa com a qual não mantém contactos frequentes.
Ø Essa pessoa não só não se comprometeu a entregar prontamente tal correspondência, como não foi expressamente advertida pelo distribuidor do serviço postal do dever de, prontamente, proceder à entrega da carta ao respectivo destinatário.
Ø Apenas em 5 de Outubro de 2008, quando ocasionalmente se cruzou com a pessoa que assinou o aviso de recepção da carta de citação, tomou conhecimento da existência da acção.
Ø A ausência de menção expressa da advertência do dever de pronta entrega ao destinatário da carta de citação viola o disposto nos n.ºs 1, 2 e 4 do art.º 236 do CPC, e constitui impedimento ao Réu de exercer de forma plena o direito legal ao contraditório, o que determina a nulidade da citação, que deverá ser declarada nos termos do art.º 201, n.º1, do CPC, ordenando-se a realização de novo acto de citação.
Ø Deve, por isso, ser revogado o despacho que não admitiu a junção da contestação.
Ø Embora o Recorrente não tenha procedido à marcação de data para realização da escritura, mostra-se falsa a afirmação por parte do Autor no que respeita ao facto do Recorrente não lhe ter comunicado tal facto e não justificar o atraso na respectiva marcação.
Ø Ainda que a carta a que alude o artigo 15º da petição tenha sido enviada para a morada que consta do contrato promessa, a mesma não pode assumir a eficácia de interpelação uma vez que tal morada não se mostra convencionada no contrato-promessa.
Ø Não pode, por isso, julgar-se provada a matéria de facto constante dos pontos 14º a 23º da sentença
Ø Ainda que em momento anterior à celebração do contrato-promessa o Réu não tenha apresentado ao Autor certidão dos prédios objecto do contrato-promessa, este, por iniciativa própria, requereu tal certidão junto da Conservatória, conforme decorre do teor do cabeçalho das certidões onde consta “05/11 2...P ”, tratando-se pois de um fax enviado pelo Autor (do respectivo estabelecimento comercial) para o Recorrente.
Ø … pelo que aquele, antes da celebração do contrato-promessa, tinha conhecimento de que o Recorrente não era o legítimo dono dos prédios.
Ø Mostra-se por isso falso que o Autor apenas tenha tido conhecimento da situação dos prédios em 2007; nessa medida, atento ao teor do cabeçalho das certidões, revelam-se incorrectamente julgados os factos dados por provados nos artigos 19º a 23º da sentença.
Ø Não sendo de manter a matéria de facto objecto de impugnação, não pode ser declarado extinto o contrato promessa, uma vez que se mantém apenas a situação de mora por falta de marcação da data para realização da escritura.

Conclusões das contra alegações (consignadas por súmula)
Ø Não se verificou preterição das formalidades da citação do Réu, uma vez que a carta de citação foi enviada e entregue numa morada de residência do Recorrente, tendo sido recepcionada, aceite e assinada por terceira pessoa, à qual o distribuidor do serviço postal procedeu à identificação.
Ø A pessoa que recepcionou a carta de citação assinou-a e colocou a sua identificação, não tendo apenas colocado cruz no documento de aviso de recepção no local “por pessoa a quem foi entregue a Carta e que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”.
Ø A presunção constante do art.º 238, n.º1, do CPC não depende da aposição de tal sinalização.
Ø A admitir-se que tenha havido preterição de formalidade na citação do Réu, mostra-se extemporânea a arguição da nulidade, que nessa medida, se terá de considerar sanada.
Ø Ainda que se considerasse ter ocorrido pedido de certidão ao registo predial relativamente aos imóveis objecto do contrato promessa o mesmo mostra-se efectuado em momento posterior à assinatura do contrato e respectiva adenda (respectivamente, 20-08-2002 e 20-09-2002).
Ø Verificando-se no caso impossibilidade definitiva culposa do contrato promessa imputável ao Réu, deverá manter-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso.

