Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10222/2006-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: APREENSÃO DE DIAMANTES
RESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O contraente que acordou a compra de um lote de diamantes no Congo, com a obrigação do vendedor os entregar na Turquia, só pode ser considerado legítimo proprietário deles, para os efeitos do art. 9.º, n.º 1, do Dec. Lei nº 139/91, de 19/04 (regula o comércio de diamantes), quando os mesmos chegarem à sua posse.
II - Até então, o vendedor ou quem este incumbir do transporte, é detentor legítimo dos diamantes e responsável pelas obrigações legais decorrentes da entrada dessa mercadoria em determinado país.
III - Apreendidos os diamantes em Portugal, em poder de pessoa não interveniente naquele contrato, não podem os mesmos ser entregues à requerente, interveniente no mesmo contrato como compradora, pois nunca deles tendo sido detentora, a entrega a ela não seria uma restituição “...a quem de direito...”, como prevê o art. 186.º, n.º 1, do CPP.
IV - Essa entrega à requerente, no processo crime em que esses bens estão apreendidos, quando o vendedor não chegou a cumprir a obrigação de entrega derivada daquele contrato, transformaria um mero incidente em acção penal, numa acção de execução do contrato, o que não pode ser admitido, pois tal procedimento é manifestamente inadequado para definir com rigor os direitos resultantes de um contrato de comércio internacional, questão cível que terá de ser discutida em sede própria.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No processo de inquérito nº128/04.8ADLSB, da 8ª Secção/DIAP, do 3º Juízo do TIC de Lisboa, na sequência de requerimento apresentado por Alpyn …, sociedade com sede em Fenari Mahallesi Serefendi Sokak, Cagaloglu, Istambul, requerendo a restituição dos diamantes apreendidos à ordem desses autos, foi proferido despacho em 13Julho06, com o seguinte teor:

....

Tendo em conta a fase processual em que os autos se encontram os pressupostos referidos no despacho proferido a fls.694, mantêm-se inalterados pese embora o teor dos documentos juntos e o referido no requerimento que fez fls.1322 e seguintes apresentado em 22/6/2006 por Alpyn ….

Face ao exposto bem como ao referido pelo Ministério Público na promoção que antecede, que aqui dou por reproduzido, indefiro o requerido.

....”.

A promoção do Ministério Público, a que o despacho faz referência, tem o seguinte teor:

....

A fls.455 veio a sociedade Turca aí identificada, requerer a entrega dos diamantes apreendidos à ordem dos autos, por os ter adquirido a uma empresa Congolesa, pedido esse indeferido, por douto despacho de fls.694 e segs.

A fls.1322 e segs., vem novamente requerer a entrega dos diamantes.

Acontece porém que se mantêm inalterados os pressupostos que determinaram a manutenção da sua apreensão, pois que não só foram apreendidos por objecto e prova do ilícito indiciado, Contrabando, como são igualmente reclamados pelo Estado Angolano, que igualmente reclama a entrega dos mesmos, cfr. fls.127.

Assim sendo, promovo que se indefira o requerido a fls.1322 e segs.

....”.

O despacho de fls.634, a que aquele despacho faz referência, tem o seguinte teor:

....

