Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0088352
Nº Convencional: JTRL00016792
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: CONTRATO DE MANDATO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199405260088352
Data do Acordão: 05/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 301/93-3
Data: 10/08/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: HENRIQUE MESQUITA IN RDES XXIII PAG83.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1161.
CPC67 ART26.
Sumário: I - Nada impede que um condómino outorgue em escritura pública, na qual procedeu à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio e efectuou a venda de nova fracção definida no novo título, mediante mandato dos demais condóminos, que, para o efeito, lhe conferiram as necessárias procurações nos termos legais;
II - Pretendendo os condóminos do prédio discutir em juízo os termos em que foi cumprido o mandato, não tem o mandatário réu de estar na acção acompanhado dos demais condóminos, não sendo caso de litisconsórcio necessário;
III - Porque, aí, o réu, mandatário, tem, naturalmente, interesses que são inconciliáveis com os dos condóminos, autores; - e porque está em causa, não a actuação do condómino, enquanto tal, mas, tão somente, a do mandatário que pode não ser já condómino.
IV - Assim, o mandatário, quando tenha de responder pela execução do seu mandato, tem legitimidade para estar na acção, como réu, sem ter de ser acompanhado por quem quer que seja.