II - Apreciação do recurso
Os factos:
O tribunal a quo deu como provado o seguinte factualismo:
1. Em 20 de Agosto de 2002, Réu e Autor declaram prometer vender e comprar, respectivamente, dois prédios mistos de que aquele declarou ser seu único proprietário, conforme contrato de promessa de compra e venda – doc1
2. Um prédio, denominado “L”, sito na freguesia, concelho de M…, descrito na conservatória do Registo Predial de M…. na ficha n.º inscrito quanto à parte rústica, na respectiva matriz predial sob o artigo “”, e quanto à parte urbana, sob os artigos e.
3. Outro, denominada “R”, sito na freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial de M…, na ficha n.º, inscrito na parte rústica na respectiva matriz predial sob o artigo “”e, quanto à parte urbana sob o artigo “” folha .
4. O preço pela compra dos dois imóveis ficou acordado no valor total de €49.880 (quarenta e nove mil, oitocentos e oitenta euros), correspondente à soma dos valores dos dois imóveis, fixado em €24.940 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta euros) por cada um deles.
5. Na data de assinatura do contrato, o Autor entregou ao Réu, a título de sinal e princípio de pagamento, a viatura de marca do ano de 2008, com matrícula, no valor de €33.171 (trinta e três mil cento e setenta e um euros).
6. Do qual o Réu deu logo quitação, aquando da assinatura do contrato e recepção do mesmo.
7. Ficou acordado que a restante quantia, €16.709,00, seria paga do seguinte modo: no acto da escritura, €8.480,00; os restantes 8.229,00, 30 dias após a data da celebração da escritura de compra e venda – cláusula 3ª do contrato promessa de compra e venda.
8. As partes acordaram que a marcação da data da escritura do contrato definitivo caberia ao Réu, enquanto Promitente Vendedor.
9. E que deveria ter lugar no prazo máximo de noventa dias a contar da data da assinatura do contrato promessa.
10. Devendo a sua marcação ser comunicada ao Autor, por escrito e com uma antecedência de 15 dias – cláusula 4ª do contrato.
11. Em 20 de Setembro de 2002, o Autor w o Réu assinaram uma adenda ao contrato promessa de compra e venda – doc. n.º2.
12. Mediante a referida adenda, o Autor e Réu acordaram no alargamento do prazo para a marcação da referida escritura, a qual passaria a ter lugar até 8 de Maio de 2003.
13. O Réu não procedeu à marcação da escritura do contrato definitivo de compra e venda.
14. Nada tendo comunicado ao ora Autor ou sequer justificado o atraso na respectiva marcação.
15. Em 20 de Fevereiro de 2007, o Autor enviou ao Réu a carta em que o interpelou a proceder à marcação da escritura, fixando o prazo máximo de 20 de Março de 2007 para o efeito, devendo o ora Réu comunicar ao Autor, com uma antecedência de quinze dias, a data definitiva, sob pena de incumprimento definitivo do contrato.
16. A carta foi enviada para a morada convencionada e constante do contrato.
17. Veio devolvida por motivo “mudou-se”.
18. Os prédios supra referidos nunca apresentaram registo de aquisição em favor do Réu.
19. Sempre o Réu se apresentou junto do A como proprietário de ambos os imóveis.
20. Actuando com intenção de induzir em erro o Autor.
21. Fazendo crer tratar-se do proprietário.
22. Bem sabendo que essa qualidade era determinante da vontade do Autor para celebrar o contrato.
23. E que o Autor jamais o teria feito se tivesse tido conhecimento de que os terrenos não lhe pertenciam.
24.  Na adenda ao contrato-promessa, as partes estipularam o seguinte: “Em caso de incumprimento pelo promitente vendedor o Sr. A no acordado no ponto 1 da adenda (marcação da escritura de compra e venda até 08.05.2003), o contrato fica nulo, devendo o promitente vendedor ao promitente comprador o sinal singelo, no valor de €33.171”. 

O direito
Questões a conhecer (delimitadas pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – art.ºs 690, n.º1, 684, n.º3, 660, n.º2, todos do CPC)
Encontram-se submetidos ao conhecimento deste tribunal dois recursos:
agravo da decisão que não admitiu a junção da contestação;
apelação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente.