Requerimento de fIs.455 a 464 ­:
A sociedade turca “Alpyn …" veio requerer a restituição dos diamantes em bruto apreendidos. Juntou logo os documentos de fls.465 a 469. depois traduzidos de fls.679 a 684.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento – fls.685.
Cumpre apreciar.
A documentação apresentada apenas comprova que a sociedade ora requerente comprou em Outubro de 2004 à empresa denominada "Les P… ", sediada em Brazaville, Congo, um lote de diamantes por 301.000 ,USD.
Agora, o que ainda está longe da demonstração mínima é que os diamantes objecto desse contrato correspondam aos que foram apreendidos nestes autos; logo, ignora-se se a requerente é ou não a respectiva proprietária.
Diga-se, aliás, que já outra entidade havia reclamado a "propriedade" dos ditos diamantes o que não é de estranhar face ao seu valor consideravelmente elevado.
Mas nenhuma conseguiu esclarecer a respectiva proveniência; nem a sociedade ora requerente logrou explicar como é que diamantes comprados a uma empresa congolesa para serem entregues na Turquia aparecem em Lisboa (v.g. o art.11).
Assim, indefiro a requerida "restituição dos diamantes" apreendidos.
....”.
2. Do despacho de 13Julho06 recorre a sociedade, Alpyn …, motivando o recurso com as seguintes conclusões (transcrição):
2.1 Em Requerimento de 28 de Julho de 2005 a ora Requerente solicitou a restituição dos diamantes apreendidos à ordem dos autos, por serem propriedade sua.
2.2 Tal requerimento foi indeferido pelo Tribunal a quo, por entender não se encontrar cabalmente provada a propriedade dos mesmos por parte da Recorrente, referindo ainda não se compreender por que razão os diamantes foram encontrados em Portugal quando os mesmos tinham sido comprados a uma entidade com sede no Congo e o seu destino era a Turquia.
2.3 A Recorrente, em requerimento de 26 de Junho de 2006, juntou documentação identificando claramente a descrição das características, peso, qualidade, quantidade e peso dos diamantes adquiridos, que certamente coincidem inteiramente com as características dos diamantes apreendidos.
2.4 A Recorrente nunca teve acesso aos diamantes apreendidos, uma vez que o processo se encontra sob segredo de justiça, pelo que a coincidência de todas as características dos diamantes apreendidos com as dos diamantes adquiridos apenas se justifica pelo facto de os diamantes apreendidos serem os mesmos que a recorrente adquiriu.

2.5 Ainda assim, foi solicitada uma peritagem técnica que dissipasse quaisquer dúvidas.
2.6 Mais informou a Recorrente que o facto de os diamantes se encontrarem em Portugal não era da responsabilidade desta, uma vez que os mesmos foram adquiridos na modalidade Delivery Duty Unpaid, pelo que o trajecto e o pagamento de qualquer tipo de encargos alfandegários eram responsabilidade da vendedora.
2.7 Contudo, o Douto Tribunal a quo tornou a indeferir o pedido de restituição, sem fundamentar claramente tal decisão, nem de facto nem de direito, referindo apenas que se mantinham os pressupostos do indeferimento anterior; o que, salvo melhor entendimento, não toma na devida conta as exigências de fundamentação de actos decisórios.
2.8 Por outro lado, salvo o devido respeito, tal não se afigura aceitável uma vez que foi realizada a prova da titularidade do direito de propriedade sobre os diamantes, justamente a prova cuja inexistência tinha sido apresentada como fundamento do indeferimento do primeiro requerimento.
2.9 Além disso, o Douto Tribunal a quo não se dignou efectuar a perícia que levaria à conclusão de que os diamantes adquiridos são efectivamente aqueles que foram apreendidos, em clara derrogação do princípio da investigação e da prossecução da verdade material.
2.10 Pelo que resulta provado que os diamantes apreendidos à ordem do processo têm um proprietário cujo direito se encontra devidamente titulado nos documentos presentes nos autos;
2.11 A apreensão de tais bens causa, compreensivelmente, avultados prejuízos à Recorrente;
2.12 Os bens apreendidos não mais se apresentam como indispensáveis à boa prossecução da acção penal uma vez que a quantidade, qualidade, características e qualidades do mesmo se encontram documentadas, bem como a sua entrada em território nacional, pelo que a apreensão se revela manifestamente desproporcional;
2.13 O art. 186°, nº1 do CPP e o art.9° do Decreto Lei nº139/91, de 10 de Abril fixam como requisitos de que depende a restituição ao proprietário dos objectos apreendidos a existência de um legítimo titular e a desnecessidade da manutenção da sua apreensão para efeitos de prova.
2.14 Tais requisitos, conforme se disse, encontram-se amplamente cumpridos.
2.15 Deve a decisão sub iudice ser revogada e substituída por outra que averigúe efectivamente do condicionalismo legal consignado no n° 1 do artigo 186° do CPP e decida, portanto, nessa conformidade.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, o Ministério Público respondeu, concluindo pelo seu não provimento.
4. Neste Tribunal, a Exma. Srª. Procuradora Geral Adjunta teve vista e aderiu à resposta do Ministério Público apresentada em 1ª instância.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como ressalta das respectivas conclusões, reconduz-se à apreciação das seguintes questões:
-nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação;
-propriedade e restituição dos diamantes apreendidos;

