Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068424
Nº Convencional: JTRL00004040
Relator: BELO VIDEIRA
Descritores: REINTEGRAÇÃO
INCUMPRIMENTO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL199103130068424
Data do Acordão: 03/13/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 ART475 N3.
CCIV66 ART829 A.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/05/02 IN CJ ANOXV T3 PAG175.
Sumário: I - Não tendo a entidade patronal dado cumprimento ao julgado
- a reintegração do trabalhador, continuando a pagar-lhe a remuneração, sucede que, tratando-se de prestar um facto não fungível, que abrange, designadamente, a cooperação creditória da ré no que respeita ao poder de direcção, há que reconhecer não haver via executiva regulada na lei susceptível de impor pela força tal resultado;
II - O que o Autor pode reclamar é a indemnização do prejuízo e também a aplicação do artigo 829-A do Código Civil;
III - Assim, o pedido de aplicação da sanção poderia ser feito em sede de execução do julgado anterior: o exequente requeria que a executada fosse citada para em certo prazo lhe dar ocupação efectiva, sob cominação da aplicação da sanção compulsória, propondo logo a medida desta;
IV - Certo é, porém, que só ele o pode requerer, não entrando tal condenação nos poderes oficiosos do tribunal.