Do agravo:
  • (I)legalidade do despacho de fls. 74 dos autos que recusou a junção da contestação por considerar que a mesma deu entrada em juízo fora de prazo.
                      Com relevância para o conhecimento do recurso registam-se as seguintes ocorrências:
    Ø O Autor identificou o Réu na petição inicial indicando na mesma como residência deste a Rua  P…, morada que consta do contrato-promessa celebrado entre as partes e que se encontra junto aos autos;
    Ø  A carta de citação veio devolvida com a menção de “Desconhecido na morada indicada”;
    Ø Em consequência de pesquisa levada acabo na base de dados da Segurança Social – CNP, consta como morada do Réu “H B…”, morada para a qual foi enviada carta de citação, que veio devolvida com a menção “Ausente”;
    Ø Em consequência de pesquisa levada a cabo na base do Arquivo Civil, consta como residência do Réu “F…. RUA ”, morada para a qual foi enviada carta de citação, constando do aviso de recepção a data de entrega 13-07-2007, assinado por A, identificada pelo distribuidor do serviço postal;
    Ø Do referido aviso nada consta no quadrado do lado esquerdo que antecede os dizeres “Por pessoa a quem foi entregue a Carta que se comprometeu após a devida advertência a entregá-la prontamente ao Destinatário”;
    Ø O Réu fez dar entrada nos autos contestação, via fax, em 08-10-2007, não fazendo qualquer referência ao acto de citação;
    Ø Posteriormente à pretensão de junção da contestação o Réu interveio nos autos interpondo recurso do despacho que não admitiu a contestação.

    Pretende o Réu a revogação do despacho que não admitiu a contestação tendo por subjacente a nulidade do acto de citação nos termos do art.º 201, do CPC, aduzindo para o efeito a seguinte ordem de argumentos:
    - preterição de formalidade legal por a pessoa que recebeu a carta de citação não ter sido advertida do dever de entregar prontamente a referida carta ao citando, conforme resulta da falta de preenchimento do aviso de recepção quanto a tal menção;
    - por apenas ter tido conhecimento da acção em 5 de Outubro de 2007, quando lhe foi entregue a carta de citação, tendo-lhe sido dito nessa altura que a carta havia sido recebida no dia 7 ou 8 de Agosto de 2007.  
                      Importa desde já assinalar o equívoco do Agravante ao reconduzir a questão da nulidade do acto de citação ao disposto no art.º 201, do CPC. Na verdade, conforme vimos, o Réu vem arguir a falta de cumprimento de formalidade prescrita na lei comprometedora do exercício pleno do direito de defesa, isto é, do contraditório da acção.
                      A lei, porém, consagrou autonomamente no art.º 198, do CPC, as situações em que, fora das constantes do art.º 195 (conducentes à falta de citação), não foram integralmente cumpridas as formalidades legais prescritas para o acto de citação e que determinam a sua invalidade. 
                      No caso sob apreciação verifica-se que a carta de citação foi entregue a pessoa diversa do citando. A esse respeito dispõem os n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 236 e o n.º1 do art.º 238, ambos do CPC:
                      No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue (…) a qualquer pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho e declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.
                      Antes da assinatura do aviso de recepção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do bilhete de identificação ou de outro documento oficial que permita a identificação.
                      Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando.  
                      A citação postal efectuada ao abrigo do artigo 236.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário. 
                      De acordo com os referidos preceitos e ao invés do que se infere ser o posicionamento do Agravante, apenas constitui formalidade essencial da citação por via postal a identificação e assinatura do aviso de recepção ainda que a mesma seja levada a cabo por pessoa diferente do citando, como aconteceu no caso.
                      Não constitui por isso formalidade essencial o preenchimento, no aviso de recepção, do quadrado relativo à menção da advertência do dever de pronta entrega ao citando pelo distribuidor do serviço postal.
                      Por outro lado, embora constitua obrigação adstrita ao distribuidor do serviço postal advertir o terceiro do dever de pronta entrega da carta ao citando, a lei estabelece uma presunção (juris tantum) de que a citação foi feita na pessoa do citando, neste caso, de que a carta lhe foi oportunamente entregue, impendendo sobre o aquele o ónus de ilidir tal presunção.
                      Desta forma, a falta de preenchimento do espaço (quadrado) relativo à menção de expressa advertência do dever de pronta entrega da carta por parte do distribuidor do serviço postal (que se presume levada a cabo por força do disposto no n.º1 do art.º 238 do CPC) não consubstancia preterição de qualquer formalidade da citação de modo a conduzir à nulidade da mesma nos termos do n.º1 do art.º 198 do CPC, sendo que a presunção constante do referido preceito não depende da aposição de tal sinalização.
                      Assim sendo, a questão da (ir)regularidade da citação apenas se poderia colocar, no caso, através da ilação da presunção por parte do Réu, isto é, impunha-se ao mesmo o ónus de alegar e demonstrar nos autos que a carta não lhe foi atempadamente entregue – mas apenas em 5 de Outubro de 2005 –, por não ter sido levada a cabo a advertência ao terceiro que assinou o aviso.
                      O Réu limitou-se a invocar a entrega tardia da carta, impeditiva da dedução atempada da contestação, sem ter indicado qualquer elemento de prova com vista à demonstração do afastamento da presunção de entrega atempada da carta de citação por parte do terceiro que assinou o aviso de recepção, pelo que nunca poderia ser de acolher a sua pretensão nos termos levados a cabo.
                      Para além disso e ainda que o Recorrente tivesse indicado meios probatórios com vista a demonstrar a realidade da situação invocada, o certo é que o fez de forma totalmente inadequada, desrespeitando o imposto no n.º2 do art.º 198 do CPC, segundo o qual o prazo para a arguição da nulidade é o da contestação ou aquando da primeira intervenção do processo.
                      Como resulta do processo, a primeira intervenção do Réu nos autos após o cometimento e conhecimento da alegada nulidade foi a junção de contestação na qual o mesmo não fez qualquer referência à omissão de formalidade nem ao facto do prazo de defesa já ter sido ultrapassado, apenas tendo suscitado a questão em sede de alegações de recurso, enquanto reacção ao despacho de indeferimento do pedido de junção da contestação.
                      Mostra-se, por isso, com singular evidência, extemporânea a arguição da nulidade de citação quer à luz do art.º 198, n.º2, do CPC, quer mesmo tendo por subjacente o enquadramento no art.º 201, do mesmo Código, e portanto, a sujeição ao regime de arguição previsto no art.º 205, do CPC, o qual, igualmente, impõe a dedução imediata da nulidade no acto em que a parte, após o conhecimento da mesma, teve intervenção no processo.
                      Desta forma, não o tendo o Réu, atempadamente e em sede própria, ilidido a presunção de recebimento oportuno da carta de citação, fazendo-o por via de recurso nos termos levados a cabo, fez precludir o respectivo direito, sendo pois de considerar sanada eventual nulidade ocorrida.
                      Inexistindo nulidade de citação, mostra-se efectivamente extemporânea a contestação apresentada pelo Réu, sendo de manter o despacho recorrido. 
                      Improcedem, por isso, no seu todo, as alegações de recurso.