* * *
IIº 1. A recorrente Alpyn, invoca a nulidade do despacho recorrido, por falta de fundamentação.
De acordo com o art.205, nº1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Em cumprimento desse preceito constitucional, o art.374, nº2, do Código de Processo Penal, estabelece os requisitos da fundamentação da sentença, estabelecendo o art.97, nº4, do CPP, para as outras decisões, que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
No caso, do despacho recorrido e daquele para o qual este remete, constam os motivos de facto e de direito da decisão- falta de prova da propriedade dos diamantes cuja restituição é pedida.
Está, deste modo, cumprido de forma suficiente o exigido pelo citado art.97, nº4, do CPP.

2. Dos autos resulta que no dia 4Dez.04, no canal de saída do aeroporto de Lisboa, foi apreendido a EBC, membro da tripulação da TAAG- Linhas Aéreas de Angola, além do mais, diamantes em bruto com o peso total aproximado de 1,005Kg.
A recorrente pretende que esses diamantes lhe sejam entregues alegando, para o efeito, que os adquiriu em Novembro de 2004 à empresa Les P…, Sociedade com sede em 166, Rue …, Centre Ville, Brazaville, Congo, tendo pago o preço em 27Out.04, ficando essa transacção comercial subordinada à modalidade Delivery Duti Unpaid (DDU).
Juntou documento de onde consta declaração da sociedade Les P…, confirmando a venda à sociedade recorrente de um lote de diamantes com 4996,51 quilates, na modalidade Delivery Duti Unpaid (DDU).
Em primeiro lugar, só através de peritagem, que não se mostra realizada, seria possível concluir se os diamantes objecto do mencionado contrato coincidem com os apreendidos.
Contudo, mesmo que estivesse demonstrado que os diamantes objecto daquele contrato outorgado no Congo são os que vieram a ser apreendidos em Lisboa, a pretensão da recorrente não poderia ser acolhida.
Na verdade, os outorgantes do alegado contrato comercial, acordaram que o mesmo ficaria subordinado a Delivery Duti Unpaid (DDU), o que em termos de comércio internacional significa que o vendedor somente cumpre a sua obrigação de entrega quando as mercadorias tiverem sido postas em disponibilidade no local designado do País comprador, correndo todos os riscos de perdas e danos das mercadorias por conta do vendedor até a entrega no local designado, assim como a obrigação de cumprir todas as formalidades aduaneiras exigidas para a exportação e trânsito das mercadorias noutro país (1).
No caso, o contrato ficou subordinado Delivery Duti Unpaid (DDU), com obrigação da mercadoria ser disponibilizada ao comprador na Turquia, o que não chegou o ocorrer.
Tal facto conferirá à recorrente direito a responsabilizar contratualmente a sociedade Les P…. Contudo, não lhe permite reivindicar neste processo os diamantes apreendidos, o que, a ser admitido, se traduziria na obtenção do cumprimento contratual através de incidente em acção penal de que não é interveniente processual.
Mesmo admitindo que os diamantes objecto daquele contrato são os apreendidos, o que, repete-se, não está demonstrado, não se tendo o contrato concluído na sua perfeição, o que só aconteceria com a disponibilização dos diamantes ao comprador na Turquia, o facto dos mesmos terem sido apreendidos em poder de entidade diferente da recorrente, não significa que não estivessem em poder de detentor legítimo.
Na verdade, até à entrega da mercadoria no local acordado, o vendedor, ou quem este incumbe do transporte, é dela detentor legítimo, correndo por sua conta todos os riscos de perdas e danos das mercadorias, mas também as obrigações legais derivadas da sua circulação, nomeadamente as decorrentes da sua entrada em determinado país, direitos aduaneiros e obrigações impostas pelas respectivas leis, em relação ao nosso país, entre outras, as que decorrem do Dec. Lei nº139/91, de 19Abr. (regula o comércio de diamantes).
