Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016792 | ||
| Relator: | CAMPOS OLIVEIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE MANDATO PROPRIEDADE HORIZONTAL LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199405260088352 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 301/93-3 | ||
| Data: | 10/08/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | HENRIQUE MESQUITA IN RDES XXIII PAG83. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1161. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - Nada impede que um condómino outorgue em escritura pública, na qual procedeu à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio e efectuou a venda de nova fracção definida no novo título, mediante mandato dos demais condóminos, que, para o efeito, lhe conferiram as necessárias procurações nos termos legais; II - Pretendendo os condóminos do prédio discutir em juízo os termos em que foi cumprido o mandato, não tem o mandatário réu de estar na acção acompanhado dos demais condóminos, não sendo caso de litisconsórcio necessário; III - Porque, aí, o réu, mandatário, tem, naturalmente, interesses que são inconciliáveis com os dos condóminos, autores; - e porque está em causa, não a actuação do condómino, enquanto tal, mas, tão somente, a do mandatário que pode não ser já condómino. IV - Assim, o mandatário, quando tenha de responder pela execução do seu mandato, tem legitimidade para estar na acção, como réu, sem ter de ser acompanhado por quem quer que seja. | ||