    Da apelação
    Neste âmbito o Réu rebela-se contra a sentença suscitando as seguintes questões:
  • nulidade da citação 
  • impugnação da matéria provada e suas consequências na decisão de mérito
    A primeira questão foi objecto de apreciação no recurso de agravo pelo que carece de qualquer cabimento, em sede de apelação, suscitar tal questão a nova apreciação por parte deste tribunal. Assim e nesta parte não se conhece o recurso.
                      Resta, por isso, a questão do erro de julgamento da matéria de facto.
                      Insurge-se o Réu contra a decisão do tribunal a quo no que se refere à matéria de facto contida nos pontos 14, 15, 16, 19 a 23 da matéria dada como provada na sentença invocando para o efeito os seguintes elementos documentais: contrato-promessa celebrado entre as partes; cópia de certidão da conservatória do registo predial que fez juntar aos autos com as alegações.
                      De acordo com o que resulta dos autos verifica-se que o tribunal em consequência da falta de contestação tempestiva considerou provados por confissão os factos articulados pelo Autor na petição. Para além disso teve ainda em linha de conta os documentos juntos aos autos – contrato-promessa e respectiva adenda; certidão da conservatória do registo predial relativa a cada um dos imóveis objecto do contrato-promessa.
                      Está por isso em causa factualidade provada por confissão e por documentos (particulares e autênticos) cuja força probatória se mostra plena.
                      Alega o Réu que a matéria relativa ao ponto 14[i] da factualidade provada não corresponde à verdade por ser falso não ter comunicado ao Autor o facto de não ter marcado a escritura do contrato definitivo nem justificado o respectivo atraso. Trata-se de uma mera afirmação que não tem sustentabilidade em nenhum elemento probatório que possa infirmar o circunstancialismo assente[1] pelo que não merece qualquer acolhimento.
                      Entende igualmente o Réu que a matéria fáctica relativa aos pontos 15, 16 e 17[ii] da sentença não poderia ter sido considerada como provada uma vez que não consta do contrato promessa qualquer convenção quanto à morada dos contraentes.
                      Ainda quanto a este aspecto a argumentação do Réu não pode proceder já que descura grosseiramente o facto de no contrato promessa celebrado com o Autor ter feito constar como sendo residente na Rua A-P…., morada para a qual foi enviada a carta de interpelação. Assim sendo e não existindo nos autos qualquer elemento probatório demonstrativo de que o Réu informou o Autor (promitente-comprador) da alteração da morada consignada no contrato, terá, necessariamente, de ser a que conta (como o foi no caso) para todos os efeitos do mesmo. Desta forma, não poderá deixar de se considerar enquanto morada reconhecida (“convencionada”) para fins contratuais.
                      Por fim e no que se refere à matéria consignada nos pontos 19 a 23[iii] da sentença, invoca o Réu que em momento anterior à celebração do contrato promessa apresentou ao Autor certidão dos dois prédios e que este, por iniciativa própria, requereu junto da Conservatória competente certidão. A fim de demonstrar tal alegação o Apelante fez juntar[2] aos autos cópia das referidas certidões onde consta do respectivo cabeçalho “05/11  P.”, referindo que se trata de um fax que lhe foi enviado pelo Autor.
                      Independentemente da questão da valoração no processo da junção dos referidos documentos à luz do art.º 706, do CPC, trata-se de argumentação totalmente inconsistente para os fins pretendidos atendendo não só à natureza dos documentos (mera fotocópia de certidão predial da qual - do teor do cabeçalho - não é possível retirar a conclusão de se tratar de um documento em posse do Autor; por outro lado, na tentativa de interpretar o teor dos números constantes do referido cabeçalho verifica-se que, de modo algum, conduzem a data passível de considerar anterior à data de celebração do contrato-promessa e respectiva adenda), como à matéria de facto que pretende infirmar.
                      Improcedendo no seu todo as conclusões das alegações, não sendo de alterar a matéria de facto dada como provada, há que manter a decisão de mérito a ela subjacente a qual, aliás, não foi, nessa óptica, colocada em causa no recurso.

