Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004040 | ||
| Relator: | BELO VIDEIRA | ||
| Descritores: | REINTEGRAÇÃO INCUMPRIMENTO EXECUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199103130068424 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART475 N3. CCIV66 ART829 A. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1990/05/02 IN CJ ANOXV T3 PAG175. | ||
| Sumário: | I - Não tendo a entidade patronal dado cumprimento ao julgado - a reintegração do trabalhador, continuando a pagar-lhe a remuneração, sucede que, tratando-se de prestar um facto não fungível, que abrange, designadamente, a cooperação creditória da ré no que respeita ao poder de direcção, há que reconhecer não haver via executiva regulada na lei susceptível de impor pela força tal resultado; II - O que o Autor pode reclamar é a indemnização do prejuízo e também a aplicação do artigo 829-A do Código Civil; III - Assim, o pedido de aplicação da sanção poderia ser feito em sede de execução do julgado anterior: o exequente requeria que a executada fosse citada para em certo prazo lhe dar ocupação efectiva, sob cominação da aplicação da sanção compulsória, propondo logo a medida desta; IV - Certo é, porém, que só ele o pode requerer, não entrando tal condenação nos poderes oficiosos do tribunal. | ||