Por outro lado, em termos hipotéticos, não é de excluir a possibilidade da sociedade Les Planetes ter incumprido o contrato alegado, vendendo ou cedendo por qualquer outra forma os mesmos diamantes a um terceiro de boa fé, que então se poderá intitular como proprietário dos mesmos, razão por que a simples apresentação daquele contrato não é suficiente para se considerar afastada qualquer dúvida sobre a propriedade dos diamantes.
Do que não há dúvidas, até pela própria confissão da recorrente, é que esta nunca foi possuidora dos diamantes a que se refere esse contrato que celebrou com a sociedade Les P…, apenas podendo ser reconhecida como titular do direito a uma prestação de entrega de determinados diamantes, ainda não cumprida.
Assim, não pode a recorrente ser considerada proprietária para os efeitos do art.9, nº1, do Dec. Lei nº139/91 (2), o que só aconteceria se o mencionado contrato já tivesse sido concluído na sua perfeição, com a entrega dos diamantes à compradora no local acordado e estivesse demonstrado que os mesmos diamantes saíram entretanto da sua detenção, sem ser por acto susceptível de transmitir os respectivos direitos a outrém, sendo apreendidos em poder de detentor ilegítimo.
Ora, no caso em apreço, não só não está demonstrado que a recorrente seja proprietária dos diamantes apreendidos, como também não está demonstrado que aquele a quem foram apreendidos os detivesse nessa altura contra a vontade do legítimo proprietário, que não se sabe quem seja.
De acordo com o art.186, nº1, do CPP, logo que se tornar desnecessário manter a apreensão, os objectos apreendidos são restituídos “...a quem de direito”, o que, como vimos, não é o caso da recorrente, pois se nunca foi deles detentora a entrega pelo tribunal dos mesmos a ela nunca seria uma restituição. O beneficiário da restituição a que se refere esse preceito legal tem de ser titular indiscutível do direito antes da apreensão, por forma a que a entrega não possa funcionar como execução de um contrato ainda não cumprido, o que transformaria um mero incidente em acção penal numa acção de execução de um contrato, sendo certo que tal procedimento é manifestamente inadequado para alcançar uma decisão rigorosa sobre os direitos resultantes de um contrato de comércio internacional.
Os prejuízos que a recorrente alega na conclusão 11ª estar a sofrer, não resultam da apreensão dos diamantes à ordem deste processo, acto lícito determinado por autoridade judiciária na sequência de introdução dessa mercadoria no nosso país, mas antes do incumprimento do alegado contrato celebrado com a sociedade Les P…, questão cível que terá de discutir em sede própria.
Pouco importa, para o caso, tentar perceber o percurso de diamantes que deviam ir do Congo para a Turquia, o que interessa é que entraram em Portugal, assim ficando sujeitos à legislação portuguesa que regula o respectivo comércio, o que aconteceu antes de se poderem considerar como estando de forma indiscutível na esfera jurídica da recorrente que, por isso, não pode ser considerada como entidade que “licitamente seja sua proprietária”, para os efeitos do citado, art.9, nº1, do Dec. Lei nº139/91.
Concluindo, apreendidos bens por despacho proferido em processo crime, não podem os mesmos ser entregues a terceiro, não detentor na altura da apreensão, se não estiver inequivocamente demonstrado o direito de propriedade desse terceiro sobre os bens apreendidos e a ilicitude da detenção daquele a quem foram apreendidos, não sendo de admitir que um incidente em processo penal possa servir para alcançar a execução de um contrato.
IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.
Condena-se a recorrente em 10UCs de taxa de justiça.
Lisboa, 13/03/2007

(Relator: Vieira Lamim)
(1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
(2º Adjunto: Filipa Macedo)



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1.-Informação acessível em www.companhiapropria.pt/formaçao/ficheiroscursos/curso_20_1.pdf

2.-Esse preceito tem a seguinte redacção:
Todos os diamantes apreendidos, em bruto ou não lapidados, serão considerados perdidos a favor da Fazendo Nacional, salvo se se provar que pertencem a entidade que licitamente seja sua proprietária, à qual serão então restituídos”.