    III – Decisão

    Pelo exposto, acordam as Juízas deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao agravo e julgar improcedente a apelação, confirmando, respectivamente, o despacho e a sentença recorridos.
             Custas pelo Recorrente.



    Lisboa, 17 de Novembro de 2009

    Graça Amaral
    Ana Maria Resende
    Dina Monteiro
    -----------------------------------------------------------------------------------------
    [1] De acordo com o disposto no art.º 347, do C.Civil, fora das restrições especialmente previstas na lei, a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto
    [2] Junção que se mostra admitida.
    [i] Nada tendo comunicado ao ora Autor ou sequer justificado o atraso na respectiva marcação.
    [ii] Em 20 de Fevereiro de 2007, o Autor enviou ao Réu a carta em que o interpelou a proceder à marcação da escritura, fixando o prazo máximo de 20 de Março de 2007 para o efeito, devendo o ora Réu comunicar ao Autor, com uma antecedência de quinze dias, a data definitiva, sob pena de incumprimento definitivo do contrato.
    A carta foi enviada para a morada convencionada e constante do contrato.
    Veio devolvida por motivo “mudou-se”.
    [iii]Sempre o Réu se apresentou junto do A como proprietário de ambos os imóveis.
    Actuando com intenção de induzir em erro o Autor.
    Fazendo crer tratar-se do proprietário.
    Bem sabendo que essa qualidade era determinante da vontade do Autor para celebrar o contrato.
    E que o Autor jamais o teria feito se tivesse tido conhecimento de que os terrenos não lhe pertenciam.